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929/19 AI generated

929/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 929/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 19 de julho de 2019, que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014.

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artigo 103.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 2.º da CRP, artigo 103.º, n.º 3 da Constituição; 929/19 · Tribunal Constitucional: «6. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 427/2021 alegando, em síntese, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário («RJCSB»), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março («Portaria CSB»), com a redação aplicável nos anos a que se reportam os atos de liquidação impugnados nos autos, deveria ter sido conhecida por este Tribunal, uma vez que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido; e que as demais questões objeto do recurso não configuram uma «questão simples» para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions revocation of bankruptcy third-party claim procedure in bankruptcy

Cited Legislation

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artigo 103.º da Constituição
Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010».
artigo 2.º da Constituição
artigo 2.º da CRP
56.ª O princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, é um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP;
artigo 103.º, n.º 3 da Constituição
as conclusões 5.ª a 25.ª) e consequentemente tida por abrangida pela proibição de retroatividade da lei fiscal consagrada no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição (v.
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903/19
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 273-292), que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativos aos anos de 2012 e 2013, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17).
77/20
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 30 de outubro de 2019 (cf. fls. 397-404), que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário relativos aos anos de 2012 e 2013, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico aos atos impugnados, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17).
988/19
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 345-356), que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativos aos anos de 2012 e 2013, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17).
268/20
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 5 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 287-298), que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário relativos aos anos de 2013 e 2014, por padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada pelo artigo 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro e pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro) e de inconstitucionalidade orgânica os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação das Portarias n.º 77/2012, de 26 de março, n.º 64/2014, de 12 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico ao ato impugnado, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 716/2022

Processo n.º 929/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 19 de julho de 2019, que julgou improcedente a pretensão da recorrente a ver reconhecida a invalidade dos atos de autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014.

Ante o Supremo Tribunal Administrativo, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e cuja vigência foi prorrogada por essa disposição e pelos artigos 252.º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013); e a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (na redação da Portaria n.º 77/2012, de 26 de março), que serviram de pressuposto e fundamento jurídico aos atos impugnados.

O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, remetendo para a fundamentação do Acórdão de 19 de junho de 2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário (no âmbito do Processo n.º 0683/17).

2. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 427/2021, de 23 de junho, em que se decidiu «Não conhecer do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2012, 2013 e 2014, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor» e julgar não inconstitucionais as demais normas objeto do recurso.

A ora recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Tendo cessado funções como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva Relatora do processo, foram os autos redistribuídos.

A reclamação foi parcialmente deferida pelo Acórdão n.º 327/2022, desta Secção, com a seguinte fundamentação:

«6. A recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 427/2021 alegando, em síntese, que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário («RJCSB»), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, em conjugação com o artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março («Portaria CSB»), com a redação aplicável nos anos a que se reportam os atos de liquidação impugnados nos autos, deveria ter sido conhecida por este Tribunal, uma vez que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido; e que as demais questões objeto do recurso não configuram uma «questão simples» para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Quanto à primeira questão, cumpre assinalar que no Acórdão n.º 505/2021, desta Secção, decidiu-se conhecer a questão de inconstitucionalidade da «interpretação do disposto no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da contribuição sobre o setor bancário» aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, (adiante designado «RJCSB»), e «do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, segundo a qual a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nacional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010», nos seguintes termos:

«7. (…) Prima facie, parece existir uma divergência entre a norma enunciada pela recorrente — segundo a qual a contribuição incide sobre valores «apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010» — e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 268/21, n.º 12). Com efeito, na decisão recorrida, afirma-se «que o facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011 (aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3° do regime da CSB, inserido no art. 141° da Lei n° 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6° da Portaria n° 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação) (…).» (v. o n.º 4.2.2.).

Entende-se, todavia, que uma tal divergência é apenas aparente e emerge da confusão entre o momento de apuramento e aprovação de contas e o período a que as contas apuradas e aprovadas se reportam. Tal como revela a parte final deste excerto, o tribunal recorrido não deixa de reconhecer que os resultados «apurados e aprovados pelo sujeito passivo», sobre os quais incide a contribuição, se reportam ao ano económico anterior ao da aprovação do regime jurídico da CSB. É também neste sentido que a recorrente se refere aos valores «apurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010», embora não ignore que relevam para o cálculo da contribuição os valores «que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» (cf. o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011).

Conclui-se, pois, que a norma cuja inconstitucionalidade é arguida pela recorrente encontra ainda correspondência nos preceitos de que é extraída e na interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Entende-se, todavia, ser de clarificar que está em causa a interpretação do disposto no artigo 3.º do RJCSB e do disposto no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior.»

Este juízo é transponível para o caso dos autos, devendo a reclamação ser deferida nesta parte.

Observe-se, todavia, que nesse mesmo aresto a norma em apreço foi julgada não inconstitucional com os seguintes fundamentos:

«8. (…) Em face dos argumentos expostos, a que sem reservas se adere, improcede a pretensão da recorrente a ver reconhecida à CSB a natureza jurídica de um imposto, importando agora apreciar, a esta luz, a violação dos princípios constitucionais invocados.

9. Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010».

Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte:

«9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização.

Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definido­ras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras.

Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal.

Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte:

“Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitu­cional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.”

Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos.

Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional.

Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.»

Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que:

«O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes.

O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios:

a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destina­tários das normas dela constantes não possam contar;

b) e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.»

Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» —, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o n.º 12):

«(…) [E]m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).

Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado».

De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.»

Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor.

Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do setor financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor (v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Setor Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf) Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa sobre os bancos», principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco.

Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor […] sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal.

Improcedem, pois, também neste ponto, as alegações do recorrente.»

Esta posição foi reiterada nos Acórdãos desta Secção n.os 533, 536, 537, 538, 539 e 540, todos de 2021, não sendo de antecipar a revisão desta que é uma orientação estável. Não obstante, e em coerência com a posição adotada, é de admitir nesta parte o recurso apresentado pela recorrente.

7. No que respeita às demais normas, julgadas não inconstitucionais pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 268/2021 para o qual a decisão reclamada remete, a reclamação ora apresentada não logra infirmar as conclusões aí alcançadas.

A este respeito, defende a reclamante, em primeiro lugar, que as questões de inconstitucionalidade suscitadas no presente recurso não configuram «questões simples», para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que o Acórdão n.º 268/2021 foi o primeiro aresto do Tribunal sobre o RJCSB e subsistiam, à data, diversos processos pendentes «nos quais os argumentos esgrimidos pelas partes poderão não ser coincidentes com os apreciados no douto aresto». Em segundo lugar, alega que «não pode ser descurado o quantum do tributo em discussão nos presentes autos e que, desde logo, conduz à não verificação das condições que permitem qualificar as questões de constitucionalidade em apreço como “questão simples”». Por fim, afirma que «não se conforma com a fundamentação constante do douto acórdão n.º 268/2021».

No entanto, os argumentos esgrimidos pela recorrente nos presentes autos são manifestamente idênticos aos argumentos detidamente apreciados no Acórdão n.º 268/2021, sendo irrelevante, para afastar a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o quantum do tributo concretamente em causa. A questão não deixar de ser «simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» em função do quantum da contribuição e não se vê, nem a recorrente o demonstra, de que modo é que o montante do tributo induziria a uma reapreciação dos fundamentos jurídicos que sustentaram o juízo de não inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso, subsequentemente reiterado em diversos acórdãos proferidos por este Tribunal (v., entre outros, os Acórdãos n.os 331, 332, 505, 533, 536, 537, 538, 539 e 540, 808 todos de 2021).

Assim, resta concluir que o Acórdão n.º 268/2021 constitui um precedente válido cujos fundamentos são plenamente transponíveis para o caso dos autos, pelo que não pode ser deferida, nesta parte, a reclamação.»

A recorrente foi consequentemente notificada para apresentar alegações, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, com a menção de que o objeto do recurso se cingiria à questão da interpretação dos artigos 3.º do RJCSB e 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (com a redação aplicável em 2012, 2013 e 2014), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior.

3. A recorrente produziu alegações, com as seguintes conclusões:

«III. CONCLUSÕES

III.1 Do acórdão recorrido

1.ª O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual havia julgado improcedente a impugnação judicial das autoliquidações da CSB datadas de 29.06.2012, 28.06.2013 e 30.06.2014, efetuadas em conformidade com o regime da contribuição sobre o setor bancário (regime da CSB), criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011) e regulamentado pela Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, cuja vigência foi prorrogada para 2012, 2013 e 2014 pelas Leis do Orçamento do Estado;

2.ª No acórdão recorrido, o Tribunal a quo remeteu na íntegra a fundamentação para o acórdão proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2019, no processo n.º 683/17 (2340/13.0BELRS) e concluiu pela não violação dos invocados princípios constitucionais da não retroatividade da lei fiscal e da segurança jurídica;

3.ª Por não se conformar, a Recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;

III.2 Do recurso de constitucionalidade

4.ª O presente recurso cinge-se à “(…) questão da interpretação dos artigos 3.º do RJCSB e 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (com redação aplicável em 2012, 2013 e 2014), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição ainda que se reportem ao ano económico anterior” (cf. p. 14 do acórdão n.º 327/2022, de 28.04.2022).

Da qualificação jurídico-tributária da contribuição sobre o setor bancário (CSB)

5.ª Para apreciação das questões de constitucionalidade, cumpre proceder à qualificação jurídico-tributária da CSB [cf. no sentido da análise e da qualificação jurídico-tributária do tributo em sede de recurso de constitucionalidade, entre outros, os acórdãos n.º 539/2015, de 20.10.2015 (Taxa de Segurança Alimentar Mais); e n.º 7/2019, de 08.01.2019 (Contribuição sobre o Setor Energético)];

6.ª A CSB foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, com a finalidade “(…) de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (…) e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…).” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011, outubro de 2010), tendo a sua vigência sido sucessivamente prorrogada para os anos seguintes;

7.ª No que ora releva, são sujeitos passivos da CSB, as instituições de crédito [cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do regime da CSB] e este tributo incide sobre o passivo apurado pelos sujeitos passivos e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros por este detidos (cf. artigo 3.º do regime da CSB);

8.ª Dado o seu propósito, a receita da CSB foi afeta às despesas estaduais gerais no Orçamento do Estado para 2011, bem como nos Orçamentos do Estado para 2012, 2013 e 2014;

9.ª O Fundo de Resolução foi criado em 2012 (cf. Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro), mas apenas em 2014 foi o Governo autorizado a proceder à transferência para aquele da receita cobrada em 2013 e 2014;

10.ª A receita cobrada em 2011 e 2012 manteve a afetação a despesas estaduais gerais;

11.ª Na qualificação do tributo o intérprete não está vinculado ao nomen iuris atribuído pelo legislador (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2015, de 21.10.2010);

12.ª Segundo uma visão tripartida dos tributos públicos, estes dividem-se entre impostos, taxas e contribuições (contribuições especiais e contribuições financeiras);

13.ª A definição clássica de impostos considera-os prestações pecuniárias coativamente impostas, de modo unilateral, sem caráter de sanção, com vista à realização de fins públicos;

14.ª As taxas são tributos verdadeiramente comutativos, i.e., que têm como correspetivo prestações de que o sujeito passivo efetivamente beneficia (ou beneficiará), ou de que é, foi ou será causador;

15.ª As contribuições são tributos cuja contraprestação apenas presumivelmente virá a beneficiar ou será provocada pelo sujeito passivo;

16.ª As contribuições especiais assentam num fundamento de internalização de externalidades, tal como definidas pelo artigo 4.º da LGT e seguem o regime dos impostos, tal como prescreve o n.º 3 do artigo 4.º da LGT, ao passo que as contribuições financeiras “(…) compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública (…) a um certo círculo ou certa categoria de pessoas (…)” (cf. acórdão n.º 539/2015, de 21.10.2015);

17.ª No acórdão recorrido, considerou-se que a CSB assume a natureza de contribuição, todavia, o Tribunal a quo não relevou, desde logo, o propósito assumido pelo legislador;

18.ª As concretas finalidades que presidiram à criação da CSB constam do Relatório do Orçamento do Estado para 2011, afirmando-se que “(…) o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.(…)”, tendo estas finalidades sido repetidas no preâmbulo da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março;

19.ª Quer a finalidade de nivelar a carga fiscal, quer a finalidade de penalizar a titularidade de determinados passivo ou a detenção de determinados instrumentos financeiros, são próprias dos impostos;

20.ª A esta qualificação da CSB como imposto, não se pode contrapor, como pretende o Tribunal a quo, o Fundo de Resolução, uma vez que o Fundo apenas foi criado em 2012, pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro;

21.ª No que concerne à CSB 2011 inexistindo qualquer afetação específica da receita, revela-se totalmente destituído de sentido aludir à posterior existência do Fundo de Resolução;

22.ª Por outro lado, não assiste razão ao Tribunal a quo ao invocar, neste ponto, Cimeira de Pittsburgh, ao Conselho do ECOFIN e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, uma vez que o regime traçado no ordenamento jurídico português não se encontra alinhado com as conclusões e propósitos deles resultantes;

23.ª Não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB 2011, não reflete uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no setor bancário;

24.ª Não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, não existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;

25.ª Em face do exposto, conclui-se que a CSB tem a natureza de imposto, porquanto o seu propósito é a pura e simples angariação de receita destinada a financiar a atividade desenvolvida pelo Estado em benefício de toda a coletividade;

 Da violação do princípio da não retroatividade da lei [cf. questões de constitucionalidade enunciadas nas alíneas a), b) e c) do requerimento]

26.ª A Recorrente pretende ver sindicada a constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para 2014 pelo artigo 226.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, conjugadas com as normas ínsitas no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida, segundo a qual: (i) a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 29.06.2012 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 28.06.2013 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012; e a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 30.06.2014 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

27.ª O artigo 103.º, n.º 3, da CRP consagra, desde a revisão constitucional de 1997, o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/09, de 12.03.2009);

28.ª Quer isto dizer que, qualquer lei fiscal deve ser constitucionalmente censurada sempre que pretenda aplicar-se a factos ocorridos no âmbito da lei fiscal antiga;

29.ª A doutrina e a jurisprudência têm identificado três graus de retroatividade, a saber (cf. neste sentido, ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 1981, página 196, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 399/2010, 27.11.2010):

• Retroatividade de 1.º grau, ou retroatividade própria ou autêntica, que se traduz na aplicação direta da lei nova a factos tributários ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor;

• Retroatividade de 2.º grau, ou retroatividade não autêntica ou imprópria, que se traduz não na aplicação direta da lei nova a factos ocorridos anteriormente à data de entrada em vigor, mas aos efeitos daquele facto tributário que ainda não estão totalmente esgotados; e

• Retroatividade de 3.º grau, designada, por retroatividade não autêntica ou imprópria, ou, ainda, por retrospetividade, e que se traduz na aplicação da lei nova a factos que não ocorreram totalmente ao abrigo da lei antiga, antes se continuando a formar na vigência da lei nova;

30.ª Tendo por base os trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a retroatividade proibida pelo artigo 103.º, n.º 3, da CRP é a retroatividade própria ou autêntica não abrangendo os casos em que, não obstante o facto tributário ter ocorrido ao abrigo da lei antiga, ainda continua a produzir efeitos na vigência na lei nova – retroatividade de 2.º grau –, nem tão-pouco os casos em que o facto tributário ainda está em formação – retroatividade de 3.º grau;

31.ª Acresce que, a violação do princípio sob análise ocorrerá ainda que se conclua que o tributo sob análise tem a natureza de contribuição financeira;

32.ª Com efeito, a proibição constitucional da retroatividade, consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da CRP é aplicável às contribuições, como, aliás, já foi defendido pelo Tribunal Constitucional (cf. neste sentido acórdão n.º 63/06, de 24.01.2006);

33.ª O artigo 103.º, n.º 3, da CRP apenas refere expressamente “impostos”, porquanto na sua redação originária (anterior artigo 106.º, n.º 3), os impostos eram os únicos tributos previstos na CRP e apenas com a quarta revisão constitucional a CRP passou a incluir na reserva relativa da Assembleia da República “regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas” (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP).

34.ª O Tribunal a quo conclui pela não verificação da violação do princípio da não retroatividade, ao considerar – erradamente – que o “(…) momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício (…).”;

35.ª Sem qualquer sustentação jurídica, o Tribunal a quo defende a existência de dois momentos na composição do facto tributário, um primeiro momento, que corresponde à ocorrência da realidade fenoménica descrita na lei, e, um segundo, que corresponde à ocasião em que tal realidade emerge na ordem jurídica;

36.ª O regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 01.01.2011;

37.ª A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), que entrou em vigor em 01.01.2012 (cf. artigo 215.º) e vigorou até dia 31.12.2012, prorrogou a vigência da CSB para 2012;

38.ª A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), que entrou em vigor a 01.01.2013 (cf. artigo 265.º) e vigorou até 31.12.2013, prorrogou a vigência da CSB para 2013;

39.ª A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), que entrou em vigor a 01.01.2014 (cf. artigo 260.º) e vigorou até 31.12.2014, prorrogou a vigência da CSB para 2014;

40.ª Tratando-se de leis orçamentais sujeitas ao princípio da anualidade, cujas disposições referentes às despesas e às receitas caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, as sucessivas prorrogações traduzem-se na introdução ex novo – a 1 de janeiro – do regime da CSB;

41.ª Tendo presente a norma de incidência objetiva (cf. artigo 3.º), resulta que o facto tributário sobre o qual incide a CSB consiste em determinados passivos anuais apurados pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, no seu balanço, e determinados instrumentos financeiros derivados detidos igualmente pelo sujeito passivo com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro;

42.ª Tendo em consideração que a CSB incide sobre um período anual, para efeitos do apuramento do tributo entregue em junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014, a Recorrente considerou os passivos relevantes com referência ao período compreendido, respetivamente, entre 01.01.2011 e 31.12.2011, 01.01.2012 e 31.12.2012, e 01.01.2013 e 31.12.2013;

43.ª Por forma a dissipar quaisquer dúvidas, cumpre definir a delimitação temporal do facto tributário [cf. admitindo a análise do facto gerador do imposto no âmbito do recurso de constitucionalidade veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2012, de 20.06.2012];

44.ª O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de dezembro;

45.ª O elemento objetivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objeto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria coletável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo;

46.ª A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objetiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB;

47.ª O passivo, definido em termos contabilísticos como uma obrigação presente resultante de um evento passado, é um elemento do balanço, o qual, por seu turno, é a demonstração financeira de síntese da qual consta o conjunto do património num determinado momento (cf. neste sentido, COUTO VIANA, Contabilidade Financeira);

48.ª Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados;

49.ª De facto, sendo o elemento objetivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade;

50.ª A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contar, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário;

51.ª Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo!

52.ª Deste modo, conclui-se que o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro;

53.ª No caso vertente, os factos tributários consolidaram-se em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, com o encerramento do respetivo exercício;

54.ª Pelo que os normativos em apreço encerram uma violação do princípio da não retroatividade (cf. artigo 103.º, n.º 3, da CRP), uma vez que, quanto à CSB paga em 29.06.2012, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2011, não obstante a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2012; quanto à CSB paga em 28.06.2013, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2012, não obstante a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2013; e quanto à CSB paga em 30.06.2014, o valor foi determinado por referência aos passivos apurados e instrumentos financeiros derivados detidos no período de 2013, não obstante a Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apenas ter entrado em vigor a 01.01.2014;

- Da violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica [cf. questões de constitucionalidade enunciadas na alíneas d), e) e f) do requerimento]

55.ª Caso se considere não proceder o exposto quanto à violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, a Recorrente pretende ver sindicada, nesta sede, constitucionalidade das normas ínsitas no artigo 3.º, alíneas a) e b), do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e para 2014 pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 dezembro, conjugadas com as normas ínsitas no artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, na interpretação perfilhada pela decisão recorrida, segundo a qual: (i) a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 29.06.2012 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (ii) a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 28.06.2013 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012; (ii) a CSB autoliquidada e paga pela Recorrente em 30.06.2014 incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

56.ª O princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, é um corolário do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP;

57.ª A proibição da retroatividade da lei fiscal constitui uma especial consagração, em matéria fiscal, do princípio da confiança e da segurança jurídicas, visando garantir uma medida de certeza aos contribuintes no que respeita ao cumprimento das regras fiscais e quanto à possibilidade de planearem a gestão da sua atividade de um ponto de vista fiscal;

58.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela da proteção da confiança e da segurança jurídica obrigam a um juízo valorativo, o qual deve obedecer a quatro critérios (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º º 128/2009, de 12.03.2009), a saber:

• Em primeiro lugar, é necessário que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar tais expectativas de continuidade no contribuinte;

• Em segundo lugar, as expectativas geradas devem ser legítimas e justificadas;

• Em terceiro lugar, devem os contribuintes ter planeado a sua atividade e gerido o seu dia a dia tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele comportamento do Estado; e, por último,

• Em quarto lugar, é necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem a alteração do comportamento que vinha sendo mantido pelo Estado;

59.ª A CSB não passa os testes referentes aos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, pelo que não é admissível a sua manutenção no ordenamento jurídico-tributário;

60.ª Não obstante o Tribunal a quo aludir ao contexto de crise financeira e às discussões a nível internacional - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2010 (COM254final) e à cimeira de Pittsburgh – a verdade é que o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo;

61.ª De facto, a CSB foi criada, sem, contudo, existir qualquer Fundo de Resolução capaz de, levar a cabo os propósitos definidos a nível internacional;

62.ª Contrariamente ao defendido pela Comissão Europeia, a CSB foi criada para alcançar um equilíbrio orçamental;

63.ª Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade;

64.ª Como referido, no caso vertente o facto tributário consolidou-se em 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013 com o encerramento dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, respetivamente, pelo que, tendo as normas em apreço entrado em vigor em 01.01.2012, 01.01.2013 e 01.01.2014, tal configura uma compressão das expectativas legítimas da Recorrente e, por conseguinte, colide com o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 3.º, alíneas a) e b) do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para 2012, 2013 e 2014, bem como, as normas ínsitas nos artigos 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria 121/2011, de 30 de março, com a consequente desaplicação, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA»

4. Decorrido o prazo, a recorrida não ofereceu contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

5. As alegações ora apresentadas pela recorrente, tal como antecipado no Acórdão n.º 327/2022, não logram suscitar uma reapreciação da posição reiteradamente adotada nos Acórdãos n.os 505, 533, 536, 537, 538, 539 e 540, todos de 2021.

Com efeito, a recorrente começa por retomar a discussão sobre a natureza jurídica da Contribuição sobre o Setor Bancário (adiante designada «CSB»), pugnando por que seja qualificada como um verdadeiro imposto (v. as conclusões 5.ª a 25.ª) e consequentemente tida por abrangida pela proibição de retroatividade da lei fiscal consagrada no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição (v. as conclusões 26.º a 54.º).

Todavia, tal como houve oportunidade de referir no Acórdão n.º 327/2022, constitui jurisprudência estável deste Tribunal a posição adotada quanto à qualificação da CSB como uma contribuição financeira, vindo a entender-se de modo igualmente constante que do «n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017)», tal como se afirmou no Acórdão n.º 505/2021.

A recorrente limita-se, a este respeito, a referir que esta não foi a posição adotada por este Tribunal no Acórdão n.º 63/2006 (v. a conclusão 32.ª) – mas sem razão. Nesse aresto, partiu o Tribunal do pressuposto, explicitado no Acórdão n.º 81/2005, que «A contribuição especial instituída pelas normas transcritas (na sua modalidade de contribuição de melhoria), embora seja conceitualmente diferenciada do imposto, está sujeita ao regime constitucional desta figura» (v. o n.º 6), o que não sucede no presente caso.

Já no que respeita à alegada ofensa do princípio da proteção da confiança (v. as conclusões 55.ª a 64.ª), a recorrente alega, em resumo, que a CSB «não passa os testes referentes aos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica», já que apesar do «contexto de crise financeira e às discussões a nível internacional - Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2010 (COM254final) e à cimeira de Pittsburgh – a verdade é que o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo».

Contudo, a circunstância de estes elementos, a que a título ilustrativo aludiu o Acórdão n.º 505/2021, não conterem modelos acabados dos tributos a aplicar pelos Estados, não basta para demonstrar que, à data da entrada em vigor do RJCSB, ainda subsistia uma expetativa legítima de que o setor financeiro não viria prontamente a ser chamado a contribuir, «de forma justa e substancial» (a expressão é retirada da Declaração de Líderes proferida na sequência da Cimeira do G-20, que teve lugar em Pittsburgh em 24 e 25 de setembro de 2009), para suportar os elevados custos da intervenção governamental na reabilitação e estabilização do sistema bancário. Nem logra, enfim, a recorrente infirmar que «a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor […] sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal.», como se afirmou no Acórdão n.º 505/2021.

Não sendo aduzidos quaisquer outros dados ou argumentos que induzam a afastar a jurisprudência constitucional citada, resta negar provimento ao recurso.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 3.º do RJCSB e 6.º, n.º 2 e n.º 3 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (com a redação aplicável em 2012, 2013 e 2014), no sentido de que a contribuição sobre o setor bancário incide sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros que tenham correspondência nas contas aprovadas pelo sujeito passivo no ano em que é devida a contribuição, ainda que se reportem ao ano económico anterior; e consequentemente

b) Negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderada a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa.

Lino Rodrigues Ribeiro