Legislator Case Law & Legislation
445/2022 AI generated

445/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 445/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, e do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 9 de março de 2022.

Legislator headnote

AI generated

artigos 615º nº1, alínea c) do CPC, artigo 20º da Constituição, artigo 13º da CRP, artigo 277º da Constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 20º da CRP; 445/2022 · Tribunal Constitucional: “Os argumentos invocados pela reclamante são insuscetíveis de contrariar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível porque a questão que integra o respetivo objeto deriva de um conjunto de preceitos legais que não foram aplicados no Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional”.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality decision not to raise objections insufficiently substantiated submissions withdrawal of revision request timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigos 615º nº1, alínea c) do CPC
artigo 20º da Constituição
É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito e ao patrocínio judiciário na medida em que a requerente tinha que se fazer acompanhar de advogado, violando, assim, o artigo 20º da Constituição.
artigo 13º da CRP
artigo 277º da Constituição
Nesta senda, ao interpretarem e aplicarem erradamente as normas que regem a Lei do Apoio Judiciário, violam os artigos 2º, 3º, nº3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º 202, nº1 da Constituição, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição.
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
artigo 20º da CRP
artigo 3º, nº3 da Constituição
AI generated
862/16
Notificado do Acórdão n.º 88/2017 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 802/2016, que, por sua vez, não admitira o recurso de constitucionalidade, vem o recorrente arguir a sua nulidade, invocando falta de fundamentação e omissão de pronúncia (requerimento de fls. 8090-8092).
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
529/2018
O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 424/2018, que decidiu não conhecer do recurso.
92/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
1236-A/17
Notificado do Acórdão n.º 98/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, veio agora o Recorrente A. arguir a nulidade do referido Acórdão, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 715/2022

Processo n.º 445/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, em 6 de outubro de 2021, e do acórdão proferido, em conferência, por aquele Tribunal, em 9 de março de 2022.

2. Através da Decisão Sumária n.º 358/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 571/2022.

4. Notificada deste Acórdão, a reclamante veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.- A., Assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificada, não se conformando com o acórdão nº571/2022, proferido no dia 21 de Setembro de 2022 deste Tribunal, o qual indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem Arguir a Nulidade deste acórdão, nos termos do artigo 69º da LTC e do artigo 615º, nº1, c) e d) do Código de Processo Civil com base nos seguintes fundamentos:

DOS FACTOS

1. A requerente foi notificada do acórdão nº 571/2022 que manteve a decisão sumária nº 358/2022, datada do dia 16 de Maio de 2022, com os seguintes fundamentos:

“Os argumentos invocados pela reclamante são insuscetíveis de contrariar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível porque a questão que integra o respetivo objeto deriva de um conjunto de preceitos legais que não foram aplicados no Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional”.

2. Porém, esta decisão padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

3. De facto, este tribunal, por lapso, não se pronunciou sobre a interpretação destas normas, apesar de estas questões terem sido suscitadas e devidamente identificadas no recurso de revista datado de 19 de Fevereiro de 2021 como determina o artigo 70, nº1, alínea b) da LTC.

4. Conclui-se, portanto, que, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido por falta de utilidade, (provavelmente) porque a Ex.ma Sra. Juíza Conselheira Relatora, por mero lapso, não se apercebeu que a questão de inconstitucionalidade daquelas normas já havia sido suscitada durante o processo, nomeadamente no recurso de revista do dia 19.02.2021, como determina o artigo 70º nº1, alínea b) da LTC.

5. Esta decisão é fundamentada de forma errónea com o argumento de que a requerente recorreu para o Tribunal Constitucional da última decisão do STJ, só podendo aquele tribunal debruçar-se sobre a mesma.

6. É preciso salientar que as decisões de Supremo Tribunal de Justiça datadas dos dias 6.10.2021 e de 9.3.2022, não se pronunciaram sobre estas questões de inconstitucionalidade, nem sobre qualquer outra invocadas, pois não admitiram o recurso de revista.

7. Quer isto dizer que, apesar de suscitadas aquelas questões inconstitucionais atempadamente e pelo modo próprio no recurso de revista datado de 19 de Fevereiro de 2021, até ao dia de hoje não obtiveram qualquer decisão.

8. E não é pelo facto de aqueles recursos não terem sido admitidos pelo STJ e pelo Tribunal Constitucional que inviabiliza o conhecimento da sua inconstitucionalidade da norma interpretada de acordo com as pretensões da requerente.

9. Dai que haja uma clara omissão de pronúncia neste Acórdão do Tribunal Constitucional.

10. Com efeito, a requerente recorreu das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de revista de 19.2.2021, onde estas questões foram logo suscitadas de forma processualmente adequadas.

11. Caso o Tribunal Constitucional não decida em modo contrário, as questões de constitucionalidade nunca poderão ser devidamente apreciadas, visto os recursos terem sido liminarmente não admitidos.

12. Segundo o artigo 76º, nº 2 da LCT:

“O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.ºA, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”

13. Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional da requerente preenche todos estes requisitos.

14. De facto, desde o recurso de revista de 19 de Fevereiro de 2021 que a requerente pugna para que seja apreciada a constitucionalidade dos normas constantes nos artigos 24º, nº4 e nº5, 31º, 32º, 34º, nº2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 58º, 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil na sua interpretação de que não permite que a Autora recorra ou reclame das decisões proferidas pela Primeira Instância Cível do Porto e pelas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação do Porto, ignorando o facto de a mesma não ter advogado, ao não terem interrompido os prazos judiciais em curso, violando o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e o direito ao patrocínio, nos termos do artigo 13º e 20º da Constituição.

15. Quer isto dizer que a sua pretensão nunca foi manifestamente infundada, preenche os requisitos do artigo 75-A da LCT e não foi requerida fora de prazo.

16. Há portanto aqui uma clara omissão de pronúncia desta decisão do Tribunal Constitucional, visto a mesma não se ter pronunciado sobre a problemática da inconstitucionalidade já invocada no recurso de revista de 19 de Fevereiro de 2021.

17. Na verdade, face à decisão singular de 6 de Outubro de 2021 e do Acórdão de 9.3.2021 ao não admitirem o recurso de revista de 19.2.2021 efetuado pela requerente omitindo a pronúncia sobre a problemática da interrupção dos prazos judiciais, violam os artigos 615º nº1, alínea c) do CPC e os princípios constitucionais do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, assim como os artigos 3º, 13º, 20, 202º, nº1 da mesma.

18. Nomeadamente, e para além das normas que acima se citaram, ao não tornar consequente e a não dar correspondência prática à inequívoca vontade do legislador constitucional de não permitir qualquer forma de violações grotescas de direitos fundamentais em nome da violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso, ao fazerem uma interpretação errada dos artigos 24º, nº4 e 5, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário que concretizam os artigos 13º e 20º da Constituição.

Na verdade,

19. É evidente que não restam dúvidas que existe uma clara violação do princípio do acesso ao direito e ao patrocínio judiciário na medida em que a requerente tinha que se fazer acompanhar de advogado, violando, assim, o artigo 20º da Constituição.

20. Logo, também é violado o princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância Cível, o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça sido legisladores ao abrigo da interpretação errada dos artigos 24º, nº4 e 5, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13º da CRP) e o artigo 3º, nº3 e 20º.

21. Assim, quer o Tribunal da Primeira Instância Cível do Porto, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça interpretam erroneamente as normas supra mencionadas da Lei do Apoio Judiciário, bem como os artigos 58º, 615º, nº1 d) do Código de Processo Civil, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição.

22. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, várias inconstitucionalidades que devem ser declaradas por este tribunal.

23. Por outro lado, a decisão singular de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.3.2022 violam o princípio do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso da recorrente consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao não admitirem o recurso de revista datado de 19 de Fevereiro de 2021, e ao ter indeferido a reclamação para a conferência de 25.10.2021 violando os artigos 13º e 20º da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite e consequentemente o direito ao contraditório consagrado no artigo 3º, nº3 da mesma.

24. Violam, assim, igualmente, o princípio da legalidade (artigo 3º, nº 3) e a exigência da submissão dos tribunais e da administração pública ao mesmo princípio (artigos 203º e 266º nº 2), todos da Constituição. Quem legisla é a Assembleia da República e o Governo e quem aplica a lei são os tribunais.

25. A função jurisdicional pode ser definida como a atividade que resolve questões de direito que emergem de interesses ou posições conflituantes, através da aplicação da Constituição e das leis, mediante decisões que em regra assumem carácter individual e concreto e são tomadas pelos Tribunais, órgãos que se caracterizam pela sua independência, imparcialidade e passividade.

26. Em suma, como se pode constatar, tanto as decisões da Primeira Instância Cível, bem como o Acórdão de 14 de Janeiro de 2021 do Tribunal da Relação do Porto cometem várias inconstitucionalidades ao interpretarem erradamente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário. decidindo contra legem, nomeadamente contra os artigos acima referidos, violam os artigos 2º, 3º, nº 3, 8º, 13º 16º, 17º, 18º, 20º, 202, nº1 e 277º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito,

27. e para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo da requerente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental e de inconstitucionalidades por ação e por omissão.

28. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram desde logo suscitadas no recurso de revista de 19.2.2021, assim como na reclamação para a conferência de 25.10.2021 ambos para o Supremo Tribunal de Justiça.

29. Aquelas decisões e acórdãos, à luz da interpretação abusiva e inconstitucional dos artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ao não interromperem os prazos judiciais, impediram a requerente de reclamar e recorrer, pois a mesma encontrava-se sem advogado, aguardando decisão da Ordem dos advogados sobre a nomeação de novo patrono oficioso, violando-se também os artigos 2º, 3º, nº3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º 202, nº1.

30. Sendo o direito ao recurso um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele

31. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância Cível, quer o Tribunal da Relação do Porto, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, não tenham detetado este erro crasso e não tenham interrompido os prazos judiciais em curso, impedindo a requerente de recorrer e reclamar das decisões proferidas naquelas instâncias, uma vez que aguardava nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados. Nesta senda, ao interpretarem e aplicarem erradamente as normas que regem a Lei do Apoio Judiciário, violam os artigos 2º, 3º, nº3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º 202, nº1 da Constituição, cometendo uma inconstitucionalidade por ação nos termos do artigo 277º da Constituição.

32. Por sua vez, a decisão de 6.10.2021 e o Acórdão de 9.03.2022 proferidos pelo STJ cometem uma omissão de pronúncia nos termos do o artigo 615º, nº1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso de revista da requerente de 19.02.2021, assim como ao ter indeferido a reclamação de 25.10.2021. Viola assim o princípio da confiança consagrado no artigo 202, nº1 do acesso ao direito e do contraditório, estipulados nos artigos 3, nº3, 20º, 202º, nº1 da Constituição.

33. A requerente considera que foi incorretamente interpretado e aplicado o direito na análise dos factos que supra cuidou de escalpelizar quer nas decisões de primeira instância cível, quer no acórdão de 14.01.2021 do Tribunal da Relação do Porto, assim como nas decisões posteriores do STJ e nas decisões do Tribunal Constitucional, por não terem sido usados adequadamente os critérios legais.

34. Da referida análise resulta que os tribunais a quo efetuaram incorreta avaliação e interpretação das normas que regem a lei do apoio judiciário e da nossa Constituição, violando inequivocamente os direitos constitucionalmente garantidos da requerente, nomeadamente o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, o princípio do acesso ao direito e ao patrocínio judiciário, bem como o principio da igualdade, no sentido de que a justiça não poderá ser denegada por insuficiência de meios económicos, protegidos pelos artigos 13º e 20º da Constituição, bem como pelo artigo 3º, nº3.

35. Nesta senda, as interpretações erradas efetuadas por estas decisões e acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34º, nº2, da Lei do Apoio Judiciário e por conseguinte violam os artigos 2º, 3º, nº3, 8º, 13º, 16º, 16º, 18º, 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da Constituição.

36. Em suma, as doutas decisões recorridas na interpretação inconstitucional que fizeram dos artigos que se referiam, inquinam o mérito da causa, e portanto assentem a impunidade face à agressão de bens juridicamente reconhecidos como valiosos e dotados de dignidade civil (58º e 615º nº1 d) do Código de Processo Civil, os artigos 24º, nº4, 25º, 31º, 32º, 34, nº2 da Lei do Apoio Judiciário) e constitucional (artigos 2º, 3º, nº3, 8º, 13º, 16º, 17º, 18º 20º, 202º, nº1 e o artigo 277º da nossa Constituição.

37. Tudo isto constitui uma violação gritante do princípio de separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), pedra basilar do nosso sistema democrático.

38. De facto, o acesso ao direito a que se refere o artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa., visa o acesso ao direito independentemente da capacidade económica da parte que pretende o apoio jurídico.

39. Obviamente que o direito de acesso ao direito e aos tribunais não pode ser coartado, sendo fundamental que as partes mais fracas economicamente não se encontrem impedidas de recorrer aos tribunais por falta de capacidade financeira.

40. O artigo 20.° da Constituição da Republica Portuguesa determina que o direito de acesso ao direito e aos tribunais não pode ser coartado, devendo as partes ter o direito a serem representadas por advogado.

41. Radicando no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, o patrocínio oficioso transcende a mera relação contratual, assumindo-se como princípio de ordem pública e representando uma obrigação do advogado para com o constituinte, para com a própria classe, a Ordem dos Advogados e a comunidade em geral.

42. Significa isto que o próprio artigo 20º da CRP impõe que a requerente seja representada por advogado e que haja confiança entre a mesma e este, princípio basilar do patrocínio entre advogado e o cliente, ao contrário da interpretação inconstitucional efetuada destas normas quer no Acórdão de 14.1.2021 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível do Porto.

43. Havendo quebra de confiança, o mandato extingue-se irremediavelmente, e interrompem-se os prazos para permitir à mesma defender judicialmente os seus direitos constitucionalmente protegidos, cumprindo os formalismos e dando conhecimento ao Tribunal.

44. É imperativo frisar que à data em que foi realizada a conferência datada de 14 de Janeiro de 2021 que deu origem ao acórdão de 14 de Janeiro de 2021, a Autora encontrava-se sem advogado, isto é, abandonada à sua sorte.

45. A consequência legal será então a declaração de inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, quer pelas decisões proferidas pela Primeira Instância Cível, quer pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 14.01.2021 ao afirmarem que os prazos não se encontram interrompidos permitindo que o processo seguisse a sua marcha sem que a requerente estivesse representada por advogado, violando assim o direito ao contraditório expresso no artigo 3º, nº3 da Constituição.

46. As interpretações inconstitucionais constantes nas decisões da Primeira Instância Cível e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2021, consagram uma restrição à atuação processual das partes, que, nesse contexto, não podem adequada e eficazmente exercer os seus direitos e ver julgada a lide que estão envolvidos, violando o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais que o artigo 3º nº3 e 20.º da Constituição consagra, pois, feriu o princípio do contraditório, traduzindo, na prática, uma desigualdade de armas, na justa medida em que, do mesmo passo, cerceia à Requerente a possibilidade de uma defesa técnica efetiva, ao não permitir a substituição de patrono, quando a relação de confiança fundamental e basilar que deve existir entre advogado e patrocinado se encontra irremediavelmente quebrada.

47. Por fim, visa-se nos nºs 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro) que os artigos 24º, nº4, 25º, 31, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, passem a ter a redação no sentido “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono oficioso efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”.

Daí que deva ser declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquelas interpretações, devendo os artigos 24º, nº4, 25º, 31, 32º, 34º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, ser interpretados no sentido: “que os prazos têm de ser obrigatoriamente interrompidos, quer com o pedido de substituição de patrono efetuado pela beneficiária, quer com o pedido de escusa formulado pelos patronos oficiosos de acordo com o que se encontra estipulado na Lei do Apoio Judiciário”

48. Sem esquecer, que a inconstitucionalidade foi invocada no recurso de revista de 19.02.2021, nunca tendo qualquer instância se pronunciado sobre ela.

49. Mesmo o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre essas inconstitucionalidades, o que constitui uma clara omissão de pronúncia.

50. Existem, assim, várias nulidades que são do conhecimento oficioso e uma clara omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão nº 571/2022 datado de 21 de Setembro de 2022, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada durante o processo, nomeadamente no recurso de revista de 19.2.2021, nos termos do artigo 70º, nº1 b) da LCT e consequentemente serem admitidos, quer o recurso, quer a reclamação para a conferência interpostos para o Tribunal Constitucional.»

5. A B. pronunciou-se sobre a pretensão formulada pela recorrente, nos termos seguintes:

«B., S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, notificada de mais um requerimento da Recorrente nos presentes autos, desta feita arguindo a nulidade do douto Acórdão proferido nos presentes autos, com o n- 571/2022 de 21.09.2022, vem, ao abrigo do disposto 84-, n- 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, pois o requerimento apresentado constitui um manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional, e continuar a suscitar as questões que não têm qualquer pertinência em função das muito claras apreciações da douta decisão sumária e do douto acórdão proferido nos autos, do qual se transcreve apenas a sua súmula final:

"(...)

Em suma: os argumentos invocados pela reclamante são insuscetíveis de contrariar a conclusão alcançada na decisão reclamada, segundo a qual o recurso de constitucionalidade não é processualmente admissível porque a questão que integra o respetivo objeto deriva de um conjunto de preceitos legais que não foram aplicados no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.

É esta a conclusão que aqui se reitera, com a consequente improcedência da reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A posição expressa no requerimento apresentado pela reclamante não vai além de uma mera manifestação de discordância relativamente ao decidido no Acórdão n.º 571/2022.

Na verdade, a reclamante continua a insistir na tese de que o Tribunal Constitucional deverá conhecer das inconstitucionalidades por si suscitadas no decurso do processo, reiterando os argumentos que para o efeito articulou na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 358/2022.

Sucede que tais argumentos foram ponderados e afastados no Acórdão n.º 571/2022, cuja nulidade é invocada, o que significa que, quanto à questão de saber se a decisão efetivamente recorrida é ou não aquela que o dito acórdão como tal considerou ou se o recurso de constitucionalidade interposto nos autos é ou não processualmente admissível, o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra esgotado.

Com efeito, de acordo com o artigo 613.º, n.º 1, Código de Processo Civil (doravante «CPC») — que é a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) —, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria constante da reclamação que a recorrente apresentou ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 571/2022, apenas sendo lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à reforma do acórdão (v., artigo 613.º, n.º 2, do CPC), nos termos e com as limitações constantes dos artigos 614.º a 616.º, do CPC. Ora, sucede que o substrato do requerimento da reclamante não se subsume em qualquer das nulidades elencadas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, concretamente nas previstas nas alíneas c) e d) que ali são invocadas. A ambiguidade e obscuridade imputadas ao acórdão precedente não são mais do que expressão de uma discordância quanto ao sentido do que ali se decidiu. A reclamante percebeu porque não se admitiu o recurso, mas não conforma e não aceita a posição expressa no referido aresto no que se refere à decisão de que se considerou interposto o recurso de constitucionalidade, nem o facto de o objeto deste não ter sido conhecido. E, deste modo, socorre-se, mais uma vez, de argumentação anteriormente esgrimida, e relativamente à qual a conferência se pronunciou em sede de reclamação da decisão sumária. Volta, igualmente, a insistir na omissão de pronúncia, sustentando, novamente, que o Tribunal Constitucional deveria ter apreciado as inconstitucionalidades que suscitou. Contudo, como se afirmou no acórdão precedente, a condição para a análise do mérito da pretensão do recorrente é o preenchimento dos pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade. Não se verificando o requisito da utilidade, não podia o Tribunal Constitucional emitir pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela reclamante. Em suma, inexiste qualquer fundamento que sustente as invocadas nulidades.

7. Na resposta ao incidente, a reclamada B., S.A., requereu a «imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido, pois o requerimento apresentado constitui um manifesto exercício de obstaculização à descida dos autos, por ignorar o teor das decisões deste Tribunal Constitucional, e continuar a suscitar as questões que não têm qualquer pertinência em função das muito claras apreciações da douta decisão sumária e do douto acórdão proferido nos autos». Apesar de manifestamente não se verificar fundamento para o requerimento interposto pela reclamante, o mesmo ainda se insere na tramitação prevista no CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, não existindo elementos adicionais que permitam concluir, neste momento, que foi apresentado, única e exclusivamente, com um intuito meramente dilatório.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir o requerido pela reclamante; e

b) Não extrair, por ora, translado, nos termos e para os efeitos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficie.

Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers