730/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência dos despachos da Juíza Conselheira Relatora, datados de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021.
Legislator headnote
AI generatedartigo 295.º do Código Civil, artigo 123.º do Código de Processo Penal, artigo 652.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 248.º do CPC, artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal; 730/2022 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 562/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto dos despachos prolatados pela Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021, com base em dois fundamentos distintos: i) falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, tendo em conta que o recurso de constitucionalidade fora interposto quando ainda decorria o prazo de reclamação para a conferência do despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora em 9 de novembro de 2021; e ii) inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 714/2022
Processo n.º 730/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência dos despachos da Juíza Conselheira Relatora, datados de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 562/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Num primeiro tópico, importa assinalar que sobre o recorrente recai um ónus de identificar, de forma clara e precisa, a decisão sobre o qual incide o recurso de constitucionalidade. A identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade (v., o Acórdão n.º 300/2019, bem como a Decisão Sumária n.º 400/2022). O recorrente não é claro no que respeita a esta identificação. Assim, no ponto 3. do requerimento de interposição (fls. 42 verso), identifica a decisão recorrida como sendo o despacho judicial datado de 9 de novembro de 2021. Já no ponto 6. e na nota de rodapé 6 (fls. 43) alude à decisão de 7 de outubro de 2021 como também integrando o objeto do presente recurso, o que é reforçado pelas referências que faz a este despacho de 7 de outubro de 2021 nos pontos 17. e 23. daquele requerimento. Constituindo o requerimento de recurso de constitucionalidade um ato jurídico passível de interpretação (artigo 295.º do Código Civil), o que emerge do mesmo é que o recorrente, apesar de aludir inicial e expressamente, no ponto 3, ao despacho de 9 de novembro de 2021 como a decisão sobre a qual versa o recurso de constitucionalidade, amplia subsequentemente o objeto formal do recurso para nele incluir o despacho proferido em 7 de outubro de 2021, ainda que o faça de forma não muito nítida e, nas suas palavras, apenas por entender que as duas decisões em causa podem ser consideradas como parte de uma «decisão complexa» e «para que se evite a perda de qualquer possibilidade de recurso caso se considere que a decisão prolatada a 09.11.2021 não é, por si e isoladamente, a decisão passível de recurso» (fls. 43, nota de rodapé n.º 6). Em suma, perante o exposto, serão considerados os despachos de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021 como as decisões recorridas.
8. Prosseguindo, convém notar que os despachos de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021 são perfeitamente autónomos. No entanto, estão intrinsecamente ligados, já que o despacho de 7 de outubro de 2021 decidiu indeferir o pedido de declaração de prescrição do processo criminal no que concerne ao recorrente. Despacho ao qual este reagiu através de um requerimento de arguição de irregularidades, onde enxertou a invocação de diversas inconstitucionalidades, e que foi conhecido justamente pelo despacho de 9 de novembro de 2021. Ora, este último incidente está conexo com o pressuposto do esgotamento dos normais meios impugnatórios previstos processualmente enquanto condição de acesso ao Tribunal Constitucional, como iremos demonstrar.
8.1. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Clarificando as exigências decorrentes do requisito da exaustão prévia dos meios impugnatórios comuns, o n.º 3 do referido artigo equipara aos recursos ordinários «as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». E o n.º 4 esclarece que se consideram «esgotados todos os recursos ordinários», nos termos e para os efeitos previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
Como reiteradamente notado por este Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. O que importa é que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação da questão objeto da decisão recorrida por uma formação distinta daquela que a proferiu, quer tal se deva à «perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo)», à «renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível)» ou, ainda nas palavras de Lopes do Rego, a «qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 123)» (Acórdão n.º 344/2013).
8.2. Ora, o requerimento de arguição de irregularidades é, justamente, um meio impugnatório facultado pela lei processual penal (artigo 123.º do Código de Processo Penal), que o recorrente utilizou para tentar reverter a decisão, que lhe foi desfavorável, prolatada a 7 de outubro de 2021. Mas, o despacho de 9 de novembro de 2021, que indeferiu as irregularidades imputadas àquela primeira decisão, não esgotou os meios impugnatórios que estavam ao dispor do recorrente.
As decisões singulares dos juízes dos tribunais superiores, proferidas no exercício das competências que a lei processual lhes atribui não constituem, à partida, o pronunciamento definitivo quanto à matéria sobre que versam sempre que se configure como processualmente admissível a reclamação para conferência, como sucede no caso vertente. Na verdade, resulta do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que, «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», hipótese em que o «relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária» (v., o Acórdão n.º 351/2003).
Ora, o Tribunal recorrido procedeu à notificação do aludido despacho, proferido pela Juíza Conselheira Relatora, que decidiu o indeferimento da existência de irregularidades, por ofício elaborado/certificado via Citius em 12 de novembro de 2021. Presumindo-se a notificação efetuada em 15 de novembro de 2021 (3.º dia posterior, cf. artigo 248.º do CPC), o dies ad quem do prazo de que o recorrente dispunha para reclamar para a conferência sobreveio no dia 25 do referido mês e ano. Tendo o recurso para este Tribunal sido interposto nesse mesmo dia (25 de novembro), é evidente que, nesse momento, a decisão recorrida não constituía, na ordem dos tribunais comuns, o pronunciamento final sobre a matéria que apreciou, uma vez que decorria ainda o prazo de reclamação para a conferência. Conforme vem sendo pacificamente entendido por este Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a interposição de recurso ordinário da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de o não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (v., os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009). Os mesmos considerandos valem, mutatis mutandis, no que concerne às reclamações para a conferência de despachos proferidos por Juiz Relator.
Assim, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
9. Não obstante, podem elencar-se outras circunstâncias impeditivas do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade que, no essencial, foi assim delimitado pelo recorrente: (i) «a interpretação do dever de fundamentação plasmado no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal como sendo um dever que se tem por cumprido por mera remissão para uma ou mais promoções do Ministério Público que, não só não descrevem com rigor e acerto o ocorrido no processo, como não dão resposta aos argumentos aduzidos pelo requerente» é inconstitucional por «violadora do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP» (ponto 22); (ii) «será de considerar inconstitucional a interpretação das normas do regime dos recursos penais constantes do artigo 399.º e 400.º do CPP, conjugadas com as normas que fixam a competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º; 433.º e 434.º, todos do CPP) quando da interpretação de tais normas resulte que o Arguido que invoque a prescrição do procedimento criminal fique, por ter invocado tal exceção junto do Supremo Tribunal de Justiça, impedido de ter um grau de recurso quanto à matéria de direito e de facto relevante para tal decisão» (ponto 30).
9.1. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe que a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício que se pretende discutir no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). É essa a razão pela qual o ónus de suscitação antecipada, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, apenas pode ser afastado quando o recorrente não tenha tido oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, o que somente sucederá nos casos em que esta o confronta com uma opção interpretativa de conteúdo insólito ou imprevisível, e por isso, de todo em todo inesperada, situação que se não verifica no caso dos autos.
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em causa, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam e, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, enunciando «esse sentido (dimensão normativa)» «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
9.2. Posto isto, relativamente ao despacho recorrido de 7 de outubro de 2021, o momento processualmente oportuno para a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade atinente a uma determinada interpretação normativa seria o requerimento prévio aduzido pelo recorrente, no qual este pediu a declaração de prescrição. Ora, nesse requerimento (fls. 7 e ss.), o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade, designadamente aquela (s) que identifica no requerimento dirigido a este Tribunal. E tinha o ónus de o suscitar de um modo adequado.
Na verdade, no que diz respeito à prescrição, o próprio recorrido não arreda a possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 18.º do requerimento, fls. 9 verso). E, no que se reporta à interpretação normativa, na temática das decisões por remissão, para além de existir diversa jurisprudência constitucional no sentido da sua admissibilidade constitucional (v., os Acórdãos n.ºs 391/2015, 684/2015 e 412/2019), tratando-se de uma condição de legitimidade do recorrente, a este incumbia o ónus de densificar a facticidade que o levaria a crer que esse modo de fundamentação foi totalmente inesperado.
Nomeadamente, caracterizando a postura processual prévia da Juíza Conselheira Relatora. Em suma, o despacho de 7 de outubro de 2021, em que a Juíza Conselheira Relatora conhece da prescrição, e o faz por remissão, não reveste um carácter inesperado, impeditivo, num juízo de prognose, de o recorrido dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, da questão da constitucionalidade, no requerimento que apresentou a 26 de fevereiro de 2021. Ora, o dito requerimento é totalmente omisso quanto à questão da constitucionalidade da fundamentação por remissão.
E, no que concerne ao conhecimento da prescrição pela Juíza Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, é o próprio recorrido que admite que possa fazê-lo, embora sustentando, que deveria remeter ao Tribunal da 1.ª instância, mas não concretizando quais os preceitos legais, e interpretação dos mesmos, suscetíveis de colidir com a Constituição. Ónus de suscitação atempada e adequada que também não foi cumprido no que se refere ao despacho recorrido de 9 de novembro de 2021. A questão de inconstitucionalidade, por referência a esse despacho, deveria ser suscitada no requerimento de arguição das irregularidades (datado de 18 de outubro de 2021).
Ora, percorrendo os artigos que o recorrido dedicou à suscitação de inconstitucionalidades (artigos 38.º a 45.º), não existe qualquer concretização dos preceitos legais associados à interpretação que, alegadamente, seria inconstitucional. Nomeadamente, no que toca às questões da fundamentação por remissão e admissibilidade de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da prescrição invocada, nos termos em que foram invocadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Em suma, não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido, previamente, qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».
3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação com o seguinte teor:
«A A., Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado que foi do teor da Decisão Sumária n.º 562/2022, vem, muito respeitosamente, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
O que faz nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e com os seguintes fundamentos:
Colendos(as) Senhores(as) Juízes Conselheiros(as),
O Recorrente, notificado que foi do teor da Decisão Sumária n.º 562/2022, não pode conformar-se com a mesma.
Constando da Decisão Sumária, sob III., pág. 13: “Pelos fundamentos supra expostos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso.”
Ora, o ora reclamante não pode, com todo o respeito, conformar-se com a decisão acima transcrita, porquanto os fundamentos para a mesma apresentados não se afiguram suficientes e suscetíveis de determinar o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto.
Vejamos,
Conforme se afirma no texto da decisão reclamada, quanto à identificação das decisões recorridas: “… No entanto, estão [os despachos de 7.10.2021 e de 09.11.2021] intrinsecamente ligados, já que o despacho de 7 de outubro de 2021 decidiu indeferir o pedido de declaração de prescrição do processo criminal no que concerne ao recorrente. Despacho ao qual este reagiu através de um requerimento de arguição de irregularidades, onde enxertou a invocação de diversas inconstitucionalidades, e que foi justamente conhecido pelo despacho de 9 de novembro de 2021.”
Importando salientar que o requerimento de arguição da prescrição do procedimento criminal apresentado pelo arguido foi dirigido à Veneranda Juiz Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (dirigindo-se o mesmo aos autos Processo n.º 4910/08.9TDLSB.L1-C.S1), tendo dado entrada a 26.02.2021.
O que ocorreu porquanto, à data, o expediente processual que se encontrava ainda na esfera jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça era aquele relativo à decisão de rejeição do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal.
De facto, daquele Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual revogou a decisão absolutória do arguido proferida em 1.ª Instância condenando-o em pena de prisão suspensa na sua execução, pretendeu o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Essa tramitação processual resultou na rejeição da admissão do recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa e apresentação da reclamação prevista no Código de Processo Penal para tais casos,
Reclamação essa dirigida ao Venerando Senhor Juiz Presidente do Tribunal de recurso e que, ao abrigo de delegação de competências deste, foi apreciada pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.
Subsequentemente, tendo sido prolatada decisão de rejeição da reclamação em apreço foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, após tramitação acabou a final por ser rejeitado,
Mantendo-se a decisão de rejeição da admissibilidade de recurso do Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, a existência de tramitação processual, no Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne a A., decorreu da apresentação de Reclamação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 405.º do CPP, após decisão que considerou inadmissível o recurso interposto para o dito Supremo.
Tudo quanto se afirma anteriormente para maior facilidade de parte da linha argumentativa que se passará a expor e que, salvo o devido respeito, afasta a fundamentação da Decisão Sumária na parte em que da mesma resulta a ausência do pressuposto de esgotamento dos normais meios impugnatórios previstos processualmente .
Ora,
Percebe-se, em face do exposto, que a pendência dos autos, no que concerne (reitere-se) ao arguido ora Reclamante decorreu da necessidade de apresentação de Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º do CPP.
Sendo certo que a impossibilidade de reclamação para a conferência encontra-se, em tais casos, expressamente afastada pelo artigo 405.º, n.º 4 do CPP , quando seja de confirmação da inadmissibilidade do recurso .
Posto isto,
É bom mencionar que o Arguido, aquando da apresentação do seu requerimento de arguição da prescrição do procedimento criminal o fez junto daquele Supremo Tribunal de Justiça mas com a indicação que o requerimento, sendo admitido (como foi), deveria merecer despacho que determinasse a sua baixa à 1.ª Instância para aí ser prolatada decisão.
Sendo o concreto pedido formulado o que segue: “Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa., Colenda Senhora Juiz Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mui doutamente suprirão, deve o presente requerimento ser admitido, sendo prolatado despacho que ordene a descida dos autos a 1.ª Instância para que o mesmo Tribunal que decidiu o caso conheça a aqui invocada prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, em 2.ª Instância, o Arguido A. e, estando a mesma devidamente demonstrada, declarando-se a prescrição do procedimento criminal em causa” (cfr. requerimento de arguição da prescrição).
Por outro lado, nesse momento, o Arguido procurou fundamentar o motivo pelo qual entendeu apresentar o requerimento junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente, por entender que era aquele que, naquele momento, detinha o poder jurisdicional considerando a subida sucessiva dos autos motivada (no que ao ora Reclamante respeita), pela apresentação de Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP
E, ainda, pela circunstância, de naquele momento, já os autos terem subido para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade ou desconformidade da interpretação normativa que limitou o acesso do então Recorrente ao Supremo Tribunal de Justiça.
Bem como antecipou os motivos, até de ordem constitucional, que justificariam (e justificam) a remessa do conhecimento da arguida prescrição para a 1.ª Instância, conforme artigos 18.º a 21.º do requerimento então apresentado.
Isto é, o ora Reclamante apresentou a arguição de prescrição junto do Supremo Tribunal e solicitou que a mesma viesse a ser conhecida pela 1.ª Instância pelos motivos que então, preliminarmente, invocou, nomeadamente a proteção de direitos e interesses com consagração constitucional.
Prosseguindo,
Na sequência da prolação do mais do que sintético despacho de 07.10.2021 o ora Reclamante apresentou requerimento, a 18.10.2021, com o seguinte teor:
“1.º
O Arguido, como é sabido, invocou e requereu o conhecimento da prescrição criminal por requerimento a que deu entrada no passado dia 26.02.2021. Esse requerimento foi fundamentado, antecipando-se no mesmo questões que se afigurava poderem vir a merecer a atenção do Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
2.º
O despacho que recaiu sobre a invocada prescrição, dado a conhecer por via de ofício desse Tribunal com data Citius de 12.10.2021 é sintético (o que não se afirma em jeito de crítica mas antes de constatação): “Requerimento de fls. 5995 e Promoção de 06.10.2021 – Arguido A. – Indefere-se nos termos e com os fundamentos constantes da Douta Promoção.”.
Ora,
A. Da Fundamentação e método seguido para a mesma, constante da Decisão
3.º
Que a Promoção é douta e que a fundamentação da Decisão poderia, em tese, ser feita por remissão para aquela, nenhuma dúvida se tem (em tese, reafirme-se), no entanto:
4.º
A Douta Decisão refere uma Promoção de 06.10.2021, sendo que ao Arguido foi dada a conhecer uma Promoção (que antecede, no ofício de notificação, a Decisão) datada de 03.10.2021, pelo que não se sabe se a Promoção para a qual remete a Decisão é a que se conhece ou antes outra, posterior, que complemente ou substitui aquela de 03.10.2021 que acompanha o ofício (pode, até, ser mero lapso de escrita, mas o Arguido não pode pressupor qualquer uma das hipóteses).
5.º
Acresce que, caso se verifique que da Douta Decisão consta um mero erro de escrita e onde se lê 06.10.2021 se deverá ler 03.10.2021, então importa perceber se, no caso, a remissão feita para os fundamentos da Promoção é admissível e, ainda, se esta última contém os elementos que, por corresponderem à realidade processual e à boa aplicação do Direito, se afiguram bastantes para suportar a Decisão agora notificada ao Arguido.
6.º
E salvo o devido respeito, que é muito, tal método de fundamentação das decisões não poderia, no caso, ser aplicado porquanto:
7.º
Não resulta da Decisão, propriamente dita, qualquer apreciação crítica da questão, sendo a totalidade da fundamentação feita por remissão, ficando por perceber qual o raciocínio que conduz à aceitação do exposto na Promoção e se a mesma foi sequer confrontada com o requerimento de arguição de prescrição entrado em 26.02.2021,
8.º
Isto é, fica o Arguido sem perceber se existiu alguma ponderação das suas razões (plasmadas no requerimento de 26.02.2021) pela Colenda Senhora Juiz Conselheira ou se, pelo contrário, tomou como boa a argumentação expendida pela Mui Digna Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal de Justiça sem qualquer tipo de ponderação própria.
9.º
E essa ausência de elementos que permitam concluir pela existência de uma apreciação crítica e autónoma de argumentos conflituantes, por parte do Decisor, vicia a Decisão.
10.º
Neste sentido, permitimo-nos citar TIAGO CAIADO MALHEIRO, in Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, tomo I, pág. 1052 (anotação ao artigo 97.º do CPP): “De todo o modo, a admissibilidade da remissão tem como pressuposto que a leitura da fundamentação permita concluir que a mesma corresponde a uma convicção pessoal do decisor, “revele o exercício de uma ponderação própria pelo Juiz”, seja autónoma “face à posição a que aderiu”, não esconda “uma reflexão pessoal e decisão própria” (cfr. acs. TC 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/2015 a propósito da não inconstitucionalidade da interpretação do n.º 5 no sentido de admitir uma fundamentação das decisões judiciais por remissão para anterior promoção do Ministério Público sobre a mesma questão, nomeadamente, decisão relativa a aplicação de prisão preventiva, relativa aos prazos máximos de prisão preventiva e decisão que declara a excecional complexidade do processo; nestes casos, apesar de se tratarem de decisões que contendem de forma acentuada com direitos do arguido, também se deverá sopesar a necessidade de uma decisão mais célere e que mais justifica a técnica de remissão que privilegia a economia de meios. (…).”.
11.º
Resultando do acima exposto três notas que se nos afiguram essenciais para a análise do caso concreto:
1) A primeira é que o recurso ao método da fundamentação por remissão não é sempre admissível e não constitui prática a generalizar;
2) A segunda, que para a aferição da possibilidade de fundamentação para remissão deve ser ponderado o tipo de ato que se visa fundamentar, nomeadamente se o mesmo coloca termo ao processo,
3) A terceira, é que nos casos em que está em causa a prolação de decisão que, pela sua importância e natureza, contende com direitos essenciais do Arguido admite-se o recurso a um tal método de fundamentação quando razões de celeridade justifiquem ou imponham um tal recurso.
12.º
No caso, afigura-se que a decisão a proferir é, pela sua natureza (uma vez que pode conduzir à extinção do procedimento criminal), suficientemente importante para que se evite a utilização de um tal meio de fundamentação (assim se permitindo aferir da posição concreta do Julgador sobre o tema e respetivos fundamentos),
13.º
Acrescendo que, no caso, a celeridade na tomada de decisão não assume relevância especial uma vez que a situação do Arguido ou os interesses punitivos do Estado, não são nem prejudicados, nem beneficiados, se tal não ocorrer.
14.º
Isto é, não existe qualquer ponderação que possa concluir pelo especial e relevante interessa na celeridade que justifique que esta seja utilizada como forma de suportar o recurso ao método de fundamentação por remissão.
15.º
Tudo quanto consubstancia violação de lei, mais especificamente da norma constante do n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, com o consequente vício de irregularidade que daí resulta e que expressamente se invoca nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 123.º n.º 1 do CPP, com os efeitos do artigo 122.º n.ºs 1 a 3 do CPP,
16.º
Devendo a irregularidade ser sanada, o que apenas se alcança com a substituição da Decisão por uma outra que, revogando esta e eliminando os efeitos jurídicos da mesma, ordene a baixa dos autos à 1.ª Instância para conhecimento e decisão sobre a atempadamente invocada prescrição do procedimento criminal.
17.º
Ainda que assim não fosse como, com todo o respeito, que se afirma convictamente que é, nunca, jamais, em tempo algum se pode considerar fundamentada a douta Decisão porquanto a Promoção para a qual se remete, quer no que respeita ao sentido decisório, quer quanto à fundamentação é, ela própria (v.g., a dita Promoção), insuficiente, além de incorrer em falhas suscetíveis de induzir em erro o Julgador.
18.º
E, sem prejuízo de, posteriormente, nos debruçarmos sobre o teor da Promoção agora dada a conhecer, importa invocar as palavras de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário ao Código de Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 281, ponto 4 (anotação ao artigo 97.º do CPP), 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora: “(…). O julgador não deve, contudo, recorrer a este procedimento [à fundamentação por remissão] quando o despacho do MP não pondera os argumentos contrários da defesa, sob pena de a decisão judicial não estar fundamentada. (…).”.
19.º
Ora, a Promoção do Ministério Público não pondera um único facto, um único argumento, uma única norma invocada pela defesa no requerimento de arguição da prescrição do procedimento criminal, antes referindo o que julga serem circunstâncias processuais (as quais não correspondem, sequer, com rigor ao que ocorreu, o que não tendo sucedido dolosamente – é a convicção da defesa – potencia o erro do Julgador).
20.º
E se assim é, a única conclusão é a de que a Decisão judicial, embora tenha pretendido a fundamentação por remissão, não se encontra fundamentada.
21.º
O que consubstancia violação de lei, mais especificamente da norma constante do n.º 5 do artigo 97.º CPP, com o consequente vício de irregularidade que daí resulta e que expressamente se invoca nos termos e com os fundamentos do disposto no artigo 123.º n.º 1 do CPP, com os efeitos do artigo 122.º n.ºs 1 a 3 do CPP,
22.º
Devendo a irregularidade ser sanada, o que apenas se alcança com a substituição da Decisão por uma outra que, revogando esta e eliminando os efeitos jurídicos da mesma, ordene a baixa dos autos à 1.ª Instância para conhecimento e decisão sobre a atempadamente invocada prescrição do procedimento criminal.
Quanto à Promoção propriamente dita vejamos:
B. Do teor da Promoção e porque não pode a mesma fundamentar qualquer decisão
23.º
Da douta Promoção do Ministério Público resulta uma tomada de posição sobre a tempestividade da invocação da prescrição do procedimento criminal (em sentido afirmativo);
24.º
E, o que agora mais importa, resulta que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça entende que o Tribunal da Relação de Lisboa tomou posição sobre a matéria da prescrição do procedimento criminal no Acórdão prolatado em 16.10.2019; que o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa por despacho de 11.02.2021 considerou esgotado o seu poder jurisdicional para apreciar novo pedido de apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal; que por estes motivos apenas haveria que apreciar o pedido de apreciação de prescrição do arguido B..
Ora,
25.º
Facilmente se percebe, através da leitura da Promoção em apreço , que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, não aborda, não especifica, não contraria, um único dos argumentos que o arguido fez constar do requerimento apresentado no dia 26.02.2021.
Assim,
26.º
Podemos, para maior facilidade na demonstração do que se acaba de afirmar, transcrever o dito requerimento:
“1.º
O douto Acórdão prolatado, nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que condenou o Arguido, em sede de recurso e pela primeira vez, pela prática de um crime de burla qualificada, não transitou em julgado.
2.º
Encontrando-se pendente um recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de 11.12.2019 que não admitiu o recurso interposto pelo mesmo Arguido, do Acórdão que o condenou, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora,
3.º
Sem prejuízo de tudo quanto se afirmou em sede de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (que se espera venha a ser admitido após conhecimento do teor da Reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP), o crime de burla (no caso, qualificada), previsto e punido nos artigos 217.º e 218.º, n.º2, do Código Penal, tem como moldura penal máxima abstratamente aplicável a pena de oito anos de prisão.
4.º
Pelo que, o prazo de prescrição do procedimento criminal corresponderá ao prazo de 10 anos previsto no artigo 118.º, n.º1, alínea b), do Código Penal.
5.º
Havendo que considerar, em face das causas de interrupção e suspensão previstas no mesmo Código Penal e que no caso se verificam, o prazo máximo de prescrição do procedimento criminal a que alude o artigo 121.º, n.º3, do mesmo Código, acrescido do prazo de suspensão máximo de três anos (artigo 120.º, n.º2, do CP).
6.º
Assim que, no caso, observando-se o referido regime legal o prazo (máximo) do procedimento criminal, corresponda a 18 (dezoito) anos.
7.º
O prazo de prescrição começa a contar-se da data de consumação do crime, nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º1, do Código Penal.
8.º
O crime de burla consuma-se no momento em que a vítima ou o terceiro induzido à realização da disposição patrimonial abre mão do seu património, perdendo o controlo do destino do mesmo, tudo quanto resulta da lei e da jurisprudência como, a título de exemplo, se refere no:
i) Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 430/07.7JDLSB-A.L2-9, de 03.09.2013 (disponível em www.dgsi.pt) ;
ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º3761/14.6TDLSB.L1-9, de 27.10.2017 (disponível em www.dgsi.pt); e
iii) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 06P1055, de 21.06.2006 (disponível em www.dgsi.pt).
9.º
No caso dos presentes autos, e no que ao Arguido A. respeita, os factos que se podem subsumir ao crime de burla reportam-se aos anos de 2000 e 2001, conforme matéria de facto dada como provada no Acórdão prolatado nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 16.10.2019, e que se encontra elencada a páginas 5907 a 5924 do mesmo Acórdão.
10.º
Sendo que todas as disposições patrimoniais, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou (ainda que se entenda, com o devido respeito, erradamente) indevidas, a favor de A., ocorreram até 31.12.2001 (conforme resulta da matéria de facto dada como provada, a páginas 5907 a 5924 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
11.º
Articulando-se a decisão da matéria de facto com o tipo penal imputado ao Arguido e pelo qual o mesmo foi condenado, e a jurisprudência que existe sobre o momento da consumação do mesmo, resulta cristalino que a prescrição ocorreu, por decurso do prazo máximo previsto na lei (relembre-se, de 18 anos) aplicável, no dia 01.01.2020.
12.º
Tudo quanto ocorreu em momento posterior ao da prolação do Acórdão condenatório pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, ainda, após a apresentação do requerimento de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e da subsequente Reclamação que incidiu sobre o despacho que não admitiu tal Recurso (a qual veio a merecer decisão de indeferimento no dia 21.02.2020, pela Exma. Senhora Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça).
13.º
O Arguido/Recorrente e Reclamante interpôs recurso de tal decisão para o Egrégio Tribunal Constitucional, não podendo, pois, considerar-se que o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativo a outras questões se tenha por findo.
14.º
Tanto mais que ao Tribunal Constitucional não se afigura estar atribuída a competência para decidir sobre questões que não correspondam a questões puramente normativas.
15.º
O Requerente/Recorrente não arguiu a prescrição do procedimento criminal em qualquer outro momento processual, sendo certo que a tramitação processual relevante (nomeadamente a decisão condenatória, ainda não transitada em julgada) é anterior à data que o Arguido invoca como sendo aquela em que ocorreu a prescrição (i.e. 01.01.2020).
16.º
E que, consequentemente, não mereceu tratamento no Acórdão condenatório prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
17.º
A não apreciação da possível extinção do procedimento criminal, ocorrido após a prolação do Acórdão condenatório e enquanto não se afigura transitada em julgado a decisão condenatória, nomeadamente por força da pendência de recurso junto do Tribunal Constitucional, ter-se-á sempre por violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
18.º
Entende, meramente à cautela, o Arguido que o presente requerimento, no qual consta arguida a referida prescrição do procedimento criminal, deverá ser apresentado junto do Supremo Tribunal admitindo, no entanto, que este remeta para a 1.ª Instância a decisão a tomar sobre a arguida prescrição considerando,
19.º
Por um lado, o princípio do juiz natural, por outro, o facto de não estar em causa matéria de discordância, propriamente dita com a decisão (sendo esta o objeto típico dos recursos) e
20.º
Por fim, a circunstância de uma eventual decisão desfavorável pelo Supremo Tribunal de Justiça implicar, irremediavelmente, a perda do direito ao recurso, pelo Arguido, de uma tal decisão, o que consubstanciaria uma violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, violação que não corresponderia a uma mera ablação parcial do direito ao recurso mas a uma total negação do mesmo, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade constante do artigo 18.º da mesma Lei Fundamental e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da mesma Lei.
21.º
Pelo que, não se vislumbrando que a pendência de recurso junto do Tribunal Constitucional o impeça, se requer seja o presente requerimento remetido à Instância para que a dita prescrição seja declarada, com a consequente extinção do procedimento criminal contra o Arguido A., tudo quanto expressamente se requer.”.
27.º
Ou seja, questões como: a data da consumação do suposto crime; a data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (16.10.2021) anterior, portanto, à data que o Arguido invoca como sendo a da prescrição do procedimento criminal; e a circunstância de, sendo admitido como imutável, qualquer posição (que não é decisão como se verá) do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria da prescrição é, no caso, violadora das garantias de defesa, da tutela judicial efetiva e até do direito ao recurso (já para não falar na manifesta lesão do princípio da confiança), nenhuma pronúncia existe na Promoção.
28.º
Considerando que, não obstante não se tratar de um ato decisório (e não sendo, as exigências de fundamentação são diversas daqueles), a circunstância de se ter pretendido fundamentar uma decisão judicial, a qual tem natureza decisória, por remissão para uma tal Promoção significa que esta teria de conter, para ser admissível uma tal remissão, uma fundamentação conforme às exigências legais para a sustentação dos atos decisórios (tudo conforme PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, obra e página já anteriormente citada).
29.º
Por outro lado, a Promoção em causa encerra um conjunto de referências que, não sendo referências a factos dados como provados em decisão judicial anterior, são aparentemente factos processuais relevantes.
30.º
Ora, o que o Ministério Público olvidou na análise, perfunctória, realizada, foi:
1. O Arguido não invocou qualquer prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de burla qualificada pelo qual foi absolvido em 1.ª Instância e condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em momento anterior ao da prolação do Acórdão deste Tribunal, isto é, antes ou até ao dia 16.10.2019.
2. Ou seja, qualquer pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o tema da prescrição do procedimento criminal, e não se trata de matéria de conhecimento oficioso, não decorre de qualquer intervenção processual do Arguido nesse sentido;
3. Por outro lado, considerando que o Arguido considera afirma como data de prescrição do procedimento criminal o dia 01.01.2020, nunca tendo suscitado a questão antes da prolação do Acórdão do TRL de 16.10.2019, nunca o Arguido teria legitimidade ou interesse em agir para reagir contra uma qualquer afirmação que, sobre o tema, conste no dito Acórdão (é que seria estultícia, para não dizer legalmente admissível, recorrer nos seguintes termos: “o TRL decidiu, motu próprio, que a prescrição ocorre em 2026, estamos em novembro de 2019 – por exemplo, para ser data próxima do recurso para o STJ – e a prescrição ainda não ocorreu mas ocorrerá no dia 01.01.2020, façam o favor V. Exas., Colendos Senhores Conselheiros, de a declarar caso não tenham decidido o recurso até essa data”);
4. Também por isso, a referência na Promoção a um “novo” pedido é incorreta (o que resultaria, desde logo, do elenco dos fundamentos dos recursos dos arguidos em sede de Acórdão do TRL) e induz em erro o Julgador, ao permitir que daí se extraia a conclusão que o Arguido permitia a reapreciação de uma qualquer questão já posta à consideração de qualquer Tribunal;
5. A que acresce o óbvio, é que se o Arguido invoca, no requerimento que apresentou a 26.02.2021, como data de prescrição o dia 01.01.2021 então a questão teria necessariamente de ser uma questão nova relativamente a qualquer uma que tivesse sido (que não foi) submetida à apreciação do TRL; e
6. O Ministério Público olvida que os factos relevantes para a apreciação e decisão sobre a questão da prescrição do procedimento criminal são aqueles que se encontram na matéria de facto dada como provada (e a que releva foi identificada no requerimento do Arguido, mais concretamente as datas da disposição patrimonial supostamente indevida e aquelas em que as quantias em causa terão integrado a esfera patrimonial do Arguido);
7. E não qualquer afirmação incidental feita pelo TRL a propósito da prescrição, ainda que a despropósito (salvo o devido respeito, por não invocada pelo Arguido), em sede de fundamentação do Acórdão (fls. 6012 e 6013) e não na parte decisória (fls. 6206 verso e ss.) deste;
8. E com o erro palmar, do ponto de vista jurídico, consubstanciado numa tese completamente nova, errada e violadora de toda a doutrina e jurisprudência, quanto ao momento da consumação do crime de burla e consequente momento de início da contagem do prazo de prescrição.
31.º
Tivesse o Ministério Público promovido uma apreciação crítica e, mais importante ainda, pugnado pela fundamentação da sua Promoção, então teria de ter observado os factos e circunstâncias plasmados pelo Arguido no seu requerimento de 26.02.2021 e apreciado os pontos que precedem.
32.º
E se o tivesse feito, não poderia, em boa fé e em defesa da legalidade, pugnado pela afirmação de que o requerimento do Arguido de 26.02.2021 não mereceria apreciação e deferimento.
33.º
De facto, a Defesa afirma convictamente: existisse verdadeira fundamentação da Promoção e não poderia a mesma ter o sentido que tem, e, consequentemente, ainda que fosse possível (que não é) a fundamentação de um despacho judicial por remissão para a mesma, nunca teria este despacho judicial o sentido que tem.
34.º
Pior, a Decisão tomada com base em tal Promoção consubstancia a afirmação de que, na prática, é possível consolidar soluções e decisões no ordenamento jurídico que não são suscetíveis de qualquer reação processual.
35.º
Se esta for aceite como regra temos que os Tribunais da Relação encontraram o método para, de forma antecipada, blindarem as suas soluções (boas ou más) isentando-as de qualquer crivo posterior.
36.º
É que no caso, o que a solução alcançada implica é que a arguição de prescrição não seja apreciada por ter, indevidamente e ainda assim apenas em sede de fundamentação (e não por referência a qualquer facto provado ou não provado), adiantado uma resposta (juridicamente questionável, no mínimo) sobre prazos de prescrição, em desfavor do Arguido – e num momento em que este tinha por certo que a prescrição ainda não se tinha verificado –, que é inexpugnável em face das regras processuais aplicáveis aos recursos (legitimidade, interesse e natureza das decisões e penas aplicadas).
37.º
É um exercício de alquimia jurídica, dizemos nós, que se consolida por omissão de fundamentação de uma Promoção e consequente falta de tal requisito à Decisão que lhe sucede.
C. Da ilegalidade e inconstitucionalidade do indeferimento e não conhecimento da prescrição do procedimento criminal oportunamente invocada
38.º
Em suma, estamos perante uma violação da norma constante do artigo 97.º, n.º 5 do CPP, cujo teor impõe que os atos decisórios sejam fundamentados e que,
39.º
Ainda que se admita (embora não no caso concreto e apenas em tese) a possibilidade de fundamentação por remissão para uma Promoção do Ministério Público, tenha esta de ser fundamentada, correspondendo tal fundamentação a uma apreciação crítica dos argumentos da Defesa sobre a questão em apreciação.
40.º
Mas pior, estamos perante uma interpretação de tal norma que, quando conjugada com aquelas que impõem limitações ao direito ao recurso, significa a ablação completa das possibilidades de reação a uma apreciação (que não é sequer decisão) sobre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de burla,
41.º
Traduzida em uma tomada de posição (não decisão, reafirme-se) sobre a dita prescrição em sede de fundamentação de um Acórdão que se afigura, em abstrato, irrecorrível
42.º
E sem que a questão tenha sido suscitada pelo Arguido, por considerar este que a mesma ainda não se tinha verificado.
43.º
Assim se impedindo a aplicação de um Instituto (de prescrição) de primordial importância e completamente aceite em todos os sistemas jurídicos civilizados.
44.º
Com a consequente violação de princípios basilares do ordenamento jurídico, como sejam o acesso a uma tutela judicial efetiva, ao direito ao recurso (entendido como a possibilidade de reapreciação de uma determinada decisão), das garantias de defesa e do princípio da confiança,
45.º
Tudo quanto tem assento constitucional, como afirmado, embora não apreciado, no requerimento do Arguido de 26.02.2021.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, mui doutamente suprirá, deve o presente requerimento ser admitido, sendo prolatado despacho que conhecendo da agora invocada violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, considere o Despacho datado de 07.10.2021 ferido de irregularidade, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 123.º e 122.º do CPP; sendo o mesmo substituído por outro que,
Determine a extração de certidão do Acórdão do TRL, do requerimento de 26.02.2021, do despacho de 07.10.2021, do presente requerimento e do despacho que sobre ele recaia, para conhecimento e decisão sobre prescrição do procedimento criminal invocada, em requerimento datado de 26.02.2021, quanto ao crime de burla qualificada pelo qual foi condenado, em 2.ª Instância, o Arguido A..
Com todas as legais consequências.”
Tudo quanto se reproduz para maior facilidade e celeridade do conhecimento do então arguido.
Desse requerimento constando questões várias que não se reconduziam a meras questões de irregularidade mas, também, à invocação, tanto quanto era no momento possível, de questões de constitucionalidade.
De todo o modo, a esse requerimento seguiu-se a prolação do despacho de 09.11.2021, o qual mereceu a interposição de recurso cujo conhecimento se rejeita na Decisão Sumária 562/2022.
Ora,
Consta da Decisão Sumária, a propósito da (suposta) não verificação do pressuposto do esgotamento dos meios de reação que, a arguição de irregularidade “…é, justamente, um meio impugnatório facultado pela lei processual penal (artigo 123.º do Código de Processo Penal), que o recorrente utilizou para tentar reverter a decisão, que lhe foi desfavorável, prolatada a 7 de outubro de 2021.”
No entanto, prossegue-se, afirmando-se: “Mas, o despacho de 9 de novembro de 2021, que indeferiu as irregularidades imputadas àquela primeira decisão, não esgotou os meios impugnatórios que estavam ao dispor do recorrente”.
Sendo que, para fundamentar o parágrafo que acaba de se transcrever, cuja importância é óbvia para a economia e sentido da Decisão de que se reclama, se plasmou: “As decisões singulares dos juízes dos tribunais superiores, proferidas no exercício das competências que a lei processual lhes atribui não correspondem, à partida, o pronunciamento definitivo quanto à matéria sobre que versam sempre que se configure como processualmente admissível a reclamação para a conferência, como sucede no caso vertente. Na verdade, resulta do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, que, «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão», hipótese em que o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária» (v., o Acórdão n.º351/2003).”
E este fundamento (articulado com o outro esgrimido subsequentemente na Decisão Sumária quanto à contagem para o prazo de uma putativa possibilidade de, por requerimento, se requerer a prolação de acórdão da conferência sobre a matéria controvertida), pretende fundamentar a conclusão de que não estaria esgotado o pressuposto processual de esgotamento da possibilidade de pronunciamento pelos tribunais comuns.
Sucede que esse entendimento não pode, salvo o devido respeito, ser procedente.
Desde logo porque não se afigura que o caso do Acórdão n.º 351/2003 tenha recaído sobre situação de direito similar, considerando o tema do Acórdão em apreço e que, mesmo que assim não se entenda, que possa um tal entendimento ter transposição para o caso dos autos.
Quanto mais não seja porque se deu alteração relevante do regime de recursos civis em momento posterior ao da prolação daquele.
Mais,
Nos termos do disposto no artigo 70.º da LTC pode ser interposto das seguintes decisões:
“
(…)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
(…).”.
Ora, tal como no caso dos recursos se refere (n.º 2 do artigo 70.º a contrario) recursos são aqueles que a lei prevê como possíveis, não existindo nenhum motivo para não aplicar a necessidade de tal previsão expressa às reclamações.
Isto é, as reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC são apenas e só aquelas previstas na lei e só em relação a estas importa dar como verificado, como é lógico, o seu esgotamento.
Como afirmado anteriormente, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, resumia-se, no caso, à matéria da Reclamação apresentada pelo arguido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º do CPP.
Sendo que nesse caso, como se afirmou, a competência decisória encontrava-se, além do mais referido no requerimento apresentado a 18.09.2021, limitada à questão da admissibilidade de recurso, para o STJ, do Aresto prolatado pelo TRL.
E a competência para tal encontrava-se, igualmente, limitada à Veneranda Senhora Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal, por força da lei (artigo 405.º do CPP) e de ato de delegação de competências.
Não existindo qualquer outra causa ou motivo, nomeadamente recurso admitido no Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer outro tipo de reclamação, que permitisse alargar o feixe de competências decisórias de tal modo que pudéssemos entender estarmos, no caso, perante uma decisão integrante de um poder mais alargado de conhecimento de outras questões.
Nem tal seria razoável ou de acordo com o princípio da confiança jurídica se considerarmos que o STJ recusou ter poder para tomar conhecimento do mérito de qualquer recurso apresentado pelo arguido, entendimento esse sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional (conforme resulta a tramitação dos autos).
Sem prejuízo,
Ainda que assim não se entendesse, existe, salvo o devido respeito, um equívoco na fundamentação seguida na Decisão Sumária agora em crise.
E esse traduz-se na afirmação de uma suposta lacuna que teria de ser suprida por via da aplicação subsidiária de normas do CPC.
Como se tem afirmado na doutrina e na jurisprudência, o regime de recursos em processo penal é, em princípio, autossuficiente , não se podendo equiparar a lacuna o silêncio do legislador .
Consequentemente, não há que recorrer de forma automática ao Código de Processo Civil quando, no contexto lato dos meios de impugnação das decisões, se observa a ausência de uma previsão processual penal que permita, no caso em apreço ou em qualquer outro, a reação a uma decisão de Juiz Relator que (em última instância, ou até com certa exorbitação de competências decida materialmente alguma questão).
Recorde-se que o pedido formulado pelo arguido era de que o processo baixasse à 1.ª Instância para apreciação e declaração da prescrição.
Detalhando,
O ora Reclamante, confrontando com um despacho (de 07.10.2021) que entendeu padecer de vários vícios apresentou, como previsto expressamente no Código de Processo Penal, requerimento de arguição de irregularidades com o teor que acima se transcreveu.
Não estando prevista no Código de Processo Penal a figura da reclamação para a conferência, ou do pedido de prolação de decisão colegial, em caso de indeferimento dos vícios invocados.
O que se encontra previsto é, quando não tenham sido esgotadas as vias de recurso, que tais vícios possam consubstanciar fundamento de tal reação e, não sendo tal possível, que tenham de ser arguidas (como foram) junto do autor da decisão a que se imputam os referidos vícios. Caso contrário, e não seja possível o recurso, os vícios devem ser arguidos perante quem lhes deu causa.
Por outro lado, encontrava-se pendente decisão do Tribunal Constitucional sobre a admissibilidade de recurso para o STJ, o que veio a ser recusado, o que atesta que o próprio STJ não se encontra, naquele momento, no uso de competências decisórias sobre a matéria dos autos (de facto, o despacho que determinasse a baixa dos autos à 1.ª Instância para conhecimento da prescrição sempre seria um despacho de mero expediente e, como tal, inexpugnável).
Mais,
Inexiste qualquer disposição legal, no processo penal, que expressamente preveja, muito menos, a possibilidade de requerer a prolação de decisão colegial, mas disso não decorre qualquer lacuna suscetível de preenchimento através do regime processual civil, antes sendo consequência da regra de funcionamento colegial daquele Tribunal, conforme resulta dos artigos 432.º e ss. do CPP.
Sempre faltando menção expressa a um meio impugnatório – no caso, a reclamação para a conferência – que possa fundamentar a afirmação de não verificação do pressuposto processual de esgotamento de tais meios.
E, a existir uma lacuna no CPP na parte relativa ao funcionamento do STJ, no que não se concede, sempre haveria que encontrar a eventual resposta a uma tal lacuna no regime análogo que, existindo neste Código, fosse ao caso aplicável (cfr. resulta da metodologia de integração de lacunas resultante do artigo 4.º do CPP).
E esse regime seria o previsto para o funcionamento do Tribunal da Relação.
Ora, o que aí se prevê é o conjunto limitado de possibilidade de tomada de decisão pelo Juiz Relator, através de prolação de decisões sumárias (artigo 417.º, n.ºs 6 e 7, do CPP).
Sucede que, um dos raros casos em que se permite (ou, até, impõe) uma decisão sumária é aquele previsto na alínea c) do n.º 6 do art. 417.º do CPP, isto é, o caso em que se entenda existir uma causa de extinção do procedimento ou da responsabilidade criminal.
E apenas no caso de ter sido prolatada uma tal decisão sumária (no sentido da existência da causa da alínea c), do n.º 6) – limitada essa possibilidade aos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 – é que pode uma tal decisão motivar reclamação para a conferência (cfr. n.º 8 do art. 417.º do CPP). O que, resulta cristalino, não é o caso dos autos.
Sendo que os limites à intervenção da conferência são reafirmados no artigo 419.º do CPP.
Certo é que:
Primeiro, ficam demonstrado que o legislador (e essa seria a boa interpretação, conforme ao artigo 9.º do Código Civil) se expressou correta e claramente quando consagrou os meios impugnatórios das decisões judiciais no âmbito dos processos penais;
Segundo, que não se encontra previsão expressa de qualquer reclamação para a conferência, no Supremo Tribunal de Justiça (o que releva para a interpretação do que deve ser considerado o esgotamento dos meios impugnatórios para efeitos do acesso ao Tribunal Constitucional e na interpretação conjugada dos regimes de recursos civis e penais com as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPP);
Terceiro, que os recorrentes não podem ser sujeitos a interpretações que, aditando às previsões legais relativas aos meios impugnatórios das decisões, agravem a sua situação processual;
Quarto, que a existir alguma lacuna – traduzida na ausência de previsão de um regime de reclamação para a conferência – esta teria de ser suprida através do recurso a normas análogas do CPP, conforme artigo 4.º do mesmo Código, antes de qualquer recurso ao disposto no regime processual civil;
Quinto, que o regime analogamente aplicável (caso se entenda existir lacuna, no que não se concede) sempre seria o que se encontra previsto no CPP para a tramitação processual nos Tribunais da Relação;
Sexto e último, que da hipotética aplicação do regime previsto para a tramitação processual dos recursos nos Tribunais da Relação não resultaria, jamais, a possibilidade de reclamar do despacho de 07.10.2021 ou de 09.11.2021 para a conferência.
Tudo quanto permite, salvo o devido respeito, afastar a pretensa aplicação ao caso do regime previsto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC ao caso concreto.
De resto, basta compulsar as normas que constam do referido artigo 652.º do CPC para se perceber existir entre elas e o que consta no artigo 417.º do CPP uma similitude de propósitos que afasta a possibilidade de se detetar uma qualquer lacuna no regime processual penal, existindo previsão legal em um e outro caso
Mas, simultaneamente, diferenças ao nível das estatuições que permitem afastar quaisquer dúvidas sobre o facto de as soluções alcançadas no regime das reclamações para a conferência no regime processual civil e penal serem diferentes, nomeadamente quanto à existência e possibilidade expressa de reclamação para a conferência no caso em apreço.
E se assim foi, impõem as regras de interpretação das normas jurídicas que assim ocorre porque entendeu o legislador que tais diferenças se justificam.
Afastando-se a existência de qualquer lacuna a preencher e, ainda que assim não fosse, que a mesma pudesse ser suprida mediante o recurso ao regime processual civil pois existem normas análogas no CPP quanto aos poderes do relator e impugnação das respetivas decisões em fase de recurso, não constando de tais disposições legais a previsão expressa de qualquer reclamação para a conferência.
Aliás, deve referir-se que a interpretação que permita uma possível reclamação para a conferência no caso dos presentes autos equivale a franquear o acesso do Arguido a uma decisão colegial do Supremo Tribunal de Justiça – ainda que reportada a exceção arguida pelo Recorrente – que aquele tribunal e também o Tribunal Constitucional recusaram.
É que a discussão sobre os poderes do Relator parecem implicar que i) o processo se encontre em fase de recurso e ii) que o processo, na parte relativa ao Recorrente, esteja efetivamente em apreciação pelo Supremo Tribunal (o que não era o caso).
Considerando tudo quanto acima se afirmou:
A inexistência de previsão expressa que permitisse ao Arguido concluir pela existência de um meio impugnatório traduzido na possibilidade de requerer a intervenção da conferência, além daquela possibilidade (aproveitada) de arguição de irregularidades e vícios do despacho proferido;
A inexistência de lacuna a preencher por recurso às normas processuais civis que regulam a possibilidade de apresentação de requerimento, pelo interessado, para que sobre a matéria decidida por despacho singular do juiz relator recaia acórdão prolatado pela conferência;
A circunstância de não só não existir tal lacuna como resultar do regime processual aplicável à tramitação dos processos penais (em recurso, que como se viu não foi admitido) junto do Supremo Tribunal de Justiça, tramitação na qual tal meio impugnatório não se encontra previsto;
E que o mesmo se encontra previsto, em termos que ao caso não seriam aplicáveis, na tramitação dos processos (em recurso) junto dos Tribunais da Relação,
Afigura-se ser fundamentação suficiente para se afastar o entendimento plasmado na Decisão Sumária de que o ora reclamante tinha ao seu dispor um meio impugnatório do qual não lançou mão, com a consequente falta de verificação do pressuposto de esgotamentos dos meios ordinários de impugnação da decisão.
Pelo menos será, salvo o devido respeito, fundamentação suficiente para que se considere que a posição plasmada na Decisão Sumária não se assume nem como clara, nem como entendimento resultante expressamente da lei, que possa conduzir à conclusão de que existia uma possibilidade de reclamação das decisões recorridas passível de se subsumir ao n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
Acresce que,
A argumentação acima plasmada permite afastar da ponderação judicial a questão relativa ao momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
No entanto, meramente à cautela, sempre se dirá que no caso dos autos é claro (e isso encontra-se reconhecido na Decisão Sumária) que o recurso foi interposto no último dia do prazo previsto para o efeito.
Não se afirmando – porque não se poderia afirmar – que em momento anterior ou concomitante à interposição do referido recurso, o arguido promoveu a apresentação de qualquer requerimento com propósito impugnatório do despacho prolatado de 09.11.2021.
Ora,
Sem prejuízo da inutilidade da questão mas meramente à cautela, alcança-se o motivo de não se considerar que a interposição de recurso de constitucionalidade não pode, sem mais, corresponder à renúncia expressa do direito à apresentação de outro meio de impugnação de uma determinada decisão.
Mas já não se percebe, ao abrigo de uma leitura do artigo 70.º, n.ºs 2 e 3 da LTC conforme à Lei Fundamental, que se não reconheça a renúncia a uma tal possibilidade (que no caso, reafirme-se, não existe) quando:
a) O prazo para a suposta apresentação de uma outra reação à decisão é igual ao daquele que existe para a apresentação do recurso (aqui por igual reportamo-nos aos casos em que exista dúvida sobre a possibilidade de requerer a intervenção da conferência ou de Reclamação ); e
b) O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade tenha sido apresentado na secretaria do Tribunal a quo no termo do prazo para o efeito.
Isto quando, à data, não tinha sido apresentado qualquer requerimento que consubstanciasse uma qualquer tentativa de obter a intervenção da conferência daquele Tribunal a quo.
Não se trata, pois, de uma situação em que A interpõe recurso de constitucionalidade no 5.º dia de 10 possíveis (e em que se corre o risco de tal expediente ser mandado subir ao TC) quando ao 10.º dia vem a ser apresentado um requerimento de interposição de recurso para o STJ ou, até, um requerimento de Reclamação ou uma pretensa tentativa de obter uma decisão colegial sobre dada matéria (pela conferência).
Esta última situação é aquela que, com razoabilidade, se pretende evitar.
Mas o caso dos autos não é esse, como já vimos, sendo perfeitamente percetível que, no momento do esgotamento do prazo para interposição de recurso de constitucionalidade, nenhuma outra iniciativa processual havia sido tomada pelo ora reclamante.
Pelo que, se ao último dia do prazo de interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o único expediente processual que existe é este mesmo recurso, não pode deixar de assumir-se que o recorrente pretende este e não qualquer outro remédio jurídico.
Tal como não poderia deixar de se concluir, nesse concreto circunstancialismo processual, pela renúncia expressa (e não tácita) a qualquer outra (putativa) possibilidade de impugnação do decidido.
Assim que se afirme que a questão relativa ao prazo, nos termos referidos na Decisão Sumária, não se afigura relevante na medida em que não existe previsão legal do meio de reação “reclamação” ou intervenção da conferência quanto aos despachos de 07.10.2021 e de 09.11.2021,
E, ainda que assim não fosse, no concreto circunstancialismo do caso, o entendimento de que a interposição de recurso de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, no último dia do prazo e sem que, nesse dia ou em dia anterior, tivesse sido apresentado qualquer requerimento de natureza impugnatória de tais decisões, não consubstancia qualquer renúncia expressa do direito a tal (no caso inexistente) possibilidade, é perfeitamente desproporcional,
Sendo desadequada a garantir o cumprimento de qualquer pressuposto processual e ablativa do direito do recorrente a uma tutela judicial efetiva e à fundamentação da decisão judicial.
Quanto à antecipação da questão de constitucionalidade e suscitação adequada da mesma, cumpre afirmar o seguinte:
O Recorrente invocou, no seu requerimento de 26.02.2021, os motivos pelos quais considerava que a apreciação e tomada de decisão quanto à prescrição do procedimento criminal haveria de ocorrer na 1.ª Instância e foi esse o pedido de que formulou.
Excurso: quanto a essa matéria, quando se refere na Decisão Sumária, o artigo 18.º do referido requerimento parece olvidar-se i) a circunstância de apresentação do requerimento (que é o que se refere) e decisão não serem a mesma coisa (como atesta a apresentação da interposição de recursos no Tribunal a quo e a sua decisão no Tribunal ad quem); ii) o facto de se invocarem concretas razões para que a questão fosse submetida à 1.ª Instância e iii) o pedido feito constar a final do requerimento de 26.02.2021 (o qual consta transcrito acima nesta peça processual).
Esses motivos (ii) acima) foram identificados no requerimento em causa, nomeadamente:
“
(…)
19.º
Por um lado, o princípio do juiz natural, por outro, o facto de não estar em causa matéria de discordância, propriamente dita com a decisão (sendo esta o objeto típico dos recursos) e
20.º
Por fim, a circunstância de uma eventual decisão desfavorável pelo Supremo Tribunal de Justiça implicar, irremediavelmente, a perda do direito ao recurso, pelo Arguido, de uma tal decisão, o que consubstanciaria uma violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, violação que não corresponderia a uma mera ablação parcial do direito ao recurso mas a uma total negação do mesmo, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade constante do artigo 18.º da mesma Lei Fundamental e à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20.º da mesma Lei.
21.º
Pelo que, não se vislumbrando que a pendência de recurso junto do Tribunal Constitucional o impeça, se requer seja o presente requerimento remetido à Primeira Instância (mais precisamente ao mesmo Tribunal que julgou a questão enquanto juiz natural nessa instância) para que a dita prescrição seja declarada, com a consequente extinção do procedimento criminal contra o Arguido A., tudo quanto expressamente se requer.”
Ora,
Dos referidos motivos consta, desde logo, expressamente a antecipação de questões de constitucionalidade que uma não remessa do peticionado à 1.ª Instância, para aí ser decidido, poderia suscitar (como suscita).
Não se afigurando que fosse exigido, nesse momento, ao então requerente efabular sobre outras questões de constitucionalidade.
Mesmo porque a decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, caso a mesma viesse a ser apresentada, sempre poderia tomar em consideração a eventual violação de outros princípios e normas com assento na Constituição da República.
Já sobre a antecipação de questão relativa à falta de fundamentação de uma futura decisão sobre a invocada prescrição dir-se-á:
Apenas num sistema judicial que padeça de uma patológica, constante e impenitente propensão para a violação do dever de fundamentação dos atos decisórios (ou, para não ser demasiado exigente, dos atos decisórios proferidos em processo-crime) pode pretender-se ser um ónus dos intervenientes processuais (sejam eles arguidos, ministério público, assistentes, demandantes ou demandados) a antecipação de um juízo crítico de constitucionalidade tendo por objeto o incumprimento, pelo Julgador, de uma tal obrigação legal e consequente violação do direito de qualquer interveniente processual.
Já estivemos mais longe, é certo, mas ainda não estaremos nesse ponto. Certo é que o signatário da presente peça processual começa a pensar que em futuro próximo pode vir a integrar tal ónus na chamada jurisprudência das cautelas.
Mas, deixando de lado considerações técnicas mas que podem ser interpretadas como “desabafos”, importa afirmar que a antecipação da questão de constitucionalidade reportada à fundamentação da decisão seria, no caso, completamente irrazoável. Vejamos,
Em primeiro lugar, apenas se pode ter por altamente improvável (e a suceder, gerador de espanto e admiração) que a decisão que recaia sobre um requerimento como aquele apresentado a 26.02.2021, considerando a posição da jurisprudência e da doutrina sobre o cumprimento do ónus de fundamentação das decisões (e fez-se um pequeno exercício de recolha de tais posições aquando da arguição de irregularidade do despacho de 07.10.2021, o qual aqui se dá como reproduzido);
Em segundo lugar, afirma-se na Decisão Sumária que o agora reclamante deveria ter tido em conta a postura processual prévia da Juiz Conselheira Relatora…
Ora, quanto a este concreto ponto apenas podemos estar perante um lapso, é que o arguido e a 26.02.2021 não peticionou nada à Juiz Conselheira Relatora que veio a proferir a decisão ou decisões em crise!
É que a Juiz Conselheira Relatora a quem o requerimento de 26.02.2021 foi dirigido foi a Veneranda Senhora Juiz Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (como resulta do requerimento de 26.02.2021, o qual, de resto, se encontra dirigido a uma secção diversa daquela na qual foram proferidas as decisões recorridas).
E foi porque o que se encontrava pendente no Supremo Tribunal de Justiça eram uns autos de Reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 405.º do CPP, os quais, entretanto, haviam sido objeto de recurso para o Tribunal Constitucional.
A determinado momento da tramitação processual, que escapa ao controlo do ora Reclamante, os autos de Reclamação e o requerimento de 26.02.2021 terão sido remetidos aos autos de Recurso distribuídos à 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.
Autos de Recurso esses, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa na sequência da interposição de recursos para o Supremo Tribunal, por outros arguidos que, ao contrário do caso do ora Reclamante, viram ser reconhecida (por estarem em circunstância processual diferente) a sua legitimidade para recorrerem do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal.
Ou seja, nunca o Reclamante poderia ter antecipado uma qualquer conduta processual da Veneranda Juiz Conselheira Relatora no processo porquanto nunca havia tido contacto com tal conduta processual, nem tinha de ter tido!, considerando que não era Recorrente nem Recorrido (e infelizmente não chegou a ser)!
O Reclamante entende, consequentemente, ter identificado de forma, atempada, adequada, correta e suficiente as questões de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal Constitucional.
Como tal pretende o conhecimento da questão pela conferência, certo que está que será determinado o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, rejeitado pela Decisão Sumária, prosseguindo os autos a sua tramitação.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Colendos(as) Senhores(as) Juízes Conselheiro(as) do Tribunal Constitucional, requer-se seja admitida a presente Reclamação para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 78.º-A, n.º 3, ambos da LOTC, tendo por objeto a Decisão Sumária n.º 562/2022 que rejeitou, o conhecimento do recurso interposto por A..
Com a consequente revogação da dita Decisão Sumária referida, admitindo-se o conhecimento do mérito do recurso do recurso interposto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Apenas assim se fazendo Justiça».
4. Notificado para se pronunciar o Ministério Público apresentou resposta nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 562/2022 não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
No Supremo Tribunal de Justiça foram proferidos dois despachos pela Mm.ª Juíza Conselheira Relatora: um, datado de 7 de outubro de 2021, que indeferiu o requerimento do arguido, ora recorrente, a arguir a prescrição do procedimento criminal; e o outro, de 9 de novembro de 2021, que indeferiu o requerimento subsequente de arguição de irregularidades e suscitação da inconstitucionalidade daquele primeiro despacho.
3.º
Sucede que, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, o “despacho de 9 de novembro de 2021, que indeferiu as irregularidades imputadas àquela primeira decisão [aquele outro despacho de 7 de outubro de 2021], não esgotou os meios impugnatórios que estavam ao dispor do recorrente”, ou seja, a reclamação para conferência e cujo prazo, aliás, ainda estava a decorrer aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
4.º
E daí que in casu, precisamente por força dessa não verificação do requisito de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários (cfr. n.º 2 do artigo 70.º da LTC), a não admissibilidade do recurso constitua, pois, conclusão que nos parece evidente.
5.º
Acresce que de qualquer modo, e tal como autónoma e fundadamente se refere na douta decisão reclamada, o recorrente “não enunciou qualquer questão de constitucionalidade, designadamente aquela (s) que identifica no requerimento dirigido a este Tribunal [Constitucional]”, no modo e momento processualmente adequado e oportuno, i. é, no requerimento em que arguiu a prescrição do procedimento criminal (vide fls. 7 e ss), sendo certo que tinha esse ónus (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
6.º
Para além disso verifica-se ainda que o mesmo igualmente não cumpriu, como lhe competia, também o “ónus de suscitação atempada e adequada (…) no que se refere ao despacho recorrido de 9 de novembro de 2021” – cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
7.º
Ora, a nosso ver, analisada a reclamação de fls. 76 a 111, nada de novo e pertinente vem alegado quanto às razões e fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso e por forma a colocar decisivamente em causa a bondade da douta decisão impugnada.
8.º
Termos em que nenhum reparo merecendo a Decisão Sumária n.º 562/2022, se entenda ser de indeferir a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 562/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto dos despachos prolatados pela Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021, com base em dois fundamentos distintos: i) falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, tendo em conta que o recurso de constitucionalidade fora interposto quando ainda decorria o prazo de reclamação para a conferência do despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora em 9 de novembro de 2021; e ii) inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade.
O reclamante discorda de ambas as razões invocadas para justificar a inadmissibilidade processual do recurso de constitucionalidade.
6. Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante alega que, no momento em que interpôs o recurso de constitucionalidade, já se tinham esgotado os meios impugnatórios ordinários, refutando ainda a admissibilidade de reclamação para a conferência dos despachos proferidos pela Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça nos termos assinalados na decisão reclamada.
6.1. Para sustentar tal posição, o reclamante argumenta que a pendência dos autos no Supremo Tribunal de Justiça deriva, no que a si respeita, da reclamação que apresentou nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP») da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso para aquele Tribunal — reclamação que foi julgada improcedente pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de decisão igualmente recorrida para o Tribunal Constitucional. Nessa medida, considera que os despachos através dos quais a Juíza Conselheira Relatora apreciou e desatendeu a prescrição do procedimento criminal por si invocada não eram reclamáveis para a conferência por força do disposto no n.º 4 do artigo 405.º do CPP.
Para melhor compreender o infundado de tal alegação, é útil relembrar o essencial da tramitação seguida no processo base. Dos presentes autos extrai-se com segurança que: (i) após ter sido absolvido em primeira instância, o reclamante, coarguido no processo, foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de outubro de 2019; (ii) desse acórdão foram interpostos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, incluindo pelo reclamante; (iii) ao contrário de outros, o recurso interposto pelo reclamante não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de despacho reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; (iv) na pendência da referida reclamação, o reclamante arguiu a prescrição do procedimento criminal junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou o incidente anómalo, e por isso o indeferiu, na medida tal questão fora já decidida no acórdão de 16 de outubro 2019, onde se afirmara que o termo final do prazo de prescrição do procedimento pendente contra o reclamante apenas sobreviria em 4 de agosto de 2026; (v) a reclamação veio a ser indeferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça através de decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, que não admitiu o recurso de constitucionalidade; (vi) na pendência dos autos de reclamação no Tribunal Constitucional, o reclamante, através de requerimento datado de 26 de fevereiro de 2021, arguiu a prescrição do procedimento criminal perante a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que determinou que se aguardasse pela baixa dos aluídos autos a este Tribunal; (vii) após notificado da decisão do Tribunal Constitucional, que não admitiu o recurso interposto no âmbito do incidente de reclamação, o reclamante dirigiu, em 11 de outubro de 2021, um requerimento ao processo principal, pendente no Supremo Tribunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos pelos demais coarguidos, solicitando que fosse prolatado despacho que conhecesse da prescrição do procedimento criminal que havia arguido perante a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos autos de reclamação; (viii) tal despacho havia sido já prolatado pela Juíza Conselheira Relatora em 7 de outubro de 2021, que indeferiu a pretensão do reclamante «nos termos e pelos fundamentos constantes da Douta Promoção» com que o Ministério Público exercera o contraditório prévio; (ix) notificado deste despacho em 12 de outubro de 2021, o reclamante deduziu novo incidente, requerendo, em 18 de outubro de 2021, que fosse prolatado despacho que, conhecendo da agora invocada violação do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, considerasse o despacho de 7 de outubro de 2021 ferido de irregularidade, nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 123.º e 122.º do CPP, e, bem assim, que fosse determinada a extração de certidão para conhecimento e decisão sobre prescrição do procedimento criminal invocada no requerimento de 26 de fevereiro de 2021; (x) tal incidente foi indeferido por despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora, datado de 9 de novembro de 2021, «nos termos e pelos fundamentos constantes da Douta Promoção» do Ministério Público, que ali se deu por reproduzida.
Conforme resulta do que acabou de expor-se, os despachos recorridos nos presentes autos, prolatados pela Juíza Conselheira Relatora da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tiveram por objeto a questão da prescrição do procedimento criminal e a apreciação das irregularidades processuais arguidas pelo reclamante. Não constituindo tais despachos qualquer decisão de reclamação da não admissão de recurso, fica afastada a aplicabilidade do referido artigo 405.º, n.º 4, do CPP. Isto porque, reafirma-se, a pronúncia dos despachos recorridos não incidiu sobre a matéria da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
6.2. Refere ainda o reclamante que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido limitada à matéria da reclamação do despacho do Tribunal da Relação que não lhe admitiu o recurso para aquele Tribunal, falecendo, no demais, competência decisória em razão da matéria. Vício que, conforme deu a conhecer nos presentes autos em 6 de outubro de 2022, terá sido, entretanto, arguido perante o Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento de 5 de outubro de 2022.
A questão da nulidade absoluta por alegada falta de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação da questão da prescrição do procedimento criminal que o reclamante invocou perante a respetiva Vice-Presidente e recolocou nos autos principais constitui, como é bom de ver, matéria estranha aos poderes de cognição deste Tribunal. O objeto de análise do Tribunal Constitucional são os despachos de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, que Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça assumiu ter competência para prolatar. Saber se tais despachos padecem ou não de algum vício, destarte por via da incompetência, constitui questão de direito ordinário que não cabe ao Tribunal Constitucional abordar. De resto, não se vislumbra onde poderá residir a afronta ao princípio da confiança jurídica, invocado pelo reclamante. É que, no âmbito do incidente de reclamação da decisão de não admissão do recurso, nem Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nem, ao que se saiba, o Tribunal Constitucional, se pronunciaram sobre a competência do Supremo do Tribunal de Justiça para conhecer da prescrição do procedimento criminal que o reclamante invocou. Nem o poderiam fazer. Essas decisões tiveram unicamente como objeto a questão da (in)admissibilidade do recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. E a improcedência dessa reclamação não significa que decidiram que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia apreciar requerimentos apresentados pelo reclamante, atinentes à matéria da prescrição ou de outra índole. Trata-se de questões diversas e perfeitamente autonomizáveis, como o reclamante não deixou, aliás, de ter presente quando, no requerimento de 18 de outubro de 2021, reconheceu expressamente que o requerimento de 26 de fevereiro de 2021, em que invocara a prescrição do procedimento criminal no apenso de reclamação, antecipara «questões que se afigurava poderem vir a merecer a atenção do Colendo Supremo Tribunal de Justiça» (artigo 1.º).
6.3. Argumenta ainda o reclamante que «as reclamações referidas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC são apenas e só aquelas previstas na lei e só em relação a estas importa dar como verificado, como é lógico, o seu esgotamento». Vejamos.
O preceito indicado pelo reclamante dispõe que, para efeitos de exaustão dos meios de impugnação, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». De onde emerge, literalmente, que o pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários leva em conta as reclamações para a conferência dos despachos singulares proferidos pelos juízes relatores. Porque a decisão colegial poderá reverter a decisão singular do relator, o legislador entendeu que se trata de uma reação processual que o recorrente deverá esgotar antes de interpor o recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, ao contrário do que refere o reclamante, a convocação de uma norma processual civil para afirmar a possibilidade de reclamação para a conferência de um despacho proferido por um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo penal constitui um mecanismo de aplicação de lei. Não é o facto de a norma que admite a reclamação para a conferência de despacho proferido por juiz relator do Supremo Tribunal de Justiça não se encontrar prevista textualmente na lei processual penal, em situação como a dos autos, que permite afirmar que não há lei. Sendo ainda mais claros: para efeito de apreciação do pressuposto do esgotamento prévio dos meios impugnatórios, não se exige que a norma que contempla a reclamação para a conferência se encontre prevista no CPP; por via do artigo 4.º deste Código, a norma de processo civil que prevê essa possibilidade integra o processo penal, constituindo um preceito disciplinador da tramitação do processo penal a que não poderá deixar de atender-se no plano da aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. O argumento da inexistência de lei é, por isso, manifestamente improcedente.
6.4. Contesta ainda o recorrente que o «Acórdão n.º 351/2003», referido na decisão reclamada, «tenha recaído sobre situação de direito similar, considerando o tema do Acórdão em apreço e que, mesmo que assim não se entenda, que possa um tal entendimento ter transposição para o caso dos autos. Quanto mais não seja porque se deu alteração relevante do regime de recursos civis em momento posterior ao da prolação daquele». Mas sem razão. A decisão ora reclamada foi bem explícita ao considerar que o despacho singular da Juíza Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça seria passível de reclamação para a conferência, aplicando, por via do artigo 4.º do CPP, o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, existiu fundamentação própria e autónoma sobre a questão. Sendo que o citado Acórdão n.º 351/2003 apenas serviu para corroborar esse entendimento. Se se quiser, para demonstrar que o Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que, para efeito de esgotamento dos meios impugnatórios no processo penal, deverá atentar-se na norma do processo civil que prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de despachos singulares proferidos pelo relator. E é isso mesmo que decorre do Acórdão n.º 351/2003, quando aí se afirma não ser diretamente recorrível para o Tribunal Constitucional o «despacho proferido no […] Tribunal da Relação de Coimbra, através do qual se decidira que deveria ser apreciado na 1ª instância o requerimento em [o arguido] pedia que aquele tribunal procedesse ao cúmulo jurídico», «uma vez que seria exigível prévia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal». E muito particularmente, quando se esclarece que, por força do artigo 4.º do CPP, é inteiramente aplicável ao processo penal a orientação segundo a qual «os despachos do relator que não sejam de mero expediente podem sempre ser objeto de reclamação para a conferência, recaindo acórdão sobre a matéria objeto do despacho, reapreciando-o e podendo alterar o respetivo sentido. Tal reclamação visa a obtenção de um acórdão recorrível, como refere o n.º 5 do artigo 700º do CPC, o que significa que o despacho do relator não é uma decisão definitiva, apenas reclamável e não recorrível» (Acórdão n.º 216/2000).
O reclamante discorda, todavia, desta orientação. Segundo defende, inexiste na lei processual penal qualquer lacuna que justifique a importação de norma de processo civil sobre a possibilidade de reclamação para a conferência dos despachos singulares proferidos pelos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que tal posição não encontra, como se viu, qualquer respaldo na jurisprudência constitucional relativa ao pressuposto da exaustão prévia dos meios ordinários de impugnação. Excetuando as situações em que a própria lei determina que é proibida a impugnação de uma decisão singular de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, devendo considerar-se definitiva (de que o reclamante dá como exemplo o caso da decisão proferida em sede de reclamação da não admissão de recurso, v. 405.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), este Tribunal vem desde há muito entendendo que, em face do que dispõem os n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, «um despacho proferido por um relator de um tribunal superior, tribunal no qual as decisões são tomadas colegial ou coletivamente» não é diretamente recorrível para o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 132/1995), uma vez que, «tratando-se de um tribunal coletivo, o poder jurisdicional encontra-se, justamente, no coletivo e não no relator» (Acórdão n.º 251/2002).
6.5. Argumenta ainda o reclamante que, a existir lacuna, a resposta não deveria ser procurada na lei processual civil, mas antes, por força do que se afirma no primeiro segmento do artigo 4.º do CPP, no regime análogo previsto para o funcionamento do Tribunal da Relação, que apenas admite reclamações para conferência de decisões sumárias. Deste regime, destaca os artigos 417.º, n.ºs 6, 7 e 8, e 419.º, ambos do CPP, em especial o disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 417.º, que alude à prolação de decisão sumária quando se entenda existir uma causa de extinção do procedimento ou da responsabilidade criminal.
É certo que, para efeito de integração de lacunas, o artigo 4.º do CPP manda atentar primeiramente nas disposições análogas do referido Código. Contudo, no caso dos autos, tais normas não existem, o que justifica o recurso ao Código de Processo Civil para integrar o regime atinente à reclamação de despachos proferidos por juiz relator. Convém precisar que os artigos citados pelo reclamante — artigos 417.º, n.ºs 6, 7 e 8, e 419.º, do CPP — não são exclusivos do regime do recurso perante as Relações. Estão insertos no capítulo da «tramitação unitária», pelo que são diretamente aplicáveis aos recursos perante o Supremo Tribunal de Justiça. De todo modo, são preceitos que se encontram previstos para o julgamento do recurso, através de uma decisão sumária. Ora, nos presentes autos, não é do julgamento do recurso que se trata (este nem sequer foi admitido ao reclamante). Estamos perante despachos singulares, proferidos no âmbito de um processo pendente no Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de recursos interpostos por coarguidos, que foram prolatados pela Juíza Conselheira Relatora a quem este foi distribuído. Mais concretamente, perante despachos singulares que indeferiram questão da prescrição do procedimento criminal recolocada pelo reclamante no processo, bem como as irregularidades que este subsequentemente invocou. Tais despachos não são confundíveis com a decisão sumária de um recurso interposto, o que retira sentido ao argumento invocado pelo reclamante.
6.6. Defende-se, por último, na reclamação que a interposição do recurso de constitucionalidade no último dia do prazo para reclamação do despacho recorrido para o Tribunal Constitucional sem que, nesse dia ou em dia anterior, tivesse sido apresentado qualquer requerimento de natureza impugnatória, concretamente para obter a intervenção da conferência no Tribunal a quo, consubstancia uma renúncia expressa a essa faculdade. Sobre tal questão, constitui, todavia, jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo previsto para a impugnação da decisão recorrida não vale como facto concludente inequívoco da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/20404, 153/2008, 427/2008 e 76/2009).
A ratio subjacente a tal entendimento não sofre qualquer desvio quando o recurso de constitucionalidade é interposto no último dia do prazo previsto para a apresentação da reclamação para a conferência. Na verdade, sendo ainda processualmente possível a reclamação para a conferência no momento em que é interposto o recurso de constitucionalidade, não tem razão o reclamante quando defende que este recurso seria «o único expediente processual que exist[ia]», «não pode[ndo] deixar de assumir-se que o recorrente pretende[u] este e não qualquer outro remédio jurídico».
Não se vislumbrando, além do mais, que de tal solução decorra qualquer ablação ou desproporcional restrição do direito do reclamante a uma tutela judicial efetiva. Os pressupostos processuais são condições previstas na lei das quais depende a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade. Ao recorrente compete cumprir este ónus. Ora, a lei é clara. O artigo 70.º, n.º 4, da LTC — aplicável, força do respetivo n.º 3, às reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência — dispõe que apenas se pode considerar exaurido esse meio impugnatório em caso de renúncia, decurso do prazo ou não seguimento por razões de ordem processual.
Sendo certo que ao reclamante, querendo interpor o recurso de constitucionalidade na pendência do prazo da reclamação para conferência, bastaria ter renunciado expressamente ao exercício daquele direito processual. Perante a simplicidade do ato, não se vislumbra, como se disse, onde poderá residir a desproporcionalidade dessa exigência. Como se escreveu no Acórdão n.º 807/2021:
«Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). (...) Ao contrário do que afirma o recorrente, a interpretação em causa não constitui qualquer restrição desproporcionada de direitos processuais, nem viola o direito a um processo equitativo. Não só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso».
7. Quanto ao segundo fundamento invocado na decisão reclamada — isto é, a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada das questões de constitucionalidade —, as objeções formuladas na reclamação são igualmente improcedentes.
Recorde-se que objeto do presente recurso foi assim delimitado pelo reclamante: (i) «a interpretação do dever de fundamentação plasmado no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal como sendo um dever que se tem por cumprido por mera remissão para uma ou mais promoções do Ministério Público que, não só não descrevem com rigor e acerto o ocorrido no processo, como não dão resposta aos argumentos aduzidos pelo requerente», é inconstitucional por «violadora do disposto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP»; e (ii) «será de considerar inconstitucional a interpretação das normas do regime dos recursos penais constantes do artigo 399.º e 400.º do CPP, conjugadas com as normas que fixam a competência do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º; 433.º e 434.º, todos do CPP) quando da interpretação de tais normas resulte que o Arguido que invoque a prescrição do procedimento criminal fique, por ter invocado tal exceção junto do Supremo Tribunal de Justiça, impedido de ter um grau de recurso quanto à matéria de direito e de facto relevante para tal decisão».
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, tais questões deveriam ter sido suscitadas previamente, de forma adequada, nos requerimentos que provocaram a prolação dos despachos recorridos de 7 de outubro de 2021 e 9 de novembro de 2021.
Relativamente à prescrição do procedimento criminal, o reclamante deveria ter antecipado a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir a conhecer da questão nos termos em que efetivamente o fez, suscitando a correspondente questão de constitucionalidade. Não apenas por recair sobre as partes o ónus de analisarem as diversas soluções alternativas suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão recorrida — é o que resulta da jurisprudência constante deste Tribunal —, mas ainda pelo facto de o próprio reclamante não ter deixado de admitir no processo aquela possibilidade, como bem o demonstra o facto de ter concluído o requerimento de 11 de outubro de 2021, solicitando aos «Colendos Senhores Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça» que fosse «prolatado despacho que conhe[cesse] da prescrição do procedimento criminal invocada, em requerimento datado de 26.02.2021». E, antes disso, a circunstância de, neste requerimento de 26 de fevereiro de 2021, que serviu para invocar a prescrição do procedimento criminal perante a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ter «admiti[do], no entanto, que este remet[esse] para a 1.ª instância a decisão a tomar sobre a arguida prescrição» (artigo 18.º) — o que apenas pode significar que, já então, não excluiu a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça, ao invés de remeter para a decisão para o Tribunal de primeira instância, vir a conhecer da prescrição do procedimento, tal como esta fora invocada.
Relativamente à fundamentação das decisões recorridas por remissão para os fundamentos constantes da promoção do Ministério Público, reitera-se o que se afirmou na decisão ora reclamada: a existência de jurisprudência constitucional que admite decisões por remissão, aliada ao facto de o emprego da técnica remissiva ter servido para a apreciação e o indeferimento de questão já antes sucitada perante o Tribunal da Relação, a última das quais em incidente qualificado de anómalo (v. supra, o n.º 6.1.), dificulta em muito a conclusão de que, em face das circunstâncias do caso judice, não era razoavelmente exigível ao reclamante que antecipasse tal possibilidade. De todo o modo, ainda que houvesse fundamento suficiente para assim concluir, sobre o reclamante sempre recairia o dever de suscitar a questão de constitucionalidade na primeira oportunidade processual subsequente — isto é, no requerimento de 18 de outubro de 2021 —, sob pena de extemporaneidade. É que, quando haja lugar à arguição de vícios da decisão recorrida, recai sobre o sujeito processual surpreendido com certa interpretação o ónus de suscitar, nesse momento processual, a respetiva inconstitucionalidade (v. os Acórdãos n.ºs 612/1999, 185/2001, 198/2001 e 568/2006). Ora, como demonstrado na decisão reclamada, também nesse segundo requerimento não foi suscitada, de forma processualmente adequada, qualquer uma das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso.
A reclamação deverá ser pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers