706/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 17 de março de 2022 e de 4 de maio de 2022.
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AI generatedartigos 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 412.º do Código de Processo Penal, art.º 71.º do CP; 706/2022 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o recorrente reafirma a sua discordância relativamente às penas aplicadas, que reputa de «excessivas, desproporcionais e violadoras do princípio decorrente do n.° 2 do artigo 18° da Constituição» e argumenta que identificou «a dimensão normativa destas que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado», o que concretiza afirmando que «ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas».
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ACÓRDÃO Nº 711/2022
Processo n.º 706/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 17 de março de 2022 e de 4 de maio de 2022.
2. Pela Decisão Sumária n.º 555/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. De acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, são três as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada:
i. «[N]ormas constantes nos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso»;
ii. «[N]ormas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» e
iii. «[I]nterpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, no que ao crime de violência doméstica e ao crime de ofensa à integridade física se reporta vai (muito) além da culpa do mesmo».
O recorrente não especifica qual das duas decisões tomadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra constitui a decisão recorrida relativamente a cada uma das normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, para efeitos de aferição dos respetivos pressupostos e requisitos.
Poder-se-ia equacionar a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, com vista a que o recorrente tomasse posição explícita sobre a questão. Porém, afigura-se desnecessário usar de tal meio processual, na medida em que a própria natureza das normas objeto do recurso determina que a decisão recorrida não pode deixar de ser o acórdão de 17 de março de 2022, que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e que se pronunciou sobre a reapreciação da matéria de facto.
Com efeito, as duas primeiras normas cuja constitucionalidade o recorrente pretende controverter reportam-se a questões relacionadas com a extensão impugnatória do recurso e a segunda com o seu mérito. Daí que a sua aplicação como ratio decidendi pelo Tribunal recorrido, a ter ocorrido, apenas pode ter tido lugar na decisão que conheceu do mérito do recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância; e não já no subsequente acórdão, de 4 de maio de 2022, em que apenas foram apreciados determinados vícios assacados ao precedente aresto. Nesta segunda decisão, o Tribunal a quo apenas aplicou, como ratio decidendi, norma atinente ao vício invocado, designadamente as normas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Assim é porque, no âmbito desse incidente, não lhe cabia rever ou reapreciar as questões já decididas no acórdão que incidiu sobre o mérito da causa, mas apenas apreciar a existência ou não de vícios processuais de tal decisão. Tendo concluído negativamente, nenhuma das normas contestadas foi aí efetivamente aplicada.
6. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido no que respeita à norma descrita em i. O Tribunal a quo não interpretou o artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que, ainda que o recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos, o Tribunal ad quem pode, no caso de as indicações a que estes artigos se referem não constarem das conclusões da motivação do recurso, recusar a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto por via da denominada impugnação ampla. Ao invés, o que o Tribunal da Relação entendeu foi que o recorrente não deu satisfação tout court a tais exigências impugnatórias, designadamente não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal), nem indicou as concretas passagens em que se fundava a impugnação, com exceção do caso de uma testemunha (n.º 4 do artigo 412.º). Ou seja, não colocou a questão de tais menções terem sido feitas no corpo da motivação, mas não levadas às conclusões; ao invés, o que entendeu foi que tais menções não foram feitas de todo.
Ora, ao incluir na norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada um pressuposto que não foi efetivamente acolhido na decisão recorrida, o recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi, o que justifica, quanto a este segmento do recurso, a presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
7. Pela mesma razão não se pode conhecer da norma enunciada em ii. Com efeito, também essa norma assenta no pressuposto de que o recorrente observou, no corpo da motivação, as exigências impugnatórias previstas no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, ainda que não tenha levado tais menções às conclusões. Contudo, nada no aresto recorrido consente tal conclusão; ao invés, o Tribunal da Relação alude à ausência dessas menções impugnatórias tout court, ou seja, sem especificar que ela se dá apenas nas conclusões. Assim, não está evidenciado que a norma em discussão tenha sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, na medida em que compreende um pressuposto – o de que se pode rejeitar liminarmente a reapreciação da matéria de facto na modalidade de impugnação ampla mesmo quando os requisitos previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal foram observados no corpo da motivação, mas não levados às conclusões, sem previamente permitir o aperfeiçoamento destas – que o Tribunal a quo não acolheu.
Quanto a esta norma, fundava o recorrente o seu recurso também na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo de tal normativo a aplicação, pela decisão recorrida, de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Contudo, tendo-se concluído que a norma em apreço não foi aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, fica prejudicada a questão do cabimento desta espécie de recurso.
8. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade da «interpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, no que ao crime de violência doméstica e ao crime de ofensa à integridade física se reporta vai (muito) além da culpa do mesmo».
É manifesta a natureza não normativa deste segmento do objeto do recurso, limitando-se o respetivo enunciado a remeter para a interpretação que o Tribunal a quo terá dado aos artigos em causa e que se refletiu na pena concretamente aplicada. O recorrente apenas pretende questionar o acerto da decisão judicial, designadamente na sua conformação com o grau de culpa apurado.
Ora, a determinação da medida concreta da pena e a opção pela aplicação de penas substitutivas não detentivas, sujeitas aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».»
3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A., identificado nos autos e neles recorrente, notificado da douta decisão sumária proferida pela Exmo. Juiz Conselheiro Relator e não se conformando com o respetivo teor, vem, nos termos permitidos pelo n.° 3, do artigo 78.º- A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Com os seguintes fundamentos:
Mmos. Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
Fundamentos:
1. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi efetuada ao abrigo das alíneas b) e g) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de setembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
2. O aqui Recorrente foi condenado nos autos supra identificados, por um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, al. b), e n.° 2, al. a), do Cód. Penal, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°, n.° 1, do Cód. Penal, e um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal;
3. De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnando o recorrente a referida decisão - e insurgindo-se o recorrente contra a escolha e a medida da pena no que se refere ao crime de violência doméstica e ao crime de ofensa à integridade física simples.
4. E, no cumprimento do disposto no art.° 412.°, n.° 3, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, o Recorrente especificou: os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas.
5. Mais, tendo em conta que as referidas provas - que impunham decisão diversa da recorrida e que deveriam ser renovadas — haviam sido gravadas (porquanto se tratavam de depoimentos de testemunhas prestados em audiência de julgamento) o Recorrente indicou concretamente — na motivação do Recurso apresentado e, mais resumidamente, nas conclusões de tal motivação — os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que - no seu entendimento — impunham decisão diversa da recorrida e que, como tal, deveriam ser reapreciados.
6. Atuou o Recorrente no cumprimento do disposto no art.° 412.°, n.° 4 do Código de Processo Penal, assim como no cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 3 do referido artigo.
7. Não obstante, o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão prolatado nos autos em 18 de março de 2022, entendeu que: "In casu, ainda que tenha indicado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não indicou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e, bem assim, estando gravada a prova produzida em audiência de julgamento não indicou o recorrente as passagens da gravação com que pretendia fundamentar a impugnação (apenas o tendo feito relativamente ao depoimento da test. B., mãe da assistente, que não vivia com o casal).
8. Ora, o Recorrente especificou as concretas passagens/excertos/ segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto.
9. Para tanto, o Recorrente - na motivação do Recurso e de forma sumária nas conclusões de tal motivação — indicou os ficheiros de gravação dos depoimentos relevantes, originados pelo sistema e indicou os minutos e segundos de cada um dos referidos ficheiros de gravação, correspondentes aos segmentos relevantes de cada depoimento que entendeu que haviam de ser reapreciados (cfr. testemunha – B. e testemunha C.) - ou seja, no cumprimento do disposto no art.° 412.°, n.° 4 do Código de Processo Penal.
10. O Tribunal da Relação de Coimbra ao não apreciar a impugnação da matéria de facto, atento o não cumprimento do n° 3 e n° 4 do artigo 412.° CPP, inviabiliza o exercício do direito de defesa e de recurso, em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso - garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20° n.° 1 e 32° n°l da Constituição da República Portuguesa, porquanto, negam ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso.
11. O que, constitui inconstitucionalidade, por violação do consignado no artigo 32.° da C.R.P.
12. Pois que, ao arguido devem ser asseguradas todas as garantias de defesa (cfr. art. 32°, n° 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no n° 2 do artigo 412° do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso.
13. O exercício do direito de defesa e de recurso, em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso - garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20.° n.° 1 e 32.° n.°l da Constituição da República Portuguesa, negam ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso, o que, constitui inconstitucionalidade, por violação do consignado no artigo 32.° da C.R.P.
14. Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta argumentação ensaiada na decisão sumária alvo da presente manifestação de dissenso peca por ancorar, única e exclusivamente, em bases estritamente formais.
15. Com efeito, esgrime-se que o recorrente não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa,
16. O Recorrente manifestou ainda a sua discordância quanto à determinação das penas a que foi condenado.
17. E, que reputou de excessivas, desproporcionais e violadoras do princípio decorrente do n.° 2 do artigo 18° da Constituição.
18. Não obstante, a douta decisão sumária de que ora se reclama entende que o recorrente, no requerimento recursivo em causa, não suscitou questão de constitucionalidade efetivamente cognoscível,
19. Já que se traz à colação a ideia de que não se quer declarada a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas apenas a de a decisão que a aplica.
20. Estaria, pois em causa, não um problema de conformidade constitucional de um inciso legal, mas já a da sua concreta aplicação por uma concreta e determinada decisão judicial.
21. No entanto, foram impugnadas normas concretas,
22. E foi referenciada a dimensão normativa destas que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado.
23. Pelo que não pode o recorrente conformar-se com tal suposta ausência de impugnação de uma norma.
24. Ora, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71.° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas.
25. O recorrente não está a dirigir uma crítica à justeza da decisão, mas, outrossim, à interpretação e dimensão normativa, reportada à análise dos artigos 70.° e 71.° do CPP.
26. É que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou está inescapavelmente indicada.
27. E, bem assim, explicitada a dimensão em que a alegada violação da lei Fundamental ocorre.
28. O recorrente indicou o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante dos art.°s art.°s 70.° e 71.° do CP e 32.° da CR.
29. Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 70.°, 71.° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação de Coimbra, viola o plasmado no artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
30. Neste conspecto, atenta a matricial ideia do Estado-de-Direito pode — e deve — o Tribunal Constitucional (órgão a quem cabe preservar a observância integral dos ditames constitucionais) examinar a questão colocada.»
4. Apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 555/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objeto das três questões de constitucionalidade convocadas pelo reclamante A., encontra-se circunscrito nos seguintes termos:
“[As] normas constantes nos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso”;
“[As]normas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”; e
“[A] interpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, no que ao crime de violência doméstica e ao crime de ofensa à integridade física se reporta vai (muito) além da culpa do mesmo”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia, em nosso entender, o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da configuração da questão divisada, que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza, no que à terceira questão de constitucionalidade concerne, num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.
8.º
Conforme bem se entendeu na douta decisão reclamada, “[é] manifesta a natureza não normativa deste segmento do objeto do recurso, limitando-se o respetivo enunciado a remeter para a interpretação que o Tribunal a quo terá dado aos artigos em causa e que se refletiu na pena concretamente aplicada. O recorrente apenas pretende questionar o acerto da decisão judicial, designadamente na sua conformação com o grau de culpa apurado. Ora, a determinação da medida concreta da pena e a opção pela aplicação de penas substitutivas não detentivas, sujeitas aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional”.
9.º
No que concerne às duas outras questões suscitadas, não poderemos, igualmente, deixar de concluir que as interpretações normativas impugnadas também não constituíram “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
10.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
11.º
Confrontado com as inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 555/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, invocando o seu direito à “plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso”, a produzir considerações genéricas sobre as garantias de defesa do arguido e ainda a, contraproducentemente, manifestar o seu dissenso dos concretos critérios adotados pelo tribunal “a quo” sobre a determinação da medida concreta da pena, evidenciando a falta de normatividade da terceira questão de constitucionalidade suscitada.
12.º
Para tanto aduz o reclamante, para além do mais, o seguinte:
“O Tribunal da Relação de Coimbra ao não apreciar a impugnação da matéria de facto, atento o não cumprimento do n° 3 e n° 4 do artigo 412.° CPP, inviabiliza o exercício do direito de defesa e de recurso, em violação direta do direito fundamental de acesso ao direito, à justiça, à defesa, ao recurso - garantias processuais, procedimentais e tutela jurisdicional efetiva, estabelecidos e consagrados nos artigos 20° n.° 1 e 32° n° l da Constituição da República Portuguesa, porquanto, negam ao Recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso.
O que, constitui inconstitucionalidade, por violação do consignado no artigo 32.° da C.R.P.
Pois que, ao arguido devem ser asseguradas todas as garantias de defesa (cfr. art. 32°, n° 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos ónus estabelecidos no n° 2 do artigo 412° do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso”;
acrescentando, ainda, que:
“Salvo o devido respeito, afigura-se que a douta argumentação ensaiada na decisão sumária alvo da presente manifestação de dissenso peca por ancorar, única e exclusivamente, em bases estritamente formais”;
para concluir que:
“O Recorrente manifestou ainda a sua discordância quanto à determinação das penas a que foi condenado.
E, que reputou de excessivas, desproporcionais e violadoras do princípio decorrente do n.° 2 do artigo 18° da Constituição”.
13.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, no que concerne às duas primeiras questões de constitucionalidade, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido quanto à terceira questão, mas cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Dado que o recorrente não especificou qual das duas decisões tomadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra constituía a decisão recorrida relativamente a cada uma das três normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, para efeitos de aferição dos respetivos pressupostos e requisitos, tal questão foi apreciada na Decisão Sumária. Aí se concluiu, em face do teor do enunciado do objeto do recurso, que a decisão recorrida não podia deixar de ser o acórdão de 17 de março de 2022, que apreciou o mérito do recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e que se pronunciou sobre a reapreciação da matéria de facto.
Dado que, na reclamação ora apresentada, o recorrente não contesta tal juízo, é de concluir que conforma com esse aspeto da decisão reclamada.
6. Recorde-se que, de acordo com o requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do seguinte objeto tripartido:
i. «[N]ormas constantes nos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que ainda que o Recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos – o Tribunal pode, ainda assim, se as indicações a que estes artigos aludem não constarem das conclusões da motivação de Recurso – não se pronunciar sobre as questões suscitadas no referido Recurso»;
ii. «[N]ormas constantes dos artigos 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de Recurso – dos elementos que os referidos artigos enunciam – tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do Recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» e
iii. «[I]nterpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada, no que ao crime de violência doméstica e ao crime de ofensa à integridade física se reporta vai (muito) além da culpa do mesmo».
7. No que concerne às normas i. e ii., foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de tais normas. Entendeu-se que as normas contestadas pelo recorrente incorporavam um pressuposto – o de que o recorrente especificou, no corpo da motivação do seu recurso, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida (alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal), bem como as concretas passagens em que se fundava a impugnação, apenas não o tendo feito nas conclusões – que não foi acolhido pelo Tribunal a quo. Este, na decisão recorrida, considerou, pelo contrário, que tais menções não foram feitas de todo, ou seja, não foram feitas, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões. Como tal, não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma, extraída do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que, ainda que o recorrente faça todas as menções referidas nestes artigos, o Tribunal ad quem pode, no caso de as indicações a que estes artigos se referem não constarem das conclusões da motivação do recurso, recusar a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto por via da denominada impugnação ampla.
Neste contexto, a argumentação agora apresentada pelo recorrente continua a centrar-se na imputação ao Tribunal a quo de um erro de julgamento, na medida em que reafirma ter dado integral cumprimento às exigências impostas pelo artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que lhe deveria permitir obter a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto por via da denominada impugnação ampla e que, aquele, ao recusar tal reapreciação, inviabilizou o exercício do direito de defesa e o direito ao recurso, violando os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
A verdade é que o recorrente não apresenta argumentação que mostre ter o Tribunal da Relação interpretado o artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, de modo diferente do enunciado na Decisão Sumária. Com efeito, o recorrente não mostra que o Tribunal da Relação, na apreciação que fez da peça processual apresentada pelo arguido em recurso, tenha verificado que as menções impostas por tais preceitos legais se encontravam adequadamente efetuadas no corpo da motivação, apenas não tendo sido levadas às conclusões. Só na hipótese de esta ter sido a avaliação feita pelo Tribunal da Relação se poderia equacionar a aplicação das normas enunciadas pelo recorrente, na medida em que elas assentam nesse pressuposto. Ora, tal não sucedeu, como se mostrou na Decisão Sumária; e contra tal conclusão o recorrente nada argumenta de substancial.
Contra esta evidência não colhe, pois, invocar a observância do ónus da suscitação prévia – que não foi fundamento da Decisão Sumária –, ou das exigências formais consignadas no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal. Esta última argumentação seria atendível se o objeto do presente recurso fosse a reapreciação do mérito substancial da decisão recorrida – a correção, quer isto dizer, de erros de julgamento na determinação, interpretação e aplicação da lei infraconstitucional aos litígios. Sucede que o Tribunal Constitucional não tem poder de cognição nessa matéria. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
8. No que concerne ao enunciado iii., entendeu-se na Decisão Sumária que o objeto não possui natureza normativa, na medida em que se limita a remeter para a interpretação que o Tribunal a quo teria dado aos artigos 40.º, n.os 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, e que se refletiu na pena concretamente aplicada. Concluiu-se que o recorrente apenas pretendia questionar o acerto da decisão judicial, designadamente no que respeita ao grau de culpa apurado, sendo certo que, como então se sublinhou, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Na reclamação apresentada, o recorrente reafirma a sua discordância relativamente às penas aplicadas, que reputa de «excessivas, desproporcionais e violadoras do princípio decorrente do n.° 2 do artigo 18° da Constituição» e argumenta que identificou «a dimensão normativa destas que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado», o que concretiza afirmando que «ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71.º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas».
Porém, esta linha de argumentação apenas confirma o bem fundado da Decisão Sumária reclamada, pois o recorrente clarifica – ainda que declarando o contrário – que a sua crítica se dirige à decisão judicial e não a norma por esta aplicada. Incide, mais precisamente, sobre a forma como o Tribunal a quo ponderou a culpa do recorrente na operação de determinação da medida concreta da pena, conferindo-lhe um peso que o recorrente considera excessivo e desproporcional. Contudo, essa graduação, em si mesmo considerada, é insuscetível de controlo por parte do Tribunal Constitucional, dado que se inscreve no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional.
Em boa verdade, o recorrente continua a fazer incidir a inconstitucionalidade apontada sobre o resultado da ponderação efetuada pelo Tribunal a quo dos diversos elementos passíveis de valoração no procedimento de determinação da medida concreta da pena, quando a única realidade que poderia constituir objecto idóneo de recurso de constitucionalidade seria o critério normativo que a tal conduziu. Porém, esse critério o recorrente não enuncia, limitando-se a remeter para a «interpretação dada aos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada».
Vale isto por dizer que, na forma como configurou a questão de constitucionalidade que pretendia discutir no âmbito do presente recurso, a violação de normas constitucionais é obra dos juízes de cuja decisão estava então a recorrer.
9. O recorrente havia igualmente fundado o seu recurso na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no que concerne à norma enunciada em ii.
Na Decisão Sumária entendeu-se que, uma vez que se havia concluído que a norma em apreço não fora aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, ficava prejudicada a questão do cabimento desta espécie de recurso.
Na reclamação, o recorrente nada diz sobre esta vertente da decisão, razão pela qual se conclui que com ela se conformou.
10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers