647/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.A. e D., S.A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»).
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AI generatedartigo 281.º da Constituição, artigo 473º do Código Civil, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 417.º do CPP, artigos 127º do Código de Processo Penal; 647/2022 · Tribunal Constitucional: b) e 358º, nº 1 do CPP, no sentido de permitir a condenação do arguido por factos além dos que constem da acusação, sem os comunicar para efeitos de alteração de factos, bem assim como a validação da acusação deduzida por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação».
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ACÓRDÃO Nº 709/2022
Processo n.º 647/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., S.A. e D., S.A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»).
2. Através da Decisão Sumária n.º 519/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Ambos os recursos interpostos nos presentes autos fundam-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (72.º, n.º 2, da LTC). A imposição do aludido ónus - decorrente, aliás, da própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição - é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão - e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v. o Acórdão n.º 130/2014). Justamente por assim ser, tem este Tribunal reiteradamente afirmado que a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo deve ser entendida, «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional» de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», ou seja, «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita» (v. os Acórdãos n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013 e 353/2014, 407/2014 e 529/2016).
Tendo em conta o que acaba de expor-se, é altura de verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos no caso presente.
6. O recurso interposto pelo arguido A. incide sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de março de 2022 - é o que expressamente se afirma no respetivo requerimento de interposição —, tendo por objeto os seguintes seis «complexos de normas»:
i) «os artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, quando previrem que, reconhecendo-se deficiência no cumprimento pelo recorrente do ónus respeitantes à formulação das conclusões da motivação não ocorra convite ao aperfeiçoamento das mesmas»;
ii) «artigos 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, quando, em caso de deficiência na formulação das conclusões de recurso, previrem que o objeto cognoscível pelo tribunal de recurso seja formado oficiosamente por este, em detrimento de convite ao aperfeiçoamento»;
iii) «artigos 399º, 400º, n.º 1, f), por um lado e 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, ao preverem que exista irrecorribilidade quanto a recursos com subida diferida, a julgar com o recurso principal, os quais tenham como objeto temas indissociáveis dos que integram o objeto do recurso principal, nomeadamente prova necessária a garantir a reconstituição dos factos e a defesa dos arguidos»;
iv) «artigos 165º, n.º 1, 315º, ns.º 1 e 3, 287º, n.º 2, 355º, n.º 1, 321º, 327º e 340º [nos seus quatro números] e também 61º, n.º 1, g) e 289º, n.º 1, todos do CPP, quando previrem que precluda a possibilidade do arguido formular em sede de contestação requerimento de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, ao significarem uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade através da prova em juízo, o que, numa vertente, defende o arguido e em outra garante que o Estado faça justiça, através dos tribunais, com base na verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória»;
v) «artigos 111º, ns.º 1, 2 e 4 do Código Penal na redação anterior à conferida pela Lei n.º 32/2010, e 110º, segundo a renumeração decorrente daquela lei], ainda em conjunção com o artigo 473º do Código Civil, quando previrem que possam ser somados, sem compensação, o valor cumulado respeitante à perda de bens e o valor respeitante a indemnização aos lesados»; e
vi) «artigos 399º, 400º, n.º 1, f), por um lado e 412º, n.º 3, 414º, n.º 2 e 417º, n.º 3 do CPP, ao preverem que exista irrecorribilidade quando o tribunal de segunda instância, independentemente de se tratar de dupla conforme, tratando-se de pena de prisão inferior a oito anos, não procedeu a um reexame do objeto do recurso, tal como os recorrentes pretenderam apresentá-lo, por considerar haver erro na formulação das conclusões do recurso, mas sem convidar ao aperfeiçoamento».
Tendo em conta a fundamentação constante do acórdão recorrido, verifica-se que o conhecimento de qualquer das seis questões que integram o objeto do recurso não reveste utilidade.
6.1. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso que o ora recorrente interpusera do acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto, por considerá-lo processualmente inadmissível. Processualmente inadmissível quanto às «questões processuais, substantivas e de inconstitucionalidade» respeitantes à condenação do arguido nas «penas parcelares» confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto - onde se integram «os vícios indicados no art. 410.º, nº 2, do CPP, as nulidades das decisões e aspetos relacionados com o julgamento dos mesmos crimes, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova – v.g., as proibições de prova, o princípio da livre apreciação da prova e, enquanto expressão concreta do princípio da presunção de inocência, o in dubio pro reo –, a qualificação jurídica dos factos e a determinação das penas parcelares» —, «por força do estatuído no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP», que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem «pena de prisão não superior a 5 anos»; e processualmente inadmissível quanto à «medida concreta da pena única aplicada» - essa sim, «superior a 5 anos, mas inferior a 8 anos de prisão» —, por força do «estatuído no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal», que atribui à «dupla conforme» o efeito de precludir o acesso a «um 3.º grau de jurisdição».
Alcançada tal conclusão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou seguidamente que a mesma não era contrariável pelos argumentos invocados pelo recorrente. Mais concretamente, entendeu que, ao defender a inaplicabilidade da causa de irrecorribilidade constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP») sob alegação de que a «segunda instância […] não conhece[ra] o objeto do recurso nos termos que [haviam sido] submetidos», o recorrente não levava em devida conta dois aspetos fundamentais: em primeiro lugar, que a irrecorribilidade do acórdão da Relação quanto aos pressupostos, tanto processuais quanto substantivos, da respetiva condenação era determinada, não pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mas pelo preceituado na respetiva alínea e); e, em segundo lugar, que acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto conhecera efetivamente do «objeto do recurso nos termos que lhe [haviam sido] submetidos» e, se não formulara «o pretendido convite ao aperfeiçoamento das conclusões», é porque este não era admissível em face do que dispõe o n.º 4 do artigo 417.º do CPP, tendo em conta que «as especificações em falta não constavam, igualmente da própria motivação» do recurso interposto para aquele Tribunal.
Afirmando os recorrentes que o recurso era ainda «interposto quanto à matéria decidida pela segunda instância em sede do recurso retido sobre produção de prova indeferida», o Supremo Tribunal de Justiça notou, por último, que o mesmo não poderia ser admitido na medida que o não havia sido o recurso interposto do acórdão final - isto é, «rejeitado o recurso interposto do acórdão final, prejudicada fica a questão da (in)admissibilidade do recurso relativo às decisões proferidas quanto aos «denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo»; e, ainda que assim não fosse, que o recurso sempre seria de rejeitar nessa parte por força do disposto na «alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP», onde se diz «que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”».
6.2. Reconstituído o essencial do percurso lógico-argumentativo subjacente ao acórdão recorrido, é fácil de verificar que nenhuma das seis normas impugnadas perante o Tribunal Constitucional integra as rationes decidendi que ditaram a rejeição in totum do recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao considerar que as «especificações em falta» no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto não constavam, igualmente, da respetiva motivação e que esta não pode ser ampliada, designadamente através do convite ao aperfeiçoamento, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer das interpretações mencionadas em (i) e (ii) e (vi), que pressupõem que o «erro» ou «deficiência no cumprimento pelo recorrente do ónus» respeitante à interposição do recurso se situava na «formulação das conclusões da motivação», e não na «própria motivação» como entendeu o Tribunal recorrido.
Do mesmo modo, ao considerar que o «recurso com subida diferida» não podia ser admitido, quer porque o «recurso principal» era processualmente inadmissível, quer porque decisão de que aquele fora interposto não era, ela própria, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o acórdão recorrido não só se afastou radicalmente dos elementos que integram a interpretação referida em (iii), como não aplicou sequer a alínea f) do n.º 1 referido artigo, em que esta assenta, para formular tal conclusão.
Por último, ao concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso na sua integralidade, o Supremo Tribunal de Justiça não só não aplicou, como não poderia ter aplicado qualquer das interpretações mencionadas em iv) e v), as quais, dada a matéria sob que versam, pressupõem justamente o julgamento do mérito do recurso. Relativamente à questão da revogação «da decisão recorrida na parte em que decretou a perda de bens e a indemnização», o Supremo Tribunal de Justiça foi mesmo ainda mais longe na fundamentação, recordando que «[n]ão exist[ia] […] qualquer recurso autónomo quanto ao pedido cível, antes e apenas um pedido de revogação do acórdão recorrido, na sequência e em consequência da prévia absolvição dos crimes por cuja autoria foram condenados, à semelhança, aliás, do que já haviam feito no recurso interposto do acórdão proferido em 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto».
Vale isto por dizer que nenhuma das interpretações impugnadas foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, o que torna inútil - e, por isso, processualmente inadmissível - o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
7. Ao contrário daquele que vimos de considerar, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo arguido B. não identifica, pelo menos de forma tão inequívoca, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.
Contudo, ao assumir que a suscitação das questões de constitucionalidade que integram o objeto do recurso ocorreu, «em tempo, na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto», o recorrente parece dar uma indicação relativamente segura de que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de março de 2022.
Com efeito, uma vez que o ónus processual contido no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC, impõe que a suscitação da inconstitucionalidade de determinada norma seja feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, é fácil de verificar que a respetiva observância no caso presente apenas se achará assegurada na hipótese de a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional ser efetivamente o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Caso o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto - ou interposto também - do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a condenação do recorrente nos termos determinados em primeira instância, o mesmo não seria processualmente admissível - ou admissível quanto àquela decisão —, em virtude da inobservância do ónus prescrito no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
7.1. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pelas seguintes dez questões de constitucionalidade:
i) «interpretação e aplicação normativa pelo Tribunal de primeira instância, por despacho de 10.03.2019 confirmada em recurso, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar do arguido formular em sede de contestação requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal significar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material apenas alcançável pela máxima plenitude probatória»;
ii) «norma penal contidas nos artigos 373.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a prática de atos que se inserem exclusivamente em relações contratuais de direito privado traduz na prática de crimes de corrupção passiva»;
iii) «interpretação conjugada dos artigos 127º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil no sentido de ser possível determinar o recebimento e divisão de proventos por presunção»;
iv) «art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão»;
v) «interpretação e aplicação normativa em sede de acórdão condenatório confirmada em recurso, ao desconsiderar a direção efetiva da perícia pela Assistente, em detrimento da posição processual do Ministério Público e do Arguido, tendo dessa forma sido validada a inadmissível concessão “de facto” da ação penal»;
vi) «ato de distribuição do processo no tribunal da Relação do Porto – regras da distribuição (art.º 200º e sgts. Do C.P.C., aplicado “ex vi” art. 4° C.P.P.) - ao serem excluídos da distribuição parte dos Magistrados desse Venerando Tribunal, suscetível de gerar dúvidas sobre a justiça do processo e da condenação, para mais quando o Relator se quis, primeiro, eximir ao conhecimento do processo, e elaborou, depois, relato sem conhecimento substantivo das matérias levadas aos recursos»;
vii) «interpretação dos artigos 312º, n.º 4 do Código de Processo Penal no sentido que permita a dispensa da prévia concertação de agendas com os defensores, afirmando a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas»;
viii) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar o arguido formular, em sede de contestação, requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal importar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória»;
ix) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º, nº 1, 125º, 340º, nº 1, 365º, nºs 1 e 2 do CPP e 127º, nº 1 e 141º, nºs 1 e 2 da Lei 154/2015, quando no sentido de considerar estar a coberto do sigilo profissional o depoimento de solicitadora quando o seu depoimento versar sobre documentação pública»; e
x) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 283º, nº 1, al. b) e 358º, nº 1 do CPP, no sentido de permitir a condenação do arguido por factos além dos que constem da acusação, sem os comunicar para efeitos de alteração de factos, bem assim como a validação da acusação deduzida por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação».
7.2. Tendo em conta as matérias a que respeitam as dez questões de constitucionalidade, vale aqui, mutatis mutandis, tudo quanto atrás se referiu relativamente ao recurso interposto pelo arguido A.. É que, tal como sucedeu com o recurso que este interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, também o recurso interposto pelo arguido B. não foi admitido pelo Tribunal ad quem, ainda que com fundamento apenas na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Considerando resultar deste preceito que «os segmentos do acórdão proferido em recurso pela Relação, atinentes a crimes punidos com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão, objeto de dupla conforme, são insuscetíveis de recurso para o STJ, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP», o Supremo Tribunal de Justiça concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que a «irrecorribilidade» desta decisão «no âmbito das penas parcelares» tinha como consequência que as questões respeitantes à respetiva aplicação, fossem «elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas […], interlocutórias, incidentais ou finais», não pudessem ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Uma vez rejeitado o recurso interposto da decisão final, o Supremo Tribunal de Justiça considerou «prejudicada […] a questão da (in)admissibilidade do recurso relativo às decisões proferidas “quanto aos denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo”» - e esta, em qualquer caso, «irrecorrível» nessa parte por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP —, o que fez com base nos mesmos exatos fundamentos com que nesse sentido concluiu quanto ao recurso interposto pelo arguido A..
Do exposto resulta, assim, que o Tribunal recorrido não apreciou qualquer das matérias elencadas nas questões identificadas: em i) e viii), respeitantes à admissibilidade de meios de prova requeridos em sede de contestação; em ii), referentes à qualificação jurídica dos factos; em iii), relativa à prova dos factos; em iv), concernentes a vícios de fundamentação do acórdão recorrido; em v), relativas à prova pericial; em vi), referentes a alegadas irregularidades na distribuição do processo no Tribunal da Relação do Porto; em vii), relacionadas com a não concertação de agendas por parte do Tribunal com os respetivos defensores; em ix), respeitantes à não valoração de prova com fundamento em sigilo profissional; e em x), referentes à não comunicação da alteração de factos não constantes da acusação, bem como à validação da sua narração através de remissão genérica para documentos apensos.
As questões que integram o objeto do recurso para este Tribunal encontram-se, pois, irremediavelmente desfasadas da ratio decidendi do acórdão aqui recorrido, que, como se viu, se limitou a aplicar as normas do Código de Processo Penal que condicionam o acesso a um terceiro grau de jurisdição.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente B. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I.
A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa pelo Tribunal de primeira instância, por despacho de 10.03.2019 confirmada em recurso, dos artigos 124º no 1, 125º, 340º, no 1, e 365º, no s 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar do arguido formular em sede de contestação requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ ou de instrução, por tal significar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material apenas alcançável pela máxima plenitude probatória. Tal interpretação e aplicação viola os seguintes artigos da Constituição da República Portuguesa: artigos 32º, n. º 1 e 2º, 9 º, b), 16 º, n. º 2, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4, 32º, n.º 1 e n.º 5.
II. A norma penal contidas nos artigos 373. º, n. º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n. º 48/95, de 15 de Março, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a prática de atos que se inserem exclusivamente em relações contratuais de direito privado traduz na prática de crimes de corrupção passiva, violam o princípio da legalidade previsto no artigo 29. º, n. º 1 e as garantias de defesa criminal prevista no 32º da Constituição.
III. A inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 127 º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil no sentido de ser possível determinar o recebimento e divisão de proventos por presunção, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, das garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. º e 32. º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
IV
A inconstitucionalidade dos art. º 374º, n. º 2 e art. º 379, n. º 1 n. º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos 32º 202. º, 204º e 205º, n. º 1, da Constituição da República Portuguesa.
V. A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa em sede de acórdão condenatório confirmada em recurso, ao desconsiderar a direção efetiva da perícia pela Assistente, em detrimento da posição processual do Ministério Público e do Arguido, tendo dessa forma sido validada a inadmissível concessão "de facto" da ação penal, com preterição das garantias de defesa com preterição dos garantias consagradas no artigo 32º, no 1 da CRP.
VI. A inconstitucionalidade do ato de distribuição do processo no Tribunal da Relação do Porto - regras da distribuição (art. º 200º e sgts. Do C.P.C., aplicado "ex vi" art. 4º C.P.P.) ao serem excluídos da distribuição parte dos Magistrados desse Venerando Tribunal, suscetível de gerar dúvidas sobre a justiça do processo e da condenação, para mais quando o Relator se quis, primeiro, eximir ao conhecimento do processo, e elaborou, depois, relato sem conhecimento substantivo das matérias levadas aos recursos. 'Tal interpretação e aplicação viola do princípio do juiz natural e as garantias consagradas no artigo 32º, no 1 da CRP.
VII. A inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 312º, n. º 4 do Código de Processo Penal no sentido que permita a dispensa da prévia concertação de agendas com os defensores, afirmando a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas, por tal entendimento violar as garantias previstas nos artigos 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa.
VIII. A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º no 1, 125º, 340º, no 1, e 365º, nos 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no 4 sentido de impossibilitar o arguido formular, em sede de contestação, requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ ou de instrução, por tal importar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória, por tal interpretação e aplicação violar, o direito de defesa, previsto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem assim como os artigos 2º, 9º, b), 16º, n. º 2, 18º, n. º 2, 20º, n. º 4, 32º, n. º 1 e n. º 5 todos do mesmo diploma, ou seja, a violação de direitos fundamentais do arguido.
IX. A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º, no 1, 125º, 340º, no 1, 365º, nos 1 e 2 do CPP e 127º, no 1 e 141 º, nos 1 e 2 da Lei 154/2015, quando no sentido de considerar estar a coberto do sigilo profissional o depoimento de solicitadora quando o seu depoimento versar sobre documentação pública, por tal viola as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo e justo, consagrado nos artigos 20º, no 3 e 32º, no 1 e 5 da Constituição da República.
X. A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 283 º, no 1, al. b) e 358º, no 1 do CPP, no sentido de permitir a condenação do arguido por factos além dos que constem da acusação, sem os comunicar pata efeitos de alteração de factos, bem assim como a validação da acusação deduzida por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação. Tal entendimento viola as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo e justo, consagrado nos artigos 20º, no 3 e 32º, no 1 e 5 da Constituição da República.
No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelo arguido, ora reclamante, entendendo sumariamente, quanto as questões de constitucionalidade citadas não foram apreciadas e aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça de onde o recurso e os autos provêm.
Sempre com o elevado respeito, entende o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão à MM.ª Juíza Relatora como melhor se explicará.
A MM. a Juíza relatora não refere que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, mas, a coberto dum, aparente vício formal, decidiu nem sequer as analisar.
Ou seja, por - aparentes - razões formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade.
Pois bem,
Nem, por um lado, correspondente à verdade a falta do requisito formal, nem, por outro, ainda que assim fosse, se imporia a rejeição ou não conhecimento do recurso.
O arguido não se conforma com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada.
Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, no 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Venerando Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n. º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º n. º 1, da Constituição da República Portuguesa,
Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
Entende assim o arguido, sempre com o devido respeito, que também neste ponto não assiste razão à MM.a Juíza relatora, pelo que tem o reclamante o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em conferência, deverá ser decidido.
A interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido, violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência artigos 29. e 32. º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art. º 20º, n. º 1 da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
E negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a, denegar justiça e violar o art. º 20. º, n. º 1 da CRP.
O espírito subjacente à previsão do art. º 70º, n.º 1, al. b) da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ ou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice.
Não pode a coberto do argumento de que as questões de inconstitucionalidades não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar de apreciar o que lhe é apresentado.
O entendimento perfilhado pelo arguido sobre a aplicação implícita da norma e/ ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa- aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
Acórdão 161/90, ATC 16º -285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas 8 impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
• É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n. º 1 do art. º 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
• Acórdão 359/93, ATC 25º - 533:
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do art. º 34.º, n. º 2, do DL n. º 430/83, de 13 de Dezembro) durante o Processo deve conhecer-se do recurso fundado no art. º 70. º, n. º 1, al. b), da Lei n. º 28/82, de 15 de Novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
• Acórdão 359/94, ATC 27º - 1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n. º 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era de duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6. º a 12. º.
• Acórdão 220/03, ATC 55º - 1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do art. 417. º n.º2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que,
Contrariamente ao mencionado na decisão sumária aqui colocada em crise, não é correto concluir que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o STJ.
Na verdade, a questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o STJ e relativamente à decisão por este proferida em 23/03/2022 e em requerimento autónomo apresentado em 07/04/2022 - por entender o Reclamante que "Ao rejeitar o conhecimento do recurso do arguido o Supremo Tribunal de Justiça aplicou dimensão normativa inconstitucional dos artigos 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1 do Código de Processo Penal" e "A dimensão normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola os princípios consagrados nos artigos 18º, n.º 2 e 32º, n.º 1 da Constituição da República" tudo por tal implicar a violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20. º, n. º 1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20. º, n. º 4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32. º da CRP)."
O artigo 72. º, n.º 2 da LTC estabelece que: "Os recursos Previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70. º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.”
Ora, tendo sido suscitada a questão da inconstitucionalidade prévia e tempestivamente perante o Tribunal recorrido (STJ), dúvidas não restam de que o Reclamante deu cabal cumprimento à imposição legal que resulta do artigo 72.º, n.º 2 da LT C.
Ainda que se considere que tal arguição ocorreu - o que não se concebe - como refere a decisão reclamada, em momento pós-decisório.
Pelo que, relativamente à questão da arguição prévia de inconstitucionalidade sempre terá a mesma de improceder, devendo, por conseguinte, este Tribunal tomar conhecimento do recurso apresentado pelo Reclamante.
No que concerne ao facto de não ter sido aplicada na decisão recorrida qualquer norma cuja conformidade constitucional havia sido (ratio decidendi) entendemos, ressalvado o respeito devido, que tal também se não verifica.
Porquanto, a decisão recorrida de 23/03/2022 decidiu não admitir o recurso interposto pelo Recorrente do acórdão do TRP.
Irrecorribilidade essa que, como resulta da decisão reclamada, resulta da interpretação dada pelo STJ ao preceituado no artigo 400. º, alínea f) do CPP.
O Reclamante entendeu, entendimento que mantém, independentemente do conhecimento ou não conhecimento do recurso interposto por parte do STJ, sempre este Tribunal deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos vícios do artigo 379. º, no 1, alínea c) e nos 2 e 3, do artigo 410. º, ambos do CPP.
Daí que, não se possa falar a norma do artigo 400. º, alínea f) do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apresentado pelo Reclamante. Pelo contrário, é certo e seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão recorrida.
Ademais,
Só depois de esgotadas as vias de recurso ordinárias poderia o Reclamante recorrer diretamente para o Tribunal Constitucional.
O artigo 70.º no 1, alínea b) e no 2 da Lei 28/82 de 15.11 determinam que:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
2 - Os recursos Previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos às que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Proferido que foi o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não poderia o Recorrente desde logo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não sem antes, esgotar as vias ordinárias de recurso, nos termos do artigo 70. º no 1, alínea b) e no 2 da Lei 28/82 de 15.11 e, não obstante de já ali ter suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Pelo que, só após a decisão proferida pelo STJ e demonstrada que está o esgotamento das vias de recurso ordinárias, poderia o Reclamante suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida nos autos.
Ora foi isso mesmo que fez!
Daí que se diga, que por esta razão, sempre o recurso interposto pelo Reclamante teria de ser admitido e não rejeitado como sucedeu.
Tal como resulta da Douta decisão de que aqui se reclama e dos próprios autos, todas as questões de inconstitucionalidade foram oportunamente suscitadas nas instâncias.
A apreciação das questões de constitucionalizes, mas que uma obrigação legal, são uma obrigação de justiça.
A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de Pf0teção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência).
O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o arto 14º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral no 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, "o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). "Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe fofam impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART. 14 S5[…] "Qualquer pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: […] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior" (CADH, art.8§ 2 (h)) "l
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n. º 32 ao artigo 14º expõe que o "Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower couft, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of any right to feview by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; father, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect. "2 0 estado Português não apresentou qualquer reserve a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo antes de o art. 32. º-1 da Constituição ter Passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no AC. n º 322/93, que "uma das garantias de defesa, de que fala o n. º 1 do art. 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias - o que vale por dizer que, no domínio Processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição'. (...) O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”
A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32. º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos - arguido reclamante incluído - tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pela M_M. Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18º, 32. º, n.º 1, 29. º, n. º 3 e 20.º, n. º 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui.
Em face de tudo o exposto, APELAMOS a V. Excas, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, pela existência das inconstitucionalidades suscitadas, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Finalmente:
O aqui reclamante suscitou a nulidade e arguiu inconstitucionalidade junto do STJ relativamente à questão da distribuição do processo no STJ. Tal recurso - autónomo - foi admitido e subiu com os autos ao Tribunal Constitucional.
Da Douta, decisão proferida de que aqui e agora se reclama nada resulta acerca de tal recurso. Crê o arguido se deve tratar de recurso autónomo e independente e, por isso, objeto de outra decisão e ser essa a razão de nada se referir.
Porém, atento o facto de o momento de subida ter sido o mesmo, cautelarmente suscita-se a nulidade por omissão de pronúncia, a qual inexistirá se (como se espera) o recurso em causa for objeto de apreciação autónoma.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido ao arguido para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, no 1 e 2 da Lei 28/82 de 15.11.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«
1.º
Pela douta Decisão Sumária nº 519/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
Pretendia o recorrente ver apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:
i) «interpretação e aplicação normativa pelo Tribunal de primeira instância, por despacho de 10.03.2019 confirmada em recurso, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar do arguido formular em sede de contestação requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal significar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material apenas alcançável pela máxima plenitude probatória»;
ii) «norma penal contidas nos artigos 373.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a prática de atos que se inserem exclusivamente em relações contratuais de direito privado traduz na prática de crimes de corrupção passiva»;
iii) «interpretação conjugada dos artigos 127º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil no sentido de ser possível determinar o recebimento e divisão de proventos por presunção»;
iv) «art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão»;
v) «interpretação e aplicação normativa em sede de acórdão condenatório confirmada em recurso, ao desconsiderar a direção efetiva da perícia pela Assistente, em detrimento da posição processual do Ministério Público e do Arguido, tendo dessa forma sido validada a inadmissível concessão “de facto” da ação penal»;
vi) «ato de distribuição do processo no tribunal da Relação do Porto – regras da distribuição (art.º 200º e sgts. Do C.P.C., aplicado “ex vi” art. 4° C.P.P.) - ao serem excluídos da distribuição parte dos Magistrados desse Venerando Tribunal, suscetível de gerar dúvidas sobre a justiça do processo e da condenação, para mais quando o Relator se quis, primeiro, eximir ao conhecimento do processo, e elaborou, depois, relato sem conhecimento substantivo das matérias levadas aos recursos»;
vii) «interpretação dos artigos 312º, n.º 4 do Código de Processo Penal no sentido que permita a dispensa da prévia concertação de agendas com os defensores, afirmando a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas»;
viii) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar o arguido formular, em sede de contestação, requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal importar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória»;
ix) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º, nº 1, 125º, 340º, nº 1, 365º, nºs 1 e 2 do CPP e 127º, nº 1 e 141º, nºs 1 e 2 da Lei 154/2015, quando no sentido de considerar estar a coberto do sigilo profissional o depoimento de solicitadora quando o seu depoimento versar sobre documentação pública»; e
x) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 283º, nº 1, al. b) e 358º, nº 1 do CPP, no sentido de permitir a condenação do arguido por factos além dos que constem da acusação, sem os comunicar para efeitos de alteração de factos, bem assim como a validação da acusação deduzida por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação».
3º
A douta decisão sumária reclamada considerou que o Tribunal recorrido não apreciou qualquer das matérias elencadas nas questões identificadas em 2º, pelo que as questões que integram o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional encontram-se desfasadas da ratio decidendi do acórdão recorrido que se limitou a aplicar as normas do Código de Processo Penal que condicionam o acesso a um terceiro grau de jurisdição.
4º
Por isso, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.
5º
Reclama, agora, o recorrente da referida Decisão Sumária nº519/2022, alegando, em suma:
- A Mma. Juíza relatora não refere que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam, mas, a coberto dum aparente vício formal, decidiu nem sequer as analisar. Ou seja, por - aparentes - razões formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade.
- O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Venerando Tribunal Constitucional- a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
- Decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18°, nº2, 32°, nº1 e 8 e 34° nº1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32° nº1, da Constituição da República Portuguesa.
- Por essa razão, tem o arguido, aqui reclamante, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.
- Rejeitar-se o recuso apesentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
- O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a denegar justiça e violar o art.20º, nº1 da CRP.
- Contrariamente ao mencionado na decisão sumária aqui colocada em crise, não é correto concluir que o Reclamante não suscitou a questão da conformidade constitucional em tempo, perante o STJ.
- A questão da (des)conformidade constitucional foi colocada perante o STJ e relativamente à decisão por este proferida em 23/03/2022 e em requerimento autónimo apresentado em 07/04/2022 - por entender o Reclamante que "Ao rejeitar o conhecimento do recurso do arguido o Supremo Tribunal de Justiça aplicou dimensão normativa inconstitucional dos artigos 400°, n° 1, al. c) e 432°, n° 1 do Código de Processo Penal" e "A dimensão normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça viola os princípios consagrados nos artigos 18°, n°2 e 32°, n°1 da Constituição da República" tudo por tal implicar a violação de fundamentais garantias de defesa, nomeadamente por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, nº1, da CRP), do procedimento justo e equitativo (artigo 20.°, nº4 da CRP) dos princípios da segurança e da confiança jurídicas e ainda decorrente da violação das garantias de defesa do arguido ínsitas no (artigo 32.° da CRP)."
- Independentemente do conhecimento ou não conhecimento do recurso interposto por parte do STJ, sempre este Tribunal deveria, ainda que oficiosamente, tomar conhecimento dos VÍCIOS do artigo 379º, n° 1, alínea c) e nºs 2 e 3, do artigo 410°, ambos do CPP.
- Daí que, não se possa falar que a noma do artigo 400°, alínea c) do CPP não esteve subjacente à rejeição do recurso apesentado pelo Reclamante. Pelo contrário, é certo e seguro que tal noma foi aquela que foi aplicada pata a prolação da decisão recorrida.
- Só após a decisão proferida pelo STJ e demonstrada que está o esgotamento das vias de recurso ordinárias, poderia o Reclamante suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional relativamente à inconstitucionalidade arguida nos autos.
Não tem razão:
6º
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
7º
Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que as questões enunciadas supra, em 2º, pelo recorrente, não se reportam a nenhum critério de apreciação normativa efetivamente levado a cabo na decisão ora recorrida.
8º
A decisão ora recorrida consiste – lembremo-lo – no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23 de março de 2022 que rejeitou o recurso que o ora recorrente interpusera do acórdão proferido Tribunal da Relação do Porto, por considerá-lo processualmente inadmissível.
9º
Assim, o Acórdão recorrido limitou-se a aplicar as normas do Código de Processo Penal que condicionam o acesso a um terceiro grau de jurisdição, o que inviabiliza, só por si, toda a gama de questões que o recorrente e reclamante lhe pretende ver assacadas no sentido da imputação da desconformidade constitucional do mesmo.
10º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
11º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais.
12º
E tal não admissão do recurso, ao contrário do que afirma o reclamante, não colide com qualquer direito constitucional ao recurso ou à tutela jurisdicional efetiva.
13º
Em momento algum foi negado ao reclamante o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
14º
Porém, o reclamante não cumpriu com as exigências processuais para que o seu recurso pudesse ser conhecido.
15º
Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida.
16º
Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com exceção do Tribunal Constitucional), têm acesso direto à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência “vinculada”, no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objeto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade – recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é suscetível de se projetar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
17º
Pelo que se concorda, na íntegra, com a douta decisão sumária sob reclamação, sufragando-se a sua fundamentação, devendo, assim, a reclamação ser indeferida»
5. O recorrente A. não reclamou da Decisão Sumária n.º 519/2022, pelo que a mesma, no que concerne a si, transitou em julgado em 15 de setembro de 2022, conforme certificado a fls. 9808.
6. Na pendência da presente instância de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça remeteu a este Tribunal, para que fosse junto aos presentes autos um outro requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pelo ora reclamante, tendo por objeto acórdão proferido por aquele Tribunal depois de aqueles terem sido remetidos a este Tribunal.
Tal requerimento foi desentranhado dos presentes autos e devolvido ao Supremo Tribunal de Justiça, tal como determinado por despacho proferido em 27 de julho de 2022, com o seguinte teor:
«Uma vez que o recurso de constitucionalidade interposto através do requerimento [ora] remetido a este Tribunal incide sobre o acórdão com a referência 10926701 - que se depreende ter confirmado a decisão do Senhor Juiz Conselheiro Relator de fls. 9741-9746, datada de 6 de maio de 2022 - e tal acórdão não consta do processo - que foi remetido ao Tribunal Constitucional em 8 de maio de 2022 —, não se encontram reunidas as condições para a respetiva apreciação nesta fase.
Assim, devolva o presente expediente ao Supremo Tribunal de Justiça».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação das dez seguintes questões de inconstitucionalidade: i) «interpretação e aplicação normativa pelo Tribunal de primeira instância, por despacho de 10.03.2019 confirmada em recurso, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar do arguido formular em sede de contestação requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal significar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material apenas alcançável pela máxima plenitude probatória»; ii) «norma penal contidas nos artigos 373.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a prática de atos que se inserem exclusivamente em relações contratuais de direito privado traduz na prática de crimes de corrupção passiva»; iii) «interpretação conjugada dos artigos 127º do Código de Processo Penal e 349º do Código Civil no sentido de ser possível determinar o recebimento e divisão de proventos por presunção»; iv) «art.º 374º, n.º 2 e art.º 379, n.º 1 n.º 1 a), do C.P.P, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito o douto acórdão, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, em sede de recurso, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão»; v) «interpretação e aplicação normativa em sede de acórdão condenatório confirmada em recurso, ao desconsiderar a direção efetiva da perícia pela Assistente, em detrimento da posição processual do Ministério Público e do Arguido, tendo dessa forma sido validada a inadmissível concessão “de facto” da ação penal»; vi) «ato de distribuição do processo no tribunal da Relação do Porto – regras da distribuição (art.º 200º e sgts. do C.P.C., aplicado “ex vi” art. 4° C.P.P.) - ao serem excluídos da distribuição parte dos Magistrados desse Venerando Tribunal, suscetível de gerar dúvidas sobre a justiça do processo e da condenação, para mais quando o Relator se quis, primeiro, eximir ao conhecimento do processo, e elaborou, depois, relato sem conhecimento substantivo das matérias levadas aos recursos»; vii) «interpretação dos artigos 312º, n.º 4 do Código de Processo Penal no sentido que permita a dispensa da prévia concertação de agendas com os defensores, afirmando a impossibilidade de alteração das datas unilateralmente fixadas»; viii) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º nº 1, 125º, 340º, nº 1, e 365º, nºs 1 e 2 todos do Código de Processo Penal, no sentido de impossibilitar o arguido formular, em sede de contestação, requerimento para obtenção de prova documental a obter de terceiro, com o fundamento de não ter apresentado ou requerido a obtenção de tais documentos nas fases de inquérito e/ou de instrução, por tal importar uma desproporcionada lesão ao apuramento da verdade material alcançável pela máxima plenitude probatória»; ix) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 124º, nº 1, 125º, 340º, nº 1, 365º, nºs 1 e 2 do CPP e 127º, nº 1 e 141º, nºs 1 e 2 da Lei 154/2015, quando no sentido de considerar estar a coberto do sigilo profissional o depoimento de solicitadora quando o seu depoimento versar sobre documentação pública»; e x) «interpretação e aplicação normativa levada a cabo pelo Tribunal, dos artigos 283º, nº 1, al.
b) e 358º, nº 1 do CPP, no sentido de permitir a condenação do arguido por factos além dos que constem da acusação, sem os comunicar para efeitos de alteração de factos, bem assim como a validação da acusação deduzida por remissão genérica para documentos de apensos, julgando dispensável a comunicação pela instância de julgamento de factos não narrados na acusação».
Através da Decisão Sumária n.º 519/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, em toda a sua extensão, por falta de utilidade.
Apesar de contestar este juízo e de pugnar pelo conhecimento das dez questões de constitucionalidade que enunciou, o reclamante não invoca qualquer fundamento suscetível de impor a reversão do que ali se decidiu.
8. Antes do mais, importa notar que o reclamante não contesta que a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 23 de março de 2022. De igual modo, o reclamante não põe em causa que no requerimento de interposição de recurso identificou como questões de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal as dez suprarreferidas.
Perante isto, a reclamação assenta num conjunto de equívocos que importa clarificar.
8.1. Afirma o reclamante que o Tribunal Constitucional tem o dever de conhecer as questões de constitucionalidade que lhe foram colocadas. A afirmação não é correta. O Tribunal Constitucional apenas tem esse dever caso se verifiquem os pressupostos de admissibilidade do recurso. Trata-se da premissa do conhecimento de mérito. Pelo que, tendo verificado que a ratio decidendi do acórdão recorrido não contempla qualquer das normas que o reclamante pretende ver sindicadas, o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento do objeto do recurso, simplesmente porque este não é processualmente admissível.
Refere o reclamante que o Tribunal Constitucional «[n]ão pode a coberto do argumento de que as questões de inconstitucionalidades não foram aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, deixar de apreciar o que lhe é apresentado». É precisamente o contrário. Quando assim ocorre, o Tribunal não pode apreciar as questões de inconstitucionalidade. Se o fizesse, poria inevitavelmente em causa a função instrumental dos recursos de constitucionalidade, da qual decorre que o respetivo objeto apenas pode ser conhecido nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, em termos de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, inexistirá qualquer interesse processual no conhecimento do objeto do recurso (v., os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Conforme igualmente se disse na decisão ora reclamada, é justamente o que se verifica no caso presente. Não tendo admitido o recurso interposto pelo ora reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre qualquer das matérias a que se referem as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, sendo por isso inútil - e, como tal, processualmente inadmissível - a respetiva apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Ademais, não tendo apreciado o mérito do recurso, a decisão reclamada não chegou a pronunciar-se sobre o carácter mais ou menos infundado das questões de constitucionalidade colocadas pelo reclamante; tudo o que fez foi concluir pela impossibilidade de proceder a tal apreciação por falta de preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, a aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, das normas impugnadas pelo reclamante.
8.2. Em segundo lugar, alega o reclamante alegar que a decisão sumária não poderia referir que a norma do artigo 400. º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (adiante, «CPP») não esteve subjacente à rejeição do recurso para Supremo Tribunal de Justiça, já que «é certo e seguro que tal norma foi aquela que foi aplicada para a prolação da decisão recorrida». Sucede que está, mais uma vez, equivocado. Aliás, nem se alcança o que pretenderá o reclamante evidenciar com este argumento. É que na decisão reclamada afirmou-se que o acórdão recorrido rejeitou o recurso com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e, por via disso, considerou «prejudicada […] a questão da (in)admissibilidade do recurso relativo às decisões proferidas “quanto aos denominados recursos retidos e que foram conhecidos na própria decisão final do processo”» - sendo certo que esta sempre seria, em qualquer caso, «irrecorrível» nessa parte por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. E foi justamente esse motivo pelo qual concluiu que o acórdão recorrido «se limitou a aplicar as normas do Código de Processo Penal que condicionam o acesso a um terceiro grau de jurisdição», que nada têm em comum com qualquer das dez interpretações enunciadas no requerimento de interposição do recurso.
Ainda a propósito da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o reclamante argumenta que suscitou a inconstitucionalidade dessa norma (e da contida no n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código) perante o Supremo Tribunal de Justiça, para além de ter esgotado, como se lhe impunha, os recursos ordinários. Também não é percetível a razão de ser desta linha argumentativa, que é, relativamente ao fundamento em que se baseou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, manifestamente desajustada. Em primeiro lugar, o pressuposto processual considerado inobservado não foi, ao contrário do que pressupõe o reclamante, o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e/ou o requisito da exaustão prévia dos meios ordinários de impugnação, que decorre dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da referida Lei; foi sim, e tão-somente, o relativo à utilidade do julgamento do recurso, aferida pela suscetibilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos preconizados pelo recorrente, vir a confrontar o Tribunal recorrido com a necessidade de reformar o sentido da decisão de que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional.
O que se afirmou na decisão sumária foi que as normas elencadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não correspondem àquelas de que o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu para prolatar a decisão recorrida. Não correspondem, nem poderiam corresponder, já que esta decisão não foi além da verificação de que o recurso interposto para aquele Tribunal era processualmente inadmissível, não tendo por isso aplicado qualquer outro regime do CPP a não ser o que condiciona o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. E uma vez que o objeto do recurso de constitucionalidade se estabiliza com o recorte que consta do requerimento de interposição, não pode o reclamante pretender, em sede de reclamação, ampliar a pretensão que ali formulou de modo a viabilizar o conhecimento de questões que ali não foram enunciadas. Ao definir, nesse requerimento, a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o objeto do recurso, que não pode ser posteriormente ampliado ou alterado para objeto diverso (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 447/2007 e 466/2012). Por outro lado, também é desajustado mencionar o requisito do esgotamento prévio dos meios ordinários impugnatórios, considerando que este pressuposto não sequer considerado na decisão ora reclamada.
8.3. Sustenta, por último, o reclamante que a não apreciação das questões de constitucionalidade que suscitou constitui uma afronta à Constituição, colidindo com as suas garantias de defesa, mormente direito ao recurso, com o princípio da legalidade criminal e com o direito a uma tutela judicial efetiva, a um processo equitativo e à presunção de inocência.
Trata-se, uma vez mais, de uma argumentação difícil de acompanhar.
Se nenhuma das interpretações que integram o objeto do recurso determinou o sentido da decisão recorrida para este Tribunal, o juízo de inconstitucionalidade de que qualquer delas fosse porventura objeto não produziria qualquer efeito útil no processo, não se vendo assim como a impossibilidade de julgamento do mérito do recurso de constitucionalidade poderia produzir, nestas circunstâncias, a afetação de qualquer um dos direitos invocados pelo reclamante.
9. Por fim, o reclamante invoca uma nulidade de omissão de pronúncia, que atribui à circunstância de não ter sido apreciado o requerimento através do qual interpôs, no âmbito do processo-base, um segundo recurso de constitucionalidade, relativo à distribuição ocorrida no Supremo Tribunal de Justiça. Sucede que, conforme relatado supra (v., o n.º 6), tal requerimento foi desentranhado dos presentes autos e devolvido àquele Supremo Tribunal, sendo essa a razão pela qual não foi, nem poderia ser, objeto de qualquer pronúncia no âmbito da presente instância de recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de novembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers