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453/2022 AI generated

453/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com o número 1887/19.9YRLSB, ação de anulação de sentença arbitral, proposta por A., S.A., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., B., Lda., contra C., ora Reclamante, e outros, com fundamento nas alíneas f) e e) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (doravante designada por “LAV”).

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artigo 652.º do CPC, artigo 149.º do CPC, artigo 3.º do CPC, artigo 20.º da CRP, ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL, artigo 9º do CC; 453/2022 · Tribunal Constitucional: No que ora importa, os n.ºs 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

Keywords

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annulment of arbitral award effects of unconstitutionality postponement of trial withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision interruption of limitation period

Cited Legislation

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artigo 652.º do CPC
artigo 149.º do CPC
artigo 3.º do CPC
Outrossim, só no Acórdão de 9 de junho de 2021 é que foi interpretado o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de que o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe que se informem as partes de que a pretensão por elas deduzida em juízo é extemporânea.
artigo 20.º da CRP
Com efeito, afigura-se que essa norma constitui uma violação grosseira do princípio do contraditório (audiatur altera pars), enquanto corolário do princípio da igualdade das partes e concretização prática do direito a um processo equitativo, com assento no artigo 20.º da CRP.
ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL
II.2 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DAS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO, EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL E COM OS ARTIGOS 149.º, N.º 1, E 652.º, N.º 3, DO CPC
artigo 9º do CC
Para o efeito, no Acórdão de 9 de junho de 2021, invocou-se, pela primeira vez, “A interpretação correta do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei [i.e., a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro], atento o disposto no artigo 9º do CC”.
artigo 2.º da CRP
artigo 280.º da CRP
n.º 4 do artigo 280.º da CRP e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).”
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Full text

ACÓRDÃO Nº 708/2022

Processo n.º 453/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com o número 1887/19.9YRLSB, ação de anulação de sentença arbitral, proposta por A., S.A., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., B., Lda., contra C., ora Reclamante, e outros, com fundamento nas alíneas f) e e) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (doravante designada por “LAV”).

1.1.1. Por decisão singular do Desembargador Relator, de 15 de fevereiro de 2021, foi determinada a anulação da sentença arbitral, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, bem como dos artigos 30.º, n.º 1, alínea b), e 46.º, n.º 3, alínea a) ii) da LAV (cfr. fls. 387 a 444).

1.1.2. Dessa decisão a Reclamante reclamou para a conferência com os fundamentos de fls. 426 a 430.

1.1.3. Por despacho de 16 de abril de 2021, essa reclamação não foi admitida, por intempestiva, ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3, e 149.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 46.º, n.º 2, alínea e), da LAV (cfr. fls. 446).

1.1.4. Dessa decisão a Reclamante reclamou para conferência, pugnando pela admissibilidade da reclamação da decisão de 15 de fevereiro de 2021 com os fundamentos de fls. 447 a 454.

Para o efeito, a Reclamante apresentou, concomitantemente, um requerimento a arguir a nulidade do despacho de 16 de abril de 2021 e outro requerimento a peticionar que sobre o mesmo recaísse acórdão, tendo ambos vindo a ser apreciados no acórdão de conferência abaixo mencionado.

Nos requerimentos foram apresentados os seguintes enunciados, com relevo para a presente decisão:

“[…]

No que ora importa, os n.ºs 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

(…)

A norma extraída dos artigos 149.0 e 652.º do CPC, em conjugação com artigo 6.0-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal da relação pode abster­ se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem especificar e facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

Por outro lado, padece igualmente de inconstitucionalidade material o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, quando interpretado no sentido de que o prazo de reclamação para a conferência, a que se refere o n.º 3 do artigo 652.º do CPC, não se considera suspenso no período de vigência do dito artigo 6.º-B, em particular sem que o julgador tenha ouvido as partes sobre a possibilidade de prática de atos ou sem que tenha exposto previamente no próprio processo e dado a conhecer às partes a interpretação e consequência práticas que retirava desse normativo

[…]”

1.1.5. Por acórdão de 9 de junho de 2021, foi negado provimento à reclamação e mantido o despacho de 16 de abril de 2021, nos seus precisos termos (cfr. fls. 489 a 501).

1.2. Permanecendo inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 504 a 516, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto nos seguintes termos:

“(…)

II.1 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 651.º, N.OS 1, 3 E 4, DO CPC, CONJUGADOS COM O ARTIGO 149.º, N.º 1, DO MESMO CÓDIGO, E COM AS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO

12 – In casu, como já decorre, o Mmo. Juiz Desembargador Relator não deu a conhecer previamente às partes as razões por que entendia não serem admissíveis as reclamações apresentadas a 7 e 12 de abril de 2021, facultando a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem, tendo proferido Despacho a 16 de abril de 2021, que não admitiu tais reclamações.

Ademais, a interpretação e aplicação da norma sobre a contagem do prazo, extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 149.º do CPC, só foi revelada em sede de Acórdão proferido pela Conferência, num momento em que os ora Recorrentes já não puderam exercer o direito ao contraditório, encontrando-se esgotados os meios de reação e de recurso ordinário.

Outrossim, só no Acórdão de 9 de junho de 2021 é que foi interpretado o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de que o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe que se informem as partes de que a pretensão por elas deduzida em juízo é extemporânea.

13 – Ora, é materialmente inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 652.º do CPC , em conjugação com os demais artigos citados, quando interpretada no sentido de que o Relator (em conformidade com o n.º 1 do artigo 652.º) ou a Conferência (em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo) podem conhecer da não admissibilidade da reclamação (prevista no n.º 3 do mesmo artigo), sem previamente ser facultada às partes a oportunidade do contraditório quanto às razões (aqui, a extemporaneidade) por que se entende não ser admissível a reclamação.

Com efeito, afigura-se que essa norma constitui uma violação grosseira do princípio do contraditório (audiatur altera pars), enquanto corolário do princípio da igualdade das partes e concretização prática do direito a um processo equitativo, com assento no artigo 20.º da CRP.

(…)

II.2 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DAS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO, EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL E COM OS ARTIGOS 149.º, N.º 1, E 652.º, N.º 3, DO CPC

25 – Como se viu, por Despacho de 16 de abril de 2021, confirmado por Acórdão de 9 de junho de 2021, o Tribunal recorrido entendeu que o prazo de reclamação da Decisão Singular de 15 de fevereiro de 2021 para Conferência se encontrava esgotado à data de 7 e 12 de abril de 2021, não tendo sido admitidas as reclamações deduzidas pelos Recorrentes e por Paulo Alexandre Martins da Costa.

Para o efeito, no Acórdão de 9 de junho de 2021, invocou-se, pela primeira vez, “A interpretação correta do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei [i.e., a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro], atento o disposto no artigo 9º do CC”.

26 – Ora, é materialmente inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC e estabelecido pelo n.º 1 do artigo 149.º do CPC não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.º-B.

Afigura-se que uma tal norma, com a configuração que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, viola de forma grosseira os basilares princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no artigo 2.º da CRP, bem como do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

(…)”

1.2.1. O recurso para este Tribunal foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso perante o TRL (cfr. fls. 570 a 571).

Lê-se no aludido despacho, com interesse para a apreciação do presente caso, o seguinte:

“[…]

C., Ré/Requerida nos autos, na sequência da notificação do acórdão saído da Conferência datado de 9 de Junho de 2021, ref. 17059983, fls. 440 a 453, veio, do mesmo, interpor recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.

Com a ref. 39385360 vieram em 6 de Julho de 2021 os Requerentes/Autores sustentar a inadmissibilidade do recurso interposto, aduzindo as razões de facto e de direito, que fazem o ponto II da inadmissibilidade do recurso do referido requerimento, conforme fls. 478 a 481 do processo físico, cujo teor aqui reproduzo, com a devida vénia.

Fundamentalmente dizem que a questão que a Recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não foi suscitada perante o tribunal recorrido, que assim não teve oportunidade de a conhecer.

Concordamos com as razões expendidas.

Por isso, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, 2, 72.º, 2, 70.º, 1, b) e f) e 75.º-A, 2, todos da LTC (Lei n° 28/82, de 15-11, com alterações sucessivas), não vai admitido o recurso.

Custas pela Recorrente. Fixa-se a taxa de justiça no mínimo.

[…]”.

1.2.2. A Reclamante reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando o seguinte (cfr. fls. 41):

“[…]

Desde logo, em abstrato e em abono de um princípio pro actione, importa não absolutizar o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. É compreensível que essa suscitação seja feita de uma forma sumária e abreviada, durante o processo, não se confundindo com o requerimento de interposição de recurso ou com a produção de alegações perante o Tribunal Constitucional.

Como sustenta Isabel Alexandre, o fundamento de recorribilidade em causa não deve ser acolhido na sua formulação mais exigente, bastando até que a questão da inconstitucionalidade decorra ou se de deduza da produção de certas afirmações do recorrente (cfr. “A norma ou princípio constitucional ou legal violado como elemento do objeto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da legalidade”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 6, 2005, págs. 37 e segs.).

Dito isto, a verdade é que, em concreto, a aqui Reclamante foi bastante clara na impugnação de constitucionalidade que fez durante o processo e na indicação das normas e princípios constitucionais que considerava violados.

Note-se que, no seu requerimento de interposição de recurso, a aqui Reclamante invocou expressamente o seguinte:

“III – Da admissibilidade do presente recurso

37 – A primeira inconstitucionalidade (cfr. ponto II.1 supra) foi invocada pelos Recorrentes em sede de requerimento de arguição de nulidades e de reclamação para a Conferência, ambos apresentados em 27 de abril de 2021.

Sendo que, no que toca à violação do contraditório pela Conferência (na decisão a proferir nos termos do n.º 4) e em conjugação com as normas da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação aplicável, a mesma só foi revelada em sede de Acórdão, não tendo podido ser suscitada em momento anterior pelos Recorrentes. O mesmo se diga em relação à interpretação extraída do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no sentido de que o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe que se informem as partes de que a pretensão por elas deduzida em juízo é extemporânea.

38 – Quanto à segunda inconstitucionalidade (cfr. ponto II.2 supra), importa ter em conta, desde logo, o que os Recorrentes expuseram, à cautela, em sede de requerimento de reclamação para a Conferência, de 27 de abril de 2021.

Seja como for, é manifesto que só com o Acórdão de 9 de junho de 2021 é que emergiu a questão de inconstitucionalidade. Até então, o Tribunal recorrido absteve-se de fazer qualquer interpretação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação aplicável, e do artigo 9.º do Código Civil, em conjugação com os artigos 652.º, n.º 3, e 149.º, n.º 1, do CPC.

Face a tudo o que se disse, a questão de inconstitucionalidade apenas se revelou agora, de forma imprevisível, insólita e surpreendente, com a interpretação efetuada pela Conferência da Relação de Lisboa. Não era, pois, exigível aos Recorrentes que antevissem a possibilidade de aplicação da norma no sentido atrás enunciado.

(…)

Não tendo os Recorrentes como prever o sentido que a decisão tomou, uma vez que apenas no Acórdão de 9 de junho de 2021 foram aplicadas pela primeira vez regras constantes da Lei n.º 1-A/2020, também não podem ser onerados com a preclusão da possibilidade de invocação da inconstitucionalidade.

39 – O recurso é tempestivo (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LTC) e os Recorrentes têm legitimidade (cfr. n.º 4 do artigo 280.º da CRP e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).”

Vejamos em mais detalhe.

Quanto à primeira inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso

(…)

Sendo que já anteriormente tinha suscitado, no requerimento de arguição de nulidades de 27 de abril de 2021:

“No que ora importa, os n.os 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.”

E tinha igualmente suscitado, na sua reclamação para a Conferência, do mesmo dia 27 de abril de 2021:

“A norma extraída dos artigos 149.º e 652.º do CPC, em conjugação com artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem especificar e facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.”

Ou seja, é por demais evidente que a Reclamante invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade material do resultado normativo decorrente dos artigos 3.º, n.º 3 (o que se deduz da referência à violação do princípio do contraditório), 149.º e 652.º do CPC, bem como do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (sendo que, quanto a este último, só no Acórdão recorrido o Tribunal da Relação revelou as concretas alíneas que considerava serem aplicáveis ao caso dos autos).

E é por demais evidente que a Reclamante invocou, durante o processo, que aquele resultado normativo violava os princípios decorrentes do artigo 20.º da CRP.

Por outro lado, com o devido respeito, atinge a desfaçatez aquilo que o Tribunal reclamado refere a propósito de não ter tido a oportunidade de conhecer da questão de inconstitucionalidade. Com efeito, não só o Tribunal da Relação teve essa oportunidade, como efetivamente conheceu da questão suscitada, no Acórdão de 9 de junho de 2021:

“O princípio da proibição da decisão surpresa do nº 3 do artigo 3º do CPC vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adotar não corresponda àquilo com que as partes, pelas posições assumidas, possam contar.

Assume relevância quando estão em causa questões de direito e de facto que as partes confrontam, designadamente nas alegações.

Não é a situação de contagem de um prazo para apurar da tempestividade do requerimento.

Nesta situação, todos os elementos relevantes para a contagem do prazo estão nos autos; é manifestamente desnecessário esperar pelo esgotamento do prazo concedido à parte contrária para responder à pretensão quando é patente a extemporaneidade da dedução da pretensão em juízo; quando irrelevante se a parte contrária toma ou não posição sobre a tempestividade da pretensão; quando os elementos relevantes para a contagem do prazo são insuscetíveis de controvérsia e de mutação.

Manifestamente inócuo informar a parte de que a pretensão deduzida é extemporânea uma vez que as circunstâncias não se podem alterar, porque objetivas.

Não esquecemos que as leis são públicas e que os profissionais do foro são pessoas com reconhecida preparação técnica.

Mas os Reclamantes avançam:

(…) os nºs 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

(…)

Quanto à segunda inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso

(…)

Ou seja, de novo, é por demais evidente que a Reclamante invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade material do resultado normativo decorrente dos artigos 149.º, n.º 1, e 652.º, n.º 3, do CPC, bem como do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

E é por demais evidente que a Reclamante invocou, durante o processo, que aquele resultado normativo violava os princípios decorrentes dos artigos 2.º e 20.º da CRP.

Tal como se justificou no requerimento de interposição de recurso, não estava ao alcance da Reclamante suscitar de outra forma a inconstitucionalidade das concretas alíneas do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, nem suscitar a inconstitucionalidade do artigo 9.º do Código Civil, pois que tais preceitos surgem interpretados e aplicados, pela primeira vez, no Acórdão recorrido – o que é, aliás, uma consequência de não ter sido dado a conhecer previamente às partes o entendimento do Tribunal nessa matéria.

Na verdade, foi no Acórdão recorrido que, de forma inédita, se afirmou o seguinte:

“A interpretação correta do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei, atento o disposto no artigo 9º do CC, é a de que, perante o teor da al. a) desse artigo, a tramitação dos processos nos tribunais superiores continua a processar-se, e em face da referida al. d), nesses tribunais, os prazos não se devem considerar suspensos, para efeito de recurso ou arguição de nulidades.

Decorre daqui, uma vez não estarem suspensos os prazos de impugnação e de arguição de nulidades das decisões, não ter o despacho com a ref. 16839864, datado de 16-4-2021, que não admitiu as reclamações para a Conferência, falta de fundamento legal. (A reclamação para a Conferência é uma forma de impugnação da decisão, como o recurso vem igualmente a ser outra forma de impugnação)”

Para o Tribunal reclamado, as normas cuja inconstitucionalidade se invocou não o obrigavam a assegurar o contraditório quanto ao entendimento sobre a contagem de um prazo, mas, ao invés, já se exige que a Reclamante tenha de antecipar todos os vícios de constitucionalidade desse entendimento, que até ao Acórdão recorrido lhe permanecia oculto. Nada mais aberrante e enviesado!

Em suma, os elementos contidos nos autos manda reconhecer que os vícios de inconstitucionalidade foram invocados durante o processo, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

III – Da alegada falta de legitimidade da Reclamante para recorrer

Face ao exposto, é forçoso considerar-se prejudicada a referência contida no Despacho reclamado à norma do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

IV – Da alegada falta de indicação das peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada

O Mmo. Juiz Relator da Relação de Lisboa faz ainda apelo ao n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

Tendo em conta o segmento já acima reproduzido do requerimento de interposição de recurso, em que o Mmo. Desembargador Relator optou por não atentar, essa invocação é totalmente despropositada.

Mas, ainda que de outra forma não fosse (o que se concebe por mera construção de raciocínio), o Despacho reclamado faz tábua rasa do disposto no n.º 5 do referido artigo 75.º-A. Com efeito, como também decorre do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, o vício em causa (que, reitera-se, não se verifica in casu) admite suprimento e sempre daria lugar a convite à indicação das peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada.

[…]”

1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos da decisão reclamada, ou seja, falta de suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, aduzindo, ainda, a falta de correspondência das normas que sustentam as questões de inconstitucionalidade enunciadas pela Reclamante com a ratio decidendi do acórdão recorrido.

1.2.4. Conferido o contraditório à Reclamante, esta respondeu ao parecer do Ministério Público a fls. 586 a 592.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se se mostram reunidos os pressupostos legais necessários para o efeito.

Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a sua admissibilidade. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido, Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No caso vertente, o TRL considerou que o recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante não era admissível, em face do não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada. Considerando que a decisão reclamada é simplesmente remissiva, da análise da peça processual para a qual se remete é possível deslindar, como fundamento decisivo para afastar o presente recurso, a circunstância de as questões enunciadas perante o TRL não corresponderem qua tale às questões apresentadas no requerimento de interposição de recurso.

Vejamos se assim é.

2.3. No que concerne à questão de inconstitucionalidade vertida no ponto II.2 do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra), independentemente do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada e da discussão esgrimida na reclamação em torno do pretenso carácter surpresa da decisão recorrida ao subsumir a situação concreta às alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei n.º 4.º-B/201, de 1 de fevereiro, um outro pressuposto não se verifica in casu, a saber, a patente falta de correspondência da questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida.

Importa, contudo, referir, ainda que abreviadamente, que a decisão recorrida não consubstancia uma decisão-surpresa, não assistindo razão à Reclamante, pois foi a própria que trouxe à colação esse regime - Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei n.º 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro - para sustentar a suspensão do prazo de reclamação para a conferência do despacho do Desembargador Relator. Como tal, por ter carreado à discussão tal regime, a Reclamante teria forçosamente que cogitar a possibilidade de aplicação do mesmo e que a situação concreta fosse subsumida num dispositivo diferente daquele que a Reclamante pugnava, ainda que do mesmo diploma.

Todavia, como se referiu atrás, a montante desta questão, outro pressuposto não se mostra igualmente verificado.

A questão enunciada pela Reclamante (i.e. é materialmente inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.º 3 do artigo 652.º do CPC e estabelecido pelo n.º 1 do artigo 149.º do CPC não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.º-B.) não corresponde ao fundamento principal avançado na decisão recorrida, que radicou na aplicação da alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º-B, por se tratar de processo não urgente a ser tramitado em segunda instância, sem necessidade de prática de atos presenciais, e ainda por considerar que os casos de arguição de nulidades são integráveis na alínea d) do mesmo número.

A este respeito, lê-se na decisão recorrida o seguinte:

“[…]

A interpretação correcta do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei, atento o disposto no artigo 9º do CC, é a de que, perante o teor da al. a) desse artigo, a tramitação dos processos nos tribunais superiores continua a processar-se, e em face da referida al. d), nesses tribunais, os prazos não se devem considerar suspensos, para efeito de recurso ou arguição de nulidades.

Decorre daqui, uma vez não estarem suspensos os prazos de impugnação e de arguição de nulidades das decisões, não ter o despacho com a ref. 16839864, datado de 16-4-2021, que não admitiu as reclamações para a Conferência, falta de fundamento legal. ( A reclamação para a Conferência é uma forma de impugnação da decisão, como o recurso vem igualmente a ser outra forma de impugnação )

[…]”.

Como já acima tivemos oportunidade de demonstrar, ainda que superficialmente, o sobredito pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.

Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão, o que não é o caso.

Tanto basta para que, ainda que por outro fundamento, se mantenha a decisão de não admissão do recurso da Reclamante quanto a este enunciado.

2.4. Quanto à questão formulada no ponto II.1. do requerimento de interposição de recurso – i.e. é materialmente inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 652.º do CPC , em conjugação com os demais artigos citados, quando interpretada no sentido de que o Relator (em conformidade com o n.º 1 do artigo 652.º) ou a Conferência (em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo) podem conhecer da não admissibilidade da reclamação (prevista no n.º 3 do mesmo artigo), sem previamente ser facultada às partes a oportunidade do contraditório quanto às razões (aqui, a extemporaneidade) por que se entende não ser admissível a reclamação – parte do seu teor encontra de facto correspondência e eco nas duas primeiras formulações apresentadas no requerimento de arguição de nulidade e de reclamação (cfr. ponto 1.1.4. supra) e foi efetivamente apreciada na decisão recorrida, como defende a Reclamante.

Tal delimitação é feita por referência à não concessão de contraditório prévio à não admissão da reclamação da decisão do Relator para a Conferência, tal como enunciada pela Reclamante nos seguintes termos:

“[…]

os n.ºs 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.” (cfr. ponto 1.1.4. supra)

Do cotejo dos dois enunciados é possível afirmar que parte do teor do que foi formulado no requerimento corresponde a uma das dimensões normativas suscitadas perante o TRL pela Reclamante, apesar de posteriormente terem sido convocados dispositivos legais distintos não essenciais para sediar essa dimensão, e que veio a obter pronúncia na decisão recorrida, nos seguintes termos:

“[…]

Argumentam os Reclamantes que o relator proferiu esse despacho sem esperar pelo esgotamento do prazo para resposta da parte contrária, daí retirando ter-se cometido outra nulidade processual, por violação do contraditório. Cfr. artigo 3º do CPC.

Não se vê que a “antecipação” cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – cfr. artigo 195º, 1 do CPC – uma vez que é ao tribunal que cabe, em primeira linha, verificar da tempestividade dos requerimentos, contendo já o processo todos os elementos objectivos para a apreciação da questão, sendo inócuo esperar pela resposta da parte contrária – a qual, aliás, já tinha vindo juntar a nota de despesas, o que acontece por considerar que a decisão já tinha transitado em julgado.

O princípio da proibição da decisão surpresa do nº 3 do artigo 3º do CPC vale apenas para os casos em que a qualificação jurídica que o juiz se propõe adoptar não corresponda àquilo com que as partes, pelas posições assumidas, possam contar.

Assume relevância quando estão em causa questões de direito e de facto que as partes confrontam, designadamente nas alegações.

Não é a situação de contagem de um prazo para apurar da tempestividade do requerimento.

Nesta situação, todos os elementos relevantes para a contagem do prazo estão nos autos; é manifestamente desnecessário esperar pelo esgotamento do prazo concedido à parte contrária para responder à pretensão quando é patente a extemporaneidade da dedução da pretensão em juízo; quando irrelevante se a parte contrária toma ou não posição sobre a tempestividade da pretensão; quando os elementos relevantes para a contagem do prazo são insusceptíveis de controvérsia e de mutação.

Manifestamente inócuo informar a parte de que a pretensão deduzida é extemporânea uma vez que as circunstâncias não se podem alterar, porque objectivas.

Não esquecemos que as leis são públicas e que os profissionais do foro são pessoas com reconhecida preparação técnica.

Mas os Reclamantes avançam:

(...) os nºs 1 e 3 do artigo 652.º do CPC, quando interpretados no sentido de que o tribunal da relação pode abster-se de conhecer de reclamação deduzida para a conferência de decisão singular do relator, sem facultar previamente às partes as razões por que entende não ser admissível essa reclamação, sempre estaria ferido de inconstitucionalidade material, por violação do princípio do contraditório, enquanto corolário do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo, com assento nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

(…)

Na situação dos autos, estando em causa saber da tempestividade da reclamação para a Conferência de uma decisão sumária, cabendo proferir despacho no sentido de admitir ou rejeitar a submissão da questão à Conferência, e portanto, estritamente uma questão de contagem de prazo, não se impõe a obrigação de cumprir o princípio do contraditório no sentido de ter de aguardar pelo termo do prazo de resposta da parte contrária, ou ainda de dar a conhecer aos requerentes que a pretensão está deduzida para lá do prazo para tal fixado na lei do processo. O prazo de 10 dias para o efeito fixado é o razoável, e deve ser respeitado por todas as partes, uma vez que a lei trata por igual situações iguais.

Não se verifica qualquer situação discriminatória nem arbitrária.

Discordando os Reclamantes da contagem do prazo efectuada, podem solicitar que sobre a questão a Conferência se pronuncie, havendo para tal que impulsionar novo procedimento impugnatório da decisão, como, aliás, fizeram.

Não se cometeu a nulidade processual invocada nem se violou o princípio do contraditório. Cfr. artigo 3º do CPC.” (sublinhado nosso).

Contudo, muito embora a tese da Reclamante proceda quanto a este ponto e se reconheça que, contrariamente ao afirmado na decisão reclamada, se mostra cumprido o pressuposto da suscitação prévia adequada deste enunciado, a verdade é que, mais uma vez, a apreciação da constitucionalidade do mesmo afigura-se manifestamente inútil e desprovida de relevância prática, pois a pronúncia deste Tribunal não produziria qualquer efeito útil na economia do processo-base.

Uma vez sedimentada a não admissão do recurso de constitucionalidade com respeito ao ponto II.2 do requerimento de interposição de recurso, que correspondeu ao fundamento substantivo, em matéria de prazos processuais, para indeferir a reclamação da decisão do Desembargador Relator para a Conferência, por intempestividade, tal decisão de indeferimento encontra-se cristalizada no processo, e na ordem jurídica, e não é, por isso, suscetível de ser revertida.

Por conseguinte, uma futura pronúncia deste Tribunal acerca da concessão do contraditório à Reclamante previamente à prolação da decisão de indeferimento da reclamação revelar-se-ia de nenhuma utilidade, pois só lograria repercutir-se exclusivamente no iter processual, persistindo sem mácula o argumento de fundo da intempestividade da reclamação.

Por outras palavras, a presente situação reconduz-se, quer à ausência do pressuposto da ratio decidendi, nos termos atrás relatados, quer a montante à falta de interesse no recurso, uma vez que, para além de não se antever qualquer utilidade no conhecimento da questão de inconstitucionalidade, mantendo-se a decisão recorrida de não admissão da reclamação com outro fundamento, igualmente não retiraria a Reclamante qualquer vantagem na revogação da decisão do tribunal a quo, substituindo-a por outra que lhe concedesse o contraditório, uma vez que se mantém intocada a decisão de não admissão por intempestividade.

Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida, embora com fundamento diverso do que consta da decisão reclamada.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora Reclamante C..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 UCs (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 2 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete