836/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum coletivo n.º 38/20.IPKSNT.LI.SI, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra, A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão de 23 de abril de 2021, pela prática, em coautoria com outros três coarguidos, dos seguintes crimes: (i) um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
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AI generatedartigo 4.º do CPP, art. 400º nº 1 al. f) do CPP, artigo 616.º do CPC, art. 103.º do Código de Processo Penal, art. 616º, nº2 do Código de Processo Civil, artigo 400.º do CPP; 836/2022 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 75-A nº 1 e nº 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica-se que o recurso tem por fundamento a al. b) do nº 1 do art. 70º da mesma lei, porquanto a decisão aplicou normas legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
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ACÓRDÃO Nº 707/2022
Processo n.º 836/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 38/20.IPKSNT.LI.SI, que corre termos no Juízo Central Criminal de Sintra, A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão de 23 de abril de 2021, pela prática, em coautoria com outros três coarguidos, dos seguintes crimes:
(i) um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
(ii) um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, por referência à alínea h) do n.º 2 do 132.º, todos do Código Penal, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, na pena de 1 (um) ano de prisão;
(iii) em cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Foi, ainda, condenado a pagar à progenitora da vítima do crime, em regime de solidariedade com os outros coarguidos, a quantia de € 25 000,00, a título de indemnização arbitrada nos termos do artigo 82.º-A do CPP.
1.1.1. Desse acórdão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio a ser rejeitado por manifestamente improcedente, mediante decisão singular proferida em 17 de novembro de 2021.
1.1.2. Dessa decisão de não admissão do recurso o Recorrente reclamou para a conferência, que, por acórdão, confirmou na íntegra a decisão singular.
1.1.3. Desse acórdão do TRL interpôs o Recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.ºs 2 e 3, 432.º, n.º 1 , alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por acórdão de 23 de junho de 2022 (cfr. fls. 965 a 983).
1.1.4. O Recorrente requereu, então, a reforma do aludido aresto, ao abrigo dos artigos 666.º e 616.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP, o que veio a ser indeferido, por acórdão de 14 de julho de 2022.
O Recorrente foi notificado deste último acórdão em 15 de julho de 2022 (cfr. fls. 1017).
1.2. Permanecendo inconformado, por requerimento apresentado em 5 de agosto de 2022, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, alegando o seguinte:
“(…)
A., notificado da decisão antecedente, vem requerer que seja admitido o recurso desta para o Tribunal Constitucional, porquanto
Foi arguida, em sede de pedido de reforma do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade do art. 400º nº 1 al. f) do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão reclamado
Não cabe recurso ordinário da presente decisão - art. 70º nº 2 da supra referida lei.
Está em prazo - art. 75º nº 1 da supra referida lei.
Nos termos do art. 75-A nº 1 e nº 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica-se que o recurso tem por fundamento a al. b) do nº 1 do art. 70º da mesma lei, porquanto a decisão aplicou normas legais cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
(...)” (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 1022 a 1024)
1.2.1. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 550/2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 1035 a 1041):
“[…]
2.2. A título preliminar, importa reter que o Recorrente logrou identificar de modo claro e expresso qual a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade e que consiste, pois, no acórdão do STJ prolatado em 14 de julho de 2022 (cfr. item 1.1.3. supra).
Sucede, porém, que do iter processual acima descrito resulta que o recurso de constitucionalidade foi interposto quando se mostrava integralmente decorrido o prazo de dez dias para o efeito, assente que os presentes autos detêm natureza urgente (cfr. artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do CPP).
Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez (10) dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida. Por seu turno, o n.º 2 do referido preceito legal estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão”, sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
No caso vertente, considerando que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário e não foi suscitado qualquer incidente pós-decisório pelo Recorrente – o que nem sequer se vislumbraria como possível e fundamentado – o prazo de dez (10) dias para interpor recurso para este Tribunal Constitucional iniciou-se a partir da notificação da decisão recorrida, o que ocorreu em 15 de julho de 2022 (cfr. ponto 1.1.4 supra), e já se mostrava esgotado na data em que o Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso, a saber, 5 de agosto de 2022.
Por conseguinte, a constatação da extemporaneidade do presente recurso constitui fundamento suficiente para ditar a rejeição do mesmo.
2.3. Contudo, mesmo que se considerasse que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto, a admissão do mesmo também estaria irremediavelmente comprometida pelo não preenchimento de outros pressupostos.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o dispositivo legal indicado no requerimento de interposição de recurso não corresponde à ratio decidendi em que radicou o acórdão recorrido, porquanto, nesse aresto, o STJ apenas se limitou a apreciar o pedido de reforma do acórdão anterior de 28 de junho de 2022, convocando, apenas e tão só, o regime preceituado no artigo 616.º do CPC, em particular as situações prescritas no n.º 2 daquele normativo como “lapso manifesto” para sustentar a reforma do acórdão.
Ora, o pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
Neste caso, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não foi convocado como fundamento do indeferimento do pedido de reforma sobre o qual se debruçou a decisão recorrida. Com efeito, o objeto do acórdão recorrido estava delimitado ao pedido formulado pelo Recorrente e traduziu-se em analisar e decidir se o acórdão de 28 de junho padecia do vício apontado e carecia de reforma, o que se refutou, por interpretação e subsunção do estatuído no n.º 2 do artigo 616.º do CPC.
Tanto basta para concluir que o preceito legal enunciado no requerimento de interposição de recurso não corresponde à fundamentação efetiva convocada na decisão recorrida e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade é manifestamente inútil, sendo que a eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Em segundo lugar, é igualmente patente que o Recorrente se absteve de enunciar a norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a CRP pretende ver apreciada por este Tribunal, ónus que sobre recaía ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. Segundo o ensinamento de Carlos Lopes do Rego, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 34).
Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso com o preceito ou preceitos legais em que o recorrente a sedia. Como tal, constitui um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não só a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade pretender sindicar, mas também a especificação da base legal que a sustenta.
Neste caso, o Recorrente identificou apenas o normativo legal, mas absteve-se de enunciar a interpretação normativa extraível do mesmo que considera efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.
Assim, também por esta razão, o presente recurso de constitucionalidade não se afigura admissível.
[…]”
1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (cfr. fls. 1044 a 1046):
“[…]
QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO:
Neste segmento da fundamentação, o recorrente/reclamante teve dificuldade em identificar o motivo pelo qual se considerou que o recurso é extemporâneo.
Isto porque entre 15/7 e 1/9 decorre, como se sabe, um período de férias judiciais, no qual os prazos legais se suspendem, salvo as exceções legalmente previstas.
No processo penal, essas exceções encontram-se previstas no art. 103° do CPP.
Ora, os presentes autos não se enquadram em nenhuma das alíneas do referido preceito.
Apesar de, neste processo, existirem arguidos presos, o que poderia, em abstrato, enquadrá-lo na al. a) do n°2 do art. 103°, a verdade é que as respetivas decisões condenatórias já transitaram em julgado, encontrando-se o processo findo quanto a estes.
Assim, sendo certo que o processo já teve carácter urgente, a verdade é que agora não o tem.
Desta forma, não estando em causa nenhum ato processual relativo a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, o processo não, atualmente, assume natureza urgente, tendo o prazo de interposição de recurso sido suspenso no período de férias judiciais.
QUANTO AO PRESSUPOSTO DA RATIO DECIDENDI
O STJ, no acórdão que proferiu, entendeu que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (que indeferiu a reclamação, confirmando a Decisão Sumária proferida) é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1.ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), apenas podendo ser apreciado quanto à pena única que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão, invocando para o efeito o disposto nos arts. 400.°, n.° 1, al. f) e 432.°, n.° 1, al. b), do CPP
No pedido de reforma do acórdão do STJ, o reclamante alegou que a referida decisão tem por base normativo legal que o reclamante considera inconstitucional na interpretação que lhe é dada pelo acórdão recorrido: o art. 400.º n.º 1 al. f) do CPP.
O reclamante sustentou o entendimento de que o artigo 400.º n.º 1 f) do Código de Processo Penal é inconstitucional, quando interpretado no sentido de não permitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em caso de arguição de nulidades de acórdão, sob pena de violação do disposto nos artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
O referido artigo 400° n° 1 f) do Código de Processo Penal não foi convocado como fundamento do indeferimento do pedido de reforma, é certo. Mas foi convocado como motivo de indeferimento do recurso, só tendo o reclamante tido oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade do art. 400° n° 1 f) do Código de Processo Penal quando o STJ o invocou para não conhecer do recurso.
Tendo o STJ aplicado, em sede de acórdão, norma com interpretação considerada inconstitucional pelo reclamante, este pediu a reforma do acórdão, sustentando a desaplicação do referido normativo por inconstitucionalidade, e a reforma do acórdão em conformidade.
Em resposta, o STJ manteve a sua interpretação do artigo 400° n° 1 f) do Código de Processo Penal, e sustentou que a mesma não tem qualquer vício de inconstitucionalidade. Ou seja, recusou que existisse lapso manifesto na interpretação e aplicação da referida norma, tendo sido esse o fundamento da recusa de reforma: o entendimento que o STJ faz da redação do artigo 400° n° 1 f) do Código de Processo Penal.
Posto isto, torna-se absolutamente claro que a ratio decidendi do indeferimento do pedido de reforma do acórdão é a negação, pelo STJ, de que a sua interpretação do artigo 400.º n.º 1 f) do Código de Processo Penal seja inconstitucional.
Se o art. 400.º n.º 1 f) do CPP for declarado inconstitucional na interpretação que lhe é dada pelo STJ, este terá que proceder à reforma do acórdão, tomando conhecimento das questões suscitadas em recurso. Ou seja, não se trata de um recurso inútil, sem repercussão na decisão recorrida, uma vez que o STJ seria obrigado a reformar a sua decisão no sentido de tomar conhecimento do recurso. DA OMISSÃO DA NORMA CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE VER APRECIADA
Com o devido respeito, o reclamante cumpriu esse ónus no ponto Io do requerimento de interposição de recurso, decorrendo claramente desse ponto que a norma em causa é o art. 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão reclamado. E é apenas essa indicação que é exigida pelo art. 75.º-A n.º 1 da LTC: O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Maiores desenvolvimentos serão feitos, naturalmente, em sede de alegações, caso o recurso seja admitido. Mas não decorre, de todo, do art. 75.º-A n.º 1 que o recorrente tenha que o fazer no próprio requerimento de interposição. O requerimento de interposição é um simples requerimento, de requisitos simples. A doutrina de Carlos Lopes do Rego aplica-se às alegações de recurso, obviamente. No entanto, ainda não estamos nessa sede. Neste momento, o Constitucional não é chamado a julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em causa. E apenas chamado a pronunciar- se sobre a admissibilidade do recurso.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Quanto à intempestividade:
7º
Entende o reclamante que por não estar preso o processo não tem natureza urgente quanto a si, não tendo aplicação, assim, a al. a) do n.º 2 do art. 103.º do Código de Processo Penal, pelo que tendo o prazo de interposição de recurso sido suspenso no período de férias judiciais, o mesmo é tempestivo.
8º
Não tem razão.
9º
Dispõe o art. 43.º n.º 3 da LTC que nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais.
10º
No caso, pese embora o reclamante não esteja preso, os coarguidos estão.
11º
Tendo em conta que foram, os arguidos, condenados pela prática de dois crimes em coautoria material, forçoso é concluir que os demais arguidos são, também, eles interessados no presente recurso.
12º
Assim, mais não resta que concluir, como na douta decisão sumária, que o prazo para a interposição do recurso já se mostrava esgotado na data em que o Recorrente apresentou o respetivo requerimento a saber, 5 de agosto de 2022.
13º
E, por essa razão, foi a fls.1020 certificado o trânsito em julgado do Acórdão.
14º
Assim, deve o recurso ser rejeitado, como foi.
15º
Acresce que, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art.79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art.80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob escrutínio deixou claro.
16º
Ao recorrente impunha-se, assim, o ónus de colocar a formulação da interpretação normativa que pretende ver apreciada no recurso, o que, no caso em apreço, não seria plausível, dado ser manifesto que a decisão ora recorrida não efetuou qualquer aplicação do art. 400° n.° 1 f) do Código de Processo Penal.
17º
A decisão ora recorrida consiste – lembremo-lo – no Acórdão proferido pela 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 14.07.2022, que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão do STJ de 23.06.2022 - que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguido, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.° nº1, al. b), 400° nº 1 al. f) e 420°, nº 1, al. b), todos do CPP.
18º
O Acórdão recorrido apenas indeferiu o pedido de reforma do Acórdão do STJ de 23.06.2022, por não se verificarem os requisitos a que alude o art. 616º, nº2 do Código de Processo Civil.
19º
Assim, o art. 400º, nº 1 al. f) do CPP não foi fundamento jurídico da decisão recorrida, pelo que também por esse motivo, não deverá o objeto do recurso ser conhecido.
20º
Acresce que o requerimento de interposição de recurso é completamente omisso quanto à indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, tal como exigido pelo art.75º-A, nº2 da LTC.
21º
Analisado o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente se limita a alegar que foi arguida, em sede de pedido de reforma do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade do art. 400° nº1al. f) do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo acórdão reclamado, não fazendo sequer uma mínima referência a qual o princípio constitucional que considera violado.
22º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.”
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão singular de não conhecimento do recurso assentou em três fundamentos, a saber: (i) a extemporaneidade do recurso, uma vez que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade corria em férias judicias, por se tratar de processo crime com arguidos presos preventivamente; (ii) falta de correspondência da questão de constitucionalidade enunciada com a ratio decidendi da decisão recorrida; e (iii) a ausência de identificação do objeto normativo.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão, invocando três argumentos: em primeiro lugar, pugna pela tempestividade do recurso, uma vez que não se encontra preso preventivamente e, por essa razão, o prazo não correria em férias judiciais; em segundo, admitindo que o acórdão que apreciou o pedido de reforma não aplicou a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, considera que o fez indiretamente, concluindo, nas suas palavras, que (se) torna absolutamente claro que a ratio decidendi do indeferimento do pedido de reforma do acórdão é a negação, pelo STJ, de que a sua interpretação do artigo 400° n° 1 f) do Código de Processo Penal seja inconstitucional; e, em terceiro lugar, considera ter cumprido o ónus de identificação da interpretação normativa, nos moldes prescritos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Vejamos.
2.1. No caso concreto, a tese do Recorrente procede parcialmente, no tocante à tempestividade do recurso.
Em primeiro lugar, importa salientar que o mesmo não se encontra preso preventivamente à ordem do processo-base, nem a interposição do recurso de constitucionalidade se traduz na prática de ato processual indispensável à liberdade do Recorrente ou de outro coarguido, pelo que se mostra afastada a subsunção do presente caso à alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPP.
Acresce que o facto de ter sido interposto recurso de constitucionalidade por parte de um coarguido, ora Recorrente, não afeta a situação do outro coarguido que se encontra preso preventivamente, uma vez que, quanto a este, o acórdão condenatório proferido pelas instâncias considera-se definitivo, designadamente para efeitos de execução da pena, apesar de sujeita a condição resolutiva, pois está apta a produzir os seus efeitos e, para o arguido que com ela é confrontado, constitui a última palavra da respetiva ordem jurisdicional, não obstante a referida condição (cfr. neste sentido ponto 2.3. do Acórdão n.º 648/2022, desta Secção).
Não se prefigura, por isso, qualquer motivo para considerar que o processo detinha natureza urgente e que o prazo para interposição de recurso decorreu durante o período de férias judiciais, contrariamente ao decidido na decisão reclamada.
Contudo, a procedência da reclamação do Recorrente no tocante à tempestividade do recurso, não se estende, nem se repercute nas outras duas condições de admissibilidade do recurso que se mostram em falta e foram escrutinadas na decisões reclamada, e que constituem, na essência, os verdadeiros e substanciais obstáculos ao conhecimento do recurso, que aqui importa reiterar.
Em primeiro lugar, o Recorrente admite expressamente na sua reclamação que o acórdão recorrido – o acórdão do STJ de 14 de julho de 2022 – não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
A tese que avança - de que esse normativo foi aplicado indiretamente - não colhe, nem merece qualquer acolhimento, uma vez que, se assim fosse, estava descoberta a forma de contornar o pressuposto da ratio decidendi e desculpabilizar o facto de o Recorrente não ter interposto recurso da decisão correta, que, neste caso, teria de ser do acórdão que rejeitou o recurso e não do que recaiu sobre o pedido de reforma do mesmo.
Em segundo lugar, muito embora o recorrente tenha enunciado qual o dispositivo legal que pretende ver apreciado por este Tribunal, omitiu a identificação da dimensão e interpretação normativa concreta extraível do mesmo, o que também se insere no ónus de identificação do objeto do recurso.
Sobre este tópico, o Recorrente não aduz qualquer argumento novo e original, que já não tenha sido devidamente sopesado, suscetível de rebater a conclusão alcançada na decisão reclamada.
*
Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 2 de novembro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete