Legislator Case Law & Legislation
148/2022 AI generated

148/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 213/09.0GBPSR, do Juízo Local Criminal de Abrantes), pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do Código Penal (CP) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 218.º do Código Penal, artigo 163.º do CPP, artigo 151.º do CPP, artigo 342.º do Código Civil, artigo 20.º do CP, artigo 127.º do CPP; 148/2022 · Tribunal Constitucional: A pretensão do arguido fundamenta-se, essencialmente, na exigibilidade constitucional de produção de prova pericial para a demonstração dos elementos que integram a circunstância modificativa da alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do Código Penal, ou seja, ser a vítima do crime de burla qualificada, pessoa numa situação de especial vulnerabilidade em razão da idade, deficiência ou doença.

Keywords

AI generated
inadequate medical assessment bias of expert witness assessment of abilities capacity of discernment assessment of disability absence of hardship

Cited Legislation

AI generated
artigo 218.º do Código Penal
O conceito de ‘especial vulnerabilidade da vítima’, constante da alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do Código Penal, em combinação com outros conceitos idênticos e congéneres, é um conceito normativo, que releva de uma situação factual, cuja demonstração há de resultar da prova produzida nos autos.
artigo 163.º do CPP
E, como se sabe estas estão subtraídas à livre apreciação do tribunal (artigo 163.º do CPP), pois exige-se conhecimentos «técnicos, científicos ou artísticos», conforme o dispõe no artigo 151.º do CPP.
artigo 151.º do CPP
E, como se sabe estas estão subtraídas à livre apreciação do tribunal (artigo 163.º do CPP), pois exige-se conhecimentos «técnicos, científicos ou artísticos», conforme o dispõe no artigo 151.º do CPP.
artigo 342.º do Código Civil
artigo 20.º do CP
artigo 127.º do CPP
Não havendo nenhuma previsão que imponha a obrigatoriedade de conclusão de uma situação de especial vulnerabilidade da vítima, por razão de idade, doença, ou deficiência, a regra que vigora é a do art. 127.º do CPP, ou seja, a da livre convicção da prova, i.
art. 218.º do Código Penal
O conceito de ‘especial vulnerabilidade da vítima’, constante da alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do Código Penal, em combinação com outros conceitos idênticos e congéneres, é um conceito normativo, que releva de uma situação factual, cuja demonstração há de resultar da prova produzida nos autos.
art. 151.º do CPP
AI generated
TC_20020127
1 – No recurso supra identificado em que é recorrente A ..., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: 1 – A ..., com os sinais dos autos, interpõe recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, documentado a fls. 2 e segs., pretendendo a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 1º, 2º, 127º, 97º nº 4, 344º, 374º nº 2 e 379º alínea a) do Código de Processo Penal (CPP).
145/13.7GAVLP.G1.P1
No processo comum (tribunal singular) n.º 145/13.7GAVLP, da secção de competência genérica (J1) da Instância Local de Valpaços, Comarca de Vila Real, em que é assistente B…, na qualidade de representante legal do ofendido C…, e é arguido D…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 200-201]:
277/2021
A. veio interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 27 de janeiro de 2021, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância que, por seu turno, o condenara, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
399/04
A fls.3835 dos presentes autos, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária: «[1.] A., melhor identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 44443/91.9 TDLSB da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em 18 de Junho de 2003, como autor material na forma consumada e continuada de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão e a pagar à B., a quantia de duzentos e noventa mil e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos, acrescida de juros legais.
475/05-1
Estatui o art.º410º, nº2, do Código Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: (…) c) Erro notório na apreciação da prova.”

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 704/2022

Processo n.º 148/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância (processo n.º 213/09.0GBPSR, do Juízo Local Criminal de Abrantes), pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do Código Penal (CP) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.

1.1. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do CP, interpretada no sentido de a agravação ali prevista, quanto ao crime de burla, poder ser aplicada sem que exista nos autos perícia sobre a especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade, deficiência ou doença.

1.1.1. Por acórdão de 12/09/2021, o recurso foi julgado parcialmente procedente, mantendo-se, no entanto, a condenação nos termos da decisão de primeira instância. Quanto à questão referida no item anterior, pode ler-se o seguinte na fundamentação dessa decisão:

“[…]

Insurge-se ainda o recorrente contra a consideração do elemento normativo de qualificação da burla contemplado na alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a saber o aproveitamento pelo agente ‘de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença’, invocando que esta especial vulnerabilidade da vítima terá de resultar de exame ou perícia médica a realizar na vítima.

Este elemento de qualificação funda-se em uma ideia de maior desvalor da ação do agente ou maior censurabilidade da sua ação em razão da sua insensibilidade e/ou falta de compaixão pelas específicas imperfeições subjetivas (deficiência) que a vítima apresente.

A especial vulnerabilidade da vítima, que traduz o desvalor da ação, terá de decorrer – em razão, nos termos da lei – de idade, deficiência ou doença, condições cujo denominador comum se prende, sem dúvida, com uma diminuição substancial das capacidades físicas e/ou psíquicas do sujeito passivo, fatores indesmentíveis de indefensabilidade, o mesmo é dizer de acentuada vulnerabilidade; circunstância que não dispensa uma atuação de aproveitamento doloso – de exploração de uma especial debilidade, em função de idade, deficiência ou doença, da vítima – por parte do agente do crime.

Para o efeito da qualificação do crime de burla, a vulnerabilidade da vítima há de resultar da sua idade, isto é, neste crime a idade da vítima pode ser um fator de indefensabilidade. Esta opção legislativa encontra fundamento na evidência das coisas, pois as capacidades de as pessoas compreenderem o perigo das situações com que se deparam e de se defenderem dele podem ser fortemente reduzidas ou até anuladas quando se trata de menores ou de pessoas de avançada idade, com as faculdades diminuídas em consequência do envelhecimento. Aliás, isso explica que as pessoas de avançada idade estejam mais expostas e sejam mais vezes vítimas ele certos tipos de crime, como a burla.

Para qualificar o crime de burla a vulnerabilidade da vítima tem de ser especial. Tem de se destacar da situação da normalidade das pessoas colocadas no mesmo contexto e diante do mesmo tipo de crime.

Uma pessoa com idade avançada especialmente vulnerável é alguém cuja capacidade de se defender do crime está substancialmente diminuída por força da degradação das faculdades físicas ou psíquicas causadas pelo envelhecimento. Alguém cuja capacidade de entendimento, velocidade de raciocínio ou a agilidade física é substancialmente menor do que a da generalidade das pessoas.

Por fim, não basta que a vítima seja especialmente vulnerável. É necessário que o agente do crime atue com aproveitamento doloso dessa circunstância. Que conheça a situação de indefensabilidade e que atue aproveitando-se dela como fator facilitador do crime.

Por sua vez, José António Barreiros – Crimes contra o património – pág. 66) refere que ‘a debilidade da vítima pode ser física, psíquica, económica ou social, desde que seja especial, isto é, seja significativa e relevante, de modo a inferiorizá-la face ao agente, tornando-a preza fácil dos seus propósitos’.

Assim, para além das debilidades ligadas à vítima enquanto ser humano (debilidades físicas ou psíquicas), acresce nos seus argumentos as debilidades ligadas à vítima enquanto ser social (debilidades de foro económico ou social).

Argumentos que subscrevemos na íntegra, pois a especial censurabilidade terá de se aferir pela exploração da especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente, resultantes da exploração das debilidades de foro económico e social da vítima, que ú selecionada para aproveitamento dessas mesmas debilidades pessoais.

Esta vulnerabilidade da vítima deverá, no mínimo, ser percetível para uma pessoa comum, ou seja, o homem mediano considerado ‘bonus pater familiae’ (homem prudente, diligente e sagaz), que se aperceberia de tais limitações ou incapacidades sem esforços e sem necessidade de qualquer exame ou perícia médica.

Resultando provado nos autos, que ‘com o propósito alcançado de convencer o ofendido a abrir não da referida quantia, relatando-lhe, para o efeito, factos que sabiam não ser verdadeiros, mas que sabiam que, atendendo ao facto de o ofendido ser pessoa humilde, de pouca instrução e alguma idade, eram idóneos a convencê-lo a entregar-lhes o dinheiro, dessa forma obtendo um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito e causando ao ofendido um prejuízo de igual montante, o que quiseram’.

Assim, tendo em conta que o arguido aproveitou as especiais debilidades do arguido, pessoa humilde, de pouca instrução e alguma idade, aproveitando dolosamente essas circunstâncias, conhecendo esta situação de indefensabilidade e atuando aproveitando-se delas como fator facilitador da prática do crime.

Por tudo o exposto, improcede nesta parte o recurso interposto.

[…]”.

1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2021.

1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma indicada em 1.1., supra.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial.

[…]”.

1.2.3. O recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

“[…]

I. O douto acórdão fez uma interpretação normativa inconstitucional do artigo 218.º, n.º 2, al. c), do CP.

II. Convém não esquecer que nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei; e mesmo se pela via interpretativa se pretende, ao fim e ao cabo, restringir um direito, essa interpretação tem sempre de se radicar na Constituição (artigo 32.º, n.º 1), e não na Lei – porque (nunca é demais lembrar) é a lei que deve ser interpretada de acordo com a constituição, e não a constituição de acordo com a lei.

III. Só assim pode funcionar como limite às ditas interpretações limitativas do direito ao recurso e ao princípio do contraditório e garantias da defesa operada pelos tribunais.

IV. No caso concreto, não existe nos autos, relatório pericial a comprovar que estamos perante uma vítima de «especial vulnerabilidade em razão de idade, deficiência ou doença».

V. Mas no crime de burla em apreço, a norma é taxativa, sendo que a “especial vulnerabilidade da vítima” tem de advir da idade, deficiência ou de doença».

VI. E aí são factos que não estão ao alcance do tribunal, mas sim através de perícias médico-legais.

VII. E, como se sabe estas estão subtraídas à livre apreciação do tribunal (artigo 163.º do CPP), pois exige-se conhecimentos «técnicos, científicos ou artísticos», conforme o dispõe no artigo 151.º do CPP.

VIII. Ora, quando a lei fala em razão da «idade, deficiência ou doença», para a qualificação do tipo crime burla exige que só através da perícia médico-legal se pode aferir dessa «especial vulnerabilidade» e não através da livre apreciação da prova pelo tribunal.

IX. Curiosamente, a lei exige um atestado de doença para justificar uma simples falta a julgamento (artigo 117.º, n.º 4, do CPP), mas para o tribunal recorrido extrai da norma em apreciação tão só a invocação de “alguma idade, alguma doença ou alguma deficiência” para agravar um crime de burla cuja moldura penal máxima sobe para os 8 anos de prisão.

X. Aliás, visto bem as coisas, o referido tipo: idade, deficiência e doença, só pode ser feito por prova pericial, na medida em que não basta dizer a idade, ou que se é deficiente, ou doente, para sem mais o tribunal valorar a prova como credível, posto que essa matéria, de facto, está subtraída à livre apreciação da prova!

XI. Daí, desde já nos questionarmos qual a idade que deve ser atendida para o preenchimento do tipo…? Qual a doença e qual a deficiência para efeitos da aplicabilidade do preceito legal?... 59 anos, uma gripe, não ter um dedo no pé!

XII. Ora, o Tribunal entendeu, sem mais, que 59 anos já é ‘alguma idade’ para o preenchimento do tipo.

XIII. A ‘especial vulnerabilidade’ é uma qualidade que tem, necessariamente, de ser determinada em função de um conjunto de factos cognitivos, pois, de outro modo, não passa de um conceito conclusivo, mas vazio de conteúdo.

XIV. Com efeito, quer-nos parecer que o Tribunal a quo se limitou a extrair a «especial vulnerabilidade» imputada ao ofendido, em razão da sua idade, o que é absolutamente inaceitável, porque não existe qualquer relação direta entre a idade e a especial vulnerabilidade seja de quem for, e se assim foi é impossível de se defender ou contraditar.

XV. Aliás, basta que nos lembremos de todas as pessoas que conhecemos com 59 anos de idade, para concluirmos pela impossibilidade de se retirar, exclusivamente a partir dessa idade, uma qualquer fragilidade e isto porque, há pessoas com 59 anos que efetivamente se revelam especialmente vulneráveis, em razão de um conjunto de circunstâncias físicas ou psíquicas que foram deteriorando a sua saúde, enquanto que existem muitas outras pessoas que, apesar de contarem a mesma idade ou ainda mais, estão na plenitude das suas capacidades, como sejam, entre muitos outros, os membros da banda musical ‘The Rolling Stones’, que têm entre 74 e 78 anos de idade; o Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, de 73 anos; o Presidente do Futebol Clube do Porto Jorge Nuno Pinto da Costa, com 84 anos; o Papa Francisco, com 85 anos; a Rainha Isabel II, de 95 anos, entre outros.

XVI. Donde, e quanto a nós, entendemos que quer a idade, doença ou deficiência implícita no aludido artigo 218.º, n.º 2, al. c), do CP, tem de ter por base uma objetiva diminuição das faculdades mentais para que se possa constatar a dita especial vulnerabilidade e essa só poderá ser feita através de prova pericial, sob pena de se deixar no poder discricionário do Tribunal a constatação do elemento do tipo que, seguramente, variava de Tribunal para Tribunal e a impossibilidade objetiva de defesa do arguido e das decisões surpresas.

XVII. Aliás, seguindo as regras do princípio geral do direito, quem alega um facto tem de fazer prova do mesmo (artigo 342.º do Código Civil), neste caso, caberia à acusação provar a alegada ‘especial vulnerabilidade da vítima’ quer através da idade, doença ou deficiência, fatores estes obstaculativos de uma maior lucidez quando confrontados com os ditos ‘burlões’.

XVIII. Caso contrário, e seguindo o entendimento do Tribunal recorrido, invertendo o ónus da prova (344.º do Código civil) teria a defesa de provar um facto negativo, de impossível ou difícil obtenção, no sentido de provar que as vítimas não eram especialmente vulneráveis em razão da idade, doença ou deficiência, o que como se compreende seria inexequível e violadora do princípio do contraditório e da ampla defesa (cf. artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP).

XIX. Aliás, tais factos não só não estavam ao alcance da defesa como não estão e não estavam ao alcance do tribunal, com exceção feita aos factos público e notórios, que não são “exclusivos do tribunal”, mas cuja obtenção só poderia ser realizada através de perícias médico-legais e como se sabe estas estão subtraídas à livre apreciação do tribunal – artigo 163.º do CPP ex vi artigo 127.º do mesmo dispositivo legal.

XX. Assim, e no mesmo modo em que nos termos do artigo 20.º do CP é necessário o exame pericial para se aferir da eventual inimputabilidade em razão de anomalia psíquica a favor do arguido, entendemos que do mesmo modo, deverá para o preenchimento do tipo legal a que nos vimos reportando existir perícia médico-legal que comprove essa menor capacidade de discernimento da vítima em razão da idade, doença ou deficiência sob pena de violação das garantias de defesa e do contraditório.

XXI. Na verdade, estamos no domínio da perceção ou apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos e científicos, estando ab initio, a defesa impossibilitada de os contraditar face às ditas alegações.

XXII. Nesse sentido, e com a existência de prova pericial poderia socorrer-se do disposto no artigo 158.º e seguintes do CPP, ao invés, na ausência da mesma, caberia a sua apreciação no poder discricionário do tribunal sem que a pudesse contraditar.

XXIII. Aliás, tão mais evidente, quando o tribunal recorrido assume que ‘da audição de toda a prova, nomeadamente do depoimento da testemunha B., resulta que o mesmo é uma pessoa humilde, de pouca instrução e já com alguma idade à data da prática dos factos, não sendo necessário proceder a qualquer perícia ou exame para se atingirem tais conclusões, bastando ouvir o depoimento produzido’, concluindo assim ter perfeita aplicabilidade, neste caso, o disposto no artigo 127.º do CPP sendo, consequentemente, improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.

XXIV. De facto, no que concerne ao crime de burla a especial vulnerabilidade da vítima, que traduz o desvalor da ação, terá de decorrer – em razão, nos termos da lei – de idade, deficiência ou doença, condições cujo denominador comum se prende, sem dúvida, com uma diminuição substancial das capacidades psíquicas do sujeito passivo, fatores indesmentíveis de indefensabilidade, o mesmo é dizer de acentuada vulnerabilidade, circunstância que não dispensa um exame pericial da exploração de uma especial debilidade, em função de idade, deficiência ou doença, da vítima.

XXV. Por fim, e a questão que se nos coloca, é que se foi assim tão evidente essa incapacidade do ofendido, não deveria também o Tribunal de julgamento ter solicitado o relatório pericial para confirmar essa diminuição de capacidade intelectual, do mesmo modo que o deveria fazer se fosse o arguido, nos termos do artigo 351.º, n.º 1, do CPP…? Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que sim.

XXVI. Ora interpretar-se normativamente o artigo 218.º, n.º 2, al. c), do CP, como o fez o tribunal recorrido, no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de “especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade, deficiência ou doença”, sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.os 1 e 5, da nossa Lei Fundamental, porquanto fica o arguido coartado de poder exercer o princípio do contraditório, e portanto indefeso, face à livre apreciação da prova pelo tribunal.

XXVII. Entendemos assim, por desnecessidade da elaboração da perícia médico-legal, o tribunal mal andou recorrendo a uma interpretação que colide, salvo melhor e superior opinião, com os princípios constitucionais previstos no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:

“[…]

1. A pretensão do arguido fundamenta-se, essencialmente, na exigibilidade constitucional de produção de prova pericial para a demonstração dos elementos que integram a circunstância modificativa da alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do Código Penal, ou seja, ser a vítima do crime de burla qualificada, pessoa numa situação de especial vulnerabilidade em razão da idade, deficiência ou doença.

2. Desde já se antecipa a nossa posição no sentido de a mesma não merecer provimento.

3. O conceito de ‘especial vulnerabilidade da vítima’, constante da alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do Código Penal, em combinação com outros conceitos idênticos e congéneres, é um conceito normativo, que releva de uma situação factual, cuja demonstração há de resultar da prova produzida nos autos.

4. E, se nuns casos o conteúdo da mesma pode não ser apreensível pela generalidade dos cidadãos, e pelo juiz da causa – podendo impor a intercessão de um juízo de natureza pericial, face aos especiais conhecimentos técnicos ou científicos que a avaliação ou a apreciação dos factos exige (art. 151.º do CPP) –, um tal juízo não tem de ser obrigatoriamente expresso em todas as situações. Dir-se-ia que não tem de ser emitido na grande maioria das situações.

5. Porém, esta é uma conclusão jurídico-normativa que não coenvolve nenhuma consideração de índole constitucional, mas sim de natureza infraconstitucional.

6. Os conceitos de particular indefensabilidade, de debilidade, de vulnerabilidade, e de especial vulnerabilidade – todos eles significando especiais condições pessoais de vítimas de certos tipos de crime – têm afloramentos distintos em diversas previsões legais do nosso ordenamento jurídico, quer no plano substantivo, quer no plano adjetivo.

7. Assim, sem pretensão de exaustividade, o conceito de pessoa particularmente indefesa – em razão de idade, deficiência, doença, gravidez –, surge nos artigos 132.º, n.º 2, al. c) (Homicídio qualificado), 155.º, n.º 1, al. b) (Ameaça agravada), 158.º, n.º 1, al. e) (Sequestro agravado) e no art. 152.º, n.º 1, al. d) (Violência doméstica), todos do Código Penal, aqui se adscrevendo o elemento de dependência económica.

8. Por seu turno, o conceito de especial vulnerabilidade da vítima, em razão da idade (entre outros elementos) aparece, para além do art. 218.º, n.º 2, al. c) (Burla qualificada) – norma em questão nos autos –, nos crimes de tráfico de pessoas (artigo 160.º, n.º 1, al. d)), de lenocínio (artigo 169.º, n.º 2, al. d)) e lenocínio de menores (artigo 175.º, n.º, 2 al. e)), e na circunstância agravante do art. 177.º, n.º 1, al. c)), todos do Código Penal.

9. No crime de usura a lei usa os conceitos mais descritivos de “situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de caráter (artigo 226.º, n.º 1 do Código Penal).

10. No plano adjetivo, encontram-se igualmente afloramentos destes conceitos, desde logo, a definição de vítima especialmente vulnerável no artigo 67.º-A, n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal: «a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social».

11. E o n.º 3 deste preceito consigna que «As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1», o que inculca claramente a ideia de não só dispensar qualquer prova pericial como de incluir no círculo de pessoas com tal estatuto, todas as que reúnam os requisitos da norma.

12. Ou seja, basta ser vítima de um dos tipos de crime que se incluem naqueles conceitos definitórios – de criminalidade violenta (art. 1.º, al. j) do CPP) e de criminalidade especialmente violenta (art. 1.º, al. l) do CPP) – para revestir a condição de vítima especialmente vulnerável, sem que se torne necessário a produção de qualquer outro requisito ou outro tipo de demonstração.

13. Nos artigos 26.º a 31.º da Lei de Proteção de Testemunhas – Lei n.º 93/99, de 14-07, prevê-se um regime de proteção de “testemunhas especialmente vulneráveis”.

14. Dispõe, a esse propósito, o art. 26.º (Testemunhas especialmente vulneráveis) de tal diploma:

1 – Quando num determinado ato processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal ato decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

2 – A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.

15. E, por seu turno, consagra o art. 19.º do Regulamento da Lei de Proteção de Testemunha, o Dec.-Lei n.º 190/2003, de 22-08, relativamente às Testemunhas especialmente vulneráveis, que:

Artigo 19.º

Afastamento temporário

1 – Para efeitos do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, o juiz ordena à instituição de acolhimento a proteção temporária da criança ou jovem, nos termos da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, ou a qualquer instituição, pública ou privada, que tenha acordo de cooperação com o Estado Português adequada àquele acolhimento.

2 – No caso de a testemunha especialmente vulnerável ser adulta, o juiz ordena o seu acolhimento em serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, previstos no Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de dezembro, em instituições particulares de solidariedade social que tenham acordo de cooperação com o Estado Português ou em casas da rede pública de apoio a mulheres vítimas de violência.

16. Por último, o Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04-09, consagra, nos seus artigos 20.º e 21.º, o reconhecimento do estatuto de vítima especialmente vulnerável, bem como o conteúdo do mesmo.

17. No art. 21.º, n.º 1 do Estatuto da Vítima preconiza-se a atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável mediante «avaliação individual», a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.

18. Em nenhum destes lugares normativos, essencialmente conexionados com o do art. 218.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, pressupõe ou impõe o legislador que a inferência de se estar perante uma vítima especialmente vulnerável dependa de uma apreciação pericial (cfr., neste sentido, entre outro, AcRL de 30-04-2020; Proc. 14/20.4PBRGR-A.L1 9.ª Secção).

19. Antes, sugere que tal avaliação decorra de uma apreciação ou perceção factual do decisor, sem necessidade de recurso a qualquer juízo complementar de natureza pericial.

20. O legislador tem liberdade para deixar a autoridade processual, maxime o juiz, concluir que está perante uma vítima especialmente vulnerável ou – como no caso do art. 218.º, n.º 2, al. c) do Código Penal – perante uma vítima em situação de “especial vulnerabilidade” com recurso aos meios de prova que entender, nomeadamente com recurso aos meios de prova livre ou à prova pericial, no caso de não dispor de elementos que lhe permitam apreender o verdadeiro significado do impacto da idade, de uma doença ou deficiência para o preenchimento do conceito de vítima em situação de especial vulnerabilidade num concreto contexto criminal.

21. Não havendo nenhuma previsão que imponha a obrigatoriedade de conclusão de uma situação de especial vulnerabilidade da vítima, por razão de idade, doença, ou deficiência, a regra que vigora é a do art. 127.º do CPP, ou seja, a da livre convicção da prova, i. e., segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

22. É esse o sentido da jurisprudência infraconstitucional que se recenseou e que, sem preocupação de exaustividade, se pode exemplificar com os Acórdãos de Relação do Porto de 10-05-2017 (Proc. 135/14.2GAVFR.P1) e de 02-02-2022 (Proc. 73/16.4T1PRT.P1).

23. Mais, s.m.o., a Constituição não impõe que a aferição dos elementos factuais de suporte deste conceito normativo dependa exclusivamente de um juízo pericial.

24. Poderia assim, eventualmente, ser assacado à norma do art. 127.º do CPP algum vício de desconformidade constitucionalidade. Saliente-se, porém, que o recorrente não imputa à norma do art. 127.º do CPP qualquer vício de inconstitucionalidade.

25. Relativamente ao mérito do recurso do arguido, dir-se-á que o princípio da livre convicção é um trivial princípio metodológico negativo, que consiste em rejeitar as provas legais como suficientes para dar como provado certo(s) facto(s), assim se evitando que se tenham como provados certos factos e que não se tenham como provados outros, sem que tal conclusão corresponda à realidade, só porque se obedeceu a um comando do legislador.

26. Uma conceção de convicção obtida na «intimidade da livre consciência» ou «libérrima», «decisional» envolve, todavia, uma leitura subjetivista inaceitável.

27. Tal norma consagra o critério de valoração da prova em processo penal, que ao invés de ser um critério de prova legal – em que é o legislador a predefinir a admissibilidade e o valor das provas – é um critério de “prova livre”: a apreciação da mesma é, em princípio, deferida ao critério do intérprete e aplicador, de acordo com as regras da experiência comum.

28. Tal não pode significar que o seja de forma discricionária, arbitrária ou de puro subjetivismo, mas sim que o processo de valoração e convicção do julgador tem de ser racionalmente fundamentado e motivado, mas sem que se atenda a um padrão epistemológico predeterminado pelo legislador, a não ser em casos particulares, como p. ex. na prova pericial (art. 163.º, n.º 1 do CPP). Há de ser, todavia, uma convicção ancorada numa motivação racionalmente fundamentada, passível de poder ser escrutinada e objeto de recurso pelos sujeitos processuais afetados pela decisão. E à qual devem estar subjacentes raciocínios de tipo indutivo, que permitam medir o grau de probabilidade de confirmação do enunciado probatório a decidir.

29. Essa fundamentação existiu, tanto na decisão de 1.ª instância, como nos Acórdãos do TRE, de 12-10-2021, de 23-11-2021 (decisão de aclaração do primeiro) e de 11-01-2022, recorridos.

30. O que pode, eventualmente, levar a que se distinga um problema de discordância da valoração feita pelo tribunal recorrido da prova de factos necessários para preencher o conceito de vítima especialmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença – ancorada em critérios de livre convicção –, com o problema, ora suscitado no recurso, da exigibilidade constitucional de que tal prova seja produzida por recurso a prova pericial, o que, de todo em todo, como se deixou atrás dito, não está legalmente consagrado.

31. Contudo, tais planos não podem ser confundidos. O primeiro foi objeto do recurso ordinário interposto pelo arguido para o TRE.

32. O segundo não tem, quanto a nós, sustentabilidade jurídico-constitucional para que se pudesse concluir pela vulneração dos princípios consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP ou quaisquer outros princípios ou parâmetros constitucionais.

33. É por tais razões que entendemos que o recurso do arguido não deve proceder.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir o recurso.

II – Fundamentação

2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do CP, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial.

2.1. Uma primeira dificuldade decorrente do modo como o recorrente construiu o recurso – dificuldade que não deixa de subjazer a uma parte da argumentação do Ministério Público (cfr., designadamente, as conclusões 21. a 24. das contra-alegações) – prende-se com a circunstância de estar em causa um momento processual atinente à prova dos factos, sendo que o recorrente questiona uma norma retirada de um preceito legal de natureza marcadamente substantiva ou material.

Não obstante o aparente desencontro normativo, sempre se poderá afirmar, em benefício do recorrente, que o tribunal recorrido parece ter aceitado extrair a interpretação em causa diretamente do artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal (cfr. item 1.1.1., supra), pelo que o Tribunal Constitucional, para o qual a interpretação do tribunal recorrido, enquanto objeto do recurso, constitui um dado, o aceitará também, por essa razão – e apenas por essa razão.

De todo o modo, ao analisar a questão, não poderá o Tribunal deixar de considerar, em primeira linha, os termos em que deve ser entendido o direito do arguido à prova, o que remete a discussão mais para a dinâmica processual do que para a materialidade do crime.

2.2. A questão que o recorrente pretende colocar pela negativa – não recorrer a um certo meio de prova – pode reverter-se, afirmando-se pela positiva – ou seja, recorrer a outro meio de prova. Vale o mesmo por dizer que, ao entender que a prova da especial debilidade da vítima não tem de se alcançar necessariamente por via de prova pericial, não se tratando, todavia, de prova direta, o tribunal recorrido admitiu, ainda que implicitamente, que ela se pode alcançar por outros meios, designadamente (porque não se trata, pela sua natureza, de prova direta), por meio de prova indireta. Importa, pois, começar por recordar os termos em que o Tribunal a tem admitido em processo penal, face às garantias do arguido. Sobre a matéria, pode ler-se, no Acórdão n.º 521/2018, o seguinte:

“[…]

5. Em face do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição do presente recurso, a norma que constitui o seu objeto é a do artigo 125.º do Código de Processo Penal, «na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».

O preceito de que é extraída a norma sindicada tem a seguinte redação:

«Artigo 125.º

Legalidade da prova

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.»

6. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a Constituição proíbe o recurso à chamada prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, no âmbito do processo penal − mais precisamente, na atividade probatória efetuada no âmbito do julgamento de factos eventualmente conducentes à condenação de arguidos pela prática de infrações criminais.

Os recorrentes entendem que tal possibilidade contende com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Defendem tal conclusão argumentando que as presunções judiciárias, pela sua falibilidade, apenas permitem obter condenações no âmbito criminal assentes em meros indícios, dispensando o tribunal de fundar um juízo condenatório em prova certa e segura, isto é, que dissipe qualquer dúvida razoável sobre a veracidade dos factos probandos. Nessa medida, o recurso a presunções judiciais e a prova indiciária viola – assim entendem − o princípio do in dubio pro reo, pois ao desonerar o Estado de provar, para além da dúvida razoável, a culpabilidade do arguido, transfere para este o ónus de demonstrar a sua inocência.

A partir desta última asserção, os recorrentes imputam também à norma sindicada a violação da imposição constitucional da estrutura acusatória do processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, na medida em que a mesma dispensa a entidade acusadora de fazer, perante o tribunal de julgamento, a prova cabal da culpabilidade do arguido, com isso subvertendo a repartição de funções e a distribuição do ónus no âmbito do processo penal.

7. Deve sublinhar-se que, no enunciado da norma objeto do recurso, os termos «prova indiciária» e «prova por presunções judiciais» são sinónimos. Está em causa, em ambos os casos, o recurso pelo tribunal de julgamento à chamada prova indireta, ou seja, a processos inferenciais de descoberta de factos, baseados em regras da lógica e da experiência, através dos quais o julgador estabelece um facto desconhecido (factum probandum) a partir de um facto conhecido (factum probans). É paradigmática, a este respeito, a presunção judicial. A prova indireta contrapõe-se à prova direta, aquela que incide sobre o facto probando, abrangendo os casos em que o enunciado do facto probatório coincide com o do facto probando. O paradigma é a prova testemunhal.

Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (Acórdão n.º 56/2016).

É nesta linha que se inscreve o critério adotado na decisão recorrida, que não acolheu qualquer leitura do artigo 125.º – ou do artigo 127.º – do Código de Processo Penal, nos termos da qual a possibilidade de dar como provados factos que integram o juízo de culpa do arguido se pode bastar com a existência de simples indícios, ainda que fortes, dispensado a necessidade de convicção para além de dúvida razoável.

A questão que se coloca no presente recurso não é, pois, a de saber se é constitucionalmente admissível uma condenação penal assente num estalão probatório menos exigente do que a prova concludente, nomeadamente a simples preponderância da prova no sentido da culpa do arguido. É antes a da admissibilidade constitucional do recurso, pelo tribunal de julgamento, a presunções judiciais e outros meios de prova indireta, desde que idóneos a contribuir para a formação de um juízo de culpa para além de toda a dúvida razoável. Aliás, é precisamente esse o sentido da recondução da norma sindicada ao artigo 125.º do Código de Processo Penal, que respeita à admissibilidade das provas e não ao regime da valoração da prova.

8. Delimitada a questão de constitucionalidade, cabe agora apreciá-la.

Embora a propósito de norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, este Tribunal teve já a oportunidade de se debruçar sobre a matéria deste recurso. Fê-lo no Acórdão n.º 391/2015, cuja argumentação interessa reproduzir:

«2.3. Da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal

O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

Na apreciação desta questão, não se pode ter em atenção os argumentos invocados pelo Recorrente relativamente ao modo como, em concreto, foi efetuada pela decisão recorrida a apreciação da prova no que respeita à avaliação da existência dos indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que esse plano extravasa as competências do Tribunal Constitucional. Ou seja, este Tribunal apenas poderá apreciar a referida questão de constitucionalidade enquanto esta tem por objeto o critério normativo da decisão consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo sindicar o puro ato de julgamento do tribunal a quo, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, nem apreciar a constitucionalidade do resultado da operação de apreciação e valoração da prova neste caso concreto, face aos princípios da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Para melhor análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de presunção judicial.

O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da ‘não taxatividade dos meios de prova’ dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Como é sabido, no que respeita à apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão, ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras legais que pré-determinam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal.

Conforme refere Figueiredo Dias (cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo».

Neste mesmo sentido, Castanheira Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma ‘intime conviction’, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros».

Também o Tribunal Constitucional em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal disse o seguinte:

‘…O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.

[…]

A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.

[...].

A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr. Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».

Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida».

Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.

No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, out.-dez. 2011, pp. 185-222, Luís Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, jan.-mar. 2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

A questão a apreciar é precisamente a de saber se a interpretação sustentada pelo Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2015, segundo a qual o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.

É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.

Também o Acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o Tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:

«Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese – tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime (…) na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção».

Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos.

E é ainda o caso do Acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do artigo 152.º, do Código da Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.

Todas estas decisões revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.

O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):

«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.

A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».

No presente recurso não se trata de verificar a constitucionalidade de uma qualquer previsão legal de determinada presunção de facto, como ocorreu com os anteriores Acórdãos acima referidos, incidindo a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal.

Segundo se depreende das alegações do Recorrente, este sustenta que, no domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo o Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor do arguido.

Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.

Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar.

Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que ‘as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei’.

Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.

Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.

Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional.

Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.»

Esta argumentação é inteiramente transponível para os presentes autos e deve ser reiterada.

Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro.

9. Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora.

A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.

Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.

10. O recorrente invoca ainda um segundo parâmetro constitucional – a imposição de estrutura acusatória do processo penal – para fundamentar o seu recurso.

Há uma vasta jurisprudência constitucional que densifica o princípio do acusatório, designadamente o Acórdão n.º 124/1990, cujos termos mantêm plena atualidade:

«7.2 – Para caracterizar o princípio do acusatório, diz Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948) que, segundo esse princípio, também chamado princípio da acusação, «cumpre ao acusador fixar o se e o objeto concreto da atividade processual» (p. 11), estando assim «a atividade substancial do juiz […] limitada e condicionada pela acusação – judex ne procedat ex officio»(p. 23).

Em razão do princípio do acusatório, não pode, pois, haver julgamento sem prévio exercício da ação penal. Para dizer com Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 2.º, Lisboa, 1986, p. 219): «o facto e seu agente, consoante são indicados na acusação, limitam o objeto da jurisdição: esta só pode conhecer, em princípio, dos factos e agentes que a acusação indicar».

Materialmente, pois, é o Estado, enquanto titular que é do ius puniendi, quem acusa e quem julga. Mas, formalmente, um é o órgão que procede ao julgamento (o juiz); outro, o que promove o processo (o Ministério Público).

Funcionando no processo criminal o Ministério Público como «parte», embora só em sentido formal, realiza-se o princípio acusatório formal que, no dizer de Eduardo Correia, é «o único que permite conciliar o interesse público da punição, com o da imparcialidade do julgador, sem abandonarmos o tipo acusatório» (cfr. Processo Criminal, lições policopiadas ao curso do 5.º ano jurídico de 1954/1955, p. 15).

A acusação é, assim, a condição processual indispensável para que o arguido possa ser submetido a julgamento. E mais: é pela acusação que se define e se fixa o objeto do processo, isto é, o thema decidendum do julgamento. Na verdade, apenas a infração e o seu autor, tal como são identificados na acusação, podem ser objeto de absolvição ou de condenação.

Sobre este tema, escreve Castanheira Neves, a pp. 33 e 34 dos Sumários de Processo Criminal:

Ora, o que o princípio da acusação se propõe é justamente a conciliação do interesse público (e, portanto, da função estadual) da repressão com as exigências, de não menor interesse público, da imparcialidade e objetividade no julgamento das infrações. O que se consegue atribuindo a órgãos públicos fundamentalmente distintos, por um lado, a função de investigação e acusação dos delitos – que compete em regra ao Ministério Público, magistratura com um estatuto administrativo e, por outro lado, a função de julgamento dessa acusação – que compete ao tribunal criminal como órgão de estatuto e estrutura jurisdicional. Desse modo, e já que, além disso, ao acusado será dada a mais ampla possibilidade de contradição e de defesa da acusação feita, o julgador, se se encontra numa situação super partes, também não está interessado senão na apreciação objetiva do «caso» criminal que lhe é submetido.

De sua parte, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pp. 136 e 137), depois de acentuar que «a imparcialidade e objetividade» são, «conjuntamente com a independência» «condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial» e que elas «só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha funções de investigação preliminar e acusação das infrações, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o Ministério Público ou um juiz de instrução)», afirma:

É precisamente com este conteúdo que modernamente se afirma o princípio da acusação.

7.3 – A Constituição dispõe no artigo 32.º, n.º 5:

5 – O processo criminal tem estrutura acusatória […].

Ao consagrar uma tal garantia – a garantia do processo criminal de tipo acusatório – o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta última tarefa há de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministério Público); e, no julgamento do feito penal, há de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. Com isto, como decorre do que atrás se disse, pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infração criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, quando aí se dispõe como segue:

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial […].

Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de agosto de 1988). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever – um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspetiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do caráter e da personalidade moral de cada juiz» (cfr. Acórdão n.º 135/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de setembro de 1988).

Mas, acrescentou-se no aresto acabado de citar:

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», atuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).»

11. O pressuposto da argumentação desenvolvida pelo recorrente, a propósito do presente parâmetro de constitucionalidade, é o de que a norma sindicada permite ao tribunal de julgamento, através do recurso a prova indiciária, desincumbir a entidade acusadora – o Ministério Público – de provar, para além da dúvida razoável, a culpabilidade do acusado, transferindo para este o ónus de demonstrar a sua inocência. Porém, como se viu, não é este o sentido da norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −, não estão indexados a diferentes meios de prova.

Com efeito, não se vislumbra de que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um lado, os factos probandos que possam ser provados através de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte.

Em face de todo o exposto, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não é inconstitucional, seja por violação do princípio da presunção de inocência, seja por violação do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrados, respetivamente, nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

[…]” (sublinhados acrescentados).

O entendimento vertido no Acórdão n.º 521/2018, que se acolhe, permite, desde já, alcançar algumas conclusões com interesse para a discussão dos presentes autos: (i) a admissibilidade dos meios de prova distingue-se da questão do standard da prova e não se encontra indexada a esta; (ii) ao Tribunal Constitucional não cabe reapreciar o juízo probatório do caso concreto (nem a necessidade de um específico meio de prova, nessa sede – cfr. Acórdão n.º 171/2005, ponto 3.), nem tão-pouco avaliar a credibilidade ou consistência dos indícios ou presunções de facto; (iii) a regra no processo penal – compatível com a Constituição – é a da não taxatividade dos meios de prova; a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, carecendo, todavia, a decisão de ser adequadamente motivada; e “[…] a solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas […]”.

2.3. A não taxatividade dos meios de prova corresponde à normalidade do juízo probatório em processo penal, uma característica que não é única do sistema português. Como explicam Christophe Champod, e Joëlle Vuille (“Scientific Evidence in Europe – Admissibility, Evaluation and Equality of Arms”, in International Commentary on Evidence, vol. 9, n.º 1, 2011, disponível em https://serval.unil.ch/en/notice/serval:BIB_16BCC7707F7D, pp. 44 e ss.), por regra, nos sistemas europeus continentais, não existe uma obrigação de alcançar a prova de um facto através da prova pericial, integrando-se a questão do meio usado na análise mais global dos meios de prova. Já não assim nos sistemas de inspiração anglo-saxónica (ibidem, pp. 36 e ss.). Refletindo, de algum modo, a compatibilidade (em geral) dos diferentes sistemas com as exigências de direitos humanos, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem em conta, principalmente, o tratamento dado aos meios de prova no processo e a adequação da fundamentação da decisão (cfr. Jeremy McBride, The case law of the European Court of Human Rights on evidentiary standards in criminal proceedings, disponível em https://rm.coe.int/council-of-europe-georgia-european-court-of-human-rights-case-study-ev/16807823c3, pp. 6/8) aceitando, em geral, a não taxatividade dos meios de prova.

Nada impede que, em certas hipóteses, o legislador imponha a realização de prova pericial (cfr., embora numa hipótese fora do processo penal, os Acórdão n.os 209/95 e 744/95), o que corresponderá, as mais das vezes, a uma solução que se inscreve dentro da sua margem de atuação conforme à Constituição.

São imagináveis hipóteses em que o recurso à prova pericial pode considerar-se obrigatório, à luz da Constituição. Mas essa conclusão só terá cabimento se puder afirmar-se, face à matéria ou categoria de factos em causa, que a prova do facto – designadamente do facto desfavorável ao arguido – que se encontra de tal forma dependente de conhecimento técnicos ou científicos que escapa inexoravelmente à normal compreensão do julgador. Só a partir dessa constatação, em casos certamente raros e muito extremos [mais facilmente a Constituição impõe o afastamento (e não a exclusividade) de certos meios de prova – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 213/94 e 524/97], se poderá construir um argumento no sentido de que a prova do facto por outro meio é necessariamente insuficiente e, nessa medida, violadora das garantias do arguido.

Vejamos, pois, que razões traz o recorrente que possam apontar nesse sentido.

2.4. Cumpre assinalar, antes de mais, que, ao contrário do que o recorrente parece afirmar (cfr. a conclusão II. das alegações que apresentou) a prova de um facto através de qualquer meio de prova diferente daquele que o arguido pretende não corresponde a qualquer restrição de direitos. Resulta apenas do regular funcionamento das regras da prova e do exercício do poder de julgar.

É descabido invocar, a propósito da questão normativa em causa, uma inversão do ónus da prova: como é evidente, se o tribunal formou positivamente a sua convicção quanto à verificação de um facto, não há qualquer inversão – simplesmente, a presunção de inocência foi afastada pela prova dos factos. Não há mais que indagar neste plano, devendo recordar-se que, como vimos, ao Tribunal não cabe reapreciar o juízo probatório, pelo que são irrelevantes os segmentos das alegações tendentes a essa reapreciação (cfr., por exemplo, as conclusões XXIII. e XXV.).

Do restante, nada oferece o recorrente que suporte a conclusão de que a «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença» exige um nível tal de conhecimentos técnicos ou científicos que torne inadmissível, ostensivamente inadequado, qualquer outro meio de prova, em derrogação da regra da não taxatividade. Para tanto, o recorrente limita-se a uma constante reafirmação dessa conclusão, como se ela se demonstrasse a si mesma, e apresenta-a como petição de princípio.

No entanto, nada no conceito de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença» importa, só por si e em abstrato, uma tal exigência. Como justamente assinala o Ministério Público nas suas contra-alegações, trata-se de um conceito que se encontra frequentemente nos tipos penais e cuja verificação não se distingue de outros que estão consensualmente ao alcance do julgador através de diferentes meios de prova.

Não é razoável, por exemplo, dizer-se que está fora da capacidade de apreensão dos factos pelo Tribunal a debilidade física de alguém paralisado, a debilidade psíquica de quem deixou de reconhecer o dinheiro ou a passagem do tempo, a debilidade económica ou social de quem é pobre, vive isolado e com poucas condições – exemplos simples de factos que podem ser relatados por testemunhas e/ou atestados por documentos.

Neste conspecto, desde que a decisão se alcance através de uma motivação racional, coerente e convincente (o que foi apreciado e verificado em recurso, no acórdão recorrido, não correspondendo a este Tribunal controlar esse elemento), não é o recurso a certo meio de prova ou a falta dele que determina qualquer violação dos direitos do arguido previstos na Constituição.

Pelas mesmas razões, carece de fundamento a invocada violação do direito ao contraditório, porque o arguido pode contrariar as provas produzidas em audiência e discutir a sua pertinência, relevância e alcance [em suma, está em causa com a garantia de contraditório, “[…] deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas contra si oferecidas e discretear sobre o valor e resultado probatório de umas e outras” – Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, em anotação ao artigo 32.º da Constituição, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.) Constituição Portuguesa Anotada, volume I, 2.ª edição revista, Lisboa, 2017, p. 531] – essa faculdade não está limitada à prova pericial, nem a utilidade e extensão do contraditório é menor relativamente aos demais meios de prova. Aliás, ao contrário do que afirma o recorrente, é o contraditório da prova pericial desfavorável que pode causar especiais dificuldades à defesa (cfr. Christophe Champod, e Joëlle Vuille, pp. 47 e ss.).

No plano normativo, é o que cumpre analisar, insistindo-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para direta reapreciação do juízo probatório. E é, enfim, o bastante para concluir pela improcedência do recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 218.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, interpretado no sentido segundo o qual pode dar-se como verificada a circunstância qualificativa de «especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença», sem que a mesma resulte demonstrada no processo através de prova pericial; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o presente recurso.

3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers –

(O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos)

José Teles Pereira