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60/2022 AI generated

60/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 60/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 44/10.4PJOER, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova. Esta decisão transitou em julgado em 27/06/2011.

Legislator headnote

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artigo 29.º, n.º 4 da Constituição, artigo 214.º Código de Processo Penal, artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 196.º do Código de Processo Penal, artigo 196.º, n.º 3, al. e) do CPP, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 60/2022 · Tribunal Constitucional: Tal como alegado e reconhecido, o condenado não foi ouvido antes da decisão de revogação da suspensão da pena anteriormente aplicada.

Keywords

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notification of address change retroactive residence permit principle of non-refoulement irregular notification revocation of nationality unreasonableness of expulsion

Cited Legislation

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artigo 29.º, n.º 4 da Constituição
a inconstitucionalidade per se, da dimensão normativa subjacente à decisão recorrida, por violação da aplicação da lei mais favorável, em particular no processo penal (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa);
artigo 214.º Código de Processo Penal
A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º Código de Processo Penal é uma norma processual penal com conteúdo material, que altera uma medida de coação, claramente reforçando as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso das decisões posteriores ao trânsito em julgado da condenação.
artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
Ora, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a lei processual penal é de aplicação imediata, particularmente nos casos em que o seu conteúdo seja mais favorável ao arguido, o que constitui uma manifestação do direito constitucional à aplicação da lei penal mais favorável.
artigo 196.º do Código de Processo Penal
artigo 196.º, n.º 3, al. e) do CPP
artigo 113.º do Código de Processo Penal
i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
artigo 196.º do CPP
O artigo 196.º do CPP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, tinha a seguinte redação:
artigo 20.º da CRP
Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
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251/09.2GCLSA-A.C1
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 251/09....
10/20.1GABNV.E1
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 10/20.1GABNV, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 1, recorre o Ministério Público do despacho proferido em 19-09-2023, pela Mmª Juiz nos presentes autos, que declarou:
1150/24.3T8PRT-D.C1
A suspensão da execução, ao abrigo do regime previsto no art.
561/05.8PBSXL-A.L1-5
I–Não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo.
24/18.1GBGMR-A.G1
Em processo sumaríssimo com o nº 24/18.1GBGMR, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 2, foi proferido despacho, datado de 10/10/2018, do seguinte teor (transcrição parcial): “Fls. 79: O arguido comunicou a alteração da sua morada nos termos e para os efeitos previstos no art.° 196.° do CPP, não lhe sendo exigível, porém, que tal morada seja portuguesa nem que mantenha contacto com a anterior, pelo que, se indefere o promovido, atentando-se, em consequência, para futuras notificações à morada agora indicada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 703/2022

Processo n.º 60/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo n.º 44/10.4PJOER, pela prática de um crime de roubo agravado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova. Esta decisão transitou em julgado em 27/06/2011.

1.1. Não tendo os serviços de reinserção social logrado o contacto com o arguido, foram realizadas diligências para determinar o seu paradeiro, sem sucesso. Em 07/01/2016, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão. Foram, então, emitidos mandados de detenção europeus, em cuja execução foi o arguido detido no Reino Unido.

1.1.1. Na sequência da detenção, o arguido requereu, em 21/05/2020: a substituição da revogação da suspensão da execução da pena de prisão pela prorrogação do período de suspensão da pena, com a elaboração de um novo plano de reinserção social; a anulação do mandado de detenção; e a sua audição pelo tribunal. Posteriormente, em 18/03/2021, arguiu: a nulidade insanável decorrente do facto de não ter sido ouvido antes de ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão; a inexistência da notificação da decisão de revogação; e a inconstitucionalidade “[…] da norma extraída dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação da pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena, por violação dos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Pediu, ainda, a declaração extinção da pena pelo cumprimento ou, subsidiariamente, a designação de data para a sua audição.

1.1.2. Por despacho de 24/03/2021, foram desatendidas todas as referidas pretensões.

1.1.3. O arguido recorreu, então, desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. No recurso, suscitou, designadamente, “[…] a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), 113.º, n.º 1, alínea c), e n.º 10, do Código de Processo Penal, conjugados com os artigos 196.º, n.º 3, alínea [b)], 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado TIR em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de janeiro, sem constar do mesmo a advertência de que o TIR só se extingue com a extinção da pena, por violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da aplicação da Lei mais favorável, e do artigo 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa”.

1.1.4. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 14/09/2021, negando provimento ao recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Tal como alegado e reconhecido, o condenado não foi ouvido antes da decisão de revogação da suspensão da pena anteriormente aplicada.

Como todos os intervenientes afirmam e consta dos autos, a notificação para o efeito foi levada a cabo por via postal, quer ao defensor oficioso, quer para a morada do condenado que constava do processo e do respetivo termo de identidade e residência.

Sucede que semelhante forma de convocação é perfeitamente válida, quer por via da interpretação dada aos preceitos convocados a este propósito dada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J de 15.4.2021, quer pela atual redação do Código de Processo Penal, na parte pertinente dada pela Lei n.º 20/2013 de 21.1.

Como assim e conforme também consta dos autos, apenas por causa imputável ao recorrente é que aquela audição não ocorreu, já que o tribunal envidou todos os esforços ao seu alcance para o efeito.

Quando assim suceda não se verifica a alegada nulidade (por todos, Ac. da RP de 09.12.2020).

A alteração legal entretanto operada pela Lei n.º 20/2013 de 21.1 em nada vem mudar os termos do caso, já que não coloca em crise a interpretação fixada.

Não se pode aceitar, por isso e por unidade essencial do sistema normativo, que nos processos anteriores à vigência da correspondente norma, deixasse de ser válida aquela forma de notificação apenas porque o termo de identidade e residência, então legalmente cobrado, não continha o agora obrigatório esclarecimento sobre a correspondente vigência, já que tanto aquela AUJ como a posterior alteração legal têm como fim, muito claramente, ultrapassar a falta de interesse, colaboração e contumácia de sujeitos processuais que se colocam fora do alcance da atuação dos tribunais.

Conclui-se, portanto, que aquela interpretação se mantém perfeitamente atual para todos os casos anteriores à referida alteração legal, pois assim não fosse e forçaria à cobrança generalizada de termos de identidade e residência, com insucesso mais do que certo e justamente junto dos que são os visados com uma e outra daquelas reações.

Sendo assim, para além de não se haver cometido nulidade, é igualmente válida a notificação efetuada relativamente à decisão de revogação, a qual, por isso, transitou em julgado há mais de cinco anos, pelo que qualquer invalidade de que pudesse padecer se encontra sanada.

A semelhantes conclusões não obsta a arguida inconstitucionalidade, pelos motivos bem expostos na decisão recorrida e que bem explicitam a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este propósito, muito particularmente o Ac. do T.C. n.º 109/2012 de 11.04.2012: ‘Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.’

Não há, pois, qualquer interpretação desconforme à Constituição dada pela decisão recorrida.

Muito menos da Diretiva 2016/343 de 9.3, já que esta é posterior aos atos processuais visados e tem como alvo, muito claramente, a fase do julgamento, de há muito ultrapassada nestes autos e relativamente à qual questão alguma se coloca no que respeita às notificações então levadas a cabo.

Não se vê, assim, qualquer fundamento para colocar a questão prejudicial pretendida.

Consequentemente, improcede o recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.5. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, arguição que viu indeferida por acórdão de 21/12/2021.

1.2. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

1. O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática do crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença de 30 de maio de 2011 que transitou em julgado em 27 de junho de 2011.

2. Em 2013, o ora recorrente, então com 22 anos, deslocou a sua residência para o Reino Unido, onde se juntou à família que ali residia desde 2008. Foi naquele país que a 8 de maio de 2020 foi detido no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu, emitido na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão de dois anos e quatro meses com regime de prova a que fora condenado em maio de 2011.

3. À época da tomada de decisão de emigrar para o Reino Unido, o ora recorrente, que prestara Termo de Identidade e Residência (doravante TIR) em data anterior à revisão de 2013 do Código de Processo Penal, ainda não tinha sido notificado do plano de reinserção social a propor pela Direcção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais, nunca tendo tomado conhecimento da data da audiência que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão, nem da decisão de revogação em si, de que não pôde recorrer.

4. No entanto, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste − Juízo Local Criminal de Oeiras, considerou e considera válidas e eficazes todas as notificações feitas por via postal simples ao ora recorrente após a prestação daquele TIR e sem que outro lhe tivesse, entretanto, sido colhido.

5. Assim, no dia 18 de março de 2021, o recorrente apresentou no referido Tribunal requerimento com a referência CITIUS 18466229, por via do qual suscitou, entre a invocação de outros vícios decisórios, a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação da pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena, por violação dos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de norma processual penal com conteúdo material, que altera uma medida de coação, claramente reforçando as garantias de defesa em processo penal e o seu direito ao recurso das decisões posteriores ao trânsito em julgado da condenação.

6. Por despacho de 24 de março de 2021, com a referência CITIUS 129837488, o Tribunal considerou não se verificar a invocada inconstitucionalidade, tendo sustentado que: […].

7. Em recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentado em 5 de maio de 2021, com a referência CITIUS 18731825, o recorrente voltou a suscitar a inconstitucionalidade em causa, invocando ainda que: […].

8. No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão com a referência CITIUS 133919728, mantido inalterado pelo Acórdão com a referência CITIUS 17810656, que considerou improcedente a arguição de nulidade do referido Acórdão invocada pelo recorrente, considerou inexistir qualquer inconstitucionalidade.

9. Mantendo a aplicação do critério normativo cuja inconstitucionalidade se vem suscitando, aquele Tribunal da Relação decidiu que: […].

10. Tendo sustentando a sua decisão igualmente na noção de que: […].

11. Tese que reiterou no Acórdão de 21 de dezembro de 2021, em que confirmou ter-se pronunciado expressamente pela não verificação da inconstitucionalidade normativa supramencionada e atempadamente suscitada pelo recorrente, juízo de não inconstitucionalidade do qual o recorrente discorda e agora perante este Tribunal Constitucional vem sindicar.

12. Assim julgou, fazendo tábua-rasa do facto de o Acórdão Constitucional sempre citado ser anterior à alteração legislativa de 2013 e ao incremento das garantias de defesa dos arguidos que ela trouxe, negando a aplicação aos arguidos de lei posterior de conteúdo material mais favorável.

13. Assim, tendo o Tribunal recorrido aplicado uma norma inconstitucional, segundo a qual é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado TIR em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de janeiro, sem constar do mesmo a advertência de que o TIR só se extingue com a extinção da pena, encontram-se preenchidos os requisitos para admissão do presente recurso de constitucionalidade, tendo sido atempadamente suscitada a inconstitucionalidade do critério normativo aplicado pela decisão recorrida, critério esse que constitui a ratio decidendi da mesma.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:

“[…]

Tem o presente recurso por objeto a “[…] norma extraída dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação da pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena”.

Na decisão recorrida, afirma-se, designadamente, o seguinte:

“[…]

Conclui-se, portanto, que aquela interpretação se mantém perfeitamente atual para todos os casos anteriores à referida alteração legal, pois assim não fosse e forçaria à cobrança generalizada de termos de identidade e residência, com insucesso mais do que certo e justamente junto dos que são os visados com uma e outra daquelas reações.

Sendo assim, para além de não se haver cometido nulidade, é igualmente válida a notificação efetuada relativamente à decisão de revogação, a qual, por isso, transitou em julgado há mais de cinco anos, pelo que qualquer invalidade de que pudesse padecer se encontra sanada.

A semelhantes conclusões não obsta a arguida inconstitucionalidade, pelos motivos bem expostos na decisão recorrida e que bem explicitam a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este propósito, muito particularmente o Ac. do T.C. n.º 109/2012 de 11.04.2012: “Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.”

[…]” (sublinhado acrescentado).

Poder-se-á discutir se o excerto sublinhado da fundamentação do acórdão recorrido incorpora um fundamento alternativo da decisão, o que, a verificar-se, tornaria o recurso inútil. Nessa perspetiva, dir-se-ia que, para além da regularidade da notificação, obstaria à procedência do recurso, no entender do Tribunal da Relação, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão.

Sucede que, pelo menos nesta primeira análise preliminar do recurso, parece decorrer da fundamentação do acórdão recorrido que, também para concluir pelo trânsito em julgado o Tribunal da Relação teve de considerar regular a notificação (“…por isso, transitou em julgado…”). Dito de outro modo – insiste-se, pelo menos nesta primeira análise preliminar do recurso – a regularidade da notificação atravessa, como pressuposto, ambos os fundamentos da decisão (a não verificação de qualquer invalidade e o trânsito em julgado), de tal modo que não se tem por seguro que o tribunal recorrido continuasse a afirmar o trânsito em julgado se entendesse que a notificação não foi regular.

Vale o exposto por dizer que não há, por ora, e sem prejuízo de ponderação posterior no Pleno da Secção, razões seguras em que se possa apoiar a inutilidade do recurso, pelo que se entende adequado que os autos prossigam para a fase de alegações. A apontada questão prévia pode, todavia, ser discutida em alegações e/ou contra-alegações.

Em face do exposto, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.3. A recorrente apresentou alegações, sustentando o seguinte:

“[…]

B. Da coincidência da questão de constitucionalidade suscitada com a ratio decidendi da decisão recorrida

4. O critério normativo aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 14 de setembro de 2021 – critério esse que ora se sindica – admite ser válida, e por isso, conforme à Constituição da República Portuguesa, a não aplicação imediata da lei que estabelece a obrigatoriedade da advertência no termo de identidade e residência de que este só se extingue com a extinção da pena, considerando válida a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02 sem que do mesmo constasse aquela advertência.

5. Concretamente, é referido naquela decisão que:

Tal como alegado e reconhecido, o condenado não foi ouvido antes da decisão de revogação da suspensão da pena anteriormente aplicada.

Como todos os intervenientes afirmam e consta dos autos, a notificação para o efeito foi levada a cabo por via postal, quer ao defensor oficioso, quer para a morada do condenado que constava do processo e do respetivo termo de identidade e residência.

Sucede que semelhante forma de convocação é perfeitamente válida, quer por via da interpretação dada aos preceitos convocados a este propósito dada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.TJ de 15.4.2021, quer pela atual redação do Código de Processo Penal na parte pertinente dada pela Lei nº 20/2013 de 21.1.

Como assim e conforme também consta dos autos, apenas por causa imputável ao recorrente é que aquela audição não ocorreu, já que o tribunal envidou todos os esforços ao seu alcance para o efeito.

Quando assim suceda não se verifica a alegada nulidade (por todos, Ac da RP de 9.12.2020).

A alteração legal entretanto operada peia Lei nº 20/2013 de 21.1 em nada vem mudar os termos do caso, já que não coloca em crise a interpretação fixada.

Não se pode aceitar, por isso e por unidade essencial do sistema normativo, que nos processos anteriores à vigência da correspondente norma, deixasse de ser válida aquela forma de notificação apenas porque o termo de identidade e residência, então legalmente cobrado, não continha o agora obrigatório esclarecimento sobre a correspondente vigência, já que tanto aquela AUJ como a posterior alteração legal têm como fim. muito claramente, ultrapassar a Mia de interesse, colaboração e contumácia de sujeitos processuais que se colocam fora do alcance da atuação dos tribunais.

Conclui-se portanto que aquela interpretação se mantém perfeitamente atual para todos os casos anteriores à referida alteração legal, pois assim não fosse e forçaria à cobrança generalizada de termos de identidade e residência, com insucesso mais do que certo e justamente junto dos que são os visados com uma e outra daquelas reações.

6. Importa esclarecer e precisar qual o conceito de ratio decidendi para efeitos de conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, da questão de (in)constitucionalidade suscitada.

7. Ensinam-nos Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, a este propósito, que:

“o objeto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça efetiva aplicação” e que “se aplica uma norma quando ela constitui a ‘ratio decidendi’ da decisão, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa, e não quando é mencionada como simples obiter dictum (acs. 82/92, 116/93, 367/94)”.

(cf. Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, Jurisprudência, Doutrina, Formulário, Coimbra Editora, fevereiro, 1997, página 39)

8. Aprofundando, referem ainda que:

“a aplicação da norma pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 283/94, 176/88, 763/93, 51/92)”.

9. Deste modo, deve concluir-se que a referida dimensão normativa cuja constitucionalidade foi sindicada constitui ratio decidendi da decisão recorrida (decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2021), devendo, por conseguinte, ser conhecido o objeto do presente recurso, conhecendo do seu mérito, nos termos em que se exporá de seguida.

10. É ainda de salientar que, conforme refere o Exmo. Juiz Conselheiro Relator a fls. 85-86 dos autos, “parece decorrer da fundamentação do Acórdão que ora se sindica que, também para concluir pelo trânsito em julgado o Tribunal da Relação teve de considerar regular a notificação”.

11. Com efeito, numa leitura atenta da decisão recorrida, é evidente que a mesma assenta como critério decisivo precisamente na regularidade da notificação da decisão de revogação da pena suspensa, pelo que, mais uma vez, se conclui que a referida dimensão normativa cuja constitucionalidade foi sindicada constitui ratio decidendi da decisão recorrida.

C. Da inconstitucionalidade material da dimensão normativa suscitada

12. Importa verificar e decidir se a dimensão normativa aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida importa, ou não, um encurtamento constitucionalmente inadmissível das garantias de defesa do arguido que redunde na sua inconstitucionalidade material.

13. Entende o Recorrente que, no caso sub judice, verifica-se, claramente, um tal encurtamento, que se manifesta, em concreto, na preterição das garantias de defesa do arguido, no processo penal, maxime, no que diz respeito ao direito ao recurso das decisões posteriores ao trânsito em julgado da condenação.

14. Os parâmetros de constitucionalidade que devem fundar a decisão no sentido da inconstitucionalidade andam em torno de dois núcleos essenciais:

a. a inconstitucionalidade per se, da dimensão normativa subjacente à decisão recorrida, por violação da aplicação da lei mais favorável, em particular no processo penal (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa);

b. a inconstitucionalidade da dimensão normativa subjacente à decisão recorrida, por violação das garantias em processo penal, em particular no que diz respeito ao direito ao recurso das decisões posteriores ao trânsito em julgado da condenação (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Vejamos,

15. O arguido, ora Recorrente, prestou termo de identidade e residência no dia 13 de março de 2010 (cfr. fls. 81 dos autos), em plena vigência do Código de Processo Penal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

16. Em 23 de março de 2013, aquele Código foi alterado pela Lei n.º 20/2013, de 21/01.

17. Uma das inovações do novo Código de Processo Penal foi a introdução, na alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º, da menção expressa a que o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena,

18. Contrariamente ao que sucedia quando o Recorrente foi constituído arguido, julgado e condenado, em que aquele normativo previa expressamente que o termo de identidade e residência se extinguia “com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

19. A referida alínea e) do n.º 1 do artigo 214.º Código de Processo Penal é uma norma processual penal com conteúdo material, que altera uma medida de coação, claramente reforçando as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso das decisões posteriores ao trânsito em julgado da condenação.

20. Com efeito, a decisão que revoga a pena suspensa é equivalente a uma sentença e tem de ser pessoalmente notificada ao condenado, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal.

21. Isto porque uma decisão de revogação de uma pena suspensa dá lugar à imposição de uma sanção de natureza diferente – uma pena privativa de liberdade, por oposição a uma pena não privativa de liberdade.

22. As notificações visam “transmitir [...] c) o conteúdo de ato realizado ou de despacho proferido no processo” (artigo 111.º, n.º 1, al. c), do CPP), e informar o destinatário “do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade” (artigo 112.º, n.º 3, al. a), do CPP).

23. Efeitos que não são suscetíveis de desencadear se não chegarem efetivamente ao conhecimento do destinatário, como sucedeu in casu.

24. Mas mais, a revisão de 2013 ao texto do Código de Processo Penal acrescentou um parágrafo ao artigo 196.º, cujo n.º 3, alínea e) passou a estabelecer que o arguido deve ser advertido no termo de identidade e residência de que “em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

25. O que quer dizer que, independentemente de se concordar ou não com a bondade da solução normativa anterior àquela Lei (que considerava suficiente para afirmar que o TIR só se extinguia com a extinção da pena que o arguido prestasse um TIR sem para tal ser advertido) é inegável que a Lei nova é mais favorável para o condenado, ao exigir para a validade do TIR e a perfeição das notificações após a condenação que o TIR contenha aquela advertência.

26. E também independentemente de a solução anteriormente vigente ser considerada conforme à Constituição, é inegável que a não aplicação retroativa da lei nova mais favorável é inconstitucional por violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

27. Ora, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a lei processual penal é de aplicação imediata, particularmente nos casos em que o seu conteúdo seja mais favorável ao arguido, o que constitui uma manifestação do direito constitucional à aplicação da lei penal mais favorável.

28. Assim, a interpretação normativa constitucionalmente imposta em decorrência do artigo 29.º, n.º 4, da CRP é a de que as notificações enviadas por correio simples para a morada indicada no termo de identidade e residência, após a entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 de 21/02, só podem ser consideradas válidas se o termo de identidade e residência tiver sido acompanhado da advertência prevista na alínea e), do n.º 1 do artigo 196.º do Código de Processo Penal, advertência essa introduzida precisamente por aquela Lei (o que não se verificou in casu, não tendo sido prestado novo termo de identidade e residência do qual constasse aquela advertência).

29. Neste sentido dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-06-2017, proferido no âmbito do processo n.º 47/11.1PFAMD-A.S11 : “[...] atenta a nova redação legal cumpre questionar se basta seguir o determinado no acórdão n.º 6/2010 ou se, pelo contrário, aquele só deve ser seguido se concomitantemente o arguido for advertido, aquando da prestação do termo de identidade e residência, de que aquele se mantém válido até ao final da execução da pena em que tiver sido condenado.

Sabendo que nos termos do art. 5.º, do CPP, a nova lei se aplica imediatamente, e sabendo que a nova lei assegura de forma mais eficaz o direito de defesa do arguido do que a jurisprudência fixada anteriormente, entendemos que, em atenção ao princípio in dubio pro libertate deve considerar-se que aquela notificação, para a morada do termo de identidade e residência após o trânsito em julgado da decisão, sem que o arguido tenha sido advertido da supra-validade daquele após o referido trânsito, é inexistente”.

30. O Tribunal a quo no entanto adotou outro critério normativo (aquela cuja constitucionalidade foi sindicada) segundo o qual a notificação pessoal ao arguido relativa à decisão de revogação da pena suspensa, realizada após entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 de 21/02 pode ser feita por correio simples para a morada do termo de identidade e residência, ainda que deste termo não conste a advertência imposta pela nova redação do artigo 196.º, n.º 3, al. e) do CPP.

31. Conforme salientado no excerto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa apresentado supra, o Tribunal sustenta a sua tese na Jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2010 do Supremo Tribunal de Justiça,

32. Concretamente ao referir que:

‘[...] ao abrigo do mencionado aresto, considerava-se o arguido regularmente notificado para a morada constante do TIR, ainda que este se tivesse extinguido com o trânsito em julgado da sentença, por se entender que os deveres decorrentes do mesmo de comunicar qualquer alteração da morada indicada de manterem mesmo depois do trânsito em julgado da sentença’.

33. Estabelece o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010 do Supremo Tribunal de Justiça, em concreto, que:

i – Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

ii – O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»).

iii – A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]

34. Ora, a propósito da relação entre o caso concreto, o referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a inovação legislativa de 2013, consagrada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – concretamente, a que impõe o expresso aviso aos arguidos de que o termo de identidade e residência só se extingue com o cumprimento da pena – cumpre salientar o seguinte:

a. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010 é anterior à inovação legislativa de 2013, pelo que obviamente o seu texto não podia ter em consideração tal alteração legislativa, logo, não poderia prever

b. O Recorrente prestou termo de identidade e residência no dia 13 de março de 2010, ou seja, em data anterior à publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2010 (que data de 21 de maio de 2010).

c. O Recorrente foi notificado em data posterior à entrada da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

35. A Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro veio inovar e reforçar as garantias processuais dos arguidos, ao impor que se advirta expressamente os arguidos de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.

36. O Acórdão n.º 6/2010 permite a notificação pessoal ao condenado através do mecanismo da via postal simples para a morada do termo de identidade e residência, mas presume que esse termo de identidade e residência tenha sido prestado nos termos da Lei.

37. Ora, no caso concreto, quando a notificação foi remetida ao Recorrente o termo de identidade e residência em causa não correspondia aos termos da Lei que, entretanto, entrara em vigor e que era mais favorável para o condenado.

38. O Tribunal a quo ao decidir pela existência de trânsito em julgado da decisão de revogação da pena suspensa, com base na validade da notificação por correio simples na morada do termo de identidade e residência, sem que o condenado seja expressamente advertido de que as obrigações do termo de identidade e residência se mantinham até à extinção da pena, por considerar a Lei nova inaplicável, aplicou um critério normativo inconstitucional, pois não aplicou a Lei mais favorável ao arguido que previa a obrigatoriedade da referida advertência.

39. Desta forma, dúvidas não existem que a dimensão normativa preconizada violou claramente o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, na vertente da aplicação da Lei mais favorável, e do artigo 32.º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa.

40. O Recorrente requer assim a este Colendo Tribunal se digne conhecer do mérito da questão e, em consequência, considerar a dimensão normativa da qual decorre que é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02 sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena é inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que se requer que seja conhecida a questão de constitucionalidade invocada, decidindo-se pela inconstitucionalidade da dimensão normativa sindicada, com os efeitos previstos no artigo 80.º da LTC.

[…]”.

1.2.4. O Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo:

“[…]

27. O recorrente, nas suas alegações para este Tribunal Constitucional, embora sem formular quaisquer conclusões, pede que, conhecendo-se do mérito da questão, se considere, “em consequência, (…) a dimensão normativa da qual decorre que é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02 sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena é inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 4 e 32.º. n.º 1. da Constituição da República Portuguesa.”

28. Ora, como bem se observa no douto despacho do Mm.º Conselheiro Relator, acima transcrito, considerando que na douta decisão recorrida se afirma que “é (…) válida a notificação efetuada relativamente à decisão de revogação, a qual, por isso, transitou em julgado há mais de cinco anos, pelo que qualquer invalidade de que pudesse padecer se encontra sanada”, importa pois verificar se essa afirmação/fundamentação «incorpora um fundamento alternativo da decisão» o que, a ser assim, torna o presente recurso inútil.

29. O recorrente, nas suas alegações de recurso, pronunciando-se sobre essa questão aceita que “numa leitura atenta da decisão recorrida (…) a mesma assenta como critério decisivo precisamente na regularidade da notificação da decisão da revogação da pena suspensa”, embora acrescente que a “dimensão normativa cuja constitucionalidade foi sindicada constitui ratio decidendi da decisão recorrida”.

30. Por outro lado, como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que aí não só se conclui (e decide) no sentido da regularidade como se afirma, por isso, o trânsito em julgado da notificação da decisão de revogação da pena suspensa.

31. Ou seja, como resulta desse douto aresto, quer a regularidade da mencionada notificação quer o trânsito em julgado, em 16 de fevereiro de 2016, da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão não só determinaram ter-se entendido que se encontrava sanada qualquer invalidade de que pudesse padecer essa mesma decisão como obstaram, por isso, à procedência do recurso em causa.

32. Ora tendo transitado já em julgado essa decisão judicial (datada de 7 de janeiro de 2016) de revogação a suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado, constata-se que tal não só impossibilitou que pudesse ser sindicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa como determina a inutilidade do presente recurso.

33. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso dos autos, está dependente da utilidade que exista na apreciação da(s) norma(s) que constituem o seu objeto bem como dessa apreciação se repercutir de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, tendo em conta a solução de direito infraconstitucional nela alcançada.

34. No caso em apreço, como decorre do exposto supra, verifica-se inexistir utilidade na apreciação do presente recurso porquanto releva aqui que a caracterização/fundamentação acolhida no acórdão a quo no sentido de «que, também para concluir pelo trânsito em julgado o Tribunal da Relação teve de considerar regular a notificação (“…por isso, transitou em julgado…”)», torna evidente que essa «regularidade da notificação atravessa, como pressuposto, ambos os fundamentos da decisão (a não verificação de qualquer invalidade e o trânsito em julgado)».

35. E, assim, atendendo ao trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é de concluir, pois, pela manifesta intempestividade e, por isso, inutilidade do presente recurso bem como, consequentemente, pelo não conhecimento do mesmo (cfr. artigo 75.º da LTC).

36. De qualquer modo, para a o caso de se vir a entender ser de conhecer o objeto do recurso, afigura-se-nos não assistir qualquer razão ao recorrente ao pretender convencer o Tribunal Constitucional do acerto da sua tese quanto à suscitada inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa.

37. Na verdade, como bem consta da decisão recorrida, as alterações legislativas decorrentes da mencionada Lei 20/2013, de 21 de janeiro, não estabeleceram qualquer novo regime legal, não colocando em crise a interpretação fixada in casu, antes correspondendo ao mesmo regime que já se extraía por via interpretativa, tal como já efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2010.

38. Como bem se refere nesse douto aresto, “[n]ão se pode aceitar, por isso e por unidade essencial do sistema normativo, que nos processos anteriores à vigência da correspondente norma, deixasse de ser válida aquela forma de notificação apenas porque o termo de identidade e residência, então legalmente cobrado, não continha o agora obrigatório esclarecimento sobre a correspondente vigência, já que tanto aquel[e] AUJ como a posterior alteração legal têm como fim, muito claramente, ultrapassar a falta de interesse, colaboração e contumácia de sujeitos processuais que se colocam fora do alcance da atuação dos tribunais.”

39. Sendo ainda certo que também não obsta a essa mesma conclusão, a “arguida inconstitucionalidade, pelos motivos bem expostos na decisão recorrida e que bem explicitam a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este propósito, muito particularmente o Ac. do T.C. n.º 109/2012 de 11.4.2012”, inexistindo, pois, qualquer interpretação desconforme à Constituição.

40. Acrescendo, ainda, em razão de tudo o que antecede, que temos por certo que as notificações efetuadas ao recorrente são válidas e não ofendem nenhum dos princípios legais e constitucionais a que apela, tanto mais que as mesmas notificações também foram efetuadas ao seu defensor.

Termos em que, pelos fundamentos e todas as razões acabadas de expor, não se possa senão deixar de entender, ressalvado melhor entendimento, que o presente recurso não deverá ser conhecido ou, quando assim se não entenda, ser então julgado improcedente.

[…]”.

1.2.5. Notificado para, querendo, responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público, o recorrente pronunciou-se nos termos seguintes:

“[…]

6. Seguidamente, em alegações, explicitou-se que, salvo melhor opinião, decorre com clareza da argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) subjacente à consideração de que a decisão de revogação da pena suspensa transitou em julgado, que:

a. não julgou inválida a notificação ao arguido por via postal simples da decisão de revogação da pena suspensa, apesar daquele ter prestado Termo de Identidade e Residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02, sem que do mesmo constasse a advertência de que o TIR só se extinguiria com a extinção da pena, considerando inexistir a inconstitucionalidade suscitada do critério normativo por si aplicado para chegar a esta conclusão;

b. e, como tal, por considerar aquela notificação válida, e apenas por considerar aquela notificação válida, considerou que havia trânsito em julgado da decisão.

7. Não obstante, nas suas contra-alegações, o Ministério Público (doravante MP) veio defender que, efetivamente, o recurso apresentado a este Tribunal seria inútil, uma vez que a existência de trânsito em julgado da decisão que revogara a pena suspensa era um fundamento alternativo da decisão recorrida.

8. Concretamente, sustentou que: […].

9. Ora, não podemos deixar de entender a matéria em causa em sentido precisamente oposto àquele em que a vê o MP.

10. Veja-se que é manifesto que o próprio TRL sustenta a interdependência entre a validade da notificação da decisão de revogação da pena suspensa e o trânsito em julgado dessa mesma decisão.

11. Tal resulta claro da expressão “para além de não se haver cometido nulidade [note-se que aqui o TRL se refere à nulidade por omissão de notificação pessoal ao arguido para audição antes da decisão de revogação da pena suspensa, que era outro dos temas, e não aos vícios da notificação da decisão de revogação], é igualmente válida a notificação efetuada relativamente à decisão de revogação, a qual, por isso, transitou em julgado.” [note-se que aqui o tribunal afirma que, pelos mesmos motivos pelos quais foram válidas as notificações para a audição no âmbito da revogação – ou seja, por ser válida a notificação efetuada na morada do TIR prestado sem dele constarem as advertências exigidas pela Lei 20/2013 – também considera válida a notificação da decisão revogatória que, por isso transitou em julgado; confirmando assim que o critério normativo aplicado foi precisamente aquele cuja constitucionalidade fora sindicada] (cfr. pp. 46 e 47 do acórdão do TRL – ênfase e sublinhados nossos).

12. Manifestamente, o que o TRL julga é que a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão transitou em julgado porque não se verifica qualquer vício na sua notificação nem são inconstitucionais as normas que aplicou para fundamentar a validade da notificação dessa decisão.

13. E, na tese do TRL, não se verifica qualquer vício na notificação ao recorrente, porque, segundo o critério normativo aplicado, é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/01 sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena.

14. Por outras palavras, o fundamento não é alternativo pois o critério normativo que TRL utilizou para fundamentar a sua decisão relativamente à notificação ao arguido da decisão que lhe revogou a pena suspensa é incindível da conclusão de que a decisão transitara em julgado que só existe porque a invalidade não foi afirmada – pois o trânsito só pode ocorrer com a válida notificação pessoal da decisão também ao arguido (sendo essa validade precisamente a questão que se coloca).

15. Com todo o respeito – que é muito – o Recorrente considera ser evidente, lendo a decisão recorrida, que um juízo positivo de inconstitucionalidade neste recurso conduzirá, sem margem para dúvidas, à reformulação da decisão recorrida, no sentido de julgar inválida a notificação efetuada e como tal inexistente o trânsito em julgado.

16. Isto porque a natureza da notificação é a de dar a conhecer a existência de um ato, pelo que a sua invalidade implica a impossibilidade ou insusceptibilidade de a notificação produzir os efeitos a que se destina, i.e. levar o ato ao conhecimento do destinatário. Desta forma, sendo a notificação pessoal inválida, é insuscetível de formação o trânsito em julgado, sendo totalmente irrelevante que a decisão haja sido comunicada ao defensor, pois a lei obriga à notificação pessoal do arguido, cumulativamente, só se contando o prazo para recurso a partir dessa notificação.

17. Veja-se, aliás, que o TRL admite que a constitucionalidade invocada é relevante para a decisão, dizendo expressamente que o argumento de inconstitucionalidade invocado “não obsta” à conclusão relativamente à validade da notificação a decisão de revogação da pena suspensa (p. 47 da decisão). Ou seja, não obsta, porque o TRL considera que inexiste inconstitucionalidade, que o mérito da questão suscitada é improcedente. E não por considerar que não podia apreciar a questão jurídica invocada. Por isso, se tivesse considerado a mesma procedente, claramente o sentido da decisão teria de ser outro.

18. E, ao fazê-lo, está claramente a decidir sobre o vício que o Recorrente invocou quanto à própria notificação da decisão de revogação aplicando o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi sindicada. Aliás, em resposta à arguição de nulidade do acórdão do TRL, o TRL veio cabalmente confirmar que a inconstitucionalidade em causa tinha sido objeto de apreciação – e indeferimento – o que ocorreu tão só e apenas porque, evidentemente, era questão que podia levar a diferente resultado na decisão.

19. Desta forma, não é correto afirmar-se que a decisão deste recurso não possa – caso julgada inconstitucional a norma sindicada – repercutir-se de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido, tendo em conta a solução de direitos infraconstitucional nela alcançada.

20. Assim, remetendo, quanto ao mais, para as alegações já apresentadas, o Recorrente requer uma vez mais a este Colendo Tribunal que se digne conhecer do mérito da questão e, em consequência, considerar a dimensão normativa da qual decorre que é admissível a notificação por via postal simples da decisão de revogação de pena suspensa ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21/02 sem constar do mesmo a advertência de que o termo de identidade e residência só se extingue com a extinção da pena é inconstitucional, por violação dos artigos 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é essa a dimensão normativa aplicada pelo Tribunal a quo para decidir como decidiu.

[…]”.

Cumpre, em fim, apreciar e decidir o recurso.

II – Fundamentação

2. Está em causa a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10, do Código de Processo Penal (CPP), conjugados com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena.

Impõe-se, antes de mais, apreciar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por inutilidade, face à afirmação de um fundamento alternativo na decisão recorrida.

2.1. Entende o Ministério Público, em síntese, que “[…] quer a regularidade da mencionada notificação quer o trânsito em julgado, em 16 de fevereiro de 2016, da decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão não só determinaram ter-se entendido que se encontrava sanada qualquer invalidade de que pudesse padecer essa mesma decisão como obstaram, por isso, à procedência do recurso em causa” – ou seja, a decisão de improcedência do recurso assenta em dois fundamentos alternativos: a regularidade da notificação e o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Uma vez que o objeto do recurso apenas visa o primeiro, uma eventual procedência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional sempre se revelaria inútil, por não implicar a modificação da decisão recorrida, que se manteria com o segundo fundamento. Trata-se, neste enquadramento, da hipótese mais comum de inutilidade do recurso por verificação de um fundamento alternativo.

Atentemos, pois, na fundamentação da decisão recorrida:

“[…]

Conclui-se, portanto, que aquela interpretação se mantém perfeitamente atual para todos os casos anteriores à referida alteração legal, pois assim não fosse e forçaria à cobrança generalizada de termos de identidade e residência, com insucesso mais do que certo e justamente junto dos que são os visados com uma e outra daquelas reações.

Sendo assim, para além de não se haver cometido nulidade, é igualmente válida a notificação efetuada relativamente à decisão de revogação, a qual, por isso, transitou em julgado há mais de cinco anos, pelo que qualquer invalidade de que pudesse padecer se encontra sanada.

A semelhantes conclusões não obsta a arguida inconstitucionalidade, pelos motivos bem expostos na decisão recorrida e que bem explicitam a jurisprudência do Tribunal Constitucional a este propósito, muito particularmente o Ac. do T.C. n.º 109/2012 de 11.04.2012: “Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.”

[…]” (sublinhado e ênfase acrescentados).

Resulta do segmento transcrito que, efetivamente, existem dois fundamentos alternativos da decisão: a regularidade da notificação e o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

No entanto, ao contrário das hipóteses comuns de verificação de um fundamento alternativo, perante a fundamentação do acórdão recorrido, a norma questionada afeta ambos os fundamentos: com uma eventual procedência do recurso ficará afastada, evidentemente, a regularidade da notificação, mas também, por via dela, o trânsito em julgado (visto que, nesse caso, deixará de se considerar regularmente notificada a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão). É o próprio acórdão recorrido que o diz, ao afirmar que aquela decisão de revogação transitou em julgado “por isso”, ou seja, por ter sido regular a sua notificação.

Tanto basta para concluir pela improcedência da questão prévia da inadmissibilidade do recurso.

2.2. Assim sendo, avançando no conhecimento do recurso, mostra-se oportuno descrever, ainda que brevemente, o contexto legislativo e jurisprudencial do qual emerge a questão de inconstitucionalidade.

O artigo 196.º do CPP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, tinha a seguinte redação:

Artigo 196.º

Termo de identidade e residência

1 – A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º.

2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

3 – Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;

b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;

c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;

d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º.

4 – A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.

Por sua vez, o artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, estabelecia que as medidas de coação se extinguem “de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Na vigência destes preceitos, discutiu-se se a regra geral de cessação das medidas de coação se aplicava ao termo de identidade e residência. Perante decisões judiciais contraditórias nesta matéria, foi proferido o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, no qual se decidiu:

“[…]

a) Fixar jurisprudência no sentido de que:

«I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.

II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).

III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»

[…]”.

Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça viu “[…] na disciplina do atual artigo 196.º, ao lado da estipulação de obrigações, simples informações: obrigação de indicação do local para onde o arguido pode ser notificado por via postal simples, obrigação de comparecimento por parte do mesmo, bem como de se manter à disposição da autoridade, obrigação de não mudar de residência nem de dela se ausentar por mais de 5 dias, sem comunicação à autoridade [n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do artigo 196.º do CPP], informação do local para onde serão feitas a partir daí as notificações por via postal simples, e das consequências do incumprimento das obrigações impostas [alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP]»; ora, sendo «o TIR uma medida de coação enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao desaparecer enquanto medida de coação com o trânsito em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exatamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto; e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples”.

Na sequência da prolação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, foram alterados os artigos 196.º e 214.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. No artigo 196.º, introduziu-se uma nova advertência [alínea e) do n.º 3]: “de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”. No artigo 214.º, foi alterada a alínea e) do n.º 1, na qual se passou a ler que a extinção das medidas de coação ocorre “com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena”.

Nesta sucessão de alterações nasce a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente: ela não visa questionar se é possível, em geral, a notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão por via postal simples (questão que já foi apreciada nos Acórdãos n.os 109/2012, 114/2016 e 680/2016), mas sim se é possível assim proceder no caso de o termo de identidade e residência ser anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e, consequentemente, não conter a advertência que agora se encontra na alínea e) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP.

2.3. O recorrente entende que a norma sub judice viola o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição – “[n]inguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido”. Para tanto – visto que, evidentemente, este preceito diz respeito à retroatividade da lei material (e não da lei processual) mais favorável –, qualifica o artigo 196.º do CPP, na parte alterada, como norma processual material, por dizer respeito a uma medida de coação.

Vejamos se assim se poderá entender.

Se seguíssemos o critério “[…] da «conexão imediata com o facto» proposto por Roxin para identificar e delimitar, de entre as normas pertencentes ao ordenamento jurídico-penal, aquelas que, revestindo natureza material, se encontram sujeitas ao regime constitucional previsto para a lei penal: os elementos que pertencem ao «“complexo do facto”», encarado «no seu conjunto», constituem pressupostos jurídico-materiais da punibilidade e integram o Direito material; inversamente, os «elementos alheios ao complexo do facto», como a prescrição ainda não verificada, constituem pressupostos de procedibilidade e integram o Direito processual” (Acórdão n.º 500/2021), a natureza estritamente processual da norma em causa seria evidente.

O Tribunal tem adotado, todavia, um entendimento mais amplo quanto à natureza material ou processual-material de certas normas formalmente processuais, designadamente quanto à prescrição do procedimento criminal e à prescrição da pena. Quanto à primeira, fez-se notar, no Acórdão n.º 445/2012:

“[…]

O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).

[…]”.

Quanto à segunda, salientou-se, no Acórdão n.º 625/2013:

“[…]

A prescrição das penas funciona, assim, como um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu regime sejam qualificadas como normas processuais materiais (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit, pág. 702, da ed. de 1993, da Aequitas, e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 383, da 2.ª ed., da Universidade Católica Editora)

[…]”.

A jurisprudência constitucional começou por não aceitar que as normas relativas a medidas de coação ficam sujeitas à regra do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, ainda que se tratasse da medida mais gravosa, a prisão preventiva – cfr. Acórdãos n.os 155/88 e 70/90. Em decisões posteriores, não obstante, acabou por manifestar alguma abertura à qualificação das normas respeitantes à prisão preventiva como processuais materiais (cfr. Acórdãos n.os 250/92, 451/93 e 207/94), sem, todavia, tomar posição, por não se tratar do objeto do recurso. Ainda assim, essa abertura foi manifestada tendo em atenção que se trata de um regime que contende com os direitos fundamentais do arguido (Acórdão n.º 207/94, seguindo a posição de J. J. Gomes Canotilho e J. Figueiredo Dias, ali citados),

Em síntese, as razões que levam o Tribunal a qualificar como materiais ou mistas certas normas formalmente processuais – e, mesmo assim, sem daí retirar a necessária aplicabilidade do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição a todo e qualquer caso (cfr. o Acórdão n.º 500/2021) – prendem-se com a sua ligação às exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas, ligação essa que implica uma grande afinidade com as regras que estabelecem que factos constituem crime e em que termos (incluindo até quando) são punidos, ou com a direta interferência com direitos fundamentais do arguido, como seja a liberdade.

Não se encontra tal afinidade relativamente ao termo de identidade e residência, medida relativamente à qual se pode ler, no Acórdão n.º 121/2021, o seguinte:

“[…]

18.2. O ato de constituição de arguido e a imposição do TIR estão umbilicalmente ligados. Efetivamente, esta imposição a todo aquele que for constituído é obrigatória, nos termos do artigo 196.º, n.º 1, do CPP. A pessoa sujeita a TIR deve indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, e fica obrigada a comparecer perante a autoridade competente ou a manter-se à sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; bem como a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal). A finalidade destas exigências compreende-se: para que o processo possa seguir o seu curso normal, e também para que possam ser respeitados todos os direitos do arguido, designadamente no que respeita ao princípio do contraditório, é imperioso que as autoridades judiciárias possam localizá-lo.

Alguma doutrina chega a duvidar que o TIR possa ser rigorosamente classificado como medida de coação em sentido rigoroso, tendo em consideração inexistência de um dever de fundamentação da decisão, e a sua imposição em todos os casos, sem uma avaliação prévia de necessidade ou proporcionalidade (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018).

O TIR não impede, no plano dos factos, quaisquer deslocações ou mudanças de domicílio, apenas exigindo a sua comunicação às autoridades, como aquele se afigura indispensável para a plena prossecução do processo penal, e dos interesses constitucionalmente protegidos que este visa tutelar, designadamente, a realização da justiça.

Nestes termos, valem neste ponto, por idênticas razões, o juízo de constitucionalidade que se fez quanto à competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido durante o inquérito. Assim, também a imposição de termo de identidade e residência, abstratamente considerada, não comporta uma verdadeira restrição a direitos fundamentais, em termos tais que se possa afirmar que a Constituição imponha que fiscalização da sua legalidade deve, sempre e necessariamente, considerar-se dentro do âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, dela conhecer. Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).

[…]”.

A natureza marcadamente processual do termo de identidade e residência é evidente. Neste conspecto, não causará surpresa que até mesmo os autores que entendem que, em geral, as normas respeitantes a medidas de coação devem ser qualificadas como normas processuais materiais, sujeitas ao disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição excluam dessa classificação as que respeitam ao termo de identidade e residência – veja-se, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Lisboa: UCP, 2011, p. 565: “[…] as normas que regulam as medidas de coação são normas processuais materiais, com exceção das normas respeitantes ao termo de identidade e residência, por se tratar de uma medida de coação geral, aplicável a todos os arguidos. […] A todas as outras medidas de coação é aplicável o princípio da legalidade substantiva do artigo 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, e, nomeadamente, está vedada a aplicação analógica destas normas e a aplicação retroativa de normas menos favoráveis ao arguido, devendo ter-se como termo de referência de aplicação da lei o momento da prática do crime”.

Estando em causa, ademais, não propriamente todo o regime do termo de identidade e residência, mas apenas uma dimensão respeitante às regras sobre a formalidade das notificações, mais se impõe a conclusão de que não se trata de matéria abrangida pelo disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição.

Improcede, pois, a invocada violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição.

2.4. O recorrente invoca, ainda, a violação da “garantia geral” do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

A validar-se a posição do recorrente, a consequência seria a seguinte: não poderiam valer, para efeitos de notificação, após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, os termos de identidade e residência anteriores à vigência dessa alteração, por deles não constar a expressa advertência da sua extinção no momento da extinção da pena. Assim, os tribunais criminais teriam de se abster de notificar os arguidos por via postal simples, ou, em alternativa, promover a prestação de novos termos de identidade e residência e só depois disso proceder às notificações pela apontada via.

Salienta-se, antes de mais, que da circunstância de uma modificação legislativa ser mais favorável ao arguido não se pode retirar, sem mais, que a Constituição já a impunha. Cumpre, ainda, recordar que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010 foi proferido em momento anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ou seja, a interpretação da lei infraconstitucional por ele fixada era já uma das possíveis e, em si mesma, não é inconstitucional (Acórdãos n.os 109/2012, 114/2016 e 680/2016). A alteração dos artigos 196.º e 214.º do CPP veio apenas tornar mais claro algo que já decorria da lei.

Acresce que, como se faz notar no Acórdão n.º 109/2012, “[…] o condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo”. Ademais, “se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento” (Acórdão n.º 17/2010).

O regime em causa não envolve qualquer modificação surpreendente: o arguido continua a ser notificado nos mesmos termos em que o era, e que já conhecia. Mais improvável e difícil de justificar será o arguido interiorizar que, após a leitura da sentença, a forma de notificação evoluirá para maior solenidade do que aquela que foi adotada até então. Sabendo que tem pendente uma condenação dependente de certas condições que deve observar, e estando assistido por advogado, o mínimo de diligência imporá a noção de que não terão cessado ainda as comunicações do tribunal. Conclusão oposta decorrerá de desinteresse ou de uma errada interiorização de que uma pena de prisão suspensa terminou com a leitura da sentença, sendo que nenhuma destas situações merece tutela.

Não se perspetiva, pelas mesmas razões, a afetação do direito ao recurso das decisões de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pela simples razão de que, sendo aceitável a norma questionada, aceitável é também a presunção de notificação que marca o início do prazo para recorrer.

Que as regras atualmente vigentes tornam o regime mais claro é indiscutível, mas a Constituição – designadamente, por via do seu artigo 32.º, n.º 1 – não o impunha. A alteração de uma formalidade visou facultar ao arguido a informação personalizada sobre uma norma que resulta e resultava já do sistema processual penal. A circunstância de o legislador ter vindo em dado momento impor que isso constasse do termo de identidade e residência, resultando de louvável desígnio de reforço do direito de defesa em processo penal, mais especificamente do direito à informação do arguido, é positiva, mas não é, por essa razão, constitucionalmente imposta.

Não deixará de se assinalar – apesar de a discussão não se situar no plano infraconstitucional – que o princípio da aplicação imediata da lei processual penal ressalva a validade dos atos realizados na vigência da lei anterior (artigo 5.º, n.º 1, do CPP) e a harmonia e a unidade dos atos do processo (artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPP), refletindo a preocupação de manter a estabilidade dos atos praticados antes das alterações legislativas. Só se justificaria romper esse equilíbrio se o aproveitamento do ato da “lei antiga” fosse contrário à Constituição, conclusão que, como vimos, não se justifica.

Em suma, não há razões para concluir pela invocada violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

2.5. Em face do exposto, não se mostrando infringidos os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, nem se prefigurando a violação de quaisquer outros, não se justifica um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10, do CPP, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena. Improcede, pois, o recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 113.º, n.os 1, alínea c), e 10, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 196.º, n.º 3, alínea b), 214.º, n.º 1, alínea e), 2.ª parte, e 495.º, n.º 2, do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretados no sentido da admissibilidade da notificação por via postal simples da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido que tenha prestado termo de identidade e residência em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sem constar do mesmo a advertência de que só se extingue com a extinção da pena; e, consequentemente,

b) julgar improcedente o presente recurso.

3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers –

(O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos)

José Teles Pereira