1275/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de instrução n.º 976/19.4T9BRG, do Juízo de Instrução Criminal de Braga, em que é assistente A. (a ora recorrente) e arguida B., foi proferida decisão instrutória, pronunciando a arguida para julgamento por tribunal singular, pela prática de dois crimes de burla qualificada, uma vez que, apesar de a pena máxima abstratamente aplicável ser superior a 5 anos de prisão, o Ministério Público havia lançado mão, na acusação, da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), assim se tendo determinado a competência do tribunal singular.
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AI generatedartigo 218º n.º 2 alínea a) do Código Penal, artigo 32º n.º 7 da Constituição, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º, n.º 3 do CPP, artigo 16.º do CPP, artigo 32º da CRP; 1275/2021 · Tribunal Constitucional: Assim, uma vez proferida decisão pelo M.P. ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP, o arguido e o assistente não podem dela discordar. Neste sentido, vide a acima citada decisão do conflito da RL de 04.10.2012, processo 32/12.6PCRGR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário consta nomeadamente que "Recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente".
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ACÓRDÃO Nº 701/2022
Processo n.º 1275/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Nos autos de instrução n.º 976/19.4T9BRG, do Juízo de Instrução Criminal de Braga, em que é assistente A. (a ora recorrente) e arguida B., foi proferida decisão instrutória, pronunciando a arguida para julgamento por tribunal singular, pela prática de dois crimes de burla qualificada, uma vez que, apesar de a pena máxima abstratamente aplicável ser superior a 5 anos de prisão, o Ministério Público havia lançado mão, na acusação, da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), assim se tendo determinado a competência do tribunal singular.
1.1. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a assistente para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º, n.os 3 e 4, do CPP, na interpretação segundo a qual, exercida a faculdade ali prevista pelo Ministério Público, “[…] a assistente não pode requerer, na fase do requerimento de abertura de instrução e dedução da acusação […] o julgamento em tribunal coletivo […]”.
1.1.1. Por acórdão de 22/11/2021, o recurso foi julgado improcedente.
1.2. A assistente recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, interpretado no sentido de não permitir “[…] o julgamento perante tribunal coletivo a requerimento do assistente, contrariando a decisão do Ministério Público de fazer intervir o tribunal singular”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução.
[…]”.
1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1. Vem a recorrente, A., que é ofendida e Assistente no processo-crime n.º 976/19.4T9BRG que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, apresentar recurso ao Tribunal Constitucional sobre a norma contida no artigo 16.º n.º 3 do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução.
2. Para a Assistente não é aceitável que, tendo o Ministério Público requerido no despacho final de inquérito, o julgamento em Tribunal Singular, não possa a assistente no requerimento de abertura de instrução, requerer de forma fundamentada, como fez, a intervenção do Tribunal Coletivo.
3. Não se compreende, considerando os crimes de que a arguida está acusada, em concreto dois crimes de burla qualificada agravada, puníveis como moldura penal de 2 a 8 anos, por cada crime e que em caso de condenação o seu cúmulo jurídico permite aplicar uma pena até 16 anos de prisão, como é que a posição processual de Assistente/ofendida não lhe permite reverter aquele erro do Ministério Público quando elegeu a intervenção do Tribunal Singular. Erro esse que, além do mais, afronta as penas de prisão abstratamente aplicáveis previstas pelo Legislador em relação aos crimes de burla qualificada agravada nos termos do artigo 218º n.º 2 alínea a) do Código Penal.
4. Ao não ser possível reverter-se a configuração dada pelo M.P. para intervenção do Tribunal Singular, está-se a limitar e a condicionar a intervenção processual do Assistente/ofendido, limitação essa que é injustificada, desproporcional e incompreensível.
5. Nenhum princípio constitucional justifica essa limitação ou compressão dos direitos do Assistente/ofendido. Ao ser julgada por um Tribunal Coletivo a arguida vê as suas garantias de defesa mais reforçadas, sendo menos provável que ocorra um qualquer erro judiciário que culmine numa condenação. A presença de três Juízes assegura, de forma ainda mais eficaz, uma decisão final mais segura da legalidade.
6. Na ótica do arguido, é claramente mais confortável ser julgado por um tribunal singular, porque desta forma sabe que, em caso de condenação, a sua pena de prisão, que poderia atingir os 16 anos de prisão, está agora condicionada e limitada a um máximo de 5 anos de prisão. Tudo porque o DD.º Procurador do Ministério Público socorreu-se do artigo 16.º n.º 3 do C.P.P. pedindo a intervenção do Tribunal Singular, invocando fundamentos que se mostravam factual e juridicamente errados.
7. Em termos processuais, permitir que Ministério Público possa, perante crimes passíveis de penas de prisão até 8 anos cada, condicionar e limitar a decisão sobre a pena a ser aplicada, por todos os crimes acusados, de modo que tenha um teto máximo de 5 anos (artigo 16.º n.º 4 do Código Processo Penal), somos da opinião que essa posição do Ministério Público (e até a própria norma) interfere com várias normas penais e processuais e configura uma injustificada intromissão na atividade judiciária do Juiz de Julgamento, que está limitado, por imposição do Ministério Público, a aplicar uma pena de prisão até 5 anos. Quando, na realidade, estamos perante um conjunto de crimes em que a medida da culpa da arguida pode ser bem maior, pois é a própria lei que refere que para tais crimes de burla qualificada agravada a pena é de 2 a 8 anos por cada crime. Com o devido respeito, até por aqui se desobedece ao legislador ordinário. Não nos parece que o legislador tenha querido dizer que, mesmo em caso de infrações passíveis de condenação até 8 anos de prisão cada um, se possa determinar que tais crimes sejam julgados por um tribunal singular.
8. Vamos apresentar como exemplo, um processo em que temos dois ou três arguidos acusados por crimes de natureza sexual que envolvam menores. Se o Ministério Público entender chamar o Tribunal Singular a julgar o caso, nenhum dos assistentes ou até o próprio Juiz de Instrução pode reverter a intervenção para Tribunal Coletivo? Uma situação deste género poderá ser avassaladora.
9. Temos para nós, pelos pontos acabados de referir, que se apresentam graves problemas constitucionais dentro da interpretação normativa aqui em causa. Na verdade, podemos ser confrontados com problemas futuros, designadamente o facto de um cidadão ser condenado numa pena de prisão desproporcional e injusta comparativamente com outros cidadãos que, por crimes idênticos e em posições semelhantes tenham sido condenados a penas de 8 ou 9 anos de prisão efetiva. Não é aceitável que outros arguidos, designadamente a arguida B., obtenham o privilégio de ter um Tribunal Singular, sabendo previamente que, se a acusação se der como provada, no máximo terá 5 anos de condenação.
10. Apercebendo-se do presente quadro, a Assistente requereu a abertura de instrução para, entre o mais, pedir a intervenção de um Tribunal Coletivo. Qual não é o seu espanto, quando vê negada esta pretensão, com o argumento que não é permitido ao assistente reverter a posição tomada pelo Ministério Público titular do inquérito, mesmo quando o DD.º Magistrado do Ministério Público na fase de instrução refira, de viva voz, que concorda com a Assistente no que diz respeito à intervenção do Tribunal Coletivo, mas que não tem, na fase de instrução, poderes legais para inverter e que entende, que também a Assistente não terá esses poderes face à norma do artigo 16.º n.º 3 do C.P.P.
11. Ao Assistente deverá ser permitido reverter uma decisão desta importância. Essa reversão pode acontecer no requerimento de abertura de instrução, como no caso, mas também o Ministério Público, na fase de instrução, deverá poder, se entender justificada e de forma fundamentada, suscitar a modificação da intervenção do Tribunal Singular para Tribunal Coletivo. Mais a mais, quando na fase de instrução se verificou que os fundamentos que levaram ao MP chamar o Tribunal Singular se encontram errados.
12. A norma contida no artigo 16.º n.º 3 do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão e provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo Assistente, em requerimento de abertura de instrução é inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, violando o direito/garantia de intervenção do Assistente no processo, sem prejuízo da violação de outros princípios constitucionais conforme dispõe o artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional, ao indicar tal norma que o Tribunal Constitucional pode declarar inconstitucional ‘com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada”.
13. A defesa da recorrente A. apela, pela maior e mais prudente cautela processual e dever de patrocínio que, se por hipótese, o Tribunal Constitucional declarar a interpretação normativa em causa como constitucional, deverão as custas processuais aplicadas no Acórdão ser reduzidas ao mínimo legal, porquanto a questão que se encontra a ser apreciada teve, na sua origem, uma decisão errada por parte do Ministério Público, o que motivou o presente recurso.
14. A assistente apresenta-se na defesa do que, genuinamente, entende ser ‘o correto’ e porque constatou que outros processos, a nível nacional, poderão sofrer deste mesmo condicionalismo que, como referimos, é absolutamente infundado, o que justifica a subida até este Tribunal Constitucional.
15. A aqui mandatária não podia, em bom rigor, ler o acórdão do Tribunal da Relação, e aceitar – sem questionar – se no nosso Estado de Direito é permitida uma limitação injustificada à intervenção dos Assistentes – que são eles, regra geral, vítimas dos crimes na primeira pessoa e que tudo fazem para obter uma decisão Justa.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
18. [A] assistente […] veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em 22 de novembro de 2021, pelo Tribunal Relação de Guimarães.
19. Constitui objeto do recurso a apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação da «norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de instrução.»
20. Relevam para apreciação do recurso, e em síntese, os seguintes desenvolvimentos processuais:
– nos autos de instrução n.º 976/19.4T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que é assistente A. e arguida B., por despacho de 1 de junho de 2021, foi decidido pelo Mm.º Juiz de Instrução o seguinte: «Em processo comum com intervenção do tribunal singular pronuncio para julgamento B., pelas razões de facto e direito enunciadas na acusação, cfr. art. 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.»;
– por não se conformando com essa decisão instrutória, a assistente, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães dado entender, no essencial, ser a mesma «ilegal e inconstitucional, uma vez que o facto de o Ministério Público ter requerido a intervenção do Tribunal Singular, tendo os autos assistente constituído, o assistente tem poderes legais, nos termos do artigo 69.º n.º s 1 e 2 alínea b) do C.P.P. para discordar do Ministério Público nessa concreta parte e tem o poder legal de requerer a intervenção do Tribunal Coletivo, contando que os crimes constantes da acusação se enquadrem no tipificado do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código Processo Penal.»;
– por douto acórdão de 22 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida;
– inconformada, interpôs então, a assistente, ora recorrente, o presente recurso para este Tribunal Constitucional e no qual extraiu diversas conclusões, entre as quais as já transcritas supra no ponto 3 e que, por isso, aqui se dão por reproduzidas.
21. O n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que “Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. (…)”.
22. Na douta decisão recorrida, que se acompanha também no que respeita aos seus fundamentos, refere-se, e a nosso ver bem, o seguinte:
“(…) 3.1- A recorrente, na qualidade de assistente, insurge-se contra o facto de o M.P., na acusação que deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP, ter requerido o julgamento em Tribunal Singular. Segundo refere, "...tendo os autos assistente constituído, o assistente tem poderes legais, nos termos do artigo 69º n.ºs 1 e 2 alínea b) do C.P.P. para discordar do Ministério Público nessa concreta parte e tem o poder legal de requerer a intervenção do Tribunal Coletivo, contanto que os crimes constantes da acusação se enquadrem no tipificado do artigo 14º n.º 2 Alínea b) do Código Processo Penal" (conclusão 3ª).
A questão assim colocada pela assistente relaciona-se com o problema de saber se a decisão do M.P. quando faz uso do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP é ou não judicialmente sindicável.
O n.º 3 do artigo 16.º do CPP - que constitui uma norma de determinação concreta da competência do tribunal atribuída ao M.P. enquanto titular da ação penal - constitui uma manifestação do principio do acusatório, tem a seguinte redação: "Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos."
A ideia que esteve subjacente à sobredita norma foi a de promover a celeridade e a eficiência na gestão dos processos, permitindo que processos, em abstrato da competência do tribunal coletivo, sejam julgados por tribunal singular. Trata-se, como é bom de ver, de uma forma de determinação concreta da competência do tribunal singular, contrariando a regra geral de que a competência dos tribunais é fixada abstratamente. Por isso, o artigo 16.º, n.º 3 do CPP constitui claramente uma norma excecional.
Na proposta de lei do CPP, o exercício desta faculdade por parte do M.P. exigia o acordo do arguido e do assistente, mas a proposta acabou por não vingar, não sendo, pois, exigível o consentimento do arguido e do assistente.
A decisão do M.P. de fazer uso do n.º 3 do artigo 16.º, n.º 3 do CPP não é discricionária, obedecendo a um juízo objetivo em que são apreciadas todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade do agente. Trata-se de um poder-dever do Ministério Público, devendo ser exercido sempre que entender que, no caso concreto, não deve ser aplicada pena de prisão superior a cinco anos.
A referida faculdade atribuída ao M.P. enquanto titular da ação penal, para além de manifestação do principio do acusatório, constitui "...uma importante manifestação do princípio da oportunidade, ao permitir ao Ministério Público decidir, sem possibilidade de controlo judicial" que a pena a aplicar num caso concreto há de ser inferior à que é abstratamente prevista na lei", cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 2ª edição. Universidade Católica Editora, Vol. I, pág. 188.
Efetivamente, os pressupostos materiais da aludida decisão do M.P. ou do juízo de adequação da decisão não é suscetível de controlo judicial, seja pelo juiz de julgamento seja pelo juiz de instrução. A lei não prevê tal controlo por razões que tem que ver com a estrutura do processo penal perfilhada pelo ordenamento jurídico português. Com efeito, o n.º 5 do artigo 32º da CRP diz que "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório".
Aos tribunais compete administrar justiça, cfr. artigo 202º, n.º 1 da CRP. E ao M.P. compete representar o Estado e, para além do mais, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática, cfr. artigo 219º, n.º 1 da CRP.
O princípio da acusação significa que o julgador não pode acumular as funções de acusação e investigação, mas pode apenas julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferente (entre nós, MP ou juiz de instrução).
A intencionalidade do princípio é a garantia de imparcialidade do julgador e a igualdade de armas. Por isso mesmo, o MP não pode ser dono do processo nas fases de instrução e julgamento.
O princípio da acusação impõe a vinculação temática e a limitação dos poderes de cognição do juiz de instrução (artigo 309º, n.º 1) e do juiz de julgamento (artigo 284º, n.º1, 359º, n.º 1, e, nos crimes particulares, artigo 285º, n.º 1, 359º, n.º 1), cfr. Paulo Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina 2014, pág. 203-204.
O aludido princípio na sua essência significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também um órgão de acusação; b) proibição de acumulação subjetiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento" cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3º Edição, pág. 205-206.
O processo penal de tipo acusatório opõe-se ao processo penal de tipo inquisitório, em que o juiz investiga livremente e sem limitação alguma, independentemente de qualquer acusação e, mesmo que tal acusação exista, ela apenas determina o se da investigação judicial, não o seu como nem o seu quanto. cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, pág. 136 e segs.
No sentido de a decisão do M.P. ser insindicável pelo juiz tem também decidido, por forma uniforme, a jurisprudência. Assim, vide v.g. Ac RP de 21.06.2006, processo 0414179, disponível em www.dgsi.pt. em cujo sumário se refere que “I - A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objeto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O Juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16.º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último"; o Ac. RP de 02.03.2016, processo 331/13.0TDPRT-A.P1, com o seguinte sumário "Não estando em causa o julgamento de crimes da exclusiva competência do tribunal coletivo(art.º 14º 2 a) CPP), o uso pelo Mº Pº da faculdade concedida pelo artº 16.º 3 CPP, atributiva da competência para julgamento ao tribunal singular, não é judicialmente sindicável"; a decisão do conflito da RE de 12.04.2016, processo 241/13.0TABJA-A.E1; e a decisão do conflito da RL de 04.10.2012, 32/12.6PCRGR-A.L1-9.
A ausência de controlo judicial da decisão do M.P. não constitui motivo de inconstitucionalidade da norma legal, conforme decidiu o Tribunal Constitucional, cfr. v.g. os Acs. n.º 393/89 e n.º 265/95.
Assim, uma vez proferida decisão pelo M.P. ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP, o arguido e o assistente não podem dela discordar. Neste sentido, vide a acima citada decisão do conflito da RL de 04.10.2012, processo 32/12.6PCRGR-A.L1-9, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário consta nomeadamente que "Recorrendo o Ministério Público ao mecanismo do art. 16.º, n.º 3, do CPP, por entender que não deve ser aplicada ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, no despacho a que se refere o art.311.º, do CPP, não podem juiz, assistente ou mesmo arguido exprimir entendimento diferente".
O controlo da referida decisão do M.P, na sua vertente material, poderá apenas ser feito por via hierárquica, oficiosamente (circular n.º 6/2002, da PGR) ou através de requerimento do arguido, do assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir assistente, cfr. artigo 278º do CPP e artigo 32º, n.º 1 da CRP.
Porém, pese embora tudo o que ficou dito, deverá entender-se ser legalmente permitido o controlo judicial, por razões processuais, da decisão do M.P. de fazer uso do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, v.g. a natureza do crime não permitir o exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º do CPP, caso em que o tribunal singular poderá declarar-se incompetente.
3.2- No caso vertente, o M.P. acusou a arguida pela prática de..., requerendo o julgamento em tribunal singular ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP. A assistente requereu instrução, pretendendo e requerendo o julgamento em tribunal coletivo por discordar daquela decisão do MP, a verdade é que, pelas razões que deixamos dito, esta decisão é insindicável pelo Juiz de Instrução, sendo que ao assistente a lei não confere o direito de discordar da decisão do M.P. de requerer o julgamento em tribunal singular, sendo que este requerimento não depende da sua concordância, contrariamente ao que estava previsto na proposta de lei do CPP. Noutra perspetiva, refira-se que a assistente, com a intervenção do tribunal coletivo, defende que a pena de cinco anos de prisão (limite da competência do tribunal singular) não será suficiente. Ora, temos por adquirido que quanto á questão da medida da pena, trata-se de matéria que faz parte do núcleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa não cabe aos particulares. É certo que a assistente (aqui com a qualidade de ofendida do crime de burla) tem sempre um interesse próprio na resposta punitiva do Estado, mas esse interesse inclui-se no da comunidade em geral na realização da justiça penal.
Aliás, considerando que somente a pena de prisão em medida não superior a cinco ano de prisão pode ser declarada suspensa na sua execução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 50 do CP, nem sequer está aqui em causa acautelar o interesse do assistente protegido pelo AFJ n.º 2/2020, in DR, n.º 61/2020, Série I de 2020-03-26, segundo o qual "O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada". Quando estejam em causa crimes públicos, como é o caso do crime de burla qualificada objeto destes autos, a titularidade da ação penal cabe ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 48º do CPP, sendo o assistente mero colaborador daquele, a cuja atividade subordina a sua intervenção processual, cfr. artigo 69º, n.º 1 do CPP. Outrossim, em termos materiais, a posição do assistente não se confunde com aquela que é conferida, em termos constitucionais e legais, ao Ministério Público.
3.3- Acresce que, diferentemente do defendido pelo recorrente, a circunstância de o assistente, verificados os pressupostos legais, poder requerer a intervenção do tribunal do júri, nos termos do disposto no artigo 13º do CPP nada tem que ver com a questão em apreço. Efetivamente, o tribunal do júri constitui uma forma de participação popular administração da justiça e é facultativo, pois apenas intervém se for requerido, funcionando apenas para alguns crimes graves. Pelo contrário, a faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 do CPP - que, como vimos, constitui uma norma excecional - foi apenas atribuída ao M.P. enquanto titular da ação penal, o qual deverá orientar a sua ação a pelo princípio da legalidade, sendo uma concretização do princípio da oportunidade.
3.4- Por último, importa referir que esta interpretação normativa na parte em que não permite o julgamento perante tribunal coletivo a requerimento do assistente, contrariando a decisão do M.P. de fazer intervir o tribunal singular ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP, não padece de inconstitucionalidade, designadamente por não garantir a intervenção da assistente no processo, em conformidade com o disposto no artigo 32º, n.º 7 da CRP. Na verdade, o n.º 7 do artigo 32 da CRP prescreve que ‘O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei’. O que quer dizer que a Constituição deu ao legislador ordinário a liberdade de conformar os termos em que o ofendido poderá intervir no processo. Por isso, os termos em que se encontra prevista no Código de Processo Penal a intervenção do assistente no processo evidentemente não contraria a Constituição. Por conseguinte, não assiste razão à recorrente quanto à questão em apreço. (…)’.
23. Conforme decorre do artigo 69.º do CPP a posição processual do assistente é a de colaborador do Ministério Público, subordinando-se a sua intervenção no processo à atividade dessa autoridade judiciária.
24. Tal colaboração visa, no âmbito de uma intervenção legalmente subordinada ao Ministério Público, titular da ação penal, um melhor exercício dessa ação, tendo em atenção a natureza pública do processo penal que, como é consabido, não é um processo de partes.
25. Daí que a posição processual do assistente e a sua intervenção ativa no processo esteja limitada ao previsto na lei e seja «inferior» à do Ministério Público.
26. Como lembra Damião da Cunha, o assistente apesar de ser um “sujeito processual”, não está no mesmo plano do Ministério Público ou até do próprio arguido, tendo uma posição “secundária” e subordinada relativamente ao Ministério Público, nos termos do previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPP.
27. Por outro lado, atendendo a que a recorrente invoca a violação do n.º 7 do artigo 32.º da CRP, importa dar nota de que, por um lado, o ofendido, “enquanto titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação” (cfr. artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do CPP), ao intervir como assistente nos autos de inquérito criminal tem de aceitar o estado em que o processo se encontrar.
28. Mais cabendo sublinhar, por outro lado, que tendo a Constituição atribuído ao legislador ordinário «a liberdade de conformar os termos em que o ofendido poderá intervir no processo (…)», a norma (excecional) do n.º 3 do artigo 16.º do CPP não viola assim a posição processual que cabe ao assistente no processo, mesmo quando seja o ofendido, nem contraria a Constituição.
29. A faculdade conferida ao Ministério Público – enquanto titular da ação penal – pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP, uma vez assumida/decidida no ato de acusação «é verdadeiramente conformadora do processo» e torna-se, por isso, definitiva.
30. Acresce ainda que, como sublinhado pelo Conselheiro António Henriques Gaspar, estando essa «possibilidade de conformação pelo MP da moldura aplicável, e em consequência da determinação em concreto da competência do tribunal singular, (…) prevista desde a versão originária do CPP (…). O TC, desde o acórdão n.º 393/98, de 18 de maio de 1989 (e abundante jurisprudência posterior), caucionou a constitucionalidade da solução”.
31. Note-se, também, que sendo essa uma decisão definitiva, no âmbito da intervenção legalmente atribuída ao assistente/ofendido não cabe suscitar a sua modificação, mesmo que seja também vítima (cfr. artigo 67.º A do CPP).
32. Como bem se refere no Acórdão n.º 455/89 «(…) a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP não postula uma escolha arbitrária ou manipulada do tribunal competente para o julgamento dos casos-crime ali referidos. Essa escolha é devida fundamentalmente, e por direitas contas, a critérios gerais e abstratos, legalmente definidos, e que o Ministério Público se há de limitar a aplicar, e uniformemente, sempre que as circunstâncias do caso concreto o justifiquem».
33. Entendendo-se pois, em face de tudo o acabado de referir, não ocorrer qualquer violação do «direito de intervenção do ofendido no processo» (cfr. n.º 7 do artigo 32.º da CRP), não sendo por isso inconstitucional, como pretende a recorrente, a «norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de instrução».
34. Na verdade, e por último, «nos termos da lei», i.é, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do CPP, é apenas ao Ministério Público que cabe a decisão, enquanto titular da ação penal e órgão de acusação, de submeter a julgamento em tribunal singular os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º desse mesmo diploma, quando entenda, como é o caso, “não dever ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos”.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução. O preceito legal em causa tem a seguinte redação:
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 – Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 – Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo ii do título v do livro ii do Código Penal; ou
b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
3 – Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º [ou seja, processos por crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime, que seriam da competência do tribunal coletivo], mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a 5 anos.
2.1. Antes de analisar a questão normativa sub judice, justifica-se uma breve nota sobre as alegações que a recorrente apresentou, visto que assentam em alguns equívocos. Efetivamente, são dedicadas, em boa parte, a discutir incidências do caso concreto que transcendem a questão normativa, apontando erros que entende terem sido cometidos no decurso do inquérito e da instrução, incidências essas alheias às competências do Tribunal Constitucional. E, do mesmo modo, aponta supostos erros de aplicação do direito que ao Tribunal não cabe apreciar.
Expende-se, ainda, uma parte substancial das alegações na argumentação sobre qual a melhor solução ou a mais razoável, na sua perspetiva, o que, podendo, eventualmente, relevar para discussões de política legislativa, não é pertinente no plano jurídico-constitucional.
Das referidas matérias – que ocupam, em extensão, a maior parte das alegações de recurso – não se ocupará, pois, o Tribunal, que apenas apreciará as posições da recorrente que enquadram a questão nos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes (designadamente, os últimos parágrafos do corpo das alegações e as conclusões 11 e 12).
2.2. A jurisprudência constitucional dedicou a sua atenção, por inúmeras vezes, sobre a previsão do artigo 16.º, n.º 3, do CPP, a partir do Acórdão n.º 393/89 e, principalmente, no início da década de 1990, altura em que dezenas de acórdãos analisaram normas dele extraídas, concluindo pela sua conformidade à Constituição (cfr., comungando na conclusão, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, p. 47). Embora a questão que a recorrente traz não seja a mesma – pois não visa questionar a possibilidade de o Ministério Público condicionar a competência do tribunal de julgamento, antes pretende que o assistente possa obstar-lhe –, é oportuno recordar os termos em que o Tribunal trata o instituto em causa. Pode ler-se o seguinte no referido Acórdão n.º 393/89:
“[…]
A norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal teve como fonte os n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º do respetivo projeto (publicado em suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1986), assim redigidos:
2 — Compete igualmente ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea c) do artigo 14.º, sempre que o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, no caso, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e não houver oposição do assistente ou do arguido à competência do tribunal singular.
3 — No caso referido no número anterior, a oposição do assistente, manifestada no prazo para dedução da acusação, ou a do arguido, manifestada no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, ou da pronúncia se a houver, determinam definitivamente a incompetência singular e a remessa dos autos ao tribunal coletivo competente para o julgamento.
4 — No caso referido no n.º 2, se o tribunal singular obtiver, em qualquer momento, a convicção fundada de que, no caso, deve ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, assim o declara em despacho fundamentado, do qual não há recurso, e ordena a remessa dos autos ao tribunal coletivo competente para o julgamento. Nos cinco dias posteriores ao despacho o Ministério Público, o assistente ou o arguido podem ainda requerer a intervenção do júri.
Pretendia-se deste modo — diz-se na nota introdutória ao referido projeto — privilegiar soluções e espaços de consenso. Por isso, se buscava «o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como [...] a competência do juiz singular para o julgamento em abstrato pertinente à competência do tribunal coletivo» (ibidem).
E na exposição de motivos da proposta de lei n.º 21/IV (Autorização para legislar em matéria de processo penal), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 49, suplemento, de 4 de abril de 1986 — depois de se referir que o tribunal coletivo continuava a ser competente para o julgamento de certas categorias de crimes por essência mais graves e também para o daqueles cuja pena máxima, abstratamente aplicável, fosse superior a três anos de prisão — justificava-se do modo que segue a solução legislativa de, em certos casos, cometer ao tribunal singular a competência de julgamento que, em princípio, devia ser do tribunal coletivo:
Mas inovou profundamente o sistema em vigor ao estabelecer-se que sempre que o Ministério Público entender na acusação que no caso criminal não deverá ser aplicada pena de prisão superior a três anos — ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo —, o julgamento da causa poderá pertencer ao tribunal singular.
Crê-se que esta medida, a ser exercida prudentemente, permitirá um acentuado desbloqueamento do nosso foro e uma justiça mais célere.
Estabelecem-se, a este propósito e como não poderia deixar de ser, salvaguardas estritas, consubstanciadas no necessário acordo do assistente e do arguido para que esta atribuição de competência ao tribunal singular possa ter lugar.
Estipula-se o reenvio obrigatório dos autos para o tribunal coletivo, logo que o tribunal singular conclua pela justeza de medida criminal de severidade superior àquela que ditou provisoriamente a sua competência.
Tudo a clamar por uma razoável cooperação entre os participantes processuais, tanto quanto à validade de prognose efetuada em matéria de pena aplicável como quanto à definição dos casos de reenvio, deixando assim claro que o futuro processo criminal sintoniza o seu sentido fundamental bem longe do adversarial system com tudo o que ele implica de unilateralidade para o Ministério Público, passividade para o juiz e indiscriminada autonomia privada para o arguido e o assistente.
A autorização legislativa que se pedia tinha o seguinte sentido:
55) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular os crimes que não sejam, na ótica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos, havendo comum acordo do arguido e do assistente, clausulando-se a remessa dos autos para o tribunal coletivo, caso o magistrado de julgamento entenda estar em causa uma medida criminal mais severa do que aquela que ditou provisoriamente a sua competência, [cf. citada Proposta de Lei n.º 21/VI, artigo 2.º, n.º 2, n.º 55).]
A Assembleia da República, ao conceder a pretendida autorização legislativa, fixou-lhe, porém, o sentido que segue:
58) Possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável for superior a três anos de prisão, mas em que a apreensão da prova não ofereça particular dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na ótica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos. [cf. artigo 2.º, n.º 2, n.º 58), da Lei n.º 46/86, de 26 de dezembro.]
Como se vê, no projeto e na proposta de lei, o Ministério Público só poderia fazer julgar pelo tribunal singular crimes que, em princípio, são da competência do tribunal coletivo, se não houvesse oposição do assistente nem do arguido. E mais: a posição do Ministério Público não vinculava o tribunal singular, pois este podia, em qualquer momento, ordenar a remessa do processo para o tribunal coletivo. Na lei de autorização legislativa — e, consequentemente, no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal —, a submissão de tais infrações a julgamento do tribunal singular — para além de depender apenas da decisão do Ministério Público nesse sentido (decisão que, naturalmente, há de assentar na convicção do respetivo magistrado de que, em concreto, ao caso não deve ser aplicada pena de prisão ou medida de segurança superior a três anos) — vincula o tribunal requerido, que, ao menos em princípio, não pode remeter o processo para o tribunal coletivo (cf., porém, o que se diz infra, sob o n.º 9, in fine) nem, obviamente, aplicar pena (ou medida de segurança) superior a três anos.
O debate parlamentar não esclarece a razão por que se eliminara a necessidade de não oposição do assistente e do arguido para a submissão deste a julgamento pelo juiz singular, nem o motivo por que este passou a ficar vinculado pela decisão do Ministério Público de requerer a sua intervenção.
Existem, no entanto, razões que podem alinhar-se em favor da solução adotada. Essas razões têm a ver, por um lado, com a necessidade de maior eficácia da justiça penal: pretendeu-se evitar que o assistente, por simples vingança pessoal, por exemplo, se oponha à intervenção do tribunal singular como forma de retardar o julgamento do arguido; e quis também contornar-se a tendência que alguns juízes poderiam manifestar de remeter, por sistema, os processos para o tribunal coletivo. Essas razões têm, por outro lado, a ver com a necessidade de adotar soluções quiçá mais conformes com a pureza dos princípios: se o Ministério Público é o único titular da ação penal, então é ele — e só ele — quem há de fixar o objeto do processo e deduzir a pretensão punitiva [cf., neste último sentido, Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 1987, pp. 70/71)].
7 — Feito este excurso, é agora altura de dar resposta à pergunta formulada, consistente em saber se a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — que permite que o Ministério Público faça julgar pelo juiz singular (em vez de pelo tribunal coletivo) crimes a que corresponde pena de prisão que, no seu limite máximo, é superior a três anos — é (ou não) inconstitucional.
A esta questão deu o M.mo Juiz a quo resposta positiva, escrevendo a concluir o seu despacho:
[...] na medida em que o artigo 16.º, n.º 2, do Código de Processo Penal vigente não prevê a possibilidade de o juiz do julgamento se opor à requerida aplicação de uma pena de prisão ou medida de segurança (não) superior a três anos, viola o disposto nos artigos 206.º e 244.º da CRP [...].
Sem razão, porém, como vai ver-se.
A) O artigo 16. º, n. º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 206. º da Constituição
O artigo 205.º da Constituição preceitua que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo». É o princípio da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais [sobre este princípio, cf. os Acórdãos deste Tribunal n.os 72/84, 56/85, 98/88 e 143/88 (Diário da República, 2.a série, de 10 de janeiro de 1985, de 28 de maio de 1985, de 22 de agosto de 1988 e de 15 de setembro de 1988, respetivamente)].
De sua parte, o artigo 206.º reza assim:
Artigo 206.º
(Função jurisdicional)
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A fim de poderem desincumbir-se da tarefa de «administrar a justiça em nome do povo», «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei» (cf. artigo 208.º da Constituição).
A independência dos tribunais conclama a independência dos juízes.
A independência dos juízes, que é, acima de tudo, um dever ético-social, vem a traduzir-se no dever de julgar «apenas segundo a Constituição e a lei», sem sujeição, portanto, a quaisquer ordens ou instruções. Na interpretação e aplicação das leis, hão de, pois, os juízes agir sem outra obediência que não seja aos ditames da sua própria consciência [cf. artigo 4.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)].
Nenhum destes princípios é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pois quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstrata fixada na lei.
Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cf. citado artigo 16.º, n.º 4). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstrata constante do tipo.
O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a coletividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei.
Ora, isto não viola qualquer dos apontados princípios constitucionais.
Escreve a propósito Figueiredo Dias:
O problema que então ficava para resolver era outro: era o de saber se, no caso (decerto, excecional) em que, no fim do julgamento, o juiz lograsse a convicção de que deveria aplicar uma sanção em medida superior à pré-determinada, deveria ter competência para a aplicar (e não há rigorosamente nada na Constituição que o impedisse), ou seria preferível que limitasse a sua convicção pelo máximo de medida da sanção que estava na sua competência normal aplicar. A Comissão decidiu-se, no artigo 16.º, n.º 3, pela última alternativa e, quanto a mim, com excelentes razões político-criminais, que seria deslocado explanar aqui.
O que interessa é acentuar que, deste modo — e como agora, porventura, já se terá tornado claro —, o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstratos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo — e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afetada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se preveem os limites abstratos das sanções aplicáveis;
«lei» é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado. Esse entendimento tem na base um processo de «aplicação do direito»? Decerto que sim, como o tem qualquer outro que o Ministério Público assuma no exercício da ação penal e, nomeadamente, na sua decisão de acusar ou antes de arquivar o processo:
«aplicação do direito», porém, não «jurisprudência». O Ministério Público codetermina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final? Decerto que sim, como o codetermina qualquer ato próprio de um sujeito processual, nomeadamente a sua decisão de recorrer ou de não recorrer! Os poderes do juiz são assim limitados, para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável? Decerto que sim, como o são através de inúmeros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objeto do processo pelo Ministério Público, ou — de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão — aquele outro que põe em funcionamento a proibição de «reformatio in peius».
De uma forma ainda mais paradigmática, digo, porque a argumentação dos opositores desta proibição — que, durante tantos anos, impediu a verdadeira conquista democrática em que uma tal proibição se traduz — não era no fundo outra senão a de que o regime próprio desta proibição tornaria parcialmente disponível o objeto do processo e permitiria assim que a atuação processual dos eventuais recorrentes subtraísse ao juiz funções que deveriam caber-lhe de forma indisponível!
Toda esta linha de argumentação não colhe face a um processo penal dotado, nos termos do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, de «estrutura acusatória». Não quero significar com isto que a estrutura acusatória do processo penal implique por necessidade soluções como a da proibição da reformatio in peius ou a constante do artigo 16.º, n.os 2 e 3. Digo, sim, que estas soluções são compatíveis com aquela estrutura acusatória e devem ser compreendidas à sua luz; e, ainda mais, que elas representam «um autêntico reforço da estrutura acusatória do processo penal», sem por isso porem em causa o princípio da investigação ou o caráter indisponível do objeto do processo: que elas representam, numa palavra, a realização da «máxima acusatoriedade do processo penal» compatível com os restantes princípios gerais que lhe presidem. Pela simples e boa razão — que o conjunto do presente trabalho, mas nomeadamente a sua parte final, procura tornar clara — de que levar ao ponto de censura soluções como aquelas de que aqui se trata não significaria respeito pelos princípios da indisponibilidade e da investigação: significaria, sim, conceder a um processo de estrutura inquisitória, ou de estrutura mista acusatória/inquisitória — esse, na verdade, irremediavelmente inconstitucional perante o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
Julgo poder agora concluir: face à Constituição, tanto o sistema do projeto como o do Código, relativos ao artigo 16.º, são perfeitamente legítimos. Não é, pois, no domínio da arguição de inconstitucionalidade — que, a este como a outros propósitos, mal encobre o circunstancialismo político e sociológico em que hic et nunc se processam as relações institucionais e corporativas entre as magistraturas judicial e do Ministério Público — que a discussão entre os dois sistemas deve ser colocada. E, sim, no domínio das vantagens e desvantagens político-criminais que cada um apresenta para a máxima realização possível das finalidades antinómicas do processo penal que o problema deve ser posto e — assim se espera — aprofundado no futuro, [cf. «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 3 e segs., especialmente pp. 19-22.]
B) O artigo 16. º, n. º 3, do Código de Processo Penal em confronto com o artigo 224. º da Constituição
O artigo 224.º da Constituição preceitua assim:
Artigo 224.º
(Funções e estatuto)
1 — Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — O Ministério Público goza de estatuto próprio.
Ao Ministério Público compete, pois, exercer a ação penal, ou seja, fazer valer a pretensão punitiva do Estado junto dos tribunais.
O exercício da ação penal é, aliás, «a função própria e mais importante» do Ministério Público, «a sua função típica, natural» — sublinhou a Comissão Constitucional no seu parecer n.º 8/82 (Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.º, p. 15).
Pois bem: quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infrações que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal coletivo, o que ele justamente está a fazer é a exercer a ação penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos. E fá-lo em nome do Estado e como representante ou porta-voz do seu poder punitivo, agindo de acordo com critérios fixados legalmente.
Assim sendo, não se vê em que é que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal possa violar o mencionado artigo 224.º da Constituição, na parte em que neste preceito se comete ao Ministério o exercício da ação penal.
Confrontemos, no entanto, a norma sub iudicio com outras normas ou princípios constitucionais.
8 — O artigo 16. º, n. º 3, do Código de Processo Penal em confronto com o princípio da legalidade da ação penal (artigo 224. º da Constituição).
De acordo com a jurisprudência da Comissão Constitucional, no artigo 224.º da Constituição, acha-se consagrado o princípio da legalidade da ação penal [cf. Acórdãos n.os 380, 433 e 462 (apêndice ao Diário da República, de 18 de janeiro de 1993 e de 23 de agosto de 1983) e o já citado Parecer n.º 8/82)].
Segundo o princípio da legalidade, o Ministério Público está obrigado a requerer o julgamento por todas as infrações de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, claro está, se saiba quem é o seu autor e se mostrem verificados os demais pressupostos do exercício da ação penal.
O exercício da ação penal tem, assim, caráter público e indisponível.
Diversamente, ali onde vigorar o princípio da oportunidade, o Ministério Público, por razões de conveniência de qualquer ordem, v. g., política (raison d'État), pode não exercer a ação penal, apesar de se acharem verificados os respetivos pressupostos [cf., sobre estes pontos, Eduardo Correia [Processo Criminal, Coimbra, 1956 (lições policopiadas), pp. 218 e segs.); Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pp. 125 e segs.); e Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1959, pp. 44 e segs.)].
A verdade, porém, é que, mesmo achando-se consagrado no artigo 224.º da Constituição o princípio da legalidade — questão que, aqui, não interessa esclarecer —, mesmo assim, a norma sub iudicio não viola o referido preceito constitucional.
É que, desde logo, é tudo menos seguro que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade.
De facto, não se trata aí de entregar ao Ministério Público a decisão de exercer ou não a ação penal. O que tão-só se lhe faculta é que requeira a intervenção do tribunal singular, desse modo fixando à pena aplicável um limite máximo inferior ao que consta do tipo legal respetivo.
Depois — e decisivamente —, o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequados.
O princípio da legalidade só seria violado se a lei atribuísse ao Ministério Público a faculdade de ele, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, verbi gratia, por puras razões de conveniência governativa.
Afora situações desse tipo, o princípio da legalidade é compatível com uma certa margem de oportunidade na dedução da acusação.
A constituição de um Estado de direito não pode, na verdade, constituir obstáculo à introdução de medidas que visem conseguir que o processo penal cumpra com eficácia os objetivos que se destina a cumprir — a saber: assegurar ao Estado o exercício do ius puniendi e oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício do poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta.
Ora, com o artigo 16.º, n.º 3, do Código Processo Penal, o que se pretende é aliviar os tribunais coletivos daqueles casos a que — segundo um prévio juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular. Ao aliviarem-se os tribunais coletivos — que são tribunais de funcionamento naturalmente mais «pesado» (e, por isso mesmo, mais lento) do que os tribunais singulares —, pretende-se tornar mais eficaz a justiça penal, sem que, com isso, se desprotejam os cidadãos, como adiante melhor se verá.
Mas, sendo assim, então, o artigo 224.º da Constituição, ainda que nele se consagre o princípio da legalidade da ação penal, não pode ser obstáculo à introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do princípio da oportunidade, como é — se o for — a do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
9 — O artigo 16. º, n. º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32. º, n. º 7, da Constituição:
Dispõe o artigo 32.º, n.º 7:
7 — Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Neste n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, consagra-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal [cf. Figueiredo Dias, «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do 'juiz natural'» (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e segs.)].
Este princípio que, na doutrina nacional já correu sob o apelativo «proibição de desaforamento das causas penais» é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal.
Trata-se de um princípio que, para dizer com Figueiredo Dias (Zoe. cit.):
[...] constitui [...] uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.
É um princípio que [...] esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.
Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga — aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'Etat — conduzam a um tratamento junsdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito.
Sobre o princípio em causa, v. também J. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 322 e segs.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, pp. 218-219.
O princípio do juiz natural tem, assim, a ver com a independência dos tribunais perante o poder político. O que ele proíbe é a criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa. O princípio proíbe, em suma, os tribunais ad boc.
Dizendo com Figueiredo Dias (Revista, citada):
O princípio do juiz legal não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ela era competente ao tempo da prática do facto que constitui o objeto do processo, só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é: de exceção), ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário] de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial.
Consagrando-se, no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, o princípio do juiz natural e tendo este princípio o sentido e alcance que acaba de se lhe apontar, é manifesto que contrariamente ao que pretendem alguns [cf. José da Costa Pimenta (Código de Processo Penal Anotado, 1987, p. 96] — a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal também não viola esta regra constitucional.
O preceito sub iudicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objetivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta da competência.
Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstrato, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método da determinação abstrata da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender, antes, à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos, então, perante o método de determinação concreta da competência (cf., sobre isto Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., p. 332 e segs.).
Este método de determinação concreta da competência é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias, que, analisando à luz deste princípio a norma aqui em apreciação, escreve:
Pensar assim seria, com todo o respeito por opinião diversa, um erro, só explicável pela desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência que é corrente em boa parte dos países estrangeiros — e dos países onde está simultaneamente consagrado o princípio do juiz natural. A verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente o princípio do juiz natural — proibição de tribunais de exceção e especiais, vetos à raison d’État como determinante da competência e à violação do princípio da igualdade — estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º, n.º 2, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstrata, materialmente justificada e estranha a discriminações — tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objetivados e controláveis e de forma alguma dependentes da «arte» de aplicação do juiz. De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação — e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência — ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal coletivo ou o do júri. («Sobre os sujeitos processuais do novo Código de Processo Penal», cit.).
10 — O artigo 16. º, n. º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32. º, n. º 1, da Constituição.
Dir-se-á, por último, que o facto de o arguido ser julgado pelo tribunal singular (em vez de o ser pelo tribunal coletivo) não importa uma diminuição das garantias de defesa tal que deva ser havida como constitucionalmente ilegítima.
O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, dispõe:
1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
Pois bem: é óbvio que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal coletivo, uma vez que — e antes de mais — aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e, assim, a possibilidade de uma decisão menos justa.
Só que — independentemente da questão de saber se sim ou não o legislador poderia atribuir ao juiz singular competência para aplicar uma pena de prisão superior a três anos, no caso, naturalmente, de se convencer que essa seria a decisão mais certa (cf. sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Estudo por último citado) — independentemente disso, a verdade é que o artigo 16,º, n.º 4, do Código de Processo Penal, atrás transcrito, limita a convicção do juiz, cuja intervenção foi requerida ao abrigo do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar (ou seja: limita-a a três anos de prisão).
Assim, não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento — e, muito menos, um encurtamento inadmissível — das garantias de defesa.
Ora, o que o princípio da defesa não consentiria era, justamente, um encurtamento intolerável de tais garantias.
11 — A finalizar, convém afrontar uma outra possível objeção. É a seguinte: a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal coletivo), cria a possibilidade de uma manipulação ad hoc — de uma manipulação ilegítima — da competência para julgar.
Na verdade, pode o Ministério Público escolher a pessoa do juiz que há de julgar determinado réu, orientando-se, para tanto, por critérios que não são os que, nos termos da lei, devem presidir à determinação concreta da pena. E, quando tal aconteça, o direito de defesa do arguido pode ser afetado, pois pode justamente escolher-se um juiz «de mão mais pesada».
Que dizer desta objeção?
Desde logo, convém advertir que, no processo penal, o Ministério Público não é uma «parte» que esteja interessada na condenação do réu. O seu interesse é a «descoberta da verdade» e a «realização do direito» (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Dizendo de outro modo: o Ministério Público há de empenhar-se na obtenção de uma sentença justa. A sua intervenção há de pautar-se, por isso, por uma «incondicional intenção de verdade e de justiça — tão incondicional como a do juiz» (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais..., cit., pp. 25 e 31).
O Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há de fazê-lo orientando-se por critérios de escrita legalidade e objetividade.
Por isso, quando o Ministério Público decide submeter ao julgamento do tribunal singular um caso que, em princípio, caberia ao tribunal coletivo julgar, fá-lo porque, segundo os critérios legais de determinação concreta da pena, ao arguido «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos [...]».
Claro é que aqui, como em tudo na vida, não pode excluir-se, de todo, que nalgum caso, o Ministério Público, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal coletivo, não possa fazê-lo orientando-se por critério diferentes dos da lei.
Mas, para essa hipótese — que, decerto, há de ser muito excecional — sempre o arguido, que venha a ser injustamente condenado, tem ao seu dispor o recurso para a Relação (cf. artigos 399.º e 427.º conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).
Ora, o recurso das sentenças penais condenatórias é também uma dimensão — e dimensão essencial — do direito de defesa — direito que, como é sabido, abarca todos os direitos de que o arguido dispõe e que lhe permitem «codeterminar ou conformar a decisão final do processo» (cf. Figueiredo Dias, loc. cit. por último, p. 28).
Concluindo, pois, a norma sub iudicio não é inconstitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Esta posição foi sendo sucessivamente reiterada pelo Tribunal em inúmeras decisões posteriores, constituindo jurisprudência estabilizada. A ela poderia, eventualmente, obstar a recorrente (embora não o tenha feito) que a jurisprudência em causa foi, quase integralmente, produzida antes da revisão constitucional de 1997, que aditou o atual n.º 7 do artigo 32.º da Constituição: “[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. Efetivamente, nem o Acórdão n.º 550/98, nem o Acórdão n.º 362/2000, que se debruçaram sobre o artigo 16.º, n.º 3, do CPP após a revisão constitucional de 1997, confrontaram o respetivo regime com aquele parâmetro jurídico-constitucional (o único expressamente invocado pela recorrente).
Vejamos, pois, se tal parâmetro é suficiente para justificar o afastamento da norma sub judice por violação da Lei Fundamental.
2.3. É pacífico, na jurisprudência constitucional, que a garantia prevista no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição visa unicamente o arguido, não podendo o assistente invocá-la em seu favor (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 118/2017, 326/2012, 464/2003, 259/2002 e 194/2000; no mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, pp. 516 e 523).
A posição do ofendido/assistente enquadra-se, pois, diretamente na previsão do n.º 7 do artigo 32.º da CRP, atrás referido.
Trata-se de uma formulação consideravelmente aberta, como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 523 e 524:
“[…]
Diferentemente do que acontece em relação ao arguido, a lei constitucional não especifica as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei («nos termos da lei») essa tarefa. Esse reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória […].
[…]”.
Os direitos processais do assistente alcançam-se, assim, através do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição (e não pelo n.º 1 do mesmo artigo) e, sendo exato que com suporte em ambos está garantido (genericamente) um processo adequado à afirmação dos interesses dos sujeitos neles previstos, o certo é que também se pode afirmar a ideia de que “[…] as garantias constitucionais da posição processual do assistente não hão de ir mais longe do que as do arguido” (como se disse Acórdão n.º 176/2002), permitindo afirmar “[…] argumentos de maioria de razão face à posição deste, no sentido de que a Constituição não confere ao assistente em processo penal uma proteção mais intensa daquela que prevê para o arguido” (Acórdão n.º 118/2017).
A proteção constitucional do assistente encontra-se, pois, a partir do n.º 7 do artigo 32.º da CRP, mas reconhece-lhe, também, como à generalidade dos sujeitos processuais, a tutela jurisdicional no âmbito do artigo 20.º da CRP, a assegurar no próprio processo penal, é certo, mas sem perder de vista que ali há que acomodar, também, a forte identidade das garantias do arguido. Como se pode ler no Acórdão n.º 690/98:
“[…]
Importa, antes de mais, então, apurar se o direito a constituir-se assistente se encontra constitucionalmente reconhecido ou garantido. Ou – melhor dizendo – se a Constituição assegura uma intervenção autónoma dos ofendidos no processo penal, colaborando no exercício da ação penal, sendo certo que tal intervenção, nos termos da lei processual penal vigente, se concretiza na figura do ‘assistente’.
O artigo 20.º, n.º 1, dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos», o que, como este Tribunal tem entendido, implica o reconhecimento da garantia da via judiciária, a qual se estende necessariamente a todos os direitos e interesses legítimos, ou seja, a todas as situações juridicamente protegidas.
Assim, e como se pode ler no Acórdão n.º 24/88, […]:
«A articulação deste preceito com as injunções contidas no artigo 206.º, onde, em termos genéricos, se prescreve que ‘incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos’, e no artigo 268.º, n.º 3, onde se garante aos interessados recurso contencioso, designadamente ‘para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido’, impõe que dele se faça uma interpretação alargada, ou seja, no sentido de que a garantia judiciária assegura o acesso aos tribunais não só para defesa de direitos, mas também de interesses legalmente protegidos.»
Nesta perspetiva, o que há que averiguar é se a constituição de assistente «põe judiciariamente em ato algum direito ou interesse juridicamente protegido», nos termos do Acórdão n.º 24/88, citado, e no qual se respondeu pela forma seguinte:
«E sem necessidade de lançar mão de outros argumentos que se poderiam extrair dos artigos 49.º e 217.º, n.º 1, da Constituição ou da autonomia que o assistente goza em matéria de audiência, de interrogatório, de alegações e de recursos relativamente ao Ministério Público, pode desde já afirmar-se que a lei proteja o interesse do ofendido em contribuir para a sujeição a julgamento do ou dos autores do crime de que foi vítima.
Este interesse é juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção processual que a lei, como se viu, amplamente lhe reconhece.
E a ponderação de que no caso de crimes públicos, a ação penal exercida para defesa do interesse público violado pela conduta criminosa, se há de considerar como da própria comunidade, mercê da sua dimensão sociojurídica, não invalida que com este interesse possa coexistir um outro do ofendido, a que a lei dispensa proteção.»
Há de reconhecer-se, assim, a legítima existência de um interesse específico do ofendido em constituir-se assistente em processo penal, mesmo nos crimes públicos, e que encontra a sua consagração no artigo 20.º da CRP. Densificando este entendimento, que se enraíza na tradição jurídica portuguesa, viria a revisão constitucional de 1997 a consagrar, de forma mais explícita, no novo n.º 7 do artigo 32.º da CRP, que «o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei», o que necessariamente implica uma colaboração no exercício da própria ação penal, que se não pode limitar a uma mera atuação como parte civil; e se esta alteração constitucional não tem relevância direta nos presentes autos, por a decisão recorrida lhe ser anterior, não deixa ela de iluminar a conceção jurídica que estava já subjacente ao preceituado no referido artigo 20.º.
[…]”.
Pois bem, a conclusão visada pela recorrente, no sentido da inconstitucionalidade da norma sub judice, pressuporia uma equiparação, ou quase equiparação, do assistente ao Ministério Público, designadamente para o efeito de conformação da competência do tribunal de julgamento, ao ponto de a decisão deste tendente à intervenção do tribunal singular carecer da concordância expressa ou tácita do assistente.
Esse pressuposto está, todavia, longe – muito longe – de ser verdadeiro.
Desde logo, como vimos, a Constituição reserva para a posição do ofendido/assistente um conteúdo mínimo que deixa uma grande margem de conformação ao legislador. Se é certo que lhe devem ser assegurados “[…] o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória” [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit.; ou seja, e em suma, como referem Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed. revista, Lisboa, 2017, p. 534, “[o] que a lei não pode é retirar ao ofendido, direta ou indiretamente, o direito de participar no processo que tenha por objeto a ofensa de que foi vítima”], a faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do CPP situa-se num plano completamente distinto, não interferindo diretamente com os seus direitos processuais e encontrando-se, por essa razão, claramente fora do âmbito de proteção do n.º 7 do artigo 32.º da Constituição. O que decorre desta norma é a “[…] inadmissibilidade de o legislador ordinário restringir o direito de intervenção do ofendido no processo de forma “desadequada, desnecessária ou arbitrária” (Acs. n.os 338/06 e 325 /06)” e, no que respeita ao exercício dos direitos processuais, que o assistente “[…] não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas – ou seja, o ofendido não pode ser privado “daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses” – Acs. n.os 205/01 e 464/03 –, mas acrescenta-se que esta avaliação deve sempre ponderar a eventual restrição para as garantias de defesa do arguido – cuja proteção merece maior tutela, do ponto de vista constitucional –, que pode resultar daquele exercício” (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, ob. cit.).
A modelação da competência do tribunal singular ou coletivo não corresponde, manifestamente, a um poder processual decisivo para a defesa dos interesses do assistente. Assim, não estando o legislador obrigado a consagrar a solução prevista no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, caso a institua nada obriga a que a estenda também ao assistente.
Pelo contrário, boas razões podem conduzir a que tal faculdade seja apenas do Ministério Público, aquele a quem a Constituição outorga diretamente a titularidade da ação penal (e que deve fundamentar a sua decisão – cfr. Maria do Carmo Silva Dias, em anotação ao artigo 16.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra, 2019, p. 283), pois mais problemático poderia ser modelar regras de competência em função da pretensão de um sujeito processual que, ao contrário do magistrado do Ministério Público, não atua sujeito a estritos deveres estatutários tendentes a assegurar a imparcialidade, a objetividade e o padrão de estrita legalidade da sua atividade processual. Aliás, a solução de consenso entre sujeitos processuais, inicialmente projetada, veio a ser abandonada “[…] em parte devido ao facto de poder dar lugar a manipulações indesejáveis que colocavam em causa os objetivos que se pretendiam alcançar” (Maria do Carmo Silva Dias, ob. cit., p. 284).
É descabido, a este propósito, apelar a uma ideia de “discriminação negativa” ou desigualdade, como faz a recorrente, porque ela pressuporia uma identidade de posições no processo que, simplesmente, inexiste. As posições são substancialmente diferentes à partida, não sendo possível construir, a partir delas, um argumento de (des)igualdade.
A invocada – mas não justificada – violação do princípio da proporcionalidade assenta no equívoco de se tratar de uma restrição de direitos do assistente (só uma restrição dos direitos do assistente poderia ser analisada numa perspetiva de proporcionalidade), mas, como se viu, a Constituição não reconhece ao assistente o direito a modelar a competência do tribunal ou a participar ativamente nos respetivos pressupostos.
A afirmação de uma “[…] violação de princípios relativos às medidas das penas e da sua proporcionalidade face ao condicionamento e limitação exercida pelo MP na medida em que, ao convocar o tribunal singular, toma uma decisão que não é sindicável pelo assistente no requerimento de abertura de instrução” mostra bem que a recorrente tem uma conceção exorbitante dos poderes do assistente à luz da Constituição. Não lhe cabe, necessariamente, sindicar, em geral ou por via da abertura de instrução, todas as possíveis consequências das decisões do Ministério Público. Ao assistente cabe, essencialmente, intervir e participar ativamente na discussão do objeto do processo penal, designadamente, trazer factos e meios de prova ao processo, discuti-los em exercício do contraditório, bem como a sua qualificação jurídica, e recorrer das decisões que contrariem as suas pretensões nesse âmbito. É esta participação ativa em torno do objeto do processo, para o qual também contribui – e não a modelação da competência do tribunal – o núcleo essencial da atividade processual do assistente que está subjacente ao artigo 32.º, n.º 7, da Constituição e, nessa medida, à garantia constitucional da sua posição no processo penal [ademais, embora não seja um argumento decisivo e não se mostre inteiramente pacífico na doutrina (nem seja matéria a apreciar pelo Tribunal), nem sequer é ponto assente que a decisão do Ministério Público de sujeição do processo a julgamento por tribunal singular seja insindicável: i) por um lado, há quem defenda que pode ser objeto de impugnação por via hierárquica, nos termos do artigo 278.º do CPP; e, por outro lado, ii) aceita-se, aqui mais consensualmente, que o juiz de julgamento pode controlar o uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do CPP numa perspetiva de legalidade dos respetivos pressupostos e em caso de falta de fundamentação (quanto a esta, com divergências quanto ao regime da invalidade), embora não em função do “mérito” do juízo sobre a pena a aplicar, pelo que o assistente terá, pelo menos, a possibilidade de suscitar as correspondentes questões junto do juiz, para sua apreciação – cfr., para uma descrição das diversas posições em confronto a este respeito, Maria do Carmo Silva Dias, ob. cit., pp. 285 e ss.; v., ainda, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, ob. cit., pp. 46/47].
Tanto basta para concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução.
2.4. Entende a recorrente que, em caso de improcedência do recurso, as custas devem ser fixadas pelo mínimo legal.
Trata-se de uma pretensão sem fundamento.
A decisão de improcedência do recurso está sujeita a taxa de justiça entre 10 e 50 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), que o Tribunal fixa “[…] tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Nenhum dos referidos fatores justifica a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, tratando-se de um processo de complexidade, natureza e interesses que se podem afirmar médios. A taxa de justiça fixar-se-á, pois, em 25 unidades de conta, que se situa a menos de metade da moldura em causa e corresponde, aliás, à prática do Tribunal em processos que não apresentem especialidades relevantes, como é o presente.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, na interpretação segundo a qual a decisão de provocar a intervenção do tribunal singular ali prevista, uma vez exercida pelo Ministério Público, não pode ser revertida pelo assistente, em requerimento de abertura de instrução; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o presente recurso.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira