648/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 624/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2022, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, veio o recorrente A. apresentar requerimento com pedido de reforma quanto às custas que foram fixadas em vinte unidades de conta (UC).
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 648/22 · Tribunal Constitucional: Veja-se que no Acórdão n.° 37/2022, proferido a 18 de Janeiro de 2022 no âmbito dos autos de extradição com o n.° de processo 1280/2021, do qual foi relator o Conselheiro José João Abrantes, foi determinada a aplicação de custas. Este aresto é citado na decisão proferida no presente processo.
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ACÓRDÃO Nº 692/2022
Processo n.º 648/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 624/2022, que decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2022, de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto, veio o recorrente A. apresentar requerimento com pedido de reforma quanto às custas que foram fixadas em vinte unidades de conta (UC).
O requerente considera que tal condenação deve ser revogada para que fique isento do seu pagamento. No seu requerimento (fls. 2125-2127, verso), argumenta que:
«[…] A verdade é que o referido Regulamento de Custas, apesar de não identificar os processos de extradição no artigo 4.°, não exclui a gratuitidade deste processo para o extraditando, a qual resuma das normas supra citadas da Lei 144/99, de 31.08.
12. Questão diversa, naturalmente, é se deve entender-se que independentemente de os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade no âmbito de um processo de extradição poderem constituir processo autónomo face ao processo de extradição, tal deveria ser fundamento bastante para desaplicar a norma especial prevista pelo n.° 1 do artigo 73.° da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
13. E parece-nos claro que a jurisprudência constitucional actualmente dominante vai no sentido de suportar o entendimento do reclamante, ou seja, de que a possibilidade de apresentar recursos de fiscalização da constitucionalidade de decisões tomadas em processos de extradição é isenta de custas para o extraditando por imposição daquela norma.
14. De entre a jurisprudência que o entende para lá de qualquer dúvida, destacamos o Acórdão com o n.° 376/2021, no Processo n.° 1024/20, proferido pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro na sequência de pedido de reforma de custas semelhante ao que aqui apresentamos.
[…]
16. Igualmente sintomático de que é neste sentido que vem decidindo e deve continuar a decidir a jurisprudência constitucional, regista-se tal tomada de posição em Acórdão recente de Conselheiro Relator que, anteriormente, havia decidido em consonância com a posição que aqui se contesta e cuja reforma se requer:
17. Veja-se que no Acórdão n.° 37/2022, proferido a 18 de Janeiro de 2022 no âmbito dos autos de extradição com o n.° de processo 1280/2021, do qual foi relator o Conselheiro José João Abrantes, foi determinada a aplicação de custas. Este aresto é citado na decisão proferida no presente processo.
18. No entanto, a decisão proferida no presente processo não cita um Acórdão do mesmo Relator, proferido posteriormente, já a 26 de Abril de 2022, no Acórdão n.° 273/2022, no qual se regista uma revisão da posição a tomar relativamente às custas a aplicar a recurso interposto para o Tribunal Constitucional no âmbito de um processo de extradição, terminando aquela decisão com a menção: "Sem custas (artigo 73.°. n.° 1, da Lei n.° 144/99. de 31 de agosto)."
19. Também muito relevante no sentido de demonstrar e sustentar esta orientação, o ainda mais recente Acórdão n.° 549/2022, proferido a 30 de Agosto de 2022 no âmbito do Processo n.° 752/2022, de que foi Relator o Conselheiro José António Teles Pereira, em que decidiu isentar de custas um recurso interposto para o Tribunal Constitucional a partir de um processo de execução de Mandado de Detenção Europeu (doravante MDE).
20. Fundamentou a decisão do seguinte modo: "Sem custas (cfr. artigo 73, °. n. ° 1, da Lei n.° 144/99. de dl de agosto, aplicado ao processo de execução do MDE por identidade de razão)3
21. Ora, se a jurisprudência do Tribunal Constitucional admite aplicar a recurso apresentado em processo de execução de MDE — cuja Lei própria não o prevê expressamente — a isenção de custas prevista pela gratuitidade atribuída ao processo de extradição pelo artigo 73.°, n.° 1 da Lei 144/99, de 31 de Agosto —"'por identidade de razão" —, difícil fica entender que considere não poder aplicá-la em recursos apresentados no âmbito deste último, onde é expressa a previsão de que não há lugar a custas para o extraditando.
22. Tal contradição flagrante de entendimentos carece de ajuste, sendo a jurisprudência que se poderá vir a fazer se mantida a decisão reclamada, pouco orientadora ou geradora de segurança jurídica.
23.Em suma, por haver jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que vai no sentido de considerar que, nos casos em que no processo-base se aplique a regra da gratuitidade também no processo Constitucional deverá aquela aplicar-se (independentemente de tal isenção não constar do artigo 4.° do Regulamento das Custas, abstratamente aplicável aos processos que correm termos neste Tribunal por remissão do n.° 1 do artigo 4.° do Regime de Custas no Tribunal Constitucional);
[...]
25. Não devendo ser concebível poder permitir-se o mais, não permitindo o menos;
26. E sendo imperioso que se acompanhe a tendência de retificação de tomada de posição recentemente ocorrida no Tribunal Constitucional quanto a esta questão, no sentido da construção de uma jurisprudência constante e orientadora,
27. Requer-se a reforma da conta de custas actualmente fixada em 20 (vinte) UC's e que deve passar a estar isenta do seu pagamento, em reflexo da aplicação da tese que supra se defendeu e que vem sendo aplicada por jurisprudência recente deste Tribunal.»
2. Regularmente notificado, o Ministério Público veio responder o seguinte:
“1. O recurso em causa tem natureza urgente, pois o ora reclamante A.… está sujeito a medida de coação, em processo penal, de “obrigação de permanência na habitação” (fls. 2109 e v.º).
2. Por outra parte, já terá passado em julgado a douta decisão de mérito, de 27 de setembro de 2022, que “indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, confirm[ou] a Decisão Sumária n.º 517/2022”, de 2 de julho, quanto às questões de inconstitucionalidade fls. 2120).
3. Por conseguinte, requerimento do ora reclamante, visando a “reforma do acórdão em matéria de custas” (fls. 2125 a 2127v.º), obsta à baixa do processo, que o Tribunal da Relação de Coimbra (Secção Central) vem suscitar no seu ofício de 17 de outubro de 2022 (fls. 2132).
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Face ao exposto, promovo que os autos baixem ao Tribunal da Relação de Coimbra, com nota de trânsito em julgado, ficando neste Tribunal Constitucional traslado, para efeitos de proferir decisão sobre o pedido de “reforma do acórdão em matéria de custas” (LOFPTC, art. 84.º, n.º 4).”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, requerendo a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 624/2022. Tal impulso processual parece, porém, prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o reclamante nem sequer invoca, para fundamentar a reforma quanto a custas, quaisquer argumentos jurídicos tendentes a refutar a argumentação aduzida no Acórdão, limitando-se a reiterar o seu entendimento quanto à aplicação ao recurso de constitucionalidade do disposto no artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 (questão que já fora discutida e afastada) e a assinalar uma suposta “nova orientação jurisprudencial”, contrária ao decidido no Acórdão n.º 624/2022.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado, no segmento decisório relativo ao não conhecimento do objeto do recurso, o Acórdão n.º 624/2022.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado, no segmento decisório relativo ao não conhecimento do objeto do recurso, o Acórdão n.º 624/2022.
Notifique.
Lisboa, 25 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete