804/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, em 7 de julho de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 31).
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AI generated804/22 · Tribunal Constitucional: Compulsados os autos, verifica-se que o reclamante pretende sindicar a «(…) interpretação normativa do art.61°., n°. 2, alínea a), e n°.3, do Código Penal no sentido de que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram á sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional».
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ACÓRDÃO Nº 690/2022
Processo n.º 804/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, em 7 de julho de 2022, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 31).
2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, que recusou ao condenado A. a concessão da liberdade condicional. Por decisão desse Tribunal da Relação, datada de 15 de junho de 2022, julgou-se tal recurso improcedente (cf. fls. 21-27).
Inconformado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alínea. b) e n.º 2, nos seguintes termos (cf. fls. 29):
«(…) notificado do douto acórdão prolatado por este Colendo Tribunal em 15 de Junho de 2022, que sustenta, como ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso in casu interposto, a interpretação normativa do art.61°., n°. 2, alínea a), e n°.3, do Código Penal no sentido de que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram á sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional [não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão proferido em 7 de Julho de 2016, segundo a qual “não é por não assumir o crime que não quer assumir, e tem todo o direito a tal, como ao seu silêncio, que a liberdade condicional é concedida ou retirada.” (sic)], interpretação normativa que o Recorrente reputa de inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no art. 18°., n°.2, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana consagrado no art. 1º. da nossa Lei Fundamental, dele vem, ex vi do disposto no art.70°., n°.1, al.b), 72°., n°.1, al.b), 75°. e 75º- A., todos da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, a fim de a supra citada interpretação normativa ser sindicada por este Colendo Tribunal do ponto de vista da sua conformidade com a nossa Lei Fundamental.».
3. Por despacho datado de 7 de julho de 2022, entendeu-se inadmissível este recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 31):
«(…)
Acontece que em lado algum do acórdão consta “que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram à sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional” ou algo que possa ser interpretado nesse sentido.
Pelo contrário, consta do mesmo o seguinte:
“(...) não deixa de ser verdade que, como afirma, "não é requisito de concessão da liberdade condicional que o Recluso assuma a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena)".
No entanto, se a lei não impõe tal requisito como condição para a concessão da liberdade condicional, não deixa de constituir circunstância que não favorece o recluso o facto de negar a prática dos factos criminosos que lhe determinaram o cumprimento da pena de prisão.
(...)
Ora, ao negar a prática dos factos criminosos, ou seja, ao insistir na asseveração de que foi injustamente condenado, o recorrente não está certamente a contribuir para que se conclua que interiorizou o mal dos crimes cometidos, o que de imediato transmite a séria dúvida de que tenha assimilado o firme propósito de não repetir actos criminosos como os que o levaram ao cumprimento da presente pena de prisão.”
Ora, uma vez que o recorrente fundamenta o recurso na inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 61°, n.°s 1, alínea a. e 3 do Código Penal, no sentido de que “a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram à sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional”, interpretação esta não contida no nosso acórdão de 15 de Junho de 2022, há que concluir que em face de tão evidente discrepância entre o fundamento do recurso e o que foi decidido, está o mesmo inelutavelmente votado ao insucesso. (…).»
4. Notificado deste despacho, veio o recorrente apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, afirmando:
«(…)
1. Na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido respeito pela posição ali sustentada, considera o Recorrente ter o Digníssimo Tribunal a quo andado mal ao proferir o douto despacho de não admissão do recurso in casu interposto para o Colendo Tribunal Constitucional, razão por que dele vem reclamar para este Colendo Tribunal ad quem, já que
2. Considera estarem, in casu, claramente preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do supradito recurso. Senão vejamos.
3. Da análise da parca fundamentação do douto despacho reclamado ressuma que, para sustentar a decisão de não admitir o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal ad quem, o Digníssimo Tribunal a quo alega que "em lado algum do acórdão consta "que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram à sua condenação é condição sine qua non para a concessão da liberdade condicional" ou algo que possa ser interpretado nesse sentido." (sic). Todavia,
4. Como resulta da leitura atenta do douto acórdão prolatado pelo Digníssimo Tribunal a quo em 15 de Junho de 2022 e, outrossim, dos trechos, ali transcritos, da decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, estão, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a concessão da impetrada Uberdade condicional excepto, precisamente, a falta de assunção, pelo Recorrente, do cometimento dos crimes pelos quais foi condenado - sendo que, nos termos do nosso ordenamento jurídico vigente, não é requisito de concessão da liberdade condicional que o Recluso assuma a prática dos factos que levaram à sua condenação. Rectius,
5. Expressamente afirma o Digníssimo Tribunal a quo, no douto despacho reclamado, citando o douto acórdão recorrido, que "se a lei não impõe tal requisito como condição para a concessão da liberdade condicional, não deixa de constituir circunstância que não favorece o recluso o facto de negar a prática dos factos criminosos que lhe determinaram o cumprimento da pena de prisão.
"(...) Ora, ao negar a prática dos factos criminosos, ou seja, ao insistir na asseveração de que foi injustamente condenado, o recorrente não está certamente a contribuir para que se conclua que interiorizou o mal dos crimes cometidos, o que de imediato transmite a séria dúvida de que tenha assimilado o firme propósito de não repetir actos criminosos como os que o levaram ao cumprimento da presente pena de prisão." (sic). Dentro deste quadro,
6. Ao não conceder a impetrada liberdade condicional com base naquele único fundamento (rectius: o Recorrente negar a prática dos factos criminosos), quando todos os requisitos para tanto legalmente previstos estão assumida e expressamente verificados, não se vislumbra, de todo em todo, como pode o Digníssimo Tribunal a quo sustentar, da forma apodítica plasmada no douto despacho reclamado, que "em lado algum do acórdão consta "que a assunção, pelo Recluso, da prática dos Jactos que levaram à sua condenação é condição sine qua non para a concessão da liberdade condicional"ou algo que possa ser interpretado nesse sentido." (sic).
7. Obiter dictum, a menos que o Digníssimo Tribunal a quo considere que "negar a prática dos factos criminosos" é coisa diversa de "não assumir a prática dos factos que levaram à sua condenação", argumento que obviamente não colhe...
8. Nunca é demais ter presente o quadro de factos provados em que in casu nos movemos:
- o Recorrente não tem antecedentes criminais [rectius: este é o seu primeiro e único contacto com o sistema judicial penal) (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório e, bem assim, na douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra), sendo que os 2 (dois) crimes de incêndio florestal, na forma tentada, pelos quais foi condenado respeitavam às mui reduzidas áreas ardidas de 10 m2 (dez metros quadrados) e 26m2 (vinte e seis metros quadrados), a ponto de no douto acórdão condenatório se ter decidido que "(...) dada a sua reduzida extensão (área ardida de 10m2 e 26m2), qualquer destes fogos não assumiu a dimensão e/ou forças próprias do relevo necessário ao incêndio." (sic);
- dispõe de uma rede de apoio familiar próxima, sempre presente e com inquebráveis vínculos afectivos (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório e, bem assim, na douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra);
- não tem qualquer tipo de dependência alcoólica ou consumo de produtos estupefacientes no seu percurso de vida (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório);
- enferma de uma situação clínica que inspira particulares e mui específicos cuidados, maxime na especialidade de Neurocirurgia (rectius: necessita de acompanhamento médico permanente, ex ri das delicadas intervenções cirúrgicas à coluna que sofreu) (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório e, bem assim, na douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra);
- é uma pessoa respeitada na comunidade onde vive, na qual está perfeitamente integrado, inexistindo registo de problemas relacionados com outras pessoas, sendo por todos considerado um indivíduo pacato e bem integrado no seu contexto social, participando inclusive nos órgãos sociais do clube de futebol local, "Os Ceireiros", onde acompanha assiduamente as camadas jovens (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório);
- apresenta um comportamento prisional absolutamente imaculado, tal qual havia sucedido já, aliás, aquando do igualmente imaculado cumprimento da prisão preventiva que lhe foi aplicada e, de igual sorte, tal qual sucedeu ao longo do igualmente imaculado cumprimento da obrigação de permanência na habitação com vigilância por meios técnicos de controlo à distância, como ressuma da análise dos plúrimos relatórios de execução daquela medida de coacção in casu prolatados pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cfr. douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra);
- conquanto não assuma o cometimento dos 2 (dois) crimes de incêndio florestal, na forma tentada, pelos quais foi condenado, sempre o Recorrente aceitou e respeitou, ab initio, a sua condenação, tendo entrado na prisão sem quaisquer sentimentos de hostilidade e raiva para com o sistema judicial que o condenou (cfr. relatório da liberdade condicional);
- demonstra consciência crítica quanto ao nefasto impacto dos incêndios florestais (cfr. factos provados no douto acórdão condenatório) e valoriza a gravidade dos crimes de incêndio florestal, de tal
sorte que aceitou integrar o programa de reabilitação de incendiários, no qual participa desde Dezembro transacto (cfr. douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra);
- integra a brigada agrícola (cfr. douta decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra); e
- foi favorável o parecer emitido pelo Conselho Técnico (que, en passant, conquanto não possua carácter vinculativo, tem por fito ajudar o Julgador a proferir a sua decisão: por isso é pedido e elaborado).
9. Dúvidas não remanescem, portanto, de que o Digníssimo Tribunal a quo sustenta, como ratio decidendi da decisão de improcedência do recurso in casu interposto, a interpretação normativa do art.61°., n°. 2, alínea a), e n°.3, do Código Penal no sentido de que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram à sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional [não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão proferido em 7 de Julho de 2016, segundo a qual "não é por não assumir o crime que não quer assumir, e tem todo o direito a tal, como ao seu silêncio, que a liberdade condicional é concedida ou retirada." (vic)], nos precisos termos ínsitos no requerimento de interposição de recurso in casu apresentado,
10. Assim se demonstrando a flagrante falha da premissa única da correlata fundamentação do douto despacho reclamado. Ora,
11. Como recorda Carlos Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", p.221, "A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito — não devendofundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são — de um ponto de vista jurídico-constitucional — manifesta ou notoriamente inatendíveis (cfr., v.g., Acórdãos n°s.269/94, 501/94, 132/98, 304/00, 446/00, 673/04, 174/06, 39/07 e 484/08)." (sic).
12. Da aplicação das considerações supra vertidas à realidade em apreço resulta, portanto, estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso subjudice, motivo por que
13. Outra opção não resta ao Recorrente que não, ex vi do disposto no n°.4 do art.76°. da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro, reclamar do supra dito, e douto, despacho, por meio da reclamação subjudice (visto que esta norma define o âmbito da reclamação no processo constitucional, estabelecendo expressamente que ela constitui o meio impugnatório adequado para reagir contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal ad quem). Destarte,
14. Deve a reclamação sub judice ser integralmente deferida, nessa conformidade revogado o douto despacho reclamado e, acto contínuo, substituído por decisão que admita o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais, o que ora se impetra.»
Esta reclamação foi admitida por despacho de 21 de julho de 2022 (cf. fls. 8).
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio sufragar o indeferimento da presente reclamação, por entender que «(…) o reclamante identifica como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”» (cfr. fls. 34-36).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
7. Compulsados os autos, verifica-se que o reclamante pretende sindicar a «(…) interpretação normativa do art.61°., n°. 2, alínea a), e n°.3, do Código Penal no sentido de que a assunção, pelo Recluso, da prática dos factos que levaram á sua condenação é condição sine qua non para a concessão de liberdade condicional».
Ora, sem prejuízo de outras considerações acerca do incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, afigura-se que o objeto da presente pretensão, tal como delimitado pelo reclamante, não corresponde aos fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido, para amparar o sentido decisório veiculado.
Analisada a fundamentação aduzida por aquele Tribunal, em particular na parte onde convoca a aplicação do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, constata-se que, efetivamente, a circunstância de o arguido ter negado a prática dos factos criminosos pelos quais foi condenado, revelou-se, in casu, um elemento determinante para fundamentar a decisão que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de não aplicação da liberdade condicional. Tal não implica, porém, que o resultado decisório tenha assentado no enunciado normativo delineado pelo reclamante no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos, segundo o qual a confissão da prática dos factos criminosos é um pressuposto essencial para a aplicação do regime da liberdade condicional.
Pelo contrário, consta-se que em momento algum o Tribunal a quo afirmou que a norma do art. 61.°, n.° 2, alínea a) contém, como elemento objetivo da sua previsão, a confissão da prática do facto criminoso:
«(…)
Ora, essa avaliação terá de assentar na postura que o recluso vai expressando ao longo do cumprimento da pena, não podendo, nem devendo, assentar apenas nas declarações que presta perante o Juiz do Tribunal da Execução das Penas no momento que antecede a decisão sobre a liberdade condicional, ou seja, a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena impõe a análise de todo um processo dinâmico que não se esgota no momento da audição do recluso, mas que deverá tê-lo em consideração (artigo 176Q, do C.E.P.M.P.L.).
No caso concreto está provado que
“em meio prisional, o recluso apresenta comportamento adequado, sem qualquer infracção disciplinar”, “encontra-se em regime aberto desde 14/12/2021”, “ainda não beneficiou de licença de saída” — situação explicável pela data em que passou a cumprir pena em meio prisional (18/11/2021) —, “está colocado na brigada agrícola”, “foi integrado no programa de Reabilitação de Incendiários, ainda em fase inicial”, “encontra-se com acompanhamento em consulta de psicologia, que valoriza”, “quando em meio livre, [...] revela preferência pelo seu regresso à residência dos pais, na Beselga, mas refere ter ainda possibilidade de residir junto da irmã e respectivo agregado em Penedono, onde esteve sujeito à medida de coacção aplicada no âmbito do” processo da condenação, “refere dispor da possibilidade de trabalhar para familiares na construção civil ou trabalhar no âmbito de um novo CEI no Município de Penedono”, “caso lhe seja determinado, aceita cumprir, no denominado período de incêndios, a liberdade condicional em regime de permanência na habitação” e “para além da condenação supra referida em 1), o condenado não apresenta outros antecedentes criminais”.
Ora, perante esta factualidade, não merece censura a decisão que o recorrente pretende ver agora revertida.
Com efeito, mantendo o recorrente uma inflexível negação da prática dos dois crimes de incêndio na forma tentada e até, de certo modo, desvalorizando-os em sede de recurso — refere-se aos mesmos como meramente tentados, esquecendo-se que a condenação foi pela forma tentada e não pela forma consumada, o que levaria a penas substancialmente mais pesadas —, não deixa de
ser verdade que, como afirma, “não é requisito de concessão da liberdade condicional que o Recluso assuma a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena)”.
No entanto, se a lei não impõe tal requisito como condição para a concessão da liberdade condicional, não deixa de constituir circunstância que não favorece o recluso o facto de negar a prática dos factos criminosos que lhe determinaram o cumprimento da pena de prisão.
(…)
Acresce que um recluso que pretenda a concessão da liberdade condicional, terá de demonstrar e convencer o tribunal, de que está inserido socialmente, que interiorizou o mal do crime, que tem o firme propósito de nunca mais voltar a praticar actos criminosos e que futuramente cumprirá com as regras emergentes da ordem jurídica em que assenta a vida em sociedade, ou seja, que a pena que cumpriu até ao momento alcançou as finalidades exigidas por lei e que por isso se tornou desnecessário o cumprimento da parte restante.
Ora, ao negar a prática dos factos criminosos, ou seja, ao insistir na asseveração de que foi injustamente condenado, o recorrente não está certamente a contribuir para que se conclua que interiorizou o mal dos crimes cometidos, o que de imediato transmite a séria dúvida de que tenha assimilado o firme propósito de não repetir actos criminosos como os que o levaram ao cumprimento da presente pena de prisão.»
Ou seja, decorre da fundamentação da decisão recorrida que a negação da liberdade condicional representou o resultado de um exercício ponderativo entre os diversos elementos carreados para os presentes autos. Tal verifica-se, desde logo, através do elenco constante do segundo parágrafo da fundamentação transcrito supra, seguido do qual concluiu que «(…) perante esta factualidade, não merece censura a decisão que o recorrente pretende ver agora revertida». Assim, o Tribunal a quo decidiu que, atendendo à teleologia do regime jurídico, e em face da factualidade apurada no caso sub judice, o peso atribuído àquelas declarações do arguido superava o peso atribuído aos demais elementos nos autos. Tal implica que o Tribunal a quo identificou a exigência de um exercício ponderativo na aplicação da norma, em termos que não se compadecem com o sentido normativo sindicado no recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante. Caso assim não se entendesse, o Tribunal a quo ter-se-ia limitado a constatar a falta de confissão da prática dos factos pelo condenado, sem convocar os demais elementos constantes dos autos para a tomada de decisão. No fundo, cabe constatar que é manifestamente distinto negar a pretensão do reclamante por imposição legal – que é o que teria sucedido se tivesse sido aplicada a interpretação normativa definida como objeto do recurso de inconstitucionalidade – ou realizar uma ponderação específica e casuística, chegando à conclusão que a não admissão da prática dos factos é decisiva na não concessão, numa situação concreta, de liberdade condicional.
8. Cabe, assim, concluir que o Tribunal da Relação de Coimbra não interpretou e aplicou a norma com o sentido que esteve na base da enunciação no presente recurso de constitucionalidade, tornando-a numa dimensão insuscetível de ser examinada nesta sede, porque não integrou a ratio decidendi daquela decisão. Em rigor, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo reclamante e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. A ausência da norma questionada na ratio decidendi da decisão recorrida faz com que não esteja preenchida a exigência legal de aplicação normativa estabelecida pela alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade têm sempre caráter ou natureza instrumental legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), devendo a solução da questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
No presente caso, um juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional das normas-objeto não poderá repercutir-se, com efeito útil, sobre a decisão recorrida, visto que se revelará insuscetível de afetar a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, que sempre prevaleceria. Tal somente sucederia se as normas em apreciação por este Tribunal tivessem consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. No caso vertente, contudo, qualquer juízo proferido pelo Tribunal Constitucional tornar-se-ia inócuo, não interferindo posteriormente, em absoluto, no deslinde processual na origem, tendo em consideração que a qualificação constitucional da norma-objeto é indiferente para o acórdão atacado, que não a empregou.
Nesta medida, o recurso não é admissível, devido à falta de relação com a ratio decidendi do acórdão em crise, que tem como consequência a não verificação do critério de utilidade.
Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete