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710/2022 AI generated

710/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 710/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo a quo, o tribunal recorrido, por decisão proferida em 31 de maio de 2022 (fls. 2-4 verso), determinou a absolvição do arguido A., da prática de três crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, agravados nos termos do artigo 177.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, dos quais vinha acusado.

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artigo 282.º da CRP; 710/2022 · Tribunal Constitucional: Porém, como resulta da letra da lei (“pode abster-se”), tal poder tem caráter “discricionário” (discricionariedade de ação) e como tal não está sujeito a controlo judicial, justamente nos seus “momentos discricionários”. E, aliás, sendo uma abstenção de recorrer, “controlo” que houvesse, pela própria natureza do ato de abstenção, em princípio decorria apenas da interposição do recurso de constitucionalidade pela parte que ficou vencida, nos termos gerais de direito processual (art. 72.º, n.º 1, alínea b).

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possession of child pornography minor offenses plea of constitutional grievance sexual offences pornography constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 282.º da CRP
Nos termos do disposto no artigo 66.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 689/2022

Processo n.º 710/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito do processo a quo, o tribunal recorrido, por decisão proferida em 31 de maio de 2022 (fls. 2-4 verso), determinou a absolvição do arguido A., da prática de três crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, agravados nos termos do artigo 177.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, dos quais vinha acusado.

Na sequência desta decisão, em 6 de junho de 2022, apresentou o Ministério Público recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos (fls.5 verso):

«O Ministério Público junto deste tribunal, notificado no dia 31 de Maio de 2022 da sentença proferida nos autos, nos termos conjugados do disposto no artigo 280.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 70.° n.° 1, al. a), 72.° n.° 1 al. a) e n.° 3, 75.° e 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea j) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto, vem interpor recurso obrigatório da sentença para o Tribunal Constitucional.

O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 4.° e 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho, normas essas cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material por violação dos artigos 35.°, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso deverá subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.° n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de novembro».

2. Por decisão datada de 14 de junho de 2022 entendeu o tribunal recorrido não admitir o mencionado recurso, invocando, nessa sede, os seguintes fundamentos (fls. 7-7 verso):

«Por sentença de 31-05-2022 foi o arguido A. absolvido da prática de 3 crimes de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, agravados nos termos do artigo 177.°, n.° 7, do mesmo diploma legal, por ausência de prova quanto a um elemento objetivo do tipo, a tipicidade, na medida em que, o arguido não assumiu a prática dos factos de que vinha acusado e o Tribunal, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, recusou a aplicação dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, com base na qual foi identificado o IP a partir do qual terá sido feita uma partilha de um vídeo de cariz sexual, envolvendo menores, por considerar que tais artigos estão feridos de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 35.º, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1 e 20.º, n.° 1, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 2, da CRP.

O Ministério Público veio interpor “recurso obrigatório da sentença para o Tribunal Constitucional”, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, normas essas cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos acima mencionados.

O recurso foi interposto com fundamento no disposto no artigo 280.º, n.° 1, al. a) e n.° 3 da CRP e nos artigos 70.º, n.° 1, al. a), 72.º, n.° 1, al. a) e n.° 3, 75.º, n.° 1 e 75.°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.

Dispõe o artigo 70.º, n.° 1, al. a) da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro que: "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; (...)"

Ocorre que, depois de proferida a sentença absolutória mas antes da interposição do recurso por parte da Digna Magistrada do Ministério Público, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, onde se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, cuja aplicação este Tribunal recusou por as considerar inconstitucionais.

Nos termos do disposto no artigo 66.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP.

Pelo exposto, o resultado do recurso interposto não poderá ser outro senão o de se confirmar o juízo de inconstitucionalidade declarado na sentença de que se recorre.

Donde se conclui que, em face da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, estando o mesmo vigente, é o recurso interposto inútil, razão por que não se admite o mesmo.

Notifique».

3. Inconformado, em 20 de junho de 2022, reclamou o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, tendo considerado que (fls. 8-9):

«O Ministério Público notificado do despacho proferido a 14/06/2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional vem, nos termos dos artigos 76.°, n.° 4 e 77.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, apresentar reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes:

Por sentença de 31/05/2022, o tribunal a quo desaplicou as normas extraídas dos artigos 4.° e 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho, normas essas cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material por violação dos artigos 35.°, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. O tribunal a quo desaplicou as aludidas normas sem que fosse publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, e, atento a que foi recusada a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade verificou-se a interposição de recurso obrigatório da decisão.

Porém, o tribunal a quo não admitiu o recurso, alegando não ser útil, pois, deverá ser determinada a inconstitucionalidade da norma.

Ora, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferida quando não respeite as formalidades do requerimento, seja o recurso intempestivo, o recorrente não tenha legitimidade ou quando seja manifestamente infundado nas situações de recurso de decisão que aplique uma norma quando, no processo foi suscitada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Nos autos, nenhuma das situações para não admissão de recurso se verifica, desse modo, deveria o recurso por desaplicação de norma pelo tribunal com fundamento na sua inconstitucionalidade ser admitido pelo tribunal a quo para conhecimento e apreciação da matéria, não cumprindo esta ao tribunal a quo que, ao fazê-lo pretendeu exercer atribuições que não as suas e competências que não lhe pertencem. Com efeito, ao decidir não admitir o recurso, o tribunal a quo extravasou as suas atribuições, pois tomou conhecimento da matéria suscitada e que não lhe cumpria fazer, pois apenas poderia não admitir o recurso com fundamento nas situações previstas, não devendo conhecer da matéria do recurso, pois, apreciar se deve ser mantida a decisão de inconstitucionalidade da norma não cumpre ao tribunal a quo, apenas lhe cabendo a admissão do recurso, quando estejam previstos os pressupostos para a sua admissão como nos autos.

Nestes termos deve a Reclamação ser admitida e julgada procedente por provada e, em consequência, ser proferido despacho de admissão de recurso».

A reclamação foi admitida por despacho datado de 23 de junho de 2022 (fls. 11).

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, assinalando que (fls. 17-19):

«(…)

2. Convém referir que a presente fase processual, como resulta da epígrafe legal, é a da “decisão sobre a admissibilidade”.

Ora, como bem refere a reclamante, os requisitos de admissibilidade do recurso, quando tenha sido interposto nos termos e para os feitos da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOFPTC, estão, taxativamente, estabelecidos no n.º 2 do artigo 76.º, da mesma lei, e são os três seguintes: os elementos do artigo 75.º-A, o prazo e a legitimidade.

No caso, é indubitável (fls. 5v.º): que o requerimento de interposição do recurso indica, como tipo de recurso, a alínea a), do n.º 1 do artigo 70.º, e como norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, aquela “extraída dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho”; que a notificação da sentença recorrida ocorreu em 31 de maio de 2022, sendo o recurso interposto em 6 de junho de 2022, antes de expirar o prazo legal de 10 dias do para o efeito; e, finalmente, que o Ministério Público, tendo exercido a competência (poder-dever) de interpor recurso obrigatório, correlativamente tem legitimidade ad recursum (Constituição, art. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, EMP, art. 4.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2, e LOFPTC, arts. 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3).

3. A ulterior publicação, no Diário da República, n.º 108/2022, Série I, de 2022-06-03, pg. 1 e segs., do acórdão n.º 266/2022, não é relevante para efeitos da decisão sobre a admissibilidade do presente recurso.

Com efeito, decorre dos próprios termos do despacho reclamado (o “resultado do recurso interposto”, afirma o despacho reclamado, “não poderá ser outro senão o de se confirmar o juízo de inconstitucionalidade”) que tal conclusão, como bem aduz o reclamante, não respeita a qualquer um dos três referidos requisitos de admissibilidade (indicações do requerimento, prazo e legitimidade), agora em apreciação, mas antes ao juízo de inconstitucionalidade, que não o está (fls. 8v.º e 9).

Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso (LOFPTC, arts. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e n.º 75.º, n.º 1, e 74.º-A, n.º 1).

4. Finalmente, ex abundanti cautela, sempre se dirá que o dever de interposição de recurso obrigatório (em caso de recusa de aplicação ou de aplicação de norma nos termos previstos nas alíneas a), c), e), g) h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, cit.) está sujeito à cláusula “salvo o disposto no número seguinte.” (artigo 72.º, n.º 4).

A letra desse n.º 4 do artigo 72.º da LOFPTC, porém, terá subjacente um princípio segundo o qual o Ministério Público está investido do poder (discricionário) de se abster de interpor recurso obrigatório (por inconstitucionalidade, “inconvencionalidade” ou ilegalidade) em caso de “conformidade” da decisão recorrida com “a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante [lato sensu, “assente”] do Tribunal Constitucional”.

Porém, como resulta da letra da lei (“pode abster-se”), tal poder tem caráter “discricionário” (discricionariedade de ação) e como tal não está sujeito a controlo judicial, justamente nos seus “momentos discricionários”. E, aliás, sendo uma abstenção de recorrer, “controlo” que houvesse, pela própria natureza do ato de abstenção, em princípio decorria apenas da interposição do recurso de constitucionalidade pela parte que ficou vencida, nos termos gerais de direito processual (art. 72.º, n.º 1, alínea b).

5. Por outra parte, com particular interesse nas presentes circunstâncias, como e como resulta também da letra da lei, apenas em caso de “decisões conformes” com a jurisprudência “assente” do Tribunal Constitucional poderá ser exercido tal poder discricionário (art. 72.º, n.º 4).

Ora, é certo que o despacho reclamado afirma, categoricamente, que “o resultado do recurso interposto não poderá ser outro senão o de se confirmar o juízo de inconstitucionalidade declarado na sentença de que se recorre.”. Porém, dado o modo indeterminado como se expressa esta decisão de inconstitucionalidade, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo e modo relevantes (“com base na qual foi identificado o IP a partir do qual terá sido feita a partilha de um vídeo de cariz sexual, envolvendo menores”) não é evidente, sem mais, a “conformidade” da mesma com “os precisos termos” do teor e sentido do julgado de inconstitucionalidade estabelecido no acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional. Aliás, essa questão da “decisão conforme” poderá mesmo, eventualmente, ser matéria de alegação (embora, pois se trata de “recurso obrigatório”, no caso o Ministério Público não está adstrito à observância os ónus processuais de alegar e formular conclusões).

Nos termos expostos, e atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 2 e 3, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, todos da LOFPTC, em virtude do reclamante Ministério Público ter indicado no seu requerimento o tipo de recurso por inconstitucionalidade e a norma impugnada, estar em prazo e ter legitimidade, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recuso, pelo que é de revogar o despacho recorrido, de 13 de junho de 2022, e em consequência de deferir a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O Ministério Público, ora reclamante, interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

Neste contexto, importa recordar que a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, desde logo, da verificação de uma efetiva recusa pela decisão recorrida da aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso e, para além disso, impõe que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.

6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «em face da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, estando o mesmo vigente, [ser] o recurso interposto inútil». Com efeito, assinalou o tribunal a quo que «publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 268/2022, onde se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, cuja aplicação este Tribunal recusou por as considerar inconstitucionais, (…) o resultado do recurso interposto não poderá ser outro senão o de se confirmar o juízo de inconstitucionalidade declarado na sentença de que se recorre».

O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, assinalou que «dado o modo indeterminado como se expressa esta decisão de inconstitucionalidade, nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo e modo relevantes (…) não é evidente, sem mais, a “conformidade” da mesma com “os precisos termos” do teor e sentido do julgado de inconstitucionalidade estabelecido no acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional». Todavia, não compete ao Tribunal Constitucional, atentos os poderes que lhe são legalmente conferidos, sindicar a concreta decisão das instâncias, nomeadamente no que respeita à efetiva aplicabilidade das normas declaradas inconstitucionais aos factos submetidos à apreciação do tribunal recorrido.

Para além disso, objetou ao entendimento vertido na decisão do tribunal a quo, promovendo o deferimento da reclamação, assinalando que «atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 2 e 3, 75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 2, e 77.º, n.º 2, todos da LOFPTC, em virtude do reclamante Ministério Público ter indicado no seu requerimento o tipo de recurso por inconstitucionalidade e a norma impugnada, estar em prazo e ter legitimidade, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do presente recuso, pelo que é de revogar o despacho recorrido, de 13 de junho de 2022».

7. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, através deste mecanismo, sujeita o reclamante à apreciação de um órgão colegial – a conferência – a decisão de não admitir o recurso proferida pelo tribunal a quo. Neste sentido, ao abrigo de tal disposição, a conferência poderá decidir (i) pela manutenção do despacho de indeferimento, indeferindo a reclamação – invocando os mesmos fundamentos deduzidos pelo tribunal recorrido, ou outros relativamente aos quais o reclamante tenha podido pronunciar-se; ou (ii) pela revogação do despacho de indeferimento, deferindo a reclamação, o que implica que se determine ao juiz reclamado que receba o recurso de constitucionalidade interposto (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2011, p. 230). Numa formulação alternativa, diremos que o objeto da reclamação consagrada no artigo 76.º, n.º 4, da LTC se traduz no despacho reclamado, que entendeu não admitir o recurso deduzido.

8. Compulsados os presentes autos, constata-se que, à data da apresentação da mencionada reclamação – 20 de junho de 2022 – o Acórdão n.º 268/2022, deste Tribunal Constitucional, havia sido proferido e publicado em Diário da República (Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03, páginas 18 – 81), tendo transitado em julgado em 23 de maio de 2022. O referido aresto, decidiu, conforme indicou o tribunal recorrido:

«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;

b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».

Tal como assinalado pelo mesmo tribunal, na decisão ora reclamada, «nos termos do disposto no artigo 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP». Isto é, «a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado». Assim, na sequência da prolação de tal acórdão, foram expurgadas do ordenamento jurídico as normas constantes «do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei» e «do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho».

Examinado o teor da reclamação ora em análise, verifica-se que o objeto do recurso não admitido pelo tribunal a quo – e que se encontra na base na presente reclamação – corresponde exatamente às «normas extraídas dos artigos 4.° e 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de Julho, normas essas cuja aplicabilidade foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material por violação dos artigos 35.°, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 18.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa». Ora, o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa determina que «a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal». Assim, por força da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas, foram elas definitivamente eliminadas do sistema jurídico português, com efeitos ex tunc, tudo se passando como se nunca tivessem existido.

No que releva para a presente lide, tal circunstância determina a constatação de que a apreciação da presente reclamação incidiria, a final, sobre a admissibilidade de um recurso desprovido de objeto. Por conseguinte, a inexistência de objeto do recurso não admitido conduz, necessariamente, à impossibilidade de conhecimento da reclamação deduzida nos autos.

Assim, tendo em conta a finalidade pretendida pelo recorrente, deixou de ser logicamente possível ao Tribunal Constitucional proferir decisão neste processo, por inexistência de norma objeto do recurso interposto com fundamento na respetiva desaplicação. Ou, por outras palavras, a presente reclamação tornou-se juridicamente impossível.

Face ao exposto, conclui-se pela impossibilidade do prosseguimento desta reclamação, de acordo com o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer da reclamação apresentada, por impossibilidade da lide, declarando-se extinta a instância, nos termos artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete