589/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022, que não admitiu o recurso de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC]) por aquele interposto, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos processuais (artigo 671.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CPC).
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º do CPC, artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 280.º da Constituição, art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP, art. 280.º CRP; 589/22 · Tribunal Constitucional: Ora, não é de todo assim. Estamos perante um equívoco que cabe dissipar desde já: quando confrontada com a rejeição da revista excecional junto do Supremo Tribunal de Justiça, era possível à recorrente interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, a montante, havia confirmado a decisão de 1.ª instância (e que, como tal, vinha de ser reconhecido como irrecorrível pela jurisdição), tal como decorre textualmente do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Outra solução legal seria, de facto, uma inadmissível armadilha processual apta a encurralar o litigante que pretendesse tomar mão do mecanismo impugnatório do artigo 672.º do CPC (ou que, por exemplo, tomasse mão de incidentes pós-decisórios, como reclamação de nulidade de decisões de mérito).
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ACÓRDÃO Nº 687/2022
Processo n.º 589/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022, que não admitiu o recurso de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil [CPC]) por aquele interposto, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos processuais (artigo 671.º, n.º 1 e 2, a contrario, do CPC).
O recorrente pediu a fiscalização da constitucionalidade “das normas dos arts. 41.º, 48.º e 577.º, al. h) CPC conjugados com os arts. 92.º e 99.º EOA e 4.º CPC segundo a qual o patrocínio de uma parte por um advogado que representou a parte contrária tem apenas consequências disciplinares ou, no limite, uma mera irregularidade sanável por ratificação do cliente actual do advogado impedido”, arguindo violação do “princípio da igualdade, direito de acesso ao direito e aos tribunais e direito ao patrocínio por advogado, nos termos dos arts. 13.º, 20.º e 208.º”, todos da Constituição da República Portuguesa.
2. B. propôs ação especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra A., SA e, em articulado de motivação do despedimento, a empregadora suscitou exceção dilatória, visando obter por essa via a absolvição da instância. Como fundamento e nesse âmbito, alegou que a mandatária do demandante, sociedade de advogados, a representara entre os anos de 2010 e 2018, exercendo mandato que abrangia processos disciplinares e que importou a aquisição de conhecimentos sobre a sua vida societária, caracterizando conflito de interesses que, a seu ver, imporia a irregularidade do ato constitutivo da instância.
3. Julgada a ação parcialmente procedente pela 1.ª instância, A., SA recorreu da sentença final e, bem assim, dos despachos de 8 de julho de 2020 e de 8 de setembro de 2020 (despacho saneador), na parte que apreciou a exceção a propósito de «conflito de interesses» da mandatária forense do Autor.
O Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, adotando o entendimento perfilhado pelo Tribunal do Trabalho, ora que a instância se deveria entender regularizada pela constituição de nova mandatária e subsequente ratificação do processado.
No mais dos recursos interpostos, o Tribunal da Relação de Guimarães igualmente negou-lhes provimento, confirmando todo o julgado.
4. A recorrente interpôs então recurso de revista excecional (artigo 672.º do CPC) para o Supremo Tribunal de Justiça quanto à defesa por exceção dilatória (irregularidade do mandato/conflito de interesses) que, pelo acórdão recorrido, rejeitou o seu impulso impugnatório com fundamento em irrecorribilidade da decisão, já que o recurso não compreendia a apreciação de questões de mérito em conformidade com o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC.
5. Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados.
Pela decisão sumária n.º 417/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:
“(…) Em primeiro lugar, é de assinalar que o pedido de fiscalização do disposto nos artigos 41.º, 48.º e 577.º, alínea h), todos do CPC, conjugados com os artigos 92.º e 99.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e 4.º do CPC (na interpretação segundo a qual o patrocínio de uma parte por um advogado que representou a parte contrária tem apenas consequências disciplinares ou, no limite, uma mera irregularidade sanável por ratificação do cliente actual do advogado impedido) é irregular, já que se trata de um programa normativo totalmente alheio à decisão recorrida.
É entendimento uniforme entre doutrina e jurisprudência constitucional que o recurso de fiscalização concreta só será admissível se a norma ou interpretação normativa objecto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC (…). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objecto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. (…)
Levando em conta o exposto e porque a recorrente inequivocamente recorreu da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2022 (embora a apelide de “acórdão”, lapso irrelevante), que se limitou a julgar inadmissível o recurso interposto para esse foro (“notificada do douto acórdão de 22.03.22 vem (...) dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos”), não pode passar despercebido a ninguém que a interpretação normativa cuja sindicância se pretende em nada respeita a essa decisão e não conforma seu fundamento, essencial ou secundário: a decisão singular cingiu-se a aplicar o quadro legal de que depende a admissibilidade da revista excecional (artigos 671.º, n.ºs 1 e 2 e 672.º, n.º 1, corpo do texto, ambos do CPC) e é absolutamente estranha às condições em que exerceu mandato forense a representante do demandante inicialmente envolvida na propusitura da ação.
Assim, desde já concluímos que estamos perante vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…)
Em segundo lugar, cabe relembrar que o modelo legal de recurso para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alíneas b), 2.ª parte e f), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre para o Tribunal Constitucional, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (…).
O exposto equivale a dizer que conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Ora, a primeira vez que a questão de constitucionalidade se pode entender suscitada pela recorrente no processo de modo a ficar compreendida no objeto temático de uma instância foi no recurso de revista extraordinária interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. conclusões ix.)) e é, de resto, essa a indicação constante do requerimento de interposição apresentado (em cumprimento do artigo 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC). Deixamos impresso, porém, que também o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães definido pela recorrente não compreendeu um pedido de fiscalização concreta quanto a essa matéria (cfr. conclusões i.) e ii.)).
No entanto e como vimos, o recurso de revista extraordinária não era admissível (por não incidir sobre o mérito da ação, mas meramente sobre questões relativas à regularidade da instância) e foi rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, que por isso se absteve de se pronunciar sobre o respetivo objeto. Nesse pressuposto, concluímos que a recorrente não suscitou a “questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respetiva apreciação” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 181), antes introduzindo o pedido de fiscalização concreta prévio num ato irregular que, como tal, não teve por efeito obrigar o órgão jurisdicional ao respetivo julgamento.
Assim sendo, impõe-se concluir que está também omisso in casu o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e de que depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício processual preclusivo da apreciação do respetivo objeto.”
6. A recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos:
“(…) vem, com a devida e merecida vénia, dela reclamar para a conferência, requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria.
Para tanto, sempre com a devida vénia, vem a recorrente dizer:
1.º
Entendeu-se, conforme sustentado no ponto 8. da Decisão Sumária, que o pedido de fiscalização "arts. 41.º, 48.º e 577.º, al. h) CPC conjugados com os arts. 92.º e 99.º EOA e 4.º CPC" é irregular, já que se trata de um programa normativo alheio à decisão recorrida.
2.º
Isto porque o recurso interposto é, formalmente, da decisão do Mmo. STJ, a qual recusou conhecer do mérito do recurso.
3.º
Admitindo-se profundamente menos versado na LTC e na Constituição que este Colendo Tribunal, não pode a recorrente mesmo assim deixar de assinalar que, a ser essa a interpretação correcta da LTC, essa necessariamente restringiria de forma inaceitável a norma do art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP.
4.º
Ousa assim, desse modo, a recorrente afirmar que tal interpretação da LTC fere a Constituição da República Portuguesa ao restringir o objecto do art. 280.º, n.º 1 al. b) da mesma e, desse modo, ao retirar do conhecimento do Colendo Tribunal Constitucional matérias que o Legislador Constitucional quis, expressamente, que tomasse conhecimento. Vejamos:
5.º
Em rigor, desde o articulado do empregador do art. 98.º-J CPT que a recorrente vem-se batendo pelo direito do réu a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 209, n9 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, o qual decorre da própria ideia de Estado de direito. "A igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95) — sublinhado meu.
6.º
Sempre foi disso que se tratou, em todos os momentos processualmente relevantes.
7.º
O recorrido, ao fazer-se representar pelo advogado da recorrente, beneficiou de uma vantagem injusta, em prejuízo da justa composição do litígio.
8.º
Como é evidente (atreve-se a recorrente), é uma vantagem excepcional beneficiar de ser representado com um conhecimento profundo de mais de 10 anos a representar a outra parte, com acesso aos segredos que apenas podem ser contados ao mandatário.
9.º
Ora, não permitindo a Lei recorrer directamente para o Tribunal Constitucional da decisão que considera ferir a constituição (julgo não serem merecidas dúvidas a este respeito) não se pode aceitar que o único recurso possível — a final — fique prejudicado porque o último Tribunal não se pronunciou sobre a concreta questão.
10.º
Levem-se às últimas consequências o pensamento ínsito na Decisão Sumária:
O recurso da decisão entendida como inconstitucional é vedado salvo em última instância;
O recurso de última instância é vedado por não ter versado na questão de mérito, isto é, por não se ter pronunciado sobre a matéria cuja inconstitucionalidade se defendeu.
11.º
A LTC não deve ser interpretada em sentido mais restritivo do que a lei substantiva que está a regular, aqui, o art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP
12.º
Concretamente, não deve impedir o conhecimento do Colendo Tribunal Constitucional das decisões judiciais que o Legislador Constitucional considerou crucial serem dele conhecidas, enquanto último bastião do cumprimento da Constituição da República Portuguesa.
13.º
O segundo argumento (9.) que sustenta a douta Decisão Sumária pode resumir-se à omissão de um requisito, a invocação da inconstitucionalidade nas várias instâncias.
14.º
Ora, também aqui há, entende modestamente o signatário, que ter presente que também esta interpretação da LTC restringe a norma do n.º 4 do art. 280.º CRP.
15.º
Aquela norma exige que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade, mas não que o tenha sido em todas as instâncias.
16.º
Esta interpretação da LTC que acrescenta condições de recorribilidade manifestamente afasta do conhecimento do Tribunal Constitucional todas as outras decisões que seriam admissíveis pela letra e pelo espírito da norma do art. 280.º, n.º l al. b) e n.º 4 CRP mas que ficam no crivo mais fino da LTC, na interpretação que lhe vem sendo dada.
17.º
No entanto, há que sublinhar, a questão foi arguida pelo recorrente no articulado do empregador, por excepção, apesar de naquele articulado não se ter invocado quaisquer normas constitucionais.
18.º
Nunca a recorrente poderia ter esperado a decisão proferida pelo Mmo. Tribunal da primeira instância, que entendeu que a mera substituição de advogado, sem prejuízo dos actos praticados (e que mais tarde se descobrir pertencer à mesma sociedade) sanaria o sucedido.
19.º
Na verdade, também no recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto é invocada a nulidade, defendendo a recorrente, nas suas conclusões i. e ii. que apenas a sua interpretação está conforme Lei fundamental, assim arguindo implicitamente que a interpretação oposta é inconstitucional:
i. "A preterição da norma do art. 99.º do EOA, o independentemente dos eventuais efeitos disciplinares tem, igualmente, efeitos processuais, na medida em que a posição favorável em que coloca a parte representada pelo antigo advogado do adversário e a mácula que fica para a credibilidade da Justiça perigam o próprio processo, abalando, desse modo, a justa composição do litígio, a igualdade de armas e a credibilidade do órgão de soberania Tribunais, inquinando todo o processo.
ii. É, por isso, imperativo sanar o processo, expurgando todos os actos que houverem sido maculados, absolvendo a contra parte prejudicada da instância, assim cumprindo o disposto nos arts. 4.º CPC e 13.º e 20.º, n.º 4 CRP"
20.º
A recorrente vem defendendo consistentemente a sua posição em todos os momentos processuais, seja na sua contestação em primeira instância, seja no recurso para a Relação seja, depois, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente adaptando formalmente a apresentação dos seus argumentos ao Mmo. Tribunal ao qual se dirige.
21.º
É por demais injusto, numa interpretação restritiva da LTC que restringe extraordinariamente o alcance do art. 280.º, n.º 1, al. b) CRP recusar tomar conhecimento do recurso da recorrente que, honesta e frontalmente vem desde a sua primeira intervenção processual a defender que está numa situação de profunda fragilidade e desvantagem quando se vê na circunstância de ter de enfrentar uma parte que está representando pelos seus antigos advogados, que o foram por mais de 10 anos e que o foram até dias antes de patrocinarem uma acção contra si,
22.º
Que tal circunstância prejudica o seu direito a um processo justo e equitativo.
23.º
A interpretação da LTC que vem a sustentar a douta Decisão Sumária é inconstitucional na medida em que exclui várias decisões eventualmente inconstitucionais da possibilidade de serem apreciadas pelo Colendo Tribunal Constitucional.
24.º
Para o ilustrar, e escolhendo uma situação hipotética que em nada se prende com o caso em apreço:
«A» recorre do indeferimento da exoneração do passivo restante num processo de insolvência pessoal, da decisão de primeira instância.
Nesse recurso, defende que determinada norma é inconstitucional.
Porém, o recurso é indeferido por falta de pagamento de taxa de justiça, pese embora o art. 248.º CIRE (apesar de minoritárias, encontram-se decisões a neste sentido) «A» reclama do indeferimento e, eventualmente, recorre do mesmo.
O último Tribunal a pronunciar-se, limita-se a pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso, não se pronunciando sobre o mérito da causa.
25.º
Nesta simples ilustração, nunca haverá recurso para o Tribunal Constitucional.
Se o recorrente disser que está a recorrer da primitiva decisão, meses após a mesma, esse recurso será recusado por intempestividade;
Se disser que está a recorrer da última, essa não se pronuncia sobre o cerne da questão, pronuncia-se sobre a admissibilidade do recurso;
Se recorrer directamente para o Tribunal Constitucional será recusado o recurso por não ser a última instância.
26.º
Teria o Legislador Constituinte no seu art. 280.º CRP querido atribuir ao Tribunal Constitucional a possibilidade de decidir em última instância sobre uma eventual inconstitucionalidade apenas das decisões judiciais cuja última decisão fosse de mérito, algo para o qual o cidadão não pode prever ou condicionar ou terá a norma um alcance maior?
27.º
Na verdade, importa ainda acrescentar, o art. 47.º, segundo parágrafo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclama:
"Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo"
28.º
Com interesse para o caso presente, estão em causa dois direitos fundamentais: o direito a um processo equitativo e o direito de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo, este último na medida em que não pode haver advocacia sem confiança, a qual sai profundamente ferida quando se torna inconsequente o comportamento descrito nos autos.
29.º
Daqui decorre a obrigatoriedade do reenvio prejudicial para o TJCE, ex vi art. 8.º, n.º 4 CRP, bem como art. 19.º TUE e 267.º, al. a) Tratado Funcionamento União Europeia (2016/C 262/01).
30.º
De facto, oficiosamente deve ser feito o reenvio, possivelmente com tramitação acelerada atendendo à natureza dos autos, pelo último Tribunal nacional que decide a questão, quando o que está em causa é uma decisão nacional susceptível de violar, no caso, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o seu art. 47.º.
31.º
No modesto entendimento da recorrente, mais do que outra coisa o que a legislação europeia assegura é que deve sempre ser apreciada a questão que poderá ser pertinente, não interessando se foi invocada expressamente pelo cidadão (o reenvio é obrigatório e é oficioso), não importando o momento em que o foi, a obrigação do reenvio existe sempre que se identifique o risco de uma decisão que, abrangendo no caso um direito fundamental, não tenha já sido decidida pelo TJCE.
32.º
Deste modo, se o Colendo Tribunal Constitucional considerar que não deve receber o recurso pelos fundamentos constantes na douta Decisão Sumária, o que não se concede, não deixará de analisar o recurso à luz do direito comunitário, designadamente a norma do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem prejuízo do reenvio prejudicial que se entenda dever realizar.
Em suma, a recorrente requer que a sua reclamação seja apreciada pela conferência e declarada procedente e, consequentemente, recebido o recurso;
Assim não se entendendo, requer que seja apreciado o seu recurso ao abrigo do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem prejuízo do reenvio prejudicial que possa ter lugar.”
7. Não houve resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
8. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pela reclamante, é desde já de adiantar que não se compreende na controvérsia a apreciar o que constituiu o primeiro fundamento da decisão sumária para o indeferimento do recurso, esse respeitante ao facto de a interpretação normativa cuja sindicância se pretende não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, mostrando-se por isso o recurso de fiscalização impassível de inverter o seu sentido decisório, qualquer que fosse a decisão de mérito a que chegasse este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
A este propósito e não obstante, a artigos 1.º-12.º e 23.º-26.º da reclamação, a recorrente insurge-se contra o entendimento adotado na decisão sumária, por entender que, a exigir-se que a norma cuja sindicância se pretenda constituísse fundamento determinante da decisão recorrida, o princípio de exaurimento das instâncias jurisdicionais conduziria à preclusão do recurso de constitucionalidade em casos como o colocado na situação sub iudicio. Diz a recorrente que lhe estava imposto pelo artigo 70.º, n.º 2, da LTC a interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC) e que, rejeitado o recurso de revista nessa sede, apenas lhe seria possível recorrer dessa decisão de rejeição, tornando por isso impossível a sindicância do fundamento do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidira a exceção dilatória arguida em contestação pela recorrente.
Ora, não é de todo assim. Estamos perante um equívoco que cabe dissipar desde já: quando confrontada com a rejeição da revista excecional junto do Supremo Tribunal de Justiça, era possível à recorrente interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, a montante, havia confirmado a decisão de 1.ª instância (e que, como tal, vinha de ser reconhecido como irrecorrível pela jurisdição), tal como decorre textualmente do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Outra solução legal seria, de facto, uma inadmissível armadilha processual apta a encurralar o litigante que pretendesse tomar mão do mecanismo impugnatório do artigo 672.º do CPC (ou que, por exemplo, tomasse mão de incidentes pós-decisórios, como reclamação de nulidade de decisões de mérito).
Foi porque a recorrente atacou, inequivocamente, a decisão de rejeição da revista pelo Supremo Tribunal – vinculando o Tribunal Constitucional em sede de exame liminar – quando lhe era possível recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que apreciou o recurso sobre a exceção dilatória, que o pressuposto processual em causa (essencialidade da questão de constitucionalidade para a decisão recorrida) teve de ser aferido com relação à decisão de inadmissibilidade da revista, não com referência ao acórdão de 2.ª instância.
Este fundamento para a rejeição do recurso é, só por si, quanto basta para negar procedência à reclamação aduzida (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC), pelo que logo por esta via concluímos que a reclamação não pode obter provimento.
9. Ainda assim, podemos acrescentar que, mesmo que contornássemos a evidente irregularidade da instância e tivéssemos o recurso por interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, é de sublinhar que, no que reporta ao segundo fundamento da rejeição (falta de arguição prévia, junto do Tribunal “a quo”, de pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma-objeto do recurso de fiscalização interposto), o pressuposto processual não é apenas uma imposição da Lei ordinária, antes decorre do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa (“cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). Não existe, pois, uma limitação da faculdade de recurso por via de Lei ordinária, face à solução constitucional, como pretende a recorrente.
Por outro lado, se a interpretação normativa que a recorrente censura lhe era imprevisível quando se viu confrontada com ela em 1.ª instância, ao interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães dessa decisão com certeza que já nada possuiria de surpreendente. Por outro lado, o pedido de fiscalização nessa fase, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder a controlo da constitucionalidade, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios ou a normas constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação do problema de compaginação constitucional a que se refere o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Mais tarde, em sede de recurso, terá de se poder concluir que a questão suscitada nestes termos junto do Tribunal recorrido é a mesma que se coloca ao Tribunal Constitucional e que o programa normativo cuja fiscalização se pediu em ambas as ocasiões constitui, em efeito, a base estrutural do sentido da decisão jurisdicional que haja negado uma pretensão ao recorrente.
Sem a formulação de um pedido nestes termos sobre o Tribunal recorrido, pois, o recurso de fiscalização concreta não é processualmente admissível. Citamos, connosco:
“a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade – de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que essa questão se reporta: ou seja, (…) deve caber ao tribunal que é confrontando com a questão de constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento da nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais.
Não basta, pois, que a intervenção processual do recorrente seja adequada para despoletar o exercício pelo tribunal do genérico poder-dever de não aplicar normas inconstitucionais, ao alertá-lo para uma possível inconstitucionalidade de normas convocáveis e aplicáveis à dirimição do caso sub iudicio – sendo indispensável que, atentos o momento e forma de tal intervenção processual, dela decorra um particular e específico dever de pronúncia, cujo omissão integrará nulidade da sentença. (…)
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional” (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 97-98, sublinhado nosso)
“neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). (…) Quanto à questão indicada pela Recorrente B. por referência ao artigo 127.º do CPP, não pode afirmar-se que tenha sido suscitada, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado.
(…) Ou seja – e independentemente da construção formal –, resulta evidente, na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que a Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental” (decisão sumária n.º 312/2017)
“Verifica-se, contudo, que não foi adequadamente suscitada, diante do tribunal a quo, a inconstitucionalidade de qualquer norma (dimensão normativa) contida no artigo 14.º, n.º 9, do RCP.
(…) não é possível afirmar que foi adequada e oportunamente suscitada, diante do STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a inconstitucionalidade foi sempre imputada à decisão então recorrida, fundou-se no alegado incumprimento da própria norma sindicada e na necessidade de uma melhor interpretação e cumprimento do n.º 9 do artigo 14.º e em momento algum foi requerida a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 9, do RCP em qualquer das suas dimensões normativas.
Não se mostra, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – sendo certo que o cumprimento de um tal ónus, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade da recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.” (decisão sumária n.º 222/2021, sublinhado nosso)
Assim e em suma, em qualquer caso temos por sinalizado vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso, razão por que a decisão reclamada não merece censura.
Cabe assinalar, por fim, que, conquanto o presente recurso não importa a convocação de fontes de Direito europeu para dirimir a controvérsia, como se vê, instrumentos dirigidos a assegurar a uniformidade e consistência da sua aplicação no espaço da União não possuem utilidade, nada havendo a determinar a esse respeito.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA.
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Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete