366/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 402/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 02 de março de 2022.
Legislator headnote
AI generated366/2022 · Tribunal Constitucional: A prova de que assim é, concludente e cabal, está in re ipsa, procede do facto mesmo de o recorrente ter desencadeado este meio legal de reação, a “reclamação para a conferência”, precisamente em tramitação prévia ao proferimento de decisão, a qual poderá determinar, nomeadamente, “que deve conhecer-se do objeto do recurso” e, em consequência, será ordenada a notificação do “recorrente para apresentar alegações” (LOFPTC, art. 78.º-A, n.º 5).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 685/2022
Processo n.º 366/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 402/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 02 de março de 2022.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 402/2022 (fls. 424-427), entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 431-434, verso):
«Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do obiecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à profericão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
[…]
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.
[…]
Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa aue se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios aue lhe permitissem recortar ponto por ponto ou indicação precisa de uma norma legal, literalidade por literalidade. os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Acaso pretenderia o Tribunal Constitucional que o signatário tivesse efetuado copy paste de uma qualquer passagem da decisão judicial recorrida?!
E aí não viria a justificação de não conhecimento do recurso por ausência de dimensão normativa geral e abstrata mas sindicância de decisão judicial, que não é objeto de recorribilidade?!
De facto, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a declaração de incompetência do Tribunal!
E veja-se que é o argumento mutuamente convocado por ambos dois tribunais em causa e assim nenhum deles leva a cabo a diligência de conhecimento superveniente do concurso!
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida!
[…]
Mas regressemos ao caso concreto de que nos ocupa na presente peça processual e atente-se na dimensão normativa em causa:
A. Mostra-se inconstitucional, por violação do princípio, da legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 471° n.° 2 CPP no sentido de "Para efeitos de conhecimento superveniente do concurso é territorialmente competente o da última condenação, podendo tratar-se de acórdão cumulativo e proferido antes do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo arguido, que assim não constava ainda do seu certificado de registo criminal e imporia competência territorial diversa";
É esta a singela questão que está em causa e nas qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, jugando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tal questão concerne,
[…]
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivacão decidendi foi igualmente a que foi sucessivamente recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da confirmação da declaração de incompetência e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
[...]
É da mais premente necessidade a efectivação do conhecimento superveniente do concurso, por estar em causa a urgente definição estabilizante da responsabilidade penal do arguido, a contender com a sua ressocialização bem como medidas de flexibilização da pena e atenta a relação de cúmulo.
Tal questão afigura-se, não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da execução das duas penas de forma sucessiva, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme tal majoração punitiva ao nível da execução da sua responsabilidade penal,
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica.
Não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduracão da concepção que permita tal interpretação dúbia e que conduza à recíproca atribuição de competência alheia e exclusão da própria.»
4. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que (fls. 436-439):
«1. A Decisão Sumária n.º 402/2022, de 3 de junho, em virtude da divergência entre “a dimensão interpretativa indicada pelo recorrente como objeto do presente recurso e o teor da decisão recorrida”, decidiu “não conhecer do objeto do recurso interposto” (fls. 424 a 427).
Portanto, a razão de decidir da mesma não respeita à preterição dos elementos de forma externa do requerimento de interposição do recurso por constitucionalidade. Ou seja, os exigidos pela lei quanto a impugnação é deduzida nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC, tal como estabelecidos no n.º 1 (alínea que prevê o tipo de recurso em causa, e a norma ou interpretação normativa cujo inconstitucionalidade se pretende ver apreciada) e, ainda, no n.º 2 (norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade), ambos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LOFPTC.
Não. O que está em causa, como resulta expressis verbis da decisão sumária reclamada, é a preterição de um pressuposto processual do recurso por constitucionalidade, no caso a utilidade processual do recurso. Isto na medida em que o mesmo não incide sobre a precisa e expressa razão de decidir do acórdão recorrido, uma eventual pronúncia judicial sobre a interpretação normativa construída pelo ora reclamante, não é passível, por definição, de “se repercutir, de forma útil e eficaz na solução jurídica adotada no tribunal a quo” fls. 426).
Por conseguinte, não era caso de convidar o recorrente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 2 e 5, todos do artigo 75.º-A da LOFPTC, como pretende o mesmo, por isso que não está a causa a preterição de elementos formais do requerimento de interposição do recurso, mas, antes, a preterição do pressuposto processual da utilidade do recurso, que é insuprível (fls. 431v.º e 432).
Em conclusão, o vício em causa é intrínseco, respeita ao “objeto do recurso” e não aos “elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A”, pelo que o convite previsto no n.º 5 deste preceito legal, para aperfeiçoamento do requerimento, não seria idóneo, por definição, para operar a respetiva sanação (n.º 1 v. n.º 2 do artigo 78.º).
2. Além de não concorrerem os pressupostos legais do convite estabelecido na previsão legal do n.º 5 do artigo 75.º-A da LOFPTC, em qualquer caso tal circunstância, em concreto, não determinou qualquer “desproporcionalidade” da decisão sumária em apreço e, menos ainda, “indefesa judicial” dos interesses do recorrente (fls. 431 e 432).
A prova de que assim é, concludente e cabal, está in re ipsa, procede do facto mesmo de o recorrente ter desencadeado este meio legal de reação, a “reclamação para a conferência”, precisamente em tramitação prévia ao proferimento de decisão, a qual poderá determinar, nomeadamente, “que deve conhecer-se do objeto do recurso” e, em consequência, será ordenada a notificação do “recorrente para apresentar alegações” (LOFPTC, art. 78.º-A, n.º 5).
A circunstância da “defesa judicial” dos interesses do recorrente vir a operar não ex ante, mas ex post, bem entendido, nem preclude tal defesa, nem é uma solução legal desproporcionada, em virtude da celeridade que a lei pretende imprimir ao processado, quando são claras as rationes decidendi do caso, mas outrossim porque em função da prévia decisão sumária o reclamante está em posse de todos os elementos relevantes para construir, com pleno conhecimento de causa, a sua defesa.
Portanto, não há “indefesa judicial” do recorrente, pois esta opera, justamente, através deste meio processual da “reclamação para a conferência” (fls. 432).
3. Antes de apreciar da bondade da decisão sumária reclamada, convém deixar claro que não está em causa, aqui e agora, contrariamente ao que sugere o ora reclamante, uma decisão (sumária) negatória do caráter constitucional, normativo ou “tempestivo” do recurso por inconstitucionalidade (fls. 432v.º e 433).
O que se estabeleceu na decisão sumária, e bem, foi que o recorrente não impugnou, neste recurso, a razão de decidir que, concreta e genuinamente, foi perfilhada na resolução do Tribunal da Relação de Coimbra – 5.ª secção, de 2 de março de 2002, ou seja, «de acordo com o artigo 471.°, n.º 2, do CPP, o tribunal competente para a realização do cúmulo é o da última condenação […] Sempre salvo o devido respeito, é isso que é determinante (itálico nosso)” e, prossegue, “Por isso mesmo, por não ser o presente processo o da última condenação dos crimes em concurso, salvo sempre o devido respeito, bem andou o Tribunal a quo, ao declarar a sua incompetência para a realização do cúmulo jurídico ao arguido […], nos termos em que o fez» (fls. 409v.º e 425).
4. Assim sendo, a questão de fundo é de resolver nos termos ditados na douta decisão sumária ora reclamada.
Com efeito, o ora reclamante em vez de aceitar e partir da expressão textual do pensamento decisório, antes lhe aditou várias e diversificadas qualificações («podendo tratar-se de acórdão cumulativo e proferido antes do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo arguido, que assim não constava ainda do seu certificado de registo criminal e imporia competência territorial diversa»), as quais nem constam expressamente do respetivo fraseado, nem, eventualmente, corresponderão ao pensamento da decisão recorrida (antes o poderão mesmo desvirtuar, mas esse não é o tema da presente reclamação).
Por outras palavas, na verdade o ora reclamante, ao seu grado e à sua responsabilidade, concebeu uma decisão e uma razão de decidir que não têm correspondência na resolução efetivamente tomada no acórdão recorrido.
Assim, uma decisão deste recurso que, eventualmente, julgasse inconstitucional o dito constructo de “interpretação normativa”, não teria a virtualidade de vir a reverter, precisamente por virtude desse desfasamento entre o julgado e o parafraseado, a decisão recorrida, motivo pelo qual, como se elucida na Decisão Sumária n.º 402/202, cit., há preterição no caso do pressuposto processual da utilidade do recurso por constitucionalidade, o que justifica e dá causa legal à decisão de «não conhecer do objeto do recurso interposto» (fls. 426)
5. Resta acrescentar, en passant, que a decisão recorrida, no fundo e tanto quanto podemos avaliar, não compromete a pretensão substantiva do ora reclamante (realização do cúmulo jurídico das penas parcelares), apenas lhe opõe não ser esta a jurisdição competente para o efeito (fls. 409v.º, in fine).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 402/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou – atinente a uma suposta interpretação dada ao art. 471.º, n.º 2, do CPP, no sentido de «para efeitos de conhecimento superveniente do concurso é territorialmente competente o da última condenação, podendo tratar-se de acórdão cumulativo e proferido antes do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo arguido, que assim não constava ainda do seu certificado de registo criminal e imporia competência territorial diversa».
Contudo, no que releva para o presente, a decisão recorrida – reitere-se, a decisão do TRC, de 02 de março de 2022 – adotou um entendimento diverso. Na verdade, o tribunal recorrido asseverou que «de acordo com o artigo 471.º, n.º 2, do CPP, o tribunal competente para a realização do cúmulo é o da última condenação, (…) [o que implica que] por não ser o presente processo o da última condenação dos crimes em concurso, salvo sempre o devido respeito, bem andou o Tribunal a quo, ao declarar a sua incompetência para a realização do cúmulo jurídico».
Ou seja, no segmento decisório que abordou uma dimensão normativa ínsita ao art. 471, n.º 2, do CPP, o TRC limitou-se a confirmar a correção do juízo de primeira instância e não se pronunciou quanto a se tratar ou não de um acórdão cumulativo proferido antes do trânsito em julgado da última condenação, com reflexos no certificado de registo criminal. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. Por outras palavras, a ratio decidendi relevante envolveu a ideia de que a incompetência declarada pelo tribunal de primeira instância, para tal efeito, foi acertada, uma vez que aquele tribunal não foi o da última condenação.
De facto, e como bem notou o Ministério Público, na sua resposta, o reclamante «aditou várias e diversificadas qualificações» que não correspondem ao raciocínio acolhido pela decisão recorrida.
Nesse contexto, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos. O recorrente-reclamante não articula qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão nela alcançada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Sem prejuízo da atestada inadmissibilidade, interessa, a mero título adicional, esclarecer e reiterar, para que o recorrente não guarde nenhuma dúvida, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na dimensão normativa extraída do art. 78º.-A, n. 1, da LTC, segundo a qual se prolata uma decisão sumária quando o recurso não reúne os requisitos processuais para ser conhecido. O dispositivo legal em causa prevê duas situações distintas: a falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (que gera uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso) e a simplicidade da questão a resolver.
Tendo sido demonstrado que, nestes autos, estamos perante a falta de preenchimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, tem lugar, pacificamente, a aplicação do número 1 do artigo 78.º-A, da LTC que em nada contende com a Constituição da República Portuguesa. Conforme revela a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional acerca desta matéria (v., por todos, Acórdãos n.º 831/2021, 554/2018, 90/2018, 241/2017, 804/2017 e 530/2007), toda decisão sumária fundamentada no número 1 do artigo 78.º-A, LTC é passível de reclamação para a conferência – que, de resto, foi o meio processual usado pelos reclamantes no presente –, não se concebendo em que medida possa resultar afetado o acesso à justiça e aos Tribunais.
8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 402/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete