297/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 401/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra a decisão daquele Tribunal, proferida em 2 de fevereiro de 2022.
Legislator headnote
AI generatedArt. 111º do CP; 297/2022 · Tribunal Constitucional: "Nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do Art. 75°-A da LOTC, o Recorrente consigna expressamente que a douta decisão agora recorrida viola, direta e necessariamente, a norma do Art. 111°, n° 1 e 4 do Código Penal, na redação do DL 48/95 de 15 de Março, o princípio fundamental da presunção de inocência, garantido pelo Art. 32°, n° 2 da CRP, o princípio geral de direito de nulla poena sine lege (Art. 29°, n° 3 da CRP) e ainda o direito de propriedade (Art. 62°, n° 1 da CRP) ".
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 684/2022
Processo n.º 297/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 401/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra a decisão daquele Tribunal, proferida em 2 de fevereiro de 2022.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 401/2022 (fls. 2380-2388), entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto.
Desta decisão, dois recorrentes, A. e B., apresentaram reclamação para a conferência ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Relativamente ao recorrente C., a referida decisão sumária transitou em julgado a 5 julho de 2022 (fls. 2407).
3. Tendo sido notificado em 9 de junho de 2022, o reclamante B. veio apresentar o seu presente impulso processual em 24 de junho de 2022, razão pela qual o mesmo não foi conhecido, por intempestividade, nos termos do despacho da Relatora de 4 de julho de 2022 (fls. 2043-2044), tendo sido ordenado o seu desentranhamento (fls. 2405).
4. Por sua vez, o reclamante A. fundamentou a sua reclamação, veiculada em 22 de junho de 2022, essencialmente, nos seguintes termos (fls. 2395-2398):
«Ao proceder à análise do requerimento de interposição do recurso, a Senhora Conselheira começa por considerar que o Reclamante afirma que pretende sindicar a aplicação da norma do Art. 111° do CP ao caso, tendo suscitado a inconstitucionalidade dessa norma quando interpretada e aplicada ao caso dos autos como foi, sinal evidente que o requerimento de interposição do recurso é perfeitamente inteligível e foi corretamente entendido pela Veneranda Magistrada.
5º. De seguida, conclui que o Reclamante, "limitando-se a elencar preceitos legais que sustentariam uma norma ou interpretação normativa alegadamente atentatória da Constituição, [...] não logra dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 75°, n° 1 da LTC" (sic).
6º. Seguidamente, a Senhora Conselheira afirma que "...o enunciado interpretativo apresentado não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida" já que "... o Tribunal da Relação de Lisboa (sic) foi chamado a decidir da manutenção da declaração de perda de vantagens a favor do Estado. Não declarou, motu próprio, tal perda de vantagens", uma vez que essa decisão terá sido proferida na primeira instância em 12 de Julho de 2013.
7°. Conclui por isso a Senhora Conselheira que o Reclamante pretenderá "...atribuir uma extensão ao acórdão do tribunal a quo que não encontra amparo na decisão recorrida..."
8º. Relativamente ao primeiro fundamento do Douto despacho, afigura-se ao Reclamante que a Senhora Conselheira faz uma interpretação abusiva e ilegal da norma do Artigo 75o-A, n° 2 da LTC.
9°. Esta norma estabelece exatamente que recorrente tem o ónus de indicar "... a norma ou o princípio constitucional ou legal que se considera violado...".
10°. Nada mais!
11°. Conforme se lê no requerimento de interposição do recurso, o Reclamante escreveu o seguinte:
"Nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do Art. 75°-A da LOTC, o Recorrente consigna expressamente que a douta decisão agora recorrida viola, direta e necessariamente, a norma do Art. 111°, n° 1 e 4 do Código Penal, na redação do DL 48/95 de 15 de Março, o princípio fundamental da presunção de inocência, garantido pelo Art. 32°, n° 2 da CRP, o princípio geral de direito de nulla poena sine lege (Art. 29°, n° 3 da CRP) e ainda o direito de propriedade (Art. 62°, n° 1 da CRP) ".
12°. Tal como está claramente escrito, o Reclamante indicou expressamente não só a norma jurídica que considera violada (Art. 111°, n° 4 do CP), bem como os princípios fundamentais constitucionalmente garantidos (e respetivas normas constitucionais), que considera igualmente violados.
13°. Ao contrário do que sustenta a Senhora Conselheira, a Lei não impõe ao recorrente o ónus de indicar, logo no requerimento de interposição do recurso, um qualquer "...enunciado específico do sentido normativo extraído pelo recorrente das disposições enumeradas..." ou a "...explicitar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais disposições".
[…]
17°. Por conseguinte, o Reclamante cumpriu integralmente e de forma mais do que suficiente o ónus que lhe é imposto pela lei, tendo indicado a norma jurídica, bem como os princípios fundamentais que entende terem sido violados pelo tribunal a quo com a aplicação que fez da norma e com a decisão que tomou.
[…]
Depois, a Senhora Conselheira vem dizer que "...o enunciado interpretativo apresentado não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida'''' e que este será outro dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso.
VEJAMOS:
20°. Por "enunciado interpretativo", presume o Reclamante que a Senhora Conselheira pretende referir-se ao fundamento do recurso: a violação da Constituição, pelo Acórdão da Relação do Porto, quando confirma a decisão da Meritíssima Juiz do Juízo Criminal do Porto de manter a declaração de perda de vantagens, por aplicação do Art, 111° do CP.
21°. A decisão ora recorrida, aquele aresto do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2022, para além do mais, pronunciou-se expressamente sobre a questão suscitada pelos ali recorrentes, a qual era, precisamente, a da inconstitucionalidade da interpretação do Art. 111º do CP: escreveram então os Senhores Desembargadores:
"Como já era previsível, é invocada a inconstitucionalidade em virtude de ser mantida a decisão de perda de vantagens estando o crime prescrito”.
22°. E o Venerando Tribunal analisa efetivamente a questão que lhe foi colocada pelos recorrentes e termina por negar provimento aos recursos e confirmar a decisão da primeira instância.
23°. E a ''ratio decidendi" deste Acórdão, ou seja, o fundamento principal da decisão de manter a declarações de perda de vantagens está lá claramente plasmado: que a declaração da perda de vantagens por aplicação do Art. 111o do CP é correta e conforma à lei e ao Direito.
24º. Portanto, ao contrário do sustentado pela Senhora Conselheira, o Tribunal da Relação do Porto foi efetivamente "chamado a decidir a manutenção da declaração de perda de vantagens a favor do Estado" e declarou, de moíu proprio e com a sua própria fundamentação (concordando, aliás, com Jurisprudência anterior do STJ, que cita), essa mesma perda de vantagens, quando termina, escrevendo: "...e em consequência mantém o despacho recorrido... ".
25°. Improcede assim também este fundamento da rejeição do recurso.»
5. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que (fls. 2409-2414):
«Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que a se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 401/2022, subscrevendo-se a mesma integralmente.
6.º No tocante à primeira objeção, resulta que o arguido e reclamante não logrou dar efetivo e cabal cumprimento aos requisitos previstos no art. 75.º, n.º 1, da LTC, por se ter limitado a elencar preceitos legais que sustentariam uma norma ou interpretação normativa alegadamente atentatória da Constituição, sem que enunciasse a formulação que, em seu entender, deveria interceder e contraditar o critério que presidiu à decisão recorrida, o que, podendo embora ser suprido na sequência de eventual convite ao aperfeiçoamento, tal não se revela pertinente por encontrar um óbice relacionado com o segundo – e decisivo – fundamento de não conhecimento do objeto do recurso.
7.º Dito de outro modo, ainda que não fosse procedente o primeiro fundamento da decisão de não se conhecer do objeto do recurso do reclamante – e fossem virtualmente supridas as apontadas deficiências -, o mesmo seria sempre, inexoravelmente, de não admitir pelo segundo fundamento.
[…]
Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente procedente a posição expressa na douta decisão sumária sob escrutínio […].
Parece-nos, portanto, incontroversa a não correspondência entre o objeto do recurso do arguido ora reclamante e a ratio decidendi que constituiu o critério decisório da decisão recorrida.
[…]
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a decisão sumária sob escrutínio,
16.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 401/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a falta de identificação de uma dimensão normativa e a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
7. Vejamos, então, a reclamação postulada pelo reclamante A..
Relativamente ao pressuposto de admissibilidade atinente à dimensão normativa, o recorrente-reclamante defende, conforme transcrito supra, que o seu requerimento de recurso foi inteligível e corretamente entendido porque a decisão ora em crise teria depreendido que o objeto em questão envolveria «a aplicação da norma do art. 111.º do CP».
No entanto, o reclamante não terá atentado que a Decisão Sumária n.º 401/22 faz referência àquela fórmula por meio de citação direta do seu requerimento original, ou seja, não se trata, em hipótese alguma, de ter a decisão reclamada suprido uma deficiência do articulado submetido. Tanto é assim que o próprio reclamante afirma, logo a seguir, que a decisão explicou que ele se limitou a «elencar preceitos legais».
Neste ponto, o recorrente-reclamante revela total desconhecimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto aos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Ao contrário do que argumenta, não houve qualquer abuso ou ilegalidade na leitura dada ao art. 75.º-A, da LTC, cujo número 1 (e não número 2) determina que seja identificada a norma que se pretende que este Tribunal julgue inconstitucional. Com efeito, o reclamante não parece estar familiarizado com a distinção historicamente abundante que o Tribunal Constitucional, com amparo legal, faz entre o preceito (ou artigo) de uma lei e a efetiva norma que carrega o sentido do comando do texto porquanto norma (ou dimensão normativa) não se confunde com o artigo da lei que lhe serve de suporte.
O reclamante escreveu que a norma do art. 111.º, n.ºs 1 e 4 do Código Penal, na sua opinião, ofenderia a Constituição da República Portuguesa sem, contudo, articular a dimensão normativa que daí se extrai e como ela teria sido aplicada no processo a quo, motivando o seu recurso de constitucionalidade. Assim sendo, não foi cumprido o requisito de admissibilidade exigido e profusamente difundido pela jurisprudência constitucional de que os recorrentes têm o dever de identificar um enunciado específico do sentido normativo extraído das disposições enumeradas ou de explicitar o enunciado normativo que se entende resultar da conjugação de tais disposições. Foi precisamente isto que a Decisão Sumária n.º 401/22, irrepreensivelmente, apontou.
8. Não obstante, apesar dessa falha, a decisão reclamada empreendeu um esforço corretivo para alcançar o interesse processual do reclamante A., o que foi possível em razão dos demais elementos dos autos, em particular a convergência motivacional verificada entre este e o recorrente B.. Desse modo, foi viável arquitetar que a dimensão normativa que interessava ao reclamante A. seria expressa no sentido de ser inconstitucional «o Art.º 111.º, nos 1 e 4, do Código Penal, na redação do DL 48/95, de 15 de Março, quando interpretado no sentido de que é admissível a declaração de perda das vantagens de um crime cujo procedimento foi declarado prescrito».
Ocorre que este objeto não corresponde à ratio decidendi da decisão do TRP recorrida, como assinalou a Decisão Sumária n.º 401/2022.
O reclamante discorda e, na verdade, não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados, reportando-se a um trecho da decisão do TRP, de acordo com o qual, entende, foi declarada a perda das vantagens de um crime cujo procedimento foi declarado prescrito.
Não lhe assiste razão.
A ratio decidendi da decisão recorrida assentou na apreciação do cumprimento dos requisitos legais da perda de vantagens a favor do Estado e não abordou a problemática acerca da prescrição do procedimento criminal. O TRP somente reproduziu, quanto a esse aspeto, o que se decidiu na primeira instância. Conforme esclareceu, adequadamente, a decisão sumária reclamada «a dimensão interpretativa delimitada pelos recorrentes não se reconduz à problemática que o tribunal recorrido foi chamado a resolver», isto é, o tribunal a quo não se pronunciou «no sentido de que seria admissível uma declaração de perda das vantagens de um crime, quando tenha havido declaração de prescrição relativamente ao procedimento criminal respetivo». Ao revés, o tribunal recorrido entendeu que estavam presentes, in casu, a ocorrência de facto ilícito típico e a existência de vantagem, ou seja, de proveitos, pelo que teve lugar a referida perda de vantagens.
Confirma-se, pois, que o reclamante pretende expandir o sentido do que foi decidido para que se ajuste o objeto efetivamente delimitado por si ao enquadramento de inconstitucionalidade que desejaria ver satisfeito.
Nesse contexto, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que a decisão de 2 de fevereiro de 2022, do TRP, não se dedicou a apreciar a matéria relativa à prescrição. O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante A. e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 401/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete