108/22 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2021, que julgou procedente o recurso interposto por A., SA da sentença em 1.ª instância com fundamento em juízo de inconstitucionalidade orgânica e inerente desaplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã (Reg.TMPCC), aprovado por deliberação da assembleia municipal da Covilhã de 14 de outubro de 2011 e publicado em Diário da República em 13 de janeiro de 2012 (2.ª séria, n.º 10, Regulamento n.º 56/2012).
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AI generatedartigo 241.º da Constituição; 108/22 · Tribunal Constitucional: 1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.
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ACÓRDÃO Nº 682/2022
Processo n.º 108/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2021, que julgou procedente o recurso interposto por A., SA da sentença em 1.ª instância com fundamento em juízo de inconstitucionalidade orgânica e inerente desaplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã (Reg.TMPCC), aprovado por deliberação da assembleia municipal da Covilhã de 14 de outubro de 2011 e publicado em Diário da República em 13 de janeiro de 2012 (2.ª séria, n.º 10, Regulamento n.º 56/2012).
2. A., SA propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco impugnação judicial do ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil do município da Covilhã (TMPCC) relativa ao ano de 2012, que foi julgada improcedente por sentença de 27 de abril de 2018.
Como relatado, desta sentença a demandante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão recorrido, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente procedente a impugnação judicial proposta pela demandante.
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional deste acórdão apresentando requerimento de interposição com o seguinte teor:
“O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal vem, nos autos supra identificados, interpor recurso do acórdão proferido nos autos supra identificados, para o Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos e ao abrigo do art. 280º nº 1 alínea a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos art. 70º nº 1 alínea a); 72º nº 1 alínea a) e nº 3; 75º nº 1 e 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, Lei 28/82 de 15.11 (com as alterações e redacção introduzidas pelas Leis 143/85 de 26.11; 85/89 de 07.09; 88/95 de 01.09 e 13-A/98 de 26.02), porquanto a sentença em causa não aplicou o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil da Covilhã por inconstitucionalidade orgânica do mesmo.
Assim, e para os efeitos do art. 75º-A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º de tal diploma, e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada pelo Tribunal Constitucional são as contidas nos art. 2º nº 1, 3º nº 3 e 5º nº 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã aprovado por deliberação de 14.10.2011.”
O recurso foi admitido pelo Tribunal “a quo” com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O recurso foi recebido no Tribunal Constitucional.
O Ministério Público apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
“1. Interpôs o Ministério Público, em 7 de dezembro de 2021, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Acórdão proferido no Processo de Impugnação Judicial nº 274/12.4BECTB, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, “(…) nos termos e fundamentos e ao abrigo do artigo 280º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa e dos art.70º, nº 1, al. a), 72º, nº 1 al. a) e nº 3, e 75º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, (…)”.
2. Este recurso tem por objeto normativo as “(…) normas contidas no art. 2º, nº 1, 3º e 5º nº 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã aprovado por deliberação de 14.10.2021”.
3. O parâmetro constitucional violado é descrito como o “princípio da reserva de lei, consagrado na alínea i) do nº 1 do art.165º da CRP”.
4. A questão de constitucionalidade que é, agora, trazida perante o Tribunal Constitucional, já dele mereceu apreciação, designadamente no douto Acórdão n.º 418/2017, da sua 1.ª Secção, o qual pronunciando-se, é certo, sobre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, analisou, em termos essencialmente transponíveis para o presente dissídio, a substância de tal temática.
5. Nessa douta decisão, concluiu o Tribunal Constitucional, a final, que:
“(…) afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, o que, inevitavelmente, acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido”.
6. Atento o teor dos argumentos expendidos pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 418/2017 (proferido no Processo n.º 789/2016), fundamentalmente transferíveis para a discussão do presente recurso, afigura-se-nos não poder deixar de se entender, também aqui, e pelas mesmas razões, que as normas do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã se revelam organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
7. Efetivamente, a verificação, em ambas, de ausência de comutatividade e de arbitrariedade na eleição dos sujeitos passivos, conduz, inevitavelmente, à mesma conclusão jurídico-constitucional.
8. Sem prejuízo do valor atribuível à argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional no referido aresto, não deixámos de cautelar e complementarmente, aditar a argumentação expendida pelo Ministério Público no Processo n.º 789/2016, no âmbito do qual foi proferido o mencionado Acórdão n.º 418/2017.
9. Aí defendemos, em termos transponíveis para o presente litígio, que esta Taxa Municipal de Proteção Civil não se configura como contrapartida equivalente da concreta prestação de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, não podendo ser classificada como taxa, mas sim como verdadeiro imposto.
10. Mais sustentámos que se nos afigurava que o tributo criado pelo Município de Vila Nova de Gaia, sob a designação de taxa, constituindo, realmente, uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinavam à satisfação das necessidades financeiras daquele município, tendo como mera contrapartida o genérico funcionamento de serviços municipais, se configurava como verdadeiro imposto, tanto mais que, conforme observáramos, não visava compensar um custo ou o valor de quaisquer prestações de que os sujeitos passivos fossem causadores ou beneficiários.
11. Consequentemente, não se verificando uma relação sinalagmática entre o tributo exigível aos sujeitos passivos identificados e qualquer prestação administrativa por eles, efetivamente, provocada ou aproveitada, fomos forçados a concluir que a Assembleia Municipal criara, no caso vertente, um imposto.
12. Reiterando o anteriormente defendido, devemos concluir que, apesar das diferenças existentes entre o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Setúbal e o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã, a verificação, em ambas, de ausência de comutatividade e de arbitrariedade na eleição dos sujeitos passivos, conduz, inelutavelmente, à mesma conclusão jurídico-constitucional, a saber, a da ocorrência da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, plasmada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa
Por força do exposto entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de julgar inconstitucionais as normas jurídicas invocadas contidas no Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil do Município da Covilhã, mantendo-se a douta decisão “a quo” e, consequentemente, negando-se provimento ao presente recurso.
5. A entidade administrativa não respondeu à alegação.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
6. As normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Reg.TMPC, ora sob sindicância, possuem o seguinte teor (assinalado a bold) e acham-se no seguinte contexto legal:
“Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da protecção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC.
2 - A TMPC tem por objecto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da protecção civil, e constitui a contrapartida do Município por:
a) Prestação de serviços de protecção civil;
b) Funcionamento da comissão municipal de protecção civil;
c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;
d) Cumprimento e execução do plano municipal de emergência;
e) Prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações; e
f) Promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos.
3 - A TMPC a cobrar, anualmente, pelo Município consta do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A TMPC aplica -se às pessoas singulares que residam na área do Município da Covilhã e às pessoas colectivas que aí desenvolvam a sua actividade.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram -se residentes todos os que tenham com a empresa municipal ADC - Águas da Covilhã, E. M., um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.
3 - A TMPC aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infra -estruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município da Covilhã, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de electricidade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação.
Artigo 5.º
Liquidação da taxa
1 - A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo I do presente regulamento.
2 - A TMPC a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo II do presente regulamento.
3 - O Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 % face ao referido valor, relativamente a entidades que exerçam uma actividade de acrescido risco, designadamente, as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) 1591 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; b) 2411 - Fabricação de gases industriais; c) 2420 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro- -químicos; d) 2430 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão; e) 2461 - Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia; f) 2960 - Fabricação de armas e munições; g) 5050 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor; h) 5155 - Comércio por grosso de produtos químicos.”
ANEXO II
Tabela de Taxas Municipais de Protecção Civil Designação da Taxa Valor da Taxa
1 — Entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1
1.1 — Domésticos, por ano…… – €
1.2 — Comércio e Serviços, por ano …… – €
1.3 — Indústria, por ano…… – €
2 — Entidades Gestoras/Proprietárias
2.1 — De redes rodoviárias, por cada duas faixas de rodagem, por metros linear e por ano……0,77 €
2.2 — De redes ferroviárias, por metro e por ano……4,07 €
2.3 — De rede de telecomunicações, por metro linear e por ano…… 0,02 €
2.4 — De antenas de radiocomunicações, por cada e por ano…… 320,81 €
2.5 — De redes de gás, por cada metro linear e por ano…… 1,55 €
2.6 — De redes de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, por metro linear e por ano……0,08 €
2.7 — De redes de distribuição de energia eléctrica de alta tensão, por metro linear e por ano……1,69 €
2.8 — De postos públicos de abastecimento de combustível, por cada posto e por ano……7 582,73 €”
Delimitado que está o programa normativo sob fiscalização e saneado o processo, passemos, então, à apreciação das questões colocadas.
7. O modelo de «taxa» municipal pela prestação de serviços de proteção civil implementado pelo programa normativo sob fiscalização obedece a um paradigma que se disseminou pela legislação regulamentar autárquica e que foi já objeto de apreciação (e censura) constitucional.
Os artigos 2.º, n.º 1, 3, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Reg.TMPCC, ora sob sindicância, sobrepõem-se, em redação e efeito normativo (salvo ajustamentos sistemáticos sem importância substancial), aos regulamentos congéneres aprovados no mesmo período pelos municípios de Odemira (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 1, do respetivo diploma), de Aveiro (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2 e 5.º, n.º 1, do respetivo diploma), de Setúbal (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 2 e 5.º, n.ºs 1 e 2, do respetivo diploma) e de Vila Nova de Gaia (cfr. artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 2 e 4.º, n.ºs 1 e 2, do respetivo diploma), entre outros. Embora adotando um texto e sistematização, bem como critérios de incidência, algo diferentes, o mesmo arquétipo tributário foi também adotado pelo município de Lisboa (artigos 58.º, 59.º, 60.º, n.ºs 1 a 3, 61.º e 63.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa). O lançamento de uma taxa de proteção civil com o figurino sob sindicância, pois, integrou-se numa política regulamentar das autarquias nacionais que se disseminou e que resultou numa medida tributária generalizada no território
Tomando o Reg.TMPCC como referência, mas sem esquecer a sobredita similitude substancial com os demais regulamentos congéneres, vejamos que o Município de Covilhã lançou um tributo que pretendeu constituir contrapartida pelos serviços de proteção civil proporcionados pela edilidade, compensando a despesa gerada a esse título, incluindo a decorrente de estruturas administrativas criadas especificamente para o efeito (cfr. artigo 2.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e f), do Reg.TMPCC). A incidência subjetiva da «taxa» foi definida abarcando todas as pessoas singulares domiciliadas no território municipal e todas as pessoas coletivas que aí desenvolvam atividade (cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do TMPCC). Os parâmetros para cálculo da taxa, por seu turno, decorrem de uma abordagem aos custos financeiros globais associados a esta atividade administrativa (artigo 5.º, n.º 1 do Reg.TMPCC e Anexo I ao diploma), daí alavancando a aplicação de um valor específico associado à titularidade ou exploração de certas estruturas (verbas 2.1. a 2.8., Anexo I ao diploma), mas também abarcando no âmbito de incidência as unidades residenciais (verba 1.1.) e os estabelecimentos comerciais (1.2.) e industriais (1.3.). Ainda que, quanto a este último conjunto, de unidades domiciliares e de estabelecimentos, haja sido adotada uma política de taxa “0” no caso do Reg.TMPCC, é de assinalar que nem por isso deixam de estar integrados no âmbito de incidência do tributo, conferindo a inerente flexibilidade ao legislador local para os anos ulteriores.
O exposto é quanto baste para deixar percetível os problemas de compatibilidade entre o conceito jurídico-tributário de taxa e o tributo em observação. A propriedade peculiar a esta figura reside na sua bilateralidade específica, constituindo contrapartida pecuniária de uma prestação pública em favor do obrigado tributário, seja o gozo de um serviço, de um bem integrado na dominialidade pública ou a desobstrução de um impedimento jurídico à atividade do particular (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária [LGT] e artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais [RGTAL]; v. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 3ª Ed., Almedina, pp. 20-32; Acórdãos do TC n.ºs 436, 437/2003 e 177/2010; sobre a evolução do conceito na jurisprudência constitucional, v. Acórdão do TC n.º 418/2017).
Desta forma, apenas será qualificável como taxa, em sentido próprio, a obrigação tributária gerada no âmbito de uma relação jurídica que apresente esta estrutura linear, diárquica e polarizada, assimilável à troca, identificando como sujeito passivo o beneficiário específico de uma prestação singular e individualizável da entidade pública credora com nexo de equivalência para com a respetiva obrigação de pagar.
Ora, os serviços de proteção civil dirigem-se a uma função de tutela coletiva e não possuem, por sua natureza, qualquer beneficiário direto e individualizável. Denotativo disso mesmo, o âmbito de incidência subjetiva definido pelo artigo 3.º do Reg.TMPCC congrega todas as pessoas, singulares e coletivas, domiciliadas ou sediadas no território municipal da Covilhã, adquirindo o cariz de universalidade característico do imposto. Por outra parte, os parâmetros de quantificação da TMPCC foram estabelecidos, não em consideração do custo inerente a uma prestação singular que pudesse ter um único beneficiário, mas em razão da grandeza do financiamento necessário a assistir toda a estrutura municipal alocada à atividade de proteção civil, integrando a receita, porém, na conta geral da edilidade. O exposto caracteriza o tributo em causa como instrumento de assistência financeira a despesas correntes da entidade pública, que é dizer, qualifica-o incontornavelmente como imposto.
Coisa diferente seria a criação de um tributo devido por contrapartida de uma concreta ação realizada pelo município no domínio da proteção civil em favor de um particular (salvamento, combate a incêndio em edifício ou em terreno particulares, evacuação de estabelecimento comercial ou de indústria por risco de sinistro, etc.): nesse contexto, parece que seria viável a fixação de uma taxa pela prestação decorrente do acionamento do dispositivo de proteção civil, atendendo aos encargos e vantagens, ambos de índole específica, que, respetivamente, gera para a entidade administrativa e proporciona ao beneficiário da ação individual. Por oposição, o lançamento de um tributo orientado para suportar o financiamento do dispositivo de proteção civil na globalidade, compreendendo sua instalação e manutenção em condições operacionais e que obedece à regra de não-consignação, obviamente não caracteriza a relação de bilateralidade que acima descrevemos, mas antes o processo de exercício de soberania fiscal associado ao lançamento de impostos para captação de receitas gerais sobre titulares de capacidade contributiva.
Assim, a medida regulamentar adotada pelo município de Covilhã a propósito da TMPC, traduzindo-se no lançamento de um verdadeiro imposto, é invasiva da reserva parlamentar da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, resultando inquinada por vício de inconstitucionalidade orgânica.
Como começámos por assinalar, este entendimento sedimentou-se bem cedo na jurisprudência constitucional e, primeiro com respeito à Taxa Municipal de Proteção Civil do município de Vila Nova de Gaia, congénere à aprovada na Covilhã, este Tribunal fez ver:
“as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC [taxa municipal de proteção civil], não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários. Pelo contrário, pode dizer-se, genericamente, que todos os sujeitos que residam, estejam estabelecidos ou se desloquem na área daquele município, e ainda que de um modo muito difuso, “dão causa” às atividades de proteção civil – porque a sua simples presença pode condicioná-las ou determinar o seu conteúdo – ou delas “beneficiam”, pelo menos potencialmente. Mas, se assim é, perde-se a conexão característica dos tributos comutativos, num duplo sentido: perde-se do lado dos beneficiários, que não são suscetíveis de delimitação, porquanto a “causa” da atividade e o “benefício” dela decorrente se diluem na generalidade da população; e perde-se do lado da prestação, por não ser individualizável, reconduzindo-se a uma atividade abstrata.
Decorre do exposto que a determinação dos sujeitos passivos em tais condições não pode deixar de ser arbitrária. Impor a taxa aos proprietários ou (mais central para o presente recurso) às entidades que gerem infraestruturas é tão desprovido de sentido e justificação como escolher os arrendatários, alguns ou todos os empresários ou qualquer outra categoria de sujeitos, uma vez que nenhum deles tem maior ou menor proximidade com a atividade a que se refere a taxa.
Por outro lado, a agregação de toda a atividade municipal de proteção civil a título de prestação não pode esconder que, desse modo, se ficciona uma prestação concreta com base num conjunto indiferenciado de atos sem destinatários individualizados que se reconduzem uma atividade abstrata. Tal exercício – que passa, no fundo, por separar uma determinada área de atividade de uma pessoa coletiva pública, calcular os seus custos (ainda que, no caso, o município ainda não tenha “implementada a contabilidade de custos que permita identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas”) e fazê-los refletir sobre um conjunto maior ou menor de sujeitos – pode fazer-se para qualquer outro serviço público local ou estadual (educação, justiça, saúde, defesa, negócios estrangeiros, por exemplo), mas não traduz, manifestamente, um recorte suficientemente definido de prestações concretas da entidade pública e dos sujeitos que a elas dão causa ou delas beneficiam, nem existem elementos que suportem, neste âmbito, uma presunção suficientemente forte de uma relação de troca. (…)
Fica, aqui, por compreender em que medida «os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município (…) aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas« refletem maior ou menor proximidade dos sujeitos à atividade municipal de proteção civil, ou quais os denominados “critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis”, ou porque as entidades gestoras de redes de telecomunicações têm específico benefício da atividade de proteção civil ou a ela dão causa ou o motivo pelo qual lhe são imputáveis €41.517,56 daqueles custos globais ou, ainda, a razão pela qual o metro linear constitui índice ou presunção objetiva de uma relação com a referida atividade.
Forçoso é concluir, pois, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta na TMPC não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, podendo dizer-se inexistente, pelo que o referido tributo não merece, manifestamente, a qualificação jurídica de taxa. Diferente poderia ser a conclusão se, em lugar da atividade global de proteção civil, nos encontrássemos perante uma prestação concreta do município no âmbito da proteção civil cujos destinatários pudessem ser circunscritos, o que não é o caso. Pelo contrário, a conjugação de toda a atividade abstrata acaba por acarretar que os seus destinatários se individualizem com suficiente segurança.
(…) afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, o que, inevitavelmente, acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido.”
(Acórdão do TC n.º 418/2017)
Os modelos regulamentares de «taxas» de proteção civil aprovados noutros municípios, de atributos equiparáveis à apreciada no acórdão citado e àquela que se debate nos presentes autos, ofereceram oportunidade para que a doutrina contida neste aresto se aprofundasse e sedimentasse na jurisprudência constitucional. Assim sucedeu no caso dos quadros jurídico-tributários, arrolados supra, aprovados pelos municípios de Odemira (Acórdãos do TC n.ºs 332/2018 e 4/2020, este em plenário, e Decisões Sumárias n.ºs 331/2019, 348/2019 e 423/2019), de Aveiro (Acórdãos n.ºs 366/2019 e 775/2019, este em plenário, e Decisões Sumárias n.ºs 226/2019, 253/2019, 272/2019, 295/2019, 330/2019, 332/2019, 349/2019 e 485/2019), de Setúbal (Acórdão n.º 34/2018 e Decisões Sumárias n.ºs 33/2019 e 318/2019) e de Lisboa (Acórdão do TC n.ºs 848/2017, em plenário). Não tendo sido suscitada nestes autos qualquer nova questão nem apresentado novo argumento que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, não apenas assim se oferece redobrado alento ao que já concluímos, resta renovar este sentido decisório, já de raízes profundas na nossa ordem jurídica.
Por fim, cumpre ainda sinalizar um segundo vício de inconstitucionalidade, este de natureza formal, por o ato que suporta o programa normativo sob sindicância, consubstanciando o lançamento de um imposto, revestir a forma de regulamento autárquico (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa) e não de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a sua conformidade constitucional (cfr. artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, 161.º, alíneas c) e d), 166.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa).
À guisa de remate, concluímos que as normas fiscalizadas estão atingidas de vícios de inconstitucionalidade de natureza orgânica e formal, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, 161.º, alíneas c) e d), 166.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa.
*
III. Decisão
8. Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), 1.ª parte, 161.º, alíneas c) e d), 166.º, n.º 3 e 198.º, n.º 1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar o recurso improcedente.
9. Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete