Legislator Case Law & Legislation
935/21 AI generated

935/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»), que por Decisão Sumária nº 262/2022, (cfr. fls. 572 a 577) foi decidido não conhecer do objeto do recurso.

Legislator headnote

AI generated

artº 140º do CPC, artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil, artigo 140º do Código de Processo Civil, artigo 487.º do Código Civil; 935/21 · Tribunal Constitucional: É considerado justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato (art. 140.º n.º 1 do C.P.C.).

Keywords

AI generated
unjustified procedural delay late recusal request constitutional complaint abroad untimely notification of defects timeliness of filing inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

AI generated
artº 140º do CPC
Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, nos termos do nº 1 do artº 140º do CPC.
artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil
artigo 140º do Código de Processo Civil
O justo impedimento a que se refere o artigo 140º do Código de Processo Civil, exige a verificação de dois requisitos:
artigo 487.º do Código Civil
AI generated
495/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
335/06
Notificado do acórdão n.º 386/2006, de 27 de Junho de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 24 de Maio de 2006, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade da interpretação que foi dada pelo tribunal a quo à norma do artigo 333.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal, por pretensa violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), com fundamento na sua extemporaneidade, veio aquele deduzir incidente de nulidade do acórdão, dizendo:
107/99
Por intermédio do Acórdão n.º 571/99, tirado em 20 de Outubro de 1999, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida por M.
240/21
A. K.S. e A.PORTUGAL, LDA., recorrentes nos presentes autos, notificadas, em 5 de julho de 2021, da Decisão Sumária n.° 434/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquelas interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
648/99
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo, proferiu o Relator a seguinte Decisão Sumária: "1.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 675/2022

Processo n.º 935/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»), que por Decisão Sumária nº 262/2022, (cfr. fls. 572 a 577) foi decidido não conhecer do objeto do recurso.

O recorrente, notificado por carta registada, expedida em 1 de abril de 2022, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em 5 de maio de 2022 (cfr. fls. 584 a 587), com a alegação prévia de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade – artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil - ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento:

« A / Da oportunidade

AA / O talão de registo:

No dia 4/4, sabe-se agora, foi depositado um talão de registo postal num dos 2 recetáculos referentes ao escritório da signatária, podendo o mesmo ser levantado no posto dos CTT até ao 6 dia útil posterior ao depósito (a partir do dia 5/4 — tudo conforme lá está indicado no talão mencionado).

Na verdade, a signatária tentou proceder a esse levantamento logo que lhe foi possível, mas acontece, inexplicavelmente, que foi confrontada com a indicação de já não ser o mesmo viável.

Assim, a verdade é que podia o registo ter sido levantado até ao dia 12/4 e isso não aconteceu por motivos alheios e de força maior não imputáveis, de forma alguma, à signatária, como adiante se explicará.

A decisão proferida (sabe-se agora tratar-se de Decisão sumária) permite que seja apresentada Reclamação para a Conferência, o que face ao prazo de 10 dias, acrescido dos demais 3 dias com pagamento de multa, perfaz, respetivamente os dias 28/4 e 3/5, data de hoje, sendo assim o ato agora praticado tempestivo, mediante o pagamento da multa legal.

Assim, considerando o possível levantamento do registo no dia 12/4, a Reclamação é sempre tempestiva, atendendo, como se disse, nos termos do artº 78º-A-3 e 56º e 69º e 139º-5 e 6 do CPC, precisamente porque à data de hoje é o mesmo viável nos termos do último preceito legal invocado (o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa).

Mas acontece uma outra realidade; o talão de registo deixado no recetáculo não contém minimamente as indicações precisadas na lei, concretamente as vertidas no artº 113º-6 do CPP, ou seja, foi apenas aposta a indicação "TRB" (doc. l) sem qualquer outra menção que pudesse levar à caracterização do assunto, sem ser indicado, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do Tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento a seguir, designadamente, as constantes na alínea d) do nº7 do mesmo preceito legal, ou seja, ser indicada com precisão a natureza da correspondência e a identificação do Tribunal ou do serviço remetente.

Por isso, a notificação não se encontra devidamente realizada, sendo, nula, à face dos artºs 118º, 119º-c) e 120º-l-b) (por maioria de razão), 219º-2-3, 247º do CPC.

E nesse segmento, deve ser realizada devidamente, por ser essa a decorrência legal; quando assim não for judicialmente entendido, deve o ato ser admitido no segmento anteriormente focado, quanto à sua tempestividade.

AB / O Justo impedimento:

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, nos termos do nº 1 do artº 140º do CPC.

Como se disse, a signatária encontra-se de baixa médica desde o dia 1/4/2022, com indicação para sair de casa apenas para tratamento e pelo período de 30 dias iniciais (doc. 2), sendo que foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 27/4 (doc.3).

Assim, procede-se à junção de tais documentos, comprovativos e probatórios do facto de se encontrar impedida de se deslocar desde o dia 1 de Abril, estando confinada à sua residência.

E, se porventura, for necessário complementar tal prova requer-se seja inquirida a Sra. Dra. Márcia Nobre, com o mesmo domicílio profissional.

Pelo que deve a prática do ato agora processado ser admitido nessa conformidade, através da consideração da existência do justo impedimento, porque a signatária esteve impedida de se deslocar, por razões de saúde, ao escritório e de proceder ao levantamento pessoal do talão de registo (que nem sequer pista ou indicação alguma forneceu acerca dos elementos essenciais ou do próprio Tribunal).

B / Da Reclamação:

(…)»

2. Os autos foram conclusos à relatora com a informação de que “(…) o trânsito em julgado da decisão sumária 262/2022, ocorreria em 26 de abril (…) pelo que sem prejuízo de eventual justo impedimento, as multas fixadas no artigo 139º, nº5, al. c) ou respetivo nº6 seriam sempre aplicadas a ato que fosse praticado no dia 29 de abril (…)”

3. Foi proferido despacho nos autos nos seguintes termos:

«1. Conforme informação supra e os autos atestam, a notificação da decisão sumária nº 262/2022, foi efetuada à Exmª mandatária do recorrente em 1 de abril de 2022, por carta enviada para o domicílio profissional constante nos autos, indicado pela Exmª Advogada – cfr. fls. 581.

Acontece, que a mesma veio a ser devolvida com a informação de “objeto não reclamado”, merecendo o carimbo dos CTT com a data de 14-4-2022.

Consultada a base de dados da Ordem dos Advogados, constatou-se a coincidência da morada em causa e que consta do último requerimento apresentado nos autos – cfr. fls. 562 a 564.

Assim sendo, nos termos conjugados dos artigos 247º, nº1 e 249º, nº2, 1º parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a notificação da Exmª mandatária verificou-se em 4 de abril de 2022, os 10 dias para reclamar terminariam em 18 de abril de 2022 e o ultimo dia do prazo para o pagamento de multa a que alude o artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil seria o dia 21 de abril de 2022.

A decisão encontra-se transitada em julgado.

Requerimento de fls. 584:

2. Com a data de 5 de maio de 2022, veio o recorrente apresentar reclamação à decisão sumária nº 262/2022, com a alegação previa de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade – artigo 139º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil - ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento, conforme comprovativos clínicos que junta.

Com o devido respeito, nem a prova nem a alegação efetuada poderão inverter o estado dos autos. Vejamos:

Resulta dos autos o seguinte:

i) O aviso dos CTT de fls. 589, com a data de 4 de abril de 2022, tem a informação: “pode ser levantado nos dias uteis a partir de 5-4-2022 hora 10,30”;

ii) A carta de notificação foi devolvia pelos CTT em 13 de abril de 2022;

iii) A Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem se ausentar de casa, a fls. 590, foi emitida em 2-4-2022, com termo a 1-5-2022;

iv) O Diagnostico do Boletim de fls. 591, consta, em 27-4-202, hérnia discal lombar.

3. O justo impedimento a que se refere o artigo 140º do Código de Processo Civil, exige a verificação de dois requisitos:

1º - Que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;

2º - Que o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato.

O impedimento aqui relevante reporta-se a factos cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana, não abarcando aqueles que a experiência quotidiana revela que podem acontecer. Dado que se deve exigir às partes que procedam com a diligência normal, não é de lhes impor que entre em linha de conta com os factos e circunstâncias verdadeiramente excecionais – cfr. Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 290.

Por isso, não se verificará justo impedimento nos casos «(…) em que o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário. Se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento» - Ac. da Tribunal da Relação do Porto de 30/6/2015, Proc. 868/16.9PBBRG, acessível em www.dgsi.pt.

Ora, compulsando os autos, os factos relatados pela Exmª Mandatária, não enquadram a noção de “justo impedimento”.

- Constata-se que o aviso enviado pelos CTT se manteve no recetáculo do correio da morada da Exmª mandatária durante cerca de 10 dias;

- A Exmª Mandatária esteve doente cerca de um mês, mas a sua incapacidade para o trabalho, conforme registo clínico, era do foro físico, e isso permitia-lhe providenciar que alguém lhe acedesse ao correio;

- E estando doente do foro físico, era razoável que providenciasse substabelecimentos para os seus processos, pois no lapso de tempo de cerca de um mês, para quem tem responsabilidades processuais, é de negligencia “grosseira” manter-se desatenta aos movimentos processuais dos seus clientes.

O que a Exmª mandatária veio relatar, foi uma gestão difícil (omissão) do correio de uma causídica com responsabilidades processuais, gestão que deverá ser diária e rigorosa e partilhada em caso de impedimento ocasional.

De notar que a Exmª Mandatária nunca disse aos autos quando, a data, em que efetivamente tentou levantar o correio, argumentando sempre na condicional “podia o registo ter sido levantado...” ou “considerando o possível levantamento do registo…”.

Houve no caso vertente um descuido, um lapso, mas não um evento cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana.

Não houve, face aos fundamentos expostos, justo impedimento.

Nesta conformidade, o pedido não pode proceder.»

4. Notificado deste despacho, o recorrente veio reclamar do mesmo para a conferência, com os seguintes fundamentos:

«[E]xistiu uma Decisão sumária proferida pela Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora. Da mesma reclamou para a Conferência ao abrigo do artº 78º-A da LTC, nos termos e vicissitudes ali vertidas.

Inexplicavelmente, salvo o devido respeito, é agora confrontado com nova decisão singular, proferida pela Exmª Senhora Conselheira Relatora.

A reclamação realizada contemporizou diversas realidades, colocadas à consideração de V. Excelências:

- A questão do talão de registo (que foi junto) numa dupla vertente:

A / dever a notificação ser considerada realizada no último dia possível, porquanto ainda que não levantado o registo, quando o ato da reclamação mencionada foi praticado, caber esse ato processual dentro da contagem permitida para o efeito, pois o talão foi deixado depositado e poderia ter sido levantado até ao 6 dia útil posterior a esse depósito — sendo o ato processual praticado dentro desse contexto e atendendo ao prazo de 10 dias acrescido do prazo excecional de 3 dias úteis mediante o pagamento de multa — o ato foi tempestivo e ilidida ficou pelos motivos convocados, alegados e expostos que a notificação (ilidível) tivesse acontecido nos termos presumidos (erradamente) no artº 249º-2 do CPC;

B / a falta das indicações precisadas em termos legais quanto ao próprio talão de registo, concretamente as vertidas no artº 113º-6 do CPP, designadamente as constantes na alínea d) do nº 7 do mesmo preceito legal, devendo assim a notificação ser declarada nula, nos termos conjugados dos artºs 118º, 119º-c) e 120º-l-b) (por maioria de razão), 219º-2 e 3, 247º do CPC.

Por decorrência cronológica foi inicialmente alegada a primeira das questões, por se entender dever o ato processual ser considerado tempestivo.

No dia 4/4, foi depositado um talão de registo postal num dos 2 recetáculos referentes ao escritório da signatária, podendo o mesmo ser levantado no posto dos CTT até ao 6 dia útil posterior ao depósito (a partir do dia 5/4 — tudo conforme lá está indicado no talão mencionado).

Na verdade, a signatária tentou proceder a esse levantamento logo que lhe foi possível (obviamente terá de ser entre o dia em que os correios já não acederam por dizerem ter sido devolvido à precedência e a devolução ocorrida no processo), mas acontece, inexplicavelmente, que foi confrontada com a indicação de já não ser o mesmo viável.

Assim, a verdade é que podia o registo ter sido levantado até ao dia 12/4 e isso não aconteceu por motivos alheios e de força maior não imputáveis, de forma alguma, à signatária, que não descurou absolutamente nada de cariz profissional — bastava o talão do registo ter as indicações legalmente estabelecidas e porventura mesmo doente e impossibilitada teria feito a deslocação até ao 6o dia útil.

A decisão proferida (soube-se depois tratar-se de Decisão sumária) permite que seja apresentada Reclamação para a Conferência, o que face ao prazo de 10 dias, acrescido dos demais 3 dias com pagamento de multa, perfaz, respetivamente. os dias 28/4 e 3/5, data da Reclamação, sendo assim o ato praticado tempestivo, mediante o pagamento da multa legal.

Assim, considerando o possível levantamento do registo no dia 12/4, a Reclamação é sempre tempestiva, atendendo, como se disse, nos termos do artº 78º-A-3 e 56º e 69º e 139º-5 e 6 do CPC, precisamente porque à data foi o mesmo viável nos termos do último preceito legal invocado (o prazo suspendeu-se durante as férias judiciais da Páscoa).

Mas acontece uma outra realidade: o talão de registo deixado no recetáculo não contém minimamente as indicações precisadas na lei (conforme se verifica pela sua junção na Reclamação feita), concretamente as vertidas no artº 113º- 6 do CPP, ou seja, foi apenas aposta a indicação "TRB" sem qualquer outra menção que pudesse levar à caracterização do assunto, sem ser indicado, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do Tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento a seguir, designadamente, as constantes na alínea d) do nº 7 do mesmo preceito legal, ou seja, ser indicada com precisão a natureza da correspondência e a identificação do Tribunal ou do serviço remetente.

Por isso, a notificação da decisão sumária não se encontra devidamente realizada, sendo nula, à face dos artºs 118º, 119º-c) e 120º-l-b) (por maioria de razão), 219º-2-3. 247º do CPC.

E nesse segmento, deve ser realizada devidamente, por ser essa a decorrência legal; quando assim não for judicialmente entendido, deve o ato ser admitido no segmento anteriormente focado, quanto à sua tempestividade ou ser admitido através do Instituto jurídico do justo impedimento (logo que lhe foi possível a signatária se dirigiu aos CTT — mesmo sem saber de que registo ou assunto, ou processo se tratava e qual o Tribunal...

Mas a verdade é que a segunda das questões foi também alegada e convocada, para sobre a mesma recair decisão judicial.

No plano objetivo, evidentemente que sendo procedente a alegação da nulidade da notificação, que deve ser declarada, prejudicada ficaria a precedente questão (da tempestividade do ato), assim como igualmente, considerada a questão da primeira matéria elencada; poder-se-ia, eventualmente, considerar sanada a mencionada nulidade da notificação uma vez que parte já se encontrava a reagir contra a decisão, exercendo o cabal direito a reclamar para a conferência.

O que acontece é que esta decisão singular agora proferida entende e decide meramente a primeira das questões, aliás, incorretamente, salvaguardando o muito devido respeito, nos termos e pelos fundamentos que acima se indicaram e, que, fundamentalmente, têm que ver com o facto de o registo poder ser levantado até dia em que (até ao 6º dia útil posterior — conforme está aposto logo na 1ª folha do documento nº l junto com a reclamação, no campo inferior esquerdo), contas feitas (pelo prazo de 10 dias acrescido de 3 dias úteis) deve o ato ser considerado tempestivo.

Mas ainda que tendo decidido dessa forma, não se pronunciou acerca da / segunda das questões, como competia, a da nulidade da notificação (por via da falta das indicações no talão de registo).

Por isso sempre se trataria, como trata, de uma decisão nula, por omissão de pronúncia, seja por via do estatuído no CPP seja pelo previsto no CPC: não se pronunciou, nem analisou e nem decidiu questão que lhe foi aposta.

Mas o facto de dever ser declarada nula esta 2ª decisão singular proferida não se queda apenas nesse segmento.

E que nos termos do artº 78º-A da LTC da decisão sumária do Relator pode reclamar-se para a conferência, a qual tem a composição colegial inserta no preceito legal e não a composição singular da Senhora Conselheira Relatora em termos singulares.

Aliás, nos termos previstos no artº 652º-3 do CPC quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Relator, que não seja de mero expediente (como é o caso — trata-se de decisões sobre matéria fulcral ao direito a recorrer e que afetam diretamente a parte recorrente), pode requerer que sobre a matéria recaia um acórdão, o que pressupõe uma decisão colegial e não decisão por parte, precisamente, de quem proferiu a anterior.

Em termos do estatuído no CPP a diversa composição do Tribunal é fulminada pela nulidade insanável, nos termos do artº 119º-a).

Assim, resulta ser totalmente nula a decisão singular agora proferida, no seguimento de reclamação realizada nos termos legais para a conferência, sendo a mesma que têm a competência para a decisão inerente às diversas matérias suscitadas na reclamação.

Ou seja, trata-se de decisão nula também neste adicional âmbito definido pela previsão do direito à reclamação para a conferência e pela composição da mesma, para além da anterior questão revelada pela omissão de pronúncia no que tange à nulidade da notificação nos sobreditos termos.

*

Além disso, atinente à nulidade da decisão singular agora proferida (da competência da conferência), a verdade é que provimento, as matérias invocadas adicionalmente na Reclamação para a Conferência deverão merecer

Todas elas, sem exceção e sem conceder no que sucessivamente se vai aduzindo.

*

- A questão do justo impedimento e da aceitação da Reclamação:

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, nos termos do nº l do artº 140º do CPC.

Como se disse, a signatária encontra-se de baixa médica desde o dia 1/4/2022, com indicação para sair de casa apenas para tratamento e pelo período de 30 dias iniciais, sendo que foi submetida a intervenção cirúrgica no dia 27/4.

Assim, procedeu-se à junção de tais documentos, comprovativos e probatórios do facto de se encontrar impedida de se deslocar desde o dia 1 de abril, estando confinada à sua residência.

E, se porventura, for necessário complementar tal prova requereu-se fosse inquirida a Sra. Dra. Márcia Nobre, com o mesmo domicílio profissional.

Pelo que deve a prática do ato processado ser admitido nessa conformidade, através da consideração da existência do justo impedimento, porque a signatária esteve impedida de se deslocar, por razões de saúde, ao escritório e de proceder ao levantamento pessoal (tem de ser levantamento pessoal) do talão de registo (que nem sequer pista ou indicação alguma forneceu acerca dos elementos essenciais ou do próprio Tribunal — para que pudesse existir a atenção adequada às indicações que ali estivessem constantes).

Por isso, sem conceder no que antes se arguiu, a verdade é que deve ser declarada a existência do justo impedimento se as demais razões, errática e injustamente sucumbirem (a nulidade da notificação feita e a tempestividade do ato em dia de pagamento de multa).

(…)»

O Ministério Publico, notificado do requerimento do recorrente, emitiu o seguinte parecer:

«[8.(…) afigura-se-nos que a presente reclamação poderá ser interpretada não como apresentada nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC mas sim do prescrito no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, e, com tal convicção, passaremos a pronunciar-nos sobre ela.

9. Assim, podemos constatar que o ora reclamante, para além de discordar do teor da douta decisão proferida pela Exm.ª. Conselheira relatora, imputa-lhe a omissão de pronúncia sobre questão alegadamente suscitada e, bem assim, a incompetência da decisora, das quais resultaria a nulidade do despacho reclamado.

10. Acontece que, distintamente do sustentado pelo reclamante, a Ilustre decisora, actuou no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1, do artigo 78.º-B, da Lei do Tribunal Constitucional, de julgar os incidentes suscitados e extinta a instância por causa diversa do julgamento, nos termos ocorridos nos presentes autos.

11. Na verdade, a Exm.ª Conselheira relatora limitou-se a confirmar o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 262/2022, “nos termos conjugados dos artigos 247.º, n.º 1 e 249.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, e, perante a invocação do justo impedimento para a dedução atempada da reclamação incidente sobre aquela decisão sumária, constatar que os factos relatados pelo requerente não se enquadravam na noção legal de justo impedimento.

12. Apura-se, isso sim, que a Exm.ª Mandatária do reclamante não logrou reagir, tempestivamente, à notificação da decisão sumária e procura, por via da presente reclamação, meio inidóneo para tal, reparar o lapso cometido.

13. Perante o explanado, apenas se pode concluir pelo indeferimento, no caso vertente, da reclamação deduzida.

14. Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.»

Cumpre apreciar:

II. Fundamentação

5. Como decorre do requerimento em apreço, o recorrente insurge-se contra a decisão da relatora, que declarou transitada a decisão sumária n.º 262/2022, não reconhecendo, no mesmo despacho que a extemporaneidade da reclamação para a conferência foi devido a “justo impedimento” da sua Exmª mandatária.

5.1. É considerado justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato (art. 140.º n.º 1 do C.P.C.).

O justo impedimento vem regulado atualmente no artigo 140º do Código de Processo Civil, que prevê no seu n.º 1 que se considera “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.

Conforme preceitua o artigo 139.º do mesmo diploma, os prazos são dilatórios ou perentórios, sendo que estes fazem extinguir o direito de praticar o ato, podendo ainda o ato ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento (n.º 4).

A lei veio assim consagrar mecanismos excecionais que permitem “atenuar a rigidez dos prazos, bem como o efeito preclusivo inevitavelmente associado ao seu esgotamento”, possibilitando a salvaguarda de direitos que de outro modo ficariam irremediavelmente afetados (cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 18/01/2018, disponível em www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido).

De referir que o atual do artigo 140.º reproduz o anterior artigo 146.º na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que na sua redação inicial (Código de Processo Civil de 1961) considerava “justo impedimento” o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário.

Já Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1945, página 71 e seguintes) referia que os requisitos do justo impedimento seriam que o evento fosse imprevisto, estranho à vontade da parte e que determinasse a impossibilidade desta praticar o ato por si ou por mandatário e que na base do conceito legal estava ideia de que o interessado não podia colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido da sua parte negligência ou imprevidência “se o evento era susceptível de previsão e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet”.

O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro veio alterar a redação do artigo 146.º e no seu preâmbulo consta que com a nova redação o legislador visou flexibilizar a definição conceitual do “justo impedimento” possibilitando à jurisprudência uma “elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia da culpa”, exigindo-se às partes que procedam com a diligência normal e não sendo de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais; procurou-se, segundo Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, Almedina, Lisboa, 1998, página 87) atenuar “a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente no princípio da imprevisibilidade e da impossibilidade de prática dos actos, centrando agora o instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários”.

Em comentário ao preceito escreve a este propósito Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, página 154) que o legislador passou a colocar no cerne da figura, a existência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante, do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório, o que deverá ser apreciado segundo o critério definido no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, “sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.

Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 05/03/2018 (disponível em www.dgsi.pt) «[a] aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não podemos prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta: «a diligência juridicamente devida é a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente» (neste sentido também o Acórdão de 18/01/2018, da Tribunal da Relação de Guimarães, em cujo sumário consta que: “No juízo de «não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes» a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto (art. 487º, nº 2 do C.C.)”.

Ora os considerandos tecidos para o artigo 146.º, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, e a densificação e aplicação do conceito que foram sendo efetuadas mantêm atualidade à luz do artigo 140.º do atual Código de Processo Civil.

São, assim, requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo (cfr. entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 22/11/2016, 08/11/2017, da Relação de Coimbra de 30/06/2015 e desta Relação de 18/01/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt), permanecendo fora do conceito do justo impedimento os “atrasos, omissões, ou quaisquer outros factos decorrentes de negligência da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares ou subordinados”.

5.2. No caso em apreço, é incontroverso nos autos que a carta de notificação da decisão sumária foi enviada no dia 1 de abril de 2022 (fls.579); que o aviso dos CTT (fls. 589), com a data de 4 de abril de 2022, tem a informação “pode ser levantado nos dias uteis a partir de 5-4-2022 hora 10,30” e foi dirigido para o escritório da Exmª mandatária. Porque a carta não foi reclamada no referido período, a mesma foi devolvia pelos CTT em 13 de abril de 2022 (fls.581).

Para prova dos factos por si alegados, como fundamento do justo impedimento a Exmª mandatária alega estado doente, com incapacidade para o trabalho, juntando um registo clínico de “Incapacidade Temporária para o Trabalho”, sem se ausentar de casa (a fls. 590), emitido em 2-4-2022, com termo a 1-5-2022, verificando-se que no Diagnostico do Boletim de fls. 591, consta “hérnia discal lombar”, em 27-4-202,

Ora o referido estado de doença, eventualmente incapacitante fisicamente, nunca seria justificação para, pelo menos, recomendar no seu escritório o cuidado de ser verificado, diariamente, o correio, e assegurar-se da receção das cartas que lhe são dirigidas.

Como analisa a decisão reclamada, «[e]stando doente do foro físico, era razoável que providenciasse substabelecimentos para os seus processos, pois no lapso de tempo de cerca de um mês, para quem tem responsabilidades processuais, é de negligencia “grosseira” manter-se desatenta aos movimentos processuais dos seus clientes».

Aliás como ditou o Ac. da Relação de Guimarães de 23.06.2004, no Proc. 1107/04-1: « IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.» (sublinhado nosso); e o Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.2010, no Proc. 1651/02.4TAOER-A.L1-5: «(…) Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado.» e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 05.07.2012, no Proc. 6473/11.9TBVFX-A.L1-8: «(…) II – Sentindo-se o ilustre mandatário da Ré indisposto desde segunda-feira, com sintomas que se foram agravando progressivamente, e tendo de entregar o articulado de contestação até sexta-feira, tendo a Ré passado procuração conjunta a dois advogados, seria de exigir, no âmbito de uma conduta medianamente diligente, que o requerente contactasse a Ré ou o colega com vista a assegurar-se da entrega tempestiva dessa contestação. III – Nada fazendo, aguardando o último dia do prazo, quando o agravamento da doença já não lhe permitiu sair de casa nem exercer a sua normal actividade profissional, o ilustre advogado deu mostras de uma conduta negligente, que exclui o justo impedimento.»

Por outro lado, a alegada “nulidade da notificação”, pela a alegada falta das indicações no talão de registo, nunca poderia proceder, porque o atempado levantamento da carta a que o “talão” se referia, não se deveu a qualquer “irregularidade de preenchimento” daquele, mas ao “justo impedimento” alegado pela ilustre mandatária, como aliás conclui no seu requerimento a fls. 585, in fine : « (…) [P]elo que deve a prática do ato agora processado ser admitido nessa conformidade, através da consideração da existência do justo impedimento, porque a signatária esteve impedida de se deslocar, por razões de saúde, ao escritório e de proceder ao levantamento pessoal do talão de registo (que nem sequer pista ou indicação alguma forneceu acerca dos elementos essenciais ou do próprio Tribunal).»

Assim, atentos os apontados princípios gerais e a jurisprudência relevante acerca do instituto do “justo impedimento”, acompanha-se a decisão reclamada quando concluiu que «[H]ouve no caso vertente um descuido, um lapso, mas não um evento cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana».

É de concluir que a não existiu “justo impedimento” para a prática do ato reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação para a conferência, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete