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523/2022 AI generated

523/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 523/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 403/2022, proferido em 26 de maio de 2022, no qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), vêm agora apresentar novo requerimento através do qual peticionam o “aclaramento e correção” do mencionado aresto. Para tanto, invocam, em suma, que o Acórdão em apreço é «(…) é incoerente e ininteligível, sendo por conseguinte, nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC (…)».

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 523/2022 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado à luz de tal diploma.

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plea of nullity nullity of agreements and decisions annulment of arbitral award patent nullity action grounds for cassation withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
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2482/12.9TBSTR-A.E1.S1
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pp.
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
970-A/2020
Notificado do Acórdão n.º 108/2021, que indeferiu o incidente de arguição de nulidade deduzido pelo arguido/recorrente A., veio este apresentar novo requerimento, terminando com o pedido de que aquele aresto seja declarado nulo e substituído por outro, que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados.
830/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência”.
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 674/2022

Processo n.º 523/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 403/2022, proferido em 26 de maio de 2022, no qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), vêm agora apresentar novo requerimento através do qual peticionam o “aclaramento e correção” do mencionado aresto. Para tanto, invocam, em suma, que o Acórdão em apreço é «(…) é incoerente e ininteligível, sendo por conseguinte, nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, pelo que deve o requerimento apresentado ser apreciado à luz de tal diploma.

Em primeiro lugar, quanto ao pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes sobre o Acórdão n.º 403/2022, importa esclarecer que o Código de Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 613.º, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença». Constituem, nomeadamente, causas de nulidade da sentença as invocadas pelos reclamantes ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a saber: decisões em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

Assim, quanto ao pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes no requerimento em apreço, conclui-se pela falta de fundamento legal do mesmo, uma vez que a lei processual civil não prevê o expediente de aclaração de sentença.

3. Já quanto à primeira causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso aos ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»

Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum os reclamantes assinalam uma tal contradição, a qual não se verifica. Efetivamente, conforme se lê no Acórdão n.º 403/2022, o Tribunal concluiu que não estava preenchido um dos pressupostos legais (de aplicação cumulativa) da admissão do recurso de constitucionalidade – em particular, a aplicação de norma integrante da ratio decidendi da decisão recorrida – e, em consequência, proferiu decisão de não admissibilidade do recurso (cfr. fls. 1110-1111).

Posto isto, a “perplexidade” que os reclamantes assumem em face da decisão proferida por este Tribunal não parece decorrer de uma contrariedade entre a fundamentação perfilhada no Acórdão n.º 403/2022 e a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas apenas do seu desacordo perante a mesma.

4. Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ibidem, pág. 764). Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 403/2022, o que, aliás, tão pouco se descortina. Pelo contrário, encontra-se patente no requerimento apresentado pelos reclamantes o seu entendimento e subsequente discordância da fundamentação e por conseguinte da decisão (cfr. fl. 1120): «Ora, continuam os ora requerentes perplexos e sem perceberem a ratio subjacente à decisão deste colendo tribunal, na medida em que a mesma insiste na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente (…).».

5. Assim, encontra-se, nesta fase, evidenciada a verdadeira pretensão dos reclamantes de obter uma reapreciação do mérito do recurso que interpuseram para este Tribunal (cfr. fls. 1088-1089), cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão n.º 403/2022 proferido nos presentes autos em 26 de maio de 2022. Assim, sob a cobertura da arguição de ininteligibilidade e incoerência, os reclamantes limitam-se a insurgir-se contra o decidido, conforme se encontra patente na argumentação aduzida no requerimento:

«(…)

Ora, continuam os oras requerentes perplexos e sem perceberem a ratio subjacente à decisão deste colendo tribunal, na medida em que a mesma insiste na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente, e olvidando o que efecivamente se passou no recurso extraordinário de revisão interposto perante o STJ, foram suscitadas questões conexionadas com a interpretação dos art 186°, n°1 e 2 e 189, n° 2 alíneas a) e e) do CIRE.

(…)

A dúvida, objetiva e fundamentada é, portanto, esta: sendo a questão da inconstitucionalidade suscitada perante o STJ, pode o mesmo escusar-se a apreciá-la, e impedir a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional, alegando a necessidade de prévia reclamação para a conferência do STJ, que a própria lei proíbe? O argumentário esgrimido, a esse propósito, pelo douto acórdão cujo aclaramento se pede tem de ser entendido como meramente formal, e sem atender ao facto de que, efetivamente, o STJ se escusou a apreciar as questões de inconstitucionalidade levantadas, e impediu que as mesmas fossem apreciadas pelo TC, argumentando com um não esgotamento das vias ordinárias de reclamação ou de recurso - o que deixa o futuro entregue à fortuna dos ventos, já que, num dia, poderá o STJ decidir pela inconstitucionalidade do artigo 674°, n° 2 do CPC (obrigando à reclamação para a conferência) e no dia seguinte, pela aplicação do artigo 674°, n°2 do CPC - donde se seguiria a possibilidade de “recurso direto” para o TC.

Resumindo, a questão normativa concreta resulta suscitada, ao longo do “iter” procedimental, constituindo a decisão de não acolhimento, pelo STJ, do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, decisão surpresa e em total contravenção à lei.»

6. Nestes termos, conclui-se que não tem qualquer fundamento legal o pedido de aclaração do Acórdão n.º 403/2022 e não se detetam quaisquer causas de nulidade do mesmo, as quais, de resto, nem sequer foram fundamentadas pelos reclamantes. Mais não resta, por isso, senão decidir no sentido do seu indeferimento.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete