686/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C., D. e E., vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 19 de maio de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 184-189).
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AI generatedart. 672 do CPC, art. 32 da Constituição, art. 740 CPC, art. 32 CRP; 686/2022 · Tribunal Constitucional: 5.º Crêem os recorrentes por fim que o disposto na alínea c) do n° 1 do art. 672 do CPC fundamenta cabalmente o recurso que deverá admitido sob pena de violação do direito dos recorrentes a uma defesa cabal e com a utilização plena do princípio do contraditório.
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ACÓRDÃO Nº 673/2022
Processo n.º 686/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B., C., D. e E., vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 19 de maio de 2022, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 184-189).
No âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa (proc. n.º 3249/15.8T8VCT.1), os ora reclamantes deduziram oposição à execução mediante embargos, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Central Cível – Juiz 4, por decisão proferida em 24 de junho de 2019 (cfr. fls. 23-29).
Em face desta decisão, a ora reclamada, F., interpôs recurso de apelação perante o Tribunal da Relação de Guimarães que, em 6 de fevereiro de 2020, o julgou procedente e, consequentemente, ordenou a descida dos autos até ao Tribunal de primeira instância para proferir decisão em conformidade e julgar as questões que haviam ficado prejudicadas (cfr. fls. 50-56). Neste sentido, em 23 de junho de 2021, o Tribunal de primeira instância julgou improcedente a oposição à execução apresentada pelos ora reclamantes (cfr. fls. 98-102).
Confrontados com o decidido, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando essencialmente vícios de sentença: (i) quanto ao acórdão proferido em 6 de fevereiro de 2020, por violação do caso julgado da sentença dada à execução; e (ii) quanto à decisão proferida em 23 de junho de 2021, por omissão de pronúncia quanto à exequibilidade do título. Em 2 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou a apelação improcedente, por se considerar incompetente para apreciar a decisão referida no ponto (i) e por entender que não se verifica a omissão de pronúncia assinalada quanto à decisão referida no ponto (ii), uma vez que o “segmento omitido” havia sido objeto de decisão transitada em julgado (cfr. fls. 116-127).
Inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que em 21 de fevereiro de 2022 foi julgado inadmissível, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes apresentar reclamação para a conferência, que acabou por confirmar a decisão de não admissão do recurso de revista, em 20 de abril do 2022 (cfr. fls. 167-171).
2. Irresignados uma vez mais com este posicionamento, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC, por entenderem «(…) ter havido violação do caso julgado e violação do disposto no art. 666, n° 2 e bem assim da qualificação do recurso (…)», concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 177-179):
«(…)
5.º Crêem os recorrentes por fim que o disposto na alínea c) do n° 1 do art. 672 do CPC fundamenta cabalmente o recurso que deverá admitido sob pena de violação do direito dos recorrentes a uma defesa cabal e com a utilização plena do princípio do contraditório.
Tal constitui inconstitucionalidade que fundamenta o presente recurso porquanto há violação do disposto no art. 32 da Constituição da República Portuguesa. Houve manifesta violação do princípio da tutela jurisdicional que envolve o princípio do contraditório, com manifesto prejuízo para os recorrentes, inconstitucionalidades que agora invocam expressamente, nomeadamente cumprindo-se o disposto no artigo 75° A da Lei do Tribunal Constitucional.»
3. Por decisão proferida em 19 de maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dado que os ora reclamantes «(…) não deram cumprimento ao ónus de fundamentação, pois nem sequer indicam qual à norma objecto do juízo de inconstitucionalidade, sendo certo que jamais suscitaram previamente qualquer questão de inconstitucionalidade.» (cfr. fls. 184-189).
4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 194-196):
«(...)
Em verdade,
a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal é a de que o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que os recorrentes têm o ónus de alegar previamente a concreta questão de inconstitucionalidade, o que implica a identificação clara e expressa da norma ou da interpretação normativa violadora da Constituição, isto é, que perante o tribunal a quo tenha sido postulada uma “problemática constitucional”.
Ora,
aquando dos recursos interpostos não haviam as decisões enfermado da inconstitucionalidade que é assim posterior à decisão do Tribunal da Relação ao não julgar verificada a nulidade da contradição de julgados pelo que é sempre admissível a revista e a revista excepcional. Logo a inconstitucionalidade.
Vejamos, e perdoe-se a repetição:
a) Por sentença de 24/06/2019 foi a oposição julgada procedente e declarada extinta a execução, por considerar inexistir título executivo, visto não estar na acção executiva o vendedor, não podendo ser dado cumprimento ao art. 740 CPC.
b) A exequente/embargada recorreu de apelação, e por acórdão da Relação de Guimarães de 06/02/2020, transitado em julgado, decidiu-se julgar procedente o recurso e ordenar a baixa do processo à 1ª instância. Decidiu-se que não havia lugar ao cumprimento do art. 740 CPC e a baixa do processo é justificada para proceder apenas à indagação sobre a legitimidade passiva.
c) Por sentença de 23/6/2021 decidiu-se declarar nulo o negócio celebrado em 24/4/2018 (doação de E. e C. a F.) e o cancelamento dos registos de aquisição a favor da G. e julgar improcedente os embargos absolvendo a embargada dos pedidos.
d) Os embargantes recorreram de apelação e a Relação de Guimarães por acórdão de 2/12/2021, sem qualquer voto de vencido, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença.
e) Os embargantes recorreram de revista excepcional, com fundamento no art. 672 n° 1 c) CPC), alegando a violação do caso julgado e a nulidade por excesso de pronúncia.
f) A exequente/embargada contra-alegou, preconizando o indeferimento do recurso por ser legalmente inadmissível, dado que não se verificam os pressupostos do art. 672 n° 1 c) CPC, porque existe dupla conforme, não sendo admitida revista (art. 671 n° 3 CPC), acórdão invocado pelos recorrentes que alegam contrariar o acórdão recorrido foi proferido nestes mesmos autos e a alegada contradição de julgados já foi apreciada no acórdão submetido a revista.
g) No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular do Relator, decidiu-se não admitir o recurso de revista e não conhecer da nulidade do acórdão por excesso de pronuncia, a qual deverá ser apreciada pela Relação.
h) Os embargantes reclamaram para conferência, que, por acórdão de 20/4/2022, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão reclamada.
i) Os embargantes vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que a revista é admissível ao abrigo do art. 672 n° 1 c) CPC, pelo há violação do art. 32 CRP e do princípio da tutela jurisdicional.
Termos em que deve a presente reclamação ser admitida prosseguindo os autos os ulteriores termos.».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento do tribunal recorrido, salientando que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC e identificando as consequências daí decorrentes para o exercício de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
2. Com o requerimento de interposição do recurso os recorrentes fixaram, irremissível e definitivamente, como tipo de recurso a apreciar pelo Tribunal Constitucional, o meio processual previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LOFPTC.
3. Um primeiro corolário a extrair deste premissa é o de que não é pertinente, para efeitos do exame e decisão da presente reclamação, atender aqui e agora à argumentação mobilizada no despacho recorrido (fls. 187 e 188), e na presente reclamação (fls. 194 a 196), quanto ao recurso previsto na alínea b) do aludido preceito legal (recurso por rejeição de inconstitucionalidade), justamente por modificar o tipo do recurso de “ilegalidade qualificada” que, no requerimento de interposição, já tinha sido definitivamente fixado pelos recorrentes com referência à alínea f), do n.º 1, sempre do artigo 70.º da LOFPTC.
4. Convém apenas acrescentar, por uma parte, que o âmbito da cognição do Tribunal Constitucional no presente incidente não está circunscrito pelos fundamentos do despacho recorrido, antes tem o mesmo “plena jurisdição” para apreciar e resolver sobre todos os pressupostos de admissibilidade do recurso (realmente) interposto ― que é de legalidade e não de constitucionalidade.
E, por outra parte, o incidente de reclamação do despacho que não admitiu o recurso não é idóneo, por definição, para suscitar qualquer questão de constitucionalidade, pois nesse momento já está extinto o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (no caso, cível), não havendo assim para o tribunal a obrigação (por não ter já jurisdição) de conhecer da mesma (CPC, art. 613.º, n.ºs 1 e 2, e LOFPTC, art. 72.º, n.º 2) (…).»
Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
6. Nesta sequência, por despacho datado de 7 de julho de 2022 (cfr. fl. 217), foram os reclamantes notificados para se pronunciar, querendo, acerca dos novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer. Decorrido o prazo, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Em primeiro lugar, importa destacar que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto. A este respeito, e tal como sublinha Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, pág. 204, entende-se que a indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto revela-se essencial na medida em que «define irremediavelmente o tipo de recurso interposto». Efetivamente, a identificação do tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que se pretende interpor permite a determinação dos parâmetros ao abrigo dos quais o Tribunal Constitucional terá que aferir do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo, revela-se fundamental que os ora reclamantes esclareçam em que âmbito se insere a respetiva pretensão, porque apenas desse modo saberá o Tribunal Constitucional de que forma deverá averiguar da admissibilidade do recurso.
Por estas ordens de razão, conclui Carlos Lopes do Rego, ibidem, pág. 206, que «é irremediável o erro grosseiro do recorrente que, por exemplo, interpõe recurso fundado nas alíneas a) ou g), quando pretenderia reportá-lo à alínea b), por ser esta a situação processual verificada nos autos».
7.1. Nos presentes autos, os recorrentes delimitaram o objeto deste recurso por referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fl. 177). Segundo tal disposição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionados fundamentos são, pois, os seguintes: «(…) c) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) [q]ue recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).» Assim, esclarece, uma vez mais, Carlos Lopes do Rego, ibidem, pág. 125, que «(…) na alínea f) prevê-se a de hipótese de o recurso para o Tribunal Constitucional incidir sobre decisão negativa, decorrente de o tribunal “a quo” ter rejeitado a suscitação do vício de ilegalidade, oportuna e adequadamente trazida ao processo por alguma das partes, aplicando a norma arguida de ilegal pelo interessado.»
Ora, em face do modo como os ora reclamantes configuram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e, bem assim, a reclamação que seguiu a decisão de inadmissibilidade, resulta evidente que não identificaram qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelos tribunais a quo e também não apontaram um parâmetro legal de natureza reforçada. Assim, apesar de enquadrarem a respetiva pretensão por referência à mencionada alínea, os reclamantes não comprovam, no requerimento de interposição de recurso deduzido nos presentes autos, a verificação dos requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta.
Ao invés, invocam – em termos verdadeiramente impressivos – um parâmetro de natureza constitucional (e não de natureza legal) para se insurgir diretamente contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, vetor que será explicitado infra. Note-se, a este propósito, que não se descortinam fundamentos que permitam concluir que a identificação da alínea f) se tratou de um mero erro de escrita. Aliás, os reclamantes foram notificados do conteúdo do parecer apresentado pelo Ministério Público, pelo que lhes foi concedida a oportunidade para se pronunciarem quanto a esta questão.
Posto isto, ao referir-se a uma alínea que não encontra qualquer amparo do caso dos autos, cabe concluir que os recorrentes incumpriram aquela disposição. Assim, e com base neste fundamento, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da presente reclamação.
8. Em todo o caso, mesmo que se pudesse qualificar como erro de escrita a indicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC como fundamento do recurso, reportando-o ex officio à alínea b) do mesmo artigo, o recurso nunca poderia ser admitido por falta de preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.
9. Ora, in casu, afigura-se inevitável constatar que ali, os reclamantes não logram delimitar uma questão de ilegalidade reforçada / constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, resulta claro que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da decisão jurisdicional, na vertente de interpretação e apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Esta constatação encontra-se patente no requerimento de interposição de recurso, em particular no seu artigo 5.º (cfr. fl. 178): «[c]rêem os recorrentes por fim que o disposto na alínea c) do n° 1 do art. 672 do CPC fundamenta cabalmente o recurso que deverá ser admitido sob pena de violação do direito dos recorrentes a uma defesa cabal e com a utilização plena do princípio do contraditório.».
Efetivamente, denota-se não apenas uma total ausência de enunciação do critério normativo extraível do preceito indicado – que serviria o propósito de conformar o objeto do recurso de constitucionalidade – mas ainda um claro propósito de sindicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Isto é, ao invés de sindicarem o critério ou enunciado normativo que amparou o sentido decisório veiculado, por referência ao suporte legal elencado, os reclamantes contestam, de forma direta e declarada, o conteúdo decisório da decisão impugnada, insurgindo-se contra a aplicação do direito ordinário promovida pelo tribunal a quo.
Sinteticamente, a realidade é que os reclamantes contestam o juízo do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual, na situação sub judice, «(…) não ocorre a hipótese prevista no art. 672 nº1 c), tanto assim que não juntam sequer o acórdão fundamento.» (cfr. fl. 169). Por outras palavras, com tal argumentação os recorrentes evidenciam discordar do resultado alcançado pelo tribunal a quo, ao propugnar a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo daquele preceito.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10. Acresce que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade / ilegalidade reforçada – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os reclamantes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional / ilegal a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar que a decisão aqui recorrida corresponde à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 20 de abril de 2022, que indeferiu o requerimento de reclamação para a conferência deduzido pelos ora reclamantes. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade / legalidade reforçada teria sido o referido requerimento de reclamação para a conferência, que deu origem a tal decisão.
Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade / legalidade reforçada normativa perante o tribunal a quo, os ora reclamantes não têm legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em suma, também neste cenário haveria que concluir pelo incumprimento dos referidos requisitos de admissibilidade, mostrando-se inviabilizado o conhecimento do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa