1144/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos da Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol, “A., SAD, ora recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão da referida Comissão que, em 14 de junho de 2021, a condenou no pagamento das compensações devidas a título de formação e valorização de um dos seus jogadores, e ainda no pagamento das custas e remuneração dos peritos na proporção do respetivo decaimento.
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AI generatedart. 20.º da CRP; 1144/21 · Tribunal Constitucional: A reclamante delimita a sua pretensão, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, por referência ao «artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo)» e aos «artigos 39º, 40º e 50º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores ("RECITJ") da Federação Portuguesa de Futebol ("FPF")» (fls. 103).
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ACÓRDÃO Nº 671/2022
Processo n.º 1144/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos da Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol, “A., SAD, ora recorrente, apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão da referida Comissão que, em 14 de junho de 2021, a condenou no pagamento das compensações devidas a título de formação e valorização de um dos seus jogadores, e ainda no pagamento das custas e remuneração dos peritos na proporção do respetivo decaimento.
O aludido requerimento de interposição de recurso foi apresentado nos seguintes termos (cf. fls. 104-105):
«"A., SAD", Requerida nos presentes autos, notificada do douto acórdão que julgou o pleito, e estando esgotados os meios comuns, atendendo a que a decisão é definitiva, estando assim esgotados os meios jurisdicionais, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (art. 78º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
1. Alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b);
2. Normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
- Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo);
- Artigos 39º, 40º e 50º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores ("RECITJ") da Federação Portuguesa de Futebol ("FPF").
O litígio que dá origem ao presente recurso foi resolvido por aplicação dessas normas do Regulamento que vigorava para a época desportiva de 2020/2021, que entretanto foi revogado por um novo Regulamento para a época de 2021/2022.
Todavia, além de as normas regulamentares aplicadas terem produzido efeitos no caso concreto, durante o tempo em que vigoraram, sendo a declaração de inconstitucionalidade indispensável para eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes, certo é que o RECITJ atualmente em vigor contém regras iguais àquelas que estão aqui em causa.
3. Normas que a Recorrente considera violadas: arts. 58º e 18º, n.º 2, da Constituição.
4. Peça processual em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a oposição que apresentou na presente ação.
Requer que o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente, com as consequências legais».
2. Por decisão datada de 28 de setembro de 2021, entendeu a Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, «porquanto, além do mais, nos termos do nº 2 do artº 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (…) se trata de Recurso “manifestamente infundado”» (fls. 113).
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, assim argumentando a reclamante (cf. fls. 121-127):
«Vale a pena enunciar os fundamentos da decisão reclamada para não admitir o recurso de constitucionalidade.
1) O Clube Recorrente não alegou, nem formulou conclusões [no seu requerimento de interposição de recurso], concretizando ou justificando legalmente a sua pretensão, limitando-se a requerer que "o presente recurso seja admitido e, a final, julgado procedente com as consequências legais
2) De acordo com o estabelecido no nº 4 do artº 44º do R.E.C.I.T.J., a Comissão de Arbitragem da F.P.F., julga, segundo o direito constituído, podendo também decidir com base na equidade em todas as questões omissas" e esta autorização para julgar segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos;
3) De acordo com o artº 70º, nº 2 da L.T.C., nas decisões negativas, apenas é possível recorrer ao T. C. depois de se terem esgotado todas as possibilidades do Recurso Ordinário, não deixando de se ter em linha de conta que a nova L.A.V. – artº 46º, nº 2 al. e) - sugere que a ação anulatória é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2ª instância como se de um Recurso se tratasse". Porém, tal não sucedeu no caso ora em análise;
4) Não existe qualquer inconstitucionalidade nas normas previstas no R.E.C.I.T.J. e aqui postas em causa pela Recorrente, porquanto não limitam o princípio constitucional da liberdade contratual, nem interferem na liberdade de trabalho dos jogadores, como, aliás, resulta do nº 2 do artº 42º do R.E.C.I.T.J.
5) Não se admite o presente Recurso da Recorrente "A., S.A.D.", que vai indeferido porquanto, além do mais, nos termos do nº 2 do artº 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro) se trata de Recurso "manifestamente infundado". E até porque contraria a prática seguida desde sempre pelas C.A. da F.P.F. estabelecida no nº 4 do artº 44 do R.E.C.I.T.J., bem como o disposto no nº 2 al. b) do artº 641 do C.P.C.
A Reclamante passa a comentar resumidamente cada um destes fundamentos.
Diga-se que nenhum desses fundamentos... tem fundamento, como se mostra in fine.
O fundamento 1 viola o disposto no art 79.º da LOTC, ou seja, que as alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
Os fundamentos 2 e 3 contradizem-se reciprocamente. Do fundamento 2 extrai-se que da decisão da Comissão Arbitral não há recursos; do fundamento 3 extrai-se que o artº 46º, nº 2 al. e) da LAV "sugere" que a ação anulatória da decisão arbitral é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2a instância como se de um recurso se tratasse. Em suma, segundo estas passagens da decisão reclamada, apesar de não serem admitidos recursos, a Reclamante devia ter recorrido.
Vejamos agora cada um dos fundamentos de per si.
Quanto ao fundamento 2:
Do fundamento 2 extrai-se que das decisões da Comissão Arbitral não há recursos.
O art. 39.º n.º 4 da LAV prevê o seguinte:
A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
É manifesto que esta norma não se refere aos recursos para o tribunal Constitucional, não visando excluir esses recursos, mas sim apenas aos recursos ordinários.
Mesmo que se referisse, a verdade é que o acórdão arbitral aplica as normas que a Reclamante defende serem inconstitucionais sem recorrer à equidade pelo que, mais uma vez, o recurso para o Tribunal Constitucional não ficou afastado.
Por fim, ainda que fosse esse o sentido do artigo 39.º n.º 4 da LAV, ou seja, que impedisse o recurso para o Tribunal Constitucional, tal norma seria inconstitucional, por violação do disposto no art. 20.º da CRP, o que se argui.
Nesse caso, a remissão para a equidade, seria um meio para se vedar às partes o recurso ao Tribunal Constitucional, de maneira a conseguir subtrair o processo a um juízo de constitucionalidade, como sucederia, segundo a posição da Reclamante, em todo o sistema de direitos de formação no futebol Português. Ou seja, a FPF teria instituído uma Comissão Arbitral para julgar litígios relativos a direitos de formação, em termos que violam a Constituição, e para se furtar ao juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, consignava nos seus Regulamentos a possibilidade de recurso à equidade, assim impedindo que um processo submetido à Comissão Arbitral, que é obrigatória para as partes estivesse sujeito a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, perpetuando a inconstitucionalidade do regime dos direitos de formação.
Do fundamento 3 extrai-se que foi entendido que não se encontravam esgotados os recursos da decisão recorrida. No - manifestamente errado - entendimento do despacho recorrido, a Reclamante podia e devia ter lançado mão da ação de anulação da decisão arbitral, e não o tendo feito, não estavam esgotados os meios jurisdicionais, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional não podia ser admitido.
É vulgarmente conhecido o disposto no art. 46º, n.º 3, da Lei de Arbitragem Voluntária, que dispõe o seguinte:
(…)
Consequentemente, para que uma decisão arbitral possa ser anulada, tem de se verificar um destes vícios. E sendo assim, a ação de anulação dum acórdão arbitral tem de se fundar na verificação dum destes vícios - a parte que instaura a ação de anulação tem de invocar a existência de um destes vícios.
A decisão reclamada, que indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional com este fundamento, deveria, é claro, especificar o vício incorrido pelo acórdão arbitral que fundamentava a interposição da ação de anulação.
Para a Comissão Arbitral, qual seria então o fundamento da ação de anulação?
Escusadamente se procurará resposta para esta questão no despacho reclamado.
Seja por desconhecimento de existência de um catálogo fechado de fundamentos para a instauração duma ação de anulação, seja por desconhecimento da existência de fundamentos concretos para a anulação do acórdão arbitral proferido nesta arbitragem, seja por qualquer outra razão, o Sr. Árbitro que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional não se dignou especificar qual seria, no caso, o fundamento concreto de que a Reclamante dispunha e devia ter lançado mão para requerer a anulação do acórdão arbitral.
Ao entender que a Reclamante deveria ter instaurado ação de anulação, esperar-se-ia que o Sr. Presidente da Comissão Arbitral indicasse o concreto fundamento dessa ação, de entre os taxativamente enunciados na transcrita disposição da LAV. Como se vê, não o fez.
Tanto basta para que se evidencie a falta de razão do despacho reclamado.
Afigura-se que seria despropositado enunciar um por um os fundamentos admissíveis da ação de anulação e verificar o seu não preenchimento no caso.
Aliás, é inverosímil a verificação no caso de qualquer um desses fundamentos de anulação. O acórdão arbitral incorre certamente em muitos erros, mas a ação de anulação não se funda em erro de facto ou de direito, mas sim na verificação de algum dos vícios previstos na lei.
Quanto aos fundamentos 4 e 5:
O art. 76.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê o seguinte:
(…)
É insuscetível de dúvida que estes são poderes do juiz relator do Tribunal Constitucional, como a norma refere expressamente.
Trata-se de poderes do tribunal ad quem, não do tribunal a quo.
Este erro palmatório do despacho reclamado, totalmente inesperado, antes evidencia que a Comissão Arbitral quer a todo o custo evitar o recurso para o Tribunal Constitucional.
A Comissão Arbitral pretende usurpar poderes que são do Tribunal Constitucional.
Por sua vez, o art. 641.º n.º 2 b) do CPC prevê o seguinte:
(…)
Já anteriormente se demonstrou que esta posição baseia-se no desconhecimento do disposto no art. 79.º da LOTC».
4. Os reclamados B. apresentaram resposta à reclamação deduzida, promovendo o respetivo indeferimento (fls. 134-138).
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se nos seguintes termos:
1. O Presidente da Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (doravante CA FPF), por decisão de 28 de setembro de 2021, não admitiu o presente Recurso de “A., S.A.D.”, «(…) porquanto, além do mais, nos termos do n° 2 do art° 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro) se trata de Recurso “manifestamente infundado”» e «(…) porque contraria a prática seguida desde sempre pelas C.A. da F.P.F. estabelecida no n° 4 do art° 44 do R.E.C.I.TJ., bem como o disposto no n° 2 al. b) do art° 641 do C.P.C.».
2. Desse despacho, veio a Requerida nos autos, A., SAD”, reclamar para o Tribunal Constitucional, elencando os argumentos tendentes a fazer infletir a decisão do Presidente da CA FPF, dizendo,, abreviadamente, que a decisão reclamada «viola o disposto no art 79.° da LOTC», não podendo proceder o fundamento de indeferimento por não ter produzido alegações nem formulado conclusões, uma vez que as mesmas são apresentadas no Tribunal Constitucional; haver contradição entre dizer-se que não há recurso(s) da decisão arbitral e a sugestão de que a ação anulatória da decisão arbitral ao abrigo do art. 46°, n.º 2, al. e) da Lei n.º 63/2011, de 14.12 (= LAV: Lei da Arbitragem Voluntária) é um verdadeiro recurso anulatório que corre num Tribunal de 2.ª instância, como se de um recurso se tratasse.
Mais defende que a norma do art. 39.º, n.º 4 da LAV não abrange o Tribunal Constitucional na exclusão da admissibilidade de recurso da decisão arbitral ao «Tribunal estadual competente».
A Decisão de inadmissibilidade de recurso para este Tribunal Constitucional do Presidente da CA FPF, ao não indicar o vício previsto no art. 46.º, n.º 3 da LAV, segundo o qual a reclamante A. SAD teria de mobilizar pedido de anulação/impugnação, é incongruente com o entendimento de ter de esgotar os meios recursórios ordinários, para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC.
Contesta a reclamante, por último, que o Presidente da CA FPF detenha poderes para, ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2 da LTC, não admitir e indeferir a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “usurpando” poderes deste órgão.
3. Pronunciando-nos sobre a reclamação de A., SAD:
3.1. Afigura-se-nos assistir razão à reclamante no tocante ao momento de apresentação das alegações e conclusões de recurso para o Tribunal Constitucional: as mesmas são apresentadas neste Tribunal, nos termos expressos do art. 79.º, n.º 1 da LTC.
3.2. Parece-nos, porém, improcedente a invocação de que o Presidente da CA FPF não detenha poderes para, ao abrigo do art. 76.º, n.º 2 da LTC admitir, ou não, o recurso de decisão arbitral, uma vez que da disposição em causa, conjugada com a do n.º 1 do mesmo resulta incontroversamente a atribuição ao órgão jurisdicional a quo (ou entidade equiparada) do poder de admitir, ou não, o recurso para ao Tribunal Constitucional.
3.2. Consequentemente, a entidade ou órgão jurisdicional recorrido – no caso, a CA FPF – pode apreciar os motivos de indeferimento ou inadmissibilidade estabelecidos no n.º 2 do art. 76.º da LTC.
Como ensina, a este propósito, C. Lopes do Rego, «Prevê, porém, este artigo 76.º, n.º 2, duas situações especiais de indeferimento dos recursos para o Tribunal Constitucional, que não encontram paralelo no Código de Processo Civil:
(…)
- no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do art. 70.º [da LTC], a qualificação pelo juiz “a quo” da questão de constitucionalidade – adequadamente suscitada, de um ponto de vista formal, pelo recorrente, “durante o processo” – como “manifestamente infundada”, facultando, deste modo, ao juiz a formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar a procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis (cfr., v.g., Acórdãos n.os 269/94, 501/94, 132/98, 304/00 446/00, 673/00, 174/06, 39/07 e 484/08).»
4. Por isso, considerando ter sido identificada, no requerimento de interposição do recurso, visto em articulação com o afirmado na oposição oportunamente apresentada, uma questão de constitucionalidade normativa, nomeadamente quanto à violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 58.º da CRP pelo art. 34.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (além das questões de ilegalidade conjuntamente suscitadas), a mesma não se afigura, de uma forma liminar, “manifestamente infundada”, por não ser manifesta ou notoriamente inatendível. Podendo ser desatendida, em termos de apreciação do seu mérito, não é, ab initio, uma questão inidónea para ser apreciada em sede de recurso pelo Tribunal Constitucional, concretamente no tocante à (eventual) limitação do princípio (constitucional) da liberdade contratual, e na liberdade de trabalho dos jogadores, face ao regime de fixação da indemnização/compensação por formação e a aplicação do mecanismo de solidariedade.
5. Tendo sido interposto recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a decisão recorrida no respetivo requerimento de A., SAD, cumpre dizer que o disposto no art. 42.º, n.º 4 do Regulamento de Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da FPF (= RECITJ ) não se mostra impeditivo da admissibilidade do recurso.
O facto de tal disposição afirmar que a decisão da CA FPF é «definitiva no âmbito das instâncias desportivas», significa apenas que não consente recurso para outras instâncias ordinárias de reapreciação no âmbito desportivo, não precludindo, s.m.o., a hipótese de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas aplicadas pelas mesmas.
Um tal entendimento está de acordo com a interpretação segundo a qual o disposto no art. 39.º, n.º 4 da LAV não abrange o Tribunal Constitucional na exclusão da admissibilidade de recurso da decisão arbitral ao «Tribunal estadual competente» e muito menos o n.º 8 do art. 77.º dos Estatutos da FPF pode decisivamente impor solução contrária.
De resto, afigura-se incoerente afirmar-se a irrecorribilidade da decisão para o Tribunal Constitucional e, num segundo passo, considerar o recurso manifestamente infundado.
6. Em suma, considerando que, apesar de se dever reconhecer ao Presidente da CA da FPF o poder para apreciar a reclamação, não sendo a decisão deste órgão, ora objeto de escrutínio, irrecorrível para o Tribunal Constitucional, nem sendo o recurso interposto, quanto a nós, manifestamente infundado – sendo nele identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa com aptidão para o seu conhecimento, como atrás vimos –, pronunciamo-nos pelo deferimento da reclamação apresentada.»
5. Na sequência deste parecer, foi a reclamante notificada, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), para se pronunciar, querendo, acerca da possibilidade de a presente reclamação «vir a ser indeferida pela circunstância de o objeto do recurso, tal como delimitado (…), não configurar uma questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração, conforme impõe o regime do recurso de fiscalização concreta anteriormente descrito» (fls. 1149).
Na resposta apresentada, a reclamante reiterou o carácter geral e abstrato do artigo 34.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, assinalando que «esta norma é abstratamente aplicável à celebração do primeiro contrato de trabalho por qualquer praticante desportivo, gerando um dever da entidade empregadora para com a entidade formadora» (fls. 1152).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A reclamante delimita a sua pretensão, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, por referência ao «artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo)» e aos «artigos 39º, 40º e 50º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores ("RECITJ") da Federação Portuguesa de Futebol ("FPF")» (fls. 103).
A aludida Comissão Arbitral não admitiu o recurso, invocando uma multiplicidade de argumentos – ausência de alegações e conclusões no requerimento de interposição do recurso, por parte da reclamante; renúncia ao direito de recorrer aos tribunais para dirimir o litígio; não definitividade da decisão recorrida; inexistência de inconstitucionalidade das normas consagradas no RECITJ – concluindo, a final, que se tratava de recurso manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
A este respeito, argumenta a reclamante que «a Comissão Arbitral pretende usurpar poderes que são do Tribunal Constitucional», por entender que compete a este Tribunal a apreciação das causas de indeferimento do recurso previstas no referido artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
Todavia, conforme resulta da conjugação da mencionada norma com o n.º 1 do mesmo artigo, a decisão sobre a admissibilidade do recurso « compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida». Ora, in casu, a entidade emissora da decisão recorrida corresponde à Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol que, por esse motivo, surge também como órgão responsável pela apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Como sabemos, de acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
Vejamos.
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Considerados os fundamentos com base nos quais a Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade pretendido interpor, importa, pois, verificar, em especial no confronto com os argumentos aduzidos pelo reclamante, se tais fundamentos são aptos a suportar aquela decisão relativamente à totalidade das questões de constitucionalidade pretendidas sujeitar à apreciação deste Tribunal.
Conforme assinalado pelo Ministério Público, no respetivo parecer, o primeiro argumento invocado pela Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol revela-se improcedente. De facto, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, o recorrente produz as respetivas alegações neste Tribunal Constitucional, na sequência de despacho proferido pelo relator, ao abrigo de tal preceito. Questão diversa reporta-se, como é evidente, aos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, indicados no artigo 75.º-A, da LTC, de entre os quais se conta a exigência de menção à «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (n.º 1), e ainda «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade», no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da TC (n.º 2).
Como se infere, não está aqui em causa a apresentação de verdadeiras alegações ou a formulação de conclusões, mas a referência à norma ou interpretação normativa que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional, e bem assim ao parâmetro de constitucionalidade que entende afetado na decisão recorrida. Deste modo, o facto de a ora reclamante não ter alegado, nem formulado conclusões, no requerimento de interposição de recurso apresentado junto do tribunal a quo, não permite fundamentar o juízo de inadmissibilidade da pretensão deduzida.
Em sentido idêntico, não se logra discernir fundamento bastante para afirmar a ausência de definitividade da decisão sindicada e, para além disso, a respetiva irrecorribilidade. Efetivamente, considerando o teor do artigo 41.º, n.º 4, do RECITJ, constata-se que a decisão da Comissão de Arbitragem é «definitiva no âmbito das instâncias desportivas». Desta forma, afirma-se a definitividade “ordinária” da decisão, o que não preclude, evidentemente, «a hipótese de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas aplicadas pelas mesmas», conforme esclarece o Ministério Público (fls. 1145).
8. Resta por isso verificar se estamos, de facto, perante um recurso manifestamente infundado, reconduzível à figura consagrada no mencionado artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
Nesta sede é pertinente recordar que, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, às diversas espécies de recurso correspondem pressupostos de admissibilidade distintos.
Quanto aos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estabelece, de forma inequívoca, o artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei que o recurso de constitucionalidade só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Sobre o cumprimento de tal ónus de suscitação prévia, o Tribunal Constitucional vem entendendo que cumpre ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que identifique, de forma clara e percetível, a norma (segmento ou interpretação da mesma) que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94). Este é o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, destinada à reapreciação ou reexame de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf. Acórdão n.º 195/06 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), e não a dirimir «questões novas», constituindo o cumprimento desse ónus um requisito ou pressuposto processual – prévio – de legitimidade da parte que interpõe o recurso.
8.1. No caso em apreço, no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a recorrente identifica, claramente, como objeto (formal) do recurso, o acórdão proferido pela Comissão Arbitral da Federação Portuguesa de Futebol. É, assim, por referência a esta decisão que vão ser aferidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e, no que aqui especialmente releva, a suscitação adequada de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
No seu requerimento – e relativamente à parte do recuso que se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, a recorrente vem formular a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional ou ilegalidade das seguintes normas:
“- Artigo 34º da Lei n.º 54/2017, de 14/07 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo);
- Artigos 39º, 40º e 50º do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores ("RECITJ") da Federação Portuguesa de Futebol ("FPF").”
Alegando a seguir:
«[O] litígio que dá origem ao presente recurso foi resolvido por aplicação dessas normas do Regulamento que vigorava para a época desportiva de 2020/2021, que entretanto foi revogado por um novo Regulamento para a época de 2021/2022.
Todavia, além de as normas regulamentares aplicadas terem produzido efeitos no caso concreto, durante o tempo em que vigoraram, sendo a declaração de inconstitucionalidade indispensável para eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes, certo é que o RECITJ atualmente em vigor contém regras iguais àquelas que estão aqui em causa.
3. Normas que a Recorrente considera violadas: arts. 58º e 18º, n.º 2, da Constituição.
4. Peça processual em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a oposição que apresentou na presente ação.»
9. No julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.
Ora, numa primeira análise, cumpre referir que a reclamante se limita a indicar os preceitos que sustentam o regime da compensação devida ao clube formador, sem dar conta da norma ou enunciado normativo que entende violador da Constituição. Em suma, o requerimento de recurso mostra-se tabelar e omisso quanto à dimensão normativa que a requerente pretende ver apreciada. Isto é, de acordo com a delimitação operada nesta sede, este recurso de constitucionalidade abrangeria a integralidade do regime da compensação por formação que, como se poderá intuir, regulamenta inúmeras situações - desde as hipóteses em que é devida tal compensação, até à fixação da percentagem a entregar à entidade formadora, entre muitos outros cenários.
Paralelamente, em sede de resposta ao despacho proferido para exercício do contraditório, a recorrente reconhece que «está em causa um litígio sobre direitos de formação», e reproduz o teor do mencionado artigo 34.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (fls. 1152). Daqui resulta, por isso, claro e inequívoco que o inconformismo da reclamante se dirige à própria opção do legislador de consagrar um regime de compensação devida ao clube formador. Como se sabe, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não se destina a apreciar regimes legais à luz da Constituição, mas a aferir da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas adotadas nas decisões recorridas, que tenham impacto na resolução do litígio.
Na sua argumentação a recorrente não vem invocar qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo. Percorrendo o requerimento apresentado nos autos, a recorrente limita-se a citar as normas da Constituição da República Portuguesa que considera violadas - arts. 58º e 18º, n.º 2 – mas não indica as normas nem as interpretações normativas feitas a partir de tais preceitos legais e que foram relevantes para a decisão.
10. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado também pela doutrina.
Na expressão de ALVES CORREIA: «De harmonia com a jurisprudência reiterada e uniforma do Tribunal Constitucional, objeto de controlo de constitucionalidade são as normas jurídicas e não os preceitos normativos que as contêm. Estamos face a dois conceitos que não coincidem. De facto, uma norma sujeita a controlo de constitucionalidade pode resultar da conjugação de vários preceitos ou reportar-se apenas a uma parte de um preceito ou mesmo a um seu segmento ideal e um mesmo preceito pode conter várias normas». E, prossegue: «[d]e qualquer modo, o controlo de normas há-de sempre incidir sobre um “texto” ou um “preceito” (legal ou regulamentar) que lhe sirva de suporte ou, por outras palavras, o pedido de fiscalização de constitucionalidade tem sempre por objeto normas vertidas ou concretizadas em preceitos legais ou regulamentares (em determinados suportes formais). Na verdade, apesar da autonomia dos conceitos de norma e de preceito, a identificação da norma que se pretende submeter ao juízo do Tribunal Constitucional sempre terá de ser feita por referência aos preceitos que a suportam», assinalando que «[d]aqui resulta que não se pode prescindir da imputação da norma ao seu suporta normativo e da referência ou da indicação da norma e do respetivo preceito. Neste contexto, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que, ao suscitar-se qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada». (Justiça Constitucional, Almedina, 2016, pp. 167-168).
10.1. Face ao que tem sido exposto, constata-se, que a recorrente não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem vem peticionar que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo – e, neste caso, sublinhe-se, essa inconstitucionalidade teria de incidir sobre o artigo 50º (nº5) do RECITJ, que foi a única norma efetivamente aplicada na decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete