Legislator Case Law & Legislation
505/2022 AI generated

505/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 505/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 670/2022 Processo n.º 505/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso, para o aludido Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 15) que, em 20 de maio de 2021, julgou improcedente o recurso por si apresentado relativamente à sentença do Tribunal Especial de Julgado de Paz. Tal sentença, por seu turno, havia julgado improcedente a ação declarativa de simples apreciação negativa interposta pelo recorrente contra B., S.A., ora recorrida. Por decisão singular proferida em 14 de setembro de 2021, no mencionado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, «por não ser legalmente inadmissível, indefer[iu]-se o recurso interposto» (fls. 6). Notificado desta decisão, veio o ora recorrente «reclamar para o Presidente da Relação» (fls. 1), pretensão desatendida por decisão singular do Relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 10 de janeiro de 2022 (fls. 7-10 verso). Insatisfeito, requereu «que os autos vão à conferência» (fls. 14 verso). Nessa sequência, foi proferido acórdão, em 17 de fevereiro de 2022, nos termos do qual se julgou «improcedente a reclamação apresentada por A., e, consequentemente, mant[eve]-se a decisão do relator (…)» (fls. 16-20). Seguidamente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos (fls. 25-26): «A., Recorrente nos presentes autos em que é Recorrida B., S.A., notificado do Acórdão de 17/02/2022 que julga improcedente o recurso, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 do Acórdão da Relação de Lisboa com o seguinte fundamento: Nas alegações de recurso da decisão do Julgado de Paz e da do Tribunal de 1ª Instância e da Relação foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada. Tendo o A. apresentado justificação prévia à data da audiência, compete à Secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento. A justificação não carece de especial formalidade uma vez que em primeira marcação compete à Secretaria do Julgado de Paz a marcação de nova data. Não é um acto de natureza jurisdicional mas burocrático. Assim se compreende a sanção prevista para a 2ª data; de se considerar como desistência do pedido a não comparência em segunda data (marcação). O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, prosseguindo os autos para apreciação da inconstitucionalidade da referida norma. Normas Jurídicas violadas: artigo 2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC.» 2. Pela Decisão Sumária n.º 530/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 5. Conforme relatado, o recorrente manifesta a intenção de sindicar «a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada». De acordo com a fundamentação expendida no requerimento de interposição de recurso em exame, estaria em causa a violação dos artigos «2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC» (fls. 26). Para facilidade de referência, destaque-se que a aludida disposição determina que «quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido». Ora, perante tais indicações e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, afigura-se inevitável constatar a ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada. De facto, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente. Na verdade, tal problemática extravasa flagrantemente os poderes de cognição do tribunal a quo, que foi apenas chamado a dirimir a questão da admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Numa formulação alternativa, diremos que a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa se limita à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida. Deste modo, impera destacar que o pressuposto correspondente à exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente falha, in casu, de duas formas distintas: em primeiro lugar, a decisão recorrida não aplicou o preceito indicado pelo recorrente como suporte legal do enunciado interpretativo identificado como objeto do presente recurso – trata-se apenas de acórdão de apreciação de admissibilidade de recurso, que não prossegue o propósito de determinar qualquer solução de mérito a partir do regime do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, mas apenas emitir um juízo acerca de uma decisão anterior; em segundo lugar, no contexto de tal exercício, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou que «porque claramente prejudicada pela inadmissibilidade da impugnação recursória, manifesto é que não tinha de todo o tribunal a quo (no âmbito da decisão proferida nos termos do artº 641º, nº 2, do CPC) e outrossim a decisão singular (…) do relator deste tribunal que apreciar a questão recursória da pretensa inconstitucionalidade do artigo 58º nº 1 do Decreto-Lei 78/2001, de 13 de Julho» (fls. 19 verso) – o que equivale a afirmar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nem mesmo as decisões de 14 de setembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022 adotaram a dimensão interpretativa agora delimitada pelo recorrente, e que corresponde à questão de mérito que pretendia ver apreciada na lide recursória considerada inadmissível. E desse facto se encontra ciente o recorrente, que declara que «o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia» (fls. 26). Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida não se sustentou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do presente recurso. Tal dimensão interpretativa respaldará, porventura, uma visão subjetiva do recorrente, mas não encontra qualquer respaldo na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária vem, ao abrigo do disposto no artigo 652° n° 3 do CPC e porque com a mesma se sente prejudicado, particularmente na parte da decisão que considera inexistir correspondência entre a "ratio decidendi" e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. O não conhecimento do Recurso afecta o recorrente directamente porquanto, a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático; o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, pelo que Requer que os autos vão à conferência.». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência, deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., agora reclamante, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 530/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) a interpretação [cuja constitucionalidade é] sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, (…)». 2.º O reclamante alega, agora, estar prejudicado com o não conhecimento do recurso, discordando da fundamentação e sentido decisório da Decisão sumária escrutinada, limitando-se a reiterar que «(...) a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão (...)». 3.º Apreciando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se terá de entender que outra não poderia ser o sentido da Decisão Sumária em apreço, pelos fundamentos ali expostos. 4.º Por seu turno, a reclamação do recorrente não encerra, em rigor, fundamentação apta a permitir o escrutínio da Decisão sumária ora reclamada, podendo dizer-se que, limitando-se a reproduzir a anterior conclusão do requerimento de recurso de constitucionalidade, a mesma não tem objeto, estando afetado por ineptidão. 5.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 6.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a Decisão ora sob escrutínio, 7.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 530/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva. 6. Cumpre referir, desde logo, que a reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar o apontado vício. 7. Com efeito, verifica-se que o recorrente-reclamante se limita a discordar da decisão reclamada por se sentir «prejudicado» com a mesma, insistindo que a norma objeto do recurso de constitucionalidade viola princípios constitucionais que elenca. Todavia, tal não consente que se afastem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cujo preenchimento é requisito prévio e imprescindível do respetivo conhecimento. No caso vertente, mostra-se assaz evidente que a decisão recorrida não adotou o enunciado interpretativo indicado pelo recorrente-reclamante no recurso de constitucionalidade como fundamento do sentido decisório veiculado na decisão recorrida, uma vez que, tal como se exarou na Decisão Sumária em crise, «em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente.». Na verdade, «(…) a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa (…) limita[-se] à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida.». Na verdade, a decisão recorrida não se baseou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que ocorre uma não coincidência entre a fundamentação legal que enforma a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação normativa apresentada pelo recorrente-reclamante. Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Com efeito, na ausência da referida correspondência precisa, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de inconstitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo. Assim sendo, não pode deixar de improceder a pretensão do recorrente-reclamante. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete

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artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil; 505/2022 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso, para o aludido Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 15) que, em 20 de maio de 2021, julgou improcedente o recurso por si apresentado relativamente à sentença do Tribunal Especial de Julgado de Paz. Tal sentença, por seu turno, havia julgado improcedente a ação declarativa de simples apreciação negativa interposta pelo recorrente contra B., S.A., ora recorrida. Por decisão singular proferida em 14 de setembro de 2021, no mencionado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, «por não ser legalmente inadmissível, indefer[iu]-se o recurso interposto» (fls. 6). Notificado desta decisão, veio o ora recorrente «reclamar para o Presidente da Relação» (fls. 1), pretensão desatendida por decisão singular do Relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 10 de janeiro de 2022 (fls. 7-10 verso). Insatisfeito, requereu «que os autos vão à conferência» (fls. 14 verso). Nessa sequência, foi proferido acórdão, em 17 de fevereiro de 2022, nos termos do qual se julgou «improcedente a reclamação apresentada por A., e, consequentemente, mant[eve]-se a decisão do relator (…)» (fls. 16-20). Seguidamente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos (fls. 25-26): «A., Recorrente nos presentes autos em que é Recorrida B., S.A., notificado do Acórdão de 17/02/2022 que julga improcedente o recurso, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 do Acórdão da Relação de Lisboa com o seguinte fundamento: Nas alegações de recurso da decisão do Julgado de Paz e da do Tribunal de 1ª Instância e da Relação foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada. Tendo o A. apresentado justificação prévia à data da audiência, compete à Secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento. A justificação não carece de especial formalidade uma vez que em primeira marcação compete à Secretaria do Julgado de Paz a marcação de nova data. Não é um acto de natureza jurisdicional mas burocrático. Assim se compreende a sanção prevista para a 2ª data; de se considerar como desistência do pedido a não comparência em segunda data (marcação). O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, prosseguindo os autos para apreciação da inconstitucionalidade da referida norma. Normas Jurídicas violadas: artigo 2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC.» 2. Pela Decisão Sumária n.º 530/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 5. Conforme relatado, o recorrente manifesta a intenção de sindicar «a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada». De acordo com a fundamentação expendida no requerimento de interposição de recurso em exame, estaria em causa a violação dos artigos «2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC» (fls. 26). Para facilidade de referência, destaque-se que a aludida disposição determina que «quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido». Ora, perante tais indicações e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, afigura-se inevitável constatar a ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada. De facto, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente. Na verdade, tal problemática extravasa flagrantemente os poderes de cognição do tribunal a quo, que foi apenas chamado a dirimir a questão da admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Numa formulação alternativa, diremos que a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa se limita à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida. Deste modo, impera destacar que o pressuposto correspondente à exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente falha, in casu, de duas formas distintas: em primeiro lugar, a decisão recorrida não aplicou o preceito indicado pelo recorrente como suporte legal do enunciado interpretativo identificado como objeto do presente recurso – trata-se apenas de acórdão de apreciação de admissibilidade de recurso, que não prossegue o propósito de determinar qualquer solução de mérito a partir do regime do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, mas apenas emitir um juízo acerca de uma decisão anterior; em segundo lugar, no contexto de tal exercício, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou que «porque claramente prejudicada pela inadmissibilidade da impugnação recursória, manifesto é que não tinha de todo o tribunal a quo (no âmbito da decisão proferida nos termos do artº 641º, nº 2, do CPC) e outrossim a decisão singular (…) do relator deste tribunal que apreciar a questão recursória da pretensa inconstitucionalidade do artigo 58º nº 1 do Decreto-Lei 78/2001, de 13 de Julho» (fls. 19 verso) – o que equivale a afirmar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nem mesmo as decisões de 14 de setembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022 adotaram a dimensão interpretativa agora delimitada pelo recorrente, e que corresponde à questão de mérito que pretendia ver apreciada na lide recursória considerada inadmissível. E desse facto se encontra ciente o recorrente, que declara que «o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia» (fls. 26). Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida não se sustentou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do presente recurso. Tal dimensão interpretativa respaldará, porventura, uma visão subjetiva do recorrente, mas não encontra qualquer respaldo na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária vem, ao abrigo do disposto no artigo 652° n° 3 do CPC e porque com a mesma se sente prejudicado, particularmente na parte da decisão que considera inexistir correspondência entre a "ratio decidendi" e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. O não conhecimento do Recurso afecta o recorrente directamente porquanto, a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático; o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, pelo que Requer que os autos vão à conferência.». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência, deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., agora reclamante, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 530/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) a interpretação [cuja constitucionalidade é] sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, (…)». 2.º O reclamante alega, agora, estar prejudicado com o não conhecimento do recurso, discordando da fundamentação e sentido decisório da Decisão sumária escrutinada, limitando-se a reiterar que «(...) a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão (...)». 3.º Apreciando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se terá de entender que outra não poderia ser o sentido da Decisão Sumária em apreço, pelos fundamentos ali expostos. 4.º Por seu turno, a reclamação do recorrente não encerra, em rigor, fundamentação apta a permitir o escrutínio da Decisão sumária ora reclamada, podendo dizer-se que, limitando-se a reproduzir a anterior conclusão do requerimento de recurso de constitucionalidade, a mesma não tem objeto, estando afetado por ineptidão. 5.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 6.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a Decisão ora sob escrutínio, 7.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 530/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva. 6. Cumpre referir, desde logo, que a reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar o apontado vício. 7. Com efeito, verifica-se que o recorrente-reclamante se limita a discordar da decisão reclamada por se sentir «prejudicado» com a mesma, insistindo que a norma objeto do recurso de constitucionalidade viola princípios constitucionais que elenca. Todavia, tal não consente que se afastem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cujo preenchimento é requisito prévio e imprescindível do respetivo conhecimento. No caso vertente, mostra-se assaz evidente que a decisão recorrida não adotou o enunciado interpretativo indicado pelo recorrente-reclamante no recurso de constitucionalidade como fundamento do sentido decisório veiculado na decisão recorrida, uma vez que, tal como se exarou na Decisão Sumária em crise, «em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente.». Na verdade, «(…) a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa (…) limita[-se] à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida.». Na verdade, a decisão recorrida não se baseou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que ocorre uma não coincidência entre a fundamentação legal que enforma a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação normativa apresentada pelo recorrente-reclamante. Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Com efeito, na ausência da referida correspondência precisa, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de inconstitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo. Assim sendo, não pode deixar de improceder a pretensão do recorrente-reclamante. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete

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ACÓRDÃO Nº 670/2022 Processo n.º 505/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso, para o aludido Tribunal da Relação, da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 15) que, em 20 de maio de 2021, julgou improcedente o recurso por si apresentado relativamente à sentença do Tribunal Especial de Julgado de Paz. Tal sentença, por seu turno, havia julgado improcedente a ação declarativa de simples apreciação negativa interposta pelo recorrente contra B., S.A., ora recorrida. Por decisão singular proferida em 14 de setembro de 2021, no mencionado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, «por não ser legalmente inadmissível, indefer[iu]-se o recurso interposto» (fls. 6). Notificado desta decisão, veio o ora recorrente «reclamar para o Presidente da Relação» (fls. 1), pretensão desatendida por decisão singular do Relator, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 10 de janeiro de 2022 (fls. 7-10 verso). Insatisfeito, requereu «que os autos vão à conferência» (fls. 14 verso). Nessa sequência, foi proferido acórdão, em 17 de fevereiro de 2022, nos termos do qual se julgou «improcedente a reclamação apresentada por A., e, consequentemente, mant[eve]-se a decisão do relator (…)» (fls. 16-20). Seguidamente, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos (fls. 25-26): «A., Recorrente nos presentes autos em que é Recorrida B., S.A., notificado do Acórdão de 17/02/2022 que julga improcedente o recurso, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 do Acórdão da Relação de Lisboa com o seguinte fundamento: Nas alegações de recurso da decisão do Julgado de Paz e da do Tribunal de 1ª Instância e da Relação foi suscitada a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada. Tendo o A. apresentado justificação prévia à data da audiência, compete à Secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento. A justificação não carece de especial formalidade uma vez que em primeira marcação compete à Secretaria do Julgado de Paz a marcação de nova data. Não é um acto de natureza jurisdicional mas burocrático. Assim se compreende a sanção prevista para a 2ª data; de se considerar como desistência do pedido a não comparência em segunda data (marcação). O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia. Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, prosseguindo os autos para apreciação da inconstitucionalidade da referida norma. Normas Jurídicas violadas: artigo 2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC.» 2. Pela Decisão Sumária n.º 530/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 5. Conforme relatado, o recorrente manifesta a intenção de sindicar «a inconstitucionalidade da norma do artigo 58º nº 1 do DL nº 78/2001, quando interpretada no sentido de se considerar a cominação da desistência do pedido, em primeira audiência marcada». De acordo com a fundamentação expendida no requerimento de interposição de recurso em exame, estaria em causa a violação dos artigos «2º, 20º, 210º da CRP; artigo 58º nº 1 e 2 do DL nº 78/2001 e artigo 154º e 615º nº 1 do CPC» (fls. 26). Para facilidade de referência, destaque-se que a aludida disposição determina que «quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido». Ora, perante tais indicações e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, afigura-se inevitável constatar a ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada. De facto, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente. Na verdade, tal problemática extravasa flagrantemente os poderes de cognição do tribunal a quo, que foi apenas chamado a dirimir a questão da admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Numa formulação alternativa, diremos que a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa se limita à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida. Deste modo, impera destacar que o pressuposto correspondente à exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente falha, in casu, de duas formas distintas: em primeiro lugar, a decisão recorrida não aplicou o preceito indicado pelo recorrente como suporte legal do enunciado interpretativo identificado como objeto do presente recurso – trata-se apenas de acórdão de apreciação de admissibilidade de recurso, que não prossegue o propósito de determinar qualquer solução de mérito a partir do regime do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, mas apenas emitir um juízo acerca de uma decisão anterior; em segundo lugar, no contexto de tal exercício, o Tribunal da Relação de Lisboa sublinhou que «porque claramente prejudicada pela inadmissibilidade da impugnação recursória, manifesto é que não tinha de todo o tribunal a quo (no âmbito da decisão proferida nos termos do artº 641º, nº 2, do CPC) e outrossim a decisão singular (…) do relator deste tribunal que apreciar a questão recursória da pretensa inconstitucionalidade do artigo 58º nº 1 do Decreto-Lei 78/2001, de 13 de Julho» (fls. 19 verso) – o que equivale a afirmar que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, nem mesmo as decisões de 14 de setembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022 adotaram a dimensão interpretativa agora delimitada pelo recorrente, e que corresponde à questão de mérito que pretendia ver apreciada na lide recursória considerada inadmissível. E desse facto se encontra ciente o recorrente, que declara que «o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a matéria da suscitada inconstitucionalidade; verificando-se nulidade de Acórdão por omissão de pronuncia» (fls. 26). Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo na decisão aqui recorrida não se sustentou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do presente recurso. Tal dimensão interpretativa respaldará, porventura, uma visão subjetiva do recorrente, mas não encontra qualquer respaldo na ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Recorde-se que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. (…)». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «A., Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária vem, ao abrigo do disposto no artigo 652° n° 3 do CPC e porque com a mesma se sente prejudicado, particularmente na parte da decisão que considera inexistir correspondência entre a "ratio decidendi" e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente. O não conhecimento do Recurso afecta o recorrente directamente porquanto, a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático; o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão, pelo que Requer que os autos vão à conferência.». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência, deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., agora reclamante, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 530/2022, proferida nos autos supra epigrafados, decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso interposto por se considerar que «(…) a interpretação [cuja constitucionalidade é] sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, (…)». 2.º O reclamante alega, agora, estar prejudicado com o não conhecimento do recurso, discordando da fundamentação e sentido decisório da Decisão sumária escrutinada, limitando-se a reiterar que «(...) a norma que considera a desistência do pedido em primeira marcação de audiência, viola os princípios do Estado de Direito Democrático, o acesso ao Direito e aos Tribunais, bem como o Direito a um processo equitativo previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Cidadão (...)». 3.º Apreciando o requerimento de recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, é manifesto que se terá de entender que outra não poderia ser o sentido da Decisão Sumária em apreço, pelos fundamentos ali expostos. 4.º Por seu turno, a reclamação do recorrente não encerra, em rigor, fundamentação apta a permitir o escrutínio da Decisão sumária ora reclamada, podendo dizer-se que, limitando-se a reproduzir a anterior conclusão do requerimento de recurso de constitucionalidade, a mesma não tem objeto, estando afetado por ineptidão. 5.º Parece-nos, assim, incontroverso o acerto da Decisão Sumária ora reclamada, a qual se deverá manter. 6.º Da reclamação do arguido-recorrente, não emerge qualquer argumento apto a colocar em crise a Decisão ora sob escrutínio, 7.º a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 530/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto por inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma em que se alicerça a argumentação recursiva. 6. Cumpre referir, desde logo, que a reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar o apontado vício. 7. Com efeito, verifica-se que o recorrente-reclamante se limita a discordar da decisão reclamada por se sentir «prejudicado» com a mesma, insistindo que a norma objeto do recurso de constitucionalidade viola princípios constitucionais que elenca. Todavia, tal não consente que se afastem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cujo preenchimento é requisito prévio e imprescindível do respetivo conhecimento. No caso vertente, mostra-se assaz evidente que a decisão recorrida não adotou o enunciado interpretativo indicado pelo recorrente-reclamante no recurso de constitucionalidade como fundamento do sentido decisório veiculado na decisão recorrida, uma vez que, tal como se exarou na Decisão Sumária em crise, «em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou o entendimento segundo o qual haveria que cominar com desistência do pedido a falta não justificada à primeira audiência marcada, como pretende o recorrente.». Na verdade, «(…) a matéria controvertida submetida à pronúncia do Tribunal da Relação de Lisboa (…) limita[-se] à sindicância da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que indeferiu o recurso interposto, com fundamento em inadmissibilidade legal – artigo 641.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (fls. 6). Bem vistas as coisas, não há dúvidas de que o aresto de 17 de fevereiro de 2022 não procedeu a qualquer aplicação do artigo 58.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se limitado a apreciar a admissibilidade do recurso interposto, sobretudo por referência ao artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, expressamente invocado pelo recorrente na reclamação deduzida.». Na verdade, a decisão recorrida não se baseou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que ocorre uma não coincidência entre a fundamentação legal que enforma a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação normativa apresentada pelo recorrente-reclamante. Ora, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Com efeito, na ausência da referida correspondência precisa, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nunca a procedência da questão de inconstitucionalidade sujeita a fiscalização lograria influir no resultado do litígio de fundo. Assim sendo, não pode deixar de improceder a pretensão do recorrente-reclamante. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 530/2022. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal. Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete