Legislator Case Law & Legislation
454/2022 AI generated

454/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 454/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Juízo Local Criminal de Amarante), pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 26 meses de prisão. Na mesma sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, tendo-se condenado o recorrente no respetivo pagamento aos assistentes.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal; 454/2022 · Tribunal Constitucional: Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 524/2022, que se pronunciou, em suma, pelo não conhecimento do recurso interposto, quer admitindo que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2022, quer admitindo que se trata do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2022 e, em ambos os casos, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, estando em causa a sindicância das próprias decisões judiciais proferidas, e ainda por ausência de correspondência entre a ratio decidendi das decisões recorridas e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente-reclamante.

Keywords

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forgery of official documents constitutional complaint abroad constitutional invalidity plea of constitutional grievance plea of nullity misleading the judicial authorities

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
1438-1444 verso), desde logo se constata que em momento algum se alude a qualquer problema de constitucionalidade reportado ao artigo 127.º do Código de Processo Penal.
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285/2016
Por sentença da secção criminal da instância local (Juiz 7) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, proferida no âmbito do processo n.º 15158/12.8TDPRT, a arguida A.
470/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A.
79/2019
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de maio de 2018, o qual confirmou a decisão proferida em 1.ª instância, que o condenou pela prática de um crime de falsificação de documento, um crime de quebra de selos e um crime de arrancamento de editais, impondo, em cúmulo jurídico, a pena unitária de 42 meses de prisão, mais o condenando no pagamento de indemnização ao Município do Seixal no valor de €15.000.00.
1262/2025
Nos presentes autos, o recorrente e ora reclamante A.
747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 669/2022

Processo n.º 454/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., ora recorrente, foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Juízo Local Criminal de Amarante), pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 26 meses de prisão. Na mesma sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, tendo-se condenado o recorrente no respetivo pagamento aos assistentes.

Não se conformando com esta sentença, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 26 de janeiro de 2022, lhe negou provimento, decidindo confirmar integralmente a decisão recorrida. Nessa sequência, apresentou o arguido requerimento de arguição de nulidade, indeferido por acórdão de 23 de março de 2022.

Notificado desta decisão, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – doravante LTC), nos seguintes termos (fls. 1455):

«A., Arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com o Acórdão proferido, vem dele interpor

RECURSO para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1) O presente recurso é interposto nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as sucessivas alterações até à redacção ora vigente;

2) Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efectuada pela Primeira Instância e secundada pela Veneranda Relação do Porto no Acórdão de que ora se recorre, violando o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da CRP, ao julgar admissível a prova indirecta nos termos em que o fez, enquadrando-a no princípio da livre apreciação da prova constante do citado comando legal adjectivo, ignorando a perversidade a que tal interpretação pode conduzir, como conduziu in casu, uma vez que baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, tudo conceitos com muita plasticidade, e que, em bom rigor, determina a inversão do ónus da prova para o arguido, exigindo-lhe prova directa para afastar aquela, sobretudo quando tal tipo de prova não for conjugada com outros meios de prova e valha para todos os factos relevantes para a decisão condenatória.

3) A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de Motivação do Recurso interposto para a Veneranda Relação do Porto da decisão condenatória proferida em primeira Instância - cf. Conclusão II-.

4) Ao presente recurso deve ser ordenada subida imediata, nos próprios autos, e ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do previsto no n.° 4 do artigo 78.° da supra citada Lei 28/82».

2. Pela Decisão Sumária n.º 524/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

5. Conforme resulta da análise do requerimento de interposição de recurso constante dos autos, o recorrente afirma que «não se conformando com o Acórdão proferido, vem dele interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional» (fls. 1455). Deste modo, sendo o aludido requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, e tendo este tribunal proferido duas decisões distintas no presente processo – em 26 de janeiro de 2022 (fls. 1398-1431) e em 23 de março de 2022 (fls. 1445-1448 verso) – não resulta claro da mencionada delimitação qual delas corresponde à decisão aqui recorrida.

Independentemente desse facto, a verdade é que a ausência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso se verifica relativamente a ambos os arestos, o que possibilita a análise simultânea de ambas as hipóteses. Assim, considerar-se-á, para efeitos da apreciação da pretensão do recorrente, que almeja sindicar não só a decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em 26 de janeiro de 2022, negou provimento ao recurso interposto, como também o acórdão de 23 de março de 2022, que conheceu do requerimento de arguição de nulidades deduzido pelo arguido, ora recorrente.

6. Isto dito, cumpre recordar que, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar que o recorrente pretende «ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efectuada pela Primeira Instância e secundada pela Veneranda Relação do Porto no Acórdão de que ora se recorre (…) ao julgar admissível a prova indirecta nos termos em que o fez, enquadrando-a no princípio da livre apreciação da prova constante do citado comando legal adjectivo, ignorando a perversidade a que tal interpretação pode conduzir, como conduziu in casu, uma vez que baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, tudo conceitos com muita plasticidade, e que, em bom rigor, determina a inversão do ónus da prova para o arguido, exigindo-lhe prova directa para afastar aquela, sobretudo quando tal tipo de prova não for conjugada com outros meios de prova e valha para todos os factos relevantes para a decisão condenatória». Para além disso, cumpre recordar que as decisões aqui recorridas correspondem, conforme se esclareceu anteriormente, aos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datados de 26 de janeiro de 2022 e 23 de março de 2022. Assim sendo, os momentos processualmente adequados para suscitar a questão de constitucionalidade a apreciar em sede de recurso de fiscalização concreta reconduzem-se, respetivamente, às motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e ao requerimento de arguição de nulidades, apresentado em 10 de fevereiro de 2022.

Todavia, destas peças processuais não constam adequadamente enunciadas quaisquer dimensões normativas suscetíveis de constituir objeto do presente recurso. Com efeito, examinado o teor das conclusões do recurso interposto para o referido Tribunal da Relação (fls. 1348 verso e 1349 verso), as menções constantes dos parágrafos II. e III. revelam o verdadeiro intuito do recorrente, imputando diretamente à decisão proferida a violação das disposições constitucionais enunciadas, e sugerindo uma adequada interpretação dos princípios que entende afetados pela pronúncia ali recorrida. Acresce ainda que todas essas menções consistem, por um lado, numa mera alusão a artigos – sem que se delimite, nessa sede, qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de inconstitucionalidade – e, por outro, numa crítica à forma como o tribunal recorrido examinou a prova carreada para os autos.

Em concreto, o recorrente afirma que «a sentença em crise sustenta-se essencialmente em prova indirecta, ilegal, nomeadamente, no que concerne ao julgamento dos factos julgados provados sob os números 1 e 2, porquanto, o foi em violação do disposto no artigo 127.° do Código do Processo Penal, resultando de uma interpretação demasiado aberta e extensiva do princípio da livre apreciação da prova, em violação do disposto no n.° 5 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa» (conclusão II, fls. 1349). Imediatamente a seguir esclarece que «à falta de melhor prova, deveria prevalecer o princípio geral do direito penal in dubio pro reo, o qual constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, e, enquanto princípio que configura uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência contempla na primeira parte do n.° 2 do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa» (conclusão III, fls. 1349).

Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso anteriormente referido exige que se suscitasse, naquele momento, uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo, e não que se questionasse a aplicação do direito ordinário ao caso concreto, como fez o recorrente.

Do mesmo modo, perscrutado o requerimento de arguição de nulidade (fls. 1438-1444 verso), desde logo se constata que em momento algum se alude a qualquer problema de constitucionalidade reportado ao artigo 127.º do Código de Processo Penal. Em rigor, tal preceito não chega sequer a ser mencionado na referida peça processual, centrando-se a argumentação do recorrente no vício da omissão de pronúncia e incumprimento do dever de fundamentação. Em termos idênticos aos já assinalados, demonstra novamente o recorrente o intuito de atacar a decisão proferida, e não o enunciado normativo subjacente ao respetivo sentido decisório, «incutindo ao respectivo Acórdão o vício da nulidade e inconstitucionalidade» (fls. 1441). Ora, a sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, correspondem a dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido, oportuna e adequadamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

7. Aqui chegados, sempre haveria que concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, atenta a ausência de correspondência entre a ratio decidendi das decisões recorridas, e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente como objeto da pretensão manifestada.

Em primeiro lugar, e no que concerne à decisão datada de 23 de março de 2022 – que conheceu do requerimento de arguição de nulidade deduzido – cumpre assinalar que tal aresto apenas se debruçou sobre os pretensos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação invocados pelo recorrente, não tendo emitido qualquer juízo a propósito da suficiência da prova constante dos autos – indiciária ou não – para fundamentar a convicção do tribunal. Equivale isto a afirmar que está em causa uma temática não abordada pelo tribunal recorrido, na mencionada decisão de março de 2022. Trata-se, conforme se explicitou, de matéria não abrangida pelos poderes de cognição do Tribunal de Relação do Porto, neste específico contexto.

Em segundo lugar, aludindo ao acórdão datado de 26 de janeiro de 2022, conclusão idêntica se alcança. Isto é, rapidamente se constata que o tribunal recorrido não apoiou a decisão proferida numa interpretação do «artigo 127.° do Código do Processo Penal (…) julga[ndo] admissível a prova indirecta (…), enquadrando-a no princípio da livre apreciação da prova constante do citado comando legal adjectivo, ignorando a perversidade a que tal interpretação pode conduzir, como conduziu in casu, uma vez que baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, tudo conceitos com muita plasticidade, e que, em bom rigor, determina[ndo] a inversão do ónus da prova para o arguido, exigindo-lhe prova directa para afastar aquela, sobretudo quando tal tipo de prova não for conjugada com outros meios de prova e valha para todos os factos relevantes para a decisão condenatória». Desde logo, porque tal enunciado se revela desprovido de qualquer conteúdo normativo, consistindo, conforme se sublinhou anteriormente, numa apreciação pessoal do recorrente acerca do teor da decisão do Tribunal da Relação do Porto. Destaque-se, neste âmbito, a alusão à «perversidade a que tal interpretação pode conduzir», inequivocamente demonstrativa da natureza do inconformismo do recorrente que, no fundo, se rebela contra a matéria de facto considerada provada.

Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo nas decisões aqui recorridas não se sustentou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do recurso. Tais enunciados respaldam, claramente, a visão subjetiva do recorrente, mas não encontram qualquer reflexo na ratio decidendi dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto.

Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação construída pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

(…)».

3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

A decisão singular sob reclamação constitui, com o devido respeito, o paradigma acabado e perfeito da prevalência da forma sobre a substância, do juízo preconceituoso sobre quem recorre, numa lamentável demonstração de que os cidadãos não poderão contar com este Tribunal..., ou, pelo menos, com parte dele.

A não admissão de recurso com fundamento de que o Recorrente não teria previamente suscitado a específica questão da constitucionalidade, ou, tendo-o feito, não tenha delimitado "...qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de inconstitucionalidade...", é demonstrativo de que o Relator se limitou a ler as conclusões do recurso interposto para o tribunal da Relação do Porto, e não a alegação.

Por outro lado, concluir, como se conclui na decisão em crise, que uma eventual declaração de inconstitucionalidade nos termos pedidos pelo Recorrente “…não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo...”, e, por conseguinte, não se pode conhecer o recurso interposto, é demonstrativo de raciocínio simplista e errático, uma vez que, como é facilmente perceptível, vedando-se ao Juiz a possibilidade de sustentar a condenação unicamente em prova indirecta quando não conjugada com outros meios de prova, como sucedeu no caso vertente, a condenação necessariamente teria que ser substituída por absolvição.

Pelo exposto, impõe-se a presente reclamação para a conferência, para uma análise cuidada dos fundamentos do recurso interposto, sem preconceitos e com prevalência da substância sobre a forma, revogando a decisão singular em crise e substituindo-a por outra que ordene o cumprimento do n.° 5 do artigo 78.°-A da Lei supra citada, o que se requer.

Termos em que,

Requer a admissão da presente Reclamação, devendo ser proferido acórdão pela Conferência que admita o recurso interposto e ordene o cumprimento do disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A da Lei 28/82, de 15.11.».

4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 524/2022, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., fundado, para além do mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.

2.º

Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

“[A] inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código do Processo Penal, com a interpretação e aplicação efectuada pela Primeira Instância e secundada pela Veneranda Relação do Porto no Acórdão de que ora se recorre, violando o disposto no artigo 32.°, n.° 5, da CRP, ao julgar admissível a prova indirecta nos termos em que o fez, enquadrando-a no princípio da livre apreciação da prova constante do citado comando legal adjectivo, ignorando a perversidade a que tal interpretação pode conduzir, como conduziu in casu, uma vez que baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, tudo conceitos com muita plasticidade, e que, em bom rigor, determina a inversão do ónus da prova para o arguido, exigindo-lhe prova directa para afastar aquela, sobretudo quando tal tipo de prova não for conjugada com outros meios de prova e valha para todos os factos relevantes para a decisão condenatória”.

3.º

Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, se admitirmos que a decisão recorrida é a contida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Janeiro de 2022, apuramos que não logrou o recorrente suscitar perante aquele Tribunal, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer.

5.º

Na verdade, conforme foi percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, “[c]om efeito, examinado o teor das conclusões do recurso interposto para o referido Tribunal da Relação (fls. 1348 verso e 1349 verso), as menções constantes dos parágrafos II. e III. revelam o verdadeiro intuito do recorrente, imputando diretamente à decisão proferida a violação das disposições constitucionais enunciadas, e sugerindo uma adequada interpretação dos princípios que entende afetados pela pronúncia ali recorrida. Acresce ainda que todas essas menções consistem, por um lado, numa mera alusão a artigos – sem que se delimite, nessa sede, qualquer enunciado normativo dotado de generalidade e abstração, passível de amparar um eventual juízo de inconstitucionalidade – e, por outro, numa crítica à forma como o tribunal recorrido examinou a prova carreada para os autos”, o que determina que o recurso de constitucionalidade não possa ser admitido por inobservância do ónus da prévia suscitação de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa.

6.º

Ocorre ainda que, para além da omissão da prévia suscitação de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade e, bem assim, da natureza não normativa da mesma - extraível da afirmação do recorrente de que “a sentença em crise sustenta-se essencialmente em prova indirecta, ilegal, nomeadamente, no que concerne ao julgamento dos factos julgados provados sob os números 1 e 2, porquanto, o foi em violação do disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, resultando de uma interpretação demasiado aberta e extensiva do princípio da livre apreciação da prova”; a questão suscitada não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada.

7.º

Na realidade, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

8.º

Por outro lado, se admitirmos que a decisão recorrida é a contida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Março de 2022, então, de forma ainda mais evidente se apura que o recurso nunca poderia ser admitido em virtude de a decisão recorrida não ter aplicado como sua “ratio decidendi” qualquer interpretação normativa extraível do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, tanto mais que tal decisão apenas teve por objecto a apreciação das alegadas causas da nulidade do douto aresto datado de 26 de Janeiro de 2022, a saber, a “[d]a violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dúbio pro reo”, a “[d]a medida concreta da pena” e a “[d]a suspensão da pena de prisão”.

9.º

Ou seja, apura-se, igualmente, que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da interpretação normativa reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

10.º

Para além disso, à semelhança do ocorrido com a decisão datada de 26 de Janeiro de 2022, apuramos que, também aqui, não logrou o recorrente suscitar perante aquele Tribunal, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o compelir, enquanto tribunal “a quo”, a dela conhecer.

11.º

Isto é, conforme já resultava do teor da douta decisão reclamada, atenta a falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e a constatação de que o identificado objecto recursivo não constituiu ratio decidendi de qualquer das doutas decisões admissivelmente recorridas, a decisão a proferir não podia deixar de ser de não conhecimento do objecto do recurso.

12.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 524/2022, limita-se o reclamante a discordar do teor da douta decisão reclamada e a qualificá-la – inaceitavelmente - de “demonstrativa de raciocínio simplista e errático” nada aditando de relevante quanto ao “thema decidendum”.

13.º

Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.

14.º

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 524/2022, que se pronunciou, em suma, pelo não conhecimento do recurso interposto, quer admitindo que a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2022, quer admitindo que se trata do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de março de 2022 e, em ambos os casos, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, estando em causa a sindicância das próprias decisões judiciais proferidas, e ainda por ausência de correspondência entre a ratio decidendi das decisões recorridas e o enunciado interpretativo delimitado pelo recorrente-reclamante.

6. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, na medida em que o recorrente-reclamante se limita a discordar da Decisão sumária reclamada, insurgindo-se contra a decisão com argumentos inócuos, como sejam, alegados preconceitos e caracterizando o raciocínio subjacente de «simplista e errático». Aduz ainda que a decisão constitui o «paradigma acabado e perfeito da prevalência da forma sobre a substância e que o Relator se limitou a ler as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e não a alegação.».

Tal fundamentação seria bastante para concluir que nada de novo é trazido aos autos que infirme as conclusões exaradas em sede de Decisão Sumária. Todavia, não se poderá deixar de esclarecer o recorrente-reclamante que o argumento da prevalência da forma sobre a substância, mais não é do que tentar postergar os requisitos formais e legais que sabe não preencher. É que os pressupostos formais constituem, designadamente, garantia de cumprimento das regras de competência, no caso, do Tribunal Constitucional, que conhece de normas e interpretações normativas e não constitui mais um grau de recurso para sindicância das decisões dos demais tribunais. Relembremos que, como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária atacada.

Com efeito, como se referiu na Decisão em apreciação, no recurso de constitucionalidade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante o Tribunal Constitucional sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente suscite a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Note-se que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Sucede que, perscrutadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação (que fixam o respetivo objeto e, por esse motivo, correspondem ao momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade) e o requerimento de arguição de nulidades subsequente, é inequívoco que, em ambos, a questão de (in)constitucionalidade se dirige à própria decisão recorrida, sendo omissa a formulação de uma norma ou interpretação normativa junto do Tribunal a quo.

Ora, ao pôr em causa, junto do Tribunal a quo, com o enunciado interpretativo que avançou, as próprias decisões recorridas, ficou por preencher o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade correspondente ao ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa.

Este ónus, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, constitui um pressuposto que decorre da circunstância de o recurso de constitucionalidade visar a reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Isto é, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

7. Ademais, no caso vertente, para além do incumprimento do requisito apontado supra, verifica-se igualmente que ficou por preencher o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi das decisões recorridas.

Com efeito, como bem se exarou na Decisão em crise, «[e]m primeiro lugar, e no que concerne à decisão datada de 23 de março de 2022 – que conheceu do requerimento de arguição de nulidade deduzido – cumpre assinalar que tal aresto apenas se debruçou sobre os pretensos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação invocados pelo recorrente, não tendo emitido qualquer juízo a propósito da suficiência da prova constante dos autos – indiciária ou não – para fundamentar a convicção do tribunal. Equivale isto a afirmar que está em causa uma temática não abordada pelo tribunal recorrido, na mencionada decisão de março de 2022. Trata-se, conforme se explicitou, de matéria não abrangida pelos poderes de cognição do Tribunal da Relação do Porto, neste específico contexto.

Em segundo lugar, aludindo ao acórdão datado de 26 de janeiro de 2022, conclusão idêntica se alcança. Isto é, rapidamente se constata que o tribunal recorrido não apoiou a decisão proferida numa interpretação do «artigo 127.° do Código do Processo Penal (…) julga[ndo] admissível a prova indirecta (…), enquadrando-a no princípio da livre apreciação da prova constante do citado comando legal adjectivo, ignorando a perversidade a que tal interpretação pode conduzir, como conduziu in casu, uma vez que baseada em deduções, inferências, lógica e experiência comum, tudo conceitos com muita plasticidade, e que, em bom rigor, determina[ndo] a inversão do ónus da prova para o arguido, exigindo-lhe prova directa para afastar aquela, sobretudo quando tal tipo de prova não for conjugada com outros meios de prova e valha para todos os factos relevantes para a decisão condenatória». Desde logo, porque tal enunciado se revela desprovido de qualquer conteúdo normativo, consistindo, conforme se sublinhou anteriormente, numa apreciação pessoal do recorrente acerca do teor da decisão do Tribunal da Relação do Porto. Destaque-se, neste âmbito, a alusão à «perversidade a que tal interpretação pode conduzir», inequivocamente demonstrativa da natureza do inconformismo do recorrente que, no fundo, se rebela contra a matéria de facto considerada provada.

Como resulta evidenciado, a fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo nas decisões aqui recorridas não se sustentou no enunciado apresentado pelo recorrente como objeto do recurso. Tais enunciados respaldam, claramente, a visão subjetiva do recorrente, mas não encontram qualquer reflexo na ratio decidendi dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto.».

No que tange a este requisito, atente-se que é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.

8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 524/2022.

Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete