323/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade (i) da decisão desse Tribunal que, em 20 de outubro de 2021, julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância (cf. fls. 1721-1739); e (ii) da decisão do mesmo Tribunal que, em 26 de janeiro de 2022, julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade daquela decisão de 20 de outubro de 2021, com fundamento em omissão de pronúncia (cf. fls. 1763-1768).
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AI generatedartigo 18º, n.º 2 da CRP, artigo 379.º do Código de Processo Penal; 323/2022 · Tribunal Constitucional: O requerimento de recurso do arguido não observa, assim, um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente o de ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 668/2022
Processo n.º 323/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade (i) da decisão desse Tribunal que, em 20 de outubro de 2021, julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância (cf. fls. 1721-1739); e (ii) da decisão do mesmo Tribunal que, em 26 de janeiro de 2022, julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade daquela decisão de 20 de outubro de 2021, com fundamento em omissão de pronúncia (cf. fls. 1763-1768).
2. Pela Decisão Sumária n.º 506/2022, proferida em 21 de julho de 2022, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5. Conforme relatado, o recorrente manifesta a intenção de sindicar a «dimensão normativa dos n.º 1 do artigo 71° do Código Penal e n.º 1 do artigo 50° do mesmo diploma legal (Código Penal) quando interpretados olvidando que qualquer privação da liberdade só é legítima desde que para salvaguarda de outro interesse constitucionalmente vinculante, dado que o sacrifício desse direito fundamental, jamais pode ser desmotivado e arbitrário, gratuito desmotivado». Segundo invocado no requerimento de interposição do recurso, «tais dimensões normativas, com essa similar interpretação, violam o artigo 18º, n.º 2 da CRP, ofendendo os princípios da proporcionalidade (designadamente na emanação da proibição do excesso), e necessidade» (fls 1778).
Mais se assinala que, na mesma peça processual, o recorrente manifesta a intenção de sindicar «o douto acórdão notificado a 20 de outubro de 2021 bem como (…) aquele que aprecia o incidente de arguição de invalidade da sobredita Douta decisão» (fls. 1777). Deste modo, constituem decisões aqui recorridas os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferidos em 20 de outubro de 2021 (fls. 1721-1739) e 26 de janeiro de 2022 (fls. 1763-1769).
6. Perante tal delimitação do objeto do presente recurso, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade, afigura-se inevitável constatar que o recorrente se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional, levada a cabo pelo Tribunal a quo no caso concreto, no que toca às particularidades do processo em causa.
(…)
No caso dos autos, o recorrente sugere que o tribunal a quo teria olvidado que «que qualquer privação da liberdade só é legítima desde que para salvaguarda de outro interesse constitucionalmente vinculante, dado que o sacrifício desse direito fundamental, jamais pode ser desmotivado e arbitrário, gratuito desmotivado». Ora, em primeiro lugar, tal enunciado revela-se totalmente desprovido de qualquer conteúdo normativo, traduzindo antes um juízo de valor do próprio recorrente, acerca da decisão proferida pelo tribunal a quo. Em segundo lugar, resulta manifesto que, em rigor, o recorrente se insurge contra a decisão do tribunal recorrido, no que respeita à questão da medida da pena concretamente aplicada, que considera «excessiva, desproporcional e desnecessária». Insurge-se, especificamente, contra «o respectivo carácter de privação efectiva da liberdade», asseverando que «a consideração da vivência do recorrente impunha a avaliação se a sua prisão é necessária, emergindo em observância da dimensão da proporcionalidade enquanto proibição do excesso» (fls. 1777 verso).
(…)
Nesse sentido, na presente situação é certo que, ao atribuir à decisão em crise eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa – em concreto, por violação do «artigo 18º, n.° 2 da CRP, ofendendo os princípios da proporcionalidade (designadamente na emanação da proibição do excesso), e necessidade» –, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, o recorrente não logra imputar os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. A sua discordância repousa, assim, nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se – operações que se encontram, como se sabe, vedadas ao Tribunal Constitucional.
7. De todo o modo, evidencia-se que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, no que respeita à decisão de 20 de outubro de 2021, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
(…)
Ora, a este propósito, cumpre recordar que a decisão recorrida corresponde, nesta configuração, ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de outubro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto relativamente à decisão condenatória. Em consequência, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a ver apreciada em sede de recurso de fiscalização concreta teria sido a motivação de recurso para esse Tribunal da Relação. Todavia, perscrutando o teor dessas alegações – constante de fls. 1581 e ss. dos autos – constata-se que, nessa sede, nenhum problema de constitucionalidade normativa foi invocado, tendo o recorrente apenas transmitido, tal como veio a fazer no requerimento de interposição de recurso apresentado junto deste Tribunal Constitucional, a sua perspetiva acerca da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, no que concerne à medida da pena fixada. Veja-se, a este propósito, o teor das conclusões 34.ª e 51.ª, nas quais sugere que o tribunal a quo teria interpretado as normas dos artigos 71.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos do Código Penal, «com um sentido manifestamente não querido pelo poder constituinte que estatui que a privação da liberdade dos cidadãos só pode emergir quando for necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de outros valores com dignidade constitucional – art. 18º/2 da CRP» (fls. 1609; 1610 verso).
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivesse logrado formular um objeto com esse cariz, circunstância que, como se viu, não se verificou.
8. Finalmente, por referência à decisão proferida em 26 de janeiro de 2022, deteta-se a ausência de correspondência entre a ratio decidendi desse aresto, e a questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos. De facto, tal acórdão surge na sequência de requerimento pós-decisório deduzido pelo recorrente, arguindo nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal (fls. 1747).
Consequentemente, ao tribunal recorrido competia apenas, nesse contexto, aferir da verificação dos vícios invocados no mencionado requerimento, e não proceder à apreciação da questão de mérito subjacente ao recurso do arguido, relativa à determinação da medida concreta da pena. Isto é, não estava em causa, nesse âmbito, qualquer aplicação dos artigos 50.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal, mas apenas a comprovação de que a decisão anterior do Tribunal da Relação de Coimbra havia conhecido de todas as questões submetidas a apreciação.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso interposto.»
3. Desta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
São três as razões que, se bem de interpreta, levaram o Exmo. Senhor Conselheiro Relator a não conhecer do recurso apresentado.
Desde logo, começando pela última das razões expressadas, diz que no Acórdão de 26 de janeiro de 2022 “deteta-se a ausência de correspondência entre a ratio decidendi desse aresto e a questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos”.
Como se diz na Douta Decisão reclamada, este Acórdão - de que foi interposto recurso a suscitar questão de constitucionalidade - decidiu uma eventual nulidade por omissão de pronúncia. Assim sendo, pareceria claro que a questão que aprecia não surge como de constitucionalidade, não havendo razão para discutir a razão do douto decisor.
Se se atentar no teor daquela que foi a omissão de pronúncia que se suscitou o fundamento da decisão sumária já não se apresentará com o mesmo grau de clareza; é que a questão que se levantou como isenta da necessária discussão foi a da adequação à Constituição da pena aplicada.
Escreveu o, na altura, defensor do reclamante o seguinte:
“A Douta decisão tida em mira, não conheceu integralmente do objecto do recurso em causa, uma vez que não abordou/discutiu as suscitadas inconstitucionalidades da interpretação das normas dos artigos 70/1 e 50/1 do C Penal, quando interpretada no sentido defendido pelo Tribunal a quo no Acórdão condenatório.
Com efeito – salvo o devido respeito que é efectivamente nutrido – a solenidade peculiar a uma decisão confirmatória de uma pena de prisão de cinco anos não pode bastar-se com uma abordagem como aquela exarada no Douto Acórdão.
Na verdade, a decisão que opta pela privação da liberdade - quando a legislação vigente permite, face à grandeza da pena aplicada, outra solução menos gravosa - afigura-se dever adquirir outra robustez e examinar criticamente a solução eleita. designadamente pelo prisma da sua conformação com a Constituição. E, ainda salvaguardado o respeito devido, essa imposição não se mostra cumprida pelo enunciar de uma formulação desimplicada da materialidade concretamente colocada”.
Nestes termos, se aquilo que se pensava ser merecedor de maior aprofundamento era a discussão sobre o princípio da proporcionalidade decorrente da Constituição da República Portuguesa (do artigo 18°, número 2) se o Douto Acórdão proferido mantém essa lacuna, subjacente está-lhe a falta de reflexão sobre tal questão. Por isso, a violação da Constituição detetada nesta decisão é a mesma apontada à decisão do mesmo Tribunal proferida em outubro de 2021, uma vez que um e outro acórdão não enfrentam o problema levantado.
Salvo o devido respeito não poderá prosperar a argumentação ensaiada destinada a rejeitar o recurso.
Em segundo lugar, a decisão reclamada julga a interposição de recurso ferida pelo facto de a decisão de à decisão de 21 de outubro de 2021 não ter sido precedida de uma invocação direta e clara de inconstitucionalidade.
Não pode o reclamante e recorrente conformar-se com esta interpretação. Com efeito, o recorrente, na motivação de recurso que concluiu com a explanação das conclusões como impõe o Cód. De Proc. Penal fez constar exposição alargada sobre as finalidades das penas e a relação direta dessas finalidades com a Constituição da República Portuguesa, designadamente com a conformação que o princípio da proporcionalidade confere a tal matéria.
De resto, não deixa de se invocarem as normas constitucionais de onde decorre tal princípio e bem assim as normas penais em que deve impactar. Mais se refere qual o sentido em que o mencionado princípio - decorrente do artigo constitucional convocado - deve refletir se na norma e a medida em que a interpretação feita pelo tribunal condenante desvia do princípio invocado.
Isto é, o recorrente suscitou no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a questão da inconstitucionalidade da norma, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido, por violação dos n.°s 1 e 2 do art. 18.° da Lei Fundamental. No entender do recorrente ajuizar se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional é conhecer da questão de fundo ou de mérito; dito por outras palavras, apesar do objeto da fiscalização constitucional só poder ser uma norma, e não a decisão judicial, nada impede que a questão da constitucionalidade alveje a interpretação da norma. E, segundo se crê, a posição do recorrente até encontra algum suporte na norma do n.° 3 da LTC ("No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa"), dado que sustenta a ideia da discussão da decisão que defende uma interpretação inconstitucional da norma. Isto é, em causa está o resultado interpretativo da norma em causa.
Ora, tal ideia repousa nos ensinamentos de Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, quando ensina que o objeto do recurso é a norma interpretativamente mediada peia decisão recorrida, já que a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada na decisão.
Portanto, não se trata de aferir a constitucionalidade/inconstitucionalidade da decisão, mas sim a interpretação da norma constitucional em que a mesma se baseou que é colocada em questão no recurso.
Isto é, nesta dimensão, é indiscutível que foi suscitada tempestivamente a violação de norma constitucional em causa, nomeadamente quando se referiu que a interpretação constante da decisão recorrida colidia com o princípio da proporcionalidade constante da Lei Fundamental.
Em consequência, salvo o devido respeito, não se afigura procedente o examinado motivo de rejeição.
Finalmente, a primeira das razões invocadas está intimamente ligada à problemática acabada de enunciar.
Bem vistas as coisas a objeção esgrimida pelo Senhor Juiz Conselheiro é a mesma já supra escrutinada.
Com efeito, o que se diz é que não está levantada qualquer questão de constitucionalidade.
Tal faz, salvo o devido respeito, tábua rasa daquilo que se diz em sede de recurso da decisão da primeira instância. Na motivação em tempo oferecida e, bem assim, nas conclusões apresentadas refere-se claramente - como a decisão sumária reclamada refere - que as normas referentes à aplicação das penas, na interpretação que mereceram ao tribunal da primeira instância, viola a ideia constitucional presente no n.° 2 do artigo 18° da lei Fundamental.
E como já referido - e seria despropositado repetir aqui o que em cima se referiu - entende-se que tal é uma forma valida de exprimir divergência capaz de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional;
O objeto do recurso interposto será indiscutivelmente - como já se disse - a norma interpretativamente mediada pela decisão recorrida; de facto, pretende-se que a norma seja apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida.
O mesmo é dizer que não está em causa qualquer constitucionalidade (ou inconstitucionalidade da decisão). Está em causa, verdadeiramente, a interpretação da norma constitucional em que a mesma se baseou, sendo essa a questão basilar colocada em questão no recurso.
Tudo visto, sempre com o devido respeito, também este fundamento da rejeição explanado na decisão reclamada se mostra improcedente.»
4. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente reclamação, por entender, em suma o seguinte:
«(…)
10.º
Em face do teor da reclamação, crê-se que a mesma não encerra argumentação que pudesse pôr decisivamente em causa o sentido decisório da douta Decisão Sumária n.º 506/2022, ora sob escrutínio, oferecendo-se-nos dizer que se adere integralmente à mesma.
11.º
Na verdade, imputar à decisão recorrida o erro de eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa – em concreto, por violação do «artigo 18º, n.° 2 da CRP, ofendendo os princípios da proporcionalidade (designadamente na emanação da proibição do excesso), e necessidade» –, em vez de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, não satisfaz adequadamente a invocação dos vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, desligado do caso concreto, passível de um controlo jurídico-constitucional.
12.º
Não nos parece, pois, que a pretensão do reclamante possa proceder porquanto, em rigor, nenhum fundamento aduz que pudesse alterar a fundamentação da Decisão sumária ora reclamada.
13.º
Na verdade, na douta Decisão reclamada, são esclarecidas as razões pelas quais se não pode efetivamente conhecer do objeto do recurso do arguido, ora reclamante, nada havendo na mesma a censurar.
14.º
Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
16.º
O requerimento de recurso do arguido não observa, assim, um pressuposto essencial de admissibilidade, concretamente o de ter suscitado previamente, e de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade, em termos de o tribunal recorrido estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2 da LTC).
17.º
Pensamos, igualmente, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
18.º
pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217),
19.º
Por outro lado, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
20.º
Assim, concordando-se com a fundamentação e sentido da Decisão sumária ora reclamada, e não se afigurando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde, sejam aptos a colocá-la decisivamente em causa, (…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, foi proferida nestes autos a Decisão Sumária n.º 506/2022, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos de verificação cumulativa do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, especificamente: (i) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; (ii) a suscitação prévia e adequada de um questão de constitucionalidade normativa; e (iii) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação.
6. Conforme decorre do requerimento de reclamação para a conferência reproduzido supra, o aqui reclamante transmite a sua discordância face à indicada decisão sumária com base em três argumentos distintos: em primeiro lugar, quanto à falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão de 26 de janeiro de 2022, entende que «(…) a violação da Constituição detetada nesta decisão é a mesma apontada à decisão do mesmo Tribunal proferida em outubro de 2021, uma vez que um e outro acórdão não enfrentam o problema levantado» (cf. fls. 1801); em segundo lugar, quanto ao ónus de suscitação prévia e adequada, reitera que «suscitou no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra a questão da inconstitucionalidade da norma, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido» (cf. fls. 1801, verso); e, finalmente, quanto à normatividade da questão enunciada, considera que identificou uma “norma interpretativamente medida pela decisão recorrida” (cf. fls. 1802).
Como veremos, o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela decisão sumária, assente na ausência de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso.
Vejamos.
7. Em primeiro lugar, quanto à não invocação de uma norma que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida (cf. ponto (i), supra), importa relembrar que o recurso de constitucionalidade assentou numa única questão de constitucionalidade - reconduzível a uma interpretação conjugada dos artigos 71.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos do Código Penal - sobre duas decisões que incidiram em objetos de diferente natureza, a saber: (i) a decisão de 20 de outubro de 2021, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância (cf. fls. 1721-1739); e (ii) a decisão de 26 de janeiro de 2022, que julgou improcedente o requerimento de arguição de nulidade da decisão anterior (cf. fls. 1763-1768). Sucede que aquela questão de constitucionalidade se reporta diretamente ao mérito do caso sub judice. Assim, decidiu-se que «por referência à decisão proferida em 26 de janeiro de 2022, deteta-se a ausência de correspondência entre a ratio decidendi desse aresto, e a questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos» (sublinhado nosso), pois «tal acórdão surge na sequência de requerimento pós-decisório deduzido pelo recorrente».
7.1. O reclamante veio opor-se a tal entendimento, alegando que o facto da putativa omissão de pronúncia incidir sobre uma questão de constitucionalidade, permite enquadrar a decisão de 26 de janeiro de 2022 como decisão recorrida, para efeitos da análise do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Ora, evidentemente que o entendimento gizado pelo reclamante não vai ao encontro do sentido que tem sido atribuído ao pressuposto em apreço, conforme espelhado na Decisão Sumária n.º 506/2022.
Assim, importa recordar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade apenas se efetiva quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo.
In casu, tal nunca poderia suceder quanto à decisão de 26 de janeiro de 2022, uma vez que nesta o Tribunal a quo limitou-se a aferir dos fundamentos de nulidade da decisão de 20 de outubro de 2021, pelo que certamente não interpretou nem aplicou os artigos 71.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
8. Em segundo lugar, quanto ao ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa (cf. ponto (ii), supra), vem defender o seu cumprimento, uma vez que não deixou de invocar «(…) as normas constitucionais de onde decorre tal princípio e bem assim as normas penais em que deve impactar. Mais se refere qual o sentido em que o mencionado princípio - decorrente do artigo constitucional convocado - deve refletir se na norma e a medida em que a interpretação feita pelo tribunal condenante desvia do princípio invocado.» (cf. fls. 1801, verso).
Ora, não obstante as explicações doutrinárias que vem erigir a propósito do conceito de norma no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o reclamante não logrou contrariar, de forma direta e eficaz, a conclusão vertida na Decisão Sumária n.º 506/2022, segundo a qual se tinha limitado a sindicar a decisão de 20 de outubro de 2021. Relembre-se que o ora reclamante limitou-se a sugerir que o tribunal a quo teria interpretado as normas dos artigos 71.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos do Código Penal, «com um sentido manifestamente não querido pelo poder constituinte que estatui que a privação da liberdade dos cidadãos só pode emergir quando for necessária, adequada e proporcional à salvaguarda de outros valores com dignidade constitucional – art. 18º/2 da CRP» (cf. fls. 1609). Atento este enunciado, resta concluir, uma vez mais, que o reclamante não logrou imputar, previamente, os vícios de inconstitucionalidade, perante o Tribunal a quo, a um enunciado dotado de um critério jurídico, concebido genérica e abstratamente e, por conseguinte, passível de controlo jurídico-constitucional – exigência que se compadece com o conceito de norma como norma do caso, diga-se.
9. Em terceiro lugar, o reclamante veio contestar o não cumprimento do ónus de invocar uma questão de constitucionalidade normativa (cf. ponto (iii), supra). Cumpre precisar que – ao contrário daquilo que se refere na reclamação (cf. fls. 1802, §6.º) – o resultado do exame deste pressuposto difere do anterior, uma vez que incide sobre os termos em que o objeto do recurso de constitucionalidade foi configurado no respetivo requerimento de interposição, e já não nos termos em que a questão foi suscitada perante o Tribunal a quo.
Quanto a este pressuposto, voltou a tecer, em abstrato, um conjunto de considerações sobre o conceito de norma, sem lograr demonstrar em que medida é que os concretos termos em que enunciou a questão de constitucionalidade perante este Tribunal Constitucional lhe conferem um carácter normativo. Relembrando, o ora reclamante invocou uma questão de constitucionalidade relativa aos artigos 71.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1, ambos do Código Penal, «quando interpretados olvidando que qualquer privação da liberdade só é legítima desde que para salvaguarda de outro direito fundamental, jamais pode ser desmotivado e arbitrário, gratuito desmotivado.» (cf. fls. 1778). Ora, tal enunciado revela-se totalmente desprovido de qualquer conteúdo normativo, traduzindo antes um juízo de valor do próprio recorrente, acerca da decisão proferida pelo tribunal a quo. Assim, tem-se por reproduzida a fundamentação constante da Decisão Sumária n.º 506/2022 quanto à falta de preenchimento do pressuposto em apreço.
10. Em síntese, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intactos os vícios de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade e a não verificação da correspondência entre a ratio decidendi a e a questão invocada – de resto, pormenorizadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 506/2022, conforme transcrito supra.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 506/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete