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261/2022 AI generated

261/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 261/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. foram declarados insolventes por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, datada de 3 de abril de 2018. No âmbito desse processo, foi proferido despacho inicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em 10 de julho de 2018. No entanto, foi posteriormente determinada a cessação antecipada do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

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artigo 130.º do Código de Processo Civil; 261/2022 · Tribunal Constitucional: Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 487/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que a pretensão dos recorrentes ora reclamantes reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, especificamente através da sindicância de apreciação casuística levada a cabo pelo tribunal a quo, e ainda com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Keywords

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satisfaction of claim extinction of obligation insolvency disinheritance of an insolvent heir objection to debt enforcement revocation of bankruptcy

Cited Legislation

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artigo 130.º do Código de Processo Civil
artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
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165/11.6TBACN-G.C1
No processo n.º 165/11.6TBACN, que corre termos no Tribunal Judicial de Alcanena, foi requerida por A..., a insolvência de B...
3590/12.1TBGMR-B.G1
Não se conforma o requerente, ora recorrente, com a decisão do Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no artigo 238°, n.º 1, d) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente por concluir pela “existência de prejuízo para os credores da abstenção do requerente se apresentar à insolvência”.
2191/11.6TBBRG.G1
O art. 238º prescreve os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração, pelo que, do despacho recorrido, salvo melhor entendimento, não existem razões para o deferimento liminar do pedido efectuado pelo insolvente. De facto, por douta decisão proferida em 05.04.2011, foi declarada a insolvência de Paulo, a seu pedido, e na sequência do qual veio a requerer a exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do artigo 235 e seguintes do CIRE, no entanto, não manteve este, os deveres associados ao processo de insolvência, tendo nomeadamente uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé.
277/16.0T8OLH.E1
- a exoneração do passivo restante permite que o Devedor se liberte de dívidas e se possa reabilitar economicamente, benefício que só é concedido ao Devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado durante o período de cessão;
3553/16.8T8BRR-G.L1-1
(i) Em 15-11-2016 FR (insolvente/apelante) [ [1] ] apresentou-se à insolvência, deduzindo ainda pedido de exoneração do passivo restante, alegando, nomeadamente, como segue: “I.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 666/2022

Processo n.º 261/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. foram declarados insolventes por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, datada de 3 de abril de 2018. No âmbito desse processo, foi proferido despacho inicial de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em 10 de julho de 2018. No entanto, foi posteriormente determinada a cessação antecipada do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Nessa sequência, os recorrentes-reclamantes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 13 de janeiro de 2022, foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Seguidamente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:

«(…)

Os recorrentes interpuseram recurso do douto Despacho que recusou a exoneração do passivo restante e determinou a cessação antecipada do procedimento correspondente, por entender que a verificação da violação da condição prevista no art.º 238°, n° 1, al. g), do CIRE, só por si não leva ao indeferimento liminar, sendo exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 238°, n° 1, al. g), do CIRE, ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juizo Comércio de santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».

2. Pela Decisão Sumária n.º 487/2022 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«(…)

5. Nos termos relatados, os recorrentes manifestam a intenção de sindicar a interpretação pretensamente veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito do artigo 238.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a qual «ao conduzir ao indeferimento liminar da exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para a insolvente, quando comparada com o prejuízo causado aos credores». Na perspetiva dos recorrentes, tal entendimento conduziria à violação «[d]o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa».

6. Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, afigura-se inevitável constatar que no referido requerimento, os recorrentes não logram apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo deste mecanismo de fiscalização concreta. Na verdade, dali resulta claro que a respetiva pretensão se traduz na sindicância da singular decisão jurisdicional, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Neste âmbito, sempre cumpriria assinalar que o enunciado elencado pelos recorrentes não encontra correspondência na literalidade do preceito referenciado como respetiva base legal. Desde logo, porque o artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece apenas uma das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, omitindo qualquer referência à gravidade de tal consequência para o insolvente, ou ao «prejuízo causado aos credores», enquanto critérios normativos de decisão, para estes efeitos.

De todo o modo, a realidade é que os recorrentes contestam o entendimento do tribunal recorrido, segundo o qual estariam reunidas as condições para promover tal indeferimento. Por outras palavras, afigura-se manifesto que os recorrentes discordam do resultado alcançado pelo tribunal a quo, ao considerar que se impunha, atento o comportamento dos insolventes, rever o entendimento acerca do pedido de exoneração do passivo restante. Em rigor, os recorrentes revelam a intenção de sindicar a concreta decisão proferida nos autos, delimitando a respetiva pretensão por referência à consequência da pretensa aplicação do mencionado preceito, e ao particular circunstancialismo observado. Entendem, nesse sentido, que «o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais», e que, por esse motivo, «violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais». Em suma, pretendem que se reverta a decisão do tribunal recorrido quanto ao pedido de exoneração do passivo restante. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

7. De todo o modo, evidencia-se que a conclusão pela inadmissibilidade do recurso sempre se alcançaria, in casu, com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que esta questão de constitucionalidade tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconformes à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que os recorrentes deduzem a presente pretensão após terem sido «notificados do acórdão», sem identificarem, a este propósito, o concreto aresto a que se referem. Todavia, da análise do teor do requerimento de interposição de recurso, resulta clara e inequívoca a intenção de sindicar a decisão do «Digno Tribunal da Relação do Porto». Consequentemente, considera-se como decisão recorrida, neste contexto, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de janeiro de 2022, que julgou improcedente o recurso de apelação deduzido. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar ulteriormente teria sido o requerimento de recurso de apelação, que deu origem a tal pronúncia.

Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa reportada ao artigo 238.º, n.º 1, alínea g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, os recorrentes afirmam, nessa sede, que «a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração tem uma consequência demasiado gravosa para os insolventes, quando comparada com o prejuízo causado aos credores, considerando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrado no artigo 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa» – conclusão 16.º (fls. 127). Omite-se aqui, como se vê, qualquer menção à base legal que suportaria o pretenso vício de inconstitucionalidade imputado à decisão. Por outro lado, não se ignora a referência aos artigos «239.º e 243.º do CIRE» (conclusão 17.º), associada a uma questão de constitucionalidade, revelando-se, contudo, indiferente tal pretensa invocação, por não constar do requerimento de interposição de recurso posteriormente submetido a este Tribunal Constitucional. Conclui-se, assim, que a enunciação vertida nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto não coincide com a invocação refletida no requerimento de interposição de recurso.

Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reconduzida a normas, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivesse logrado formular um objeto de cariz normativo, circunstância que, como se viu, não se verificou.

Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

(…)».

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:

«(…)

O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art. 75°-A n.°s 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, os recorrentes vieram indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.

Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juizo Comércio de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto.

Se os recorrentes não pudessem invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.

Assim sendo, os recorrentes têm o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade.

Pedem e esperam deferimento.».

4. Os recorridos não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 487/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que a pretensão dos recorrentes ora reclamantes reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, especificamente através da sindicância de apreciação casuística levada a cabo pelo tribunal a quo, e ainda com base no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

6. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar os apontados vícios, na medida em que os recorrentes-reclamantes invocam argumentos que não foram utilizados na Decisão reclamada, a saber, a ausência de indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considerava violado e, por outro lado, cingem o discurso argumentativo à discordância da Decisão sumária reclamada, insistindo na sindicabilidade «das inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores», confundindo o instituto da fiscalização concreta da constitucionalidade com a fiscalização das próprias decisões judiciais que padecem de «vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas».

Os recorrentes-reclamantes não aduzem, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada.

Com efeito, balizados pelo objeto recursivo transcrito supra, verificamos que de tal enunciado resulta com clareza que a pretensão dos recorrentes-reclamantes mais não é que a sindicância da própria decisão recorrida, na vertente de apreciação casuística e do juízo decisório do caso concreto, desprovido de formulações normativas genéricas e abstratas, estas sim verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta.

A inidoneidade do objeto do recurso por sindicância da própria decisão recorrida não constitui pressuposto suprível, pelo que o convite ao aperfeiçoamento destinado a suprir a falta de enunciação de um critério normativo, que não constituiu causa autónoma de não conhecimento do recurso, constituiria a prática de um ato inútil, que a lei proíbe – cfr. artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a] competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.»

Nesta medida, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tal bastaria para concluir pela improcedência da pretensão dos recorrentes-reclamantes. Contudo, atendendo aos pressupostos que na Decisão sumária reclamada se entendeu não estarem preenchidos, cumpre ainda tecer algumas considerações quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

7. O cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, constitui um pressuposto que decorre da circunstância de o recurso de constitucionalidade visar a reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. A necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014).

Ora, como se disse, no caso dos autos, constituindo o objeto do recurso a sindicância da própria decisão recorrida, o mesmo não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, pelo que, necessariamente, não poderiam os recorrentes-reclamantes ver este pressuposto preenchido. Recordemos que, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».

Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pelos recorrentes-reclamantes.

8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 487/2022.

Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete