1206/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, inconformado com a decisão proferida no Juízo Local Cível do Porto que, no âmbito de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por B., Lda., ora recorrida, declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado e condenou o réu, ora recorrente, a restituir o imóvel, livre de pessoas e bens, e a pagar à autora a quantia de € 1.050,00, bem como a quantia mensal de € 175,00, desde abril de 2020 até à entrega do imóvel, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular do relator, datada de 28 de setembro de 2021, decidiu não conhecer da apelação, ao abrigo dos artigos 652.º, alínea b) e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse em agir do recorrente.
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AI generatedartigo 1083º CC, artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil, art.º 65º da CRP; 1206/21 · Tribunal Constitucional: Como resulta da decisão sumária transcrita supra transcrita, no seu ponto 5, o recorrente, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, vem apresentar a questão de constitucionalidade afirmando que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa» e no respetivo requerimento de interposição de recurso, escusa-se a enunciar a dimensão ou interpretação normativa do referido preceito legal que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, constitua a sua ratio decidendi.
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ACÓRDÃO Nº 664/2022
Processo n.º 1206/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, inconformado com a decisão proferida no Juízo Local Cível do Porto que, no âmbito de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por B., Lda., ora recorrida, declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado e condenou o réu, ora recorrente, a restituir o imóvel, livre de pessoas e bens, e a pagar à autora a quantia de € 1.050,00, bem como a quantia mensal de € 175,00, desde abril de 2020 até à entrega do imóvel, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular do relator, datada de 28 de setembro de 2021, decidiu não conhecer da apelação, ao abrigo dos artigos 652.º, alínea b) e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse em agir do recorrente.
2. Notificado dessa decisão, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, abreviadamente, «LTC») - cf. fls. 69-70.
O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 71).
3. Recebido o recurso neste Tribunal, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. 74 a 77):
«[…] 4. De acordo com o entendimento reiterado e uniforme deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos dos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
5. No caso em apreço, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, o recorrente vem apresentar a questão de constitucionalidade afirmando que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa».
No respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente escusa-se a enunciar a dimensão ou interpretação normativa do referido preceito legal que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, constitua a sua ratio decidendi – o critério ou fundamento jurídico do julgado a quo. Transparece, assim, pela forma como vem delineado o recurso, que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada, com qualquer parâmetro constitucional, visando antes o recorrente obter, através do presente recurso, a reapreciação da decisão jurisdicional em si mesmo considerada, perspetivando os poderes de cognição deste Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse.
E, perante esta constatação, fica patente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito.
6. De todo o modo, não tendo previamente suscitado qualquer questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, o conhecimento do objeto do recurso estaria igualmente prejudicado, por carecer o recorrente de legitimidade para recorrer.
Com efeito, na peça onde se impunha fazer a suscitação prévia da questão de constitucionalidade – as alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (constantes de fls. 43 a 46) –, o recorrente não chegou a enunciar uma questão de constitucionalidade reportada à referida norma legal, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso quanto à prova da existência do contrato de arrendamento à luz do previsto no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil (que não é a norma sindicada nos presentes autos), concluindo a sua alegação afirmando que a sentença recorrida «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.s 1069º N.º 2 CC, art.º 6º e 547º do Código de Processo Civil e art.º 65º da CRP» (cf. conclusão 15.º).
Ora, a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, destina-se a reapreciar uma questão de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Para tanto, era necessário que a recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional, especificando, expressamente, perante o tribunal recorrido, o objeto da questão de constitucionalidade que agora pretendia ver conhecida – o que, neste caso, não sucedeu.
Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
7. Constatando-se que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, não se justifica, in casu, endereçar ao recorrente o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que apenas permite sanar eventuais insuficiências ou incorreções formais do requerimento de interposição de recurso.»
4. Notificado desta decisão, o recorrente veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 82 e 83):
«[…]
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:»
a) que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juizo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
Notificada a recorrida, nada disse.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 320/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.
Como resulta da decisão sumária transcrita supra transcrita, no seu ponto 5, o recorrente, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, vem apresentar a questão de constitucionalidade afirmando que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa» e no respetivo requerimento de interposição de recurso, escusa-se a enunciar a dimensão ou interpretação normativa do referido preceito legal que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, constitua a sua ratio decidendi.
Por outro lado, como afirma a decisão sumária ora em crise e se retira dos autos, o recorrente nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (constantes de fls. 43 a 46) não chegou a enunciar uma questão de constitucionalidade reportada à referida norma legal, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso quanto à prova da existência do contrato de arrendamento à luz do previsto no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil (que não é a norma sindicada nos presentes autos), concluindo a sua alegação afirmando que a sentença recorrida «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.s 1069º n.º 2 CC, art.º 6º e 547º do Código de Processo Civil e art.º 65º da CRP» (cf. conclusão 15.º), não tendo, assim, suscitado previamente qualquer questão normativa de constitucionalidade.
Na presente reclamação, o recorrente limita-se a reproduzir (transcrever) os argumentos usados no requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 70) não vindo acrescentar qualquer outra razão (ou fundamento) para a sua discordância com o sumariamente decidido.
6. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 285/2016) que a reclamação, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, carece de ser fundamentada, devendo o reclamante expor as razões pelas quais discorda do sentido ou dos fundamentos da decisão de que reclama. Com efeito, a ausência dessa impugnação, em princípio, levará a concluir que não há razões firmes para pôr em crise o entendimento do relator, o que determinará a sua rejeição.
Assim, não tendo o recorrente na sua reclamação, apresentado, de forma concreta e consubstanciada, quaisquer fundamentos que permitam refutar o juízo firmado na decisão sumária reclamada, impõe-se confirmá-la e indeferir a reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete