459/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC»), relativamente à decisão desse tribunal da relação que, em 19 de junho de 2020, julgou improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal apresentada pelo arguido.
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AI generatedart.º 120.º do Código Penal, art.º 120.º n.º 2 do Código Penal, artigo 120.º do Código Penal; 459/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, na presente reclamação, o reclamante insurge-se contra tal entendimento, defendendo a tempestividade do recurso deduzido, e afirmando que «tendo em conta que o arguido/recorrente A. apresentou o recurso em 26.01.2021 ao Tribunal Constitucional, dentro de 10 dias contados da notificação do acórdão, notificação em 21.01.2021, e essa apresentação do recurso foi efetuada junto do Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que tinha proferido a decisão alvo de recurso, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a admissibilidade do mesmo, considerando-se tal recurso como tempestivo porque apresentado nos 10 dias que a lei contempla no art.º 75.º, n.º 1, da L.T.C.».
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ACÓRDÃO Nº 663/2022
Processo n.º 459/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC»), relativamente à decisão desse tribunal da relação que, em 19 de junho de 2020, julgou improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal apresentada pelo arguido.
2. Pela Decisão Sumária n.º 38/2022, proferida em 17 de janeiro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte (cfr. fls. 258 - 264):
«(…)
8.1. Neste caso, como resulta dos pontos I - 2. e 3. supra, depois de, em 23 de junho de 2020, ter apresentado recurso de constitucionalidade, A. recorreu, em 6 de julho de 2020, para o Supremo Tribunal de Justiça da mesma decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. O que significa que, por sua própria iniciativa, a decisão deste Tribunal da Relação não poderia, de forma alguma, considerar-se definitiva. Tal definitividade sempre dependeria – conforme assinalou ulteriormente o Supremo Tribunal de Justiça, em despacho datado de 13 de julho de 2020 (cf. fls. 44) – do sentido da pronúncia deste Supremo Tribunal.
A verdade é que esse recurso acabou por não ser admitido no tribunal a quo, atenta a irrecorribilidade da decisão (cf. fls. 44). No entanto, ainda inconformado com esta não admissão, o recorrente veio dela reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 57 e ss.). Não satisfeito, na sequência do indeferimento desta reclamação, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, que deu origem ao processo n.º 813/2020, nos termos do qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 607/2020 e exarado o Acórdão n.º 30/2021, datado de 18 de janeiro de 2021, que se pronunciaram pela inadmissibilidade deste recurso de constitucionalidade.
Em 26 de janeiro de 2021, veio então o recorrente reiterar o recurso de constitucionalidade apresentado em 23 de junho de 2020 (cf. fls. 48-52), admitido por despacho de 11 de maio de 2021 (cf. fls. 54).
8.2. A este respeito, é ainda de realçar que, não obstante o recurso ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deve ser aferida por referência à data de interposição do recurso, atendendo à data de apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data em que é proferido despacho de admissão (neste sentido, entre outros, os Acórdãos nºs. 735/2014, 601/2015, 670/2018 ou 165/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Como evidenciam os autos, nem em 23 de junho de 2020 – data da primeira apresentação do recurso –; nem em 26 de janeiro de 2021 – data da reiteração do recurso interposto – o despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 19 de junho de 2020, constituía uma decisão definitiva das instâncias. Na primeira data, desde logo, por não ter transitado em julgado; para além disso, e conforme se relatou, pelo facto de 13 dias após a prolação de tal decisão, o recorrente ter interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dessa mesma pronúncia. Na segunda data, paralelamente, por não se achar estabilizada a problemática da recorribilidade desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, atenta a tramitação junto do Tribunal Constitucional.
Deste modo, o momento adequado para o recorrente reiterar o intuito de sindicar esta questão junto do Tribunal Constitucional situar-se-ia nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 30/2021 – quer dizer, nos 10 dias seguintes a 15 de abril de 2021. Na verdade, apenas nessa altura a condição que o próprio tribunal recorrido estabeleceu – «uma vez estabilizada a decisão precedente, [nos] pronunciaremos sobre os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, já apresentados pelos arguidos A. (…)» (cf. fls.44) – se poderia considerar satisfeita.
Em suma, a pretensão do recorrente foi sempre manifestada antecipadamente – e, por isso, de forma extemporânea: num primeiro momento, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida; num segundo, antes do trânsito em julgado do acórdão que regulava definitivamente a questão da recorribilidade dessa mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade não foi deduzido relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostra cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso».
3. Não se conformando com a decisão sumária, deduziu o recorrente a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, sintetizando tal pretensão nos seguintes termos (cfr. fls. 304-306):
«QUESTÃO PRÉVIA:
Numa outra recente decisão desse Tribunal Constitucional, um arguido em processo-crime, que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães, em pé de igualdade com o aqui reclamante/recorrente A., utilizou os mesmos mecanismos jurídicos, e nessa decisão judicial do Tribunal Constitucional, mas da 3.ª Secção, datada de finais de 2021, o recurso apresentado foi considerado TEMPESTIVO.
Naqueles autos, aqueloutro recorrente, na interposição do seu recurso, dizia o seguinte: "Assim, e urna vez que o art.º 75º n.º 1 da L.T.C, refere que o prazo de interposição de recurso é de 10 dias (que foi respeitado contado desde o acórdão de 12.10.2020), caso se entenda que esse prazo (de 10 dias) se conta a partir da notificação do Acórdão n.º 507/2021, uma vez que só com este se definiu, em concreto, não caber recurso ordinário àquele acórdão (n.º 2 do artigo 70º da L.T.C.), pela maior e mais prudente cautela processual, apresenta- se, ad cautelum. o presente recurso, que é tempestivo, porque apresentado dentro dos 10 dias após a notificação do referido acórdão n.º 507/2021 do T.C."
O Tribunal Constitucional, conforme documento n.º 1 que se anexa para efeito de comprovação da tempestividade declarada pelo Tribunal Constitucional (documento parcial) considerou TEMPESTIVOS aqueles recursos porque, quer um (o primeiro) quer outro (o segundo) ainda que fossem iguais tinham sido interpostos dentro dos 10 dias, respectivamente, contados da notificação das decisões (e não da data do trânsito em julgado), uma vez que se tivessem sido interpostos depois do trânsito, seria irrecorrível
(…)
A decisão parcial que se anexa desse Tribunal Constitucional, da 3.ª Secção, tem ocultação propositada do nome do Sr. Juiz Conselheiro Relator do referido processo que é de finais de 2021 e do n.º da sua Decisão, uma vez que tais autos ainda estão a ser discutidos em Conferência, por outro motivo que não o da tempestividade. No que concerne à tempestividade, como se pode ver do documento anexo, o recurso foi considerado tempestivo como, aliás, em tantos outros processos desse Tribunal Constitucional em que a aqui signatária tem intervindo tendo, sempre, interposto os respectivos recursos dentro dos 10 dias contados da notificação.
Resulta assim, de forma inequívoca, uma verdadeira oposição de decisões dentro do mesmo Tribunal Constitucional no que se refere à tempestividade dos recursos, e essa oposição só aconteceu nos presentes autos em que é recorrente o arguido A..
Pela 1.ª vez» vimo-nos confrontados com um Tribunal, e logo o Constitucional, a dizer que os recursos teriam que ser interpostos em 10 dias após o trânsito em julgado.
Com argumentação detalhada tentou aquela Decisão demonstrar que os recursos haviam sido interpostos em datas erradas, parecendo querer demover o arguido de apresentação de uma qualquer reclamação à conferência.
Esta questão fez com que se constatasse que as Secções do Tribunal Constitucional estão a ter entendimentos contrários em algumas matérias, o que não é de todo aceitável.
Este é um exemplo demonstrativo do porquê da sociedade em geral não entender as discrepâncias judiciais e entendimentos contrários que surgem diariamente nos nossos Tribunais.
Há entendimentos e interpretações contrárias entre as Secções do Tribunal Constitucional quer naquilo que foi a aplicação ou não aplicação da suspensão dos prazos processuais resultante da Lei n.º 4- B/2021, de 1 de Fevereiro, como também entendimentos e interpretações contrárias no que se refere à tempestividade dos recursos ao Tribunal Constitucional quando um arguido esgota a eventual possibilidade de existência de um recurso ordinário, procedendo a defesa, como sempre procedeu, com máxima cautela e lealdade processual.
E nem se diga que tantas divergências e discrepâncias são normais dentro de um Tribunal como é o Tribunal Constitucional.
Esta situação provoca uma incerteza e insegurança jurídica de todo inaceitável naquele que é considerado o Tribunal dos Tribunais, mormente no que diz respeito aos princípios constitucionais do direito ao recurso, segurança jurídica e igualdade.
(…)
Conclusão:
i) O prazo de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional é de 10 dias contados desde a última notificação;
ii) A data do trânsito em julgado não tem qualquer importância para efeitos de admissibilidade de um recurso que é ordinário;
iii) Nenhum arguido pode recorrer depois do trânsito em julgado, uma vez que o trânsito em julgado dessa decisão leva a que todo o processado nela incluído se considere transitado também;
iv) Entre as Secções do Tribunal Constitucional há divergências na interpretação e aplicação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, uma vez que os prazos processuais no Tribunal Constitucional não se suspenderam, conforme descreve taxativamente o art.º 6.º-B n.ºs 1, 5 alíneas a) e d) dessa referida Lei (os prazos no Tribunal Constitucional, por ser um Tribunal Superior, não se suspenderam).
v) Verificamos que no T.C. umas Secções entenderam suspender os prazos processuais e outras não, conforme se verifica no documento anexo em relação aos autos de recurso n.º 1008/20, notificado a 16 de Fevereiro de 2021 (na vigência da Lei n.º 4-B/2021), para, no prazo contínuo de 30 dias serem apresentadas alegações;
vi) Logo, sendo o Acórdão n.º 30/2021 datado de 18 de Janeiro de 2021, e notificado a 21.01.2021 (1.ª Secção), nunca poderia considerar-se transitado em julgado a 15 de Abril de 2021 como refere a Decisão Sumária, por ser de todo impossível; se o prazo não estava suspenso, como não estava, era impossível transitar em Abril, concluindo-se pela falsidade da data do trânsito em julgado;
vii) Porém, a data do trânsito em julgado do acórdão n.º 30/2021 é irrelevante para aferição da tempestividade do recurso, uma vez que o prazo de 10 dias para interposição de recurso ao Tribunal Constitucional se conta a partir da notificação da última decisão:
viii) Sendo a última decisão proferida em 18.01.2021 e notificada a 21.01.2021, uma vez que o recurso foi interposto em 26.01.2021 encontra-se tempestivamente interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o art.º 75.º n.º 1 da L.T.C.;
ix) O próprio Tribunal Constitucional, em decisão recente da 3.ª Secção, num caso totalmente idêntico ao dos presentes autos, considerou TEMPESTIVO o recurso interposto dentro dos 10 dias contados da notificação do acórdão, entre outras decisões desse mesmo T.C. que conta 10 dias a partir da notificação;
x) O entendimento - correcto - da 3.ª Secção, que não suspendeu os prazos, encontra-se em clara oposição com a presente Decisão Sumária da 2.ª Secção, bem como, como já se viu, a l.ª Secção que suspendeu os prazos durante a "lei covid":
xi) Ocorre a violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito e ao Tribunal Constitucional, do processo Justo e Equitativo, e até do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica dos cidadãos, o entendimento e interpretação vertido na Decisão Sumária quando a mesma considera que o prazo para interposição do recurso se conta em 10 dias após o trânsito em julgado da última decisão, sendo reconhecido por toda a comunidade jurídica que, após o trânsito em julgado de qualquer decisão sem que haja reacção antes do trânsito, a questão torna-se definitiva e imodificável (a decisão e todo o processado dentro da mesma, caso não haja nenhuma reacção);
xii) Tendo em conta que o arguido/recorrente A. apresentou o recurso em 26.01.2021 ao Tribunal Constitucional, dentro de 10 dias contados da notificação do acórdão, notificação em 21.01.2021, e essa apresentação do recurso foi efectuada junto do Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que tinha proferido a decisão alvo de recurso, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a admissibilidade do mesmo, considerando-se tal recurso como tempestivo porque apresentado nos 10 dias que a lei contempla no art.º 75.º n.º 1 da L.T.C.;
xiii) Tendo conduzido também aqueloutros autos processuais referidos fentre outros que acompanhamos), não temos a mínima dúvida que a presente Decisão Sumária do qual ora se reclama é a única Decisão que entende (mal) que o prazo de interposição do recurso é 10 dias e que esses 10 dias se contam depois do trânsito em julgado da decisão.
xiv) O prazo de 10 dias para interposição de recurso ao Tribunal Constitucional referido no art.º 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.) não se conta a partir do trânsito em julgado da decisão, mas sim da data da notificação.».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder à referida reclamação para a conferência, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade legal da questão prévia suscitada, considerando inaplicável o disposto no art. 79.º-A da LTC à situação dos autos. Fez notar, todavia, que «embora com diverso fundamento, assiste razão ao ora reclamante quanto à questão da tempestividade do recurso, de acordo com os conceitos de “definitividade” e de “trânsito em julgado” da decisão, que alguma jurisprudência deste Tribunal tem elaborado (Acórdãos n.ºs 839/2014, 450/2016 e 104/2017), sendo considerado que «A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva».
Alertou, a final, para a circunstância de «o ora reclamante, no seu requerimento de recurso, expo[r], todavia, uma dimensão normativa, mais ampla, da norma aplicada que, em seu entender, afronta a Constituição, distinta da que foi aplicada na decisão recorrida, não sendo sobreponíveis, por não ter constituído ratio decidendi da decisão sob escrutínio».
Promoveu, por isso, o indeferimento da presente reclamação.
5. Devidamente notificado da pronúncia do Ministério Público, invocando novos fundamentos para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade, veio o ora reclamante apresentar resposta, assim argumentando (fls. 328-332):
«(…)
4. O Ministério Público quanto à «Questão prévia», em relação à intervenção do Plenário para evitar divergências jurisprudenciais, é de entendimento que tal pretensão deve ser indeferida invocando, para tanto, que o art.º 79.º-A n.º 3 da L.T.C. não o permite, mas apenas e só em relação ao art.º 77.º da L.T.C..
5. Porém, a nossa interpretação não é essa e cremos que nos assiste razão, porquanto o n.º 3 do art.º 79.º-A prescreve o seguinte: “o disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º”.
6. Quando a norma refere que “é igualmente aplicável” está a dizer que também se aplica ao art.º 77.º, porque quanto às demais situações, nomeadamente a que está prevista no n.º 2 do art.º 79.º-A, se houver uma reclamação à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A, a única regra que existe é que tenha sido suscitada a intervenção do plenário antes de ser efetuada a inscrição em tabela.
7. Aliás, o n.º 2 do art.º 79.º-A preceitua isso mesmo com a expressão “podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição em tabela para julgamento.”
8. Quando o legislador refere “podendo nos restantes casos” está a referir-se aos casos em que o recorrente tenha a necessidade de reclamar à conferência nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da L.T.C., desde que a origem do recurso tenha sido em “processo penal”.
9. Nesta concreta parte, entendemos que a intervenção do plenário requerida pelo recorrente antes de ser ordenada a inscrição em tabela é possível e aplicável aos casos de reclamação para a conferência, tal como requereu, não se concordando com a posição do Ministério Público.
10. Pelo que, somos do entendimento que a intervenção do plenário não se aplica só às reclamações previstas no art.º 77.º, por remissão do art.º 79.º n.º 3 da L.T.C., antes sim também se aplica àquelas, sem prejuízo das restantes reclamações à conferência nos termos do art.º 78.º-A n.º 3 da L.T.C., daí a expressão “é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º”, mas não deixa de ser aplicável em relação às outras reclamações. Nem a lei disse “só se aplica às reclamações previstas no artigo 77.º”.
(…)
21. Quando se suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 2 do art.º 120.º do Código Penal, se nela se lê que remete à alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do Código Penal, a decisão de 19.06.2020 entendeu descrever a inconstitucionalidade suscitada com o mesmo sentido mas usando outro tipo de expressão meramente formal, referindo “a referida interpretação do artigo 120.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal ocorre a partir da notificação da acusação, perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, não colide com qualquer princípio constitucional, mormente o direito do arguido a que a causa seja objeto de decisão em prazo razoável”.
22. Constando ainda na decisão de 19.06.2020 que tal interpretação “mostra-se razoável e conforme com os critérios da necessidade e proporcionalidade”.
23. Ora, é a própria decisão de 19.06.2020 que reconhece taxativamente que foram invocados vários princípios constitucionais, tendo aquela decisão de 19.06.2020 decidido “não colide com qualquer princípio constitucional”.
24. Logo, cremos não assistir nenhuma razão ao Ministério Público, pois como se pode verificar o recorrente suscitou vários princípios constitucionais, invocou vários artigos da Constituição, pelo que não há um alargamento do objeto do processo.
25. O Ministério Público usa como único argumento desse alargamento o facto de, na sua ótica, o Tribunal da Relação não ter desaplicado os princípios enunciados no recurso do reclamante para implicar a norma da causa, mas como se pode constatar foi o próprio Tribunal da Relação, em resposta à suscitação do recorrente, que decidiu que tal interpretação não colidia com qualquer princípio constitucional, dando ênfase ao art.º 20.º n.º 4 da C.R.P., ainda que o recorrente tenha convocado outros também no primeiro requerimento ao Tribunal da Relação.
26. Assim, a dimensão normativa da interpretação jurídica da questão em causa resume-se à norma do art.º 120.º do n.º 2 do Código Penal, na interpretação levada a cabo, sendo que o n.º 2 remete para a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
(…)
34. Dito isto, nenhuma razão assiste ao Ministério Público, porque a ratio decidendi da decisão recorrida é o art.º 120.º n.º 2 do Código Penal, que remete para a alínea b) do n.º 1 do mesmo código. Ou, dito por outras palavras, art.º 120.º n.ºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal, na interpretação suscitada.
35. Há, assim, coincidência na ratio decidendi conforme foi decidida pela decisão de 19.06.2020 e anteriormente suscitada, e que, em caso de juízo de inconstitucionalidade, aplica-se o art.º 80.º da L.T.C., sendo mandada reformular a decisão de 19.06.2020.
36. Por último, deve-se esta resposta à realidade processual, mas a verdade é que nem a própria Decisão Sumária da qual se reclamou (por razões da tempestividade) colocou tal hipótese, e entendemos que não colocou a hipótese agora avançada pelo Ministério Público pois sabia que a inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal da Relação e o mero ajustamento de texto oriundo da mesma norma é coincidente com o recurso apresentado ao Tribunal Constitucional e que, em caso de juízo de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão são totais.
Face a todo o exposto, não assiste razão ao Ministério Público quando propõe o indeferimento da reclamação por motivos de não coincidência da ratio decidendi, assistindo-lhe sim razão bem como ao reclamante no que diz respeito à tempestividade, pelo que, deve a reclamação merecer provimento, mantendo-se a intencionalidade requerida da Intervenção do Plenário, pelas razões indicadas na Reclamação, que vindo a ser deferida, levará o reclamante/recorrente a ser convidado para Alegações, o que aguarda».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na presente reclamação – bem como na resposta apresentada relativamente ao parecer do Ministério Público – o reclamante manifesta o seu inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, reiterando a tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto, e afirmando a coincidência entre a ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (19 de junho de 2020), e o objeto do recurso delimitado. A título de questão prévia, invoca o disposto no artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, por considerar que existem «divergências jurisprudenciais» entre as secções deste Tribunal Constitucional, relativamente à aplicação do mencionado requisito da tempestividade, o que justificaria a intervenção do Plenário. Mais invoca a «falsidade da data do trânsito em julgado» do Acórdão n.º 30/2021.
No que concerne à primeira destas pretensões, resulta do texto do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, que se trata de um poder discricionário conferido ao presidente do Tribunal Constitucional que, por iniciativa própria, promove o julgamento com intervenção do plenário. Assim, como referido por Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 268, «tal determinação do presidente é oficiosa (embora condicionada à concordância do próprio Tribunal) e obviamente inimpugnável pelas partes no recurso». Consequentemente, não poderá acionar-se tal mecanismo a requerimento das partes, o que determina a inadmissibilidade desta pretensão do ora reclamante.
No que respeita à invocada «falsidade da data do trânsito em julgado» do Acórdão n.º 30/2021», esclareceu o Ministério Público, por um lado, que «para além de entendermos serem aplicáveis, in casu, as regras de suspensão de prazos consagradas na Lei n.º 4-B/2021 – concretamente no art. 6.º-B, n.º 1, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 –, aos prazos processuais em curso no Tribunal Constitucional, a questão da “falsidade” deveria ter sido arguida no processo correspondente, e não nesta fase». Com efeito, a putativa falsidade da data de trânsito em julgado do Acórdão n.º 30/2021, por efeito da (não) aplicação das regras de suspensão de prazos consagradas na Lei n.º 4-B/2021 afigura-se estranha ao objeto da presente reclamação. Refere-se, em rigor, a decisão proferida no âmbito de outro processo tramitado neste Tribunal Constitucional (processo n.º 813/2020), pelo que apenas nesse contexto poderia ser impugnada, conforme indicado pelo Ministério Público. Deste modo, não se conhece desta questão.
7. Conforme se relatou, a decisão sumária reclamada considerou inadmissível o recurso interposto pelo ora reclamante, por ter entendido que «a pretensão do recorrente foi sempre manifestada antecipadamente – e, por isso, de forma extemporânea: num primeiro momento, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida; num segundo, antes do trânsito em julgado do acórdão que regulava definitivamente a questão da recorribilidade dessa mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. fls. 264). Defendeu, assim, que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, aqui recorrida, não configurava uma decisão definitiva, à data da interposição do recurso.
Ora, na presente reclamação, o reclamante insurge-se contra tal entendimento, defendendo a tempestividade do recurso deduzido, e afirmando que «tendo em conta que o arguido/recorrente A. apresentou o recurso em 26.01.2021 ao Tribunal Constitucional, dentro de 10 dias contados da notificação do acórdão, notificação em 21.01.2021, e essa apresentação do recurso foi efetuada junto do Tribunal da Relação de Guimarães, tribunal que tinha proferido a decisão alvo de recurso, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a admissibilidade do mesmo, considerando-se tal recurso como tempestivo porque apresentado nos 10 dias que a lei contempla no art.º 75.º, n.º 1, da L.T.C.».
O Ministério Público, na pronúncia emitida, reconhece razão ao reclamante, «dentro de um certo entendimento jurídico-processual», no que concerne ao requisito da tempestividade. Em concreto, defende que, «o prazo de recurso [do despacho da Relação de Guimarães de 19-06-2020 - “decisão recorrida”] seria, quanto a nós, de 10 dias a contar da notificação do Ac. TC n.º 30/2021, uma vez que tal decisão já não admite mais meios de reação (contrariamente ao que sucederia se o reclamante não tivesse reclamado da Decisão sumária n.º 607/20, em que operaria a regra do art. 75.º, n.º 2 da LTC)». Invoca, como suporte desta perspetiva, os Acórdãos n.ºs 839/2014, 450/2016 e 104/2017, deste Tribunal Constitucional (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Para facilidade de referência, recorde-se a tramitação dos presentes autos:
· por decisão datada de 19 de junho de 2020, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães julgar improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal, apresentada pelo recorrente;
· na sequência desta decisão, foi interposto um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional (23 de junho de 2020), e um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (6 de julho de 2020);
· em 13 de julho de 2020, o mencionado Tribunal da Relação não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por o entender irrecorrível, e diferiu a apreciação do recurso de constitucionalidade interposto para momento em que se encontrasse estabilizada a questão paralela da recorribilidade da decisão de segunda instância;
· neste ponto, reclamou o recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão que não admitiu o recurso;
· tal reclamação foi objeto de indeferimento nesse tribunal, por despacho datado de 18 de setembro de 2020 (fls. 64 verso) o que levou a que o recorrente deduzisse recurso para o Tribunal Constitucional, relativo à questão da recorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães;
· nesse contexto, foi proferida a Decisão Sumária n.º 607/2020, objeto de ulterior reclamação para a conferência;
· através do Acórdão n.º 30/2021, datado de 18 de janeiro de 2021, e notificado a 20 de janeiro de 2021 (fls. 282) indeferiu-se a mencionada reclamação, confirmando-se a decisão sumária impugnada;
· em 26 de janeiro de 2021, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade (fls. 47) sindicando uma vez mais a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em 19 de junho de 2020, havia julgado improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal, apresentada pelo recorrente.
9. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e conta-se, nos termos gerais, a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso. Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece uma exceção a esta regra de determinação do termo inicial do prazo. Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
Este desvio ao regime geral de contagem do prazo para a prática dos atos justifica-se para evitar que a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e a incerteza, quanto ao regime dos recursos, redundem em risco desmesurado de preclusão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pode ser alvo de diferimento – no que respeita ao respetivo termo inicial – quando o recorrente lance mão de meios impugnatórios ordinários e se veja confrontado com uma decisão de rejeição (por razões estritamente processuais). Efetivamente, apenas nesse momento se encontram esgotados os meios de recurso ordinário, porque apenas com tal decisão de inadmissibilidade se consolida a irrecorribilidade da decisão impugnada.
9.1. Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 38/2022 sufragou o entendimento segundo o qual apenas com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, quanto a essa matéria, se poderia considerar definitiva a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação, nos termos impostos pelo artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Em concreto, só este acórdão torna definitivamente estabilizada – para empregar a expressão do tribunal a quo – a problemática da recorribilidade (ordinária) da decisão recorrida nos autos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim sendo, apenas com a sedimentação do juízo de irrecorribilidade da decisão recorrida se poderá iniciar a contagem do aludido prazo de 10 dias. No fundo, o acórdão do Tribunal Constitucional define que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães é irrecorrível, o que por seu turno implica que apenas neste momento se torne definitivo esse aresto. Por outras palavras, a definitividade da decisão que não admite o recurso, torna definitiva a decisão relativamente à qual o recurso não foi admitido. Ou¸ in casu, a definitividade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 2020, que não admitiu o recurso do aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19 de junho de 2020 – decorrente da prolação do Acórdão n.º 30/2021 –, torna definitiva essa decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que havia julgado improcedente a arguição de prescrição do procedimento criminal.
Por esse motivo, nesse momento dispunha o reclamante do prazo de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade, relativamente aos enunciados que agora vem sindicar, e que se reportam ao aludido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de junho de 2020.
9.2. Todavia, conforme resulta do sugerido pelo Ministério Público, este entendimento não se revela unânime. Está em causa, como é evidente, a delimitação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», consagrada no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. A propósito desta temática têm sido sufragadas, grosso modo, três teses distintas: (i) a definitividade da decisão afere-se por referência à ordem jurisdicional em questão – não abrangendo, por isso, um eventual recurso de constitucionalidade e subsequente tramitação; (ii) a definitividade da decisão impõe a respetiva imodificabilidade, mas não o trânsito em julgado – o que dispensa o trânsito em julgado de um eventual recurso de constitucionalidade relativo à questão da recorribilidade (ordinária) da decisão recorrida; e (iii) a definitividade da decisão implica o respetivo trânsito em julgado – o que pressupõe o trânsito em julgado de uma eventual pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da recorribilidade da decisão, na ordem jurisdicional respetiva.
O primeiro entendimento corresponde à posição adotada pelo Acórdão n.º 346/2013, referida no Acórdão n.º 40/2022 e acolhida no Acórdão n.º 155/2022, todos deste Tribunal Constitucional. De acordo com este entendimento, a decisão que não admitiu o recurso, para efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, reputar-se-ia definitiva com a pronúncia, pelo Supremo Tribunal de Justiça, acerca da respetiva inadmissibilidade. Assim, «a partir da notificação de tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, iniciou-se a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação» (Acórdão n.º 346/2013). Isto é, notificado da decisão de 18 de setembro de 2020, dispunha o ora reclamante de 10 dias para apresentar recurso, da decisão de mérito do Tribunal da Relação de Guimarães, para este Tribunal Constitucional. Nesse caso, conforme se antecipa, manter-se-ia o juízo de intempestividade do recurso interposto.
A segunda proposta mereceu adesão no Acórdão n.º 40/2022, e traduz a convicção explanada nos votos de vencido apostos aos Acórdãos n.º 346/2013 (Conselheiro Vítor Gomes) e 155/2022 (Conselheira Joana Fernandes Costa). Segundo esse aresto (Acórdão n.º 40/2022):
«Em primeiro lugar, porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência a este momento que o prazo para a interposição de recurso de inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021).
In casu, partindo do pressuposto que o Acórdão n.º 146/2021 decidiu definitivamente a questão da irrecorribilidade do acórdão do TRL para o STJ, o início do prazo de dez dias contar-se-ia a partir da data da notificação aos Reclamantes desse aresto, que ocorreu em 23 de março de 2021, e não da data do respetivo trânsito em julgado (15 de abril de 2021), sendo, por isso, de concluir que à data de 16 de abril de 2021, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRL era extemporâneo».
Como se intui, esta parece ser a visão adotada pelo Ministério Público, no parecer anteriormente citado, ao afirmar que «o prazo de recurso [do despacho da Relação de Guimarães de 19-06-2020 - “decisão recorrida”] seria, quanto a nós, de 10 dias a contar da notificação do Ac. TC n.º 30/2021». Da mesma forma, o recorrente pugna por este entendimento, que determinaria, in casu, a tempestividade do recurso de constitucionalidade em análise.
A última perspetiva, por seu turno, encontra-se vertida em declaração de voto constante do Acórdão n.º 155/2022 (Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro), na qual se explicita:
«A questão de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se coloca nos presentes autos é a de saber se o prazo de interposição de tal recurso, nos casos em que da decisão recorrida tenha sido interposto recurso ordinário, em que este tenha sido rejeitado por irrecorribilidade e em que tenha sido interposto recurso de constitucionalidade desta última decisão – a de rejeição do recurso ordinário −, se começa a contar a partir do momento em que tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à irrecorribilidade da primeira decisão ou apenas quando se dê o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado o recurso da decisão de irrecorribilidade. Por outras palavras, está em causa a interpretação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» no n.º 2 do artigo 75.º da LTC.
Ao contrário da maioria, entendo que a segunda interpretação é a correta. Não obstante a decisão definitiva das instâncias quanto à recorribilidade da decisão de que se pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade constituir a última palavra sobre a matéria na ordem jurisdicional em que se insere, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade incidente sobre a decisão relativa à recorribilidade determina, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a reforma dessa decisão, o que nesses casos pode significar a necessidade de admissão do recurso ordinário, com consequente verificação da sua não definitividade, o que por seu turno determinaria a intempestividade do recurso interposto da primeira decisão.
Esta possibilidade parece-me abstrusa: dar-se por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere. A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso».
Ora, tudo visto e considerado, atendendo ao desenho do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, afigura-se-nos merecer acolhimento a terceira visão descrita, tal como refletido na decisão sumária ora sindicada. Com efeito, os requisitos de admissibilidade deste mecanismo adjetivo reclamam uma abordagem holística, que permita acautelar adequadamente as preocupações do legislador. Assim, a exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta deve evidentemente ser conjugada com o requisito relativo à tempestividade da sua interposição (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Desta forma, apenas com a efetiva estabilização da questão da recorribilidade da decisão de mérito se poderá garantir a pertinência de um eventual conhecimento da pretensão de constitucionalidade manifestada. De outro modo, poderia este Tribunal Constitucional debruçar-se sobre uma decisão que, a final, se entenderia recorrível.
Assim, tendo em conta que, in casu, o Acórdão n.º 30/2021 deste Tribunal Constitucional – transitou em julgado no dia 15 de abril de 2021, dispunha o ora reclamante de 10 dias, a partir de tal data, para apresentar recurso de constitucionalidade, relativamente ao despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de junho de 2020, se assim o pretendesse (artigo 75.º, n.º 2, da LTC).
Deste modo, uma vez que o recurso deduzido nos presentes autos data de 26 de janeiro de 2021, considera-se intempestiva a respetiva interposição.
10. De todo o modo, assinale-se que, conforme relatado, o reclamante pretende, através do presente recurso de constitucionalidade, sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 19 de junho de 2020. A este propósito, note-se que, apesar de terem sido apresentados dois requerimentos de interposição de recurso autónomos, a pretensão do ora recorrente revela-se singular, e traduz-se na sindicância de duas questões: por um lado, «a interpretação/entendimento de que ocorre uma convocação automática de um período de suspensão pelo período de 3 anos a partir do momento em que é efetuada a notificação da acusação sem que tal suspensão cesse na data da decisão instrutória, extraída das normas conjugadas contidas nos n.º 2 e 6 (anterior n.º 3) do art.º 120.º do Código Penal»; por outro, «a interpretação/entendimento de que ocorre um período de suspensão da prescrição do procedimento criminal a partir do momento em que é prontamente efetuada a notificação da acusação ao arguido extraída da norma contida no n.º 1 alínea b) e n.º 2 do art.º 120.º do Código Penal». Em síntese, um dos enunciados delimitados reporta-se ao artigo 120.º, n.ºs 2 e 6 do Código Penal, e outro, ao artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal.
Com efeito, analisado o teor das mencionadas peças processuais, facilmente se constata a total coincidência dos argumentos aduzidos, bem como a identidade dos pedidos deduzidos. Nos termos assinalados pelo Ministério Público, «o ora reclamante, no seu requerimento de recurso, expõe, todavia, uma dimensão normativa, mais ampla, da norma aplicada que, em seu entender, afronta a Constituição, distinta da que foi aplicada na decisão recorrida, não sendo sobreponíveis, por não ter constituído ratio decidendi da decisão sob escrutínio».
10.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade elencada – reportada às disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 120.º do Código Penal – cumpre recordar que, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC).
Neste sentido, sintetiza o Acórdão n.º 169/92 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional), têm acesso directo à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar.
Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objecto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais.
Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela.
Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria.
Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal)».
In casu, como o próprio recorrente referiu, o tribunal a quo «aperfeiçoou as suscitações/invocações, e balizou-a/definiu-a» por referência (…) [à] interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal (…) (destaque nosso)». Todavia, este “aperfeiçoamento” não representa, como o recorrente parece entender, um mero ajuste estético. Trata-se, na verdade, da correção do parâmetro legal previamente invocado, deslocando-o dos n.ºs 2 e 6 do artigo 120.º do Código Penal, para o artigo 120., n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo diploma.
Desse modo, e em coerência, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se no sentido de que «a referida interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos, não colide com qualquer princípio constitucional, mormente o direito do arguido a que a causa seja objeto de decisão em prazo razoável (art. 20º, n.º 4, da Constituição)». Nada disse, em rigor, acerca de uma pretensa inconstitucionalidade reportada ao conjunto normativo reconduzido ao artigo 120.º, n.ºs 2 e 6, do Código Penal. Tudo visto e considerado, o próprio recorrente constatou este facto, tanto que entendeu relevante autonomizar duas questões de constitucionalidade, em sede de requerimento de interposição de recurso. Assim, não poderá conhecer-se da primeira questão de constitucionalidade indicada.
Conclui-se, por isso que a decisão recorrida erigiu com ratio decidendi uma dimensão normativa não coincidente com a indicada no requerimento de recurso, o que determina, nos termos referidos, a inadmissibilidade do presente recurso, nesta parte.
10.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada – assente «no n.º 1 alínea b) e n.º 2 do art.º 120.º do Código Penal», juízo idêntico se impõe.
Na verdade, como resulta manifesto da delimitação operada no requerimento de interposição de recurso ora em análise, o recorrente constrói uma interpretação resultante das inferências por si retiradas da decisão recorrida, insurgindo-se contra o juízo empreendido pelo tribunal a quo. Não se logra discernir, nas dimensões citadas, um verdadeiro conteúdo normativo reconduzível ao fundamento subjacente ao entendimento veiculado pelo tribunal recorrido para sustentar o sentido decisório promovido.
Considere-se, desde logo, que o Tribunal da Relação de Guimarães aludiu à «interpretação do art. 120º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal, segundo a qual a suspensão da prescrição do procedimento criminal que ocorre a partir da notificação da acusação, perdura até ao trânsito em julgado da decisão final, com o limite de três anos, independentemente das razões concretas pelas quais o processo não chega ao seu termo e a quem são imputáveis os eventuais atrasos» (fls. 19 verso). O reclamante, por seu turno, refere-se à «interpretação/entendimento de que ocorre um período de suspensão da prescrição do procedimento criminal a partir do momento em que é prontamente efetuada a notificação da acusação ao arguido».
Como se afigura claro e inequívoco, a pronúncia do tribunal a quo delimita, de forma clara, o período máximo da suspensão em causa, fixando os respetivos termos inicial e final, com o limite de três anos. Assim, apenas neste enquadramento decidiu o mencionado tribunal pela conformidade constitucional da norma baseada nos mencionados preceitos. A dimensão interpretativa recortada pelo recorrente, ao invés, refere-se a uma pretensa causa de suspensão da prescrição que se iniciaria com a notificação da acusação ao arguido, sem qualquer limite temporal. Ora, acerca deste enunciado, o Tribunal da Relação de Guimarães nada disse, desde logo porque não o retirou da literalidade das disposições em causa.
Desta forma, constatado o incumprimento deste requisito, já que o tribunal a quo não lançou mão dos enunciados interpretativos identificados pelo recorrente, para sustentar a decisão recorrida, é de indeferir a presente reclamação.
Perante o exposto, é manifesto que não se poderá conhecer do objeto do presente recurso, por não se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.
Impõe-se, por isso, confirmar a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 38/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete (discordando embora do ponto 10.2 da fundamentação, por me parecer que a norma sindicada não se aproveita da ratio da decisão recorrida -, voto a presente decisão por os fundamentos enunciados no ponto 9 relativamente à extemporaneidade correspondem à orientação que prevaleceu nesta Secção e, só por si, são suficientes para justificar o indeferimento da reclamação).