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270/21 AI generated

270/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 270/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) da decisão prolatada pela Sra. Vice-Presidente daquele Tribunal, a 11 de março de 2021.

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art.º 400.º do CPP, artigo 400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, artigo 405º do CPP, artigo 400º do CPP, artigo 432º do CPP, artigo 432.º do Código de Processo Penal; 270/21 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o apelo que o recorrente faz à norma do n.º 3 do art.º 79.º-A da LTC, não tem aplicação à situação em apreço porque, como a referida norma dispõe, a intervenção do plenário é aplicável às reclamações previstas no artigo 77º, cuja decisão é sempre a resultante do julgamento da reclamação em conferencia, nos termos do seu n.º 1, e não por decisão do relator.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws constitutional complaint abroad constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art.º 400.º do CPP
terá dito que a situação em análise “não se inclui em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP que fixam a recorribilidade".
artigo 400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal
20º Em causa está a aplicação do art. 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, invocado, como resulta supra (v.
artigo 405º do CPP
12º Novamente inconformado, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405º do CPP, que foi indeferida por despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 11 de março de 2021, onde, para além do mais, consta:
artigo 400º do CPP
20º Em causa está a aplicação do art. 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, invocado, como resulta supra (v.
artigo 432º do CPP
Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 432.º do Código de Processo Penal
art. 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal
20º Em causa está a aplicação do art. 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, invocado, como resulta supra (v.
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP
É, assim, manifesto que o tribunal recorrido não aplicou a “interpretação normativa” reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que o recorrente enuncia.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 662/2022

Processo n.º 270/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, veio o primeiro deduzir recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) da decisão prolatada pela Sra. Vice-Presidente daquele Tribunal, a 11 de março de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 239/2022, proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 49-52):

«[…]

4. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente vem afirmar que suscitou perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade do “artigo 400.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal requerida pelo mesmo é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, legalidade criminal, processo justo e equitativo, todas as garantias de defesa e direito ao recurso, ínsitos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

Toda a argumentação que desenvolve é, porém, claramente reveladora que o recorrente apenas contesta o percurso hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, que – como expressamente reconhece – “na decisão proferida em 11.03.2021, sustentou que tal despacho não se insere em nenhuma das alíneas do art.º 400.º do CPP” e, consequentemente, decidiu que “não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida por a norma acima referida não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão”.

Assumindo que a norma sindicada não foi objeto de aplicação na decisão recorrida, o recorrente não chega sequer a enunciar uma questão de (in)constitucionalidade normativa que pretenda (re)colocar perante este Tribunal. Tal como evidencia o pedido formulado no requerimento de interposição, o recorrente apenas visa, com o presente recurso, a reapreciação do despacho que, neste caso concreto, não apreciou/indeferiu a prescrição do procedimento criminal, por colidir “com direitos fundamentais, nomeadamente com a pena de prisão efetiva de que o arguido foi alvo nos crimes de falsificação que já se encontram prescritos”.

Perante o requerimento apresentado, fica patente que o presente recurso não apresenta a necessária natureza normativa.

5. Ora, é pertinente recordar que o objeto material do recurso de fiscalização da constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito(s) de direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona e não à apreciação de decisões jurisdicionais, já que o nosso ordenamento jurídico não contempla a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

Neste caso, como se assinalou, o recorrente dirige todo o recurso contra a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, especificamente por, ao indeferir a reclamação, se afastar da fundamentação que tinha sido seguida no Tribunal da Relação de Guimarães. E insurge-se contra essa decisão porquanto, na sua perspetiva, ao “S.T.J. cabia apenas ou deferir a reclamação, ou indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho de não admissão (que não admitiu nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c)) ou invertia a não admissão do recurso”. Esta pretensão, porém, por corresponder à sindicância do puro ato de julgamento, na sua vertente hermenêutica e subsuntiva, é absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional.

Sendo o recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a falta de normatividade da questão colocada, torna inviável o conhecimento do seu objeto, por manifesta inidoneidade.»

3. Inconformado, vem o recorrente requerer a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, “em razão da natureza da questão a decidir, de forma a evitar divergências jurisprudenciais, ao abrigo do artigo 79.º-A, n.º 2, da L.T.C.”, dizendo o seguinte (cf. fls. 56-58):

«[…] Questão prévia:

O recorrente requer a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, em razão da natureza da questão a decidir, de forma a evitar divergências jurisprudenciais.

Para a intervenção do plenário impõe-se como requisitos que o recorrente que o recorrente suscite essa intervenção antes de ocorrer a distribuição e inscrição em tabela para a respetiva decisão e que seja um recurso originário em processo penal, tudo conforme art.º 79.º-A n.º 2 da L.T.C.

O n.º 3 do art.º 79.º-A da L.T.C. ao referir que às reclamações previstas no art.º 77.º também são aplicáveis os pedidos de intervenção do plenário está a querer dizer que, também é aplicável àquelas reclamações, sendo aplicável à Reclamação à Conferência, uma vez que a lei não refere qualquer exclusão.

A expressão “é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º” significa que também se aplica àquelas, pois já se aplica às restantes reclamações previstas na L.T.C., nomeadamente às reclamações à conferência previstas no art.º 78.º n.º 3 da L.T.C.

Assim, requer-se desde já que a Reclamação à Conferência seja decidida com «Intervenção do Plenário».

Posto isto,

1. A Decisão Sumária, com o devido respeito, não se poderá considerar como correta, quando conclui que “assumindo que a norma sindicada não foi objeto de aplicação na decisão recorrida, o recorrente não chega sequer a enunciar uma questão de (in)constitucionalidade normativa que pretenda (re)colocar perante este Tribunal”.

2. O recurso apresentando pelo recorrente ao Tribunal Constitucional não pretende a reapreciação do despacho que, neste caso em concreto, não apreciou/indeferiu a prescrição do procedimento criminal.

3. O Tribunal da Relação, quando não admitiu o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, convocou expressamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do Código Processo Penal, tendo ficado consignado no despacho de não admissão de recurso o seguinte:

“Não estando em causa a decisão final e tratando-se a decisão de que se pretende recorrer de decisão posterior à decisão final do processo, não é a mesma recorrível nos termos do disposto no art.º 400º/1, c), C.P.P. – a lei fala em Acórdãos, mas por maioria de razão o dispositivo normativo é aplicável aos despachos”.

“Aquele dispositivo legal (art.º 400º/1, c), C.P.P.) não padece pois, de qualquer inconstitucionalidade. Assim e nos termos expostos, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça.”

4. Foi desta decisão que o arguido/recorrente reclamou ao Supremo Tribunal de Justiça, e não do despacho que indeferiu ou não apreciou a questão do procedimento criminal.

5. São decisões diferentes.

6. Por um lado temos o despacho que não apreciou a questão do procedimento criminal, por outro lado temos o despacho imediatamente seguinte que não admitiu o recurso.

7. A decisão reclamada ao Supremo Tribunal de Justiça teve como base o despacho de não admissão e nele se disse que a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.P., aí se afirmando que não padecia de qualquer inconstitucionalidade.

8. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça descreve no ponto n.º 4 da decisão datada de 11 de março de 2021 que o recurso não foi admitido por despacho judicial datado de 26.02.2021 “com fundamento no artigo 400.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P.”

9. Tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça reconhece que o recorrente suscitou “a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

10. O Supremo Tribunal de Justiça conclui decidindo “indefere-se a reclamação deduzida” mas não decidiu “por motivos ou fundamentos diversos” dos que foram invocados no despacho de 26.02.2021.

11. Significa isto que, ao ter indeferido a reclamação apresentada, sem alterar os fundamentos da decisão, manteve-se com fundamento no art.º 400.º, n.º 1 alínea c) do C.P.P..

12. Pelo que, o recurso apresentado ao Tribunal Constitucional tem necessariamente natureza normativa, porquanto a jurisprudência tem entendido que os despachos proferidos pelo Tribunal Superior se enquadram na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., e nessa medida, independentemente do sentido literal da norma quando refere “acórdãos”, se a jurisprudência já tem decidido que se aplica aos referidos despachos, então prevalece a interpretação da jurisprudência.

13. E por ter sido assim, a ratio decidendi que decidiu não admitir o recurso ao S.T.J. foi, inequivocamente, o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., tal como expressamente admitido no despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação e que foi mantido pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

14. O Supremo Tribunal de Justiça foi confrontado com a inconstitucionalidade suscitada na peça de reclamação apresentada pelo recorrente, ao despacho que não admitiu o recurso com fundamento na não inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada, não tendo alterado, no dispositivo final da “Decisão”, por qualquer outro fundamento que não fosse o do despacho de não admissão então reclamado, mantendo-o.

Face ao exposto, deve a presente Reclamação à Conferência, com intervenção do Plenário, ser procedente, considerando-se que a ratio decidendi que fez com que o recurso fosse não admitido, e mantida a sua não admissão, foi a interpretação normativa extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código Processo Penal, no sentido suscitado pelo recorrente»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender: (cf. fls. 60-70).

«[…]

Enquadrando:

11º O recorrente inconformado com a decisão singular do relator do Tribunal da Relação de Guimarães que não conheceu do pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal, em relação a um crime de falsificação de documento, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho de 26 de fevereiro de 2021, por não ser recorrível nos termos do disposto no artigo 400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal – v.fls.27.

12º Novamente inconformado, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405º do CPP, que foi indeferida por despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 11 de março de 2021, onde, para além do mais, consta:

Decorre das várias alíneas do nº 1 do artigo 400º do CPP, por remissão da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do mesmo Código, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça afere-se pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2ª instância e também os que conheçam, a final, do objecto do processo. O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações. Com efeito, o despacho de que se recorre - meramente incidental - não é uma decisão que conheça do objecto do processo. Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade. Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ. Adite-se que o despacho de que se pretende recorrer não foi proferido pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432º, nº 1, alínea a), do CPP. "A decisão do tribunal da Relação proferida, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, sobre questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira, não se integra em qualquer das hipóteses de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 432.º do Código de Processo Penal (CPP). Não se trata de decisão proferida pela Relação em primeira instância (artigo 432º, nº1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objeto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da Relação (...)" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2005, proferido no processo n.º 4551/04- 3.º). (sublinhado nosso).

13º Notificado dessa decisão, vem interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº28/82, de 15 de novembro.

14º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.

15º O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos.

16º Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica.

17º No caso, afigura-se que o recorrente cumpriu esse ónus ao pretender ser apreciada a inconstitucionalidade nos seguintes termos: O artigo 400º nº 1 alínea c) do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal requerida pelo mesmo é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, legalidade criminal, processo justo e equitativo, todas as garantias de defesa e direito ao recurso, ínsitos nos artigos 20. º n.ºs 1 e 4, 29º nº 1 e 32. º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. " (sublinhado nosso).

18º Ao contrário do que é afirmado na douta decisão ora em reclamação, afigura-se que o ora reclamante, não visa com o presente recurso, a reapreciação do despacho que, neste caso concreto, não apreciou/indeferiu a prescrição do procedimento criminal.

19º Pelo contrário, o ora reclamante pretende ver analisada uma situação de inconstitucionalidade normativa, que, no caso de ser decidida no sentido que o mesmo entende ser o conforme com a Constituição, poderia implicar que o Supremo Tribunal de Justiça conhecesse o recurso que interpôs da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

20º Em causa está a aplicação do art. 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, invocado, como resulta supra (v. art. 11º), pelo Tribunal da Relação para a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo o recorrente ver analisada a interpretação normativa dessa norma segundo a qual uma decisão proferida pelo tribunal da Relação que incide sobre a arguição da prescrição é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

21º Parece-nos, enfim, que o reclamante logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.

22º Porém, e ainda assim, afigura-se-nos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, mas por outro motivo.

23º Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p.109), segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.

24º Ora, o caso em apreço, conforme resulta da leitura da decisão recorrida, o fundamento da Exma. Senhora Presidente do STJ para indeferir a reclamação apresentada não foi entender que art. 400º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, não permite que uma decisão proferida pelo tribunal da Relação que incide sobre a arguição da prescrição seja recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

25º O fundamento da Exma. Senhora Presidente do STJ para indeferir a reclamação apresentada, foi, isso sim, entender que a situação em análise não se inclui em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 400º do CPP que fixam a recorribilidade, bem como entender que só os acórdãos a que se refere o artigo 432º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.

26º O mesmo é dizer que a ratio decidendi da decisão recorrida não foi a alegada interpretação que ora recorrente imputa de inconstitucional, isto é, a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes.

27º Face ao exposto, e por tal motivo, afigura-se que não se encontram reunidos os requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso.»

Notificado o reclamante do transcrito parecer, veio responder:

«A., recorrente, notificado da Resposta do Ministério Público onde, aparentemente, surge um "novo fundamento de inadmissibilidade legal do presente recurso", vem junto de V. Exa., em 10 dias, apresentar a respectiva contra-resposta. adiantando-se desde já que entende o recorrente não assistir razão ao Ministério Público, pelos fundamentos infra invocados:

[…]

4. O Ministério Público está, salvo o devido respeito, equivocado.

5. Ou seja, no ponto n.º 25 da resposta do Ministério Público, suscita-se a questão de que o S.T.J. terá dito que a situação em análise “não se inclui em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP que fixam a recorribilidade".

6. Ora, o art.º 400.º do C.P.P. não fixa a recorribilidade, bem pelo contrário.

7. O título do art.º 400.º do C.P.P. é precisamente «Decisões que não admitem recurso», o que significa que as decisões ali descritas fixam, isso sim, a irrecorribilidade.

8. Significa isto que, quando a decisão do S.T.J. referiu que a expressão "despachos" não se inclui em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., está a referir-se ao texto de lei - na sua forma directa.

9. Porque toda a jurisprudência nacional tem interpretado que, despachos como o que se contestou se inserem na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., aliás tal como foi decidido na decisão de 26.02.2021 que deu origem à Reclamação ao S.T.J. e por sua vez ao Recurso ao Tribunal Constitucional.

10. Aliás, se não se inserisse ali como foi - categoricamente - inserido o art.º 400.º n.º 1 alínea c) C.P.P. no despacho de não admissão de recurso (que está junto aos autos, datado de 26.02.2021), então o recurso teria que ser admitido.

11. Admitido porque, se o art.º 400.º n.º 1 em qualquer das suas alíneas prevê as situações que são irrecorríveis, então se tal despacho não se inserisse na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, o recurso apresentado teria sido, isso sim, admitido.

12. Temos por certo que a decisão do S.T.J., que manteve a decisão do Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação, refere taxativamente que o recurso não é admitido nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., como se pode observar nos itens n.ºs 4 e 5 da Decisão do S.T.J..

13. A Decisão do S.T.J. reconhece categoricamente que o recorrente "manifesta a sua discordância com o despacho que não admitiu o recurso nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.".

14. Como se verifica, o recorrente suscitou essa inconstitucionalidade logo após a decisão de 21.02.2021.

15. A mesma foi suscitada ao S.T.J., e a decisão reclamada ao S.T.J. tinha como único fundamento da irrecorribilidade a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..

16. A partir do momento em que o S.T.J., na decisão de 11.03.2021, indefere a reclamação apresentada, mantendo, assim, o despacho de não admissão de recurso que está alicerçado na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. (ver despacho de 21.02.2021), o recurso ao Tribunal Constitucional respeitou todos os seguintes critérios, a saber:

a) Ter sido essa a interpretação normativa que fez a razão de não admissão de recurso (como se pode ver na decisão de 21.02.2021, que foi mantida pela decisão de 11.03.2021);

b) O recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade na Reclamação apresentada ao S.T.J., tendo dado oportunidade ao Tribunal a quo de se pronunciar exaustivamente sobre a norma suscitada, o que foi feito e o S.T.J. reconhece no seu ponto n.º 5 da decisão de 1 1.03.2021 que o recorrente manifesta a sua discordância com o despacho que não admitiu o recurso nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.;

c) O recorrente ter legitimidade e interesse em agir;

d) Tê-lo feito tempestivamente;

e) O recurso junto do Tribunal Constitucional, em caso de inconstitucionalidade ter utilidade, isto é, nos termos do art.º 80.º n.º 2 da L.T.C., e os autos baixam ao Tribunal de onde provieram - sendo que os mesmos provieram do S.T.J., mas já vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que o juízo de inconstitucionalidade afecta todo o processado desde o momento datado de 26 de Fevereiro de 2021, que aplicou o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. para não se admitir o recurso apresentado.

Face a todo o exposto, e uma vez que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de não admissão de recurso que tinha sido reclamada datada de 26.02.2021 - e sendo certo que a decisão reclamada convocava o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal para não admitir o recurso ao S.T.J., não assiste razão ao Ministério Público uma vez que um juízo de inconstitucionalidade, por força do art.º 80.º da L.T.C., modificará o processado - na medida em que, a inconstitucionalidade da interpretação em causa obrigará a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal da Relação - decisão que foi mantida na decisão reclamada - tornando-se a mesma recorrível.

Isto porque, como se disse, e assim se finaliza, a argumentação de que tal despacho não se insere em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. está a referir-se, apenas e só, à expressão "despachos", embora a jurisprudência iá tenha decidido, reiteradamente que tais situações se enquadram na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.

Com o devido respeito, tendo a Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora dos presentes autos sido já Juiz Desembargadora no Tribunal da Relação, tem conhecimento directo de que assim é, e pela observação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação que não admitiu o recurso ao S.T.J., é inequívoco que a norma convocada é, acima de qualquer dúvida, o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. - decisão mantida pelo S.T.J..

Como consta da Decisão Sumária n.º 607/2020 desse Tribunal Constitucional, um recurso ao S.T.J. sobre um despacho que negue as prescrições ficou catalogado na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. entendeu-se o seguinte: "cabendo a situação em apreço nesta última alínea e ainda por inexistir disposição legal que consagre expressamente a possibilidade de recurso" - porque tinha sido convocada a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P..

Se assim não fosse, então a decisão teria sido recorrível, pois se não se enquadrasse em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P., e dizendo tal título "decisões que não admitem recurso", o mesmo teria que ter sido admitido face à regra da recorribilidade existente no nosso ordenamento jurídico.

Pelo que, o novo fundamento proferido pelo Ministério Público é fundamento meramente "aparente", não sendo um fundamento "concretamente", devendo assim ser dado provimento à Reclamação apresentada, sendo reconhecido pelo Ministério Público no ponto n.º 21 que o reclamante apresentou fundamentos aptos a colocar em causa a decisão sumária.

Deve assim o recurso ser admitido, porque tem utilidade e a norma que ficou decretada no despacho de 26.02.2021 que deu origem à reclamação apresentada e decidida em 11.03.2021 foi, efectivamente, a alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, cumpre referir que das decisões dos relatores cabe, em regra, reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC), mas no caso especial, de Decisões Sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, os recorrentes têm como único meio de reagir àquela, a reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 da mesma norma.

Com efeito, o apelo que o recorrente faz à norma do n.º 3 do art.º 79.º-A da LTC, não tem aplicação à situação em apreço porque, como a referida norma dispõe, a intervenção do plenário é aplicável às reclamações previstas no artigo 77º, cuja decisão é sempre a resultante do julgamento da reclamação em conferencia, nos termos do seu n.º 1, e não por decisão do relator.

Ademais, dir-se-á ainda, que a intervenção do Plenário, em recursos interpostos de outros acórdãos, apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), situação que não foi atingida na decisão reclamada.

Nesta conformidade, e decorrendo claramente da reclamação do recorrente, que o mesmo não se conformou com a decisão proferida ao abrigo do artigo 78-A, nº1 da LCT, procede-se à sua convolação e submete-se a mesma à conferencia.

6. Através da Decisão Sumária n.º 239/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso interposto nos presentes autos, por manifesta inidoneidade, por falta de normatividade da questão colocada, limitando-se o recorrente, na presente reclamação, a reproduzir, os argumentos usados no requerimento de interposição de recurso.

Porém o Ministério Publico, no seu parecer sobre a reclamação, vem aditar a falta de um outro pressuposto para a admissibilidade do recurso, a falta de ratio decidendi, aditando o seguinte:

«25º [O] fundamento da Exma. Senhora Presidente do STJ para indeferir a reclamação apresentada, foi, isso sim, entender que a situação em análise não se inclui em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 400º do CPP que fixam a recorribilidade, bem como entender que só os acórdãos a que se refere o artigo 432º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o STJ.

26º O mesmo é dizer que a ratio decidendi da decisão recorrida não foi a alegada interpretação que ora recorrente imputa de inconstitucional, isto é, a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes.

27º Face ao exposto, e por tal motivo, afigura-se que não se encontram reunidos os requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso

Apreciando a reclamação, constata-se que o recorrente, discordando da decisão reclamada, não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso que interpôs.»

O reclamante, na resposta, continua a argumentar:

«[u]ma vez que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão de não admissão de recurso que tinha sido reclamada datada de 26.02.2021 - e sendo certo que a decisão reclamada convocava o art.º 400.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal para não admitir o recurso ao S.T.J., não assiste razão ao Ministério Público uma vez que um juízo de inconstitucionalidade, por força do art.º 80.º da L.T.C., modificará o processado - na medida em que, a inconstitucionalidade da interpretação em causa obrigará a decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal da Relação - decisão que foi mantida na decisão reclamada - tornando-se a mesma recorrível.

Isto porque, como se disse, e assim se finaliza, a argumentação de que tal despacho não se insere em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P. está a referir-se, apenas e só, à expressão "despachos", embora a jurisprudência iá tenha decidido, reiteradamente que tais situações se enquadram na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º do C.P.P.».

Vejamos:

6. Como é consabido, constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso de constitucionalidade, enunciando a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou critério normativo sindicado pelo recorrente – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Este pressuposto advém da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não suceder, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.

É de toda a conveniência, nesta sede e perante a defesa do reclamante, transcrever a decisão recorrida, proferida pela Sra. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, para se aquilatar, com clareza, a ratio decidendi da mesma (cf. fls. 31 a 36):

«[…]

5. O arguido apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando, no essencial, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por o Tribunal da Relação ter sido o primeiro Tribunal a apreciar a questão da prescrição, tendo em conta que quando um arguido requer a prescrição do procedimento criminal junto de um Tribunal de l.ª Instância, dessa decisão cabe recurso para o Tribunal da Relação, por maioria de razão, se o arguido requer essa questão da prescrição junto do Tribunal da Relação, cabe recurso para o Tribunal imediatamente a seguir, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça. Manifesta a sua discordância com o despacho que não admitiu o recurso, nos termos da alínea c) do n.º do artigo 400.º do CPP, por em termos constitucionais, ter sido o próprio legislador que definiu a possibilidade de recurso, impondo-se, assim, que o arguido possa exercer, pelo menos, um grau de recurso da decisão que analise a prescrição do procedimento criminal.

Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea c), do CPP na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal requerida pelo mesmo, por violação dos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, ainda, artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

6. Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça afere-se pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2ª instância e também os que conheçam, a final, do objecto do processo.

O despacho em causa não é subsumível a nenhuma dessas situações.

Com efeito, o despacho de que se recorre - meramente incidental - não é uma decisão que conheça do objecto do processo.

Assim sendo, e independentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade.

Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão susceptível de recurso para o STJ.

7. Adite-se que o despacho de que se pretende recorrer não foi proferido pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

"A decisão do tribunal da Relação proferida, não como instância formal de recurso, mas como instância de decisão no processo, em outro grau, sobre questão incidental cujo conhecimento a lei lhe defira, não se íntegra em qualquer das hipóteses de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 432.º do Código de Processo Penal (CPP).

Não se trata de decisão proferida pela Relação em primeira instância (artigo 432º, n.º 1, alínea a), do CPP), isto é, em que a competência em razão da matéria e da hierarquia para a decisão do caso e do objecto do processo caiba, em primeiro grau de conhecimento, e segundo as leis de organização e competências dos tribunais, aos tribunais da Relação (...)" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2005, proferido no processo n.º 4551/04 -3ª).

8. O reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação dos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1, da Constituição e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ora, não há que conhecer da inconstitucionalidade arguida, por a norma, acima referida, não terem servido de critério e fundamento para a presente decisão.

No entanto sempre dirá que as garantias de defesa em processo penal na perspectiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objecto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).

O despacho de que se pretende recorrer não é condenatório, nem afecta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.» (sublinhado e negrito nosso)

É com clareza que se constata, que nem no despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, nem na decisão proferida pelo no Supremo Tribunal de Justiça houve pronuncia sobre a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos: “a inconstitucionalidade do artigo 400.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é admissível um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”

7. Confrontando a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impugnada nos autos e que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, com o objeto do presente recurso, logo se constata que a “interpretação normativa” apresentada, não foi a aplicada enquanto ratio decidendi da pronúncia do Tribunal a quo.

Na decisão impugnada, a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, encontra respaldo na seguinte fundamentação:

«(…) só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão susceptível de recurso para o STJ (…)»

O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se ao facto de a decisão sob recurso ser um despacho, proferido pelo desembargador relator, e não um acórdão, único tipo de decisão suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea a) do n.º 1 que se recorre “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, ou seja “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”.

Ora, no caso, a decisão decorrida diz, com expressividade, que «[i]ndependentemente da classificação do despacho de que se pretende recorrer, não há recurso para o STJ do referido despacho proferido pelo Tribunal da Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que fixam a recorribilidade. Acresce que só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E o despacho recorrido, proferido pelo juiz relator, não constitui um acórdão, único tipo de decisão susceptível de recurso para o STJ.»

Resulta da fundamentação transcrita, que o tribunal a quo não interpretou o artigo 400.º, n.º 1, c) do CPP, no sentido de ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie ex novo sobre questão processual autonomizável. Aliás, a decisão recorrida afastou, expressamente, essa interpretação, ao considerar que o despacho de que se pretende recorrer “não foi proferido pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP”. (sublinhado nosso)

É, assim, manifesto que o tribunal recorrido não aplicou a “interpretação normativa” reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que o recorrente enuncia.

8. Refira-se ainda que interpretação sufragada no despacho do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, foi – apenas – a de que a decisão proferida, não sendo acórdão, era posterior à decisão final (que foi acórdão) e como tal não cabia no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. Ou seja, foi com base no facto de ser uma decisão (singular) posterior à decisão final, que considerou a sua irrecursividade.

9. Perante o exposto, ter-se-á de concluir – acompanhando a decisão sumária reclamada, mas agora por outo motivo, que o objeto do presente recurso, tal como delineado, é claramente inutil, à luz dos requisitos que decorrem do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que deverá a presente reclamação ser indeferida.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete