357/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguida e recorrente nos presentes autos, depois de ter sido proferida decisão pelo Tribunal Central de Instrução Criminal a indeferir a arguição de nulidade da decisão instrutória (que anteriormente, e como consta do aresto a seguir referido, proferiu “despacho de Pronúncia da arguida; que declarou não se encontrar prescrito o procedimento criminal”), veio recorrer dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo esse recurso da seguinte forma:
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AI generatedart.º 32º da Constituição, art.º 32º, n.º 5 da CRP, art. 32.º n.º 5 da CRP, art. 307.º n.º 1 do CPP, art. 32.º da CRP, artigo 20.º n.º 4 da CRP; 357/2022 · Tribunal Constitucional: Invoca que houve violação do Princípio do Contraditório previsto no art. 32.º n.º 5 da CRP; e que o art. 307.º n.º 1 do CPP é inconstitucional – por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP – quando interpretado no sentido que o JIC no despacho de Pronúncia se pode socorrer de factos constantes de documentos juntos aos autos, após o RAI, sem ser dado conhecimento da sua existência e teor dos mesmos ao arguido.
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ACÓRDÃO Nº 654/2022
Processo n.º 357/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguida e recorrente nos presentes autos, depois de ter sido proferida decisão pelo Tribunal Central de Instrução Criminal a indeferir a arguição de nulidade da decisão instrutória (que anteriormente, e como consta do aresto a seguir referido, proferiu “despacho de Pronúncia da arguida; que declarou não se encontrar prescrito o procedimento criminal”), veio recorrer dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concluindo esse recurso da seguinte forma:
“a) A arguida arguiu a nulidade da decisão instrutória, porquanto a mesma ao apreciar a prescrição do procedimento criminal se baseou na certidão negativa a fls. 7674, junta aos autos;
b) Ora, o RAI, da ora recorrente, tinha sido apresentado em 09.01.2020, ou seja, previamente a junção da carta rogatória/certidão negativa aos autos;
c) Certidão negativa/carta rogatória que não foi dado conhecimento à arguida na pessoa do seu mandatário, nem à mesma;
d) Assim, a decisão instrutória, ao apreciar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, baseou-se num documento, sobre o qual não foi concedido à arguida o direito a previamente se pronunciar;
e) O direito ao contraditório é uma garantia estruturante e basilar de todos os direitos processuais, encontrando-se consagrado constitucionalmente para o processo penal no n.º 5 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa;
f) Ao invés do que o M.JIC exara no despacho que indeferiu a arguição de nulidade, constata‑se da decisão instrutória proferida que a decisão de não se encontrar prescrito o procedimento criminal e baseou apenas e só na certidão negativa de fls. 7674 (sendo certo que aquando da prolação desse despacho já essa certidão se encontrava corrigida a fls. 8198);
9) A douta decisão recorrida violou o art.º 32º, n.º 5 da CRP;
h) Pelo que, padece de nulidade insanável”.
2. No TRL foi proferido acórdão, datado de 10.03.2022, em que foi decidido “julgar o recurso improcedente e em consequência decidimos confirmar o despacho recorrido”, aí se escrevendo o que segue:
“Diz a arguida que a decisão instrutória proferida relativamente a não se considerar PRESCRITO o procedimento criminal se baseou em CERTIDÃO NEGATIVA, de fls.7674 que foi junta aos autos com a Carta Rogatória respetiva em 23-3-2020; que o RAI tinha sido apresentado em 9-1-2020, ou seja, previamente à junção da Carta Rogatória, na qual se encontra inserta a Certidão negativa de que só teve conhecimento no Debate Instrutório.
Invoca que houve violação do Princípio do Contraditório previsto no art. 32.º n.º 5 da CRP; e que o art. 307.º n.º 1 do CPP é inconstitucional – por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 32.º da CRP – quando interpretado no sentido que o JIC no despacho de Pronúncia se pode socorrer de factos constantes de documentos juntos aos autos, após o RAI, sem ser dado conhecimento da sua existência e teor dos mesmos ao arguido.
QUID IURIS?
A exigência constitucional de um processo equitativo, constante do artigo 20.º n.º 4 da CRP postula a «efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, p. 192).
Assim, a aplicação do princípio do contraditório implica, forçosamente, a igualdade de tratamento e de oportunidades de oposição e defesa a todos os intervenientes processuais, o que, adaptado ao processo criminal, significa a obrigatoriedade de que à acusação e defesa seja dado conhecimento e assegurada a real possibilidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida.
Em suma, na criação de condições de «reciprocidade dialética» entre a acusação e a defesa, aptas a que todos os sujeitos processuais possam contribuir de forma decisiva para a decisão final do processo (Maria João Antunes, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
«O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deva chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
«É que (...) o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º n.º 1, da Constituição, que prescreve que «a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2.ª série, de 7 de novembro de 2000. No mesmo sentido, acórdão do TC n.º 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt).
O núcleo essencial do contraditório reconduz-se, pois, à exigência de que «nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar», pois que, «não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação» (Acórdãos do TC n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão do TC n.º 367/2014, Diário da República n.º 230/2014, Série II de 27.11.2014).
A certidão negativa constante da Carta Rogatória aqui em causa (que, posteriormente, a pedido da arguida em Moçambique, veio retificada) não pode ser entendida como um elemento/documento trazido pela acusação; as diligências efetuadas no processo para notificação da arguida, são atos processuais entendidos – atenta a sua natureza oficiosa e processual – como ADQUIRIDOS PROCESSUAIS. A Carta Rogatória em causa havia sido expedida em 2019 para notificar a aqui arguida da acusação contra si deduzida.
Por outro lado, ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocardo latino iura novit curia – atualmente consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o tribunal pode – diremos, deve – apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.
O princípio do contraditório quando perspetivado da parte do arguido – que agora nos interessa – é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (art. 32.º n.º 1 da CRP). Quando considerado como princípio geral da prossecução processual, o princípio surge enquanto princípio característico do processo penal de estrutura acusatória (art. 32º nº 5, primeira parte, da CRP), intimamente conexionado com a finalidade processual penal de proteção dos direitos fundamentais das pessoas (incluindo o arguido).
Como ensina MARIA JOÃO ANTUNES In DIREITO PROCESSUAL PENAL, Almedina, 3.ª edição, pág. 86 a propósito do invocado princípio do contraditório:
«O princípio está constitucionalmente consagrado no art. 32.º n.º 5 parte final, segundo o qual a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório. Quanto à audiência de julgamento dispõe o art. 327.º do CPP que «as questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nela forem interessados» (n.º 1) e que «os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente pelo tribunal» (n.º 2). É também como expressão deste princípio que devem ser entendidos os arts. 321.º n.º 3, 323.º al g), 341.º, 348.º n.º 4, e 360.º n.ºs 1 e 2 do CPP.
O princípio do contraditório vale também para o debate instrutório, onde tem lugar uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se do decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298.º do CPP e, ainda, artigos 289.º n.º 1, 301.º n.º 2 e 302.º do mesmo Código). Relativamente aos atos de instrução, vale o disposto no n.º 2 do art. 289.º do CPP, nos termos do qual o ministério público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos atos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade».
Daqui se extrai que o princípio do contraditório não tem de valer da mesma forma em todas as fases do processo e, quando estão em causa – como nos autos – diligências para notificação da arguida do teor da acusação ainda tem de valer de forma mais limitada.
Que sentido faria notificar a arguida do teor de uma certidão de sua não notificação!?
O teor dessa certidão é um adquirido processual que ao abrigo do já aludido princípio da oficiosidade pode e deve (se interesse tiver) ser utilizado pelo juiz na decisão das questões trazidas aos autos pelo arguido e/ou pelo Ministério Público.
O pretendido pela arguida exibe-se como uma subversão do princípio do contraditório; como uma utilização imprópria do aludido princípio.
Isto porque a questão de fundo que integra a matéria decisória é a PRESCRIÇÃO; e o Juiz deve resolver questões em equilíbrio dos princípios do contraditório (dando a ambas as partes a possibilidade de se pronunciarem e esgrimirem argumentos acerca da questão a decidir) e do princípio da oficiosidade.
A questão da Prescrição foi trazida à instrução pela arguida pelo que não estamos perante qualquer decisão surpresa, bem pelo contrário.
Aquando da sua notificação do teor da acusação a expedição da Carta Rogatória para sua notificação encontrava-se em suspenso/em curso; foi devolvida, com a certidão negativa e referente ao que se havia passado, depois da arguida ter sido notificada em território português. A sua devolução e respetiva certidão negativa lavrada pelos funcionários do Tribunal de Maputo passou a ser um adquirido processual; não se vislumbrando a necessidade de sua notificação à arguida.
O Juiz deve resolver questões sujeitas ao princípio do contraditório, já os fundamentos dessas decisões não têm que ser todos levados ao extremo da aplicação do princípio do contraditório. As questões sim; os seus fundamentos são aspetos em que tem que haver um equilíbrio com o princípio da oficiosidade.
Os fundamentos da decisão de questões (neste caso a questão da Prescrição) são antecedentes lógicos e podem estar em interdependência com muitas outras circunstâncias, mesmo posteriores à dedução do RAI.
Isto para concluirmos que a utilização da certidão negativa da Carta Rogatória no âmbito da solução da questão principal (PRESCRIÇÃO) não contamina a regularidade do silogismo judiciário que lhe é imanente.
Importa notar que o invocado Princípio do Contraditório, tal como todos os outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável absoluta; podendo perspetivar-se casos – como o dos autos – em que ele pode ser mitigado; e outras em que pode mesmo ser postergado, v.g. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta necessidade.
Num caso como o dos autos, a invocada nulidade/inconstitucionalidade da decisão (utilizar nos seus fundamentos o teor de certidão NEGATIVA de carta rogatória para notificação da arguida) nunca poderia vingar. Tal só aconteceria quando, e se, a solução (da questão trazida designadamente pela arguida – a da PRESCRIÇÃO) seguida pelo Tribunal se desvinculasse totalmente do alegado pelas partes, na sua substancialidade ou na sua adjetivação; mas nunca – como no caso sob recurso – quando se trata de um equilíbrio com o princípio da oficiosidade.
Nem para tal contribui a chegada de nova certidão; agora emitida pelo Tribunal de Maputo, a pedido da arguida que retifica o teor daquela que foi utilizada como fundamento da decisão da questão da Prescrição. Até porque a questão da Prescrição pode ser conhecida a todo o momento. Não fica, de modo nenhum, precludido qualquer direito de defesa da arguida; nem violação do art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP (invocada pela arguida).
Concluímos, assim, que o caso dos autos integra um equilíbrio entre os princípios do contraditório e da oficiosidade; e que não existe qualquer nulidade, nem inconstitucionalidade, no despacho de pronúncia – nem do art. 307 n.º 1 do CPP entendido no sentido que o JIC se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação à arguida, devolvida em Carta Rogatória aos autos já depois de apresentado o RAI e sem que tenha sido notificada à aludida arguida.
Somos, assim, a confirmar o despacho recorrido”.
3. Ainda inconformada, a recorrente “vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro”, pela forma que segue:
“[…]
1) O presente recurso tem por objeto, em suma, normas que excluem a recorribilidade para o S. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
- contida no art.º 307º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o JIC no despacho de pronúncia se pode socorrer de factos constantes de documentos juntos aos autos, após o requerimento de abertura de instrução, sem ser dado conhecimento da existência e teor dos mesmos ao arguido;
Tal norma, assim interpretada, viola o art.º 32.°, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, no requerimento de arguição de nulidade da decisão instrutória.
[…]”.
4. No TRL foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal Constitucional (TC), e após ter sido notificada para o efeito, a recorrente apresentou as suas alegações, concluídas pela seguinte forma:
“a) após a dedução da acusação e de a recorrente ter apresentado o RAI, foi junto aos autos uma carta rogatória onde estava inserta a certidão negativa de fls. 7674;
b) da sua junção aos autos, não foi dado conhecimento nem à arguida nem ao seu mandatário;
c) na decisão instrutória o JIC no despacho de pronúncia, para considerar não existir prescrição do procedimento criminal baseou-se na certidão negativa de fls. 7674;
d) O M. JIC entendeu, assim, que pode proferir decisão instrutória, mesmo não dando a conhecer previamente aos arguidos e/ou aos seus mandatários, e a possibilitar o contraditório relativamente a documentos juntos aos autos após a dedução da acusação;
e) Ou seja, o M. JIC interpretou o art.º 307º, n.º do CPP como podendo proferir decisão, socorrendo-se de uma certidão negativa, devolvida em carta rogatória, junta aos autos já depois da dedução da acusação e de a recorrente ter apresentado o RAI e sem notificação à arguida e/ou ao seu mandatário da junção desse documento;
f) Tal interpretação viola os n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
g) «Todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido poder defender a sua posição e, por isso, engloba o direito a ser notificado de todos os documentos que forem juntos aos autos durante a instrução e que possam sopesar na decisão a proferir;
h) Inclusive poder apresentar contraprova relativa a esse documento”.
6. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1. No presente recurso, interposto pela arguida A., em 17 de março de 2022, foi suscitada a apreciação da seguinte questão de constitucionalidade, a saber: se a norma contida no art.º 307°, nº 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o JIC no despacho de pronúncia se pode socorrer de factos constantes de documentos juntos aos autos, após o requerimento de abertura de instrução, sem ser dado conhecimento da existência e teor dos mesmos ao arguido viola o artº 32°, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
2. Por despacho proferido pela Exma. Senhora Conselheira Relatora foi precisado que o objeto do recurso corresponde à inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto no artigo 307 nº 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de instrução criminal se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação a arguido, devolvida em carta rogatória junta aos autos já depois de apresentado o requerimento de abertura de instrução e sem que a mesma tenha sido notificado ao arguido.
3. Este recurso foi, assim, interposto pela arguida, com fundamento no artº 70º nº 1 al. b) da LTC.
Questão prévia:
4. De acordo com a recorrente, em questão encontra-se a interpretação do art. 307º nº 1 do Código de Processo Penal.
5. Entende a recorrente que o M. JIC interpretou o art. 307°, nº 1do CPP como podendo proferir decisão, socorrendo-se de uma certidão negativa, devolvida em carta rogatória, junta aos autos já depois da dedução da acusação e de a recorrente ter apresentado o RAI e sem notificação à arguida e/ou ao seu mandatário da junção desse documento.
6. Em primeiro lugar, há que lembrá-lo uma vez que em nenhum momento das suas alegações a recorrente a ele faz referência ou à sua fundamentação, a decisão recorrida nos presentes autos não é a decisão instrutória, ou o despacho proferido pelo Mmo. JIC em que indeferiu a arguição de nulidade daquela, mas sim o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o recurso do despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da decisão instrutória apresentado pela arguida.
7. Em segundo lugar, não se vislumbra como é que esta norma comporta, sequer, a interpretação que lhe é assacada pela arguida.
8. A norma em questão limita-se a regular o momento em que deve ser proferida a decisão instrutória, a qual é ditada para a ata, findo o debate instrutório, e pode ser fundamentada por remissão.
9. Não se alcança como a pretendida interpretação – de que o juiz de instrução criminal se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação a arguido, devolvida em carta rogatória junta aos autos já depois de apresentado o requerimento de abertura de instrução e sem que a mesma tenha sido notificada ao arguido – pode dali ser retirada.
10. Aliás, já na decisão em que analisou a mesma questão, ali arguida sob a forma de nulidade, o Mmo. JIC se perguntava: mas que norma de processo penal foi em concreto violada? Questão a que a recorrente respondeu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, dizendo: o direito ao contraditório é uma garantia estruturante e basilar de todos os direitos processuais encontrando-se consagrado constitucionalmente para o processo penal no nº 5 do artigo 32º da CRP. E foi esta a norma legal violada pelo M. JIC na decisão instrutória, ao ter baseado a sua decisão numa certidão negativa que a recorrente não teve a possibilidade de contraditar (sublinhados nossos) – v. fls.2 e 2 vº dos presentes autos.
11. Aliás, nas suas conclusões no recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente nem sequer menciona o art. 307º do CPP, imputando a invocada inconstitucionalidade à decisão do Mmo. JIC que, no seu entender, violou o art. 32º nº 5 da CRP – v. conclusão g).
12. Talvez por isso, a douta decisão recorrida limita-se a uma breve referência ao mencionado art. 307º, nº 1 do CPP e apenas no seguimento decisório ao afirmar: Concluímos, assim, que o caso dos autos integra um equilíbrio entre os princípios do contraditório e da oficiosidade, e que não existe qualquer nulidade, nem inconstitucionalidade, no despacho de pronúncia – nem do art. 307 nº 1 do CPP – , entendido no sentido que o JIC se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação à arguida, devolvida em Carta Rogatória aos autos já depois de apresentado o RAI e sem que tenha sido notificada à aludida arguida.
13. Ou seja, o art. 307º nº 1 do CPP não tem qualquer correspondência com a realidade em análise onde se pretende apurar se o juiz de instrução criminal se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação a arguido, devolvida em carta rogatória junta aos autos já depois de apresentado o requerimento de abertura de instrução e sem que a mesma tenha sido notificada ao arguido
14. O mesmo é dizer que o art. 307º nº 1 do CPP invocado pela recorrente não constitui a base legal da decisão recorrida.
15. Ou, por outras palavras, a mencionada norma não foi a ratio decidendi da decisão recorrida.
16. Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
17. Não sendo o caso, não deverá o recurso ser conhecido.
18. Acresce que, como referido supra, na realidade, a recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão. Ora, como também é consabido,
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa jurídico-constitucional que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais – por tais decisões – Decisão Sumária nº 35/2021.
19. Assim, e também por esse motivo, não deverá o recurso ser conhecido.
20. Todavia, para a hipótese, meramente académica, que sem conceder, admitimos, de que assim se não entenda, não deixaremos de proporcionar algumas, necessariamente breves, reflexões sobre algumas das dimensões substantivas da questão colocada pela recorrente.
21. Desde já, e adiantando, concordamos, na íntegra com a fundamentação expandida no douto Acórdão recorrido ao considerar que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio do contraditório.
22. A certidão negativa de notificação à arguida não se trata de prova documental junta pela acusação (regulada nos arts. 164º e ss. do Código de Processo Penal), mas sim de um auto destinado a documentar atos processuais, tal como regulado nos arts. 99º e ss do Código de Processo Penal.
23. Ilustrativo da diferença entre estas duas realidades é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 199/07.5GHSNT, em 18.05.2011 (sublinhados nossos):
Para delimitar os conceitos processuais de prova documental e de auto (artigo 99.º do CPP), deve partir-se da ideia, que é aceite noutros ordenamentos jurídicos [Veja-se, nomeadamente, TONINI, Paolo, in «La prova penale», 4.ª edição, Cedam, Padova, p. 189 e ss. e «Manuale di Procedura Penale», 8.ª edição, Giuffrè, Milano, 2007, p. 306 e ss.,] de que o objecto representado pelo documento é necessariamente um acto realizado fora do processo ao qual ele vem a ser junto. Se, pelo contrário, o objecto representado é um acto do processo em causa, qualquer que ele seja, então estamos perante um auto que é nele lavrado e que está sujeito a um regime diferente do reservado à prova documental.
24. No caso, está em causa a notificação da acusação à arguida. Dúvidas não há, parece-nos, que a notificação da acusação é um ato processual. A certidão da sua notificação (ou não notificação) consta do processo, não se tratando de prova junta pelo Ministério Público.
25. É certo que foi o Ministério Público que juntou tal auto ao processo, mas pela simples razão que foi o Ministério Público que, na fase de inquérito, solicitou tal notificação e, como tal, foi ao Ministério Público que a mesma foi devolvida.
26. Esse auto consta do processo e, atenta a fase processual em que nos encontramos, a ele tem acesso o arguido.
27. Assim, não se tratando de prova documental apresentada pelo Ministério Público não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório a sua não notificação a este.
28. E, naturalmente, que nada impede que o JIC se baseie nesse auto, isto é, na documentação desse acto processual que é a notificação de um arguido, na decisão instrutória.
29. Como se pode ler na decisão recorrida e aqui se subescreve:
Por outro lado, ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocardo latino IURA NOVIT CURIA – actualmente consagrado no artigo 5º, nº 3 , do Código de Processo Civil, o tribunal pode – diremos, deve – apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.
30. Face a todo o exposto, entendemos que a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do disposto no artigo 307º nº 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o juiz de instrução criminal se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação a arguido, devolvida em carta rogatória junta aos autos já depois de apresentado o requerimento de abertura de instrução e sem que a mesma tenha sido notificado ao arguido, não viola o artº 32°, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, nem qualquer outro”.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), nos termos da qual “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”), sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Cumpre notar que a recorrente foi advertida, no despacho para a apresentação de alegações no Tribunal Constitucional (TC), para a possibilidade de não ser conhecido, parcial ou totalmente, o objeto deste recurso.
9. Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006).
O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma.
Ainda no que concerne ao ónus que impende sobre os recorrentes de apresentar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, na doutrina nacional, refere Lopes do Rego que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98 – negritos do autor).
Já na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º 329/2021, que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enuncia-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”.
Em suma, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exige-se que o interessado tenha suscitado em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, a questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma (com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, este dispositivo corresponde, no âmbito legislativo, ao artigo 280.º, n.º 4, da CRP, prescrevendo que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”).
10. Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
Efetivamente, relembremos, a recorrente fixou o objeto deste recurso pela seguinte forma:
“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da seguinte norma:
contida no art.º 307º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o JIC no despacho de pronúncia se pode socorrer de factos constantes de documentos juntos aos autos, após o requerimento de abertura de instrução, sem ser dado conhecimento da existência e teor dos mesmos ao arguido”.
Todavia, a recorrente só se referiu à inconstitucionalidade do preceito legal em causa nas alegações de recurso para o TRL, mas não já nas conclusões, sendo certo que são essas conclusões (e não as anteriores alegações) que fixam o âmbito desse recurso.
De facto, como a doutrina e a jurisprudência, incluindo a constitucional, vêm destacando, “as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta maneira, circunscreverem o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento. Efetivamente, se tivermos em conta que, como resulta dos artigos 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, são as conclusões (as genuínas) que fixam o objeto do recurso, logo se compreende quão importantes elas são para o tribunal ad quem apreciar e decidir, concretamente no tocante aos seus poderes de cognição” (cfr. João Aveiro Pereira, O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil, p. 5-6., consultado em http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf), pelo que “I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste. II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2018, retirado de http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C8C4CFCFEC61C4AD802582B70047223B, com ampla citação de doutrina e jurisprudência nesse mesmo sentido, em matéria cível, mas também aplicável, mutatis mutandis, em processo penal, com exceção, claro, das questões de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem).
E ainda, “atento o regime estabelecido, quer em processo civil, quer em processo penal, para a delimitação do âmbito do recurso – deverá a parte que pretenda assegurar a futura e eventual utilização deste tipo de recurso, fundado na alínea b), incluir a matéria da invocada inconstitucionalidade no teor das próprias alegações que produza, levando-a ainda às respetivas conclusões que – segundo entendimento uniforme – delimitam o elenco das questões a apreciar obrigatoriamente pelo tribunal ‘ad quem’” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97, negrito do autor).
Efetivamente, a recorrente limitou-se a referir, nas conclusões das suas alegações de recurso, que “O direito ao contraditório é uma garantia estruturante e basilar de todos os direitos processuais, encontrando-se consagrado constitucionalmente para o processo penal no n.º 5 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa” e que “A douta decisão recorrida violou o art.º 32º, n.º 5 da CRP”, nunca referindo nessas conclusões qual a norma em concreto que seria inconstitucional e imputando antes essa inconstitucionalidade à própria decisão, devendo concluir-se que não suscitou de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
Se é verdade que o TRL acabou por apreciar, de forma também algo genérica, essa questão de inconstitucionalidade, limitando-se, no final da decisão, e quanto ao preceito legal já mencionado, a referir que não há qualquer inconstitucionalidade do “art. 307 n.º 1 do CPP entendido no sentido que o JIC se pode socorrer do teor de certidão negativa de notificação à arguida, devolvida em Carta Rogatória aos autos já depois de apresentado o RAI e sem que tenha sido notificada à aludida arguida”, tal não supre essa prévia falta de suscitação adequada, o que sempre levaria ao não conhecimento desse recurso.
Como se escreveu no Acórdão n.º 710/04:
“Na verdade, este pressuposto de admissibilidade do recurso só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua não aplicação pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição. O que, de todo em todo, não aconteceu no presente caso.
E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir”.
11. De resto, e mesmo que assim não fosse, a verdade é que sempre este recurso não seria conhecido, dado que resulta do confronto da decisão recorrida com o objeto deste recurso que esse objeto não corresponde a normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
A recorrente fixa, como já se mencionou supra, o objeto desse recurso por referência ao “art.º 307º, n.º 1 do Código de Processo Penal”, que tem a seguinte redação: “Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a ata, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução”.
Ora, lendo a decisão recorrida, facilmente se constata que esse preceito legal só foi referido no início e no final e por a recorrente fazer menção expressa a esse normativo nas suas alegações de recurso (mas não já, como vimos supra, nas respetivas conclusões), nunca tendo sido mencionado na fundamentação de direito propriamente dita da própria decisão, em que são antes referidos múltiplos outros normativos legais (dado também que este preceito legal refere-se apenas à prolação da decisão instrutória e não propriamente ao exercício do contraditório prévio à mesma e aos elementos de prova que podem e devem ser – ou não – tidos em conta na mesma).
Deste modo, não há identidade entre o objeto do recurso e as normas aplicadas e as interpretações normativas efetuadas pelo tribunal a quo, pelo que se entende que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde à enunciação de uma interpretação normativa abstrata e generalizável efetivamente aplicada na decisão recorrida. O que sucede, no caso vertente, é que a recorrente, por discordar dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, procura “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que não constante ou fundamento dessa decisão, para poder colocar essa decisão em causa junto do TC.
Desta forma, dado que o objeto deste recurso não corresponde a normas ou interpretações normativas que constituam a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando, também por esta via, a decisão aí tomada, o que sempre impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo.
Como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”.
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequada e atempadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal a quo, bem como por o mesmo não se reportar a normas ou interpretações normativas que constituam efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, assim sendo, ser inútil, por nunca poder servir para revogar ou alterar essa decisão.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos;
b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e José João Abrantes, que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano