171/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo inquérito criminal com o número 483/19.5JABRG, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, em que é arguido A. (o ora recorrente) foi proferido despacho de validação da decisão do Ministério Público de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP).
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AI generatedartigo 86.º, n.º 3 do CPP, artigos 206.º da Constituição, artigo 20.º da CRP, artigo 86.º do Código de Processo Penal, artigo 215.º do CPP, artigo 141.º do CPP; 171/2022 · Tribunal Constitucional: Ao contrário do que afirma o arguido, estando em causa a aplicação do art. 86.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público não requer ao JIC a sujeição do inquérito a segredo de justiça; o Ministério Público, determina a aplicação do segredo de justiça, decisão essa que fica sujeita a validação por parte do JIC.
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ACÓRDÃO Nº 653/2022
Processo n.º 171/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No inquérito criminal com o número 483/19.5JABRG, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, em que é arguido A. (o ora recorrente) foi proferido despacho de validação da decisão do Ministério Público de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP).
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, suscitando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 86.º, n.º 3 do CPP, “[…] na interpretação segunda a qual pode ser decretado/validado o segredo de justiça requerido pelo Ministério Público num processo de inquérito que já tem um arguido investido nessa qualidade sem dar hipótese de ao mesmo (arguido) contraditar esse mesmo requerimento do Ministério Público”.
1.1.1. Por acórdão de 24/01/2022, o recurso foi julgado improcedente.
1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 86.º, n.º 3 do CPP, “[nessa] interpretação segunda a qual pode ser decretado/validado [pelo JIC] o segredo de justiça requerido pelo Ministério Público num processo de inquérito que já tem um arguido investido nessa qualidade sem dar hipótese de ao mesmo (arguido) contraditar esse mesmo requerimento do Ministério Público”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Guimarães.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado do recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.3. O recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
1.ª Vem o recorrente A. recorrer ao Tribunal Constitucional sobre a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo, por entender que a mesma padece de inconstitucionalidade por violação do princípio do direito ao contraditório ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
2.ª Entende o recorrente que, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, ao ter validado o segredo de justiça promovido pelo Ministério Público, sabendo que já existia um arguido nos autos, e que já tinham sido efetuadas diligências de vigilância, diligências de buscas domiciliárias, entre tantas outras, o efeito surpresa já não se coloca em relação ao arguido, pelo que, a não audição do arguido não lhe dá sequer qualquer possibilidade de poder apresentar argumentos e fundamentos que pudessem conduzir o M.mo Juiz de Instrução a decretar o não segredo de Justiça nos autos.
3.ª O recorrente acredita que, se tivesse sido dada a possibilidade de exercer o direito ao contraditório antes de ser validado, pelo M.mo J.I.C., o pedido de segredo de Justiça, que esse segredo de justiça não teria sido decretado.
4.ª Pelo que, e uma vez que já era, àquela data, arguido nos autos, da mesma maneira que na fase de inquérito os arguidos são auscultados sobre um pedido do Ministério Público para ser declarada a especial complexidade do processo, por maioria de razão também têm que ser auscultados sobre a intenção do Ministério Público em obter o segredo de justiça.
5.ª Ao M.mo J.I.C. cabia notificar o arguido para este, por si ou na pessoa do seu defensor, se pronunciar em 10 dias (ou menos até) sobre um pedido de segredo de justiça apresentado pelo Ministério Público, e o arguido, querendo, apresentar a sua resposta, esgrimindo a sua fundamentação no sentido que entendesse mais correto, apresentando igualmente a sua interpretação quanto ao momento processual que esteja a vivenciar e invocando eventuais lesões de direitos que o segredo de justiça possa provocar.
6.ª Como poderia ainda o arguido ter alegado a irrazoabilidade de tal pedido, a falta de oportunidade e, porventura, a inadequação e desproporcionalidade de tal medida, que colide com a publicidade pretendida pelo legislador, entre outros tantos direitos que, caso a caso, cada um dos arguidos invocará.
7.ª É certo que, em regra, os processos em que está declarado o segredo de justiça, quando este é declarado não costumam ter, ainda, arguidos constituídos, e portanto, aí, não haverá direitos dos arguidos a acautelar ou a proteger.
8.ª A regra é da publicidade, a exceção é o segredo de justiça.
9.ª Havendo arguidos já constituídos nos processos, em que os mesmos já tomaram conhecimento do mesmo, nomeadamente de um conjunto de diligências surpresa efetuadas pela investigação, quando seja requerido o segredo de justiça, torna-se fundamental que o arguido possa exercer o seu direito ao contraditório para, querendo, apresentar a sua argumentação devidamente fundamentada.
10.ª Não foi isso que aqui sucedeu, vendo o arguido o processo ser sujeito a segredo de justiça, sem motivo aparente, depois de ter sido recolhida toda a prova necessária.
11.ª O não exercício do direito ao contraditório por parte de um arguido no âmbito de um processo-crime, na fase de inquérito, sobre a questão do segredo de justiça, põe em causa um conjunto de direitos processuais que o arguido já tem (por ser arguido), e esse exercício do direito ao contraditório, quando exercido, permite ao Juiz de Instrução decidir com base em todos os elementos e todas as versões dos intervenientes processuais, sabendo-se bem que o Ministério Público também erra e nessa medida é da mais elementar justiça que o arguido possa ser auscultado, por via do contraditório, para se evitar a compressão dos direitos processuais do arguido.
12.ª Assim, a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório por parte de um arguido ínsito no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, com as demais consequências legais, mais se invocando, a título de cautela que, caso o Tribunal Constitucional declare constitucional tal interpretação normativa, atendendo à simplicidade da questão e do próprio recurso em si, as custas processuais devem ser tributadas muito próximas do limite mínimo aplicável – o que se requer – atendendo a que o arguido recorrente padece de um grau de deficiência com percentagem situado em 75%.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
4. Em questão encontra-se a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida segundo a qual a validação pelo JIC da sujeição do inquérito a segredo de justiça determinada pelo Ministério Público sem o arguido ser notificado para o contraditório, não é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório plasmado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
5. Concorda-se, na íntegra, com o douto Acórdão [da Relação de Guimarães, itens 1.1. e 1.1.1., supra] em recurso, no sentido de que que tal interpretação não é violadora do mencionado princípio, nem de qualquer outro parâmetro constitucional.
6. Ao contrário do que afirma o arguido, estando em causa a aplicação do art. 86.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público não requer ao JIC a sujeição do inquérito a segredo de justiça; o Ministério Público, determina a aplicação do segredo de justiça, decisão essa que fica sujeita a validação por parte do JIC.
7. Esta diferença é importante desde logo porque representativa da natureza da decisão, proferida na fase do inquérito, do domínio do MP em que o contraditório é a exceção.
8. Como bem refere o Acórdão recorrido, o princípio do contraditório não tem a mesma densidade em todas as fases processuais; atinge o ponto alto no julgamento, tem já significativa expressão na fase de instrução, mas na fase de inquérito, o contraditório não é – e não pode ser – pleno, sob pena de poderem comprometer-se as suas finalidades (artigo 262.º, n.º 1, do CPP). Isto é, tem aplicação clara em momentos como as inquirições para memória futura, a constituição de assistente ou a aplicação de medidas de coação, mas não se pode dizer que a fase de inquérito seja contraditória por natureza. É um momento de recolha de provas, de investigação, que impede que se fale na existência, no inquérito, de uma igualdade de armas entre o Ministério Público e o arguido.
9. Ou, como se pode ler no Acórdão do STJ de 30 de março de 2005, Proc.136/05.3:
«No inquérito, de que o MP é efetivamente o dominus, o contraditório é exceção, por opção do próprio legislador constitucional – cfr. art. 32.º, n.º 5, da CRP, o que nada tem de dramático, do ponto de vista do asseguramento dos direitos de defesa, porquanto as provas nele recolhidas, enquanto e apenas destinadas a habilitar o MP a fundamentar a decisão de arquivamento ou de acusação, além de poderem ser eficazmente discutidas e impugnadas na instrução, não lhe é reconhecido qualquer valor no julgamento, enquanto aí não forem produzidas ou examinadas, agora sim, com absoluto respeito pelo contraditório – 355.º/3 e 356.º do CPP»
10. Atendendo ao objetivo e natureza da fase do inquérito, o mesmo não poderá ser plenamente contraditório, sob pena, como se afirma no Acórdão recorrido, de se poderem comprometer as suas finalidades estabelecidas no art. 262.º, n.º 1, do CPP, bem como a função constitucionalmente protegida do Ministério Público (art. 219.º, n.º 1, da Constituição) de exercício da ação penal.
11. Estando em causa a submissão do inquérito a segredo de justiça no interesse da investigação, segredo de justiça, esse, também ele constitucionalmente protegido nos termos do art. 20.º, n.º 3, da Constituição, poderia sair absolutamente gorado o seu objetivo caso se desse ao arguido a possibilidade de previamente se pronunciar sobre a mesma.
12. Assim, a validação do Juiz de Instrução da decisão do Ministério Público que submete o inquérito a segredo de justiça não poderá estar subsumida ao contraditório.
13. Analisando os argumentos do arguido, afigura-se que o mesmo insurge-se mais, na realidade, quanto ao fato de o inquérito ter sido submetido a segredo de justiça, do que quanto ao fato de não ter sido cumprido o contraditório.
14. Ora, a bondade da decisão não está, nem pode estar, aqui em questão.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Como resulta do antecedente relatório, está em causa no presente recurso a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo. O preceito legal em causa tem o seguinte teor:
Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei.
2 – O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 – Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 – No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 – No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 – A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.
7 – A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 – O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de ato processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 – A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 – As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do ato ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 – A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 – Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de ato ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 – O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.
2.1. O segredo de justiça na investigação criminal tem raízes antigas: “[a] salvaguarda de amplos setores de segredo e ocultação na administração da justiça criminal é, porventura, a nota mais marcante do modelo processual inquisitório, um modelo que os cultores do direito romano e canónico, recuperando as antigas fórmulas da cognitio extra-ordinem da época pós-clássica e justinianeia, estudaram e divulgaram, a partir do século XIII, em toda a Europa continental” (Sandra Oliveira e Silva, “O segredo de justiça no horizonte da reforma do Código de Processo Penal. Algumas reflexões”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2010, pp. 1156/1157). No entanto, é precisamente a delimitação do âmbito do segredo que coloca desafios interpretativos no plano jurídico-constitucional, obrigando a traçar cuidadosamente “[…] a legitimidade, o sentido e a função do segredo de justiça num modelo de estrutura acusatória” (ibidem, p. 1159).
A jurisprudência constitucional não se pronunciou, ainda, sobre a norma questionada nos presentes autos (o artigo 86.º, n.º 3, nesta específica interpretação). No entanto, mostra-se pertinente recordar os fundamentos de algumas decisões cuja conexão temática permite, desde logo por referenciação do mesmo preceito-base, extrair argumentos de grande utilidade para a presente situação.
Pelo Acórdão n.º 234/2011 (cujo sentido foi retomado, designadamente, pelos Acórdãos n.os 352/2011, 372/2011 e 412/2011), decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase do inquérito, a segredo de justiça, recorrendo à fundamentação ora transcrita:
“[…]
O presente recurso versa o tema das funções do juiz de instrução criminal no processo penal em fase de inquérito, nomeadamente a sua intervenção na determinação da sujeição do processo a segredo de justiça, como meio de evitar as consequências do seu carácter público que a reforma legislativa efetuada em 2007 estendeu à fase pré-acusatória.
Não compete a este Tribunal emitir qualquer juízo sobre a bondade da solução consagrada por aquela reforma do processo penal, mas apenas avaliar da sua conformidade constitucional.
A decisão recorrida defendeu que a exigência de um Juiz de Instrução Criminal validar a decisão do Ministério Público de colocar um processo em fase de inquérito sob segredo de justiça, viola o modelo constitucional de repartição de funções num processo penal de estrutura acusatória, atribuindo ao juiz de instrução criminal um papel que invade a esfera de competência exclusiva do Ministério Público na direção da fase pré acusatória definida pela Constituição.
O artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, impõe que o processo penal tenha uma estrutura acusatória.
A qualificação constitucional da estrutura do processo penal como acusatória revelou uma opção pelas características gerais de um modelo destinado ao exercício da repressão da criminalidade que tem as suas origens mais próximas na mundividência do Estado liberal (sobre as diferentes conceções históricas do processo penal, vide, resumidamente, Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I vol., pág. 5873, e Cavaleiro Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 21 e seg., ed. de 1986, da Universidade Católica). O sistema acusatório liberal procurava a igualdade de meios de atuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa posição de independência e imparcialidade que exigia uma distinção orgânica entre a função de julgar e as de acusar e investigar. Daí que também no atual sistema processual acusatório democrático, uma das dimensões desta conceção do processo penal (orgânicos-ubjetiva), com vista a garantir a imparcialidade e objetividade de quem julga, é a da proibição de acumulação de funções no processo – o órgão que julga não pode ser o mesmo que investiga, nem o mesmo que acusa. A imparcialidade do juiz de julgamento, numa aproximação subjetiva, não permite que o conhecimento e as convicções que ele possa ter adquirido ao longo da instrução do processo possam pesar na decisão de julgar, assim como, numa perspetiva objetiva, em que as aparências têm importância na preservação da confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos, a participação do juiz de julgamento na fase de recolha das provas é suscetível de lançar suspeitas sobre a sua imparcialidade no momento de julgar.
Mas a presente questão de constitucionalidade não reside num problema de acumulação de funções pela mesma entidade, até porque está em jogo uma única intervenção no processo do juiz de instrução criminal, mas sim numa eventual invasão da esfera de competência constitucional do Ministério Público pelo Juiz de Instrução Criminal.
Na verdade, há quem defenda que, atribuindo o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, a competência para exercer a ação penal a um Ministério Público dotado de autonomia, e dispondo o artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, que a instrução é da competência de um juiz, o qual pode delegar, nos termos da lei, noutras entidades a prática de atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais, a forma de repartição de funções inerente à estrutura acusatória do processo penal só pode ser a da realização da investigação preliminar e da acusação pelo Magistratura do Ministério Público, cabendo apenas ao Juiz de Instrução Criminal intervir em situações em que possam ser afetados negativamente direitos fundamentais dos cidadãos nessa fase processual, enquanto o julgamento será feito por outro juiz ou tribunal coletivo (vide, neste sentido, Figueiredo Dias, em “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, em “O novo Código de Processo Penal”, pág. 23, ed. de 1988, da Almedina, Anabela Rodrigues, em “O inquérito no novo Código de Processo Penal”, em “O novo Código de Processo Penal”, pág. 6668, ed. de 1988, da Almedina, e Paulo Dá Mesquita, em “Direcção do inquérito penal e garantia judiciária”, pág. 101103, e o voto de vencido aposto no Acórdão n.º 110/2009, acima referido).
Esta leitura conjugada dos diferentes preceitos constitucionais, que corresponde, desde 1987, ao nosso atual modelo processual penal, não admite a possibilidade do legislador ordinário poder ordenar a estrutura acusatória do processo penal, repartindo, de outro modo, as várias funções como, por exemplo, algumas vozes têm defendido, num retorno a um esquema antigo, atribuindo a direção da investigação preliminar ao Juiz de Instrução Criminal, enquanto ao Ministério Público restaria a competência para deduzir a acusação.
Se é verdade que na atribuição da competência para exercer a ação penal deve considerar-se incluída a atividade de direção da investigação preliminar, enquanto conjunto de diligências que visam apurar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (vide, neste sentido, José Lobo Moutinho, em “Constituição Portuguesa Anotada”, vol. III, pág. 218, da ed. de 2007, da Coimbra Editora, e Paulo Dá Mesquita, em “Processo Penal, prova e sistema judiciário”, pág. 218 e 226227, da ed. de 2010, da Coimbra Editora/Wolters Kluuver), suscitam-se algumas dúvidas sobre se essa competência é necessariamente exclusiva, e se, portanto, é possível falar-se, nesse domínio, numa função constitucionalmente reservada ao Ministério Público.
Esta questão, pese embora a sua importância, não é, contudo, decisiva para a solução do presente recurso, uma vez que, mesmo admitindo a existência dessa reserva, a intervenção do juiz de instrução criminal aqui em causa, atenta à matéria a decidir, revela se com ela compatível, como se irá demonstrar.
Se a intenção original da Constituição de 1976 foi a de atribuir exclusivamente a um juiz a direção da investigação preliminar à acusação (vide o DAC, n.º 38, de 28 de Agosto de 1975, pág. 10491052), as dificuldades práticas de aplicar integralmente esta exigência (sinais dessas dificuldades foram os sucessivos diplomas que procuravam soluções para colmatar a falta de juízes para assegurar essa nova competência, como os Decretos-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, n.º 618/76, de 27 de julho, n.º 354/77, de 30 de agosto, e n.º 377/77, de 6 de setembro) e as discussões sobre a constitucionalidade da figura do inquérito preliminar sob a direção do Ministério Público, entretanto criado pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de setembro (vide, Rui Pinheiro/Artur Maurício, em “Constituição e o Processo Penal”, pág. 3588, da 2.ª ed., do Rei dos Livros, Germano Marques da Silva, em “Da inconstitucionalidade do inquérito preliminar”, na Scientia Iuridica, tomo XXI, pág. 325, João Castro e Sousa, em “A tramitação do processo penal”, pág. 163169, da ed. de 1983, da Coimbra Editora, e os Pareceres da Comissão Constitucional n.º 6, de 5 de Maio de 1977, n.º 39, de 6 de Outubro de 1977, e n.º 49, de 23 de Novembro de 1977, publicados em “Pareceres da Comissão Constitucional”, respetivamente nos vol. 1 e 4) conduziram a que na 1.ª Revisão Constitucional de 1982 se reformulasse o texto do artigo 32.º, n.º 4, passando a nova redação a facilitar uma leitura que restringisse essa exigência a uma fase instrutória facultativa, sob a égide do contraditório, posterior a um inquérito investigatório, onde apenas seria necessário que um juiz interviesse nos atos instrutórios que se prendessem diretamente com direitos fundamentais, conferindo ao legislador ordinário inteira liberdade para atribuir a outra entidade a direção da investigação que precede a dedução da acusação (foi esta leitura que efetuaram, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.º 7/87, em ATC, 9.º vol., pág. 7, n.º 23/90, em 15.º vol., pág. 119, n.º 334/94, no BMJ n.º 436, pág. 96), n.º 517/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, n.º 610/96, em ATC, 33.º vol, pág. 841, n.º 694/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, n.º 581/2000, em ATC, 48.º vol., pág. 587, e 395/2004, em ATC, 59.º vol., pág. 595).
Esta modificação permitiu, assim, ao legislador do CPP de 1987 atribuir, sem grandes resistências, ao Ministério Público, cujo estatuto constitucional é o de uma magistratura autónoma, na qual vai implicada a obrigação de se mover por critérios de objetividade e imparcialidade, a competência para dirigir a investigação preliminar, prevendo, contudo, a possibilidade de ser requerida uma posterior fase instrutória, presidida por um Juiz de Instrução Criminal, de controlo do despacho que encerra o inquérito.
Mas o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, quanto aos atos processuais que pudessem ofender direitos fundamentais de qualquer pessoa, também exigiu a supervisão de um juiz, não só pelo seu estatuto de independência, mas também pela sua distância relativamente à atividade investigatória.
A existir, pois, uma reserva ao Ministério Público na direção da investigação preliminar, ela tem necessariamente de permitir a intervenção do Juiz de Instrução Criminal, nesta fase, em todos os atos instrutórios que possam afetar negativamente direitos fundamentais, de modo a cumprirse a exigência contida no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição. Nesse domínio, existe uma reserva de juiz (sobre esta reserva de juiz, vide Anabela Rodrigues, em “A jurisprudência constitucional portuguesa e a reserva do juiz nas fases anteriores ao julgamento ou a matriz basicamente acusatória do processo penal, em “XXV anos de jurisprudência constitucional portuguesa”, pág. 47 e seg., da ed. de 2009, da Coimbra Editora) que comprime a alegada reserva do Ministério Público na direção do inquérito, até onde se revele necessária para proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Daí que, em obediência ao texto constitucional, o CPP de 1987 não tenha deixado de prever a intervenção ocasional do juiz de instrução para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos (v.g., a aplicação de medidas de coação ao arguido, a realização de buscas domiciliárias, a apreensão de correspondência, a localização celular ou a interceção, gravação e registo de comunicações telefónicas), para além de outros atos de cariz jurisdicional (v.g., tomada de declarações para memória futura, admissão de assistente, aplicação de multas).
O ato aqui em causa é o da colocação do processo penal, em fase de inquérito, em segredo de justiça.
A aplicação do segredo de justiça nesta fase implica as proibições:
– de assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de ato processual a que não tenham o direito ou dever de assistir (artigo 86.º, n.º 8, alínea a), do CPP);
– divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação (artigo 86.º, n.º 8, alínea b), do CPP).
O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contato com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes (artigo 86.º, n.º 8, 1.ª parte, do CPP).
Contudo, o regime do segredo de justiça contempla as seguintes exceções:
– a autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de direitos pelos interessados, ficando essas pessoas vinculadas pelo segredo de justiça (artigo 86.ºs, n.º 9 e 10, do CPP);
– a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil (artigo 86.º, n.º 11, do CPP);
– se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento de ato ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, ou do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil (artigo 86.º, n.º 12, do CPP);
– o segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública (artigo 86.º, n.º 13, do CPP);
– o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extratos, cópias ou certidões, salvo quando, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas, sendo então o requerimento de consulta presente ao juiz de instrução criminal, que decide por despacho irrecorrível (artigo 89.º, n.º 1 e 2, do CPP). Os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça (artigo 89.º, n.º 3, do CPP).
Este regime restritivo do conhecimento e divulgação do conteúdo do processo penal em fase de inquérito, imposto pelo segredo de justiça, implica necessariamente limitações a outros direitos fundamentais que neste domínio também se fazem sentir.
Na verdade, como é sabido, na temática do segredo de justiça em processo penal, confluem finalidades irremediavelmente conflituantes que o legislador deve procurar harmonizar, na medida do possível, através duma compressão dos direitos em conflito, proporcionalmente distribuída.
De um lado, alinham-se a garantia de uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por fatores anómalos, como forma de realização da justiça e da descoberta da verdade material; a proteção da presunção de inocência do arguido, que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação; a segurança e tranquilidade das vítimas, testemunhas e seus familiares, expostas a retaliações e ameaças; e ainda a proteção da reserva da vida privada de todos aqueles que são mencionados no processo.
Do outro lado, avultam a necessidade de transparência do exercício do poder judicial, como característica essencial de um Estado democrático, que permita o seu controlo popular e garanta a sua independência e imparcialidade; o direito de defesa do arguido, cujo exercício efetivo exige o conhecimento do processo; o direito de acesso à informação contida nos autos pelos cidadãos em geral e pela comunicação social; e ainda o direito de informar da comunicação social, enquanto liberdade de expressão qualificada.
Tendo em consideração as consequências resultantes da sujeição de um processo penal ao regime do segredo de justiça acima descritas, a sua determinação com fundamento em que o conhecimento das diligências de investigação pelo suspeito ou por terceiros coloca em causa os interesses da investigação, nomeadamente a definição da responsabilidade criminal, o apuramento dos fatos e a obtenção de provas, implica afetações negativas do direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso à informação dos cidadãos (artigo 37.º, n.º 1, da Constituição), do direito de acesso às fontes pelos jornalistas (artigo 38.º, n.º 2, b), da Constituição) e da liberdade de expressão, na dimensão da liberdade de imprensa (artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea a), da Constituição) (vide, sobre a afetação destes direitos pelo regime do segredo de justiça, Paulo Dá Mesquita, em “O segredo do inquérito penal – uma leitura jurídico constitucional”, separata do vol. XIV, tomo 2, de “Direito e Justiça”).
Na verdade, o arguido, enquanto o processo é público, pode consultar livremente os respetivos autos e obter cópias, extratos e certidões de qualquer parte deles, mediante requerimento dirigido ao Ministério Público (artigo 86.º, n.º 6, c), e 89.º, n.º 1, do CPP). Mas, a partir do momento em que ele é colocado em segredo de justiça, tal como sucede, relativamente ao ofendido, lesado e responsável civil, já poderá ver negado esse livre acesso, se o Ministério Público a isso se opuser, por considerar, fundamentadamente, que esse conhecimento pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas, sendo então o requerimento de consulta presente ao juiz de instrução criminal, que decide por despacho irrecorrível (artigo 89.º, n.º 1 e 2, do CPP), após balancear o peso das necessidades de sigilo da investigação invocadas pelo Ministério Público e o peso da necessidade do arguido conhecer o teor dos autos de inquérito, para poder exercer eficazmente o seu direito de defesa nesta fase processual.
Sendo o conhecimento integral dos autos fundamental para que o arguido possa exercer eficazmente o seu direito de defesa, nomeadamente fornecendo à investigação material probatório (vide, neste sentido, Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, II vol., pág. 28, da 4.ª ed., da Verbo), a colocação do processo em regime de segredo de justiça passa a condicionar o acesso do arguido ao conteúdo do inquérito, nos termos referidos, pelo que afeta negativamente esse direito fundamental. Esta decisão faz cessar a liberdade plena de acesso aos autos de inquérito por parte do arguido, passando esse acesso a estar dependente da vontade do Ministério Público e, em último caso, do juízo ponderativo que o juiz de instrução faça da superioridade do peso dos diferentes interesses que se façam sentir em cada processo, pelo que dela resulta uma perda do nível de garantias da efetividade do direito de defesa do arguido. Se é verdade que se encontra assegurada a intervenção do juiz de instrução criminal na decisão que nega o pedido de acesso de um arguido aos autos de um inquérito em segredo de justiça (artigo 89.º, n.º 2, do CPP), a simples sujeição do processo a esse regime, prevista no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, implica desde logo uma primeira afetação do direito de defesa do arguido, uma vez que a simples colocação do processo em segredo de justiça determina um acesso condicionado ao inquérito.
Por outro lado, enquanto o processo é público existe a possibilidade de consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de qualquer parte dele, por qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo, nomeadamente por órgãos da comunicação social, mediante simples requerimento dirigido ao Ministério Público. Mas, a partir do momento em que ele é colocado em segredo de justiça, esse público restrito deixa de poder ter acesso ao processo em fase de inquérito, o que afeta negativamente o direito constitucional de acesso às fontes de informação, que assiste a qualquer cidadão, em geral, e aos jornalistas em especial, na dimensão da liberdade de imprensa (artigos 37.º, n.º 1 e 38.º, n.º 2, alínea b), da Constituição).
A regra do princípio da publicidade do processo penal, em fase de inquérito, permite ainda a narração circunstanciada dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, com as exceções acima assinaladas. Mas se o processo for colocado em segredo de justiça, já é proibida a divulgação da ocorrência de qualquer ato processual ou dos seus termos, o que restringe severamente o direito de liberdade de expressão dos jornalistas, na dimensão da liberdade de imprensa (artigos 37.º, n.º 1, e 38.º, n.º 2, alínea a), da Constituição).
[…]
Por estas razões, mesmo que se aceite a consagração constitucional dessa reserva ao Ministério Público, o que não temos por seguro, o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução Criminal valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, não se revela violador de qualquer parâmetro constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Mais recentemente, no Acórdão n.º 689/2019, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, na interpretação segundo a qual, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia. Recordemos as razões deste juízo (que se apoiaram, em parte, na consideração da relevância constitucional do segredo de justiça, desenvolvidamente tratada no Acórdão n.º 428/2008):
“[…]
20. A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia. O contraditório exercido perante uma “folha em branco” acaba esvaziado de conteúdo efetivo por não permitir ao arguido pronunciar-se sobre a questão sobre a qual deve ser ouvido. É, assim, essencial para a efetividade do exercício do contraditório determinar a informação que deve ser disponibilizada ao arguido, em cada contexto, à luz das garantias constitucionais do arguido.
É nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade.
No caso presente, entende o recorrente que para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos da declaração de excecional complexidade o arguido tem de conhecer os elementos que sustentam o pedido formulado pelo Ministério Público. Não aceita, por isso, a decisão do Tribunal da Relação que, confirmando a decisão de primeira instância, lhe negou o acesso aos autos para consulta, por o inquérito sujeito a segredo de justiça. Entendeu o Tribunal da Relação que, em caso de requerimento de declaração de excecional complexidade, o direito de audição se cumpre com a notificação do requerimento do Ministério Público.
Assim, a questão que se coloca, no presente processo, é saber se a Constituição impõe um acesso irrestrito aos autos, ou ao menos o acesso a todos os elementos de prova de que o Ministério Público fez depender a sua pretensão de declaração da excecional complexidade do inquérito, o que é o mesmo que dizer «todas as peças processuais enunciadas na promoção do Ministério Público como fundamento da declaração de excecional complexidade do processo».
21. A resposta a esta questão passa pela identificação dos interesses contrapostos ao contraditório irrestrito, o que convoca de imediato a dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo.
Trata-se de uma matéria já tratada pela jurisprudência constitucional. Como o Tribunal deixou exaustivamente explanado no Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção:
«2.1. A regulação do segredo de justiça em processo penal – quer na vertente interna, respeitando aos participantes processuais diretamente envolvidos na concreta relação processual, quer na vertente externa, reportado à generalidade das pessoas, estranhas a essa relação processual – convoca, com particular acuidade, “a tarefa de concordância prática das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas ao processo penal: a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a proteção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada” (MARIA JOÃO ANTUNES, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pp. 1237 1268).
Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, “numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação”, a necessidade de harmonização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atribuído em cada uma delas, compreendendo se uma evolução em que o predomínio do princípio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento, “sem perder de vista que em cada um destes momentos processuais vale sempre, mas com intensidade diferente, o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. “Assim – refere a mesma autora (estudo citado, p. 1244), tendo por referência a redação do Código de Processo Penal de 1987 emergente da revisão de 1998 –, o princípio da publicidade tem a sua expansão máxima, é dizer as limitações mínimas, na fase de julgamento (artigos 206.º da Constituição da República Portuguesa – CRP – e 86.º, n.º 1, do CPP), podendo concluir se pela derrogação deste princípio, embora com limites, na fase de inquérito (artigos 20.º, n.º 3, da CRP, e 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP)”, “[d]ependendo a maior ou menor publicidade da fase de instrução da circunstância de ter sido (ou não) requerida apenas pelo arguido e de este não declarar (ou declarar) que se opõe à publicidade (artigo 86.º, n.º 1, parte final, do CPP)”.
Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tinha valor absoluto. Se, tendo em conta as finalidades do julgamento, se justificava a consagração do princípio da publicidade nessa fase, até porque nela o princípio da presunção de inocência coexiste com uma acusação e um despacho de pronúncia, no entanto, mesmo aí, tal princípio “sofre as limitações que sejam necessárias para salvaguardar certos direitos das pessoas e para garantir a realização da justiça e a descoberta da verdade material, por via do normal funcionamento dos tribunais”: assim, por exemplo, a publicidade dos atos processuais que integravam a fase do julgamento não abrangia os dados relativos à vida privada que não constituíssem meios de prova (artigo 86.º, n.º 3); o juiz podia restringir a livre assistência do público aos atos processuais ou determinar que o ato, ou parte dele, decorresse com exclusão da publicidade, sempre que tal fosse necessário para evitar a produção de grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato (artigo 87.º, n.ºs 1 e 2), sendo a exclusão da publicidade a regra nos processos por crime sexual que tivessem por ofendido um menor de 16 anos (artigo 87.º, n.º 3).
(…)
Quanto à fase do inquérito, sempre foi entendimento que nela se impunha a derrogação do princípio da publicidade, “importando salientar que esta derrogação está até constitucionalmente legitimada, a partir das alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, uma vez que o artigo 20.º, n.º 3, da CRP passou a prever que «a lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça»”, como salienta Maria João Antunes (estudo citado, p. 1244), que acrescenta: “Justifica-se aquela derrogação tendo em conta que o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a submissão (ou não) da causa a julgamento, sendo praticados os atos e assegurados os meios de prova necessários à realização destas finalidades (artigos 262.º, n.º 1, e 267.º do CPP); que esta é uma fase cuja abertura depende da mera aquisição da notícia do crime (artigos 241.º e 262.º, n.º 2, do CPP); e tendo, ainda, em conta que é só no momento do encerramento do inquérito que é feita uma avaliação no sentido de saber se foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, se foi recolhida prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento ou se não foi possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 276.º, 277.º e 283.º do CPP).
Numa palavra, esta é uma fase em que para a realização da justiça e a descoberta da verdade material importa assegurar uma investigação da notícia do crime que não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por fatores exteriores à administração da justiça penal, ao mesmo tempo que importa tutelar de forma efetiva a presunção de inocência do arguido, o que é também uma forma de lhe garantir o direito ao bom nome e reputação (artigos 26.º, n.º 1, da CRP e 180.º do Código Penal), numa fase processual onde vale, por excelência, o mandamento constitucional de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).
No inquérito, o princípio da publicidade é derrogado por ser outra a forma como se procede à concordância prática das finalidades processuais conflituantes e por ser também outra a forma como se concretiza a ponderação dos direitos conflituantes que engrossam o catálogo dos direitos dos cidadãos que cabe ao processo penal salvaguardar. Uma outra forma que é ditada, num caso, pelo êxito da investigação da notícia do crime, especialmente no que diz respeito à aquisição e à conservação da prova e, noutro, por o princípio da presunção de inocência do arguido valer em termos absolutos.”
Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto (“Segredo de justiça e acesso ao processo”, em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, 2004, pp. 67/98), após demonstrar que a natureza tendencialmente secreta da fase do inquérito e a natureza tendencialmente pública da fase do julgamento se compreende em função dos propósitos e das finalidades de cada uma dessas fases, salienta que “a vigência do segredo de justiça nas fases preliminares do processo penal é plurisignificativa no plano axiológico: trata se, por um lado, de um mecanismo destinado a garantir a efetividade social do princípio da presunção de inocência do arguido, durante fases processuais que ainda estão cronologicamente distantes do julgamento, julgamento esse que pode, inclusivamente, nem vir a ter lugar por força dum arquivamento do processo (artigo 277.º) ou duma não pronúncia (artigo 308.º, n.º 1, in fine); noutro plano, é uma forma de garantir condições de eficiência da investigação e de preservação de possíveis meios de prova, quer a prova obtida quer a eventual prova a obter; finalmente, como variante específica deste último aspeto, o segredo de justiça pode assumir igualmente uma função de garantia para pessoas que intervêm no processo – em particular as vítimas e as testemunhas – que, de outra forma, poderiam ficar numa fase preliminar do processo expostas a retaliações e vinganças de arguidos ou pessoas que lhes sejam próximas”.
O caráter predominantemente secreto da fase do inquérito não obstava, porém, como os citados autores sublinham e a jurisprudência deste Tribunal proclamou, ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostrasse necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar – e, sendo caso, impugnar – a necessidade da aplicação de medidas de coação, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva. No Acórdão n.º 416/2003, retomando doutrina já expressa no Acórdão n.º 121/97, teve se por constitucionalmente intolerável que se considerasse sempre e em quaisquer circunstâncias interdito o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se procedesse, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação pudesse causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação pudesse causar à defesa do arguido.»
E prossegue ainda o mesmo Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção:
«2.3. A direta constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucional de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal).
Esta inovação teve origem no Projeto de revisão constitucional n.º 5/VII, apresentado pelo PSD (DAR, II Série A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484 (44) a 484 (60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP).
Visou se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “direito individual”, fazendo realçar que o segredo “é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial” (Deputado José Magalhães, DAR, II Série RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministério Público” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176).
Para além de não qualificar, “de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte”, mantendo se a sua “pluridimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa satisfaça as “quatro dimensões” da “adequação”:
“uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz” (Deputado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investigação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR, pp. 2179, 2180 e 2182.
A inserção da imposição de proteção do segredo de justiça no artigo 20.º (e não, por exemplo, no artigo 32.º) justifica se por não ser apenas no âmbito do processo penal que ele vigora, valendo também noutros processos que reclamem a tutela da reserva da intimidade da vida privada e familiar (v.g., em ações de investigação de paternidade), como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pp. 204 205), o que, de qualquer forma, não pode fazer esquecer a peculiar relevância que ele assume em processo criminal, tendo em vista “a proteção da eficácia da investigação e da honra do arguido” (autores e local citados). Trata se “de uma nova garantia institucional e não de um novo direito fundamental, sem prejuízo da sua dupla justificação, subjetiva e objetiva” (Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa Comentada, Lisboa, 2000, p. 102). “Ao constitucionalizar o segredo de justiça, a Constituição ergue o à categoria de bem constitucional, o qual poderá justificar o balanceamento com outros bens ou direitos ou, até, a restrição dos mesmos (investigações jornalísticas de crimes, publicidade do processo, direito ao conhecimento do processo por parte de interessados), mas não deve servir para contradizer o exercício dos direitos de defesa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/97)” (J. J. Gomes Canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 414).
Como sublinha Nuno Piçarra (O Inquérito Parlamentar e os seus Modelos Constitucionais, Coimbra, 2004, p. 689), a elevação do segredo de justiça “à categoria de bem constitucionalmente protegido acarreta, por um lado, uma limitação da margem de livre conformação do legislador ordinário, que deixa de poder suprimir tal segredo e fica vinculado a dar lhe um mínimo de efetividade/operatividade. Por outro lado, os potenciais conflitos do segredo de justiça com outros bens constitucionais dever-se-ão resolver, não sacrificando o primeiro aos últimos, mas obtendo a máxima harmonização prática possível entre eles”.
Apesar de caber ao legislador concretizar o âmbito e os limites do segredo de justiça, resulta, porém, do n.º 3 do artigo 20.º da CRP, que o há de fazer “através de uma ponderação (…) dos vários direitos e interesses dignos de tutela e, potencialmente, conflituantes”, ponderação essa “sujeita ao controlo da constitucionalidade” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, obra e tomo citados, p. 205).»
22. Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos.
Ora, debruçando-se sobre uma dimensão normativa que, em prol do respeito do contraditório, sacrificava totalmente o âmbito do segredo de justiça no inquérito criminal, o já referido Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal».
É a esta luz que o juízo de constitucionalidade da solução normativa em apreciação no presente processo deve ser feito, começando por aferir se existe uma restrição do direito de contraditório, para depois, caso esta se confirme, verificar a sua conformidade constitucional.
Note-se que não está em causa, neste processo, a apreciação genérica da constitucionalidade do novo regime da publicidade saído da revisão do CPP em 2007, em que a regra passa a ser a publicidade do processo mesmo na fase de inquérito (artigo 86.º, n.º 1, do CPP), podendo, no entanto, essa regra ser afastada pelo juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 2) ou pelo Ministério Público com a concordância do juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 3). Na verdade, a norma sub judicio foi aplicada no quadro de um processo sujeito a segredo de justiça, pelo que o referido regime de publicidade se encontra, por isso, fora do objeto do presente processo.
23. Para decidir a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso impõe-se começar por determinar se existe uma real compressão do direito ao contraditório.
Aqui releva desde logo a consideração de que o exercício do contraditório em questão recai sobre a pretensão do Ministério Público de ver reconhecida a excecional complexidade do processo e, como reflexo daquela decisão, poderem ser elevados os prazos da prisão preventiva, e não sobre a adequação dessa medida coativa ou sobre os seus pressupostos. Neste âmbito, os pressupostos da prisão preventiva aplicada ao recorrente foram já, anteriormente, apreciados pelo tribunal (devendo ser reexaminados trimestralmente), tendo o arguido nessas ocasiões oportunidade de se pronunciar sobre a adequação da manutenção da sua prisão, com recurso aos necessários elementos constantes dos autos.
Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal sobre o acesso aos elementos probatórios que foram determinantes para a imputação dos factos, para a ordem de detenção e para a proposta de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nomeadamente o Acórdão n.º 416/2003, da 2.ª Secção, ou o Acórdão n.º 121/97, da 1.ª Secção, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aí citada, não são aplicáveis ao caso presente.
24. A questão a apreciar em sede do disposto no artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, incide sobre o grau de complexidade da investigação conducente à descoberta da verdade material dos factos. Assim, e apesar de implicar inegáveis consequências na duração da privação da liberdade do arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito. Ela assenta antes na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”. Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar.
O exercício efetivo do contraditório que precede a decisão encontra-se, assim, acautelado face ao conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existe, materialmente, a situação cautelar que corresponde àquela, cujo recorte é feito pelo legislador como justificando a concreta elevação dos prazos máximos da prisão preventiva. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público, não dependendo do conhecimento da matéria probatória recolhida nesta fase processual. Estes dados permitem ao arguido contestar, fundamentada e esclarecidamente, perante o juiz de instrução criminal a pretensão da declaração de excecional complexidade do processo, manifestada pelo Ministério Público. O mesmo se diga no que respeita à possibilidade de impugnação da decisão em sede de recurso. Em ambos os casos, os dados disponibilizados à defesa, referentes aos elementos legalmente determinados para justificar a declaração, dão ao arguido oportunidade de influenciar, em seu benefício, a tomada de decisão que lhe respeita, através da possibilidade de esgrimir, em tempo oportuno, argumentos juridicamente sustentados, dirigidos a convencer a instância decisória do fundamento de medidas favoráveis ou da falha de razão de medidas desfavoráveis. É a verificação daqueles elementos que permite acautelar, de modo proporcionado, a satisfação dos interesses da realização efetiva da justiça penal com a menor afetação possível do direito fundamental da liberdade do arguido e das suas garantias processuais constitucionalmente estabelecidas. Por conseguinte, no que respeita a esta declaração, o direito do arguido ao contraditório não resulta substancialmente afetado pela limitação ao acesso irrestrito aos elementos probatórios adquiridos para o processo.
Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça.
Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Por fim, rematando este percurso pela jurisprudência constitucional, importa trazer à discussão o Acórdão n.º 397/2021, no qual se decidiu não julgar inconstitucional o artigo 215.º, n.os 3 e 4, do CPP, interpretado no sentido de que, promovendo o Ministério Público a excecional complexidade de processo sujeito a segredo de justiça, o despacho que notifica o arguido para exercer o direito ao contraditório não tem de especificar os concretos fundamentos em que se funda a pretensão do Ministério Público. Nesta decisão, após adesão aos fundamentos do Acórdão n.º 689/2019, acima transcritos, ponderou-se o seguinte:
“[…]
7. A fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrita, aplica-se em elevada medida à interpretação normativa em causa nos presentes autos. Aplica-se-lhe por inteiro – e em termos de que se não vê razão para aqui divergir – na parte respeitante aos elementos de prova que sustentam a promoção do Ministério Público, pois foi essa precisa dimensão normativa que foi ali apreciada. A dimensão normativa em causa nos presentes autos apresenta, porém, em virtude da sua acrescida amplitude, também as razões que presidem ou que dão causa àquela promoção. No entanto, também nesta parte a fundamentação acima transcrita se mostra relevante.
[…]
Entretanto, a generalidade das considerações constantes da fundamentação do Acórdão n.º 689/2019, acima transcrito, mostram-se aqui relevantes. Desde logo, a de que a decisão que determina a declaração do processo como excecionalmente complexo, embora seja reflexamente importante para a medida de coação “prisão preventiva”, não tem como objeto a verificação dos seus pressupostos, sendo que o arguido tem o direito de se pronunciar sobre essa verificação em sedes e condições próprias para esse efeito, distintas das respeitantes à decisão sobre a excecional complexidade do processo – o que retira pertinência à convocação, no presente contexto, da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre essas distintas matérias.
Depois, a de que, embora transporte inegáveis e significativas consequências processuais para o arguido, o certo é que a decisão sobre a excecional complexidade do processo «recai sobre uma medida estritamente processual cujos pressupostos não se jogam no conteúdo material dos atos processuais constantes do inquérito», assentando antes «na demonstração de elementos objetivos e racionais que decorrem da lei e que permitam afirmar que determinado processo é “complexo”»: «Em primeiro lugar os crimes em investigação têm de caber no elenco constante do n.º 2 do artigo 215.º do CPP. Depois, a lei enumera como elementos relevantes, neste contexto, o número de arguidos ou de ofendidos, bem como o caráter altamente organizado do crime. Em suma, a informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” do processo respeita ao número de arguidos, ao número e natureza dos crimes sob investigação, à quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, às que ainda se encontram por efetuar.» Neste sentido, o julgamento de não inconstitucionalidade expresso no Acórdão n.º 689/2019 estende-se mesmo por maioria de razão à dimensão normativa em causa nos presentes autos, porquanto naquele Acórdão se dá como assente, fundamentadamente, que a lei proporciona já, por si própria, a «informação necessária para aquilatar da “excecional complexidade” », tendo a análise então efetuada incidido sobre o acesso aos elementos de prova que sustentam essa já suficientemente proporcionada informação.
Por outro lado, o relevo concedido – tanto naquele Acórdão como em vários outros aí indicados – ao segredo de justiça enquanto valor constitucionalmente protegido de modo ou em sentido objetivo são, também aqui, válidos. Trata-se de um valor capaz de impor uma compressão do direito do arguido ao contraditório e foi no confronto com esse valor – que não por razões arbitrárias ou por admitir uma postergação total do exercício do contraditório – que, no despacho de 1 de outubro de 2020, o Juízo de Instrução Criminal de Setúbal indeferiu a irregularidade pelo arguido imputada ao despacho que lhe proporcionou esse exercício, fundamentação de que, de resto, a decisão recorrida fez eco (cf., respetivamente, as fls. 3 e 80 dos autos): «Sucede que os presentes autos estão em segredo de justiça (...), pelo que desvendar aos arguidos os fundamentos concretos de que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito».
Por outro lado, e ao contrário do que ocorre no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, no que respeita às razões que presidem à promoção do Ministério Público, a informação pretendida pela defesa é desvendada com a prolação da decisão que declara a excecional complexidade do processo, decisão esta que, devendo ser fundamentada, especifica já os «fundamentos» em que se funda aquela declaração (cf. novamente o despacho do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 8 de outubro de 2020: fls. 9 ss. dos autos). Além disso, essa decisão é impugnável e foi de facto impugnada no âmbito dos presentes autos, tendo essa impugnação sido indeferida por decisão do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal de 13 de novembro de 2020 (a fls. 34 ss. dos autos). Portanto, é uma vez mais por maioria de razão (no confronto com uma situação como a que estava em causa no âmbito do Acórdão n.º 689/2019, relativa ao acesso a elementos de prova) que se conclui no sentido da não inconstitucionalidade de uma limitação ao contraditório como a que está em causa nos presentes autos, na dimensão relativa aos fundamentos que motivam a declaração do processo como especialmente complexo – se é que de uma limitação pode sequer, neste caso, falar-se, considerando que a própria lei elenca os fundamentos típicos cuja omissão o recorrente censura na decisão judicial que lhe oferece a possibilidade de sobre eles se pronunciar.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. A questão que aqui nos ocupa apresenta óbvias diferenças face à que foi apreciada nos dois últimos acórdãos citados – designadamente, porquanto ali se trata de hipóteses em que o arguido é ouvido, ainda que com limitações, sobre a decisão a proferir. No entanto, desses arestos retiramos, com utilidade para a presente decisão, desde logo, a relevância constitucional do segredo de justiça, que tem uma evidente centralidade na discussão da inconstitucionalidade da norma sub judice. Como expressamente se afirma no Acórdão n.º 428/2008, a derrogação da publicidade na fase de inquérito (aqui incluída a publicidade interna) encontra-se constitucionalmente legitimada. Os interesses que justificam o segredo interno em fase de inquérito – que constituía a regra até à reforma do processo penal de 2007 (cfr. Sandra Oliveira e Silva, “O segredo de justiça no horizonte da reforma do Código de Processo Penal…”, cit., pp. 1166 e ss., e Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal”, in Estudos Comemorativos dos 10 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, vol. II, Coimbra, 2008, pp. 632 e ss.; sobre as vicissitudes do processo legislativo nesta matéria, v. o mesmo autor e obra, pp. 630/631) – são de tal forma impressivos que, para além de fortes críticas no plano infraconstitucional (cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ibidem, pp. 635 e ss.), há até quem considere que a regra da publicidade nessa fase processual viola a Constituição (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa, 2011, p. 262, para quem “[…] a regra da publicidade interna do inquérito viola frontalmente a estrutura acusatória do processo. Para a CRP, a regra é a inversa. Nos termos do artigo 32.º, n.º 5, in fine, da CRP, só há contraditório no julgamento e nos “atos instrutórios que a lei determinar”. […] Isto é, segundo a Constituição em vigor, a lei não tem que determinar os atos instrutórios que não estão subordinados ao princípio do contraditório (e a publicidade interna), mas antes o inverso. […] É, pois, claro, que a regra para a CRP é a do segredo interno na fase preparatória do processo e a exceção, a determinar pela lei, é a da publicidade interna”), questão que, todavia, ultrapassa o objeto deste processo.
Sublinha-se que, rigorosamente, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, a determinação da sujeição do processo a segredo de justiça cabe ao Ministério Público, ficando condicionada a validação do JIC. Trata-se de validação e não de decisão mediante requerimento do Ministério Público, o que significa que é deste último o impulso decisório e o efeito processual correspondente decorre dessa sua decisão, ainda que sujeita a validação. A pretendida audição do arguido seria prévia à validação e não à decisão, estando esta já tomada e produzindo efeitos (cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ibidem, p. 644).
Deve ainda notar-se que, estando inserido num preceito relativo à publicidade externa do processo, o n.º 3 do artigo 86.º do CPP não acarreta, para o arguido, um afastamento inevitável, nem absoluto, nem necessariamente duradouro de informações sobre o processo, especialmente nos momentos em que estas sejam especialmente relevantes para si, visto que, para além da limitação pela fase processual, existem importantes momentos processuais de não segredo, designadamente:
i) o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito (artigo 86.º, n.º 4, do CPP);
ii) no caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao JIC para decisão, por despacho irrecorrível (artigo 86.º, n.º 5, do CPP);
iii) certas informações podem ser prestadas, mesmo em caso de sujeição do processo a segredo de justiça (artigo 86.º, n.os 9 a 13, do CPP);
iv) a regra é de que, mesmo em caso de processo sujeito a segredo de justiça, o arguido, pode, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, a não ser que o Ministério Público se oponha, fundamentadamente, invocando prejuízo para a investigação ou para os direitos dos participantes processuais ou das vítimas e, nesse caso, a decisão caberá ao JIC (artigo 89.º, n.os 1 e 2, do CPP);
v) findos os prazos de duração máxima do inquérito, o arguido pode consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º do CPP, e apenas pelo prazo objetivamente indispensável à conclusão da investigação (artigo 89.º, n.º 6, do CPP);
vi) a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 194.º, n.º 6, alínea b), do CPP); e
vii) não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a sua audição (artigo 194.º, n.º 7, do CPP, em linha, aliás, com a jurisprudência constitucional – cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 121/97, 416/2003 e 607/2003), prevendo-se, também, que, no primeiro interrogatório judicial, o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 141.º, n.º 4, alínea e), do CPP).
Tudo para concluir que, apesar de se tratar de um regime mais limitado do que a simples e total publicidade interna, a sujeição do processo a segredo de justiça não acarreta, necessariamente, a imediata, automática e total opacidade do processo para o arguido.
2.3. As alegações de recurso do recorrente apresentam dois grandes enviesamentos: por um lado, centram-se unicamente na posição do arguido, sem que seja balançada com os interesses que justificam a existência de segredo de justiça; por outro, dedicam-se quase exclusivamente ao plano infraconstitucional, discutindo qual a “melhor solução”, com escassa referência aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes e à jurisprudência constitucional – discussão essa (o plano em que o recorrente a coloca) que é mais apropriado a discussões de política legislativa do que de inconstitucionalidade. Sinalizados esses enviesamentos, à luz do que se observou nos itens precedentes, o pretendido juízo de censura da norma sub judice – desde já se adianta – não encontra qualquer sustentação.
Desde logo, a proteção constitucional do segredo de justiça exige que o segredo exista quando a publicidade interna possa comprometer o bom andamento da investigação e seus resultados, sendo o Ministério Público o primeiro e principal sujeito processual com aptidão para avaliar esse risco. Que a lei lhe confira, então, enquanto dominus do inquérito, a primeira palavra quanto à sujeição do processo a segredo de justiça é algo que se compreende sem dificuldade.
Rigorosamente, não é esse o momento questionado pelo recorrente, mas sim o da subsequente validação pelo JIC daquela decisão, antes da qual pretende ser ouvido. Sucede que, para ser efetivamente ouvido, ou seja, para que essa audição não seja uma garantia vazia de conteúdo, o arguido terá de ter acesso aos elementos do processo. Sem esse acesso, é impossível contraditar, a não ser em termos muito abstratos (e, por essa razão, inúteis), a ponderação de interesses subjacente à imposição do segredo, inevitavelmente dependente das incidências do caso concreto. Com esse acesso, poderiam ficar irremediavelmente comprometidos os interesses subjacentes à própria instituição do segredo, em inaceitável contradição valorativa.
Nada neste regime afronta a Constituição.
O legislador está obrigado a prever soluções que assegurem o segredo de justiça quando este se mostre necessário (sem necessidade de entrar na discussão de saber se está obrigado a instituí-lo como regime-regra durante o inquérito). Não sendo razoável, pelas razões apontadas, ouvir o arguido quanto a essa matéria, o legislador encontrou uma solução que sujeita a decisão do Ministério Público a validação do JIC, a quem, de um modo imparcial, independente e objetivo, cabe validar a decisão – ou seja, ter por válidas as razões afirmadas pelo Ministério Público –, validação sem a qual aquela decisão não se mantém. Não cabendo aqui apreciar se a validação da decisão pelo JIC é constitucionalmente imposta (criticando-a, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ibidem, pp. 645/646), deve assinalar-se que ela consubstancia uma garantia adicional do arguido, que, não podendo conhecer, naquele momento, os fundamentos da decisão, saberá que o JIC, ponderando autonomamente, terá de concordar com eles.
Acresce que, como se fez notar no item anterior, a sujeição do processo a segredo de justiça não acarreta, para o arguido, um afastamento inevitável, nem absoluto, nem necessariamente duradouro de informações sobre o processo, especialmente nos momentos em que estas sejam especialmente relevantes para si.
Assim, impor a audição do arguido naquele momento apresentar-se-ia mais difícil de harmonizar com a Constituição, tendo em conta o valor da proteção do segredo de justiça, tal como delineado no Acórdão n.º 428/2008, do que a sua não audição, compatível com o referido valor, compensada pela necessidade de validação e com efeitos mitigados à partida no plano do segredo interno.
Não ocorre, pois, violação das garantias do arguido, sejam as gerais previstas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, seja especificamente a garantia de contraditório do n.º 5 do mesmo artigo, ela própria expressamente balizada por referência à audiência de julgamento e aos atos instrutórios que a lei determinar, precisamente tendo em vista a harmonização com os interesses da investigação dos factos que constituem crime [além das referências supra, veja-se, ainda, a este propósito, Inês Fernandes Godinho, “Considerações a propósito do princípio do contraditório no processo penal português”, in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), p. 101].
O recorrente refere, ainda, embora sem qualquer desenvolvimento, a “desproporcionalidade” da norma. Trata-se de uma conclusão infundada. Por um lado, deve entender-se que a própria Constituição, ao proteger o segredo de justiça, aceita a supressão do contraditório do arguido no momento da validação da decisão, visto que a solução oposta o desprotege. Ainda que houvesse de realizar testes de proporcionalidade, face ao atrás exposto é por demais evidente que se trataria de uma restrição adequada à proteção dos interesses constitucionalmente relevantes da investigação, necessária pela falta de alternativa que assegure essa proteção com a mesma intensidade e equilibrada.
Tanto basta para concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo, com a consequente improcedência do recurso.
2.4. Entende o recorrente que, em caso de improcedência do recurso, as custas devem ser fixadas próximo do mínimo legal “atendendo a que o arguido recorrente padece de um grau de deficiência com percentagem situado em 75%”.
Trata-se de uma pretensão sem fundamento.
A decisão de improcedência do recurso está sujeita a taxa de justiça entre 10 e 50 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), que o Tribunal fixa “[…] tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Nenhum dos referidos fatores justifica a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, tratando-se de um processo de complexidade, natureza e interesses que se podem afirmar médios.
Para além de não ser indicada qualquer documentação do facto invocado, a eventual insuficiência económica do arguido, a existir, poderá ser fundamento de um pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido esse que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar e de cuja existência não há sinal nos autos.
A taxa de justiça fixar-se-á, pois, em 25 unidades de conta, que se situa a menos de metade da moldura em causa e corresponde, aliás, à prática do Tribunal em processos que não apresentem especialidades relevantes, como é o presente.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual a validação, pelo juiz de instrução criminal, da decisão do Ministério Público de aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, não tem de ser precedida da audição de arguido já constituído no processo; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o presente recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers
(o relator atesta o voto de conformidade da Cons. Benedita Urbano, que participou por Zoom.) José Teles Pereira