892/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A., B. e C. (os ora recorrentes), arguidos no inquérito n.º 324/14.0TELSB, que corre os seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, requereram a tradução de toda a prova que sustenta a acusação contra si deduzida. O Ministério Público indeferiu tal pretensão, por despacho.
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AI generatedartigo 17.º do Código de Processo Penal, artigo 212.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, art. 268.º, n.º 1, al. f) do CPP; 892/2021 · Tribunal Constitucional: Começando pelo fim, sendo fundamento da legitimidade o interesse em agir, é claro que a legitimidade dos recorrentes se restringe ao recurso naquilo que é suscetível de afetar os seus interesses de defesa, no caso. Numa acusação com a extensão e a miríade de agentes como aquela que foi deduzida nos autos, é óbvio que apenas a parte da prova que é oferecida que se reporta a factos imputados aos arguidos, especificamente, é suscetível de relevar para a satisfação do respetivo direito de defesa, pelo que se tem o recurso por limitado a esse domínio de facto.
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ACÓRDÃO Nº 651/2022
Processo n.º 892/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A., B. e C. (os ora recorrentes), arguidos no inquérito n.º 324/14.0TELSB, que corre os seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, requereram a tradução de toda a prova que sustenta a acusação contra si deduzida. O Ministério Público indeferiu tal pretensão, por despacho.
1.1. Os identificados arguidos suscitaram, então, junto do Tribunal Central de Instrução Criminal, a nulidade do despacho que indeferiu o pedido de tradução. Por despacho de 02/02/2021, a arguição de nulidade foi desatendida.
1.1.1. Desta decisão recorreram, então, os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra “[…] que, conhecendo da arguida nulidade, ordene a tradução de tais elementos”.
1.1.2. Por acórdão de 23/06/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso e declarou a nulidade do despacho recorrido de 02/02/2021, com os fundamentos seguintes:
“[…]
A primeira questão que se coloca é saber se é lícito arguir a nulidade de um despacho que indeferiu uma diligência, cuja não efetivação é que constituirá nulidade e, depois, saber se os recorrentes têm legitimidade para pedir a tradução de toda a prova carreada na acusação, incluindo aquela que não respeita a factos praticados por si.
Começando pelo fim, sendo fundamento da legitimidade o interesse em agir, é claro que a legitimidade dos recorrentes se restringe ao recurso naquilo que é suscetível de afetar os seus interesses de defesa, no caso. Numa acusação com a extensão e a miríade de agentes como aquela que foi deduzida nos autos, é óbvio que apenas a parte da prova que é oferecida que se reporta a factos imputados aos arguidos, especificamente, é suscetível de relevar para a satisfação do respetivo direito de defesa, pelo que se tem o recurso por limitado a esse domínio de facto.
Quanto à primeira questão, o que se pede, efetivamente, é que este Tribunal decrete a nulidade de um despacho que indeferiu um pedido de tradução da prova produzida noutra língua, que não a [francesa], que tenha sido utilizada para a imputação aos recorrentes dos factos contidos na acusação.
Na verdade, a nulidade que os recorrentes arguem não ocorreu porque ela apenas se conforma pela efetiva falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considere obrigatória. E, sendo nulidade, carece de ser arguida relativamente a cada ato em que ocorreu e não a uma generalidade de atos que não ocorreram.
Descartada a hipótese de ter ocorrido qualquer nulidade, temos que entender o recurso como limitado ao pedido subjacente à invocação da mesma, de que se determine que o Ministério Público proceda à tradução da prova que utiliza na acusação. Mas, sendo o Ministério Público o ‘dominus’ da fase de inquérito, em que se encontra o processo, essa ordem seria perfeitamente ilegítima, porque constituiria uma intromissão do JIC na competência exclusiva do MP.
Nos termos do disposto no artigo 32.º/5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o processo penal tem estrutura acusatória. O artigo 219.º/1 da CRP densifica, do ponto de vista orgânico, uma das dimensões da estrutura acusatória do processo penal, ao consagrar o MP como a magistratura a quem compete, entre o demais, o exercício da ação penal, sempre orientada pelo princípio da legalidade. O Ministério Público goza de autonomia em relação à Magistratura Judicial no exercício das competências que a CRP e a lei, designadamente o CPP, lhe conferem.
Na estrutura processual penal portuguesa, essa autonomia reflete-se no princípio de que, como ‘dominus’ da fase de inquérito, cabe-lhe exclusivamente a sua direção e a tomada de decisões com vista à prossecução de uma decisão válida e eficaz de acusação ou de arquivamento.
Neste contexto, a intervenção jurisdicional na fase de inquérito é tipificada e restrita à prática de determinados atos que a lei prevê. Nos termos do artigo 17.º/CPP define-se a competência do Juiz de Instrução, como abrangendo o exercício de todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento. A definição dessas funções jurisdicionais está contida nos artigos 268.º e 269.º do CPC, que, ressalvando a regra da competência do MP para os atos de inquérito, estabelece, imperativamente, quais os atos da competência exclusiva do Juiz de Instrução. Ou seja, o Juiz de Instrução, no domínio do inquérito, é essencialmente um Juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos atos do Ministério Público.
O nosso conjunto normativo processual penal não confere ao JIC, em fase de inquérito, qualquer poder de determinação quanto à matéria em apreço, de conformação probatória ou documental dos autos, cabendo essa tarefa ao Ministério Público, enquanto sujeito processual a quem se mostra reservada a competência para o desenvolvimento da atividade dirigida à investigação da existência de um crime e à acusação, praticando os atos necessários e adequados a que quer a investigação quer a acusação sejam sólidas e processualmente eficazes, ou seja, no que ao caso interessa isentas de nulidades (artigos 263.º, n.º 1, 262.º, n.º 1, e 53.º, n.º 2, do CPP, 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea c), e 75.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
Salvo melhor opinião, o despacho recorrido viola, claramente, o princípio da dominialidade do inquérito pelo MP, ou seja, o princípio do acusatório, na medida em que condiciona a atividade acusatória a um entendimento de atuação futura, determinando a inexistência de nulidade relativa a uma interpretação das normas em causa, que não vincula sequer a apreciação que se possa fazer sobre a validade ou nulidade de uma efetiva atuação do MP de acordo com a intenção que anuncia.
No despacho em apreço, o JIC agiu ao arrepio do supra referenciado princípio e normas, determinando um resultado desenquadrado da competência que lhe está legalmente reservada na fase de inquérito, já que a ultrapassa.
Aliás, sendo uma decisão violadora da competência material e funcional do Tribunal, revela-se violador das regras de competência do Tribunal, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
O princípio da dominialidade do inquérito pelo MP envolve, necessariamente, o poder de disposição sobre a conformação documental dos autos, especificamente, o poder de ajuizar da necessidade de tradução da prova, ou não, para que se cumpram os desideratos das normas da CRP, do CPP e da Diretiva aplicável, número 2010/64/UE do parlamento europeu e do conselho de 20 de outubro de 2010.
Aliás, repare-se que o próprio MP já inverteu, nalguma medida, a sua posição inicial, ao admitir a necessidade de tradução de depoimentos prestados em inquérito. Nada obsta a que venha a aumentar o âmbito dessa reponderação, até mediante a invocação de concretas provas por parte dos requerentes.
Em face do exposto, impõe-se a declaração de improcedência do recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da “[…] norma constante dos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação de que o Juiz de Instrução não tem competência para decidir sobre a tradução de documentos requerida pelo arguido, por violação do princípio do acusatório”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado dos recorrentes, designadamente tornando explícito um elemento que nele ficou implícito, embora claro, que é a identificação da fase do processo em que a questão se colocou – a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Os recorrentes apresentaram alegações, que remataram com as seguintes conclusões:
“[…]
1.ª
Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, a quem cabe investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes, a sua responsabilidade, e descobrir e recolher provas, realizando todas as diligências necessárias, em ordem à decisão sobre a acusação (Vide artigos 262.º, n.º 1, e 267.º, ambos do Código de Processo Penal), é ao Juiz de Instrução Criminal que cabe, durante toda a fase em que se realiza a atividade investigatória, garantir, tanto que a (inevitável) ingerência da investigação nos direitos fundamentais dos visados (sejam suspeitos, arguidos ou intervenientes no processo por qualquer razão) respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, quanto que aos arguidos, particularmente vulnerados, são assegurados todos os direitos de defesa.
2.ª
A garantia e a defesa dos direitos fundamentais é, pois, a tradução da referência legal (Vide artigo 17.º do Código de Processo Penal) às funções jurisdicionais e da referência constitucional (Vide artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa) aos atos instrutórios do Juiz de Instrução Criminal.
3.ª
Com efeito, tudo o que diga respeito a direitos fundamentais, é a um Juiz que cumpre, durante (e desde) o inquérito, conhecer e ordenar ou não, permitir ou não, e, sempre, garantir e defender o seu respeito. Tarefa, de resto, consentânea com aquela que a Lei Fundamental reserva à Função Jurisdicional de que incumbiu os Tribunais Vide artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (e, bem assim, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais): aos Tribunais (ao Juiz) cabe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
4.ª
O Juiz de Instrução Criminal exerce, na fase de inquérito, e na perspetiva da garantia e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, um controlo sobre os atos do Ministério Público.
5.ª
Quando o arguido pede a intervenção do Juiz, na defesa dos seus direitos fundamentais, que a este cabe garantir e defender, não se viola ou sequer belisca a estrutura acusatória do processo.
6.ª
Não faltam exemplos na lei da possibilidade de o arguido ou outro interveniente requererem a intervenção do Juiz durante o inquérito: requer-se ao Juiz a alteração das medidas de coação (Vide artigo 212.º do Código de Processo Penal), requer-se ao Juiz que revogue a medida de apreensão (Vide artigo 178.º), deduz-se oposição ao arresto, a decidir pelo Juiz (Vide artigo 228.º), argui-se, perante o Juiz, qualquer nulidade processual que decorra durante o inquérito (Vide artigos 119.º a 122.º, ambos do Código de Processo Penal com destaque para o n.º 3 deste último, que não deixa dúvidas de que seja ao Juiz que caiba conhecer e julgar as nulidades).
7.ª
Tudo isto sem que se possa ousar [dizer] que a intervenção do Juiz consubstancia uma interferência no inquérito e, por conseguinte, uma violação ao princípio do acusatório. Pela simples razão de estarem em causa, sempre que o Juiz é chamado ao inquérito, direitos fundamentais, seja para controlar a sua restrição, seja para reparar a sua lesão, seja para os garantir.
Por conseguinte,
8.ª
É sempre possível ao arguido suscitar perante o Juiz de Instrução Criminal, a qualquer momento do inquérito, a violação, pelo Ministério Público, de um seu direito fundamental. O Juiz conhece da situação, aprecia-a à luz dos direitos fundamentais do arguido, sopesando-os, se os houver, com os interesses da investigação, e decide, decisão que, tal como todas aquelas que vimos de referir, configura uma determinação e que, naturalmente, vincula o Ministério Público, que terá que conformar determinada situação de acordo com a decisão judicial (dela podendo recorrer, claro está), mesmo que isso signifique que tenha que fazer ou deixar de fazer aquilo que decidira fazer ou deixar de fazer.
9.ª
Sem que tudo isto configure – repete-se – uma interferência do Juiz no Inquérito. O Juiz não interfere no processo, intervém no processo, como garante da legalidade democrática (em que se inclui, ou dela tudo emerge, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos).
10.ª
O Juiz pode, deve e tem que intervir sempre e quando estejam em causa direitos fundamentais, sejam eles quais forem, e por quem quer que seja suscitada a sua intervenção. É essa a sua função no inquérito, garantir o tratamento de todas as questões sob reserva jurisdicional (ou reserva de juiz). É através dessa intervenção que se garante, aos cidadãos, uma tutela jurisdicional efetiva (prevista no artigo 20.º da Constituição) e, no que particularmente respeita ao arguido, o exercício de todos os direitos de defesa (direito consagrado ao longo do artigo 32.º da Constituição). Tendo-se tudo isto presente, acresce que,
11.ª
Nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, [q]quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesam é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
Ora,
12.ª
Não oferece dúvidas que a norma vinda de se referir constitui um direito processual material e fundamental do arguido que não fale ou não domine a língua portuguesa, língua necessariamente utilizada no processo, tanto nos atos orais como nos escritos (Vide artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
13.ª
Esta norma, como tantas outras normas processuais penais, mais não é do que uma densificação, ao nível da lei ordinária, de vários postulados, que são também garantias, constitucionais, designadamente, o direito ao gozo e ao exercício de todos os direitos de defesa (previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o direito ao contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e mediante um processo equitativo (Vide artigo 20.º, da CRP), e o direito à igualdade (Vide artigo 13.º da CRP), tudo manifestações, por sua vez, do respeito pela dignidade da pessoa humana, erigida a valores fundamental e estruturante da sociedade democrática (Vide artigos 1.º e 2.º da CRP).
Como é bom de ver,
14.ª
Todas as garantias processuais assinaladas só estarão asseguradas se o arguido conhecer o processo, ou seja, os factos e os elementos de prova que sustentam os factos, com relevância criminal, que lhe são imputados.
Com efeito,
15.ª
Para o arguido estrangeiro, e/ou que não domine a língua portuguesa, o elementar mecanismo para lhe assegurar que conheça o processo, é a tradução de todos os elementos do processo relevantes para a sua defesa.
16.ª
É tão elementar a necessidade de se assegurar este mecanismo, e o direito que lhe corresponde, que constitui, há muito, preocupação da União Europeia que o mesmo seja um direito efetivo dos cidadãos dos Estados-membros.
17.ª
Vejam-se, assim, os artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, que estabelece, como obrigação dos Estados-Membros, que se proceda à tradução de todos os elementos essenciais à defesa do arguido.
18.ª
Sob pena de, a não ser assim, resultar impossibilitada a sua defesa e de, por conseguinte, resultar violado o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.ºs 1, e 2, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, integrantes da Ordem Jurídica interna.
Assim, inequivocamente:
19.ª
O direito à tradução de documentos é um direito fundamental (à luz da Constituição da República Portuguesa e dos instrumentos normativos da União Europeia) do arguido no processo criminal.
Pelo que,
20.ª
O Juiz de Instrução Criminal, garante dos direitos fundamentais dos arguidos, tem competência (tem o dever!) para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito.
Com efeito,
21.ª
As normas contidas nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido segundo o qual o Juiz de Instrução não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.ºs 1, e 2, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, integrantes da Ordem Jurídica interna.
22.ª
Deve, assim, ser apreciada e declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido segundo o qual o Juiz de Instrução não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
1. Preambularmente, devemos fazer notar que todo o recurso dos arguidos, na sua estrutura, conteúdo e pedido, se acha, s.m.o., configurado mais como um recurso de natureza apelativa do que enquanto um recurso sobre questões de constitucionalidade normativas.
2. Escasseiam no recurso – que, de igual forma, se dirige mais vincadamente à posição do Ministério Público em todo o incidente processual, secundada pelo juiz de instrução do TCIC, do que ao acórdão do TRL (decisão verdadeiramente sob escrutínio) – os fundamentos da afronta às regras, princípios ou parâmetros de constitucionalidade supostamente violados na interpretação subjacente ao acórdão recorrido, sobrando, no entanto, os argumentos jurídicos de índole (substantiva) infraconstitucional.
3. Por outro lado, não se alcança o motivo de, no pedido, dever vir a ser «(…) declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 17.º e 268, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido segundo o qual o Juiz de instrução não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito».
4. Em rigor, tais deficiências obstariam a que o Tribunal Constitucional se deva pronunciar sobre o recurso dos arguidos, abstendo-se, por isso, de o conhecer.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6. Admitindo que o requisito da suscitação prévia pudesse não ter sido exercitado, porquanto o acórdão da TRL, ora recorrido, teria comportado um entendimento inovatório, face aos termos do pleito até então esgrimidos, temos como adquirido que, além da ausência do objeto normativo como alvo de apreciação, não se percebe na decisão sob escrutínio qualquer (des)aplicação da norma alegadamente vulnerada enquanto ratio decidendi da mesma.
7. A decisão ora recorrida – o acórdão do TRL de 23-06-2021 – não (des)aplicou qualquer norma que vulnerasse a Constituição, tendo apenas apreciado e decidido ser improcedente o recurso dos arguidos, aqui também recorrentes, no sentido de declarar nulo o despacho do M.mo juiz de instrução criminal do TCIC, ao não reconhecer a nulidade arguida por eles relativamente a um despacho do Ministério Público.
8. Fê-lo com base na consideração de que «O nosso conjunto normativo processual penal não confere ao JIC, em fase de inquérito, qualquer poder de determinação quanto à matéria em apreço, de conformação probatória ou documental dos autos, cabendo essa tarefa ao Ministério Público, enquanto sujeito processual a quem se mostra reservada a competência para o desenvolvimento da atividade dirigida à investigação da existência de um crime e à acusação, praticando os atos necessários e adequados a que quer a investigação quer a acusação sejam válidas e processualmente eficazes, ou seja, no que ao caso interessa isentas de nulidades (artigos 263.º, n.º 1, 262.º, n.º 1, e 53.º, n.º 2, do CPP, 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea c), e 75.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da CRP)».
9. Decidindo o acórdão recorrido que o referido despacho do M.mo JIC do TCIC violou «(…) claramente, o princípio da dominialidade do inquérito pelo MP, ou seja, o princípio do acusatório, na medida em que condiciona a atividade acusatória a um entendimento de atuação futura, determinando a inexistência de nulidade relativa a uma interpretação das normas em causa, que não vincula sequer a apreciação que se possa fazer sobre a validade ou nulidade de uma efetiva atuação do MP de acordo com a intenção que anuncia».
10. Tudo com base no fundamento normativo dos artigos 32.º, n.º 5, 219.º, n.º 1, da CRP, 17.º, 268.º e 269.º do CPP.
11. Tal decisão não aplicou, pois, qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade tivesse sido, ou possa ser, validamente questionada, como adiante veremos.
12. Impende, por outro lado, sobre os recorrentes o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva infraconstitucional, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
13. Só uma especificação, por parte dos recorrentes, sobre as dimensões normativas dos preceitos, ou das interpretações normativas, em causa, que considerem feridos de inconstitucionalidade, tornaria possível a este Tribuna Constitucional exercer a sua função de fiscalização concreta.
14. Nada disso parece estar observado no recurso em apreço, pelo que em rigor, o Tribunal Constitucional se deverá abster de apreciar o seu objeto.
15. Consideramos, ainda, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objeto do recurso, não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, não constituindo, consequentemente, ratio decidendi da decisão impugnada.
16. Na verdade a fundamentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sustenta-se num arco normativo de base constitucional e legal que fundamenta o juízo de invalidade sobre a decisão proferida pelo Juiz de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal mas que, distintamente, não permite sustentar, porque não funcionou como seu suporte normativo, o juízo de inconstitucionalidade que o ora recorrente pretende imputar à decisão do douto tribunal a quo a qual, na verdade, não se alicerçou no conjunto de preceitos identificados pelo impugnante.
17. Na hipótese de assim não vir a ser entendido, sempre diremos que o objeto do recurso visa, afinal, dirigir-se contra a decisão recorrida – o acórdão do TRL de 23 de junho de 2021 – que considerou não poder o juiz de instrução pronunciar-se sobre a admissibilidade da tradução, e seu alcance, dos elementos de prova documental em inquérito, sob pena de violação do princípio da dominialidade do inquérito pelo seu titular, o Ministério Público, e do princípio do acusatório, entendendo ainda que «[O] princípio da dominialidade do inquérito pelo MP envolve, necessariamente, o poder de disposição sobre a conformação documental dos autos, especificamente, o poder de ajuizar da necessidade de tradução da prova, ou não, para que se cumpram os desideratos das normas da CRP, do CPP e da Diretiva aplicável, número 2010/64/UE do parlamento europeu e do conselho de 20 de outubro de 2010».
18. O acórdão sob escrutínio decidiu, pois, que «(…) sendo [a decisão do M.mo juiz de instrução do TCIC] uma decisão violadora da competência material e funcional do Tribunal, revela-se violador das regras de competência do Tribunal, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal».
19. O recurso dos arguidos não visa, pois, em rigor, questionar esta dimensão normativa do acórdão recorrido – no sentido de o despacho do JIC do TCIC ser violador do princípio da dominialidade do inquérito pelo Ministério Público –, mas sim a sua anterior pretensão no sentido de dever ao JIC, ao abrigo do art. 268.º, n.º 1, al. f) do CPP, serem reconhecidas atribuições de interferência e regulação – positiva ou negativa – na gestão e disponibilização de todos os elementos de prova documental e pessoal existentes no processo cuja tradução para língua que os arguidos dominam seja por eles requerida.
20. A nossa Constituição penal não se pronuncia expressamente sobre os termos em que as garantias do processo criminal se podem materializar no tocante à tradução dos elementos de prova para assegurar o direito de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Sendo a fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da CRP uma expressão condensada das restantes normas do mesmo preceito, ela não deixa de traduzir uma cláusula geral que abrange garantias não especificadas nos números seguintes, mas igualmente reclamadas por uma tutela eficaz dos direitos de defesa dos arguidos (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra, Coimbra Ed., nota II ao artigo 32.º).
21. Num processo em que a equidade, a igualdade de armas, o acusatório, são, entre outros, princípios que os direitos de defesa reclamam, o conhecimento detalhado e esclarecido, por parte do arguido, do que (de facto e de direito) lhe é imputado na acusação reveste-se, na verdade, de uma importância decisiva.
22. Inscreve-se, pois, nas garantias de defesa que o processo criminal, por imperativo constitucional, deve assegurar, a que se consubstancia no direito do arguido àquele conhecimento pleno da matéria constante da acusação, em termos que permitam o seu estudo consciente e aprofundado, pois só assim se satisfazem as condições indispensáveis para o acusado preparar a defesa que entender mais adequada. Porém, tal finalidade não é comprometida com a tradução oral por intérprete, ou com a inexigibilidade de forma escrita, da mesma, não comprometendo as garantias de defesa (cfr., neste sentido, Ac. TC n.º 547/98; Ac TEDH de 19-12-1989 – caso Kamasinski).
23. O artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (= CEDH) e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (= Carta) consagram o direito a um julgamento imparcial. O n.º 2 do artigo 48.º da Carta consagra, por seu turno, o respeito dos direitos de defesa.
24. O art. 6.º, n.º 3, alíneas a) e e) da CEDH dispõe:
«3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»
25. Esta estatuição, numa configuração minimalista, enquanto definidora de um quadro mínimo tendente a assegurar o exercício do direito de defesa do acusado, maxime a cabal compreensão da acusação contra si deduzida, deixa subentendido que, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 6.º da CEDH se pode extrair a interpretação de que outros elementos processuais, designadamente de natureza probatória, lhe podem ser facultados depois de traduzidos. Simplesmente, a CEDH não consagra, para além das regras do art. 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), o direito à liberdade linguística em processo penal, ou, pelo menos, este não é reconhecido como um direito absoluto conferido ao arguido, oponível às autoridades processuais no sentido de exigir a integral tradução de todos os elementos de prova documental, pericial e pessoal.
26. A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal) – que é o instrumento normativo vinculante do Estado português, enquanto Estado-membro da União Europeia –, respeita estes direitos e deverá ser aplicada, internamente, em conformidade, tendo desenvolvido um conjunto de regras que conformam mais pormenorizadamente o estatuto da defesa em processo penal, quanto ao direito à tradução e à interpretação para língua compreensível pelo arguido.
27. Dispõe o artigo 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro:
«(Direito à tradução dos documentos essenciais)
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
6. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão.
7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
28. O nosso ordenamento processual penal prevê, no artigo 92.º (maxime no n.º 2) do CPP os mecanismos adequados a assegurar o direito à tradução de documentos em língua portuguesa, quando o arguido não a domine.
29. Mas não consagra o direito à tradução integral dos documentos em língua portuguesa ou estrangeira que o arguido não domine e que constituam prova dos factos, não podendo o arguido prevalecer-se de um direito (potestativo) a exigir a tradução integral de todos os documentos que constituam prova dos factos imputados contra outros arguidos, sob pretexto de serem elementos necessários à sua defesa.
30. Figure-se a dimensão e magnitude, em termos de documentação, de alguns processos atualmente em curso nos tribunais judiciais, para avaliar a duração temporal e o dispêndio de recursos materiais e financeiros para proceder à sua tradução, p. vezes para várias línguas.
31. A dimensão de constitucionalidade colocada pelo arguido, respeitante à atribuição ao juiz de instrução da competência para intervir no inquérito apreciando a relevância da necessidade de tradução de elementos probatórios ainda em fase de inquérito, contende efetivamente com o disposto no art. 3.º, n.º 5 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro, conquanto as questões de constitucionalidade se não coloquem quanto ao direito da União Europeia em termos idênticos aos que se colocam face a Convenções internacionais.
32. Ora, o art. 3.º, n.º 5 da Diretiva consagra o direito a contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos, mas não impõe que tal competência, quando o incidente ocorra em fase de inquérito, seja deferida ao juiz [de instrução].
33. Donde, não resultando de nenhuma disposição legal expressa que ao juiz de instrução compete intervir no inquérito para avaliar a adequação da decisão do Ministério Público quanto à necessidade de tradução de elementos documentais, não se pode dizer que tal atribuição recaia no art. 268.º, n.º 1, al. f) do CPP (f) Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução).
34. A questão aqui suscitada pelo recorrente respeita ao lugar constitucional do Ministério Público e à admissibilidade, face à Lei Fundamental, da arquitetura processual penal. Sobre essa matéria, já este Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar, v.g. no Ac. 78/87, estabelecendo-se uma orientação estabilizada, relativamente à qual não se justificam razões para introduzir alterações.
35. A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas melindrosos e fortemente debatidos, na jurisprudência e na doutrina. Prendem-se, aliás, com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal, exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório.
36. Não são, portanto, como no Ac. TC n.º 212/2021 já se deixou dito, ‘questões menores’.
37. Como neste acórdão se disse, também, «(…) a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). Por isso, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público – que não estão, como é evidente, a ela imunes – terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. Esta deve funcionar como um mecanismo de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de encerrar o inquérito, devendo igualmente ser de controlo exclusivo pelo Juiz de Instrução Criminal, cuja intervenção, limitada, na prévia fase de inquérito, lhe permite conduzi-la sem pré-juízos decisivos.
Assim, um excessivo protagonismo do Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, que lhe atribuísse um âmbito de competência alargado, permitindo a reapreciação jurisdicional de todos, ou quase todos, os atos praticados pelo Ministério Público (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução, segundo as regras próprias dessa fase processual), significaria uma inversão do paradigma constitucionalmente estabelecido. De facto, isso equivaleria, em grande medida, a entregar a direção do inquérito ao Juiz, já não mais juiz das liberdades, mas sim juiz da acusação. Como, aliás, alega o recorrido nos presentes autos, o Juiz de Instrução Criminal estaria, assim, a coexercer ‘o poder de iniciativa do Ministério Público’, ‘participando no exercício da ação penal, restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusativo e da autonomia do Ministério Público’.»
38. Porém, mesmo para a tese doutrinal mais exigente – segundo a qual os poderes de intervenção do juiz de instrução em inquérito não se circunscrevem aos casos expressa e taxativamente tipificados nos artigos 268.º e 269.º do CPP –, que encontra eco nas palavras de Figueiredo Dias, segundo o qual os ‘atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem a ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos’ devem inscrever-se na competência do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito (cfr. J. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16, e ainda Nuno Brandão, «O controlo de proibições de prova pelo juiz de instrução no decurso do inquérito», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, p. 50), não se vê que pudesse recair na competência do juiz de instrução a faculdade de ‘fiscalizar’ decisão processual do Ministério Público de ordenar os termos e alcance da tradução (escrita) de elementos documentais de prova processual em fase de inquérito, a pedido do arguido. Se se admitisse que uma tal decisão do Ministério Público afetasse, nalguma medida, direitos fundamentais do arguido, o certo é que não exigiria a intervenção do juiz de instrução, uma vez que não estaria precludida a hipótese de o arguido suscitar oportunamente a revisão de decisão do Ministério Público sobre pedido de tradução de elementos probatórios documentais e outros, em fase de instrução ou, eventualmente, de julgamento.
39. A lei não incumbe ao juiz de instrução uma tal atividade de intervenção processual, porque, como decorre com meridiana clareza do acórdão recorrido, tal intervenção seria violadora do princípio acusatório, esse sim um princípio com consagração constitucional (art. 32.º, n.º 5, do CPP).
40. Parece-nos, em suma, que nenhuma norma (des)aplicada no acórdão recorrido do TRL de 23-06-2021, ou interpretação normativa nele feita, é passível de vulnerar os artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.ºs 1, e 2, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.°, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, integrantes da Ordem Jurídica interna, como pretende o arguido recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. Notificados para, querendo, se pronunciarem quanto às questões prévias de não conhecimento do objeto do recurso suscitadas pelo Ministério Público, os recorrentes vieram dizer o seguinte:
“[…]
3. A aludida interpretação normativa constituiu o fundamento para a decisão impugnada. Com efeito, o que na decisão impugnada se considerou foi, precisamente, que o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para decidir (e por isso anulou a decisão do JIC) sobre a tradução de documentos requerida pelo arguido, na fase de inquérito.
4. A aludida interpretação normativa – que redunda numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que é a de que o Juiz de Instrução não tem competência para decidir sobre a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito – viola o disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 202.º, n.ºs 1, e 2, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, integrantes da Ordem Jurídica interna.
Mais,
5. A apreciação da (des)conformidade constitucional da aludida interpretação normativa convoca a análise de dois temas: (i) o papel do juiz de instrução criminal na fase de inquérito; e (ii) o direito (fundamental) dos arguidos à tradução de documentos, que é tudo de quanto se ocupam as alegações apresentadas.
Nestes termos, aliás, claramente expostos perante V/Exas. em tudo quanto precede a presente pronúncia,
6. E sob pena de resultar vedada aos cidadãos a fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, o recurso interposto deve (e tem que) ser objeto de apreciação e decisão de V/Exas.
Nestes termos, concluem os recorrentes que carecem de qualquer fundamento as “questões prévias” suscitadas pelo Ministério Público.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal (doravante, JIC) não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito. O Ministério Público entende, porém, que o Tribunal não deve conhecer do objeto do recurso.
Apreciemos, pois, antes de mais, esta questão prévia.
2.1. Considera o Ministério Público, em síntese, que “[…] a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objeto do recurso, não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, não constituindo, consequentemente, ratio decidendi da decisão impugnada”, tendo em conta, designadamente, que “[…] o juízo de inconstitucionalidade que o ora recorrente pretende imputar à decisão do douto tribunal a quo […] não se alicerçou no conjunto de preceitos identificados pelo impugnante”.
Antes de mais, importa notar que – como o recorrido, aliás, admite – os recorrentes devem ter-se por dispensados do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que o acórdão recorrido se apresentou, quanto à norma que interpretou e aplicou como critério de solução do caso, como decisão-surpresa, com a qual, face à dinâmica da discussão que estava a ser travada no processo, não poderiam, razoavelmente, contar. Até à prolação desse acórdão, a questão da competência do JIC para determinar a tradução de documentos na fase de inquérito não foi discutida, ninguém a suscitou e nunca foi, implícita ou explicitamente, pressuposta – discutiu, tão somente, a extensão do dever de tradução.
Quanto à determinação da ratio decidendi, deve atender-se, desde logo, à circunstância de o acórdão recorrido ter procedido a uma convolação da pretensão recursória, ao afirmar que “[…] temos que entender o recurso como limitado ao pedido subjacente à invocação da mesma, de que se determine que o Ministério Público proceda à tradução da prova que utiliza na acusação”. Para a decisão recorrida, então, a questão a apreciar – e que dará a chave da norma que corresponde à ratio decidendi – deixa de ser um vício de nulidade (seja da decisão, seja do processo), como propugnavam os recorrentes, e centra-se na viabilidade do pedido no sentido de o JIC determinar a tradução de prova documental usada na acusação.
A resposta à questão colocada é dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa logo de seguida: “[…] sendo o Ministério Público o ‘dominus’ da fase de inquérito, em que se encontra o processo, essa ordem seria perfeitamente ilegítima, porque constituiria uma intromissão do JIC na competência exclusiva do MP”. E completa este entendimento, afirmando que “[…] o despacho recorrido viola, claramente, o princípio da dominialidade do inquérito pelo MP, ou seja, o princípio do acusatório, na medida em que condiciona a atividade acusatória a um entendimento de atuação futura, determinando a inexistência de nulidade relativa a uma interpretação das normas em causa, que não vincula sequer a apreciação que se possa fazer sobre a validade ou nulidade de uma efetiva atuação do MP de acordo com a intenção que anuncia. No despacho em apreço, o JIC agiu ao arrepio do supra referenciado princípio e normas, determinando um resultado desenquadrado da competência que lhe está legalmente reservada na fase de inquérito, já que a ultrapassa. Aliás, sendo uma decisão violadora da competência material e funcional do Tribunal, revela-se violador das regras de competência do Tribunal, encontrando-se, por isso, ferido de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal. O princípio da dominialidade do inquérito pelo MP envolve, necessariamente, o poder de disposição sobre a conformação documental dos autos, especificamente, o poder de ajuizar da necessidade de tradução da prova, ou não, para que se cumpram os desideratos das normas da CRP, do CPP e da Diretiva aplicável, número 2010/64/UE do parlamento europeu e do conselho de 20 de outubro de 2010” (sublinhado acrescentado).
Assim, da fundamentação da decisão recorrida retira-se, com segurança, que: (i) o Tribunal da Relação de Lisboa enunciou uma regra de competência quanto à determinação da tradução de documentos; e (ii) essa regra foi no sentido da competência exclusiva do Ministério Público e, consequentemente, da falta de competência do JIC. A regra de competência assim enunciada tem, inequivocamente, dimensão normativa e corresponde ao sentido “[…] segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito”.
Quanto aos preceitos legais dos quais emerge esta interpretação, a decisão recorrida acaba por reconduzi-los, genericamente, aos artigos 17.º, 268.º e 269.º do CPP (“[nos] termos do artigo 17.º/CPP define-se a competência do Juiz de Instrução, como abrangendo o exercício de todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento. A definição dessas funções jurisdicionais está contida nos artigos 268.º e 269.º do CPC, que, ressalvando a regra da competência do MP para os atos de inquérito, estabelece, imperativamente, quais os atos da competência exclusiva do Juiz de Instrução”), preceitos que têm a seguinte redação:
Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 268.º
Atos a praticar pelo juiz de instrução
1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) Proceder à aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção da prevista no artigo 196.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
f) Praticar quaisquer outros atos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.
2 – O juiz pratica os atos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 – O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 – Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
Artigo 269.º
Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução
1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b) A efetivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º;
e) Interceção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
f) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Como é evidente, não obstante a remissão para aqueles três preceitos do CPP, enquanto expressão genérica da repartição de competências entre o Ministério Público e o JIC, a ligação ao caso só pode estabelecer-se com os artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), desse mesmo diploma, visto que não estão em causa atos previstos no artigo 269.º e nos restantes números e alíneas do artigo 268.º.
Deste modo, os recorrentes só poderiam, razoavelmente, relacionar a ratio decidendi com os referidos os artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Aqui chegados, concluindo, quanto à admissibilidade do recurso, a questão indicada como seu objeto, para além de ter dimensão normativa, corresponde de facto à ratio decidendi do acórdão recorrido, não obstando ao conhecimento do mérito.
2.2. Afigura-se útil definir, com precisão, o objeto do recurso, visto que as alegações dele apresentam, pontualmente, ligeiros desvios.
Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional não apreciará a conformidade das normas contidas nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do CPP com a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26/10/2010, pp. 1/7, doravante, Diretiva 2010/64/UE). A Diretiva não constitui, diretamente, parâmetro da presente decisão e a sua violação sempre se reconduzirá a uma inconstitucionalidade indireta. Ora, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “[…] restringem-se, em exclusivo, a problemas de desconformidade constitucional direta, e já não as situações de inconstitucionalidade indireta resultante da violação, em primeira linha, de um preceito do direito infraconstitucional, e, em termos mediatos, da inobservância da hierarquia de normas estabelecida pela Constituição – nomeadamente de uma norma de direito internacional ou de direito europeu, cuja ofensa implicaria colisão com o artigo 8.º da Constituição” (Acórdão n.º 682/2014, item 6.1.).
Em segundo lugar, a questão normativa em apreço diz respeito apenas à competência para determinar a tradução de documentos em fase de inquérito e não ao conteúdo ou à extensão concreta ou abstrata da obrigação de tradução que os Estados-Membros devem assegurar.
A este propósito, deve notar-se que a Diretiva 2010/64/UE regula apenas o que deve ser traduzido e com que garantias, estando fora do seu âmbito a distribuição de competências intraprocessual. Com efeito, deixando aos Estados-Membros uma ampla liberdade de conformação dos seus modelos processuais penais, a Diretiva refere-se, em termos abrangentes, a “autoridades competentes”; inclusivamente, refere, no considerando n.º 27, “[o] Ministério Público, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão […] assegurar que essas pessoas possam exercer efetivamente os direitos previstos na presente diretiva […]” e, quanto ao juízo de essencialidade da tradução, remete a apreciação, novamente, para as “autoridades competentes” [considerando n.º 30 ([c]”) e artigo 3.º, n.º 3 ([a]s autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito)], tal como, a propósito do direito à interpretação, alude a “autoridades de investigação” (artigo 2.º, n.º 1). E, enfim, confirmando esta conclusão, também não se encontra, na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que interpreta a Diretiva 2010/64/UE, qualquer posição quanto à competência intraprocessual para determinar a tradução na fase de investigação (v., designadamente, acórdãos de 23/11/2021, processo C‑564/19, de 12/10/2017, processo C‑278/16, de 09/06/2016, processo C‑25/15, e de 15/10/2015, processo C‑216/14). A matéria da competência intraprocessual – única a que se refere a questão sub judice – está, pois, afastada do âmbito da Diretiva 2010/64/UE (independentemente do efeito direto de algumas das suas disposições, quando se verifiquem os respetivos requisitos, e do dever de interpretação conforme ao Direito da União Europeia, quando a ele haja lugar, que poderiam relevar se estivesse em causa matéria regulada pela referida Diretiva).
Deve, ainda, salientar-se que a Convenção Europeia dos Direitos Humanos regula, também, a matéria do conteúdo do direito à tradução de documentos, bem como à assistência de intérprete, em processo penal – cfr. artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e e) –, mas não a da competência intraprocessual na fase de investigação, que, assim, não é coberta pela Convenção, nem, correspondentemente, vem sendo coberta pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – v., designadamente, Luedicke, Belkacem e Koç c. Alemanha, §§38 e ss., Brozicek c. Itália, de 19/12/1989, §42, Kamasinski c. Áustria, de 19/12/1989, §§72 e ss., Cuscani c. Reino Unido, de 24/09/2002, §38, Lagerblom c. Suécia, de 14/01/2003, §62, Hermi c. Itália, de 18/10/2006, §§68 e ss., Katritsch c. França, de 04/11/2010, §§41 e ss., Baytar c. Turquia, de 14/10/2014, §§49 e ss., e Vizgirda c. Eslovénia, de 28/08/2018, §§80 e ss..
Em face do exposto, o enquadramento jurídico relevante situa-se, no essencial, no plano do direito interno (tudo sem prejuízo de a Diretiva 2010/64/UE e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos poderem, no limite, convocar-se e adquirirem relevância se, e na medida em que, uma regra de competência, por si só ou conjugada com outras, afetar a realização prática ou jurídica dos direitos ali previstos).
Por fim, o pretendido juízo de inconstitucionalidade, a justificar-se, valerá para o caso concreto e não, como vem pedido, “com força obrigatória geral”, visto não estar em causa um pedido de fiscalização abstrata nos termos dos artigos 62.º e ss. ou 82.º da LTC. Por essa razão, ter-se-á por não escrito tal segmento do pedido.
2.3. Prevê o n.º 4 do artigo 32.º da CRP que “[toda] a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais”, acrescentando-se, no n.º 5, que “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. A compatibilização entre estas duas normas constitucionais exige uma rigorosa delimitação do âmbito de cada uma, como justamente se assinala no Acórdão n.º 387/2019:
“[…]
O artigo 32.º, n.º 4, da Constituição dispõe que «toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais». No entanto, a Constituição não define onde começa a instrução (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. Revista).
Apesar da indefinição, a aplicação do princípio contido no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição às fases que antecedem a fase de instrução do processo penal tem sido acolhida pela doutrina e jurisprudência constitucionais para todas as situações em que haja afetação de direitos fundamentais. Com desenvolvimento, Germano Marques da Silva (Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (coord.), t. I, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao artigo 32.º, ponto 4) dá conta dessa leitura da norma constitucional citada:
«Na vigência da redação originária da Constituição entendíamos que o n.º 4 do artigo 32.º tinha pretendido atribuir a competência para a investigação à jurisdição, subtraindo-a ao Ministério Público e às polícias, dando ao conceito de ‘instrução’ o sentido amplo que resultava da legislação contemporânea da aprovação do texto constitucional. Em razão das alterações da Constituição posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, consideramos agora que o atual conteúdo do conceito de instrução é mais restrito e corresponde à garantia processual dos direitos do arguido ao esclarecimento dos factos, com a sua participação, em ordem à decisão de o submeter a julgamento, o que equivale à fase processual da instrução consagrada no Código de Processo Penal, excluindo-se, pois, a fase de investigação pré-acusatória, salvo no que respeita aos atos que nesta fase se prendam diretamente com os direitos fundamentais, em que a garantia da jurisdição é essencial e reservada pela Constituição a um juiz».
No Acórdão n.º 23/1990, 1.ª Secção, ponto 4 (reafirmado no Acórdão n.º 395/2004, 2.ª Secção, ponto 8.1), o Tribunal Constitucional referiu:
«[O] n.º 4 do artigo 32.º da CRP prossegue a tutela de defesa dos direitos do cidadão no processo criminal e, nessa exata medida, determina o monopólio pelo juiz da instrução, juiz-garante dos direitos fundamentais dos cidadãos (“reserva do juiz”).
Intervenção do juiz que vale – e só vale no âmbito do núcleo da garantia constitucional.
Assim ocorre em toda a fase de inquérito ao Ministério Público confiada pelo CPP atual, compreendendo o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher provas em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1), justificando-se a intervenção do juiz-garante sempre que afetado aquele núcleo – consoante o elenco de situações descritas nos artigos 268.º e 269.º.
Mantém-se incólume o preceito constitucional e o regime por ele moldado e, do mesmo passo, concilia-se a norma nele contida com outros valores tutelados ao mesmo nível – o direito à segurança (n.º 1 do artigo 270.º), envolvendo componentes de segurança jurídica e de certeza quanto ao exercício dos direitos, o respeito pelos direitos e liberdades dos terceiros expresso na Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 29.º), as exigências de ordem pública, são exemplos de referentes jurídico-constitucionais a exigir a observância da adequação e da proporcionalidade».
[…]
35. Antes do mais cumpre notar que entre as reservas de juiz no inquérito para intervenção restritiva em direitos fundamentais que se encontram previstas no CPP é possível distinguir a reserva para atos materiais (reserva de atos a praticar pelo juiz) e a reserva de atos decisórios (reserva de decisão judicial). Dentro dos atos decisórios é possível identificar a ordem judicial (ex. artigo 179.º, n.º 1, CPP), a autorização judicial (ex. artigo 179.º, n.º 1, CPP); a concordância judicial (ex. artigo 281.º, n.º 1, do CPP) e a confirmação (ou convalidação) judicial (ex. artigo 174.º, n.º 6, ou artigo 252.º, n.º 3, CPP ou artigo 4.º, n.º 5 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro).
Em função do momento da intervenção do juiz podemos distinguir reservas prévias (primárias) e reservas subsequentes (secundárias). As primeiras traduzem a obrigatoriedade de intervenção do juiz em momento anterior à realização da medida. Nas segundas, diferentemente, o juiz intervém já depois do início da sua execução.
Na configuração que constitucionalmente tomam, as reservas de juiz apresentam-se como concretizações dos direitos fundamentais e encontram a sua razão de ser no estatuto de independência que os juízes têm e na distância que mantêm relativamente à atividade investigatória.
Subjacente à transferência de competências para autorizar certas medidas de investigação do titular do inquérito para um juiz, encontra-se a garantia de neutralidade judicial. A independência da magistratura judicial e o seu maior distanciamento em relação à atividade investigatória, conferem ao juiz de instrução uma maior disponibilidade funcional e estatutária para, com objetividade, decidir os limites toleráveis do sacrifício dos direitos fundamentais em favor do interesse da realização da justiça penal. Estas razões apelam, portanto, ainda a uma ideia de reserva de jurisdição. Como o Tribunal já sublinhou, «a reserva de jurisdição concretiza-se através de uma reserva de juiz, no sentido de que dentro dos tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar atos materialmente jurisdicionais» (Acórdão n.º 620/2007, Plenário, ponto 2).
Existe, com efeito, uma conexão necessária entre a tutela jurisdicional e as garantias institucionais, pessoais e processuais concedidas pelos tribunais. Também na jurisprudência do Tribunal Constitucional o conceito de reserva de jurisdição tem sido preenchido como decorrência fundamental do próprio princípio da independência dos tribunais. Pode ler-se no Acórdão n.º 67/2006, Plenário, ponto 5:
«Um dos corolários ou dimensões do princípio da independência dos tribunais é o de que o juiz, no exercício da sua função jurisdicional, apenas está submetido às fontes de direito jurídico-constitucionalmente reconhecidas (independência funcional). Por outro lado, como diz Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 658, a independência judicial postula o reconhecimento de uma reserva de jurisdição, entendida como reserva de um conteúdo material típico da função jurisdicional, o que implica que em determinadas matérias cabe ao juiz não apenas a última, mas também a primeira palavra. É o que se passa, desde logo, no domínio tradicional das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade. Os tribunais são os “guardiões da liberdade” e daí a consagração do princípio nulla poena sine judicio (…)».
Contudo, se o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição visa já assegurar a proteção dos direitos fundamentais, qual será então o sentido específico da reserva de juiz constitucionalmente estabelecida no artigo 32.º, n.º 4?
Apesar da estreita relação que apresentam, o certo é que reserva de juiz e jurisdição não se confundem. Dos três princípios que, de modo consensual, têm sido apontados como caracterizando a função jurisdicional – (i) o princípio nemo iudex sine actore; (ii) o princípio do contraditório e (iii) o princípio do terceiro imparcial – apenas o terceiro encontra plena concretização na reserva de juiz no inquérito. O segundo está normalmente afastado pela própria natureza sigilosa das medidas de investigação. Também no que respeita à concretização do primeiro podem colocar-se algumas reservas. Na verdade: «O Juiz de Instrução não intervém, em nenhuma das constelações a requerimento, pedido, menos ainda recurso de um interessado não conformado com a decisão do Ministério Público. Pelo contrário, a intervenção do Juiz tem lugar ope legis, por imposição direta da própria lei. O Juiz de Instrução perde aqui a distanciação face ao fluir dos conflitos, que lhe assegurava a objetividade e neutralidade conaturais ao ato jurisdicional e seus marcadores eidéticos» (Manuel da Costa Andrade, Bruscamente no verão passado, a reforma do Código de Processo Penal: observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, Coimbra Editora, 2009, p. 66).
36. De outro lado, verificamos que enquanto a garantia jurisdicional é assegurada, por via de regra, num momento subsequente ao ato de ingerência no direito, a reserva de juiz é exercida em momento anterior.
A Constituição não impõe, porém, que em todos os momentos do exercício da função jurisdicional tenha de ser um tribunal a dizer a primeira palavra. Dentro do princípio da reserva de jurisdição dos tribunais é possível distinguir a dimensão da garantia do recurso a juízo contra os atos de quaisquer outras entidades (Rechtsweggarantie ou Gerichtsvorbehalt) da dimensão da reserva de juiz (Richtervortbehalt). A primeira satisfaz-se com a possibilidade do recurso a tribunal desde que a pronúncia deste seja a decisiva. Exprime a ideia de que relativamente a algumas situações é legítima a intervenção de outros poderes desde que seja assegurado depois o direito de acesso aos tribunais. Na segunda, pelo contrário, o juiz intervém logo de início. Exige que certas matérias sejam confiadas exclusivamente ao juiz. Impõe um monopólio de jurisdição relativamente a certas questões. É o que se passa, por exemplo, no domínio das penas restritivas da liberdade e das penas de natureza criminal na sua globalidade (neste sentido vide, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª Ed., totalmente refundida, Coimbra, Almedina 1983, pp. 664-665).
De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 630/1995, 1.ª Secção, ponto 3:
«Reveste-se de alta complexidade a delimitação da reserva da competência judicial, constituindo a distinção entre administração e jurisdição uma das questões salientes das disputas doutrinais e da jurisprudência. A linha de fronteira terá de atender não apenas à densificação doutrinal adquirida da função jurisdicional, aos casos constitucionais de reserva judicial - artigos 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, 33.º, n.º 4, 34.º, n.º 2, 36.º, n.º 6, 46.º, n.º 2 e [113.º, n.º 7] – mas também ao apuramento neste campo de um entendimento exigente do princípio do Estado de direito democrático (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pp. 792 e 793)».
Ao discorrer sobre o alcance da reserva jurisdicional, Paulo Castro Rangel concluiu não restarem dúvidas de que o juiz terá a primeira e última palavra naquele conjunto de situações especificamente previstas em preceitos da Constituição e que formam a reserva absoluta especificada da jurisdição, mas a que se poderia simplesmente chamar reservas especiais de jurisdição, exemplificando com os preceitos contidos nos exemplos referidos anteriormente – artigos 27.º, n.º 2, 28.º, n.º 1, 33.º, n.ºs 2 e 6, 34.º, n.º 2, 36.º, n.º 6, 46.º, n.º 2 e 113.º, n.º 7, da Constituição (Paulo Rangel, Repensar o Poder Judicial. Fundamentos e Fragmentos, Porto, Publicações Universidade Católica, 2001, p. 306 e também Reserva de Jurisdição –Sentido Dogmático e Sentido Jurisprudencial, Porto, Universidade Católica, 1997, p. 63). Fora dessas áreas, esclarece, «entramos em terreno pouco firme, onde só nos podemos socorrer de um critério material e da concretização que a jurisprudência (…) tem vindo a fazer do mencionado critério», e que coincide com o «de ato materialmente jurisdicional». Em busca de um critério material que respeite a concretização que a jurisprudência administrativa e constitucional tem produzido na matéria, Paulo Rangel propõe o ato nuclearmente pertencente à função jurisdicional. Segundo o autor, basta que se afirme outro interesse público a par da resolução jurídica da questão para depararmos com uma área de mera reserva relativa de jurisdição (Paulo Rangel, Repensar, ob. cit., p. 306-307). Desta forma, a diferenciação entre reserva absoluta e relativa redunda, na prática na verificação, ou não, da presença de interesse público alheio ao conflito estritamente jurídico.
Avaliando a extensão e o âmbito que deve ter o princípio da «reserva de juiz», que deve ser respeitado pelo legislador ordinário em obediência à Constituição, designadamente até onde deve ir a competência exclusiva (e excludente) que é atribuída ao juiz de instrução para a prática de certos atos, identificados no artigo 188.º do CPP («escutas telefónicas»), o Acórdão n.º 450/2007, 3.ª Secção, ponto 9.1., consignou o seguinte:
«(…), não podendo a reserva de juiz rectius, o seu âmbito e extensão – ser definido aprioristicamente (num a priori ‘maximalista’), o modo constitucionalmente conforme da sua determinação implica o recurso a um juízo de adequação de ‘meios’ a ‘fins’. É, afinal, desse juízo de adequação, ou de proporcionalidade, de que se fala, quando se identificam as finalidades da reserva (‘a possibilidade real de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou’), e dela se retiram as consequências lógicas (‘do que se trata é, tão-só, de assegurar um acompanhamento...’).
(…)
A decisão, inspirada na ideia que fora enunciada no Acórdão n.º 407/97 (segundo a qual, recorde-se, o âmbito da reserva de juiz não deveria ser compreendido de modo ‘maximalista’), fundamentou-se nos seguintes termos: ‘Há que fazer uma interpretação deste requisito jurisprudencial funcionalmente adequada à sua razão de ser. E os propósitos visados consistem, como se assinalou, em propiciar que seja determinada a interrupção da interceção logo que a mesma se revele desnecessária, desadequada ou inútil, e, por outro lado, fazer depender a aquisição processual da prova assim obtida a um ‘crivo’ judicial quanto ao seu caráter não proibido e à sua relevância’».
A compreensão da opção por uma reserva do juiz no inquérito que se apresente como primária ou secundária não pode, na verdade, deixar de conformar-se com a explicação constitucionalmente relevante para a intervenção do juiz no inquérito.
37. Numa visão de conjunto dos critérios dogmáticos que explicam, em geral, a intervenção do juiz no inquérito ressalta a pertinência na imposição de uma reserva de apreciação judicial nos casos de grave ingerência nos direitos fundamentais ou de impossibilidade (ou possibilidade meramente tardia) de estabelecimento do contraditório em ordem a evitar o perigo de ocorrência de prejuízos irreparáveis.
Efetivamente, «a gravidade de uma medida restritiva de direitos justifica a necessidade de a sua autorização ser atribuída a um órgão independente, tal como os imperativos de eficácia da realização em sigilo da investigação exigem uma compensação de garantias jurídicas pela impossibilidade do prévio estabelecimento do contraditório. Nesta perspetiva, a reserva de juiz representa uma medida de cautela que assegura a tutela possível dos direitos fundamentais num primeiro momento, isto é, uma tutela jurídica preventiva» (Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades. Desconstrução de um mito do processo penal, 2011, Almedina, p. 100). Trata-se de assegurar a tutela possível na autorização ou validação de medidas de investigação que configuram ingerências graves em direitos fundamentais. É neste quadro que se impõe reconhecer na reserva de juiz uma função preventiva da proteção dos direitos.
Traduzindo uma função de proteção de direitos fundamentais, a referida competência do juiz no inquérito constitui, portanto, a regra. Em conformidade, a intervenção reservada ao juiz no inquérito deverá, tanto quanto possível, consistir numa intervenção prévia, devendo ser vista como excecional a intervenção do juiz que surge apenas após o início da execução da medida (neste sentido, vide Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades, ob. cit., p. 185).
Assim, pode afirmar-se que quanto mais grave se afigurar a ingerência, ou mesmo quanto maior se afigurar poder vir a ser a dificuldade de reparação do dano ou reposição do direito, mais prematura deve ser a intervenção do juiz.
38. À interceção de interesses constitucionalmente relevantes a justificar a intervenção preventiva do juiz de instrução acima já assinalada, contrapõe-se, todavia, um outro interesse igualmente tutelado pela Constituição: a estrutura acusatória do processo criminal (artigo 32.º, n.º 5).
Como tem sido notado na doutrina constitucional, «[a] densificação semântica da estrutura acusatória faz-se através de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. (...) Rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulação orgânicas a montante do processo; ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjetiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, 2007, p. 522).
A reserva de juiz representa, na verdade, também um instrumento de realização imediata do princípio da separação de poderes. Uma separação que, no que respeita ao processo criminal, se projeta, em três dimensões da separação de funções: numa perspetiva ampla, enquanto emanação da própria separação de poderes entre executivo e judicial que consagra o monopólio da jurisdição aos tribunais, dentro do processo penal, ao consagrar a separação da investigação e acusação do julgamento e, dentro do próprio inquérito, ao exigir a separação entre a investigação e a tutela dos direitos. É esta última dimensão que está na base das reservas de juiz no inquérito. Com efeito, «tal como na reserva de lei, também na reserva de juiz existe uma componente jurídico-fundamental e uma componente jurídico-orgânica» (Maria de Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades, ob. cit., p. 80). A primeira prende-se com a proteção do cidadão no seio da ordem constitucional; a segunda visa, em primeira linha, a distribuição constitucional de competências. Será necessário atender às duas para compreender o real sentido da reserva instituída.
Cabe ao juiz de instrução a função de garantir os direitos fundamentais. Não lhe cabe, porém, concorrer com as funções do Ministério Público no inquérito. Ou seja, embora a direção do inquérito seja da incumbência do Ministério Público e não de um juiz, quando nesta fase se mostre necessário praticar quaisquer atos instrutórios que possam restringir severamente direitos fundamentais, deve ser um juiz a decidir, na sua veste de juiz das liberdades. Surgindo o juiz de instrução como o garante dos direitos fundamentais dos diversos intervenientes no processo, ele não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público.
Como se referiu no Acórdão n.º 395/2004, 2.ª Secção, ponto 8.1., deste Tribunal, «a intervenção do juiz na fase do inquérito preliminar apenas é reclamada para acautelar a defesa dos direitos fundamentais dos sujeitos processuais ou de terceiros relativamente àqueles atos processuais que a podem pôr em causa. Com o rigor de alguma síntese, pode afirmar-se que o juiz de instrução é, na fase do inquérito, um órgão que está vocacionado essencialmente para o acautelamento dos direitos fundamentais, entre os quais avultam a liberdade, a segurança, a reserva de intimidade da vida privada. É o que se poderia apelidar de Juiz das Garantias. Nesta senda, não se vê, na linha de fundamentação expendida, que o juiz de instrução haja de interferir na realização dos atos do inquérito cuja direção está constitucionalmente cometida ao Ministério Público, fora do quadro de atos que são potencialmente lesivos de direitos fundamentais ou do controlo de atos cuja prática a lei processual preveja como obrigatória».
A reserva de juiz comprime, portanto, a reserva do Ministério Público na direção do inquérito. Uma tal compressão só encontra, porém, justificação na medida do necessário para a proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (sobre esta ponderação, vide Acórdão n.º 474/2012, 1.ª Secção, ponto 9.3.2.).
Neste quadro, já foi sustentado que a disposição do artigo 178.º do CPP, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, não será consentânea com a direção do inquérito pelo Ministério Público. Como referido por Paulo Pinto de Albuquerque, «se o propósito de legislador foi o de proteger a propriedade, fê-lo de modo que contraria a distribuição na fase de inquérito, enxertando um incidente judicial e contraditório sobre a propriedade no inquérito e tornando o juiz numa instância de recurso do MP» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª Ed. Atualizada, anotação ao artigo 178.º CPP, p. 505).
Independentemente desta visão crítica, parece inegável, no entanto, que a inovação introduzida com o artigo 178.º do CPP representou uma relevante concretização da tutela jurisdicional dos direitos individuais no âmbito do inquérito criminal. Uma tutela que por ser assegurada através de um procedimento específico com estabelecimento de contraditório e regulado tendo em vista a prolação de uma decisão independente, se aproxima mais da dimensão orgânico-funcional de jurisdição do que da mera autorização ou validação judicial de uma medida de investigação restritiva de direitos na base da qual apenas encontramos uma informação unilateral fornecida pelo requerente da medida, assegurando, apenas, a autoria da decisão.
Não se crê que a previsão de um tal incidente introduza um desequilíbrio relevante na divisão de competências no inquérito. Neste contexto, «o incidente judicial de verificação dos pressupostos da apreensão não contraria, portanto, a distribuição de poderes na fase de inquérito, usurpando as funções do seu dominus, nem transforma o juiz numa instância de recurso do Ministério Público. Sindicar se a apreensão violou desnecessariamente direitos das pessoas é uma função materialmente jurisdicional (artigo 202.º da CRP)» (João Conde Correia, Da proibição do confisco…, ob. cit., p. 160).
Conclui-se, assim, que a configuração constitucional dos papéis conferidos ao Juiz e ao Ministério Público em processo penal, na conjugação do princípio do acusatório com a reserva de juiz na defesa dos direitos fundamentais na fase de inquérito, não se afigura desrespeitada pela solução legal contida no artigo 178.º, n.º 7, do CPP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Ainda com interesse para o caso dos presentes autos, importa recuperar uma parte da fundamentação do Acórdão n.º 121/2021:
“[…]
A solução do caso impõe o estabelecimento prévio de várias premissas.
14. A primeira diz respeito ao lugar constitucional do Ministério Público e à admissibilidade, face à Lei Fundamental, da arquitetura processual constante do Código de Processo Penal. Sobre essa matéria, como acima se deu conta, já este Tribunal Constitucional longamente se pronunciou, tendo estabelecido uma orientação em relação à qual, desde já se adianta, não se veem razões para alterações.
A fase de inquérito e a repartição de funções entre Ministério Público e Juiz de Instrução Criminal constituem temas delicados e fortemente debatidos, na jurisprudência e na doutrina. Prendem-se, aliás, com a definição do significado da estrutura acusatória do processo penal, exigida por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, que consagra o princípio do acusatório.
Recorde-se, neste ponto, o Acórdão n.º 23/90 […] que taxativamente reconhece que ‘a estrutura acusatória exige diferenciação entre o órgão que investiga e (ou) acusa e o órgão que julga’. O mesmo ensinam J.J. Gomes Canotilho e V. Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 522), quando afirmam que a ‘densificação semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador’.
Nestes termos, o Ministério Público emerge do desenho jurídico-constitucional como um órgão de justiça independente e autónomo que, entre outras atribuições, exerce “a ação penal orientada pelo princípio da legalidade” (artigo 219.º, n.º 1, da CRP). A partir desta atribuição constitucional específica, combinada com o princípio do acusatório, recorta-se o estatuto do Ministério Público enquanto único sujeito processual com intervenção necessária no processo (já que este pode ser arquivado sem que tenha ocorrido qualquer constituição de arguido ou intervenção judicial) e poder exclusivo de direção do inquérito. Alguma doutrina refere-se mesmo a uma reserva de Ministério Público no processo penal, que impõe o respeito pelas funções próprias e pela autonomia daquele, em termos que determinam a exclusão, por violação da Constituição, de qualquer solução legal que coloque “o Ministério Público na dependência processual do juiz” (neste sentido, veja-se, P. Dá Mesquita, Direção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 51-52).
Neste contexto, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal em sede de inquérito deve pautar-se por um princípio da intervenção enquanto juiz das liberdades (e não como juiz de investigação), respeitando o modelo constitucional de divisão de funções entre a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público (cfr. artigos 32.º, n.º 4 e 5, e 219.º da CRP). Por isso, o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público – que não estão, como é evidente, a ela imunes – terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem. Esta deve funcionar como um mecanismo de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de encerrar o inquérito, devendo igualmente ser de controlo exclusivo pelo Juiz de Instrução Criminal, cuja intervenção, limitada, na prévia fase de inquérito, lhe permite conduzi-la sem pré-juízos decisivos.
Assim, um excessivo protagonismo do Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, que lhe atribuísse um âmbito de competência alargado, permitindo a reapreciação jurisdicional de todos, ou quase todos, os atos praticados pelo Ministério Público (sempre sem prejuízo de apreciação em sede de instrução, segundo as regras próprias dessa fase processual), significaria uma inversão do paradigma constitucionalmente estabelecido. De facto, isso equivaleria, em grande medida, a entregar a direção do inquérito ao Juiz, já não mais juiz das liberdades, mas sim juiz da acusação. Como, aliás, alega o recorrido nos presentes autos, o Juiz de Instrução Criminal estaria, assim, a coexercer ‘o poder de iniciativa do Ministério Público’, ‘participando no exercício da ação penal, restringindo desproporcionadamente faculdades ínsitas nos princípios do acusativo e da autonomia do Ministério Público’.
Todavia, e como também repetidamente se afirmou na jurisprudência constitucional já citada, nada do que se disse afasta as garantias de defesa constitucionalmente garantidas, em particular em matéria de direitos fundamentais.
15. Neste encadeamento, a segunda premissa necessária ao presente juízo, e diretamente relacionada com a primeira, diz respeito à leitura constitucional dos poderes do Juiz de Instrução Criminal. Ou seja, está em causa o significado do princípio constitucional da reserva de função jurisdicional (ou reserva de juiz) e o conjunto dos atos que se incluem no seu âmbito de competência. Na sua definição, impõe-se a compatibilização do disposto nos artigos 202.º e 32.º, n.º 4, da CRP com o princípio da estrutura acusatória do processo (n.º 5 do artigo 32.º da CRP) e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
15.1. A este propósito, parecem desenhar-se, na jurisprudência e na doutrina, duas teses divergentes.
Uma primeira tese, quanto à extensão dos poderes jurisdicionais do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito, sustenta que o mesmo só tem competência para intervir nos casos expressa e taxativamente tipificados nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Qualquer ato que não esteja incluído nesse catálogo, situar-se-á, necessariamente, fora do seu âmbito de competência, quer para a sua realização ou autorização, quer quanto à sua revisão a posteriori. Se se subscrever esta tese, o Ministério Público terá, assim, durante o inquérito, competência exclusiva para apreciar nulidades e irregularidades de quaisquer atos que se situem fora do catálogo constante dos artigos 268.º e 269.º do CPP. O controlo jurisdicional desses atos só pode, pois, ter lugar nas fases seguintes do processo, a saber, a instrução ou o julgamento, que têm natureza judicial, sendo dirigidas por um juiz.
Esta visão sustenta-se na compatibilização do princípio constitucional da autonomia do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 2, da CRP) e noutros princípios estruturantes do processo, designadamente, o princípio acusatório e a titularidade pelo Ministério Público da ação penal (artigo 32, n.º 5 e 219.º, n.º 1, da CRP). Para esta posição, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito afigura-se excecional, devendo acontecer apenas relativamente a atos lesivos de direitos fundamentais, previamente considerados como tal pelo legislador. No mais, a direção do inquérito caberá ao Ministério Público.
Uma segunda tese, que lê com maior amplitude os poderes do Juiz de Instrução Criminal em fase de inquérito, sustenta que os princípios constitucionais da reserva de jurisdição e da tutela jurisdicional efetiva impõem uma interpretação mais flexível do princípio da reserva de juiz, no que respeita a limitações de direitos fundamentais que tenham lugar na pendência do inquérito. Ou seja, levada a sério, esta tese implica a inconstitucionalidade da limitação de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, controlar atos praticados pelo Ministério Público, se estes forem restritivos de direitos fundamentais.
Aliás, de acordo com esta posição, o próprio CPP atribui ao Juiz de Instrução Criminal competência para a tomada de decisões sobre atos processuais praticados pelo Ministério Público ou por um órgão de polícia criminal que se situam fora dos casos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP; este facto demonstraria que o papel daquele Juiz no quadro do processo penal português vai bem além das fronteiras estabelecidas por tais normas, sendo decisiva, apenas, a circunstância de se estar perante um ato que afete direitos fundamentais, caso no qual sempre estará legitimada a intervenção do Juiz de Instrução Criminal. Nas palavras de J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão “o regime legal engloba, desta forma, três categorias de atos do juiz de instrução no inquérito, que se diferenciam em função do envolvimento do juiz na produção dos atos de inquérito e no controlo da projeção dos seus efeitos e do momento – anterior, contemporâneo ou posterior à sua realização – em que exerce o seu poder jurisdicional: os atos a praticar pelo juiz de instrução (art. 268.º do CPP); os atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução (art. 269.º do CPP); e os atos de controlo de atos já praticados por outros sujeitos ou participantes processuais” (cfr. J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “O controlo pelo juiz de instrução das invalidades e proibições de prova durante a fase de inquérito”, in J. Lobo Moutinho et al. (orgs.), Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, II, 2020, p. 1160).
15.2. Sobre a questão da necessidade de intervenção de Juiz quando se trate da prática de atos lesivos de direitos fundamentais, no quadro do processo penal, a posição deste Tribunal é clara, desde o Acórdão n.º 7/87, que acima parcialmente se transcreveu: “a intervenção do juiz (...) justifica-se "para salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e para garantir que a prova canalizada para o processo foi obtida com respeito pelos direitos fundamentais". A exigência de intervenção judicial no inquérito em relação a atos que afetem direitos fundamentais institui-se, pois, como pilar da arquitetura sistémica que se foi construindo para o processo penal português.
Na doutrina, esta posição ecoa nas palavras de Figueiredo Dias, segundo o qual os “atos processuais singulares que, na sua pura objetividade externa, se traduzem a ataques a direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente protegidos” devem inscrever-se na competência do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito (cfr. J. Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 16, e ainda Nuno Brandão, “O controlo de proibições de prova pelo juiz de instrução no decurso do inquérito”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 29, n.º 1, janeiro-abril de 2019, p. 50).
Todavia, daqui nada decorre sobre que atos concretos, no curso do processo, afetam, potencialmente, direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal. Nesse conjunto contar-se-ão, em quaisquer circunstâncias, os atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP, em relação aos quais essa avaliação foi feita, a priori, pelo legislador. Todavia, no caso de se determinar haver um outro ato abstratamente passível de forte lesão dos direitos fundamentais, o problema de constitucionalidade vê os seus contornos ligeiramente alterados, consoante a tese, de entre as acima descritas, que se entenda sufragar.
Se nos inclinarmos no sentido da primeira tese, o Juiz de Instrução Criminal não pode intervir, durante o inquérito, fora dos casos taxativamente previstos nos artigos 268.º e 269.º do CPP. Contudo, tendo como ponto de partida a posição do Tribunal Constitucional, afigura-se que, sendo praticados, no processo, atos restritivos de direitos fundamentais não contidos naquele catálogo, será obviamente inconstitucional a eventual limitação de competência do Juiz de Instrução Criminal.
Se, pelo contrário, se entender dever proceder a segunda tese que acima se apresentou, admitir-se-á que o Juiz de Instrução Criminal possa intervir em todos os casos em que se demonstre haver afetação grave de direitos fundamentais, em virtude de atos praticados durante o inquérito. Esta tese é, pois, a mais consentânea com a posição deste Tribunal em matéria de recurso de atos lesivos de direitos fundamentais.
16. Tudo o que até agora se disse permite estabelecer as premissas fundamentais em que assentará o juízo deste Tribunal Constitucional, mas não permite, por si só, uma decisão definitiva sobre o problema em causa no presente recurso. Isto porque, mesmo admitindo como única tese constitucionalmente conforme a que se inclina no sentido de uma leitura ampla dos poderes de controlo do Juiz de Instrução Criminal, não encontramos uma resposta definitiva para a questão de constitucionalidade que aqui se coloca.
Na verdade, a resposta a essa questão exige a determinação de existência ou não de uma afetação em sentido restritivo dos direitos fundamentais pelo ato de constituição de arguido e consequente imposição obrigatória de termo de identidade e residência – que são os atos concretamente em causa no processo a quo, e que integram a formulação da norma questionada. Se essa afetação existir, a norma em crise viola, de facto, e em qualquer caso, não só a reserva jurisdicional constitucionalmente imposta, mas também, como alegam os recorrentes, os direitos fundamentais de acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva e de garantias de defesa em processo penal.
Assinale-se, desde já, um importantíssimo pressuposto: este Tribunal Constitucional tem uma competência de fiscalização exclusivamente normativa. Isso implica que a fiscalização de constitucionalidade que lhe compete respeita a normas jurídicas e não a casos concretos, não havendo, no sistema português de garantia da Constituição, figura semelhante ao recurso de amparo. Recorde-se, a este propósito, o Acórdão n.º 633/08: ‘é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub specie constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de ‘aplicação’ a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida’.
[…]
Contudo, para aqueles deveres mais notoriamente lesivos de direitos fundamentais – como a aplicação de medida de coação ou garantia patrimonial, tomar conhecimento do conteúdo de correspondência apreendida, a realização de buscas domiciliárias ou a interceção de comunicações – a lei já prevê a intervenção obrigatória de um juiz, nos termos dos artigos 268.º e 269.º do CPP. Ou seja, o próprio legislador, na ponderação abstrata de bens e direitos constitucionais conflituantes, entendeu estar aqui no domínio da reserva jurisdicional, impondo-se a prática ou autorização dos atos em causa pelo juiz, nos termos do artigo 202.º e 32.º, n.º 4, da CRP. Não o fez quanto ao ato de constituição de arguido, e não parece que a Constituição imponha o contrário. No plano abstrato, ser arguido é uma condição mais favorável que a de suspeito, não se entendendo essa alteração de status processual como lesiva dos direitos fundamentais da pessoa em causa. Assim, e tendo em consideração tudo o que até ao momento se explicou, afigura-se razoável e constitucionalmente aceitável que, em regra, o controlo pelo Juiz de Instrução Criminal da regularidade do ato de constituição de arguido – que não é, naturalmente, imune, a revisão jurisdicional – se faça, nos termos acima referidos, na fase de instrução e não durante o inquérito. Isto não invalida que possam existir, num caso concreto, questões de direitos fundamentais relacionadas com – mas não causadas pela – constituição de arguido que possam justificar, na linha da jurisprudência constitucional já citada, apelo imediato para o Juiz de Instrução Criminal. Porém, cada uma destas situações só é determinável em face dos específicos contornos de cada processo, estando fora das hipóteses normativas típicas e, portanto, da competência deste Tribunal.
[…]
O TIR não impede, no plano dos factos, quaisquer deslocações ou mudanças de domicílio, apenas exigindo a sua comunicação às autoridades, como aquele se afigura indispensável para a plena prossecução do processo penal, e dos interesses constitucionalmente protegidos que este visa tutelar, designadamente, a realização da justiça.
Nestes termos, valem neste ponto, por idênticas razões, o juízo de constitucionalidade que se fez quanto à competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido durante o inquérito. Assim, também a imposição de termo de identidade e residência, abstratamente considerada, não comporta uma verdadeira restrição a direitos fundamentais, em termos tais que se possa afirmar que a Constituição imponha que fiscalização da sua legalidade deve, sempre e necessariamente, considerar-se dentro do âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, dela conhecer. Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
19. Por tudo o que se expôs, conclui o Tribunal Constitucional não existir fundamento bastante para julgar inconstitucional a norma questionada, nos termos da qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público.
Como se viu, e tendo em consideração a arquitetura do sistema processual penal português, o lugar constitucional do Ministério Público e o alcance da reserva constitucionalmente garantida de função jurisdicional, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito, só é imposta pela Lei Fundamental em relação aos atos lesivos de direitos fundamentais. Vários desses atos foram, a priori, listados pelo legislador nos artigos 268.º e 269.º do CPP, exigindo-se que sejam praticados pelo Juiz (artigo 268.º) ou por ele ordenados ou autorizados (artigo 269.º). Porém, não é indispensável, para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tomar posição sobre se estes serão os únicos atos praticáveis em sede processual penal aptos a lesar direitos fundamentais. De facto, ainda que se entenda que uma tese que limite os poderes de controlo do Juiz de Instrução Criminal à intervenção nos casos já expressamente previstos na lei não se afigura conforme à Constituição, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se os atos de constituição de arguido e consequente imposição de termo de identidade e residência serão, em abstrato, suscetíveis de uma afetação de direitos fundamentais que configure uma restrição merecedora da intervenção imediata, em qualquer caso, do Juiz de Instrução Criminal. Como se viu, há fundadas razões para considerar que assim não sucede, pelo que resta concluir no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso.
[…]” (sublinhados acrescentados).
O enquadramento jurídico dos dois últimos acórdãos citados foi, entretanto, acolhido no Acórdão n.º 687/2021, do Plenário.
2.4. Seguindo o percurso argumentativo semelhante ao que foi traçado pelo Acórdão n.º 121/2021, o Tribunal deve, no essencial, apreciar se a pretensão do arguido relativa à tradução de documentos corresponde à ingerência em direitos fundamentais dos arguidos ou, mais rigorosamente, se a omissão da tradução de alguns documentos, por si requerida, na fase de inquérito, afeta, potencialmente, os seus direitos fundamentais “com uma intensidade tal que se justifique a intervenção imediata” do JIC. Para medir tal afetação, comecemos por retirar da jurisprudência citada – Acórdãos n.os 387/2019 e 121/2021 – alguns eixos argumentativos de especial relevo:
(i) a intervenção do juiz na fase de inquérito é reclamada, em termos gerais, “[…] nos casos de grave ingerência nos direitos fundamentais ou de impossibilidade (ou possibilidade meramente tardia) de estabelecimento do contraditório em ordem a evitar o perigo de ocorrência de prejuízos irreparáveis” (Acórdão n.º 387/2019, ponto 37.);
(ii) a “[…] gravidade de uma medida restritiva de direitos justifica a necessidade de a sua autorização ser atribuída a um órgão independente […]”, pelo que “[…] quanto mais grave se afigurar a ingerência, ou mesmo quanto maior se afigurar poder vir a ser a dificuldade de reparação do dano ou reposição do direito, mais prematura deve ser a intervenção do juiz […]” (idem);
(iii) o juiz “[…] não controla, porém, o exercício da ação penal, nem a bondade dos interesses invocados que pertence, por inteiro, ao Ministério Público […]” (Acórdão n.º 387/2019, ponto 38.);
(iv) a intervenção do juiz, na fase de inquérito, está essencialmente vocacionada “[…] para o acautelamento dos direitos fundamentais, entre os quais avultam a liberdade, a segurança, a reserva de intimidade da vida privada […]” (idem);
(v) o momento adequado para apreciação jurisdicional dos atos do Ministério Público “[…] terá lugar, em regra, e dentro da arquitetura do sistema, na fase de instrução, de acordo com os preceitos legais que a regem […]” e o “[…] excessivo protagonismo do Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, que lhe atribuísse um âmbito de competência alargado, permitindo a reapreciação jurisdicional de todos, ou quase todos, os atos praticados pelo Ministério Público […] significaria uma inversão do paradigma constitucionalmente estabelecido […]” (Acórdão n.º 121/2021, ponto 14.); e
(vi) “[…] tendo em consideração a arquitetura do sistema processual penal português, o lugar constitucional do Ministério Público e o alcance da reserva constitucionalmente garantida de função jurisdicional, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito, só é imposta pela Lei Fundamental em relação aos atos lesivos de direitos fundamentais […]” (Acórdão n.º 121/2021, ponto 19.).
Perante tais coordenadas, sublinha-se que os atos omissivos e de natureza processual não serão, pelo menos à partida, os que mais reclamem uma imediata intervenção do JIC no inquérito. Não se traduzindo numa ingerência ativa nos direitos fundamentais dos arguidos, o caráter indevido das omissões será suscetível de reparação nas fases posteriores. Reparação que, em casos como o dos presentes autos – para além do confronto direto do JIC e/ou do juiz de julgamento com a pretensão de tradução de documentos que o arguido invoque como necessária para exercício do seu direito de defesa –, poderá passar, desde logo, pela aplicação do regime de invalidades processuais decorrentes da omissão da tradução de documentos.
O específico regime da invalidade processual decorrente dessa omissão – que não é, como veremos, objeto do presente recurso – tem alguns aspetos controversos, concretamente a qualificação da omissão como nulidade ou irregularidade e, ainda, quanto ao específico regime de nulidade ou irregularidade aplicável, considerando o dever de interpretação conforme à Diretiva 2010/64/EU [isto no âmbito do regime das invalidades, já que quanto ao âmbito da obrigação de tradução, diretamente regulado na Diretiva, está já em causa o seu efeito direto – v., designadamente, João Gomes de Sousa, Interpretar, Traduzir e Informar:
“incómodos” da modernidade?, Revista Julgar Online, março de 2019, disponível em http://julgar.pt/, Sandra Oliveira e Silva, The right to interpretation and translation in Criminal Proceedings: the stuation in Portugal, disponível em https://hdl.handle.net/10216/83289, e Tiago Caiado Milheiro, em anotação ao artigo 92.º do CPP, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra, 2019, pp. 1020 e ss. (aspetos duvidosos que, aliás, conduziram, recentemente, nesse estrito âmbito do regime das invalidades, à colocação de uma questão prejudicial interpretativa ao TJUE, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/2022, proferido no processo n.º 53/19.8GACUB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, à qual o TJUE deu a seguinte resposta, pelo acórdão 01/08/2022, proferido no processo n.º C‑242/22 PPU:
“[o] artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados”)].
A este respeito, é consensual que a omissão em causa corresponde a uma invalidade que pode ser conhecida e declarada quando praticada no inquérito (cfr., indicações anteriores e, ainda, Paulo Pinto de Albuquerque, anotações 11, 12 e 15 ao artigo 92.º do CPP, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa, 2011, pp. 276/277), com a consequente anulação dos atos processuais incompatíveis e prática dos atos indevidamente omitidos.
Ademais, se estiver em causa – como está nos presentes autos – a delimitação do universo de documentos a traduzir por referência aos que foram usados na acusação, então a sua utilidade para a defesa projetar-se-á, principalmente, nas fases posteriores (instrução, se a ela houver lugar, e julgamento), pelo que a intervenção do JIC no conhecimento da invalidade será, ainda, atempada.
2.4.1. Os recorrentes apontam a violação do direito de defesa, especialmente do direito ao contraditório, do direito à tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, do direito à igualdade e, por fim, do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da intervenção do JIC imediatamente na fase de inquérito.
Supondo um cenário em que se prefigure a omissão indevida da tradução de documentos (algo que não está concretamente demonstrado no processo até este momento, mas constitui o pressuposto de lesão de direitos em que assenta a construção argumentativa dos recorrentes), não pode perder-se de vista que, ainda assim, tratando-se de uma vertente adjetiva dos direitos do arguido, relevará, antes de mais, a possibilidade da sua correção atempada no processo, que, como vimos, se encontra assegurada. E também a igualdade – igualdade de armas no processo – será reposta, em tempo útil para o arguido, com uma intervenção do juiz após o encerramento do inquérito.
Por fim, a dignidade da pessoa humana só poderia estar em causa mediada pelos demais princípios e preceitos invocados, não adquirindo, no caso, autónoma relevância jurídico-constitucional, ou seja, não justificando, só por si (acautelados os direitos de defesa de um modo aceitável), solução diferente.
2.4.2. Às conclusões tiradas nos itens anteriores poderia, eventualmente, obstar-se que, no caso dos presentes autos, os recorrentes arguiram a invalidade, mas viram negada essa arguição na decisão recorrida. Recorde-se que o Tribunal da Relação procedeu a uma súbita convolação do objeto do recurso de uma questão de invalidade (que havia sido apreciada pelo tribunal de primeira instância e moldou as alegações) para uma questão de competência (com a qual, como vimos, deu solução ao caso):
“[…]
A primeira questão que se coloca é saber se é lícito arguir a nulidade de um despacho que indeferiu uma diligência, cuja não efetivação é que constituirá nulidade e, depois, saber se os recorrentes têm legitimidade para pedir a tradução de toda a prova carreada na acusação, incluindo aquela que não respeita a factos praticados por si.
Começando pelo fim, sendo fundamento da legitimidade o interesse em agir, é claro que a legitimidade dos recorrentes se restringe ao recurso naquilo que é suscetível de afetar os seus interesses de defesa, no caso. Numa acusação com a extensão e a miríade de agentes como aquela que foi deduzida nos autos, é óbvio que apenas a parte da prova que é oferecida que se reporta a factos imputados aos arguidos, especificamente, é suscetível de relevar para a satisfação do respetivo direito de defesa, pelo que se tem o recurso por limitado a esse domínio de facto.
Quanto à primeira questão, o que se pede, efetivamente, é que este Tribunal derrete a nulidade de um despacho que indeferiu um pedido de tradução da prova produzida noutra língua, que não a francófona, que tenha sido utilizada para a imputação aos recorrentes dos factos contidos na acusação.
Na verdade, a nulidade que os recorrentes arguem não ocorreu porque ela apenas se conforma pela efetiva falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considere obrigatória. E, sendo nulidade, carece de ser arguida relativamente a cada ato em que ocorreu e não a uma generalidade de atos que não ocorreram.
Descartada a hipótese de ter ocorrido qualquer nulidade, temos que entender o recurso como limitado ao pedido subjacente à invocação da mesma, de que se determine que o Ministério Público proceda à tradução da prova que utiliza na acusação. Mas, sendo o Ministério Público o ‘dominus’ da fase de inquérito, em que se encontra o processo, essa ordem seria perfeitamente ilegítima, porque constituiria uma intromissão do JIC na competência exclusiva do MP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Semelhante convolação (aliás, sem contraditório) parece ter sido feita ao arrepio do entendimento dominante no sentido de a omissão de tradução constituir invalidade invocável pelo arguido (cfr. item 2.4., supra), mas – e é esse o problema – os recorrentes não indicaram como objeto do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa à alteração da questão a apreciar pelo Tribunal da Relação ou à interpretação normativa que constituiu obstáculo à apreciação da invalidade. Como tal, tendo em conta a natureza incidental do recurso de fiscalização concreta – que não se destina a reapreciar extensivamente o mérito da decisão, visando apenas a específica questão de inconstitucionalidade normativa que constitui objeto do recurso, tal como indicada pelos recorrentes –, não poderá o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre esse segmento do acórdão recorrido. No entanto, também não poderá ficcionar, para forçar a competência do JIC, que o sistema processual penal não permite a atempada correção da insuficiência da tradução determinada pelo Ministério Público.
2.5. Em suma, tendo em conta a leitura jurídico-constitucional que o Tribunal tem vindo a fazer da repartição de competências entre o Ministério Público e o JIC na fase de inquérito, deve concluir-se que a Constituição não impede que, na fase de inquérito, a competência para determinar a tradução de documentos pertença apenas ao Ministério Público e não ao JIC. E como, apenas por via da delimitação da competência, não resulta sacrificado o direito à tradução, não resultam frustradas indiretamente as garantias visadas pela Diretiva 2010/64/UE, que, assim, não adquire autónoma relevância decisória. Não há, pois, razões para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito.
Vale o exposto por dizer que o recurso não pode deixar de improceder, sendo isso mesmo o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 17.º e 268.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido segundo o qual o juiz de instrução criminal não tem competência para determinar a tradução de documentos requerida pelo arguido na fase de inquérito; e, consequentemente,
b) julgar improcede o presente recurso.
3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers –
(o relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Benedita Urbano, que participou por via telemática).
José Teles Pereira