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830/2022 AI generated

830/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 830/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora reclamante) requereu ao Juízo de Execução das Penas dos Açores a sua audição “para efeitos de concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena”. Por despacho de 29/04/2022 do Juízo de Execução das Penas dos Açores, foi tal pretensão indeferida.

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artigo 61.º do CP, artigo 27.º da CRP, artigo 61.º da CRP, artigo 18.º da Constituição, art. 32.º, n.º 2 da CRP, art. 18.º, n.º 2 da CRP; 830/2022 · Tribunal Constitucional: O douto Despacho viola, ainda, o princípio da presunção de inocência, que vem consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é elevado à garantia de direito fundamental e constitui um verdadeiro princípio de prova, diretamente vinculante para todas as autoridades e com projeção no processo penal em geral.

Keywords

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objection of unconstitutionality right to be heard procedural objections recusal of public prosecutor lack of prosecutorial standing waiver of oral hearing

Cited Legislation

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artigo 61.º do CP
Encontra-se violado o artigo 61.º do CP, audição da liberdade condicional, nomeadamente os direitos do recluso à liberdade conjugado com o artigo 27.º da CRP e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
artigo 27.º da CRP
Encontra-se violado o artigo 61.º do CP, audição da liberdade condicional, nomeadamente os direitos do recluso à liberdade conjugado com o artigo 27.º da CRP e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
artigo 61.º da CRP
Também se encontra violado o artigo 61.º da CRP, conjugado com o artigo 13.º dp CEP, violando o princípio da igualdade, uma vez que no despacho sob censura a M.
artigo 18.º da Constituição
O Despacho sob censura viola o princípio da proporcionalidade na medida em que o que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.
art. 32.º, n.º 2 da CRP
290 a 291), viola os princípios da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), da proporcionalidade (art.
art. 18.º, n.º 2 da CRP
32.º, n.º 2 da CRP), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP), da igualdade (art.
art. 13.º da CRP
18.º, n.º 2 da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP) e da liberdade (arts.
art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP
27.º e 32.º, n.º 1 da CRP), bem como o art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP e o art.
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1493/2025
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 90/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 1493/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
112/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Decisão Sumária n.º 198/2022, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra a decisão daquele tribunal, proferida em 15 de dezembro de 2021. Este acórdão, por seu turno, manteve a decisão que anteriormente havia julgado manifestamente improcedente o recurso deduzido pela arguida relativamente à decisão condenatória da primeira instância.
TC_20020343
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão, a fls.
3876/07.7TXCBR-A.C1
Nos autos de processo gracioso para concessão de liberdade condicional em apreço, por decisão de 25.10.08 foi concedida a liberdade condicional a F… .
655/2024
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 695/2024 proferido em 9 de outubro de 2024, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), mantendo o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelos mesmos interposto, vêm apresentar requerimento mediante o qual invocam a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 649/2022

Processo n.º 830/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora reclamante) requereu ao Juízo de Execução das Penas dos Açores a sua audição “para efeitos de concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena”. Por despacho de 29/04/2022 do Juízo de Execução das Penas dos Açores, foi tal pretensão indeferida.

1.1. Do referido despacho pretendeu o recluso recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa. No Juízo de Execução das Penas dos Açores, tal recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 22/06/2022, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos dos artigos 235.º, n.º 1, e 179.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).

1.2. O recluso interpôs, então, recurso do despacho de 22/06/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:

“[…]

O despacho judicial sob censura conclui o seguinte:

‘(…) não admito, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo recluso para o Tribunal da Relação de Lisboa.’

O Recorrente, nessa sequência, intentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação da Lisboa.

O Despacho de 22-06-2022, viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade e da igualdade, pela referência automática de efeitos contra o arguido da mera pendência sem julgamento de processos criminais, independentemente da sua gravidade e com a lei, a pendência de processo(s) relativos a factos que não admitem a prisão preventiva.

A não apreciação da concessão da liberdade condicional com base no facto da situação jurídico-processual do arguido estar indefinida viola o princípio da presunção de inocência. Aos 2/3 já se pressupões que se encontram satis feitas as razões de prevenção geral, artigo 61.º, n.º 2, do CP. Neste caso, o facto de o arguido não ter a situação processual-criminal resolvida não lhe é imputável e nem se pode presumir que nesses processos será condenado.

Além de que a audição do recluso é um poder-dever do Tribunal, vinculado à verificação dos pressupostos formais e materiais estipulados pela lei. Para além de que a decisão deve ser fundamentada. Neste segmento viola-se os artigos 61.º, n.º 2, al. a), do CP e do artigo 146.º do CEP.

O Arguido não percebe onde esta decisão se estriba para não conceder a liberdade condicional ou melhor sem ouvir e decidir o que a lei impõe, violando assim o n.° l do artigo 2 e n.° 1, 5, 6 e 7 do artigo 3 do CEP.

Encontra-se violado o artigo 61.º do CP, audição da liberdade condicional, nomeadamente os direitos do recluso à liberdade conjugado com o artigo 27.º da CRP e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Também se encontra violado o artigo 61.º da CRP, conjugado com o artigo 13.º dp CEP, violando o princípio da igualdade, uma vez que no despacho sob censura a M. Juiz a quo descreve situações de processos em regime de cumprimento de penas sucessivas, ora o arguido apenas tem uma condenação que se encontra a cumprir, ora as situações iguais tratam-se de forma igual, e as questões diferentes tratam-se na medida das diferenças. Quando se refere a situação processual indefinida é bem diferente a de alguém que está em cumprimento sucessivo de penas, daquele que cumpre pena única e que se presumo inocente, diferentemente do primeiro caso em que a pessoa está condenada em vários processos com decisões transitadas em julgado.

O Despacho sob censura viola o princípio da proporcionalidade na medida em que o que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal.

Com efeito, e como se disse, por exemplo, no acórdão n.º 634/93 (referido também no Acórdão n.º 187/2001), a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: (…).

O douto Despacho viola, ainda, o princípio da presunção de inocência, que vem consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é elevado à garantia de direito fundamental e constitui um verdadeiro princípio de prova, diretamente vinculante para todas as autoridades e com projeção no processo penal em geral.

[…]

11. A avaliar pela fundamentação da Ex.ma Juíza, o despacho era causa parece ter subjacente o entendimento de que o mesmo é irrecorrível. Essa é ainda questão, eventualmente, a decidir. Certo é que, nesta data, o despacho ainda não transitou em julgado, nem o requerente dele recorreu, sendo essa uma possibilidade em aberto, dado que a irrecorribilidade, em via ordinária, não é questão pacífica; e afirmada a irrecorribilidade, resta ainda o recurso de constitucionalidade da solução normativa pressuposta no despacho de 29.04.2022.

[…]

A questão de constitucionalidade foi suscitada no requerimento em que se suscitou a audição do Recluso, sem que tenha tido lugar ou apreciada, as inconstitucionalidades foram suscitadas e foi recusada a aplicação da norma.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. No Juízo de Execução das Penas dos Açores, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguinte:

“[…]

O recluso veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o art. 70.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho datado de 22/06/2022 (ponto IV da Ref.ª 6812011, a fls. 290 a 291), que não admitiu o recurso interposto, por inadmissibilidade legal para o Tribunal da Relação de Lisboa.

No entanto, no despacho recorrido, proferido em 22/06/2022, não se recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Pelo que, claramente, não tem aplicação a alínea a) do n.º 1 do referido art. 70.º da LTC.

Quanto à alínea b) do n.º 1 da mesma norma legal, esta consagra que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Neste caso, o art. 70.º, n.º 2 da LTC estabelece que o recurso previsto nessa alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência).

Referindo o n.º 3 dessa disposição legal que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. E concretizando o respetivo n.º 4 que se entende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

In casu, no prazo legal, o recluso não apresentou reclamação do despacho datado de 22/06/2022, que não admitiu o recurso interposto pelo mesmo para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (vide ponto IV da Ref.ª 6812011, a fls. 290 a 291), antes intentou o presente recurso desse despacho dirigido ao Tribunal Constitucional.

A este propósito, cumpre referir que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização apenas incide sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que o Tribunal Constitucional julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição da República Portuguesa (CRP), de normas jurídicas (podendo o recurso incidir sobre normas em determinada interpretação), aplicadas no Tribunal a quo.

Ou seja, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. art. 72.º, n.º 2 da LTC); e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão (vide, neste sentido, os Acs. do TC nos 372/2015 e 652/2017, que seguimos de perto).

In casu, o recurso em apreço incide sobre o despacho datado de 22/06/2022 (ponto IV da Ref.ª 6812011, a fls. 290 a 291), que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, por inadmissibilidade legal. Pelo que, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis, no âmbito de tal decisão, seria assim a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não admissão do recurso, que o recluso não apresentou.

Mas, mesmo que assim não se entendesse e se considerasse, sem conceder, que a questão da inconstitucionalidade tinha sido previamente suscitada, consideramos que o reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante aos arts. 173.º, n.º 1, al. c), 179.º, n.º 1 e 235.º, n.º 1, todos do CEPMPL e ao art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP, disposições invocadas no despacho recorrido, datado de 22/06/2022 (ponto IV a fls. 290 a 291), para não admitir o recurso para o TRL.

No recurso em apreço, o recorrente limita-se a invocar que o despacho, datado de 22/06/2022 (ponto IV da Ref.ª 6812011, a fls. 290 a 291), viola os princípios da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2 da CRP), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP) e da liberdade (arts. 27.º e 32.º, n.º 1 da CRP), bem como o art. 61.º, n.º 2, al. a) do CP e o art. 2.º, n.º 1, o art. 3.º, n.os 1, 5, 6 e 7 e o art. 146.º, todos do CEPMPL.

Mas, na verdade, a fundamentação do recurso em apreço pretende é atacar o despacho datado de 29/04/2022, que decidiu não proceder à apreciação da Liberdade Condicional e audição do recluso (Ref.ª 6803756, a fls. 233 a 235) e não o despacho recorrido, datado de 22/06/2022 (ponto IV da Ref.ª 6812011, a fls. 290 a 291).

Neste conspecto, o despacho recorrido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, porquanto o recorrente não enunciou qualquer norma jurídica suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, o que significa que é inadmissível o recurso interposto.

Assim, ao abrigo do art. 76º, n.º 2 do LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por inadmissibilidade legal, face à inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 72º, n.º 2, ambos da LTC

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.2. O recluso apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue:

“[…]

I. O Recorrente foi notificado da recusa do Recurso interposto para o TC.

Resulta evidente que o Arguido não foi ainda ouvido, nem ao meio da pena, nem aos 2/3 da pena para efeitos de liberdade condicional.

O arguido já aprendeu com a reclusão, sempre trabalhou, interiorizou a medida da pena, para tanto tem já um plano elaborado, constituirá melhor prova da sua conduta e da vida organizada de acordo com o direito. Assim sendo tal denegação constitui uma violação do seu dever de presunção de inocência, artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, não devendo a situação processual pendente influir na decisão, porque não transitadas em julgado.

Mais o poder de ouvir o recluso é um poder dever que impende sobre o julgador, caso contrário fica ao arbítrio do julgador. Por esse motivo estão consagrados na lei no artigo 61.º, n.os 2 e 3, do CP. Da forma como esta norma é violada está em confronto com o artigo 32.º da CRP, com supra se referiu.

Ora tal questão está na base do Recurso e a não admissão do Recurso apresentado, e salvo melhor opinião, o Recorrente colocou uma questão constitucional, foi a de que a sua audição não pode ser preterida, violando-se norma de valor constitucional.

A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

II. A questão de constitucionalidade foi suscitada em diversos momentos do processo, sendo esta recusa mais uma, e no Recurso apresentado, tendo sido rejeitada pelo Tribunal a quo. Mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ter-se notificado a parte para suprir qualquer obscuridade. Vide Ac. do TC n.º 462/2016, publicado em DR n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13, o que não foi feito.

III. O Recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Conclusões:

1 – A Recorrente/Reclamante interpôs recurso para o Venerando Tribunal Constitucional;

2 – O M.mo Juiz de Direito rejeitou o recurso em 17-07-2022.

3 – Salvo melhor opinião, lavrou em erro o M.mo Juiz de Direito, ao ter rejeitado a admissão do recurso.

4 – Porquanto o Recorrente/Reclamante, quer na motivação quer nas conclusões narrou a violação do artigo 32 n.º 1 e 2 da CRP.

5 – Motivo porque, sob pena de rejeição do Recurso relevante e fundamental para a boa decisão do caso, deve a presente Reclamação ser admitida e ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, por ser esse o que está agora em causa e ser o momento processualmente correto de o dar a juízo, devendo ser admitido nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

6 – O Requerimento de interposição de recurso não são as alegações de recurso.

[…]”.

1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, em suma, pelos fundamentos que constam da decisão reclamada.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Juízo de Execução das Penas dos Açores de 22/06/2022, que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de 29/04/2022, que indeferiu o pedido de audição para efeitos de concessão da liberdade condicional, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma: i) quanto à alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se tratar da hipótese ali prevista; ii) quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ii.a.) por o recurso não ter por objeto uma questão normativa e ii.b.) por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.1. Deve notar-se, ainda, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. No despacho reclamado entendeu-se que o recurso era inviável: i) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se tratar da hipótese ali prevista; ii) nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ii.1.) por o recurso não ter por objeto uma questão normativa e ii.2.) por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.2.1. A alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

O recorrente, ora reclamante, parece laborar em equívoco quanto ao sentido do segmento “recusem a aplicação de qualquer norma”, ali previsto, argumentando como se ali se tratasse de o tribunal não aplicar um preceito ou uma solução que o sujeito processual entende ser aplicável.

Do que se trata, porém, é de o tribunal, no seu percurso hermenêutico se deparar com uma norma que entende convocável e deixar de a aplicar por considerá-la inconstitucional.

Ora, o despacho do Juízo de Execução das Penas dos Açores de 22/06/2022 (despacho recorrido) não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que a decisão reclamada ajuizou corretamente ao não admitir o pretendido recurso daquele despacho ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.2.2. Considerando a vertente do recurso ancorada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se, no despacho reclamado, que o recurso não tem por objeto uma questão normativa, visando atacar diretamente o despacho recorrido.

Efetivamente, assim é. A circunstância de se invocar a violação de princípios ou normas constitucionais não basta, só por si, para se considerar suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Percorrendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), verifica-se que a inconstitucionalidade é sempre referida ao despacho de 29/04/2022 e não a uma qualquer norma que lhe tenha servido de critério, que não chegou a ser enunciada, formal ou substancialmente.

A pretensão do recorrente, nos termos em que foi apresentada, corresponderia a um recurso ou reclamação de mérito, se a ele/a houvesse lugar, mas não a um recurso incidental de fiscalização concreta com natureza normativa.

Consequentemente, é válido o primeiro fundamento da decisão reclamada para não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.2.3. Na decisão reclamada afirma-se que o recorrente, ora reclamante, não observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O reclamante sustenta que “a questão de constitucionalidade foi suscitada em diversos momentos do processo”. No entanto, uma vez mais, labora em equívoco. Parece referir-se às questões de inconstitucionalidade atinentes à concessão da liberdade condicional.

Ora, o despacho recorrido diz respeito à recorribilidade do despacho que negou a audição tendo em vista a concessão da liberdade condicional. Sobre esta última questão – a da recorribilidade – não foram suscitadas questões de inconstitucionalidade com dimensão normativa, nem sequer, rigorosamente, quaisquer outras.

Dito de outro modo, as questões enunciadas no recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa no recurso do despacho de 29/04/2022 (fls. 72 e ss.), para além de não terem dimensão normativa, sempre seriam irrelevantes, seja porque dizem respeito a matéria diversa daquela que está em causa no despacho recorrido, seja porque, constando de um recurso não admitido, não foram suscitadas de modo processualmente adequado por forma a obrigar o tribunal recorrido a delas conhecer [mesmo sem considerar a eventual não definitividade da decisão recorrida (a que o despacho reclamado faz referência, sem, todavia, tirar conclusão expressa quanto a esse possível fundamento de irrecorribilidade), sempre se assinalará que o reclamante dispunha de meios processuais adequados à suscitação da questão (a reclamação para o presidente do tribunal superior), sendo-lhe exclusivamente imputável a omissão do seu uso].

Tanto basta para concluir pela confirmação do despacho reclamado, também, relativamente ao segundo fundamento para não admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.3. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..

3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.os 1, alínea j), e 2, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, caso se verifique ou venha a verificar a previsão das referidas alíneas.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete