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769/2022 AI generated

769/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 769/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A. (que, na pendência do processo, foi incorporada na B., S.A., a qual ocupa atualmente a posição de autora) intentou contra C., S.A. (a ora recorrente) uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transação comercial, tendo em vista o pagamento de certa quantia em dinheiro.

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artigo 2.º, n.º 2 do CPC, artigos 2.º, n.º 2 do CPC, artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 2.º do CPC, artigo 672.º do CPC; 769/2022 · Tribunal Constitucional: E o certo é que, tendo posto de lado o argumento da falha de uma intervenção principal, incidente a requerer por TUI Portugal1 e aceitando um desformal procedimento direto, o da substituição, o acórdão recorrido, depois, ao recusar pronunciar-se sobre esta questão, que lhe foi proposta pela Recorrente, infringiu, por conseguinte, o artigo 2.º, n.º 2 do CPC (com repique nos artigo 202.º e 203.º da CRP), diretriz legal que afastou, para tomar sobre si um arranjo normativo que não foi nem é o da legislação.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional revision constitutionality of the laws plea of constitutional grievance constitutive action

Cited Legislation

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artigo 2.º, n.º 2 do CPC
artigos 2.º, n.º 2 do CPC
Tudo visto: o acórdão recorrido infringiu, nos termos do que fica exposto, antes de mais contra os artigos 2.º, n.º 2 do CPC, suposto no ordenamento constitucional pelos artigos 3.º, n.º 2, 9.º b), 20, n.º 1 e 5 e 18, n.º 1 da CRP.
artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
artigo 2.º do CPC
Uma vez que o STJ não admitiu a revista, as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido não foram, claro está, extraídas do artigo 2.º do CPC, mas sim dos preceitos que regem a recorribilidade, mais concretamente do artigo 672.º do CPC (cfr.
artigo 672.º do CPC
Uma vez que o STJ não admitiu a revista, as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido não foram, claro está, extraídas do artigo 2.º do CPC, mas sim dos preceitos que regem a recorribilidade, mais concretamente do artigo 672.º do CPC (cfr.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 647/2022

Processo n.º 769/2022

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., S.A. (que, na pendência do processo, foi incorporada na B., S.A., a qual ocupa atualmente a posição de autora) intentou contra C., S.A. (a ora recorrente) uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transação comercial, tendo em vista o pagamento de certa quantia em dinheiro.

1.1. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.

1.1.1. Da sentença condenatória recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 27/01/2022, negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.

1.1.2. A ré pretendeu, então, interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nesse recurso invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

15. Logo, estamos sem dúvida frente a frente com um problema de manifesto interesse para o aperfeiçoamento do direito aplicado ao caso, porque o acórdão do Tribunal da Relação de Évora se eximiu a tomar decisão sobre pontos das conclusões em questão de crise da estrutura do ordenamento, sequência constitucional (com a sanção do artigo 18.º, n.º 1) dos artigos 3.º, n.º 2, artigo 9.º b), artigo 20.º, n.º 1 e 5 (último segmento) da Constituição da República Portuguesa (CRP), fonte do artigo 2.º, n.º 2, do CPC.

[…]

61. E o certo é que, tendo posto de lado o argumento da falha de uma intervenção principal, incidente a requerer por TUI Portugal1 e aceitando um desformal procedimento direto, o da substituição, o acórdão recorrido, depois, ao recusar pronunciar-se sobre esta questão, que lhe foi proposta pela Recorrente, infringiu, por conseguinte, o artigo 2.º, n.º 2 do CPC (com repique nos artigo 202.º e 203.º da CRP), diretriz legal que afastou, para tomar sobre si um arranjo normativo que não foi nem é o da legislação.

[…]

79- Assim, a Recorrente, em face do acórdão recorrido, tem contra si o eventual trânsito de uma decisão judicial, tirada num processo nulo desde a apresentação da p.i. e sem suprimento, nulidade indexada esta ao sistema constitucional, nomeadamente com base nos artigos 2.º e 202.º n.º 1.2 da CRP.

[…]

102. Tudo visto: o acórdão recorrido infringiu, nos termos do que fica exposto, antes de mais contra os artigos 2.º, n.º 2 do CPC, suposto no ordenamento constitucional pelos artigos 3.º, n.º 2, 9.º b), 20, n.º 1 e 5 e 18, n.º 1 da CRP.

[…]

111. A Recorrente, e por uma razão de coerência e seguimento jurisdicional da motivação do cabimento desta Revista Excecional, não pode deixar de alegar a inconstitucionalidade de uma interpretação/aplicação do artigo 2.º n.º 2 do CPC, no sentido de poderem os tribunais, nomeadamente as instâncias, terem prosseguido na causa, frente a uma palmar ineptidão da petição inicial, sem consequências de nulidade do processado.

112. Já assim se infere do que teve oportunidade de alegar, quanto à solução deste problema, tratar-se, na solução contrária de permitir o ajuizamento de uma causa, de primeira extração, contrária ao direito constituído, grave defeito e ofensa do princípio constitucional da separação dos poderes.

113. E para fundamento desta proposição adiantou poder e dever ser tido um entendimento permissivo daquele artigo 2.º n.º 2 do CPC, contrário aos artigos 3.º, nº 2, 9.º b), 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1, 202.º e 203.º da CRP.

[…]

y. Em todo o caso, uma interpretação/aplicação do artigo 2.º, n.º 2 do CPC no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, no sentido de estar fundada num não direito ou interesse legal do litigante infringe o disposto nos artigos 3.º, nº 2, 9.º b), 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1, 202.º e 203.º da CRP.

[…]”.

1.1.3. Por acórdão de 15/06/2022, o STJ decidiu não admitir a revista excecional e remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para conhecimento das nulidades arguidas no recurso não admitido.

1.2. A ré interpôs, então, recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

Supremo Tribunal de Justiça

1.ª Secção

Proc. n.º 37497/19.7YIPRT.E1.S2

Venerandos Juízes Desembargadores

Ex.mos Senhores Doutores

C., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, frente ao disposto no artigo 75.º n.º 2, nos termos dos artigos 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 75.º-A, n.º 1, e ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), do Decreto Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi recebido na fase preambular, mas que aceitou a conformidade constitucional do ajuizamento da causa (questão controversa, segundo a minuta e que a ter tido solução de acordo com as conclusões do recurso, encerraria o caso), vem interpor o competente recurso de (in)constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, indicando aqui os passos, onde apresentou alegações de contrariedade à Constituição:

1. Anota para o efeito as Conclusões a), b), s), x), y) e z) da minuta da Revista Excecional.

2. Na opinião, pois, da Recorrente não cabe no formato de uma solicitação constitucional do tribunal a quo, enquanto órgão da jurisdição, como poder separado do Estado, uma PI ferida de vicio, objeto legal de indeferimento liminar [de conhecimento oficioso].

3. Nesta direção foi que a Recorrente defendeu, e defende, que uma interpretação/aplicação, como foi suposta neste caso, do artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, e inepta no sentido de estar fundada num não-direito/não-interesse legal do litigante, infringe o disposto nos artigos 3.º n.º 2, 9.º b), 18.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 5, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa: segmento normativo que impõe na jurisdição um ajuizamento apenas dos casos sobre uma problemática arquitetura legal e exclui (no limite através da sanção da inexistência jurídica ), os formatos antiordenamento, ou de manifesto defeito dos direitos fundamentais e seu exercício.

O presente recurso segue em separado, com cópia das alegações da Apelação, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, alegações de Revista Excecional e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição da mesma, imediatamente e com efeito não suspensivo, nos termos dos artigos 75.º e 78.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

E desta forma, por adaptação com base no sistema geral de subida e efeito dos recursos cíveis, para permitir que, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Évora possa proferir decisão tabular sobre se vai ou não conhecer das nulidades que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros isolaram na minuta da acima referida revista excecional.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 569/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições manifestadas pela recorrente, no processo, até esse momento constatamos que o recurso não é viável.

Vejamos porquê, sem deixar de observar que a recorrente não é clara nos termos da interposição do recurso, pois não identifica expressamente a decisão recorrida. Identifica o processo pelo número no STJ, mas dirige o recurso aos juízes desembargadores, parecendo, assim, que indica como decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, que confirmou a decisão de primeira instância.

De todo o modo, como veremos, em nenhuma configuração o recurso é admissível.

[Hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do STJ de 15/06/2022]

2.2.1. Na hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do STJ de 15/06/2022, a sua inadmissibilidade impõe-se, pelas seguintes razões.

i) O enunciado indicado como objeto do recurso – “artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, e inepta no sentido de estar fundada num não-direito/não-interesse legal do litigante” – não tem, manifestamente, dimensão normativa, tratando-se de uma direta pretensão de reexame do mérito da questão da ineptidão da petição inicial, para cuja apreciação o Tribunal Constitucional não tem competência. O recurso não tem, pois, um objeto idóneo.

ii) Ainda que aquele enunciado tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem –, ele não corresponderia à ratio decidendi do acórdão do STJ de 15/06/2022, cuja decisão de não admissão da revista não assentou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, muito menos com o apontado sentido, decorrendo apenas de não ter sido observado o disposto no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Verificar-se-ia, pois, a inutilidade do recurso.

iii) Não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja porque os enunciados nas conclusões a), b), s), x), y) e z) das alegações de revista não têm dimensão normativa, seja porque, integrando a matéria de um recurso que não chegou a ser admitido, as respetivas questões não foram suscitadas em termos de obrigar o tribunal a conhecê-las.

[Hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022]

2.2.2. Na hipótese de o recurso ser interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, a sua inadmissibilidade impõe-se, pelas seguintes razões.

i) O enunciado indicado como objeto do recurso não tem dimensão normativa (cfr. item “2.2.1./i)”, supra).

ii) Ainda que aquele enunciado tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem –, ele não corresponderia à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, cuja decisão de improcedência do recurso não assentou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, designadamente no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, o que conduz à inutilidade do recurso.

iii) Não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nas alegações de apelação, comprometendo a legitimidade da recorrente.

2.2.3. Existe, ainda que num plano teórico, uma terceira possibilidade, embora a recorrente se lhe não refira de um modo direito, que é a de estar em causa matéria atinente aos vícios de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, que este tribunal ainda terá de apreciar, conforme determinado pelo STJ. Embora nada no requerimento de interposição do recurso aponte expressamente para essa ligação entre as questões, sempre se dirá que o recurso para o Tribunal Constitucional seria inadmissível, também nessa hipótese, por falta de dimensão normativa (já atrás referida e comum a todas as hipóteses), por falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e, por fim e decisivamente, porque nem sequer se trata, até ao momento, de questões apreciadas no processo.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

É o que resta afirmar.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.3. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

1. Refere o despacho reclamado que a Recorrente não identificou sequer a decisão de que recorria.

2. Não é exato! Das transcrições feitas, aliás, pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, e das peças processuais oferecidas pela Recorrente, resulta que interpõe recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, porque, não recebendo a revista excecional, ergueu e constituiu uma barreira jurisdicional definitiva ao julgamento da questão do excesso do poder judicial que consiste e consistiu no seguimento e apreciação de uma causa, a qual, por ser fundada num não direito (em suma, numa ilegalidade do conhecimento oficioso) teria de ter sido objeto de um despacho de indeferimento liminar.

3. Mas tanto vale que a decisão recorrida seja o acórdão de 15/06/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, ou o acórdão de 27/01/2022 do Tribunal da Relação de Évora, como aliás assim o aceita o despacho reclamado.

4. Esta é a questão de inconstitucionalidade que a Reclamante quis propor e propõe ao julgamento do Tribunal Constitucional.

5. Neste sentido, trata-se de um problema de recorte, estrutura e semântica (dimensão) normativa e não de um ponto de discordância concreta, perante a solução dada pelas instâncias.

6. Na verdade, não está em causa que tenha de ser decidido que o processo é nulo, porque inepta a petição inicial, mas o que a Reclamante pretende debater é antes que o poder judicial não está habilitado a fazer seguir para sentença com trânsito uma decisão que em si própria incorpora o excesso de jurisdição, resultado saliente de ter sido feita seguir até ao fim uma causa de geometria contrária à legalidade de interesse e ordem pública.

7. Não é, pois, exato que a questão suscitada pela Reclamante não tenha esta dimensão normativa que é bastante pressuposto da admissão do recurso de (in)constitucionalidade.

8. Por fim, exatamente este ponto de vista foi transcrito em alegações no ponto 113 constante da transcrição feita pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator:

113. E para fundamento desta proposição adiantou poder e dever ser tido um entendimento permissivo daquele artigo 2.º n.º 2 do CPC, contrário aos artigos 3.º, nº 2, 9.º b), 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1, 202.º e 203.º da CRP.

9. E ainda, também, no final do ponto 1.1.2. do despacho singular que aqui se dá por reproduzido:

y. Em todo o caso, uma interpretação/aplicação do artigo 2.º, n.º 2 do CPC no sentido de ser permitido aos tribunais fazer seguir para discussão da causa uma petição inicial manifestamente inepta, no sentido de estar fundada num não direito ou interesse legal do litigante infringe o disposto nos artigos 3.º, nº 2, 9.º b), 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1, 202.º e 203.º da CRP.

10. Há ainda, no entanto, que suscitar a crise do argumento do despacho singular de não ter correspondido à ratio decidendi, o enunciado recursivo: foi-o, sim, porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aceitou a conformidade constitucional do ajuizamento da causa, não obstante posta em crise pela Recorrente, mas de todo o modo, principal questão de ofício.

11. Por conseguinte, o despacho singular de não recebimento do recurso, s.m.o., deverá ser reformado no sentido da admissibilidade dele mesmo recurso, no ponto de vista que parece ser de todo o interesse constitucional: saber se por omissão das instâncias, pode emergir na ordem judicial uma sentença transitada de base num não direito/não interesse legal do litigante, contra o que dispõe os artigos 3.º n.º 2 e 9.º alínea b), 20.º n.º 1 e 2, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem conceder provimento à presente reclamação e, em consequência, alterar a decisão reclamada no sentido de conhecer-se do objeto do presente recurso ou ordenar o respetivo prosseguimento, mandando notificar a Recorrente para apresentar alegações,

Assim desta forma fazendo Vossas Excelências, como guardiões máximos e supremos da Constituição, Justiça.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.4. A recorrida respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1. Salvo o devido respeito, a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente afigura-se manifestamente improcedente.

2. Efetivamente, o pretenso recurso de inconstitucionalidade interposto pela Recorrente (para além de não ter qualquer fundamento factual ou de Direito) é, evidentemente, inadmissível, revelando o intuito meramente dilatório da Recorrente, pelo que deve ser rejeitado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão sumária impugnada entendeu-se, em síntese, que i) o objeto do recurso não tem dimensão normativa; ii) não corresponde à ratio decidendi do acórdão do STJ, nem tão-pouco, à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação; iii) não foi observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado).

Na reclamação, a recorrente mantém alguma ambiguidade argumentativa, afirmando que “[…] interpõe recurso da decisão do Supremo Tribunal de Justiça”, mas também que “[…] tanto vale que a decisão recorrida seja o acórdão de 15/06/2022 do Supremo Tribunal de Justiça, ou o acórdão de 27/01/2022 do Tribunal da Relação de Évora, como aliás assim o aceita o despacho reclamado”. Aqui se encontra um primeiro equívoco, visto que a decisão sumária reclamada entende que o recurso não é admissível seja por referência a uma decisão ou a outra, mas tal não significa que, para a sua admissão, seja indiferente que o recurso seja interposto de uma ou de outra – basta pensar que foram diferentes as respetivas rationes decidendi.

De todo o modo, aceitando que a vontade da reclamante é no sentido de recorrer do acórdão do STJ, sublinha-se, antes de mais, que a reclamação evidencia a incompreensão da recorrente relativamente ao que significa “dimensão normativa”. Dos respetivos pontos 6. e 7. não resulta enunciada qualquer interpretação normativa, com a necessária autonomia formal e substancial, mas apenas uma discussão do caso com argumentos de desconformidade constitucional.

Também não correspondem a questões normativas os enunciados transcritos nos pontos 8. e 9. da reclamação, tratando-se apenas de incidências do caso concreto, pelo que bem se ajuizou na decisão reclamada ao dar por não verificada a condição prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Uma vez que o STJ não admitiu a revista, as normas que constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido não foram, claro está, extraídas do artigo 2.º do CPC, mas sim dos preceitos que regem a recorribilidade, mais concretamente do artigo 672.º do CPC (cfr. pp. 12/13 do acórdão recorrido).

Em suma, os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente C., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete