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601/2022 AI generated

601/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 601/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., ora Recorrente, arguido no processo comum n.º 215/18.5GBMCN.P1 (Tribunal Singular), que corre termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, por sentença de 15 de setembro de 2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º. n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (cfr. fls. 518).

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art.º 119.º n.º 2 do CPP, art.º 399.º CPP, artigo 71.º do CP; 601/2022 · Tribunal Constitucional: No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º n.º 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20.º n.º da CRP.

Keywords

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reduction of sentence duration adjustment of sentence remission of sentence diminished criminal responsibility reduction of fine mitigated offence

Cited Legislation

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art.º 119.º n.º 2 do CPP
Foi contra a letra, porque o art.º 119.º n.º 2 do CPP82 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.
art.º 399.º CPP
No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.º 399.º CPP).
artigo 71.º do CP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 644/2022

Processo n.º 601/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Recorrente, arguido no processo comum n.º 215/18.5GBMCN.P1 (Tribunal Singular), que corre termos no Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, por sentença de 15 de setembro de 2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291.º. n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (cfr. fls. 518).

1.1. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso parcialmente procedente, por meio do acórdão de 27 de abril de 2022, revogando a decisão recorrida na parte em que aplicou ao arguido, ora recorrente, uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva, substituindo-a por uma pena de 16 (dezasseis) meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e reduzindo para 16 (dezasseis) meses o período da pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado (cfr. fls. 745-746).

1.2. Desse aresto interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:

«O Recorrente interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, que não acolheu a pretensão recursória do Recorrente, a saber os temas que atinam com a pena de prisão confirmada pelo Acórdão recorrido e negou provimento parcial ao recurso no concernente à prisão efetiva, que alterou o seu cumprimento para o Regime de Obrigação de Permanência na Habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Interpõe-se o presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do n° 1, do artº 70, da LOTC e ainda artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.

Pretende-se que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:

1ª - Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P., na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/Acórdãos, que no caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre factos vertidos na Contestação.

2ª - O Tribunal “a quo” não considerou, nem ponderou todos os factos vertidos na Contestação e nos Recursos do arguido.

3ª - Com efeito, no Recurso constava, por exemplo, o seguinte:

a) Que não se verificavam os fundamentos fáticos para permitir integrá-lo no crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

b) Que não constavam da Acusação factos concretos que permitissem a condenação portal crime.

c) Que apesar das condenações anteriores, tendo em conta que se tratam de factos de diferente natureza, ainda seria de aplicar pena não detentiva de liberdade, evitando a desinserção social e os efeitos criminógenos das prisões.

4ª - No Recurso, também se alegou nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.

5ª - Ora, salvo o devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.

6ª - Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma nulidade.

7ª - Omissão de pronúncia e violação do princípio da fundamentação, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da C.R.P.

8ª - O Acórdão recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas constitucionais feitas no Acórdão.

9ª - Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito ao Recurso, consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.

Tais normas violam, respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:

Artigo nº 32, nº 1 e nº 2, da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio In dúbio pro reo e presunção da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.

10ª - Pretende o Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros de Direito Constitucional.

11ª - Devendo declarar-se a inconstitucionalidade das normas e alterar o cumprimento da pena de 16 meses de prisão, suspendendo-se a sua execução, por ainda ser possível efetuar um Juízo de Prognose favorável.

12ª - As questões da inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.» (cfr. fls. 753-757, sublinhado nosso).

2. O Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso de constitucionalidade, por meio de despacho de 23 de maio de 2022 (cfr. fls. 758).

3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 472/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente identifica um conjunto de preceitos legais, dos quais pretende extrair normas que julga serem inconstitucionais. Acontece, porém, que, para além de cada um desses preceitos legais identificado pelo recorrente poder ser portador de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s); da leitura do recurso de fiscalização resulta claro que não é identificado qualquer objeto normativo, pretendendo-se, ao invés, lograr através do presente recurso a revisão de uma decisão que já foi decidida anteriormente nos autos.

Como tal, o recorrente, ao não suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não cumpre um dos pressupostos cumulativos de que depende a apreciação do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. Com efeito, o recorrente não pode limitar-se a invocar um conjunto de preceitos para colocar em crise a decisão jurisdicional com a qual discorda, e a declarar que os mesmos violam preceitos constitucionais, quando é evidente que apenas pretende atacar a própria decisão.

6. Recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., págs. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).

No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).

Ora, resulta evidente que o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando, assim, cumprir os requisitos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.

7. Pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (cfr. fls. 766 a 767).

4. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A., Recorrente nos autos à margem referidos e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária proferida no dia 08/07/2022 e notificada por correio registado datado de 11/07/2022 e recebida a 14/07/2022, nos autos de recurso identificados em epígrafe,

Vem Reclamar para a Conferência, nos termos do art.º 78o- A, n.º 3, da LTC, na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do art.º 119o n.º 2 do CPP 82,

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

No recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º n.º 2 do CPP 82, pelo facto de a mesma ofender os princípios constitucionais da decisão em tempo razoável e mediante processo equitativo, do poder punitivo do Estado baseado em critérios objetivos e proteção dos arguidos contra abusos processuais consagrados no art. 20.º n.º da CRP.

A douta Decisão Sumária reclamada não conheceu do objeto do recurso, pelo facto de o Recorrente não ter suscitado essa inconstitucionalidade “durante o processo”, podendo fazê-lo.

Refere, a douta decisão, que a inconstitucionalidade alegada aquando do pedido de aclaração da decisão recorrida não é o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade.

Mais refere ainda, a douta decisão que,

Não tendo, in caso, o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual o sentido normativo das normas apontadas, que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.

E Decide:

“Pelo exposto, ao abrigo do art.º 78-A, n.º 1, da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso interposto”.

Ora, salvo o devido respeito, a douta decisão não fez a melhor aplicação da jurisprudência do TC sobre a matéria, assim invocada.

Com efeito, ainda que o Recorrente tivesse oportunidade de suscitar a questão da constitucionalidade antes de proferida a decisão final, mormente na resposta ao parecer do Ministério Público, não lhe era exigível que suscitasse então essa questão.

Não é exigível que o recorrente suscite a questão de constitucionalidade quando uma certa interpretação da norma em causa é manifestamente imprevisível, por contrariar jurisprudência anteriormente seguida pelos tribunais superiores.

Não é previsível uma interpretação que seja abertamente contrária à letra e ao espírito da lei.

Foi o que aconteceu no caso vertente.

É que,

No regime geral de recursos, cabe recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.º 399.º CPP).

O art. 119.º n.º 2, do CPP 82, faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.

Ora, o Recorrente, não podia adivinhar que o Tribunal da Relação do Porto iria dar uma interpretação ao art.º 119.º n.º2 do CPP82, em termos de ir contra a sua letra e o seu espírito.

O Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374.º n.º1 alínea d) e 379.º do C.P.P. e bem assim, o artigo 71.º do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410.º, n.º 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32.º n.º1, CRP.

Aliás, tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.

Foi contra a letra, porque o art.º 119.º n.º 2 do CPP82 faz depender o prazo de três anos da existência de facto de um recurso e não da possibilidade de este poder existir.

Foi contra o espírito, porque a razão de ser desse preceito é garantir ao arguido decisão em tempo razoável.

Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/90 (publicado na II Série do Diário da República de 15.3.91), há situações excecionais e anómalas nas quais o recorrente não pôde suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, o que se não verifica quando se puder prever a aplicação da norma por corresponder à prática generalizada dos tribunais de recurso.

A interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao disposto no art.º 119.º n.º 2 do CPP82 subverteu a natureza do mesmo num claro desrespeito pelas garantias e direitos dos arguidos no processo penal no que concerne à interpretação e aplicação da lei penal.

Logo, ainda que formalmente o Recorrente tivesse tido a oportunidade de suscitar a questão antes da decisão final, funcionalmente não lhe era exigível que o fizesse, pois era manifestamente improvável que o Tribunal da Relação do Porto, violasse a letra e o espírito do art.º 119o n.º 2 do CPP82.

Por tais razões, deve o presente Recurso ser remetido a Conferência, a fim da mesma se pronunciar sobre a possibilidade de ser conhecido o Recurso.» (cfr. fls. 771 a 776, sublinhado nosso).

5. Notificado, o Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1. A.… «tendo sido notificado da douta Decisão Sumária proferida no dia 08/07/2022 (…) vem Reclamar para a Conferência, nos termos do artº 78º-A nº 3 da LTC, na parte que não conheceu do objeto do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82» (fls. 771).

Adiante, porém, vem aduzir um segundo motivo da reclamação, ou seja, «O Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 374° n°1 alínea d) e 379° do C.P.P. e bem assim, o artigo 71° do CP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, porquanto, tal preceito legal exige a fundamentação da sentença que no caso não está suficientemente motivada, omitindo pronúncia sobre os factos vertidos na contestação, assim como o artigo 410°, n° 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32° n°1, CRP.»

Convém dizer que o descrito introito da presente reclamação está em aberta antinomia com o seu teor: ali se afirma restringir o objeto da reclamação; porém, lido o seu teor não há restrição, mas reiteração das alegadas “inconstitucionalidades”.

Em qualquer caso, esse nem será o maior dos males que, radicalmente, desqualifica este escrito, como discriminaremos de seguida.

2. Com efeito, quanto à “inconstitucionalidade da norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82 [que, aliás, consabidamente, não foi originariamente decretado em 1982, mas em 1987]” (pgs. 1 e 2, fls. 771 e 772), é uma alegação inepta, pela singela razão de que o preceito legal em causa, o artigo 119.º (Nulidades insanáveis), do CPP, não integra qualquer n.º 2 ⸻ o mesmo, na verdade, está estruturado sem numeração, constando apenas de introito, seguido das alíneas a) a f), como é público e notório.

Em qualquer caso, esta matéria não consta, ao menos com tal “qualificação”, no requerimento de interposição do recurso de “inconstitucionalidade”, o qual delimita inelutavelmente o âmbito da impugnação, pelo que esta matéria não poderia agora ser apreciada e resolvida (fls. 753 a 757).

3. Quanto ao segundo motivo da reclamação, acima transcrito «O Recorrente pretende ainda ver apreciada a inconstitucionalidade (…)», é igualmente uma alegação inepta, por impertinente, indeterminável e redundante ― sendo certo, mais ainda, que conclui essa alegação afirmando, em insanável dissonância com o objeto do presente recurso de constitucionalidade, que «tal ilegalidade encontra-se alegada no Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto». (itálico nosso).

Com efeito, por uma parte, quanto ao artigo 374.º (Requisitos da sentença), n.º 1, alínea d), do CPP, esta é, especificamente, uma previsão legal que respeita à “A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada”.

Tal conteúdo normativo é, de todo, substantivamente impertinente para efeitos da “insuficiência de fundamentação”, indicada como tema do recurso, pelo que não tem qualquer idoneidade para tal efeito.

4. Relativamente ao artigo 379.º (Nulidade da sentença) do CPP, o mesmo é assim citado, sem mais, simpliciter.

Porém, tal preceito legal está estruturado nos n.ºs 1, com as alíneas a) e b), 2 e 3, dos quais constam e podem ser extraídas diversas normas e interpretações normativas, mas o ora reclamante não indica qual o sentido normativo em causa, sequer qual ou quais os preceitos do qual pode ser deduzido, pelo que não há no caso, irremediavelmente, qualquer norma ou interpretação normativa passível de determinação e que, assim, possa ser objeto do presente recurso de inconstitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 1).

5. Finalmente, quanto à afirmação «assim como o artigo 410°, n° 2 alínea a), b) e c) do CPP, na interpretação acolhida no Acórdão, porque violadora do direito de recurso, consagrado no artigo 32° n°1, CRP.», é mera tautologia, sem qualquer conteúdo útil, nomeadamente de caráter normativo, que possa ser objeto de apreciação no presente recurso de inconstitucionalidade (art. 75.º-A, n.º 1).

Nos termos expostos, e atento o preceituado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 78.º-A, ambos da LOFPTC, a presente reclamação, por inepta, deve ser indeferida e, consequentemente, mantida a douta Decisão Sumária n.º 472/2022, de 8 de julho de 2022, ora reclamada.» (cfr. fls. 778 a 800).

Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

6. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, pelo facto de o recurso não ter identificado um objeto normativo, como tal não se verificando o cumprimento dos requisitos cumulativos de que dependia a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Com efeito, conforme referido na decisão sumária, ora decisão reclamada, o recorrente limita-se a identificar um conjunto de preceitos legais, designadamente, “Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim, artº 71, do C.P” e “Artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P”, sem, porém, identificar um objeto normativo.

7. Analisada a reclamação agora apresentada, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia oferece acerca da não existência de um objeto normativo.

Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerar preenchido esse pressuposto, pois o recorrente não logra rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito à não existência de um objeto normativo. Com efeito, o recorrente não carreia qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento do pressuposto em falta.

8. Acresce que o recorrente refere na sua reclamação que “[n]o recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada pelo Tribunal da Relação do Porto ao art.º 119.º n.º 2 do CPP 82.” e dedica, aliás, grande parte da reclamação a considerações várias sobre esse dispositivo legal. Contudo, resulta evidente, do teor recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, que esse preceito legal não foi invocado, nem tão pouco foi o mesmo referido na decisão sumária.

Tal como refere o Ministério Público, “quanto à “inconstitucionalidade da norma constante do artº 119º nº 2 do CPP 82 [que, aliás, consabidamente, não foi originariamente decretado em 1982, mas em 1987]” (pgs. 1 e 2, fls. 771 e 772), é uma alegação inepta, pela singela razão de que o preceito legal em causa, o artigo 119.º (Nulidades insanáveis), do CPP, não integra qualquer n.º 2 ⸻ o mesmo, na verdade, está estruturado sem numeração, constando apenas de introito, seguido das alíneas a) a f), como é público e notório. Em qualquer caso, esta matéria não consta, ao menos com tal “qualificação”, no requerimento de interposição do recurso de “inconstitucionalidade”, o qual delimita inelutavelmente o âmbito da impugnação, pelo que esta matéria não poderia agora ser apreciada e resolvida”.

9. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, outra solução não restando do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

10. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete