481/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., S.A., ora Recorrente, autora no processo comum n.º 18502/20.0T8PRT, que corre termos no Juízo Central Cível do Porto (Juízo 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurou ação declarativa contra B., ora Recorrida. No âmbito do referido processo, apresentou articulado de substituição da réplica por si submetida, o qual não foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, com o seguinte fundamento:
Legislator headnote
AI generatedart.º 584º do CPC; 481/2022 · Tribunal Constitucional: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, tendo por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 574, 584, 585 e 586 do CPC, na interpretação que lhes foi dada, e com a abrangência aos factos objeto da presente lide, pela sentença proferida pela primeira instância e, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que no entender da recorrente as fere de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade essa suscitada pelo recorrente no recurso de Apelação interposto (definido pela Conclusão LXXVIII).» (cfr. fls. 182).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 642/2022
Processo n.º 481/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., S.A., ora Recorrente, autora no processo comum n.º 18502/20.0T8PRT, que corre termos no Juízo Central Cível do Porto (Juízo 3) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, instaurou ação declarativa contra B., ora Recorrida.
1.1. No âmbito do referido processo, apresentou articulado de substituição da réplica por si submetida, o qual não foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, com o seguinte fundamento:
«Não pode a autora, naturalmente, sob pena de fraude à lei processual civil, vir em seguida à apresentação da sua réplica apresentar nova réplica, ‘aproveitando o que lhe sirva da anterior’, ‘retificando, substituindo, ampliando’ a anterior defesa (ficando o encargo de saber o que é aproveitado da réplica anteriormente deduzida, e o que é para substituir/ampliar/retificar, relegando para a parte contrária e para o tribunal).» (cfr. fls. 104).
1.2. Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 106 a 123), que julgou o recurso improcedente, por meio do acórdão de 10 de março de 2022, mantendo a decisão recorrida, conforme resulta da seguinte fundamentação:
«1. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 584º do CPC, a réplica é um articulado que tem natureza eventual, sendo a sua admissibilidade limitada a dois casos: por um lado, para defesa do autor perante o pedido reconvencional; por outro, nas ações de simples apreciação negativa.
2. Quanto à réplica, há que ter em conta que ela é notificada pelo advogado do autor ao advogado do réu (…) razão pela qual, a apresentação da réplica, com a sua notificação ao réu, consuma o ato processual em causa.
3. Por ser assim apresentada a réplica e notificada a mesma à ré, estabilizou-se a instância e com isso está impossibilitado o autor de apresentar uma nova réplica, mesmo quando esta seja deduzida dentro do prazo previsto no art.º585º do CPC. (cfr. fls. 174).»
1.3. Desse acórdão interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
«(…)
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, tendo por objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas dos artigos 574, 584, 585 e 586 do CPC, na interpretação que lhes foi dada, e com a abrangência aos factos objeto da presente lide, pela sentença proferida pela primeira instância e, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que no entender da recorrente as fere de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade essa suscitada pelo recorrente no recurso de Apelação interposto (definido pela Conclusão LXXVIII).» (cfr. fls. 182).
2. O Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso de constitucionalidade, por despacho de 2 de maio de 2022 (cfr. 183).
3. Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente identifica um conjunto de preceitos legais, designadamente os artigos 574.º, 584.º, 585.º e 586.º do Código de Processo Civil, dos quais pretende extrair normas que julga serem inconstitucionais. Acontece, porém, que, para além de cada um desses preceitos legais identificado pelo recorrente poder ser portador de uma pluralidade de sentidos normativos, sendo certo que apenas podem ser objeto de fiscalização concreta por este Tribunal aquele(s) efetivamente aplicado(s); da leitura do recurso de fiscalização resulta claro que não é identificado qualquer objeto normativo, pretendendo-se, ao invés, lograr através do presente recurso a revisão de uma decisão que já foi decidida anteriormente nos autos.
Como tal, o recorrente, ao não suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não cumpre um dos pressupostos cumulativos de que depende a apreciação do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta. Com efeito, o recorrente não pode limitar-se a invocar um conjunto de preceitos para colocar em crise a decisão jurisdicional com a qual discorda, e a declarar que os mesmos violam preceitos constitucionais, quando é evidente que apenas pretende atacar a própria decisão.
6. Recorde-se que «a “interpretação normativa” sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (cfr. Lopes do Rego, cit., págs. 32 e 33; v. também Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012).
No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional tem entendido que «[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94).
Ora, resulta evidente que o recorrente não identifica a existência de um objeto normativo, não logrando, assim, cumprir os requisitos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.
7. Pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC..» (cfr. fls. 191 a 192).
4. Desta decisão, reclamou a recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«Conclusões:
A. A Recorrente cumpriu todos os requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do presente recurso; não obstante entendeu o Tribunal (em decisão sumária) que não terá o Recorrente cumprido devidamente o ónus de suscitação.
B. Isto é o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade pela forma processualmente adequada e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida
C. Nas alegações de recurso que apresentou da decisão de primeira instância – primeiro momento processual em que lhe foi possível suscitar a questão da inconstitucionalidade -decorrente da interpretação formulada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto às normas dos artigos 574, 584, 585 e 587 do CPC que assim buliriam frontalmente com o disposto nos artigos artºs 12, 13, 20 e 202 da CRP a Recorrente formulou a conclusão LXXVIII relativa à questão da inconstitucionalidade.
D. Mas a invocação – suscitação – de inconstitucionalidade por parte da Recorrente, no momento e sob a forma processualmente oportuna, não se esgotou na aludida conclusão (que, como tal visa apenas sumariar /concluir, o já alegado em sede de alegações).
E. Isto é, a suscitação de inconstitucionalidade por parte da Recorrente não se esgotou naquela conclusão LXXVIII a que alude a decisão sumária sob reclamação.
F. Com efeito, na sua alegação de recurso a Recorrente: (i) indicou as normas jurídicas em causa; (ii) percorreu aquele que entende ser o melhor caminho interpretativo (de hermenêutica) das normas invocadas; (iii) subsumiu a melhor interpretação das normas suscitadas quer ao nível dos princípios jurídicos vigentes, quer ao nível da sua literalidade, quer ao nível da sua inserção sistemática no âmbito da lei comum; (iv) mas também exerceu verdadeira hermenêutica jurídica das mesmas normas considerando apenas as normas constitucionais com as quais conflitua a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instancia.
G. Assim, cumpridos os demais requisitos de que a lei faz depender a admissibilidade do Recurso, o que o a decisão sumária sob reclamação não coloca em causa, poderia apenas questionar-se como questiona a decisão sob reclamação, o cumprimento do ónus de suscitação.
H. Assim, tendo em consideração toda a matéria alegada e suscitada pela Recorrente, ressalvado o devido respeito, dúvidas não deverão subsistir que foi de facto por si cumprido, em termos processualmente adequados, o ónus de suscitação previsto na lei (artigo 70 e 72 da LTC).
I. Revogando-se a decisão sumária sob apreciação, admitindo-se o recurso interposto e ordenando-se o prosseguimento dos autos para prolação de decisão.» (cfr. fls. 222 a 223).
5. Notificada, a recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 222 a 223).
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – Fundamentação
6. Na decisão sumária, o Relator pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, pelo facto de o recurso não identificar um objeto normativo, não se verificando, assim, o cumprimento de um dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Analisada a presente reclamação, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia se oferece acerca do não preenchimento do requisito em falta.
Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pela recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerarem preenchidos esses pressupostos, pois a recorrente não logrou rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito ao facto de o recurso não identificar um objeto normativo. Com efeito, a recorrente não carreia qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento desse pressuposto.
7. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, outra solução não restando do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
8. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete