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347/2022 AI generated

347/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 347/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora Recorrente, arguido no processo comum (Tribunal Coletivo) n.º 18/15.9GABCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado, a 2 de julho de 2021, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (cfr. fls. 1370).

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Artº 205 da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do CPP; 347/2022 · Tribunal Constitucional: «A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

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drug trafficking sentencing repeated driving under influence unlawful drug possession threat of narcotics trafficking qualified drug trafficking narcotics investigation
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Full text

ACÓRDÃO N.º 640/2022

Processo n.º 347/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Recorrente, arguido no processo comum (Tribunal Coletivo) n.º 18/15.9GABCL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga (Juiz 3), foi condenado, a 2 de julho de 2021, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo (cfr. fls. 1370).

1.1 Inconformado, interpôs recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou o mesmo improcedente, por acórdão de 16 de novembro de 2021 (cfr. fls. 1420).

1.2. Desse aresto interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto despacho que antecede,

- vem indicar as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:

- O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.

- As normas constitucionais que o recorrente considera violados são os seguintes:

- Artº. 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determine que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.

- Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determine que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

- Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.

O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal de Braga-Juiz 3), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.» (cfr. fls. 1424-1425).

2. O Tribunal da Relação de Guimarães admitiu o recurso de constitucionalidade, por despacho de 22 de março de 2022 (cfr. 1426).

3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 466/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. O recorrente identifica o artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), como o dispositivo do qual se extrai a norma em crise, e que ora se transcreve:

Artigo 127.º

Livre apreciação da prova

Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

De acordo com o presente recurso, a norma em crise resulta da interpretação do dispositivo ora transcrito «quando, interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como do dever de fundamentar.», entendendo o recorrente que essa interpretação viola os preceitos constitucionais resultantes dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, da CRP.

6. Contudo, resulta dos autos que a norma extraível do referido preceito legal não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, i.e. a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende não foi aplicada pelo tribunal a quo, pelo que não constituiu «fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”» (cfr. Lopes do Rego, p. 109).

Veja-se, na parte que ora releva, o exposto a esse propósito na própria decisão recorrida pelo tribunal a quo:

«Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do CPP.

O recorrente (nas conclusões 30 a 32) invoca a violação das garantias de defesa e da presunção de inocência, bem como do princípio in dúbio pro reo, pela “interpretação normativa do artigo 127° do CPP; acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil.

Recorrendo à motivação do recurso, na tentativa de elucidação da questão, aí se encontra expresso: “O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irreflectidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa”.

Ora, percorrido o teor do acórdão recorrido em algum segmento se logra encontrar o recurso às mencionadas presunções de prova.

Não é de mais salientar que o recorrente prestou declarações “admitindo no essencial os factos que se deram como provados (...), referindo que acordou com o co-arguido Trocato a deslocação a Espanha para transportar produto estupefaciente, que veio a ser apreendido, e que se destinava a venda.” - cfr. motivação da decisão de facto.

Nestes termos, não se consegue alcançar a pretensão invocada peio recorrente, que, assim, não pode ser objecto de apreciação.» (cfr. fls. 1420).

Assim, do exposto é manifesto que a norma enunciada no recurso para o Tribunal Constitucional e ínsita no artigo 127.º do CPP não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

7. Assim, pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (cfr. fls. 1432 a 1433).

4. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,

como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal- Juiz 3, no âmbito do processo 18/15.9GABCL.

Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção:

«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»

Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que:

«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.»

A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.

Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.

Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.

Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil.

O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.

Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.

Pelo exposto,

e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 en° 4 do art. 700 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.

nestes termos, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC (cfr. artigo 652°, n°3, do Código de Processo Civil).» (cfr. fls. 1437 a 1440).

5. Notificado, o Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 466/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto «(…) é manifesto que a norma enunciada no recurso para o Tribunal Constitucional e ínsita no artigo 127.º do CPP não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, a [o] recorrente não cumpriu o ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida».

2.º

Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço expressando o entendimento de que «(…) a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal - Juiz 3, no âmbito do processo 18/15.9GABCL»,

3.º

Concluindo que «(…) deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o principio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32° bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa.»

4.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.

5.º

Podendo admitir-se que ao recorrente assiste razão quando refere ter suscitado a questão da constitucionalidade da norma controvertida, aquando da interposição do recurso do acórdão condenatório de 1.ª instância para a Relação de Guimarães (cfr. fls. 1380 v.º e pontos 30 a 33 das conclusões da motivação de recurso), não deixa de ser incontroverso que tal norma não foi mobilizada como ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o acórdão da Relação de Guimarães de 21-02-2022, nem do acórdão de 1.ª instância, que, de resto, não se encontra em causa.

6.º

Cremos, por isso, ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente procedente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, da qual emerge como inequívoca a não correspondência entre o objeto do recurso do arguido, ora reclamante, e a ratio decidendi que constituiu o critério decisório da decisão recorrida.

7.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

9.º

É, pois, o último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

10.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

11.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

12.º

Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

13.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.» (cfr. fls. 1442 a 1445).

Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

6. Em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, cabe ao Relator proferir decisão sumária, se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, sem prejuízo do direito de reclamação dessa decisão que assiste ao recorrente, como acontece no presente caso.

Como refere Lopes do Rego a esse respeito, “[i]mporta, porém, realçar que – em processo constitucional – tal decisão sumária precede (e preclude) a própria fase de alegações, a produzir necessariamente perante o Tribunal Constitucional, nos ermos do artigo 79.º, ao passo que em processo civil, sendo as alegações produzidas no tribunal “a quo”, o mecanismo da decisão sumária do relator não elimina obviamente tal fase processual.” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010. p. 240).

7. No que concerne à reclamação da decisão sumária ora apresentada, o Relator pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, pelo facto de a norma que o recurso pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, não se verificando, assim, o cumprimento de um dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

8. Analisada a reclamação agora apresentada, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia oferece acerca do não preenchimento do requisito em falta.

Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerarem preenchidos esses pressupostos, pois o recorrente não logrou rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito ao facto de a norma que o recurso pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o recorrente não carreia qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento do pressuposto em falta.

9. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, outra solução não restando do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

10. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete