304/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., ora Recorrente, ré em processo declarativo comum n.º 2378/11.1TBBRR.L1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Almada (Juiz 2), e em que são autores B. e C., foi absolvida da ação de condenação, por sentença do tribunal de 1ª instância.
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AI generatedart.º 662º, n.º 1 do CPC; 304/2022 · Tribunal Constitucional: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO N.º 638/2022
Processo n.º 304/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., Lda., ora Recorrente, ré em processo declarativo comum n.º 2378/11.1TBBRR.L1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Almada (Juiz 2), e em que são autores B. e C., foi absolvida da ação de condenação, por sentença do tribunal de 1ª instância.
1.1. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado parcialmente procedente, por acórdão de 23 de fevereiro de 2021 (cfr, fls. 2544).
1.2. A ré, não se conformando com esse aresto, veio dele interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu negar a revista através de acórdão de 3 de fevereiro de 2022 (cfr, fls. 2970).
1.3. É desse acórdão que interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:
«1. O douto acórdão recorrido decidiu não se verificar “in casu” a suscitada inconstitucionalidade do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, salvo o devido respeito, que muito é, afigura-se-nos que sem razão.
2. Na verdade, o douto acórdão recorrido, tal como já fizera o acórdão da Relação de Lisboa, socorre-se de um relatório, de fls. 267 e das fotografias da obra (constantes e fls. 274 a 276), emergentes da contraparte, sem garantia de objetividade e independência, que, em seu entender retratariam o estado da construção da moradia em Janeiro de 2010, para contabilizar e atribuir preços aos trabalhos efetuados e concluir, em termos de matéria de facto que “III- Em Janeiro de 2010, do valor constante do “resumo do orçamento de fls. 107, relativo aos trabalhos a realizar pela “A. Lda.” para construção da moradia dos Autores, estavam apenas executados 53,8%”.
3. Ora, o douto acórdão recorrido socorre-se de fotografias para afirmar as percentagens concluídas da obra, sendo que as mesmas não constituem um meio de prova idóneo e suficiente para tanto, para além de que se socorre de presunções que violam regras elementares de lógica e firmam factos desconhecidos a partir de outros que não se encontram provados nos autos, sendo certo que consta dos autos relatório de avaliação pela entidade bancária, que é, seguramente, mais isenta e objetiva.
4. Saliente-se que, ao contrário do decidido, os valores a que o douto acórdão recorrido chegou relativamente a obra feita e obra não feita demandam conhecimentos especiais, incluindo aferir o valor dos materiais nela incorporados, que não são visíveis a olho nu em fotografias.
5. Efetivamente, a alteração da factualidade provada no sentido decidido baseou-se em meras presunções e em prova não suficiente nem idónea para tanto.
6. Assim, o artigo 662º, n.º 1, do CPC, na interpretação conferida pelo douto acórdão recorrido, no sentido de conferir valor probatório pleno a documentos meramente particulares e de valor probatório insuficiente e duvidoso, concluindo que os mesmos tenham a virtualidade de alterar a matéria de facto, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, pois atenta contra o direito a um processo equitativo e a obter a tutela jurisdicional efetiva.» (cfr. fls. 2972-2973, sublinhado nosso).
2. O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso de constitucionalidade, por despacho de 7 de março de 2022 (cfr. 2977).
3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 465/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. A recorrente identifica o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), como o dispositivo do qual se extrai a norma em crise, e que ora se transcreve:
Artigo 662.º
Modificabilidade da decisão de facto
1. – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
(…)
De acordo com o presente recurso, a norma em crise resulta da interpretação do dispositivo ora transcrito, «no sentido de conferir valor probatório pleno a documentos meramente particulares e de valor probatório insuficiente e duvidoso, concluindo que os mesmos tenham a virtualidade de alterar a matéria de facto, é inconstitucional, por violação do artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, pois atenta contra o direito a um processo equitativo e a obter a tutela jurisdicional efetiva.»
6. Contudo, resulta dos autos que a norma extraível do referido preceito legal não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, i.e. a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende não foi aplicada pelo tribunal a quo, pelo que não constituiu «fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”» (cfr. Lopes do Rego, p. 109).
Veja-se, na parte que ora releva, o exposto a esse propósito na própria decisão recorrida pelo tribunal a quo:
«De Direito
11. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
12. As questões do recurso são assim:
1. Modo como TR procedeu à alteração da matéria de facto, nomeadamente se o relatório de avaliação/ parecer técnico, que sustentou a alteração é meio de prova com força probatória suficiente para sustentar a modificação operada (conclusão 1 a 16) e se o tribunal usou presunções judiciais ilógicas.
2. Data a partir da qual a R. deve ser condenada no pagamento de juros de mora – citação ou outra - e se os juros de mora são efetivamente devidos – sustentando que não (conclusão 17 a 20);
3. Inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º 662º, n,º 1 do CPC, , no sentido de conferir valor probatório pleno a um documento meramente particular e de valor probatório duvidoso, por violação do artigo 20º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, atentatória do princípio do direito a um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (conclusão 21). (cfr. fls. 2945 a 2946)
(…)
Na terceira questão objeto do recurso, suscita a Ré um problema de inconstitucionalidade normativa: inconstitucionalidade da interpretação dada ao art.º 662º, n.º 1 do CPC, , no sentido de conferir valor probatório pleno a um documento meramente particular e de valor probatório duvidoso, por violação do artigo 20º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, atentatória do princípio do direito a um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (conclusão 21).
Porém, a invocada inconstitucionalidade parte de um pressuposto que não conseguimos identificar nos autos: a de ter sido conferido valor probatório pleno a um documento meramente particular.
Na verdade, e voltando de novo a recordar a decisão do tribunal recorrido na questão da impugnação da matéria de facto, não se encontra referência a qualquer valor probatório pleno do relatório indicado, que foi sempre analisado como documento sujeito a livre apreciação do julgador, o que por si só afasta liminarmente a indicada possível inconstitucionalidade.
Improcede, igualmente, a questão suscitada neste ponto.» (cfr. fls. 2970, sublinhado nosso).
Assim, do exposto é manifesto que a norma enunciada no recurso para o Tribunal Constitucional e ínsita no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
7. Acresce que tão pouco a recorrente foi capaz de identificar a existência de um objeto normativo, ou seja não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente não pode limitar-se «a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (…) envolveu (…) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais [da] recorrente.» (cfr. Lopes do Rego, p. 106).
Como tal, também relativamente à identificação da existência de um objeto normativo, a recorrente não logrou cumprir os requisitos de que depende a apreciação de uma questão de constitucionalidade em sede de recurso de fiscalização concreta para este Tribunal.
8. Assim, pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (cfr. fls. 2984 a 2986).
4. Desta decisão, a recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1. Ao contrário do que se afirma na douta decisão sumária, salvo o devido respeito, que muito é, a verdade é que a recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso logrou identificar os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, bem como, identificou a existência de um objeto normativo.
2. A douta decisão sumária, ora, notificada, decidiu não conhecer o objeto do recurso, sendo que, para tanto, invocou, que a normas cuja interpretação dada pelas instâncias, o recorrente considerou padecer de inconstitucionalidade, não comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais, antes, a pretensão de controlo incide claramente sobre as próprias decisões judiciais proferidas.
3. Ora, o presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade do art.º 662º, n.º l, do CPC, no sentido e na interpretação que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça lhe deu, ao decidir não se verificar “in casu” a suscitada inconstitucionalidade do artigo 662º, n.º 1, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Na verdade, pretende a douta decisão sumária, ora, reclamada que o artigo 662º, n.º 1, do CPC, não encontra correspondência com a “ratio decidendi” da decisão recorrida, mas salvo o devido respeito, que muito é, sem razão, pois o douto acórdão recorrido, tal como o douto acórdão da Relação de Lisboa já fizera, socorre-se de vários documentos constantes dos autos e impugnados (relatório encomendado pelos recorridos e fotos juntas pelos recorridos), sem qualquer garantia de objetividade e imparcialidade, mas que no entender e interpretação do Tribunal “a quo”, retratariam o estado da moradia em 2010, para daí concluir quais os trabalhos efetuados e quais os que faltava concluir e aferir a percentagem da obra concluída.
5. Ora, a interpretação do artigo 662º, n.º 1, do CPC, no sentido de que um conjunto de provas consubstanciadas em documentos particulares e fotografias são suficientes do ponto de vista do regime probatório, para alterar a matéria de facto, nos termos apontados pelo artigo 662º, n.º 1, do CPC, ultrapassa os limites da livre convicção do julgador, designadamente, quanto aos meios probatórios admissíveis para a prova de determinados factos.
6. Efetivamente, o artigo 662º, n.º 1, do CPC, interpretado no sentido de que é possível ao Tribunal modificar a matéria de facto, socorrendo-se de um conjunto de fotografias, um parecer encomendado pela parte a quem aproveita (havendo outro relatório emitido pelo banco, mais isento e objetivo), depoimentos testemunhais e presunções que violam regras elementares de lógica e firmam factos desconhecidos a partir de outros que não se encontram provados nos autos, viola o artigo 20º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, já que tal interpretação não assegura o direito a um processo justo e equitativo, nem a tutela efetiva do direito.
7. Efetivamente, para se chegar a valores relativamente a obra feita e obra não feita são necessários conhecimentos especiais, incluindo aferir o valor dos materiais nela incorporados, que não são visíveis a olho nu em fotografias, que não podem constituir prova idónea e suficiente para tanto.
8. Assim, ao contrário do afirmado pela douta decisão sumária, a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende - o artigo 662º, n.º 1, do CPC, embora não expressamente mencionado, foi aplicado no caso “sub judice”, tendo constituído fundamento determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal, pois só o entendimento e interpretação deste normativo no sentido de que a prova produzida impunha decisão de facto diferente, permitia a alteração da matéria de facto considerada provada, pelo que dúvidas não subsistem no sentido de que foi a norma contida no artigo 662º, n.º 1, do CPC, que esteve na génese da alteração da factualidade considerada provada, embora, no entendimento da Recorrente, para se chegar a tal interpretação, foram utilizados meios de prova manifestamente insuficientes, que conduziriam a considerar que tal prova não fora feita ou que era necessária a produção de melhor prova, designadamente, através de exame pericial independente, que desse garantias de objetividade e imparcialidade.
9. Deste modo, o artigo 662º, n.º 1, do CPC, na interpretação já aduzida, no sentido de conferir valor probatório pleno, no sentido de suficiente, a documentos meramente particulares e de valor probatório insuficiente e duvidoso, concluindo que os mesmos tenham a virtualidade de alterar a matéria de facto, é inconstitucional, por violação do artigo n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, pois atenta contra o direito a um processo equitativo e a obter a tutela jurisdicional efetiva, para mais, sabendo-se que existem outros elementos de prova mais objetivos e imparciais a que não foi dada qualquer relevância.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts.76º e seguintes da referida LTC.» (cfr. fls. 2993 a 2994).
5. Notificados para responder ao requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 2995), os recorridos não se pronunciaram sobre o mesmo.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – Fundamentação
6. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente, pelo facto de a norma que se pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não ter sido identificado um objeto normativo, não se verificando, assim, o cumprimento dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
7. Analisada a presente reclamação, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia se oferece acerca do não preenchimento dos requisitos em falta.
Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.
No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerarem preenchidos esses pressupostos, pois a recorrente não logrou rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito ao facto de a norma que se pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e à não identificação de um objeto normativo. Com efeito, o recorrente não carrea qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento desses pressupostos.
8. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, e outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
9. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete