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291/2022 AI generated

291/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., ora Recorrentes, arguidos no processo comum (Tribunal Singular) n.º 236/18.1IDBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Barcelos (Juiz 1), foram condenados, por sentença de 8 de julho de 2021, pela prática em co-autoria material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e condicionada ao pagamento à Administração Fiscal por cada um deles da quantia de €12.564,76 (cfr. fls. 791 e 882).

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artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP, artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 432.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal; 291/2022 · Tribunal Constitucional: São, pois, estes os pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

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tax fraud dismissal of fraud charges pecuniary penalties reduction of fees payment of the fine tax offence

Cited Legislation

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artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP
Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, e se decidisse conhecer do objeto do recurso dos ora reclamante, a questão jurídico-constitucional exposta, sobre a consideração da norma do art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal
Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, e se decidisse conhecer do objeto do recurso dos ora reclamante, a questão jurídico-constitucional exposta, sobre a consideração da norma do art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 32.º, n.º 1 da CRP
artigo 20.º da CRP
artigo 18.º da CRP
artigo 432.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal
artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal
Tendo sido imposto que, se efetuasse uma ponderação da aplicação de pena de substituição de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, o qual determina que:
artigo 589 do Código Penal
- por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 589 do Código Penal);
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304/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob condição do pagamento de 20 % do prejuízo causado ao Estado (no valor de € 393.595,70), pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias.
827/2023
A. e B. (os ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância, o primeiro pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de 5 anos, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €300.985,76, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos, e o segundo pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º e 104.º, n.os 1 e 2, do RGIT, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, subordinada à condição de o arguido, no prazo máximo de suspensão, proceder ao pagamento à administração fiscal da quantia de €46.000,00, correspondente a parte do benefício ilegítimo obtido, devendo comprová-lo documentalmente nos autos.
641/15.1IDPRT.P1
I – A jurisprudência fixada pelo acórdão nº 8/2012, de 12/09/2012, embora verse sobre o crime de abuso de confiança fiscal, deverá ser extensível ao regime do crime de fraude fiscal.
379/15
A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática, em coautoria, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 104.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) e 26.º do Código Penal (“CP”).
29/2023
A. e B. (ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância (processo n.º 130/12.6TELSB do Juízo Central Criminal de Vila do Conde), nas seguintes penas: [A.] A. na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada;

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Full text

ACÓRDÃO N.º 636/2022

Processo n.º 291/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B., ora Recorrentes, arguidos no processo comum (Tribunal Singular) n.º 236/18.1IDBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Barcelos (Juiz 1), foram condenados, por sentença de 8 de julho de 2021, pela prática em co-autoria material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos e condicionada ao pagamento à Administração Fiscal por cada um deles da quantia de €12.564,76 (cfr. fls. 791 e 882).

1.1. Inconformados, interpuseram recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão de 10 de janeiro de 2022, julgou o recurso parcialmente procedente, alterando a pena de cada um dos recorrentes para 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução (cfr. fls. 894).

1.2. Subsequentemente, os recorrentes arguiram nulidades desse aresto para a conferência do Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. fls. 896 a 901), que julgou a arguição improcedente através de acórdão de 21 de fevereiro de 2022 (cfr. fls. 903 a 904).

1.3. Desse aresto interpuseram recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante, abreviadamente, LTC), tendo delimitado o objeto do recurso, na parte que ora releva, nos seguintes termos:

«A. e B., Arguidos no processo à margem referenciado, e aí melhor identificados, não se conformando com a decisão proferida em 21/02/2022, que julgou improcedente a arguição de nulidades do acórdão de 10/01/2022,

vem tempestivamente, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º l al. b), n.º 2, 70.º, n.º 3, 71.º, n.º l, 72.º, n.º l al. b), n.º 2, 75.º, 75.º a e 76.º, n.º l da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, para o qual apresenta o seguinte:

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

onde pretende ver apreciada a seguinte QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: O ora Recorrente considera que o artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penai quando interpretado no sentido de ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, enferma do vício de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é incongruente com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal.

O ora Recorrente entende que a decisão de indeferimento da sua arguição de nulidade por falta de pronúncia quanto ao juízo de prognose de razoabilidade da condição de suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o meio legalmente previsto para manifestar tais divergências é a interposição de recurso e o, consequente, não conhecimento da questão invocada, por não ser legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP viola os artigos 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é incongruente com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, viola o princípio da proporcionalidade, tornando ao artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP inconstitucional. Ora, o artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, com a mencionada interpretação e aplicação, consubstancia uma clara limitação aos direitos de defesa do arguido, em virtude de se retirar ao arguido um grau de jurisdição e, consequentemente, originar que o mesmo seja condenado por uma decisão com vícios (41C.º, n.º 2 al. c) do CPP), conforme já alegado nos autos.

A decisão de indeferir a arguição de nulidade por falta de pronúncia quanto ao juízo de prognose de razoabilidade da condição de suspensão da execução da pena, com o fundamento de que o meio legalmente previsto para manifestar tais divergências é a interposição de recurso - quando a interposição do mesmo não é admissível ao abrigo do artigo 400.º, n.º1 al. f) do CPP - afeta e restringe desproporcional e arbitrariamente uma das dimensões do direito de defesa garantido pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP, o próprio acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º da CRP, sendo, ainda, de salientar que viola o artigo 18.º da CRP, atento ao facto de a restrição de acesso ao STJ constante no artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP não preencher os requisitos legais dessa norma.

Acresce que, no que diz respeito à restrição ou limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, também não podemos aceitar que os casos de maior gravidade se reportem aos casos punidos com pena de prisão superior a 8 (oito) anos.

O legislador ordinário no sistema de recursos elegeu a gravidade da pena aplicada como critério primordial para que seja admissível ‘um triplo grau de jurisdição’ (duplo grau de recurso), reservando, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior importância e gravidade.

Entender-se que casos de maior gravidade que permitem recurso nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código Processo Penal são as penas de prisão superiores a 8 (oito) anos estamos perante uma situação completamente desrazoável, desproporcional e arbitrária, a qual se encontra claramente ferida de inconstitucionalidade.

Aliás, a ter-se esse entendimento, origina, desde logo, que haja contradições com o artigo 432.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, o qual permite o recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito.

O artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP no sentido que é interpretado infringe o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), e os artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pois impede o recurso de decisões proferidas pelo Tribunal da Relação na quais é manifesta a falta de pronúncia quanto ao juízo de prognose de razoabilidade da condição de suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CP e 14.º, n.º 1, do RGIT.

O ora Recorrente entende que a decisão de indeferimento da sua arguição de nulidade, com o fundamento de que o meio legalmente previsto para manifestar tais divergências é a interposição de recurso e o, consequente, não conhecimento da questão invocada (por não ser legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP viola os artigos 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é incongruente com os artigos l.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, viola o princípio da proporcionalidade, tornando ao artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP inconstitucional.

Termos em que requer a V. Exa que se digne admitir o presente recurso, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 78.° da Lei do Tribunal Constitucional.» (cfr. fls. 906 a 907).

2. O Tribunal da Relação de Guimarães admitiu o recurso de constitucionalidade, por despacho de 9 de março de 2022 (cfr. fls. 908).

3. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 464/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Os recorrentes identificam o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), como o dispositivo do qual se extrai a norma em crise, e que ora se transcreve:

Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1. - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…)

De acordo com o presente recurso, a norma em crise resulta da interpretação do dispositivo ora transcrito, segundo a qual é «inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», e que os recorrentes consideram ser inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Importa referir que a referida disposição da lei processual penal diz respeito às decisões que não admitem recurso. Trata-se, por isso, de um preceito legal de natureza adjetiva, o qual os recorrentes consideram limitar os seus respetivos direitos de defesa, por lhes retirar um grau de jurisdição.

Contudo, resulta dos autos que a norma extraível do referido preceito legal não constitui ratio decidendi da decisão recorrida, i.e. a norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende não foi aplicada pelo tribunal a quo, pelo que não constituiu «fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”» (cfr. Lopes do Rego, p. 109).

Veja-se que os recorrentes foram condenados em 1ª instância pela prática em co-autoria material de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT. Em sede de recurso dessa decisão insurgiram-se, essencialmente, contra a medida concreta das penas aplicadas, atenta a prova produzida, e arguiram a nulidade da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, por falta de fundamentação (cfr. fls. 838 a 853). Recebido o recurso, o tribunal a quo julgou o mesmo parcialmente procedente, alterando a medida da pena aplicada com fundamento na sua adequação e proporcionalidade, considerando, porém, que a sentença condenatória não padecia do invocado vício da falta de fundamentação (cfr. fls. 877-878). Inconformados, os recorrentes arguiram nulidades desse último aresto por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP (cfr, fls. 899, 901). A decisão recorrida julgou improcedente a arguição dessas nulidades (cfr. fls. 904).

Do exposto é manifesto que a norma enunciada no recurso para o Tribunal Constitucional e ínsita no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não encontra correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Como tal, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação em moldes adequados de uma autónoma questão de constitucionalidade que tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

Com efeito, decorre dos autos que os recorrentes não visam sindicar a aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi da decisão recorrida. Limitam-se, ao invés, a atacar um dispositivo legal processual que não foi aplicado pelo tribunal a quo, do qual resulta a impossibilidade de acesso a mais um grau de jurisdição, com o intuito de, em última análise, colocar em crise a sua condenação pelo tribunal de 1ª instância.

6. Acresce que, sem prescindir, e sem prejuízo do carácter cumulativo dos requisitos de que depende o conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, os recorrentes tão pouco cumpriram o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade.

Conforme demonstrado, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no recurso para este Tribunal, quando o momento adequado para o efeito teria sido o recurso da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. Assim, a não suscitação da questão de constitucionalidade em momento adequado impediu que o tribunal a quo pudesse apreciar e se pronunciar sobre a mesma.

Recorde-se que, dada a natureza difusa do sistema português de justiça constitucional, a fiscalização da constitucionalidade é confiada à generalidade dos tribunais ordinários no quadro dos casos concretos a decidir. Assim, o Tribunal Constitucional e a generalidade dos tribunais são órgãos da justiça constitucional, sendo o nosso sistema «[d]ifuso na base, porque todos os juízes têm o poder-dever de fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas convocáveis pelos casos que tiverem de decidir» e «[c]oncentrado no topo, porque a “palavra final” em matéria de constitucionalidade cabe (rectius, pode vir a caber) ao Tribunal Constitucional.» (cfr. Fernando Alves Correia, Justiça Constitucional, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 146).

Tratando-se de recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, os recorrentes também não lograram em cumprir o ónus de suscitar a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, conforme disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Também a falta da verificação desse pressuposto impede que este Tribunal conheça do objeto do recurso.

7. Pelo exposto, não se podem dar por verificados os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pelo que deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» (cfr. fls. 916 a 917).

4. Desta decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«A. e B.,

Arguidos no processo à margem referenciado, e aí melhor identificados, notificados da decisão sumária proferida em epígrafe, pelo Ex.mo Juiz Cons Relator,

Vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, aos dias 10 de janeiro de 2021, que originou recurso para o Tribunal Constitucional e consequentemente a decisão que aqui se reclama,

O mesmo alterou a pena aplicada aos arguidos, pela prática do crime de fraude fiscal, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1 alínea a) do GRIT, para uma pena de dois anos de prisão.

Tendo sido imposto que, se efetuasse uma ponderação da aplicação de pena de substituição de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal, o qual determina que:

“se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

As finalidades da punição encontram-se previstas no artigo 40º, nº 1, do Código Penal, ao consagrar que a aplicação de penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A proteção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes por outros cidadãos (prevenção geral positiva), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos em geral e, ainda, evitar a reincidência do condenado (prevenção especial positiva), mediante a sua reinserção social e intimidação, procurando-se, através da imposição da pena, dissuadi-lo de voltar a delinquir, de modo a evitar a penosidade inerente às penas.

Portanto, sendo o crime apenas punível com pena de prisão e, no caso do tribunal optar pela aplicação de uma pena de prisão não superior a dois anos - como se verificou na sentença recorrida - impunha-se ao tribunal apreciar se as finalidades da punição ficam melhor asseguradas pela sua substituição:

- por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 589 do Código Penal);

- ou pela suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição da condição legal prevista no artigo 14º, nº 1 do RGIT.

O artigo 14º, nº 1 do R.G.I.T. impõe a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão relativa a crimes tributários, ao pagamento da prestação tributária e legais acréscimos, bem como de montantes indevidamente obtidos.

Porém, o que é de aplicação automática é a condição, não a suspensão, a qual exige a formulação de um juízo de prognose prévio: para que se imponha o condicionamento legal da suspensão da execução da pena torna-se necessário, previamente, que se opte pela pena de prisão suspensa na sua execução, tendo em conta tal condicionamento legal. A escolha da pena de substituição é um “prius” em relação à imposição da condição, (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 312/16.1IDAVR.PI, em: www.dgsi.pt).

O mesmo refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 18/10.5PFLRS.L2-5, em: www.dgsi.pt: “O ortigo 14º nº 1, do RGIT impõe que o suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada ao pagamento das quantias correspondentes à "prestação tributária e acréscimos legais” ou ao “montante dos benefícios indevidamente obtidos” podendo ler-se no Acórdão n- 8/2012, do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 12/09/2012, in D.R. I Série, nº 206, de 24/10/2012que “a escolha da pena de substituição é um priusem relação à imposição da condição”.

Sendo certo que, contrariamente ao alegado no Acórdão em causa o Acórdão de fixação de jurisprudência n9 8/2012 não é diretamente aplicável ao caso em apreço, uma vez que o mesmo diz respeito a outro tipo de crime (crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT), que é punível, em alternativa, com uma pena de prisão ou de multa - e é nestes casos que se justifica a devida ponderação acima enunciada, de modo a permitir, desde logo, uma escolha da espécie da pena, tendo em consideração a necessária ponderação da razoabilidade da condição da suspensão da execução da pena, no caso de se optar pela pena de prisão suspensa na sua execução.

No entanto, a pena concreta aplicada foi de dois anos de prisão.

Não obstante, o certo é que não foi efetuado qualquer referencia ou juízo sobre a aplicação ou não aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade na sentença proferida pelo tribunal da primeira instância e no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação (Segunda Instância).

Por outro lado, e ainda que assim não se entenda ainda se dirá que, a manutenção da suspensão da pena de prisão pelo período de quatro anos subordinada à condição de entrega à Adminisração Tributária do montante de 12.564,76 euros deveria ser precedida de um juízo de prognose da razoabilidade da obrigação de pagamento ao Estado da prestação tributária em falta como condição da execução da pena, sob pena de nulidade.

Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A. SI, em: www.dgsi.pt, segundo o qual:

“No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»

Não obstante, o certo é que não foi efetuado qualquer juizo de prognose da razoabilidade da obrigação de pagamento ao Estado, tendo sido apenas considerado que o juizo em causa não se aplica ao caso em apreço por estar legalmente prevista a aplicação de uma pena de prisão. O que, com o devido respeito não corresponde à verdade.

Atento ao facto de, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alinea f) do Código de Processo Penal ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso pelas Relações que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos.

E, considerando o disposto no artigo 379º, nº l,al. c), do Código de Processo Penal segundo o qual: “É nula a sentença (...) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.

No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 312/16.1IDAVR.PI, em: www.dgsi.pt que doutrinou o seguinte:

“II - No caso de aplicação de uma pena de prisão não superior a dois anos, impõe-se ao tribunal ponderar se as finalidades da punição ficam melhor asseguradas pela substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58g do Código Penal), pela execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigo 43-, n-1, al. a), do Código Penal), ou pela suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição da condição legal (artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T) - devendo considerar-se para o efeito, nomeadamente, o desvalor do resultado do crime, a situação pessoal, económica e financeira do condenado e a razoabilidade da imposição da condição de pagamento dos montantes indevidamente obtidos.

II - A falta de tal ponderação gera a nulidade da sentença (artigo 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal)”.

O Recorrentes arguiram a aludida nulidade para o Tribunal da Relação, o qual, contudo, julgou improcedente a mesma. Constando da decisão proferida que nunca se poderia falar do vicio de nulidadade da decisão por imissão de pronuncia “(...) podendo sim, atacar-se tal conclusão, por dela se divergir, que é o que claramente acontece com os ora Requerentes, mas através do meio legalmente previsto para manifestar tais divergências, que é a interposição de recurso, pelo que, e quanto a estes aspectos, sempre teriam que ser indeferidas tais arguições”.

No entanto e conforme já mencionado supra, tendo já os Recorrentes apresentado recurso para o Tribunal da Relação, o qual confirmou a decisão de condenação da primeira instância, sem contudo efetuar qualquer referencia ou juízo sobre a aplicação ou não aplicação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal não lhes era admissível apresentar novo recurso.

Deste modo, a decisão de indeferimento da sua arguição de nulidade, com o fundamento de que o meio legalmente previsto para manifestar tais divergências é a interposição de recurso e o, consequente, não conhecimento da questão invocada (por não ser legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP viola os artigos 18.º, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é incongruente com os artigos l.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, viola o princípio da proporcionalidade, tornando ao artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP inconstitucional,

motivo pelo qual deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto pelos Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 70.º, n.º 3, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 75.º, 75.º A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, dada pela Lei Orgânica n.º1/2018, de 19 de abril.

Nestes termos e nos melhores de direto deve ser alterada a decisão proferida e substituída por outra que conheça do objeto do recurso interposto.» (cfr. fls. 921 a 925).

5. Notificado, o Ministério Público, ora Recorrido, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 464/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, por se ter entendido que a norma enunciada no recurso para o este Tribunal, emergente do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP não encontra correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida, bem como por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade em momento adequado para o efeito.

2.º

Na sua reclamação, os arguidos-reclamantes vêm insurgir-se contra a Decisão sumária em apreço, expressando o entendimento de que deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto, reiterando em parte o teor do requerimento do seu recurso, interposto para este Tribunal, do acórdão (recorrido) do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-01-2022,

3.º

insistindo em que «(…) a decisão de indeferimento da sua arguição de nulidade, com o fundamento de que o meio legalmente previsto para manifestar tais divergências é a interposição de recurso e o, consequente, não conhecimento da questão invocada (por não ser legalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP viola os artigos 18.º, 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, é incongruente com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, viola o princípio da proporcionalidade, tornando ao artigo 400.º, n.º 1 al. f) do CPP inconstitucional,

motivo pelo qual deveria ter sido conhecido o objeto do recurso interposto pelos Recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 70.º, n.º 3, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1 al. b), n.º 2, 75.º, 75.º A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, dada pela Lei Orgânica n.5 1/2018, de 19 de abril.».

4.º

Concluindo que «(…) deve ser alterada a decisão proferida e substituída por outra que conheça do objeto do recurso interposto».

5.º

Em face da reclamação, oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra.

6.º

Na decisão reclamada acham-se bem esclarecidos os fundamentos que basearam a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

7.º

O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se pela normatividade: o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8.º

Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido.

9.º

São, pois, estes os pressupostos que definitivamente falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente aos quais não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC.

10.º

Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).

11.º

O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito – processual-penal, no caso – infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional.

12.º

Em todo o caso, mesmo que assim não fosse entendido, e se decidisse conhecer do objeto do recurso dos ora reclamante, a questão jurídico-constitucional exposta, sobre a consideração da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado — o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição —, vem gerando vasto acervo decisório, constituindo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 385/2011, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 186/2013, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014, 107/2015, 295/2015, 298/2015 e 597/2015, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 301/2021, 745/2021 (confirmando a anterior Decisão Sumária n.º 519/2021), 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022 e 412/2022, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 702/2021 e 381/2022, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).

13.º

A jurisprudência deste Tribunal vem confirmando a bondade constitucional daquela norma mesmo em situações em o Tribunal da Relação haja reduzido a pena e revogado parte da decisão de primeira instância (Acórdão n.º 207/2021), quando se haja pronunciado pela primeira vez sobre uma questão que a primeira instância não apreciara (Acórdãos n.ºs 385/2011, 659/2011 e 399/2021) ou quando não se haja pronunciado sobre todas as questões (Acórdãos n.ºs 390/2004 e 399/2021).

14.º

Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar decisivamente em causa a Decisão sumária sob escrutínio,

15.º

Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.» (cfr. fls. 928 a 932).

Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – Fundamentação

6. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, pelo facto de a norma que se pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida, bem como pelo facto de os recorrentes não cumprirem o requisito de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não se verificando, assim, o cumprimento dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Com efeito, conforme referido na decisão sumária, ora decisão reclamada, os recorrentes “[l]imitam-se, ao invés, a atacar um dispositivo legal processual que não foi aplicado pelo tribunal a quo (…), com o intuito de, em última análise, colocar em crise a sua condenação pelo tribunal de 1ª instância.”

7. Analisada a presente reclamação, conclui-se que não são apresentados argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, na medida em que nenhuma pronúncia se oferece acerca do não preenchimento dos requisitos em falta.

Note-se que, em sede de reclamação de decisão sumária, cabe à Conferência cotejar e reponderar a bondade dos fundamentos vertidos na decisão reclamada, por referência aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, ao teor do requerimento de interposição de recurso e ao cumprimento pelos recorrentes dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

No caso vertente, é por demais evidente que a elucidação dos termos em que foi colocada a questão de inconstitucionalidade nos autos não é suficiente para se considerarem preenchidos esses pressupostos, pois os recorrentes não logram rebater a asserção firmada na decisão reclamada com respeito ao facto de a norma que se pretende sindicar não ter sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e ao não cumprimento do requisito de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Com efeito, os recorrentes não carreiam qualquer argumento que pudesse reverter o que se determinou com acerto quanto ao preenchimento dos pressupostos em falta.

8. Assim, atento o exposto, das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário ao propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada, e outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

9. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos recorrentes, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça individual em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete