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729/2022 AI generated

729/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 729/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo do Trabalho de Águeda, em que é reclamante A., SA, e é reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de abril de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

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artigo 32.º, n.º 10 da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da CRP, art.º 86.º do CPP, artigo 89.º do Código de Processo Penal, artigo 123.º do Código de Processo Penal, art.º 613.º do Código de Processo Civil; 729/2022 · Tribunal Constitucional: Já o despacho em questão foi proferido na sequência de nulidades processuais da decisão final invocadas pela Recorrente e de um pedido de pronúncia sobre a conformidade da norma da lei ordinária em face da Constituição da República Portuguesa pela mesma formulado, tendo o Tribunal julgado não verificadas as primeiras, não apreciado o pedido de pronúncia e sem que aplicasse o art.º 89° do Código de Processo Penal.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 10 da Constituição
artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
artigo 32.º, n.º 10 da CRP
art.º 86.º do CPP
artigo 89.º do Código de Processo Penal
15.º Sucede que, como referido supra, o fundamento do presente recurso não é a aplicação do artigo 89.º do Código de Processo Penal no Despacho Recorrido, mas antes a sua aplicação na Sentença que lhe deu azo.
artigo 123.º do Código de Processo Penal
Ao invés, o despacho ora recorrido, datado de 23 de março de 2022, incide sobre a arguição de nulidade da sentença, tendo assentando, como critério decisório, na inexistência de qualquer irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal (CPP).
art.º 613.º do Código de Processo Civil
artigo 123.º do CPP
artigo 613.º do Código de Processo Civil
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ACÓRDÃO Nº 635/2022

Processo n.º 729/2022

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo do Trabalho de Águeda, em que é reclamante A., SA, e é reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de abril de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. A ora reclamante interpôs recurso da decisão proferida pela Subinspetora-Geral da Autoridade para as Condições de Trabalho, que indeferiu o pedido de acesso a elementos no processo de contraordenação. Por sentença datada de 08 de fevereiro de 2022, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo do Trabalho de Águeda negou provimento ao recurso.

Inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade daquela decisão e, simultaneamente, recorreu para o Tribunal Constitucional.

Por despacho datado de 23 de março de 2022, foi rejeitado o recurso para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante reclamou da decisão de rejeição do recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido, através do Acórdão n.º 614/2022, da 2.ª Secção, confirmar a decisão que não admitiu o recurso.

No mesmo despacho, datado de 23 de março de 2022, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade da sentença.

3. Sempre inconformada, a reclamante interpôs então novo recurso para este Tribunal Constitucional, em requerimento formulado nos seguintes termos:

« A., S.A. (doravante "A."), Recorrente nos autos acima referenciados, vem, pelo presente - e à cautela, dado que a A. interpôs semelhante recurso na sequência da sentença subjacente ao despacho recorrido -, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.2 1 alínea b), 72.º, n.º l alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

do despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro ("Tribunal") em 23.03.2022 ("Despacho"), nos termos do qual o Tribunal julgou improcedente o seu requerimento de nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal em 08.02.2022, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

l.º Enquanto Arguida, foi a A. notificada da Acusação contra si dirigida pela Autoridade para as Condições do Trabalho ("ACT") no presente processo de contraordenação, a qual não continha cópia do processo, embora referisse a existência de suporte para a Acusação que constaria do mesmo.

2.º A A. solicitou à ACT que lhe fosse disponibilizada cópia integral dos autos - i.e., do processo de contraordenação após ter sido notificada da Acusação e, portanto, no prazo para apresentação de defesa - e, simultaneamente, requereu a prorrogação de prazo para apresentação de defesa por mais 15 dias.

3.º Em resposta, a ACT indeferiu o pedido de acesso integral ao processo de contraordertacão para a A. exercer o seu direito de defesa em face da Acusação contra si proferida considerando que tal acesso estaria, inter alia, dependente de "requerimento e agendamento da data e hora para o efeito, expurgados que sejam os elementos que comprometam o segredo de justiça, o sigilo profissional e o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), nos termos das normas legais em vigor".

4.º No recurso interposto pela A. junto do Tribunal em 17.12.2021, solicitou-se que fosse revogado o despacho da ACT, alegando-se para o efeito que o condicionamento do acesso da A. a determinados elementos constantes dos autos - i.e., do processo de contraordenacão - não tinha respaldo legal, sendo igualmente violador dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).

5.º Em 08.02.2022, o Tribunal indeferiu o recurso apresentado pela A..

6.º Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, o que justificou a apresentação de um requerimento de arguição de nulidade da mesma por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO,

7.º Aparenta estar subjacente ao seu sentido, enquanto ratio decidendi, a interpretação da norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.

8.º Nessa sequência, a A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, para que fosse apreciada a conformidade com a CRP da norma contida no artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, tal como foi interpretada e aplicada, em última instância, pelo Tribunal.

9.º Entretanto, o Tribunal de l.ª instância teve oportunidade de se pronunciar sobre o referido incidente pós-decisório através do Despacho Recorrido, não tendo a A. logrado, no entanto, obter maior clareza relativamente aos fundamentos da sentença subjacente.

10.º Acresce que, o Tribunal entendeu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela A., considerando estarem falta um requisito de admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da LTC.

11.º Com efeito, entendeu o Tribunal que a interpretação normativa que a A. pretende submeter a escrutínio do Tribunal Constitucional não fora efetivamente aplicada, enquanto ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida.

12.º Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal,

Vejamos.

13.º Conforme decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade, para serem conhecidas no contexto da fiscalização da constitucionalidade concreta de normas, devem obedecer aos seguintes requisitos:

(i) a questão ter sido suscitada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, admitindo-se, no entanto, limitações a esta regra em determinadas situações processuais excecionais (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC);

(ii) a questão respeitar a norma ou interpretação normativa que foi efetivamente aplicada, constituindo ratio decidendi da decisão jurisdicional proferida;

(iii) os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege o processo no âmbito do qual a decisão recorrida foi proferida estarem já esgotados (cfr. artigo 70.º, n.º 2 da LTC); e

(iv) a questão revelar-se de utilidade para a decisão da causa, atenta a configuração do caso concreto.

14.º Verifica-se que, no presente caso, se encontram preenchidos todos esses requisitos, de admissibilidade, porquanto:

(i) a questão de inconstitucionalidade, não tendo sido suscitada previamente no Recurso, não resultava expectável - i.e. surge, de acordo com um critério de razoabilidade, surpreendente que o Tribunal tenha adotado semelhante interpretação do regime legal aplicável;

(ii) sem prejuízo da obscuridade da Sentença, como se referiu, a referida interpretação terá constituído fundamento para a decisão de improvimento do recurso;

(iii) a Sentença não é recorrível (cfr. artigo 73.2 do RGCO, a contrario); e

(iv) a questão revela-se de utilidade para a decisão da causa, porquanto dela está dependente o cabal acesso aos autos por parte da A. e o consequente exercício do seu direito de defesa no processo.

15.º ora, ao invés do que sustenta o Tribunal no Despacho Recorrido, a interpretação normativa objeto do presente recurso foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.

Senão vejamos.

16.º Na sentença subjacente ao Despacho Recorrido, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

17.º Conforme referido supra, o objeto do recurso em causa era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.

18.º Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.

19.º Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,

20.º não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.

21.º Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087.html).

22.º Contudo, não foi o que se verificou.

23.º Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integral dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.

24.º Considerando a excecionalidade das situações referidas no ponto (i) supra - i.e. da admissão de recursos por decisões-surpresa -, que o Tribunal não analisou no Despacho Recorrido, crê a Recorrente que se justifica ainda uma explanação relativamente ao preenchimento desse requisito.

25.º Conforme vem sendo defendido reiterada e pacificamente e pode ser lido no Acórdão n.º 696/2017 do Tribunal Constitucional, "em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível", devendo, para tanto, verificar-se, "em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada" (destacado nosso).

26.º Considera a Recorrente que a questão de constitucionalidade configura uma questão surpreendente que o Tribunal a quo originou na Sentença, em termos que não podiam ter sido antecipados pela Recorrente, o que a desonerava, por conseguinte, do dever de suscitação prévia.

27.º Com efeito, a Recorrente desconhece jurisprudência ou doutrina que interpretem a norma extraída do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação, mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.

28.º Ao invés, a jurisprudência tem sustentado que esse acesso deve incluir todos os elementos necessários.

29.º A título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que, de forma inequívoca, refere o seguinte: "os elementos pretendidos pela recorrente podem ser consultados ou requeridos no processo de contra-ordenação, tanto mais que o processo criminal bem como o processo de contra-ordenação (ex vi ar.º 41.º/1 do DL 433/82), actualmente são dominados pelo princípio da publicidade que implica nos termos do art.º 86.º do CPP, além do mais, a "consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer parte deles" (n.º 6/c)). De salientar ainda que, no processo de contra-ordenação, é assegurado ao arguido o direito do contraditório e da audiência pelo art.º 50.º do DL 433/82, ao proibir a aplicação de uma coima sem antes o arguido ter sido confrontado com a factualidade que lhe é imputada, devendo ser fornecidos ao arguido todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão (cf assento do STJ n.º 1/2003)." (destacado nosso).

30.º Nem poderia ser de outro modo, considerando que a lei não introduz quaisquer restrições como aquela que o Tribunal aparenta ter propugnado na Sentença.

31.º Verifica-se, assim, que o acesso aos autos por parte do arguido em processo contraordenacional tem sido lido, de forma consistente, como exigindo a integralidade desse acesso, não se podendo razoavelmente acometer à A. o ónus de prever a interpretação adotada pelo Tribunal.

Termos em que se requer a V. Exas. seja admitido o presente recurso quanto ao Despacho Recorrido e, em consequência, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade material:

(i) da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal, no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes dá conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 2.º, 20.º n.º l e 32.º, n.º 10 da CRP)».

4. Por despacho datado de 8 de abril de 2022, o recurso não foi admitido pelo tribunal a quo, pelas seguintes razões:

«Compulsados os autos, constata-se que os fundamentos referidos foram, na sua essência, já anteriormente apresentados pela recorrente em requerimento de interposição de recurso da decisão final para o Tribunal Constitucional, não admitido (fls. 159 e ss., bem como fls. 168v. e 169).

Já o despacho em questão foi proferido na sequência de nulidades processuais da decisão final invocadas pela Recorrente e de um pedido de pronúncia sobre a conformidade da norma da lei ordinária em face da Constituição da República Portuguesa pela mesma formulado, tendo o Tribunal julgado não verificadas as primeiras, não apreciado o pedido de pronúncia e sem que aplicasse o art.º 89° do Código de Processo Penal.

Sempre ressalvado o respeito devido por posição contrária, não se vislumbra, uma vez mais e até por maioria de razão, estar preenchida a hipótese na al. b) do n° 1 do art. 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Em consequência, fica prejudicada a apreciação se o despacho acolheu uma dimensão normativa objetivamente surpreendente, com a qual a recorrente não podia razoavelmente contar ("decisão-surpresa"), enquanto exceção ao princípio que a suscitação da questão da constitucionalidade deve ser prévia à prolação da decisão recorrida (al. b) do n° 1 do art. 80° da Constituição da República Portuguesa e n° 2 do art. 72° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).

Por todo o exposto, decide-se indeferir o novo requerimento de interposição de recurso (n.°s 1 e 2 do art. 76° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).»

5. Inconformada, a recorrente reclamou deste despacho, nos seguintes termos:

«A., S.A. (doravante "A."), Recorrente nos autos acima referenciados, notificada do despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro ("Tribunal") de 08.04.2022 ("Despacho Reclamado"), que, em parte, não admite o recurso interposto pela Recorrente do despacho proferido pelo Tribunal em 24.03.2022 ("Despacho Recorrido"), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ("LTC"), vem apresentar

RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

nos termos do disposto no artigo 76.º n.º 4 da LTC.

1.º A A.veio recorrer para o Tribunal Constitucional porque considera que a sentença de 09.02.2022 nos autos ("Sentença''), que deu azo ao Despacho Recorrido, assenta numa interpretação normativa que afronta normas constitucionais que tocam no núcleo mais sensível do Estado de Direito e das inerentes garantias processuais penais.

2.º Com efeito, a Sentença indeferiu o recurso de impugnação apresentado pela A. face ao condicionamento do seu acesso a determinados elementos constantes dos autos - i.e., do processo de contraordenacão

3.º sendo violadora dos seus direitos fundamentais, designadamente do direito de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), plasmado igualmente no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações ("RGCO")).

4.º Por não serem claros os termos e os fundamentos da Sentença, a Recorrente suscitou a sua nulidade, através do referido incidente pós-decisório, com fundamento na omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º1 do RGCO.

5.º Ainda assim, a leitura da Sentença permite concluir que o Tribunal interpretou a norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.

6.º Na sequência do referido requerimento de nulidade da Sentença, veio o Tribunal sustentar, no Despacho Recorrido, que apenas se teria referido à norma em causa "no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade", em jeito de obiter dictum, sem que nela tivesse assentado a sua decisão.

Vejamos porque não é assim.

7.º Na Sentença, o Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela Recorrente, cujo objeto era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º l do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.s 10 da CRP.

8.º Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.

9.º Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,

10.º não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.º 1 e 4 do CPP, num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.

11.º Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www.tribunaiconstitucional.pt/tc/acordaos/20220087.html).

12.º Contudo, não foi o que se verificou.

13.º Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integral dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.

14.º De resto, no Despacho Reclamado, entendeu o Tribunal que o Despacho Recorrido "foi proferido na sequência de nulidades processuais da decisão final invocadas pela Recorrente e de um pedido de pronúncia sobre a conformidade da norma da lei ordinária em face da Constituição da República Portuguesa pela mesma formulado, tendo o Tribunal julgado não verificadas as primeiras, não apreciado [sic] o pedido de pronúncia e sem que aplicasse o art.º 89s do Código de Processo Penal".

15.º Sucede que, como referido supra, o fundamento do presente recurso não é a aplicação do artigo 89.º do Código de Processo Penal no Despacho Recorrido, mas antes a sua aplicação na Sentença que lhe deu azo.

16.º Este entendimento funda-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem considerado que a decisão só se torna definitiva quando estejam findos quaisquer reclamações ou incidentes pós-decisórios suscitados, como foi o caso.

17.º Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2020: "Deste modo, se, depois de proferida a decisão no processo-base, é arguida alguma nulidade, é evidente que tal decisão ainda pode ser modificada - e, nessa medida, não é definitiva -, mas apenas por causa da decisão que aprecie (e supra) a nulidade arguida. Daí uma dupla consequência: (i) até à decisão sobre a nulidade, a primeira decisão não é recorrível para o Tribunal Constitucional, uma vez que ainda pode vir a ser modificada (cf. o ponto 8 da Decisão Sumária n.º 529/2020, ora reclamada); (ii) na reclamação em que a nulidade é arguida só pode ser suscitada a inconstitucionalidade de normas que o tribunal deva aplicar para decidir sobre a própria nulidade, pois, quanto às restantes, isto é, aquelas que relevam para decidir as questões objeto da decisão reclamada e estranhas à causa da nulidade arguida, o poder jurisdicional já se extinguiu (cf. o estatuído no citado artigo 613.º, n.º 1)." (destacado nosso)

18.º No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 223/2022: "Nessa medida, apenas se tivesse sido deduzido algum incidente e este viesse a ser julgado improcedente se contaria o prazo de recurso de constitucionalidade desde o momento em que o acórdão recorrido se houvesse consolidado definitivamente, depois de decididos tais incidentes."

19.º Assim, e estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional nos autos, deve o mesmo, salvo melhor opinião, ser admitido, nos termos legais.

Termos em que se requer que seja admitido o presente recurso quanto ao Despacho Recorrido e, em consequência, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade material:

(i) da norma se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles, por violação das garantias de defesa da Recorrente (cfr. artigos 2.º, 20.º n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP)»

6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com base nos seguintes fundamentos:

« (…) 14. Pronunciando-nos sobre os termos da reclamação ora apresentada pela arguida-recorrente, afigura-se-nos que nada haverá a objetar aos fundamentos do despacho do M.mo juiz a quo, ora reclamado, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

15. Apesar de a Recorrente vir invocando a inconstitucionalidade da norma que sustenta o seu esforço litigante – embora com flutuações, desde a peça de impugnação do despacho da ACT de 29-11-2021 – o certo é que a rejeição da sua pretensão, pela decisão recorrida (a decisão de 23-03-2022 do J. Trabalho de Águeda) se baseia em fundamento alternativo, que não pela aplicação de qualquer norma que a Recorrente tivesse (previamente) apontado de inconstitucional.

16. É incontornável a conclusão de que a decisão recorrida não adotou a norma classificada de [materialmente] inconstitucional pela Recorrente como ratio decidendi dos seus critérios decisórios, que, no fundo, se limitaram a exarar o entendimento de que o M.mo juiz a quo havia esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria suscitada no recurso interposto.

17. Aliás, no despacho reclamado, de 08-04-2022, é mencionado que «(…) os fundamentos referidos foram, na sua essência, já anteriormente apresentados pela recorrente em requerimento de interposição de recurso da decisão final para o Tribunal Constitucional, não admitido (fls. 159 e ss., bem como fls. 168v. e 169).»

18. Atender à pretensão da reclamante – do conhecimento do seu recurso – seria, além do mais, possibilitar uma via de “duplicação” de apreciação de uma mesma questão no mesmo processo, em momentos diferentes, o que é, de todo em todo inconveniente e configura situação de “caso julgado”, questão prévia a considerar.

19. Isso mesmo é demonstrado na reclamação que se aprecia agora, em que a reclamante refere que «(…) o fundamento do presente recurso não é a aplicação do artigo 89.º do Código de Processo Penal no Despacho Recorrido, mas antes a sua aplicação na Sentença que lhe deu azo» (negrito nosso).

20. Havendo, assim, s.m.o., falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, por nesta se ter feito aplicação de outros critérios normativos infraconstitucionais, alternativos, portanto, aos que poderiam assumir carácter de normatividade constitucional, falece um dos pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade.

21. Nessa medida, prejudicada fica, também, a alegação da reclamante no sentido de se dever atender à exceção à observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, o qual, de resto, nos parece que até se poderia considerar verificado (a ter, efetivamente, sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada).

22. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o despacho de indeferimento do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Nestes termos, os poderes deste Tribunal na apreciação da reclamação não se cingem à procedência dos fundamentos utilizados pelo despacho recorrido, cabendo-lhe verificar do preenchimento cumulativo dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade.

8. A reclamante identifica expressamente, no requerimento de interposição do recurso, a decisão de que recorre: «o despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (“Tribunal”) em 23.03.2022 (“Despacho”) nos termos do qual o Tribunal julgou improcedente o seu requerimento de nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal em 08.02.2022». Dúvidas não restam, pois, que é do despacho que indeferiu a arguição de nulidade que vem interposto o presente recurso.

Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, o recurso não pode admitir-se, por não ter tal decisão aplicado, como ratio decidendi, qualquer norma extraída do artigo 89.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Com efeito, não existe correspondência entre a norma que a recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas em tal decisão, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — aquele sempre se mantivesse intocado mesmo que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que constitui o objeto do recurso.

Ao invés, o despacho ora recorrido, datado de 23 de março de 2022, incide sobre a arguição de nulidade da sentença, tendo assentando, como critério decisório, na inexistência de qualquer irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal (CPP). No que concerne à inconstitucionalidade da norma ora sindicada, limitou-se o tribunal a quo a concluir que «Não tendo o Tribunal desaplicado qualquer norma com tal fundamento, e tendo-se o poder jurisdicional do Tribunal esgotado com a prolação da decisão (n.ºs 1 e 3 do art.º 613.º do Código de Processo Civil […]), encontra-se vedada, nesta sede, a possibilidade de pronúncia sobre a (nova) questão suscitada».

Nessa medida, a ratio decidendi do despacho recorrido não radica em qualquer norma inferida do artigo 89.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, mas na inexistência de causas de nulidade (artigo 123.º do CPP) e no princípio do esgotamento do poder jurisdicional, constante do artigo 613.º do Código de Processo Civil. O que implica a impossibilidade de este Tribunal conhecer do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

9. Na sua reclamação, a recorrente parece reconhecer a inadmissibilidade do recurso que interpôs, considerando que «o fundamento do presente recurso não é a aplicação do artigo 89.º do Código de Processo Penal no Despacho recorrido, mas antes a sua aplicação na Sentença que lhe deu azo» (artigo 15.º da reclamação).

Pode inferir-se que, não obstante a recorrente ter expressamente dirigido o recurso ao «despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (“Tribunal”) em 23.03.2022 (“Despacho”) nos termos do qual o Tribunal julgou improcedente o seu requerimento de nulidade da Sentença proferida pelo Tribunal em 08.02.2022», visa afinal recorrer da sentença cuja nulidade arguiu. Em seu apoio, invoca jurisprudência deste Tribunal relativa ao momento em que deve ter-se por definitiva a decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC (artigos 17.º e 18.º da Reclamação).

Tal pretensão da reclamante não tem o mínimo fundamento.

É o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que fixa o objeto do recurso (n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC) e é sobre aquele requerimento que é proferida decisão de admissibilidade (n.º 1 do artigo 76.º da LTC). Tendo a recorrente expressamente identificado a decisão judicial de que recorreu, não pode a recorrente, em sede de reclamação da decisão de rejeição do recurso, alterar o seu objeto. Deste modo, a invocação de jurisprudência relativa ao momento em que seria possível ter interposto recurso da sentença datada de 8 de fevereiro de 2022 não tem cabimento nos presentes autos: o despacho reclamado indeferiu o recurso de constitucionalidade dirigido ao despacho de 23 de março de 2022, expressamente identificado no requerimento de interposição do recurso. Nessa medida, não há que decidir se um recurso dirigido àquela sentença seria agora tempestivo.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que interveio por meios telemáticos.

Afonso Patrão