Legislator Case Law & Legislation
646/2022 AI generated

646/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de abril de 2022.

Legislator headnote

AI generated

artigo 127.º do Código de Processo Penal; 646/2022 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que o recorrente o enunciou da seguinte forma: «interpretação inconstitucional» das normas «dos art.º 127.º e 355.º do CPP, na interpretação feita pela instância, uma vez que não considerou toda a prova documental relativa à doença grave do arguido (Doença de Goodpasture) existente nos autos mas apenas parte da mesma».

Keywords

AI generated
constitutionality procedural requirement constitutional requirement lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigo 127.º do Código de Processo Penal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 629/2022

Processo n.º 646/2022

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de abril de 2022.

2. Pela Decisão Sumária n.º 426/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objecto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «interpretação inconstitucional» das normas «dos art.º 127.º e 355.º do CPP, na interpretação feita pela instância, uma vez que não considerou toda a prova documental relativa à doença grave do arguido (Doença de Goodpasture) existente nos autos mas apenas parte da mesma».

Em face da forma como o recorrente define o objeto do recurso, conclui-se que o configura como o questionamento da conformidade jurídica da apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, designadamente quanto à suficiência da valoração da prova documental constante dos autos e relativa à doença de que padece. Mais concretamente e tendo em consideração o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente considera que o Tribunal a quo não valorou determinados documentos que, na sua opinião, permitiriam uma caracterização mais completa da doença em causa e das consequências que a mesma acarreta, com relevância para a determinação da medida da pena.

Daí decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não de uma normal legal por aquela aplicada. Sucede que, como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».

Ora, a apreciação da prova à luz do princípio da «livre apreciação da prova» consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sujeita ao parâmetro constitucional da presunção de inocência, nomeadamente na vertente do in dubio pro reo, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui, em caso algum, objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08).

Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão a vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:

«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e com a mesma não se conformando, vem requerer que seja proferida douta decisão pela Conferência,

No caso "subjuditio" é patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão Sumária possa ter concluído noutro sentido.

Termos em que - por se estar em tempo e se deter legitimidade - se deduz a apontada Reclamação.

Sendo o fundamento legal do requerido, o constante do art.° 78.°- A n.° 3 da L.T.C.»

4. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Recorde-se que o recorrente o enunciou da seguinte forma: «interpretação inconstitucional» das normas «dos art.º 127.º e 355.º do CPP, na interpretação feita pela instância, uma vez que não considerou toda a prova documental relativa à doença grave do arguido (Doença de Goodpasture) existente nos autos mas apenas parte da mesma».

Entendeu-se na decisão ora impugnada que o objeto do recurso não tinha natureza normativa, na medida em que a censura constitucional feita pelo recorrente se dirigia à própria decisão judicial recorrida – na medida em que discordava da forma como o Tribunal a quo apreciara a matéria de facto, designadamente não dando a certos meios de prova a relevância que o recorrente lhes atribuía – e não a uma norma que na mesma tivesse sido aplicada, como ratio decidendi.

6. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar ser «patente que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa».

O reclamante não procura, como é bom de ver, refutar as razões aduzidas na decisão reclamada. Ao invés, limita-se a afirmar que a natureza normativa do objeto do recurso é «patente», como se de tal afirmação se pudesse retirar uma razão para crer no que se afirma. Dizer de certo objeto cuja existência é posta em causa que a sua realidade é patente ou de certa proposição cuja verdade é contestada que ela é patentemente verdadeira não contribui rigorosamente nada para refutar a convicção na inexistência do objeto ou na falsidade da proposição. Ao reclamante cabia demonstrar, através de argumentos cogentes, que de facto a formulação que apresentou como objeto do recurso se traduzia num objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Como não o fez, resta reiterar o sentido e o teor da Decisão Sumária.

7. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers