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610/2022 AI generated

610/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 610/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2020.

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artigo 842.º do Código de Processo Civil, artigo 843.º do CPC, artigo 912.º do CPC, artigo 842 do CPC, artigo 843 do CPC, artigo 842º do CPC; 610/2022 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade: (i) da «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil […], segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição»; e (ii) da «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil», no sentido de que «a notificação para depósito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional».

Keywords

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effective remedy review procedures appealability of remand decision legal protection forfeiture of recourse rights protection of legitimate expectations

Cited Legislation

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artigo 842.º do Código de Processo Civil
artigo 843.º do CPC
A resposta à questão de saber qual o momento em que o remidor deve pagar o preço foi encontrada pelo Tribunal recorrido no regime constante do artigo 843.º do CPC, que dispõe sobre até quando pode ser exercido o direito de remição.
artigo 912.º do CPC
Nessa versão, o artigo 912.º do CPC antigo dispunha o seguinte:
artigo 842 do CPC
artigo 843 do CPC
" A resposta à questão de saber qual o momento em que o remidor deve pagar o preço foi encontrada no regime constante do artigo 843 do CPC.
artigo 842º do CPC
Como é sabido atualmente o artigo 842º do CPC (antes 912º do CPC) não tem número 2.
artigo 20º da Constituição
artigo 912º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 628/2022

Processo n.º 610/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 14 de dezembro de 2020.

2. Através da Decisão Sumária n.º 410/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Incidindo sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de dezembro de 2020, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Trata-se de um pressuposto decorrente do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente.

Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso presente.

5. Segundo foi delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado por dois segmentos: o primeiro corresponde à «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil […], segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição»; o segundo, à «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil», no sentido de que «a notificação para depósito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional».

Ainda que se considerasse que o objeto do recurso reveste caráter normativo — o que, pelo menos quanto a este segundo segmento, parece incompatível com a imputação da desconformidade à Constituição ao juízo aplicativo do regime jurídico do direito de remissão ao caso sub judice —, o certo é que o percurso lógico-argumentativo seguido no acórdão recorrido demonstra que o Tribunal a quo não aplicou o artigo 842.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC») para concluir que, com exceção da venda por propostas fechada, «a declaração relativa ao exercício do direito de remição dev[e] [ser] acompanhada do depósito do preço, sob pena de se considerar que não foi exercido o direito», nem fixou sem mais em «24 horas» o prazo «para depósito do preço por parte da remidora».

A resposta à questão de saber qual o momento em que o remidor deve pagar o preço foi encontrada pelo Tribunal recorrido no regime constante do artigo 843.º do CPC, que dispõe sobre até quando pode ser exercido o direito de remição. Com base na diferente previsão das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 843.º do CPC, o Tribunal distinguiu a venda por propostas em carta fechada (artigo 843º, n.º 1, alínea a), e n.º 2) das demais modalidades de venda (artigo 843.º, n.º 1, alínea b)), concluindo que nestas, como o «direito de remição é exercido «…. Até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta», «o remidor já sabe qual é o montante a pagar», pelo que «a declaração de remição tem de ser acompanhada do depósito do preço sob pena de não se exercer efetivamente o direito de remição».

Importa notar que, contrariamente ao que a recorrente parece sustentar, «o disposto no artigo 842.º do atual Código de Processo Civil» não é coincidente com o que dispunha o «artigo 912.º» do anterior CPC, na redação apreciada pelo Acórdão n.º 277/2007, isto é, na versão originariamente conferida pelo Decreto-Lei. nº 329-A/95, de 12 de dezembro.

Nessa versão, o artigo 912.º do CPC antigo dispunha o seguinte:

Artigo 912.º

A quem compete

1 - Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

2 - O preço há-de ser depositado no momento da remição.

O artigo 842.º do atual CPC — coincidente, aliás, com o artigo 912.º do anterior CPC, na redação que veio a resultar do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março —, manteve apenas a norma que constava do n.º 1 do artigo 912.º do anterior CPC, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, e com a seguinte formulação:

Artigo 842.º

A quem compete

Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.

Já o artigo 843.º do atual CPC dispõe o seguinte:

Artigo 843.º

Até quando pode ser exercido o direito de remição

1 - O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

2 - Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.

Resulta do exposto que, para além de eliminado o preceito considerado no Acórdão n.º 277/2007, o exercício do direito de remição passou a ser regulado no artigo 843.º do atual CPC e, por isso, apenas deste poderia ter sido interpretativamente extraída, como efetivamente o foi, a norma segundo a qual, fora do âmbito da venda por propostas em carta fechada, «o exercício do direito de remição deve ser acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição».

6. Acresce que o Tribunal recorrido não considerou sem mais que «a notificação para depósito do preço no prazo de 24 horas se revela proporcional». O que considerou foi que, o prazo exíguo fixado pela primeira instância não se mostrava desproporcionado porque «já anteriormente tinha sido fixado prazo de 15 dias para praticar o mesmo ato relativamente ao qual se acrescentaram mais essas 24 horas». Uma vez que asserção impugnada desconsidera tal elemento ¾ que é, conforme se viu, integrante e inseparável do juízo formulado pelo tribunal a quo ¾, o objeto do recurso nunca poderia ser conhecido quanto a este segundo segmento também por falta de utilidade, ainda que se considerasse revestir carácter normativo.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A Reclamante em 31.03.2022 interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º; artigo 75; artigo 75ºA e n.º 4 do artigo 78º todos da Lei do Tribunal Constitucional.

A Reclamante no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional indicou pretender ver apreciada a inconstitucionalidade seguinte:

"A interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil de ora em diante designado CPC (anterior artigo 912º), segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição e que a notificação para deposito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional, é inconstitucional por violar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais, bem como o princípio do direito que todos os cidadãos têm a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo, consagrados nos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4, todos dct Constituição da República Portuguesa e nessct medida violar tais normativos constitucionais. "

Todavia e para sua surpresa a Reclamante foi agora notificada da Decisão Sumária proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

A Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional entendeu que não se verificam os requisitos previsto no n.º 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.

De acordo com a Decisão Sumária objeto da presente reclamação a Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional considera que:

a) O objeto do recurso não reveste carater normativo porque não se verifica o requisito do recurso ter por objeto normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi; "o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder á interpretação feita pelo Tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. "

b) "O Tribunal a quo não aplicou o artigo 842 do CPC para concluir que, com exceção da venda por propostas fechada "a declaração relativa ao exercício do direito de remição deve ser acompanhada do deposito do preço se considerar que não foi exercido o direito, nem fixou sem mais em 24 horas o prazo para depósito do preço por parte da remidora. " A resposta à questão de saber qual o momento em que o remidor deve pagar o preço foi encontrada no regime constante do artigo 843 do CPC. "

Salvo o devido respeito, que é muito, cremos não assistir razão à Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional na decisão que proferiu no sentido nestes autos de não conhecer do Recurso de Constitucionalidade interposto pela aqui Reclamante.

E que, no entender da Reclamante a Decisão de não conhecimento do Recurso teve por base uma errada interpretação do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

A Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional refere na Decisão Singular por si proferida que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra quanto à questão de saber qual o momento em que o remidor deve entregar o preço, foi tomada com base no regime constante do artigo 843º do CPC, e não com base no artigo 842º do CPC invocado pela Reclamante.

Todavia, tal só pode tratar-se de um mero lapso pois não é isso que consta do teor do Acórdão da Relação de Coimbra.

Senão vejamos:

Do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra:

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra refere o seguinte:

"(a) Quanto ao momento em que o remidor deve pagar o preço:

E um facto certo que não é possível exercer com efetividade o direito de remição se não se depositar o preço, ou seja, não basta o interessado declarar algo como «exerço o direito de remição relativamente a ...». Esta declaração exprime uma intenção, mas não é constitutiva como o são outras declarações, como, por exemplo, quando o juiz diz «declaro aberta a audiência». Esta última declaração é um exemplo de urna ação ou ato declarativo (emissão de palavras) que causct uma efetiva alteração na realidade, porquanto dá origem a um ato processual, em regra público, que até ao momento não existia e passa a existir após a declaração «declaro aberta a audiência», sem que seja necessário algo mais (ou o clássico «Eu vos declaro marido e mulher»). [No domínio da filosofia da linguagem designa-se este tipo de declaração como performativa ou como um ato de fala perlocutório, o qual consiste em alcançar certos efeitos pelo facto de dizer algo.

Certas declarações têm efetividade, produzem atos pelo simples facto de serem pronunciados - ver John Searle. Os Actos de Fala. Coimbra, Almedina, 1984, pág.

37. No exercício do direito de remição, a declaração «exerço o direito de remição relativamente a ...» é uma afirmação que não causa o que quer que seja se estiver desacompanhada do depósito do respetivo preço. Só por si, uma declaração deste tipo não produz qualquer alteração na realidade (jurídica), salvo se a lei atribuir alguma eficácia a tal declaração, o que não é o caso na presente hipótese. Por conseguinte, perante a questão de saber em que momento o remi dor deve pagar o preço, a resposta é, como regra, a seguinte: deve pagar o preço no mesmo ato em que declara que exerce o direito de remição, ou seja, declaração e pagamento constituem uma unidade não só funcional, com vista à aquisição da propriedade do bem, como também temporal.

Por conseguinte, como se disse, salvo se a lei dispuser de outro modo, o preço tem de ser pago no ato processual em que se exerce o direito, sob pena de não existir exercício do direito de remição. Aliás, não há qualquer razão válida que justifique a existência de uma cisão processual entre o momento em que o remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço. A lei não estabelece esta cisão, salvo no caso da venda por proposta em carta fechada. Com efeito, quando a venda é feita por propostas em carta fechada, o n. º 2 do artigo 843.

º do CPC, determina que se aplique «...ao remidor que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824 º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.0 2 do artigo 824. º, e apliccmdo-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º».

Nesta modalidade de venda temos então: (i) Quando o direito de remição é exercido no cito de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve apresentar nesse momento, como caução, um cheque visado no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor (cfr. artigo 824.º/1) e se for aceite alguma proposta, o remidor é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta (cfr. artigo 824.º/2).

Mas esta cisão entre o momento da declaração do exercício do direito e o depósito do preço justifica-se pelo facto do remidor não saber antecipadamente qual é o valor a pagar e, por isso, é equiparado ao comprador. Não se poderia exigir ao remidor algo que não poderia cumprir, (ii) Quando o direito de remição é exercido em momento posterior ao ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve, no momento do exercício do direito de remição, depositar integralmente o preço com acréscimo de 5% para indemnização do proponente nos casos em que este já tenha feito o depósito referido no n. º 2 do artigo 824.

º.

Como neste caso o preço já é conhecido do remidor, não há qualquer cisão temporal/processual entre a declaração de remição e o depósito do preço. Como se disse, não existiria neste caso qualquer razão que justificasse uma separação temporal entre a atividade declarativa e o pagamento do preço, (iii) Nas restantes modalidades de venda, a al. b), do n. º 1, do artigo 843.º, determina que o direito de remição é exercido «...até cio momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta».

Nestes casos, como o remidor já sabe qual é o montante a pagar, a declaração de remição tem de ser acompanhada do depósito do preço, sob pena de não se exercer efetivamente o direito de remição. Como acima já se referiu, não existe motivo válido para que exista cisão entre o momento da declaração do exercício do direito e o depósito do preço [Como se concluiu no acórdão do TRG, de 4 de outubro de 2018 (C.), «O depósito do preço é elemento constitutivo do direito de remição, na medida em que o mesmo nunca pode ser exercido de forma válida sem a efetivação do pagamento do preço» (ver em www.dgsi.pt)].

Aliás, no âmbito da vigência do CPC de 1961 (versão original) o artigo 912.º, n.º 2, dizia expressamente que «O preço há-de ser depositado no momento da remição». Por conseguinte, no caso dos autos, a declaração relativa ao exercício do direito de remição devia ter sido acompanhada do depósito do preço, sob pena de se considerar que não foi exercido o direito. "

Do supra exposto teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra resulta que a "ratio decidendi" da decisão proferida foi a interpretação feita pelo mesmo do regime previsto no artigo 912.º do CPC atualmente artigo 842.º do CPC.

O mesmo inclusive fundamenta a sua decisão no anterior n.º 2 do artigo 912º do CPC que dizia: "O preço há-de ser depositado no momento da remição'' para tomar a decisão que o preço deve ser depositado aquando do exercício do direito de remição.

No entanto este entendimento de que o preço deve ser depositado aquando do exercício de remição é totalmente inconstitucional.

E por isso o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 277/2007 proferido pelo Tribunal Constitucional em 02.05.2007 decidiu da sua inconstitucionalidade, o que fez nos termos seguintes:

"a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e o princípio do processo equitativo, consagrados nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite "

O Tribunal Constitucional no Acórdão que declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912º do C.P.C, considerou, conforme passamos a transcrever que:

' Depois, a exigência de efetivação do depósito no próprio momento em que se exercita o direito de remissão inviabiliza, na prática, o recurso à banca, quer para emissão de cheque visado quer para eventual concessão de crédito, sendo sabido que o custo de uma e de outro varia consoante o montante em causa. Finalmente, a consequência associada ao reconhecimento da impossibilidade de proceder ao depósito da integralidade do preço é manifestamente desproporcionada, pois se traduz na perda definitiva e irreversível do direito de remição, ocorrida, aliás, numa altura em que ainda não se teria esgotado o prazo «normal» para o seu exercício (até á prolação do despacho de adjudicação), não fora a «interpelação» feita no próprio acto de abertura e aceitação das propostas. "

Aliás, foi certamente devido ao facto desta interpretação do n.º 2 do artigo 912º do CPC ter sido declarada inconstitucional que na subsequente reforma legislativa, o legislador eliminou este n.º 2, com o que eliminou também a obrigação do depósito do preço no momento da remição.

Como é sabido atualmente o artigo 842º do CPC (antes 912º do CPC) não tem número 2.

Ora em face de tudo o supre exposto, a decisão proferida de não conhecer do recurso interposto, recurso que inclusivamente se baseia numa interpretação idêntica que já antes foi declarada inconstitucional numa situação em tudo também idêntica à dos presentes autos, é suscetível de violar, e viola de forma flagrante o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da Républica Portuguesa que garante que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

Acresce ainda que, o facto de o Tribunal da Relação de Coimbra não fazer uma referência expressa que a sua decisão resulta do disposto no artigo 842º do CPC não é fundamento para o não conhecimento do Recurso de Constitucionalidade.

Na verdade, não é necessário que o julgador tenha explicitamente invocado este preceito legal para que esta norma e o regime jurídico resultante da mesma constitua a "ratio decidendi", ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.

É que, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita.

Conforme refere o Autor Carlos Lopes Rego na Obra "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional" pág. 111 onde diz que:

"A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade,

O que importa decisivamente não são os termos literaris ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente, mas numa visão substancial das coisas, que a solução de direito ínsita na decisão de pleito não possa de um ponto de vista lógico-jurídicu, ter deixado de passar pela consideração ou sentidos normativos indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade."

Ora, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra conforme supra se expos não pode deixar de reconhecer-se que se baseou na interpretação do artigo 842º do CPC quanto ao direito de remição, cuja constitucionalidade a recorrente veio através do seu recurso para este Tribunal Constitucional por em causa.

Pelo que embora o Tribunal da Relaação de Coimbra faça referência a outros artigos, acaba for alicerçar a seu "ratio decidendi" na interpretação do artigo 842º do CPC, que faz por referência ao anterior artigo 912º, e acaba por fazer a efetiva aplicação do regime nele instituído, ainda que se possa considerar que o faz de forma implícita, através da interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente vem pedir no seu recurso seja declarada.

Assim, ao contrário do que a Exma. Juíza Conselheira Relatora refere na decisão, a "ratio decidendi" não se fundamentou no artigo 843º do CPC.

Apenas é feita referência ao disposto no artigo 843º do CPC para explicar a tramitação nos casos de venda por proposta em carta fechada.

Ora, nos presentes autos não estamos perante uma venda por propostas em carta fechada!

Logo, ainda que de forma implícita, ao contrário do que refere a Decisão ora Reclamada, o disposto no artigo 842º do CPC constitui "ratio decidendi".

Ora, conforme é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 481/94 de 11.07 in wwww.dgsi.pt que refere:

"Deve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros preceitos jurídicos. Isto é quanto basta para que se devam ter por verificados os pressupostos do recurso que, com a presente reclamação, se pretende fazer seguir para este Tribunal. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se que o despacho reclamado seja substituído por outro a admitir o recurso interposto para este Tribunal. "

Pelo que, terá que ser considerado que se verifica o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a efetiva aplicação expressa ou implícita da norma constituindo a mesma fundamento jurídico da decisão, e por isso terá que ser admitido o Recurso Constitucional para apreciar a questão da inconstitucionalidade invocada pela Reclamante. Tal como refere o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2007 in www.dgs.pt que refere:

" Numa primeira análise, poderia entender-se - tal como se ponderou na decisão sumária agora reclamada - que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente, visto que a especificação feita no requerimento de interposição de recurso (e especialmente no seu ponto 8) aponta para a ideia de que essa interpretação seria a que implicasse, em qualquer circunstância (assim se compreendendo a locução sem mais), a subordinação ao princípio nominalista, do que resultaria que em nenhum caso (nessa interpretação) poderia ter lugar a actualização da obrigação.

Assim entendido, não poderia conhecer-se do objecto do recurso, porquanto o que decorre do acórdão recorrido - e se torna claro pelo excerto que dele foi transcrito - é que não foi feita qualquer interpretação, a partir do artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L., que permitisse consagrar o princípio nominalista sem quaisquer restrições.

....Poderá aceitar-se, em todo o caso, que o resultado interpretativo tenha envolvido também, ao menos de forma implícita, a aplicação do artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L., no ponto em que se entenda que essa norma, ao não prever qualquer actualização das pensões de aposentação, implica o funcionamento do regime geral do artigo 550º do Código Civil.

Assim, e na dúvida, entende-se ser de ordenar o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, sem embargo de se manter sob escrutínio a questão, ainda não analisada - e que pela sua complexidade se justifica que seja decidida apenas a final -, de saber se o sobredito preceito do artigo 30º (resultante de actuação em autonomia privada) poderá ser qualificado como norma para os efeitos do dispostos no artigo 70º, n.01, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional"».

4. Notificado para se pronunciar, o recorrido nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade: (i) da «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil […], segundo a qual o exercício do direito de remição devia ter sido acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição»; e (ii) da «interpretação/aplicação feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no artigo 842º do atual Código de Processo Civil», no sentido de que «a notificação para depósito do preço por parte da remidora no prazo de 24 horas se revela proporcional».

Através da Decisão Sumária n.º 410/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nomeadamente falta de utilidade.

Tendo presente que as normas jurídicas se consubstanciam no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (v. o Acórdão n.º 50/2021), sustentou-se, quanto à primeira das interpretações em causa, que o juízo decisório do acórdão recorrido assentou na aplicação do regime constante do artigo 843.º do Código do Processo Civil (doravante «CPC»), e não do artigo 842.º do mesmo Código, indicado pela reclamante. Já quanto à segunda interpretação impugnada, notou-se que o fundamento para a decisão recorrida julgar concretamente proporcional o prazo de 24 horas fixado para o depósito do preço sopesou o anterior acrescento de um prazo de 15 dias, concedido para a prática do mesmo ato, o que o distancia irremediavelmente da interpretação identificada pela reclamante, que pressupõe que o Tribunal recorrido decidiu que a concessão de um prazo único de 24 horas para depositar o preço devido seria proporcional.

A reclamante contesta ambas as conclusões, ainda que à primeira dirija a maior parte dos argumentos articulados na reclamação.

6. Quanto à primeira interpretação, a reclamante renova o argumento de que a decisão recorrida, ainda que implicitamente, fundou o seu juízo decisório no artigo 842.º do CPC (que refere corresponder ao anterior artigo 912.º do CPC) e reitera as razões pelas quais entende ocorrer uma violação da Constituição. Alude ainda a um tratamento desigual relativamente à situação decidida no Acórdão n.º 277/2007, que alega ser idêntica à que está em causa no presente recurso ou, pelo menos, constituir fundamento bastante para que a esta seja assegurado idêntico tratamento.

No entanto, não existem razões justificativas da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. Reafirma-se: a ratio decidendi a que o tribunal a quo apelou para julgar improcedente a apelação diverge da norma que integra o primeiro segmento do objeto do recurso, desde logo por não emergir do acórdão recorrido a aplicação, ainda que implícita, do artigo 842.º do CPC, contrariamente ao que refere a reclamante.

6.1. Em primeiro lugar, a questão a decidir pelo Tribunal a quo prendia-se com o momento temporal em que o remidor deve pagar o preço, a que apenas alude o artigo 843.º do CPC (concretamente o n.º 2, a propósito da venda por propostas em carta fechada), sendo tal matéria totalmente alheia à disciplina contida no artigo 842.º do CPC, indicado pela reclamante, que apenas elenca as pessoas que têm direito de remição e o quantum do preço pelo qual podem remir.

Em segundo lugar, para concluir que, no caso concreto, não deveria haver «cisão processual entre o momento em que o remitente declara exercer o direito de remição e o momento em que deposita/paga o preço», o acórdão recorrido fez uma dissecação do regime do artigo 843.º do CPC (e não do artigo 842.º do CPC), de modo a evidenciar o motivo do legislador para, no caso da venda por propostas em carta fechada, admitir, no seu n.º 2, primeira parte, um distanciamento temporal entre o exercício do direito de remição e o pagamento do preço; extraída a razão de ser do regime consagrado no n.º 2 do artigo 843.º do CPC — desconhecimento do preço a pagar no ato de abertura das propostas — concluiu tal acórdão que, nas restantes modalidades de venda, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mencionado citado artigo, «a declaração de remição tem de ser acompanhada do depósito do preço», porque o «remidor já sabe qual é o montante a pagar». Ou seja, a decisão assentou na interpretação do regime vertido no artigo 843.º do CPC, do qual extraiu a solução aplicada quanto à determinação do momento em que deve ocorrer o depósito do preço do bem a remir quando a venda se processe por negociação particular.

Em terceiro lugar, a menção ao anterior n.º 2 do artigo 912.º do CPC (na redação que precedeu o Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março), surge enxertada no discurso argumentativo como elemento histórico, somente para sustentar que, não existindo «motivo válido» (i.e., a venda por propostas em carta fechada, prevista no artigo 843.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC), então vigora a regra, que estava referenciada no pretérito artigo 912.º, n.º 2, ou seja, o preço deve ser depositado no momento do exercício da remição.

Daí a conclusão alcançada na decisão ora reclamada: «o percurso lógico-argumentativo seguido no acórdão recorrido» para alcançar a conclusão de que «a declaração relativa ao exercício do direito de remição dev[e] [ser] acompanhada do depósito do preço, sob pena de se considerar que não foi exercido o direito», assentou na aplicação do regime constante do artigo 843.º do CPC, do qual foi extraída a norma segundo a qual, nos casos de venda por negociação particular, o exercício do direito de remição deve ser acompanhado do depósito do preço, sob pena de se considerar não exercido o direito de remição.

6.2. Note-se que, em rigor, a própria interpretação aplicada na decisão recorrida, que a reclamante continua a considerar ter sido extraída do artigo 842.º do CPC, não coincide sequer com a que integra o objeto do presente recurso. É que aquela interpretação pressupõe necessariamente a venda do bem a remir por negociação particular, por oposição à venda por propostas em carta fechada, elemento que a reclamante omitiu na delimitação que fez do objeto do recurso, apesar de indissociável da solução a que chegou o Tribunal recorrido quanto ao momento em que deve ocorrer o depósito do preço.

É isso, aliás, que explica o equívoco em que a reclamante incorre ao pretender prevalecer-se do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 277/2007. Neste aresto, estava em causa uma venda por propostas em carta fechada, tendo sido julgada inconstitucional «a interpretação da norma do n.º 2 do artigo 912.º do Código de Processo Civil, na redação anterior ao Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março, segundo a qual só se considera validamente exercido o direito de remição, por um descendente do executado, no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, se for acompanhado do depósito da totalidade do preço oferecido na proposta aceite». Não tem razão por isso a reclamante quando alega ser idêntica ou merecedora de idêntico tratamento a hipótese normativa efetivamente em causa nos presentes autos. Como já se tinha assinalado na decisão sumária, essa identidade pura e simplesmente não existe, uma vez que os presentes autos se reportam à venda por negociação particular, sendo certo que o referido n.º 2 do artigo 912.º do CPC foi, como se disse, eliminado, tendo a matéria atinente ao momento em que deve ocorrer o depósito do preço transitado para o artigo 843.º do CPC.

7. Já quanto à segunda interpretação impugnada, a reclamante não aduziu qualquer argumento suscetível de contrariar o que se disse na decisão reclamada sobre a incongruência dessa interpretação com aquela que esteve efetivamente na base do juízo formulado no acórdão recorrido. Isto é, sobre o facto de o Tribunal recorrido não ter considerado, sem mais, que «a notificação para depósito do preço no prazo de 24 horas se revela proporcional», mas antes que o prazo fixado pela primeira instância não se mostrava concretamente desproporcionado porque «já anteriormente tinha sido fixado prazo de 15 dias para praticar o mesmo ato relativamente ao qual se acrescentaram mais essas 24 horas».

Aqui chegados, resta relembrar que a utilidade do conhecimento do objeto do recurso não é apreciada do ponto de vista subjetivo, em função do modo como o próprio recorrente configura a relação entre o respetivo objeto e o juízo decisório subjacente pronunciamento recorrido. É apreciada segundo um critério objetivo, fundado na efetiva repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o sentido do julgamento levado a cabo no âmbito do processo-base. Nas situações em que o preceito legal que suporta a interpretação impugnada não foi sequer aplicado pelo Tribunal a quo ou em que a solução por este efetivamente alcançada releva decisivamente da consideração de elementos não refletidos no objeto do recurso, este não pode ser admitido na medida em que a sua eventual procedência seria insuscetível de conduzir à reformulação do sentido da decisão de que se recorre.

Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers