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884/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 884/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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António Joaquim Soares da Luz, aderente n.º 342 ao Partido político “Bloco de Esquerda” (doravante, BE), propôs, fazendo apelo ao disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), petição que intitulou de “PROVIDÊNCIA CAUTELAR” junto deste Tribunal Constitucional, em que concluiu pedindo:

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884/22 · Tribunal Constitucional: O acórdão recorrido apresenta quatro fundamentos distintos para suportar a decisão e nenhum deles é merecedor de censura.

Keywords

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objections to an election result political voting rights right of membership right to be heard action for annulment withdrawal of opposition
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800/2022
António Joaquim Soares da Luz, na qualidade de aderente ao Bloco de Esquerda (BE), com o número 342, instaurou junto deste Tribunal, em 25.07.2022, e ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), processo que denominou PROVIDÊNCIA CAUTELAR
368/18
Marco António da Costa e Dias, invocando a qualidade de filiado n.º 7 do partido político Nós Cidadãos, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional – LTC), apresentou ação de impugnação de três deliberações tomadas no II Congresso Nacional desse partido, realizado no passado dia 24 de fevereiro: (i) a nomeação da Mesa do Congresso; (ii) a alteração do artigo 13.º dos Estatutos do Partido; (iii) e a recusa de apresentação da moção 3 da Comissão Política Distrital de Viseu.
927/2024
António Lázaro Ferreira, na qualidade de militante nº 77654 do Partido Socialista (PS), instaurou junto deste Tribunal, em 17.10.2024, processo que denominou de «AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2024», ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC). Peticionou, a final, que seja «declarada nula a deliberação de tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e a deliberação da eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia tomadas em reunião do dia 11 do corrente mês de outubro». Em simultâneo, deduziu «PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES TOMADAS PELA COMISSÃO POLÍTICA CONCELHIA DE CONDEIXA-A-NOVA EM REUNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2024», pedindo, a final, que seja «suspensa a deliberação de tomada de posse dos membros da Comissão Política Concelhia de Condeixa-a-Nova e a deliberação da eleição da Mesa da Comissão Política Concelhia tomadas em reunião do dia 11 do corrente mês de outubro».
829/21
Pelo Acórdão n.º 700/2021, decidiu-se indeferir o pedido feito por Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, na qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda, com vista a impugnar uma deliberação tomada por órgão de partido político, na forma do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»). Tratou-se, em concreto, da impugnação de uma deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, tomada em 30 de julho de 2021, cujo conteúdo remete para o decidido no Acórdão n.º 542/2021, também deste Tribunal Constitucional.
337/10
Paulo Jorge Saraiva Vilafanha, Paulo Jorge Marques Pereira e José Manuel dos Santos Ferrão vêm impugnar, ao abrigo do disposto no artigo 103º-D, nºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social Democrata (PSD).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 627/2022

Processo n.º 884/22

Plenário

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. António Joaquim Soares da Luz, aderente n.º 342 ao Partido político “Bloco de Esquerda” (doravante, BE), propôs, fazendo apelo ao disposto no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), petição que intitulou de “PROVIDÊNCIA CAUTELAR” junto deste Tribunal Constitucional, em que concluiu pedindo:

“Termos em que requer a VV. Exasº., que seja considerado o requerente com legitimamente, para requerer, a presente providência cautelar, por estarem preenchidos todos os requisitos legais, devendo de imediato serem declarados nulos, e sem nenhum efeito:

o «Relatório de Inquérito», movido contra o aderente António Joaquim Soares Luz;

A deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, em 14 de maio de 2022;

e subsequente o parecer da Comissão de Direitos, todos órgãos do BE-Bloco de Esquerda.

E em consequência, que seja restituída a situação em que o requerente se encontra até 14 de maio de 2022, atribuindo àquele todos os seus direitos como aderente do BE-Bloco de Esquerda, consignados nos estatutos deste partido”

2. Convidado pela Senhora Conselheira relatora a esclarecer a sua pretensão processual e a forma que adotava, explicou o demandante que propunha meio cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E, da LTC, pedindo que se tivesse a peça por retificada em conformidade.

Citado o Partido demandado para, querendo, contestar a petição cautelar, limitou-se a apresentar cópia da mensagem de correio eletrónico de 15 de julho de 2022 e da carta registada com A/R datada de 18 de julho de 2022, relativas à notificação do aqui demandante da deliberação da Comissão de Direitos do BE, adotada no seguimento do recurso por este interposto (ao abrigo do artigo 6º, n.º 3, al. a), dos Estatutos do BE) da deliberação punitiva da Mesa Nacional do BE de 14 de maio de 2022.

3. Por acórdão de 11 de agosto de 2022, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do objeto do recurso, conquanto: (i) as providências judiciárias peticionadas não possuem natureza cautelar; (ii) não constitui objeto da ação cautelar a deliberação, final e dotada de eficácia externa, do órgão jurisdicional do Partido (deliberação da Comissão de Direitos do BE), mas antes um «Relatório de Inquérito», uma deliberação da Mesa Nacional e o Parecer da Comissão de Direitos, que lhe foram prévios; (iii) mostra-se, à data da decisão, inimpugnável a deliberação da Comissão de Direitos, por esgotamento do respetivo prazo de caducidade; (iv) não foi alegado pelo demandante prejuízo específico decorrente da execução da deliberação, de que dependeria a sua suspensão a título cautelar.

Os fundamentos do acórdão foram os seguintes, para o que aqui importa:

“O requerente cautelar pretende deste Tribunal a “declaração imediata da nulidade: a) do “Relatório de Inquérito” contra si movido; b) da deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional, em 14 de maio de 2022; e, c) do “subsequente parecer da Comissão de Direitos, todos órgãos do BE-Bloco de Esquerda”.

Como já aludido supra, o artigo 103.º-E da LTC configura um meio de tutela cautelar que visa, especificamente, que, “como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D”, possam “os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis (…)” [negrito nosso]. Ou seja, o objeto da medida cautelar aí consagrada é, tão só, a suspensão de eficácia de determinadas deliberações partidárias, não abrangendo pedidos de invalidação de atos (que deverão ser objeto da ação principal). Ora, o requerente cautelar não vem requerer, a título cautelar, a suspensão da eficácia dos atos por si identificados, antes vem peticionar que os mesmos sejam de imediato declarados nulos. Vale isto por dizer que o que vem peticionado pelo requerente cautelar é inatendível tendo em consideração que o que pretende deste Tribunal não é enquadrável no disposto no artigo 103.º-E da LTC (cfr. Acórdão n.º 604/2021, aplicável com as devidas adaptações). É verdade que o requerente cautelar menciona por vezes a suspensão de eficácia, mas não só, quando o faz, não se reporta à medida punitiva que lhe foi aplicada (cfr., v.g., ponto 111), como, e isso foi já referido, o seu pedido, de forma expressa e clara, visa obter a invalidação imediata de alguns atos.

Tanto basta para que não seja de conhecer o pedido formulado no requerimento cautelar apresentado pelo aderente do BE supra identificado.

Ainda assim, cumpre mencionar outras questões que, de igual forma, conduzem à decisão de não conhecimento do objeto da medida cautelar requerida, o que se fará de imediato.

Tal como decorre do teor do artigo 103.º-E da LTC, apenas poderão ser objeto do presente meio de tutela cautelar deliberações impugnáveis (requisito da impugnabilidade de deliberações partidárias internas perante o TC, reflexo direto do princípio da intervenção mínima deste Tribunal). Não há dúvida de que reentram nesta figura as deliberações punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar. Ao invés, ficam claramente de fora os relatórios de inquérito, cujo caráter preparatório do ato final punitivo é manifesto. Mais duvidoso poderia ser o caso dos pareceres. Sucede que no caso dos presentes autos, compulsados os mesmos, verifica-se que não houve qualquer parecer da Comissão de Direitos. O que há é uma deliberação deste último órgão em que o mesmo confirma a decisão recorrida – adotada pela Mesa Nacional –, de acordo com a competência decisória que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos do BE (que deve ser lido conjugadamente com o n.º 2 do artigo 6.º do estatuto em apreço). Tendo em mente que a impugnabilidade das deliberações partidárias depende de ter havido o esgotamento dos meios internos previstos nos Estatutos, o que ocorreu in casu, sendo a deliberação da Comissão de Direitos prova disso, seria, pois, esta decisão final (e não mero parecer) aquela cuja suspensão de eficácia deveria ter sido requerida.

Mas, além disso, dada a acessoriedade ou instrumentalidade da tutela cautelar face aos meios principais, e o prazo de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos – 5 dias a contar da notificação da deliberação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC – a admissibilidade da presente providência cautelar sempre estaria dependente de na data de apresentação da mesma ter sido também impugnada junto deste Tribunal a deliberação da Comissão de Direitos, notificada ao requerente em 18.07.2022, por carta registada com AR. O que, todavia, não aconteceu: o requerente pediu medidas cautelares relativamente a uma deliberação impugnável que, todavia, não impugnou no prazo legal em que tal seria possível.

Num plano distinto, cabe realçar que não se vislumbra minimamente no requerimento cautelar a indicação da “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados (…) pela execução da deliberação” (cfr. artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC), vale por dizer, não foi demonstrado pelo requerente cautelar, relativamente ao caso vertente, a existência de periculum in mora.”

4. O recorrente interpôs recurso para o plenário, fazendo apelo ao disposto no artigo 103.º-C, n.º 8 e artigos 103.º-D e 103.º-E, todos da LTC. Apresentou as seguintes conclusões e formulou o seguinte pedido:

“Por todo o fundamento ora aduzido, consideramos estarem preenchidos todos os requisitos par ser dado provimento ao requerimento cautelar apresentado pelo requerente, cfr. 103º.-E, nº. 1, da LTC.

Quanto ao pressuposto da legitimidade, encontra-se o mesmo preenchido, (cfr. primeiro parágrafo da pá. 4 do acórdão).

No que se refere ao prazo, o mesmo foi considerado apresentado em devido tempo, não sendo intempestivo, (cfr. segundo parágrafo da pág. 4 do acórdão).

O mesmo se diga quanto ao objeto do presente requerimento: suspensão da eficácia da sanção aplicada pela Mesa Nacional e pela posição (errática) da Comissão de Direitos, cfr, nossas alegações de fls. 2 a 6.

Encontram-se preenchidos os requisitos legais que constam do artigo 103º.-E, da LTC, bem como os artigos 380º. e 38º., do CPC, bem como os artigos 30º., da Lei dos Partido Políticos e artigos 4º. (Direitos das e dos aderentes), nº. 1, alíneas a) e) e f), nº. 5 do artigo 6º (Sanções). 8º. (Convenção Nacional), 10s. (Mesa Nacional) e 13º. (Comissões coordenadoras concelhias e distritais), todos dos Estatutos do BE.

Termos em que o recorrente, ao abrigo do disposto no nº. 8, do artigo 103º.-C, da LTC, discordando do acórdão proferido pela Digníssima Conselheira Relatora, vem dele interpor recurso para o plenário deste Tribunal, apenas quanto à matéria de direito expressa nas nossas alegações e conclusões.

Em consequência deverá ser elaborado um outro acórdão no qual seja decidido conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 103º.-E, da LTC, conjuntamente com o disposto nos artigos 103º.-C e 103º.-D, da LTC.

Assim, se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

5. O acórdão recorrido apresenta quatro fundamentos distintos para suportar a decisão e nenhum deles é merecedor de censura.

Em primeiro lugar, a providência judiciária requerida pelo demandante não é compatível com o meio processual que acionou: proposto procedimento cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, o requerente pede que sejam “declarados nulos e sem nenhum efeito” o “Relatório de Inquérito movido contra o aderente António Joaquim Soares Luz”, a “deliberação tomada pelo órgão Mesa Nacional em 14 de maio de 2022” e o “Parecer da Comissão de Direitos”. Estamos perante um pedido de declaração de nulidade de atos jurídicos, que por isso dependeria da adoção da fórmula processual prevista no artigo 103.º-D da LTC (ação impugnatória). Verifica-se, pois, absoluta oposição entre a providência judiciária requerida pelo demandante e o incidente de natureza cautelar para suspensão dos efeitos de atos que instaurou.

De notar que este vício não é suprível, já que, convidado pela relatora a esclarecer a sua pretensão, o demandante reiterou o conteúdo do ato praticado como dotado de natureza incidental-cautelar, consolidando o conflito entre forma processual e pedidos formulados e por isso impondo o inerente juízo de irregularidade (insuprível) da instância incidental.

Em segundo lugar, o procedimento cautelar para suspensão de deliberações proposto pelo demandante tem por objeto necessário, para o que aqui nos interessa, deliberações impugnáveis (cfr. artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC). Apenas serão passíveis de impugnação nestes termos as deliberações proferidas por órgãos partidários quando se mostrem esgotados os meios internos de controlo da sua legalidade e compaginação estatutária, ou seja, apenas a deliberação proferida pelo órgão de cúpula do Partido político, competente para a fiscalização da legalidade de atos em última instância, será impugnável ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC (cfr. artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 2, ambos da LTC e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP; v., sobre o assunto e entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022 e 470/2022). Assim e por necessária deriva, apenas uma deliberação dotada destes carateres poderá ser objeto de um pedido de suspensão de efeitos a título incidental nos termos do artigo 103.º-E, da LTC.

Como bem faz ver o acórdão recorrido, os três atos objeto do incidente possuem natureza interlocutória e apenas a deliberação da Comissão de Direitos (subsequente a todos eles) possui caráter definitivo na lógica orgânica de controlo da legalidade de BE. Nesse pressuposto, concluímos que os atos impugnados não observam o objeto necessário do incidente por não constituírem deliberações impugnáveis nos termos do artigo 103.º-D da LTC, vício da instância que, por si só, reclama pela sua irregularidade global, precludindo a apreciação de mérito dos pedidos.

A impugnabilidade da deliberação cuja suspensão se requer coloca também um outro problema, este respeitante à observância de prazo preclusivo para o exercício de direitos. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, ex vi artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, os militantes afetados por deliberação de órgão partidário dispõem do prazo de cinco dias para propor a competente ação impugnatória, sob pena de caducidade. O exaurimento do prazo de caducidade não é impedido pela prática de qualquer outro ato, seja exemplo a dedução em juízo de pedido cautelar de suspensão ao abrigo do artigo 103.º-E (cfr. artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, porque o demandante não propôs a competente ação impugnatória com referência a nenhuma deliberação, nenhum dos atos arrolados na petição inicial (ou a deliberação da Comissão de Direitos que lhes é subsequente) se poderia entender impugnável à data presente para efeitos do disposto no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, por esgotamento do respetivo prazo de caducidade.

Assim, ainda que fosse possível ingressar na apreciação de mérito do pedido, temos por evidente que o procedimento cautelar proposto estaria vaticinado ao insucesso.

Também depondo pelo demérito do incidente, o decretamento da providência cautelar dependeria da adequada demonstração pelo demandante (na presente fase, ao menos na dimensão alegatória) da probabilidade de ocorrência de danos significativos pela execução da deliberação, condição da ação específica ao ambiente cautelar colocado (cfr. artigo 103.º-E, n.º 1, in fine, da LTC). Esta matéria foi absolutamente esquecida na petição inicial, pelo que não é equacionável a formulação de um juízo sobre prejuízo potencial associável à pendência da ação principal que, em abstrato, pudesse depor pela procedência de um pedido de suspensão ao abrigo do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.

O acórdão recorrido sinaliza aqui um quarto fundamento para entender o procedimento cautelar globalmente inviável, que igualmente não merece censura.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão tomada no Acórdão n.º 537/2022.

*

Sem custas por não serem devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 11 de outubro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers

O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e José António Teles Pereira, que intervieram por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos