648/2022 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 517/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 12 de maio de 2022.
Legislator headnote
AI generatedartigo 112.º da CRP; 648/2022 · Tribunal Constitucional: Deinde, tais enunciados não foram aplicados no claro, minucioso e incisivo acórdão a quo (§§ 86 a 97) ⸻ e, logo, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 4.ª secção (fls. 1578 a 1612) então recorrido⸻, tudo como judiciosamente se julgou no douto acórdão reclamado (n.º 5.6).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 624/2022
Processo n.º 648/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 517/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 12 de maio de 2022.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 517/2022 (2042-2055), entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte das questões colocadas nos pontos I. a XI. do requerimento de interposição de recurso.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Além disso, acrescentou-se que o recorrente não logrou delimitar verdadeiras dimensões normativas, tendo, na verdade, como propósito, a sindicância do próprio julgamento a quo.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, exclusivamente acerca dos referidos pontos VII, VIII, IX, X e XI, afirmando, em síntese, que «discorda da decisão recorrida» e defende que «o objeto são as normas, ou interpretações normativas convocadas pela decisão recorrida, como pressuposto necessário para o resultado da decisão» (fls. 2081, verso).
Reclama, ainda, da condenação em custas, argumentando que o processo de extradição é gratuito quanto às despesas processuais, conforme o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (fls. 2082).
4. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que (fls. 2095-2099):
«Os enunciados objeto da presente reclamação (n.ºs VII, VIII, IX, X e XI), porém, não satisfazem estas conditiones sine qua non, ou seja, não são “interpretações normativas”, para os presentes efeitos, sobretudo por duas ordens de razões.
Primum, esses enunciados não podem, sequer, ser reputados como exprimindo “interpretações normativas”, idóneas como objeto normativo do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Deinde, tais enunciados não foram aplicados no claro, minucioso e incisivo acórdão a quo (§§ 86 a 97) ⸻ e, logo, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 4.ª secção (fls. 1578 a 1612) então recorrido⸻, tudo como judiciosamente se julgou no douto acórdão reclamado (n.º 5.6).
4. Com efeito, por uma parte, os enunciados em causa incorrem em vício lógico, consubstanciado no raciocínio circular (petição de princípio) que integra na definição da “interpretação normativa” impugnada os próprios critérios para fiscalização da constitucionalidade.
Atentemos na formulação: “A Inconstitucionalidade da norma segundo a qual é irrelevante em processo de extradição, não constituindo motivo de recusa, o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 25.°, n,° 2, e 8.° e 16.° da CRP. Norma extraída do artigo 3.° da CEDH, 19.°, n.° 2, da CDFUE, 8.°, 16.° e 25.°, n.° 2 da CRP, e dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 2, 6.°, 18.°, n.° 1, e 55.°, n,° 2, da Lei n.° 144/99, de 31.08 e 17.° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição.” (itálicos nossos).
Não há assim, como é exigível, lógica e praticamente, dicotomia entre a “interpretação normativa” do direito infraconstitucional e o critério de constitucionalidade.
No fundo, em certa medida, é pedida a fiscalização da constitucionalidade de disposições constitucionais ou de direito convencional, com valor constitucional (art. 16.º, n.º 1). O que nem no quadro estrito da doutrina das “normas constitucionais inconstitucionais” seria legítimo, sendo certo, em todo o caso, que as disposições em causa, da Constituição, CDFUE e CEDH, como resulta da sua literalidade, têm vocação e função de “normas de controlo” e não de “normas de ação”.
5. Especificamente quanto às disposições do direito infraconstitucional que integram as ditas “interpretações normativas” (n.ºs VIII a XI) nomeadamente aos artigo 3.º, n.º 2 (São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.), 18.º, n.º 1 (Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa), e 55.º, n.º 2 (A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.) os mesmos não evidenciam ⸻ exceto, eventualmente, o último preceito ⸻ ter uma correspondência semântica direta com a questão de fundo, ou seja, o pretenso “risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição”.
Apenas o n.º 2, do artigo 18.º, dessa Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, que, todavia, não consta destes enunciados, tem uma correspondência textual e natural com esta questão ⸻ e, naturalmente, apenas tal preceito foi aplicado na decisão recorrida, dando azo ao específico exame desta questão do aludido “risco de violação da proibição...”, como veremos adiante.~
6. Portanto, estes enunciados não podem ser reputados como exprimindo “interpretações normativas”, idóneas como objeto normativo do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
7. Depois, por outra parte, o douto acórdão recorrido não aplicou, qua tale, nomeadamente como razão de decidir a causa de extradição, o dito enunciado de “interpretação normativa”, a saber: “Norma extraída do artigo 3.° da CEDH, 19.°, n.º 2, da CDFUE, 8.°, 16.° e 25.°, n.º 2 da CRP, e dos artigos 2.°, n.º 1, 3.°, n.º 2, 6.°, 18.°, n.º 2, e 55.°, n.º 2, da Lei n,° 144/99, de 31.08 e 17.° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição.” (formulação esta que consta, reiteradamente, dos n.ºs VII, VIII, IX, X e XI).
[…]
9. Por conseguinte, concluímos, com a douta decisão reclamada, que o acórdão recorrido não aplicou, qua tale, nomeadamente como razão de decidir a causa de extradição, os ditos enunciados de “interpretações normativas” (n.ºs VII a XI).10. Tem razão, todavia, o ora reclamante, quanto à gratuidade do processo de extradição, nas circunstâncias em causa (art. 73.º, n.º 1, 1.ª parte), pelo que a decisão reclamada deve ser reformada nessa parte, em conformidade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 517/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentando-se, além do mais, na exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso – um dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
5.1 O recorrente-reclamante afirma, acerca do aludido ponto VII, que haveria inconstitucionalidade «da norma segundo a qual não é sindicável jurisdicionalmente o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1, 4 e 5, e 27.º da CRP. Norma extraída do artigo 3.º da CEDH, 19.º, n.º 2, da CDFUE, 8.º, 16.º e 25.º, n.º 2 da CRP, concatenados com os artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 2, da lei n.º 144/99, de 31.08 e 17.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição» (fls. 2062).
Ocorre que o próprio recorrente reconhece, ao transcrever a decisão do STJ, que «a alegação do recorrente padece de enviesamento, pois essa dimensão normativa não foi aplicada no caso. Diversamente, o que se retira da decisão recorrida é que a existir esse risco não deixaria o mesmo de ser logo identificado aquando do controlo político do pedido, na fase administrativa, e tal não aconteceu».
Por outras palavras, o tribunal recorrido não decidiu que o risco alegado pelo recorrente é insindicável, mas, na verdade, concluiu que a dimensão normativa subjacente, tal como invocada, não fora aplicada (pelo Tribunal da Relação de Coimbra). Assim sendo, confirma-se, categoricamente, o acerto da decisão sumária reclamada neste segmento.
5.2 Sobre o ponto VIII, o reclamante refere que seria inconstitucional a suposta norma «segundo a qual é irrelevante em processo de extradição, não constituindo motivo de recusa, o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição» (fls. 2066).
Ora, mais uma vez é o próprio reclamante que reconhece que o acórdão recorrido não adotou tal dimensão normativa (ponto 24 da reclamação) e cita diretamente o tribunal a quo: «essas soluções normativas não foram aplicadas».
Como se vê, e a exemplo do que consignámos antes, temos que reiterar que o STJ não decidiu que é irrelevante o risco alegado pelo recorrente, mas, na verdade, concluiu que a dimensão normativa subjacente, na formulação do recorrente, não fora aplicada. Em razão disso, também este segmento decisão sumária reclamada mantém-se irrepreensível.
5.3 Quanto ao ponto IX, o reclamante aduz que considera inconstitucional a norma «segundo a qual é irrelevante em processo de extradição, não constituindo motivo de recusa, o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição, por força das condições de detenção neste último» (fls. 2067).
E o reclamante, apontando para o excerto em que o STJ enfrentou a questão, revela que sabe que aquele Tribunal não adotou a interpretação normativa veiculada, isto é, asseverou o STJ que tal solução normativa não foi efetivamente aplicada – e o recorrente atesta-o –, pelo que se torna visível que inexiste correspondência entre a ratio decidendi do acórdão em crise e questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso de fiscalização concreta.
Novamente, a decisão sumária reclamada mostra-se intacta na sua correção.
5.4 Relativamente ao ponto X, o reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade da putativa dimensão normativa segundo a qual «em processo de extradição o Tribunal não tem que investigar o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição» (fls. 2069).
Tendo o STJ resolvido essa questão no mesmo segmento das anteriores, e já citado, no sentido de explicitar que não houve aplicação da norma no caso, é forçoso sustentar a incolumidade da decisão sumária atacada, uma vez que não há dúvidas de que falhou o requisito de admissibilidade atinente à ratio decidendi.
5.5 Finalmente, acerca do ponto XI, está em causa, para o reclamante, a norma «segundo a qual em processo de extradição o Tribunal não tem de investigar o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição, por força das condições de detenção neste último» (fls. 2071).
Sabendo-se que o STJ se dedicou a essa questão no mesmo excerto em que tratou das questões anteriores, a conclusão só pode ser a de que está correta a decisão sumária reclamada, ao ter verificado que o pressuposto formal de conhecimento do presente recurso que exige a ligação do objeto à ratio decidendi não foi atendido.
6. O reclamante acrescenta que discorda da decisão sumária proferida porque as dimensões normativas dos pontos VII, X e XI teriam sido aplicadas e defende-o com o argumento de que o STJ ao afirmar que, se houvesse risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição, por força das condições de detenção, ele seria identificado na fase administrativa do processo e alvo do controlo político previsto, o que se estaria a dizer, no acórdão recorrido, seria que o controlo jurisdicional não existiria (fls. 2076).
Trata-se, parece-nos, de uma extrapolação no seu raciocínio.
O STJ, com isso, não afastou ou excluiu a fiscalização dos Tribunais. Limitou-se, ao invés, a considerar que a apreciação administrativa exerce uma vigilância qualitativa tão relevante quanto a apreciação judicial, exigindo-se daquela igual rigor. Daí não se extrai, ao contrário do que pretende o reclamante, que não é sindicável jurisdicionalmente o risco de violação aludido (ponto 7), nem que em processo de extradição o Tribunal não tem que investigar esse risco (pontos X e XI).
Em decorrência deste erro lógico, o reclamante continua a persistir na falha do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, que impede o seu conhecimento. Nesta parte, a Decisão Sumária n.º 517/2022 merece, portanto, a nossa concordância.
7. Por outro lado, quanto aos pontos VIII e IX, o reclamante procura encontrar elementos do acórdão recorrido para demonstrar que foi adotada uma dimensão normativa no sentido de o STJ ter considerado que é irrelevante em processo de extradição, não constituindo motivo de recusa, o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição ou que haja este risco por força das condições de detenção neste.
Não cremos que o STJ tenha acolhido este entendimento. O acórdão recorrido, aderindo à posição do TRC, constata, na realidade, que não está legalmente prevista a recusa da extradição com base nessas circunstâncias e, além disso, que não há nos autos indícios de que as garantias de direitos humanos não estão salvaguardadas ou que estão infringidas no Estado requerente (fls. 1929).
Logo, não se pode coligir que o STJ tenha decidido que é irrelevante o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes para o desfecho do processo extradição. Revela-se razoavelmente percetível que o tribunal recorrido determinou que o risco, a existir comprovadamente, não seria irrelevante e, mais do que isso, que tal risco não aparece in casu.
Por esse motivo, também neste ponto, o recorrente-reclamante continua enredado num equívoco de construção do objeto do recurso, haja vista não ter conseguido captar devidamente, nos termos da formulação que invocou, o verdadeiro alcance da fundamentação do acórdão em crise.
8. Diga-se ainda que, no caso vertente, o reclamante identifica como objeto do recurso um conjunto de interpretações normativas, assentes em preceitos normativos que consagram conceitos indeterminados, e que implicam uma seleção e avaliação das circunstâncias concretas tidas por relevantes. Assim decorre, aliás, explicitamente, da injunção ao julgador contida no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 144/99, cometendo-lhe o poder dever de, em todas as formas de cooperação judiciária internacional, ponderar «as circunstâncias do caso» e indagar da presença de consequências graves para a pessoa visada determinadas pelo deferimento do requerido.
Ora, nessa medida, e além da falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, cabe ainda assinalar que subsiste, em qualquer caso, a insindicabilidade, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, do juízo casuístico de preenchimento de tais cláusulas gerais ou de conceitos indeterminados e com elevado grau de abstração, inidóneo a ser destacado das particularidades da presente da lide, (cfr. Acórdãos n.º 8/2016 e n.º 695/2020). É, na verdade, esse juízo – que carece, como bem se compreende, de caráter normativo – que o recorrente pretende ver reapreciado através do presente recurso, o que manifestamente extravasa as competências do Tribunal Constitucional.
Assim, nesta parte, a Decisão Sumária n.º 517/2022 merece a nossa concordância e cumpre, pelas razões referidas, negar provimento à reclamação.
9. Por fim, o reclamante pretende também a revogação da condenação em custas levada a cabo pela decisão sumária, pretensão secundada pelo Ministério Público.
É certo que o artigo 73.º, n.º 1, primeira parte, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, prevê a gratuitidade do processo de extradição. Todavia, sucede que o recurso de constitucionalidade não se afigura como uma fase processualmente necessária do processo de extradição, sendo, antes, um incidente autónomo, suscitado voluntariamente pelo requerente. Nestes termos, as custas são determinadas, antes de mais, à luz do disposto no artigo 84.º da LTC, que, cabe recordar, é a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e tem valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP. Ora, o n.º 5 do artigo 84.º da LTC remete para diploma próprio, no caso, o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que contém o Regime de Custas no Tribunal Constitucional e que, em matéria de isenções, prevê, no seu artigo 4.º, n.º 1, que são aplicáveis as previstas no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Analisado esse preceito normativo, dele não consta qualquer isenção expressa, objetiva ou subjetiva, motivada pelo - ou fundada no - processo de extradição.
É certo que o artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 limita-se a determinar que “os processos de extradição são gratuitos”. Porém, nada neste preceito normativo parece habilitar o julgador a estender ao processo autónomo originado pelo pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade a gratuitidade assegurada pelo legislador ao processo principal. De facto, e como acima se mencionou, é inequívoco que a lei – tratando-se, além do mais, de lei de valor reforçado – quis regular as custas no Tribunal Constitucional através do desenho de um regime jurídico próprio, que prevalece sobre outras normas que com ele entrem em contradição. Nestes termos, os processos neste Tribunal são, em princípio, isentos de custas, com ressalva das exceções previstas no artigo 84.º da LTC, designadamente, a não admissão do recurso de constitucionalidade por falta de verificação de um ou mais pressupostos do recurso (n.º 3) e as reclamações de decisões proferidas pelo próprio Tribunal Constitucional (n.º 4). Tratando-se, precisamente, de uma destas exceções, quer na presente decisão, quer na decisão sumária reclamada, há, pois, lugar, a condenação em custas, nos termos legais. Esta foi, aliás, a orientação maioritária da jurisprudência constitucional durante um longo período (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 258/2009, n.º 596/2015, n.º 292/2016, n.º 335/2016, n.º 635/2020, n.º 695/2020 e n.º 37/2022).
Deve, pois, ser confirmada, também nesta parte, a decisão sumária n.º 517/2022.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 517/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete