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563/2022 AI generated

563/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 563/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 515/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 05 de abril de 2022.

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artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal; 563/2022 · Tribunal Constitucional: A norma do CP que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art.° 32.° n.° l d 2 da Lei Fundamental) é a constante do art.º 71.° n.° 2 alínea d) do Código Penal, na interpretação perfilhada no doutro acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, ao considerar como agravante, no caso "subjuditio" "um elemento a ser ponderado desfavoravelmente" em detrimento da posição processual do arguido".

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request adequacy decision grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal
É nítido o contraste entre esta afirmação e uma interpretação do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal segundo a qual a débil situação económica de um arguido pode ser valorada desfavoravelmente na fixação do dolo e medida da pena.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 623/2022

Processo n.º 563/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 515/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 05 de abril de 2022.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por, por um lado, não integrar um critério normativo idóneo e, por outro lado, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, em síntese:

«l.° - O arguido deve ter direito a interpor perante um Tribunal Superior - no caso o Venerando Tribunal Constitucional - as suas pretensões, sendo certo que o solicitado em nenhum segmento excedia as competências de possibilidade de pronúncia deste Alto Tribunal

2.° - O direito de petição ou de crítica de determinada questão - mesmo suscitada perante uma alta instância como é o Tribunal Constitucional - é um direito constitucionalmente consagrado, (art.º 37.º/1 da CRP).

3.° - Por outro lado, é indesmentível que o arguido invocou "prima faciae " o seguinte:

A norma do CP que o recorrente julga ferida de inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art.° 32.° n.° l d 2 da Lei Fundamental) é a constante do art.º 71.° n.° 2 alínea d) do Código Penal, na interpretação perfilhada no doutro acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, ao considerar como agravante, no caso "subjuditio" "um elemento a ser ponderado desfavoravelmente" em detrimento da posição processual do arguido".

Referindo o arguido recorrente, como já fluíra anteriormente de todo o alegado que o que entendeu inconstitucional foi a possibilidade (que desse modo foi também aceite pelo TRL) de a questão da condição económica do arguido (ou melhor, a sua pobreza) ser um elemento a considerar, na medida da pena como agravante...

O que mereceu o maior repúdio de umas das senhoras juízas que integrou o douto Colectivo de Loures, a qual, em sua sã consciência elaborou um voto de vencido de 8 (oito) páginas onde se insurgia (e bem!) com essa "novidade" jurídica - nunca vista pelo mandatário do arguido em quase 43 anos de profissão de que a circunstância de se ser pobre e de fracos recursos económicos, deveria t fundamentar uma pena mais grave, (por consistir numa agravante).

Isto "tout court" o que consta dos autos e que é meridianamente perceptível para bom entendedor.

Por isso - e salvo melhor opinião - não assiste razão na douta DECISÃO SUMÁRIA quando invoca que o arguido teria colocado a questão da constitucionalidade, de modo deficiente, por assim dizer, quando alega: (a pág.3):

"Ora assinale-se, desde já, que a decisão recorrida não aplicou, em momento algum, o aludido art.° 71.° n.° 2 alínea d) do CP no sentido atribuído pelo recorrente".

O que, com o devido respeito não será assim.

A decisão do Colectivo de Loures considerou mesmo como agravante essa mesma débil situação do arguido. Basta ler o acórdão e o voto de vencido da senhora juíza "asa" a tal propósito…

E é contra essa inédita aplicação (valoração) da lei que o arguido se insurge.

Não fora essa consideração pelo Tribunal de Loures, e o presente recurso e constitucionalidade não faria qualquer sentido.

O que parece evidente para um homem/mulher médios.

4° - Assim, segundo o nosso modesto entendimento, cai por base a tese sufragada na mesma Decisão Sumária, (a página 5 - parágrafo 4) de que afinal a questão da inconstitucionalidade não incidiu "sobre a apreciação de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas na decisão recorrida"...

5° - Como se vê assim , a questão da apontada constitucionalidade foi colocada nos termos legais - e de acordo com os requisitos mencionados no art.º 70.º n.° 1 alínea b), art.º 75.º n.° 1, 75.°-A n.° 1 e 2 Lei 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 Nov, pela Lei 85/89 de 7 Set, pela Lei 88/95 de 1 Set e pela lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro

Ou seja,

Desde cedo o arguido (já no seu recurso para o TRL), colocou a questão da inconstitucionalidade - crê-se que nos termos delineados e cumprindo os requisitos da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

Por isso - e salvo sempre melhor e mais douta opinião - não deveria ter sido proferida, como foi Decisão Sumária, não se aceitando "ad limine" este recurso de constitucionalidade,

O qual deveria ter seguido com a fixação do prazo para o recorrente eduzir alegações.»

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu, essencialmente, que:

«Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objecto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.

5.º

Em tal objecto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.

[…]

7.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objecto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstractamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda.

8.º A tal inferência, e com parcial fundamento nos mesmos pressupostos, não poderemos, igualmente, deixar de concluir que a suposta interpretação normativa impugnada também não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efectuadas.

9.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

10.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 515/2022, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, invocando o seu “direito a interpor perante um Tribunal Superior – no caso o Venerando Tribunal Constitucional – as suas pretensões” e a reiterar a sua convicção de que o juízo probatório produzido pelo tribunal de 1.ª instância se sustentou na mera consideração da situação económica do arguido, daí concluindo, num salto lógico-jurídico infundado, pela necessidade do reexame daquela decisão singular.

11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 515/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto e por não se ter verificado coincidência do objeto com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de deficiente compreensão dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados.

Quanto ao pressuposto atinente à ratio decidendi, o reclamante diz que o acórdão recorrido considerou a sua «débil situação económica» como agravante penal.

Não tem razão.

Conforme explicou, acertadamente, a decisão sumária reclamada, não se considerou que a frágil situação socioeconómica do arguido devesse, em si mesma, ser ponderada contra ele. Diferentemente, o que se adotou como ratio decidendi no acórdão recorrido foi a perspetiva da fragilidade da sua reintegração na sociedade. Efetivamente, afirma-se na decisão recorrida: “a circunstância de beneficiar de enquadramento familiar não foi fator contentor dos seus comportamentos e não o afastou da prática dos ilícitos. Jamais se verificou, no percurso de vida do arguido, que as responsabilidades familiares, por um lado, e o apoio dos membros do seu agregado, por outro, o mantivessem longe da prática de crimes. Não ocorre base para se pensar que, doravante, sem que se registe qualquer alteração no entorno familiar e na sua situação socioeconómica, tudo será diferente”. É nítido o contraste entre esta afirmação e uma interpretação do artigo 72.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal segundo a qual a débil situação económica de um arguido pode ser valorada desfavoravelmente na fixação do dolo e medida da pena. O que o tribunal a quo sustentou, ainda que dele se possa legitimamente discordar, foi um juízo negativo de prognose relativamente ao comportamento futuro do arguido, resultante de uma análise de um conjunto plural, complexo e interrelacionado de fatores, com base no qual fundamentou a opção pela imposição de pena de prisão efetiva. Ou seja, a putativa “interpretação normativa” identificada pelo recorrente como objeto do recurso não corresponde, na verdade, ratio decidendi em que assenta o acórdão recorrido.

Nestes termos, permanece inexpugnado o vício em apreço. Tanto basta para se confirmar a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

6. Não obstante, concluiu, também, a decisão sumária ora reclamada que o recorrente, ao eleger como objeto do recurso uma suposta interpretação normativa na verdade inexistente na decisão impugnada pretendia, no fundo, sindicar os poderes cognitivos do tribunal a quo, por discordar do resultado da decisão per se; pretendia, pois, a correção da decisão condenatória e a suspensão da execução da pena de prisão. Assim, o recorrente-reclamante atacou o próprio juízo de prognose feito pelo tribunal recorrido no caso concreto, o que se revelou, com clareza, na Decisão Sumária n.º 515/2022.

Neste ponto, o reclamante entende que a decisão reclamada errou porquanto ele teria formulado uma questão de constitucionalidade que incidiu sobre verdadeiras normas – sem nunca o demonstrar, nem fundamentar o seu argumento – e, dessa forma, teria cumprido com a exigência de normatividade dos recursos de fiscalização concreta. Ora, é evidente que esta alegação é insuficiente para superar o vício em causa e, na verdade, deixa por refutar o a conclusão de que o seu intuito foi contestar o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Nestes termos, não restam, portanto, dúvidas de que permanece inultrapassado o vício de ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar, consubstanciando um objeto idóneo, no presente recurso.

7. Em suma, o reclamante não logra invalidar a decisão sumária em crise, não aduzindo argumentos passíveis de demonstrar a improcedência de qualquer dos seus fundamentos, afigurando-se aquela integralmente correta.

Por consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 515/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete