905/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e Gonçalo Câmara Pereira, presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «ALIANÇA COM AVEIRO», com vista a concorrer às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
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AI generated905/2022 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
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ACÓRDÃO Nº 621/2022
Processo n.º 905/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e Gonçalo Câmara Pereira, presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «ALIANÇA COM AVEIRO», com vista a concorrer às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 22 de Setembro de 2022, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos CDS-PP e PPM, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Extrato da ata da Comissão Executiva do CDS-PP, de 22 de Setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos PPD/PSD e PPM, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Extrato da ata da Comissão Executiva do CDS-PP, de 22 de setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou, inter alia, mandatar a Comissão Executiva do CDS-PP para aprovar futuras coligações com outros partidos em eleições intercalares autárquicas.
─ Ata do Conselho Nacional Extraordinário do PPM, de 23 de Setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos PPD/PSD e CDS-PP, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Exemplares das páginas do Correio da Manhã e do Jornal de Notícias, ambos de 24 de setembro de 2022, com os anúncios das coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito, agora conjugado com o artigo 228.º do mesmo diploma, por se tratar de eleição intercalar, dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, sido marcadas para o dia 13 de novembro de 2022 (pelo Despacho n.º 10905/2022, de 2 de Setembro de 2022, DR 2.ª Série, parte C, n.º 174, de 8 de Setembro de 2022, p. 106), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (v. artigos 17.º, n.º 2 e 228.º, ambos da LEOAL).
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.
Constata-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição à Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, não incorre em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que a mesma se não confunde com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação dos Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, a realizar em 13 de Novembro de 2022, com sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 621/2022
de 27 de setembro de 2022
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM
ALIANÇA COM AVEIRO
Distrito de Aveiro
Concelho de Aveiro
Assembleia de freguesia de São Jacinto
SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
SÍMBOLO