564/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 1.ª instância que o condenara pela prática de quatro crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares, de seis anos e dez meses de prisão.
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AI generatedartº 2º da CRP, artigo 276º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da Constituição, artigo 333.º n.º 1 do Código de Processo Penal; 564/2022 · Tribunal Constitucional: De facto, conforme esclareceu o Ministério Público, no respetivo parecer, em tal recurso o ora reclamante referiu-se apenas à afetação «de forma inadmissível, ilegal e contrária [da]s garantias de defesa inscritas na Constituição da República Portuguesa – Artigo 20.º e 32.º, bem como jurisprudência vincadamente prolatada pelo TEDH», e ainda à «(…) violação direta e claríssima do disposto nos Artigos 61.º n.º 1 aln. a) e b); Art. 332.º n.º 1, 333.º, ambos do C.P.P. e bem assim o disposto no Artigo 32.º, n.º 6, da C.RP» (cfr. transcrição a fls. 49). Como se intui, tais menções mostram-se claramente insuficientes para assegurar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
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ACÓRDÃO Nº 615/2022
Processo n.º 564/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão de 1.ª instância que o condenara pela prática de quatro crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, na pena única, em cúmulo jurídico das penas parcelares, de seis anos e dez meses de prisão.
Por acórdão datado de 9 de novembro de 2021, o mencionado Tribunal da Relação confirmou na íntegra a decisão recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 49-61).
Nessa sequência, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 8-27 verso), que não foi admitido por despacho de 15 de dezembro de 2021, com fundamento na respetiva irrecorribilidade – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (fls. 62). Na sequência de reclamação para a conferência deduzida pelo ora reclamante, foi proferida, no mesmo Supremo Tribunal, decisão datada de 31 de janeiro de 2022, que a indeferiu (fls. 70-78).
2. O arguido veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos (fls. 83-90):
«1 -
a)- A inconstitucionalidade da norma infraconstitucional plasmada no artigo 333º n.º l do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser inconstitucional a realização de audiência de julgamento na ausência de arguido, pese embora o entendimento do tribunal a quo de estar o arguido notificado por carta com registo simples, dirigida para a morada do TIR (prestado a 20/08/2013 em OPC em sede de inquérito, não tendo o arguido aqui recorrente sido notificado de qualquer andamento no processo durante quatro anos, sendo que apenas em 2017 vem a ser proferido despacho de acusação), na interpretação com. que foi aplicada na decisão recorrida, quanto legalidade de realização da audiência e terminus da mesma sem a presença do arguido e sem que o tribunal realizasse todas as diligências legais e necessárias para assegurar a presença do arguido em audiência de julgamento (…);
(…)
l) - Acresce ao supra exposto que o entendimento adotado pelo tribunal a quo, de iniciar e terminar a audiência de julgamento, sem lograr tomar todas as medidas legalmente exigíveis e possíveis para localizar e notificar (de facto) o arguido, mesmo sabendo que todas as cartas vinham devolvidas tendo aliás que o OPC que cumpriu as notificações comunicado que o arguido muito provavelmente não devia residir na morada indicada, e que a mesma aparentava "estar abandonada", viola e põe em crise o Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP.
2 a) - O recorrente, leva de igual modo à apreciação de V. Exas a verificação da interpretação do disposto no artigo 276º do Código de Processo Penal, "O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver", no sentido de que os prazos máximos aí fixados, na verdade, podem não ser respeitados, ultrapassando-se, independentemente das razões aduzidas para tal entendimento configura uma verdadeira de igual modo uma violação da lei e põe em crise o Estado de Direito Democrático consagrado no artº 2º da CRP.
3- a) A interpretação da douta decisão em crise, do disposto nos Artigos 333 Nº 1 e 276º do C.P.P. no sentido de que não é exigível o cumprimento dos prazos de inquérito, ou a sua concretização num prazo razoável, e consequente possibilidade de extensão ilimitada dos mesmos (…).
(…)
3 a) - A interpretação do disposto no Artigo 333 N º 1 e seguintes no sentido de ser legal e admissível a realização da audiência de julgamento, que se prolongou por várias sessões, tendo o tribunal conhecimento, porque não podia deixar de ter ante a informação que lhe foi comunicada peio OPC e bem assim a devolução da correspondência enviada para a morada o TIR, sem a presença e audição do arguido e sem fundamentar porque entende não ser a sua presença, em todo o julgamento, indispensável, não logrando desenvolver todos os legais esforços para promover a notificação do arguido, e/ou a sua contumácia, como entendeu a decisão recorrida (…);
b) — A interpretação inserta na decisão ora em crise do disposto nos Artigo 227º e 331º Ambos do CPP no sentido de não ser exigível o cumprimento dos prazos de inquérito, ou a sua concretização num prazo razoável, e consequente possibilidade de extensão ilimitada dos mesmos.
3. Por decisão datada de 26 de abril de 2022, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 139):
«(…)
No acórdão final proferido por este tribunal, não foi apreciada conformidade constitucional de quaisquer normas, sequer de interpretação destas.
Isso, desde logo, porque no recurso interposto e como resulta das respetivas conclusões, não foi arguida qualquer inconstitucionalidade normativa, tão somente a violação de normas constitucionais pela decisão de 1.ª instância.
Como assim, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, já que o objeto deste terá sempre de ser a conformidade constitucional de normas e não de decisões».
4. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 144-145 verso):
«(…)
6º - O requerimento de recurso, alegações e conclusões preenchiam todos os pressupostos, cumulativos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC;
(…)
8º - Não se compreende, pois, como veio a 3a Secção do Supremo Tribunal de Justiça proferir um Despacho de não admissão de recurso.
9º - Pois que o reclamante esgotou todos os recursos ordinários por razões de ordem processual e;
10º - Mais reconhece que suscitou antes de ser proferido o acórdão final recorrido, a questão de constitucionalidade que agora quer submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, sendo as ditas questões as seguintes;
11º - a)- A inconstitucionalidade da norma infraconstitucional plasmada no artigo 333º N. l do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não ser inconstitucional a realização de audiência de julgamento na ausência de arguido, pese embora o entendimento do tribunal a quo de estar o arguido notificado por carta com registo simples, dirigida para a morada do TIR (prestado a 20/08/2013 em OPC em sede de inquérito, não tendo o arguido aqui recorrente sido notificado de qualquer andamento no processo durante quatro anos, sendo que apenas em 2017 vem a ser proferido despacho de acusação), na interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, quanto legalidade de realização da audiência e terminus da mesma sem a presença do arguido e sem que o tribunal realizasse todas as diligências legais e necessárias para assegurar a presença do arguido em audiência de julgamento, entendimento que colide frontalmente com a norma contida nos Artigos 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o principio basilar do estado de direito democrático, que institui e determina o direito global de audiência de todos os sujeitos processuais relativamente a todas as questões cuja decisão judicial sejam suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica — Principio do contraditório.
12º - b) — A interpretação inserta na decisão ora em crise do disposto nos Artigo 227º e 331º Ambos do CPP no sentido de não ser exigível o cumprimento dos prazos de inquérito, ou a sua concretização num prazo razoável, e consequente possibilidade de extensão ilimitada dos mesmos, Viola de igual forma o disposto no Artigo 20º da C.R.P, uma vez que a decisão ora em escopo considera que tal normativo não determina que qualquer cidadão tem direito a que seja apreciada e julgado num prazo razoável através de julgamento justo e equitativo, entendimento que viola liberdades e garantias do cidadão, nomeadamente, o direito fundamental, estruturante da praxis do Estado de Direito Democrático.
13º - Ora, ante o supra exposto, dúvidas não há de que a questão de inconstitucionalidade foi oportunamente invocada, sendo aliás essa mesma a base e pedra de toque de toda a fundamentação recursória do recorrente, aqui reclamante:
14º - Dos requisitos formais adianta-se que os mesmos se encontram cumpridos, sendo certo que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada e apreciada nos autos em sede de arguição de nulidades (Motivação e conclusões Ponto I art. 1 a 39) — Contrariamente ao alegado na fundamentação de recusa do recuso do Tribunal a quo, mostrando-se tal decisão incompreensível e acima de tudo, salvo melhor e mais douto entendimento de V. Exas, ferida de nulidade.
15º - Da legitimidade e interesse em agir releva o facto de o reclamante, então requerente, ter legitimidade e interesse em agir e estar em tempo».
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação. Efetivamente, aderiu aos fundamentos constantes da decisão ora reclamada, acrescentando que a argumentação aduzida no requerimento de interposição de recurso «carece de densidade normativa, não podendo, pois, o Tribunal da Relação de Lisboa – para onde foi endereçado o recurso – ter-se pronunciado com propriedade sobre qualquer questão de constitucionalidade – que o ora reclamante não suscitou de forma adequada em tal momento –, o que torna legítima a conclusão de ser inviável a apreciação, pelo TRL, no seu acórdão (recorrido), de qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fosse suscitada, não se encontrando este obrigado a dela conhecer (o que, efetivamente, não ocorreu) – art. 72.º, n.º 2 da LTC» (ponto 8 do parecer).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O reclamante indicou a espécie de recurso em obediência ao artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, ora interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma.
Conforme sabemos, o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
7. Regressando ao caso em análise, destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao referido ónus – alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – verifica-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta.
De facto, conforme esclareceu o Ministério Público, no respetivo parecer, em tal recurso o ora reclamante referiu-se apenas à afetação «de forma inadmissível, ilegal e contrária [da]s garantias de defesa inscritas na Constituição da República Portuguesa – Artigo 20.º e 32.º, bem como jurisprudência vincadamente prolatada pelo TEDH», e ainda à «(…) violação direta e claríssima do disposto nos Artigos 61.º n.º 1 aln. a) e b); Art. 332.º n.º 1, 333.º, ambos do C.P.P. e bem assim o disposto no Artigo 32.º, n.º 6, da C.RP» (cfr. transcrição a fls. 49). Como se intui, tais menções mostram-se claramente insuficientes para assegurar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
Em primeiro lugar – e ao contrário do que pretende o recorrente – observa-se uma manifesta dissemelhança entre o vício de constitucionalidade invocado em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, e os enunciados interpretativos erigidos em objeto do recurso de fiscalização concreta, em sede de requerimento de interposição de recurso. Desde logo, atento o número de dimensões interpretativas aqui invocadas que não chegaram sequer a ser mencionadas no momento processualmente adequado. Em rigor, o Tribunal da Relação de Lisboa não foi chamado a apreciar «a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional plasmada no artigo 333.º n.º 1 do Código de Processo Penal», ou «a interpretação (…) do disposto nos Artigo 227.º e 331.º ambos do CPP no sentido de não ser exigível o cumprimento dos prazos de inquérito, ou a sua concretização num prazo razoável, e consequente possibilidade de extensão ilimitada dos mesmos». Exatamente por esse motivo, não se pronunciou sobre tais questões.
Em segundo lugar – e diferentemente do que sugere o reclamante – cabe esclarecer que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, a mera referência «às garantias de defesa inscritas na Constituição da República Portuguesa – Artigo 20.º e 32.º» mostra-se irrelevante para efeitos do cumprimento do ónus estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conforme anteriormente esclarecido, impunha-se que, nessa fase, o reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo expresso e claro, dotado de carácter normativo, assente num suporte legal de direito comum – o que, como se viu, não logrou fazer.
Tudo visto e considerado, conclui-se que as dimensões interpretativas ora apresentadas não foram suscitadas perante o tribunal recorrido, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determinaria a inadmissibilidade do presente recurso.
8. De todo o modo, em articulação com o incumprimento do disposto no referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sempre se diria que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente não logra apresentar uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Pelo contrário, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o recorrente expressa a sua discordância relativamente ao sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, a propósito das nulidades invocadas, que determinou a manutenção do acórdão condenatório impugnado. Em síntese, considera que não poderia ter sido julgado na ausência e que o quantum da pena concretamente fixada se revela excessivo. Almeja, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento da aludida pretensão, revertendo a condenação.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, também por inidoneidade do respetivo objeto se concluiria pela inadmissibilidade do presente recurso.
9. Face ao exposto, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete