474/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datado de 8 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente ao despacho da Autoridade Administrativa (Autoridade para as Condições do Trabalho), datado de 29 de novembro de 2021 – que, por seu turno, havida negado o pedido de acesso a elementos do processo de contraordenação.
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AI generatedart. 89º do Código de Processo Penal, art. 280º da Constituição, artigo 32.º n.º 10 da Constituição, artigo 32.º, n.º 10 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 474/2022 · Tribunal Constitucional: Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos (fls. 24-26), a reclamante deduziu a respetiva pretensão «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea b), 72.º, n.º l alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro», pretendendo sindicar a «norma [que] se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles».
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ACÓRDÃO Nº 614/2022
Processo n.º 474/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido pelo Juízo do Trabalho de Águeda, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, datado de 8 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente ao despacho da Autoridade Administrativa (Autoridade para as Condições do Trabalho), datado de 29 de novembro de 2021 – que, por seu turno, havida negado o pedido de acesso a elementos do processo de contraordenação.
Por decisão proferida em 23 de março de 2022, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos, no essencial (cf. fls. 39-40):
«(…)
Relido o despacho proferido, a referência ao art. 89º do Código de Processo Penal é feita nos seguintes moldes:
"Durante a pendência da investigação preliminar, e na medida em que seja decretado o segredo de justiça, o arguido pode requerer à Autoridade Administrativa o acesso ao processo nos termos do nº 1 do art. 89º do Código de Processo Penal.
Uma vez que a fase administrativa chegue ao seu segundo momento, isto é, do cumprimento ao disposto no art. 17º da Lei nº 107/2009, com a audição do arguido, cessa o regime de segredo de justiça na sua dimensão interna, tendo o arguido acesso ao processo na sua plenitude ".
Trata-se de preceito referido tão-só e apenas no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade (em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 84/2007 no mesmo identificado), sem que haja sido aplicado como fundamento (ratio decidendi) do juízo proferido quanto ao caso concreto.
Sempre ressalvando o respeito devido por posição contrária, não estando preenchida a hipótese na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, queda-se prejudicada a apreciação se a decisão acolheu uma dimensão normativa objectivamente surpreendente, com a qual a recorrente não podia razoavelmente contar ("decisão- surpresa"), enquanto excepção ao princípio que a suscitação da questão da constitucionalidade deve ser prévia à prolação da decisão recorrida (al. b) do nº 1 do art. 280º da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do art. 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Assim e em face de todo o exposto, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso (n.ºs 1 e 2 do art. 76º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)».
2. Notificada de tal decisão, apresentou a A., S.A. reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 7-10):
«(…)
1.º A A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional porque considera que a Sentença assenta numa interpretação normativa que afronta normas constitucionais que tocam no núcleo mais sensível do Estado de Direito e das inerentes garantias processuais penais.
2.º Com efeito, a Sentença indeferiu o recurso de impugnação apresentado pela A. face ao condicionamento do seu acesso da A. a determinados elementos constantes dos autos - i.e., do processo de contraordenação, sendo violadora dos seus direitos fundamentais, designadamente o direito de defesa (cfr. artigo 32.º n.º 10 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), plasmado igualmente no artigo 50.º do RGCO).
3.º Ainda que não sejam claros os termos e os fundamentos da Sentença, cuja nulidade a Recorrente suscitou atempadamente por omissão de pronúncia ou, subsidiariamente, por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1, alíneas a) e c) e 374.º n.º 2 do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO,
4.º a leitura da mesma permite concluir que o Tribunal interpretou a norma que se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles.
5.º Na sequência do referido requerimento de nulidade da Sentença, veio o Tribunal sustentar, por despacho de 23.03.2022, que apenas se teria referido à norma em causa "no contexto da análise sumária do regime legal na sua globalidade", em jeito de obiter dictum, sem que nela tivesse assentado a sua decisão.
Vejamos porque não é assim.
6.º Na Sentença, o Tribunal nega provimento ao recurso interposto pela Recorrente, cujo objeto era precisamente o condicionamento do direito de acesso aos autos alegado por esta, que, na sua perspetiva, viola o artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, enquanto manifestações do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pelo artigo 32.º, n.º 10 da CRP.
7.º Ora, a decisão do Tribunal não assentou em nenhuma questão formal, antes conhecendo do mérito do recurso, que era esse e não outro.
8.º Embora a Sentença esteja longe da inteligibilidade e clareza que, salvo o devido respeito, se exige a uma decisão judicial, conforme sustentado pela Recorrente em momento próprio,
9.º não se vislumbra como se possa negar que a interpretação dada ao disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPP. num processo assente no direito invocado pela Recorrente ao abrigo das referidas normas, é meramente incidental.
10.º Assim não seria se o Tribunal tivesse afastado cabalmente a relevância das normas para a composição da lide (cfr. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/2022, de 01.02.2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt:/tc/acordaos/20220087.html).
11.º Contudo, não foi o que se verificou.
12.º Motivo pelo qual, caso se considerasse que semelhante interpretação, que condiciona a consulta integra! dos autos pelo arguido, é inconstitucional, tal implicaria necessariamente a necessidade de ser concedido o acesso requerido.
13.º Assim, e estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conforme sustentado no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional nos autos, deve o mesmo, salvo melhor opinião, ser admitido, nos termos legais».
3. O Ministério Público, junto do tribunal a quo, respondeu à reclamação deduzida, afirmando que (fls. 47-48):
«A arguida/recorrente, em sede de arguição de nulidade da sentença, pediu ao Tribunal que tomasse posição sobre o artigo 89º, ns.º 1 e 4, do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1, do RGCO, na interpretação no sentido de que em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da decisão final da autoridade administrativa, o arguido não pode consultar integralmente o processo nem obter cópias dele, uma vez que resultam violadas as garantias de defesa do arguido e o acesso a uma justiça equitativa, tendo em conta o disposto nos artigos 32º, n.º 10 e 20º, ns.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo tal norma materialmente inconstitucional e, bem assim, igualmente por dela resultar uma restrição violadora do artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Tratava-se, porém, de questão nova sobre a qual o Tribunal a quo não tinha que se pronunciar porquanto não foi suscitada no recurso da decisão da autoridade administrativa apresentado pela arguida/recorrente.
Na verdade, o Tribunal não tem de constituir-se como consultor jurídico da A. e, consequentemente, apenas tem que decidir sobre as conclusões formuladas pela recorrente e sobre as questões jurídicas concretamente levantadas no recurso, mas nunca dar pareceres jurídicos.
Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu, sim, julgar improcedente o recurso interposto por entender que os documentos a que a recorrente pretendia aceder não se encontravam juntos aos autos, sendo apenas "elementos que estiveram na génese do levantamento do auto de notícia”. Entendeu então o Tribunal a quo que o acesso a tais documentos devia fazer-se através de pedido de consulta aos processos inspetivos de inquérito.
Não se vislumbra, por isso, qualquer questão de conformidade constitucional de normas que deva ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Em face do exposto, o Ministério Público P. se mantenha a decisão judicial em apreço e se julgue improcedente a reclamação apresentada».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sufragou o mesmo entendimento, assinalando que «é incontornável que a decisão recorrida não adotou a norma classificada de [materialmente] inconstitucional pela Recorrente como ratio decidendi dos seus critérios decisórios, que, no fundo, se limitaram a confirmar a decisão impugnada da ACT, a qual não havia feito aplicação de qualquer interpretação normativa em que se questionasse a constitucionalidade de qualquer norma (art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC a contrario)».
Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos (fls. 24-26), a reclamante deduziu a respetiva pretensão «nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea b), 72.º, n.º l alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro», pretendendo sindicar a «norma [que] se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles».
Será, por isso, à luz dos critérios de admissibilidade previstos nessa alínea que se analisará a presente pretensão.
6. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedeu-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa.
7. Regressando ao caso em análise, cumpre recordar que a decisão ora recorrida corresponde ao despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda, datado de 8 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso apresentado relativamente ao despacho da Autoridade para as Condições do Trabalho, datado de 29 de novembro de 2021 – que, por seu turno, havida negado o pedido de acesso a elementos apresentado pela reclamante (cfr. fls. 13-17 verso). Paralelamente, releva sinalizar que, de acordo com a delimitação operada no requerimento de interposição de recurso, a reclamante pretende sindicar a «norma [que] se extrai do artigo 89.º n.ºs 1 e 4 do CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO tal como se assume que foi interpretada e aplicada na Sentença no sentido de que, em processos de contraordenação, após a acusação mas antes da conclusão do processo, o arguido não pode consultar integralmente os autos nem obter cópias deles». (cfr. fls. 26).
Ora, perscrutado o teor da mencionada decisão, constata-se que em momento algum o tribunal recorrido procedeu à aplicação das normas identificadas como suporte legal do enunciado interpretativo delimitado junto deste Tribunal Constitucional – concretamente, os artigos 89.º n.os 1 e 4 do Código de Processo Penal ex vi artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações. Isto é, a decisão sindicada assentou a respetiva argumentação na destrinça entre os inquéritos de acidentes de trabalho e os processos de natureza contraordenacional, explicitando que «os elementos que estiveram na génese do levantamento do auto de notícia e não foram juntos ao processo como meios de prova, (…) não se convertem no mesmo» (cfr. fls. 16 verso). Numa formulação alternativa, diremos que o Juízo do Trabalho de Águeda, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro entendeu que «não se afigura que os documentos a que a recorrente alude hajam integrado o presente processo» (cfr. fls. 16), o que significa que, em rigor, não se observou qualquer impedimento de acesso e consulta de elementos constantes dos autos.
No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público, tanto no tribunal a quo, quanto neste Tribunal Constitucional, destacando este que «havendo, assim, s.m.o., falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, por nesta se ter feito aplicação de outros critérios normativos infraconstitucionais, alternativos, portanto, aos que poderiam assumir carácter de normatividade constitucional, falece um dos pressupostos essenciais do recurso de constitucionalidade» (cfr. fls. 75).
Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
No caso dos autos, e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida.
8. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete