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595/22 AI generated

595/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 595/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Março de 2022, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 153.º e 156.º, do Código da Estrada (CE), quando interpretados “no sentido de que (...) ‘quando não tiver sido possível’ a realização do teste de ar expirado se prende também com razões de impedimento de transporte do examinando, acompanhado por agente fiscalizador, ao local onde tal teste possa ser efetuado o teste quantificativo”, arguindo violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa.

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artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, artigo 4.º do CPP; 595/22 · Tribunal Constitucional: “(…) Regressando ao caso sub iudicio, comecemos por fazer ver que se impõe deixar de parte, liminarmente, todo o expendido e requerido pela recorrente a propósito da melhor interpretação a cometer ao disposto nos artigos 153.º e 156.º, ambos do CE, bem como sobre um putativo erro no julgamento de Direito em que tivesse incorrido o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 613/2022

Processo n.º 595/22

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Março de 2022, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 153.º e 156.º, do Código da Estrada (CE), quando interpretados “no sentido de que (...) ‘quando não tiver sido possível’ a realização do teste de ar expirado se prende também com razões de impedimento de transporte do examinando, acompanhado por agente fiscalizador, ao local onde tal teste possa ser efetuado o teste quantificativo”, arguindo violação do disposto no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa.

2. A recorrente foi condenada pelo Juízo de Competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de quatro meses.

A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão ora recorrido, negou provimento ao recurso, confirmando o decidido em 1.ª instância.

A recorrente apresentou então requerimento ulterior, requerendo a “aclaração/retificação” do acórdão, que o Tribunal da Relação indeferiu, firmando o entendimento que o reclamado se cingia à expressão de discordância com o decidido, sem suscitar qualquer questão que não embatesse com a proibição da revisão do acórdão por força do princípio de esgotamento do poder jurisdicional.

3. Ainda inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos supra relatados.

Pela decisão sumária n.º 418/22, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa:

“(…) Regressando ao caso sub iudicio, comecemos por fazer ver que se impõe deixar de parte, liminarmente, todo o expendido e requerido pela recorrente a propósito da melhor interpretação a cometer ao disposto nos artigos 153.º e 156.º, ambos do CE, bem como sobre um putativo erro no julgamento de Direito em que tivesse incorrido o Tribunal da Relação de Guimarães ao decidir.

Como acima fizemos ver, este Tribunal apenas pode conhecer de questões normativas e com respeito à sua compatibilidade para com a Lei Fundamental (e para com leis de valor reforçado), exorbitando os seus poderes cognitivos, quer a pretendida sindicância da interpretação jurídica realizada pela jurisdição comum, quer a escolha da que, no caso, melhor coubesse (cfr. artigo 6.º da LTC).

Por outro lado, é visível que a decisão recorrida não adotou o entendimento dos artigos 153.º e 156.º do CE que lhe atribui a recorrente e que não se verifica a sobredita conexão necessária entre aquela e o objeto do presente recurso de que depende a respetiva regularidade.

Embora a formulação constante do requerimento de interposição de recurso seja algo confusa (“no sentido de que (...) ‘quando não tiver sido possível’ a realização do teste de ar expirado se prende também com razões de impedimento de transporte do examinando, acompanhado por agente fiscalizador, ao local onde tal teste possa ser efetuado o teste quantificativo”), pretende a recorrente que o Tribunal “a quo” tenha interpretado o n.º 2 do artigo 156.º do CE por forma a admitir que qualquer forma de obstrução ao encaminhamento da pessoa sujeita a exame de ar expirado (artigo 153.º do CE) por agente policial pudesse, em princípio, permitir colheita sanguínea para efeitos de aferição da TAS que um interveniente em acidente de viação possua: “da fundamentação vertida por esse Venerando Tribunal, transparece a ideia de que é possível a não realização do teste qualitativo, mesmo que a saúde do interveniente em acidente de viação o permita e fazer-se de imediato o quantificativo” (21.º do requerimento de interposição).

Não essa, porém, a interpretação normativa que o acórdão recorrido exibe e que suporta o respetivo sentido decisório.

O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que o exame previsto no artigo 153.º do CE se entenderá prescindível, para efeitos do artigo 156.º, n.º 2, do CE, quando a sua realização se mostre incompatível com os procedimentos impostos pela Lei n.º 18/2007 de 7 de maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool): o Tribunal concluiu que, nos casos em que o socorro de interveniente em acidente de viação não se mostre compaginável com a observância dos procedimentos impostos por esse diploma, então se entenderia operante a norma do artigo 156.º, n.º 2, do CE, que admite se proceda a pesquisa de TAS por recolha de sangue em estabelecimento hospitalar. Por ter sido essa, no ver do Tribunal “a quo”, a situação do caso sob julgamento, concluiu então tratar-se de um procedimento de obtenção de prova compatível com a Lei, daqui resultando, de forma central, o juízo de improcedência do recurso.

Lê-se na decisão recorrida:

«Ora, na expressão "quando não tiver sido possível" cabem muitas razões, e não, necessariamente, apenas respeitantes ao estado de saúde dos intervenientes. É que, os procedimentos a adotar têm de respeitar o tempo e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob a influência do álcool (Lei 18/2007 de 7.05), e dele decorre uma sequência de procedimentos que, no caso de acidente de viação, têm de ser levados a cabo, tendo em conta as circunstâncias decorrentes do próprio acidente.

E assim, se é verdade que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste de ar expirado, efetuado em analisador qualitativo (artigo 1º, n.º 1), já a quantificação é feita por analisador quantitativo, ou análise ao sangue (artigo 1º, n.º 2).

Para a realização do teste quantitativo deverá o examinando ser transportado, acompanhado pro agente fiscalizador, ao local onde o teste possa ser efetuado - habitualmente nas instalações da autoridade policial -, não devendo o intervalo entre os dois ser superior a 30 minutos (artigo 2º, n.ºs 1 e 2 do citado Regulamento.)

Ora, perante este exigência legal, tendo havido a necessidade de transportar a recorrente ferida para o hospital, é manifesto que não seria possível optar pela realização do teste por meio de ar expirado, que implicaria retirá-la do local onde se encontrava o analisador qualitativo, quando era claramente - porque estava ferida - mais premente a sua deslocação ao hospital. Por outro lado, se a ida ao hospital fosse intercalada entre os dois testes (qualitativo e quantitativo) seguramente se excederia, em muito, o tempo que a lei determina como adequado para mediar entre um e outro (30 minutos).

Portanto, não há dúvida de que perante as circunstâncias apuradas não seria possível realizar o exame de pesquisa ao álcool por meio do ar expirado, pelo que bem agiram o senhores militares da GNR ao procederem como procederam. De facto, nas circunstâncias expostas o exame ao sangue não revestiria o carácter de subsidariedade ou excecionalidade a que se refere a recorrente, e também ao contrário do defendido, existia fundamento legal para a atuação encetada, mesmo que aparentemente desconhecida dos militares, ou de outro modo por eles intrepretada.

A questão, repise-se, não pode ser vista apenas pelo prima da situação de saúde da recorrente permitir, ou não, realizar o teste de álcool pelo ar expirado. Tem de ser vista pela necessidade de observar os procedimentos legais, por forma a optar pela via que garantisse que a saúde da arguida não era posta em causa, que os resultados fossem fiáveis, e que não se violasse a letra e o espírito da lei, o que só com a preterição do teste de ar expirado e opção pelo teste por análise sanguínea se alcançava.» (sublinhado nosso)

Dito de outro modo, a interpretação do Tribunal recorrido assenta numa articulação dos artigos 153.º, n.º 1 e 156.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CE, com a regulamentação sobre a obtenção do meio de prova constante da Lei n.º 18/2007 de 7 de maio, compatibilizando os respetivos quadros legais. Não se observa, ao contrário do que pretende a recorrente, que o acórdão adote uma interpretação que conformasse um qualquer tipo de cláusula aberta e que, por isso, se caracterizasse por admitir a possibilidade de “razões de impedimento de transporte do examinando (...) ao local onde (...) possa ser efetuado o teste quantificativo”, quaisquer que fossem, permitissem se procedesse a recolha sanguínea para efeitos de apuramento de TAS, ainda que o exame prévio por ar expirado fosse possível. A interpretação normativa atribuída pela recorrente ao acórdão, caracterizando um entendimento muito mais permissivo sobre as condições que comportariam a recolha de sangue e não por exame por ar expirado, pois, acolhe um critério que da decisão não consta.

Assim, a decisão recorrida não patenteia o entendimento aberto que lhe atribui a recorrente sobre as condições em que se permite exame sanguíneo e que se diz atingido de vício de inconstitucionalidade, antes tendo adotado uma interpretação normativa balizada por critérios legais que decorrem do cotejo de diferentes diplomas. Quando se mantenha presente o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), pois, não existe utilidade em proceder à sindicância do programa normativo indicada pelo recorrente, já que essa interpretação normativa não determinou o desfecho da causa e não é fundamento da decisão.

Em face do exposto e à guisa de remate, porque não se observa a relação de instrumentalidade entre o recurso e a causa que lhe subjaz, sinaliza-se vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso, nesta parte (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC (…)

Por outro lado, ainda que se entendesse possível a apreciação do objeto do recurso nos termos definidos no requerimento de interposição, é ainda de notar que a recorrente não suscitou a sua fiscalização de modo a que esta questão pudesse ter sido apreciada pelo Tribunal “a quo”, o que, só por si, compromete a regularidade da instância.

O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC).

A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional.

No caso dos autos, é a própria recorrente que deixa explícito que apenas arguiu a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Guimarães aquando do requerimento para “aclaração/retificação” do acórdão proferido (cfr. artigos 10.º), assim não de forma apta a que fosse obrigatoriamente apreciada por esse foro (ou seja, em sede de motivação de recurso e incluindo-a nas respetivas conclusões). O problema de constitucionalidade, como tal, não foi julgado, já que o incidente pós-decisório constituía instrumento processual inidóneo a permitir a revisão do acórdão ou a introduzir questões novas no julgamento do recurso. Serve por dizer, a recorrente não suscitou a “questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respetiva apreciação” (C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 181), antes introduzindo o pedido de fiscalização concreta prévio num ato irregular que, como tal, não teve por efeito obrigar o órgão jurisdicional ao respetivo julgamento.

Assim sendo, impõe-se concluir que está também omisso in casu o pressuposto processual previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC e no artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e de que depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício processual preclusivo da apreciação do respetivo objecto.

A recorrente, não obstante, apresenta justificação para a sua omissão, defendendo que não lhe foi possível formular a questão que pretende apreciada na presente sede nas fases pregressas do processo (“não em momento anterior, pelo facto de, o tribunal de 1a Instância não ter feito tal interpretação apesar de ter condenado a Recorrente, pelo crime de condução sob o efeito do álcool” – cfr. artigos 10.º).

Ora, a este propósito, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que a recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja por se tratar de um fundamento que haja surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255).

Está bom de ver, não é essa a situação dos autos.

Em primeiro lugar, a interpretação que exibe o acórdão recorrido, articulando o disposto nos artigos 153.º, n.º 1 e 156.º, n.º 2, ambos do CE e a Lei n.º 18/2007 de 7 de maio, será mesmo a forma mais direta de compreender o regime legal que se discutia, nada se lhe reconhecendo de surpreendente ou de inesperável. Em segundo lugar, a recorrente colocou ao Tribunal da Relação de Guimarães, em essência, um problema referente à validade da prova obtida através de intrusão no direito à integridade corporal e que pode entender-se conformar também uma forma de ingerência, embora legalmente inscrita, no direito à não-autoinculpação (nemo tenetur). Nesse pressuposto, a latência de uma tensão entre a interpretação normativa adotada e o catálogo de direitos, liberdades e garantias é inegável, pelo que menos se justifica a falta de oportuna formulação do pedido de fiscalização concreta da respetiva constitucionalidade.

Em face dos carateres do caso sub iudicio, enfim, não é defensável que se entendam a decisão ou o entendimento normativo que a suporta imprevisíveis: aliviar, neste contexto, a recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário (e mesmo constante de norma constitucional) (…)

Por tudo, resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse a recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, o recurso não pode ser apreciado também nesta parte.”

4. A recorrente, inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) nos seguintes termos:

“(…) vem desta forma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º - A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LCT), e demais legislação aplicável, Reclamar para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

1º

A Douta Decisão Sumária proferida a fls... dos autos profícua e sabiamente fundamentada, merece, antes de mais, todo o respeito da Recorrente.

2º

Tal decisão, e da qual agora se reclama, assenta em duas posições: a primeira de que o arguido não suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 153º, n.º 1 e 156º, n.º 2, 1a parte do Código da Estrada; e a segunda referindo que neste momento processual já não está o ora Reclamante em tempo de suscitar a questão da inconstitucionalidade.

3o

Ora, quanto à primeira posição defendida, reconhece o Recorrente que a forma como nas Instâncias colocou a questão da inconstitucionalidade, não foi, provavelmente a mais feliz terminologicamente, nem, porventura, a totalmente adequada ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para este alto Tribunal.

4º

Por isso, não vai procurar novas desculpas, para além da sua deficiência.

5o

Mas não deixa de ser verdade que a ora Reclamante, sempre aflorou e invocou as questões das inconstitucionalidades ora suscitadas.

6o

De facto, a ora Reclamante em sede de recurso da decisão proferida em 1a Instância, suscitou a questão da invalidade da prova, e explicou a interpretação a ser dada às normas legais aplicáveis.

7º

Em sede de recurso de 1a Instância a ora Reclamante cingiu-se a recorrer suscitando a questão da invalidade da prova, e os motivos pelos quais, entendia que tal prova devia ser considerada inválida, pois o tribunal de 1a Instância entendeu condenar a mesma pelo crime de que vinha acusada com base na prova obtida por amostra sanguínea e não fez menção a quaisquer disposição legal, que fundamentasse a sua decisão.

8º

Posteriormente, foi a ora Reclamante notificado do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, que, inicia a sua decisão com a seguinte interpretação às normas invocadas:

O procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, ou de substâncias psicotrópicas, está previsto nos artigos 152º e ss do Código da Estrada (doravante CE), - v.g. nos artigos 153º e, para o caso que agora nos interessa, no 156º, uma vez que a recorrente foi interveniente em acidente de viação- e bem assim na Lei 18/2007 de 17/05 - Regulamento da Fiscalização da Condução Sob influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

Do Código da Estrada decorre que devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool, os condutores (artigo 152º, nº 1 alínea a) do CE), sendo que os respetivos exames devem (artigo 153º, nº 1 do CE) ser realizados por pesquisa de álcool no ar expirado, ou por análise de sangue, se o examinando o preferir (artigo 153º, nº 5 do CE), caso em que deve ser conduzido a local onde o exame possa ser efetuado.

Em caso de acidente os condutores nele intervenientes devem, também, ser sempre sujeitos a exame de pesquisa de álcool no sangue, o qual deverá ser feito por ar expirado se o estado de saúde o permitir (nº 1 do artigo 156º do CE) e, quando tal não for possível, cabe ao médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos, procederá colheita de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de embriaguez pelo álcool (artigo 156º, nº 2 do CE).

A lei prevê ainda as situações em que, nem pelo ar expirado, nem pela colheita sanguínea seja possível obter resultados, o que, por agora, irreleva.

Por sua vez, nos artigos 1o a 7o da Lei 18/2007 de 17/05 - Regulamento da Fiscalização da Condução Sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas-,está plasmado o modo como se deve proceder à deteção e quantificação da taxa de álcool, ao método de fiscalização, à realização de contraprova e, bem assim, no caso de impossibilidade de realização de teste por ar expirado, à colheita de sangue e subsequente exame toxicológico, e ainda, quando nenhum dos anteriores métodos for possível, ao exame médico necessário para determinação do estado de influenciado pelo álcool.

Portanto, da lei resulta, efetivamente, que a deteção do estado de influenciado pelo álcool deve ser, preferencialmente, levada a efeito por meio do ar expirado e, só quando tal não for possível, por exame de sangue, uma vez que, mesmo em caso de acidente de viação, a lei prevê a obrigatoriedade da submissão a exame de pesquisa de álcool no ar expirado (artigo 156º, nº 1 e 153 do CE).

9o

Entende assim e bem, o referido Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que a lei prevê, mesmo em caso de acidente de viação a obrigatoriedade da submissão a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

Contudo,

10º

E como resposta à questão suscitada pela ora Reclamante, nomeadamente, "a de saber se o facto de não ter sido sujeita a exame de pesquisa de álcool pelo ar expirado, mas apenas a exame ao sangue, no hospital para onde foi conduzida, torna inválida a prova na qual se baseou a condenação, uma vez que nada impedia, no seu entender, que lhe tivesse sido feito o exame por ar expirado no local do acidente."

11º

Entendeu o Venerando tribunal da Relação o seguinte:

"Posto isto, vejamos, então, se a recolha de amostra de sangue nas circunstâncias apuradas constituiu, ou não, prova legalmente inadmissível.

Resulta da factualidade provada que a recorrente, conduzia um automóvel, no qual seguiam também o seu padrasto e sua mãe.

A determinada altura do percurso, entrou em despiste e, depois de vários embates, capotou, imobilizando-se a 98 metros do local onde iniciou o despiste. Em consequência do acidente, o seu padrasto, ocupante no lugar do pendura, foi projetado para o exterior do veículo e veio a falecer no local, e a arguida e sua mãe foram transportadas pelo INEM para o serviço de urgência da ULSAM EPE, com lesões corporais, mas de pouca gravidade.

Foi neste circunstancialismo que a arguida acabou por ser, no hospital, sujeita a colheita sanguínea para deteção de álcool, que submetida a posterior perícia toxicológica, revelou uma TAS de 2,27gr/l e que, após dedução da margem de erro, se fixou em 1,98gr/l.

Ora, nas referidas circunstâncias, pode afirmar-se que a lei foi violada ao não ter sido dada prevalência ao teste de deteção de álcool por ar expirado?

A resposta vamos buscá-la à lei.

Já vimos que nos termos dos artigos 153º e 156º do CE, mesmo em caso de acidente de viação, os intervenientes devem ser, sempre que possível, sujeitos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. No entanto, acrescenta o nº 2 do artigo 156º, que quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior (exame por pesquisa de álcool no ar expirado), o médico do estabelecimento de saúde para onde os intervenientes no acidente forem conduzidos deverá proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico (...).

Ora, na expressão "quando não tiver sido possível" cabem muitas razões, e não, necessariamente, apenas respeitantes ao estado de saúde dos intervenientes. É que, os procedimentos a adotartêm de respeitar o tempo e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência de álcool (Lei 18/2007 de 17.05), e dele decorre uma sequência de procedimentos que, no caso de acidente de viação, têm de ser levados a cabo, tendo em conta as circunstâncias decorrentes do próprio acidente de viação.

E assim, se é verdade que a presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo (artigo 1o, nº 1), já a quantificação é feita por analisador quantitativo, ou análise de sangue (artigo 1o, nº 2).

Para a realização do teste quantitativo deverá o examinando ser transportado, acompanhado por agente fiscalizador, ao local onde tal teste possa ser efetuado - habitualmente as instalações da autoridade policial -, não devendo o intervalo do tempo entre os dois testes ser superior a 30 minutos (artigo 2o, nºs 1 e 2 do citado Regulamento).

Ora, perante esta exigência legal, tendo havido a necessidade de transportar a recorrente ferida ao hospital, é manifesto que não seria possível optar pela realização do teste por meio de ar expirado, que implicaria retirá-la do local onde se encontrava o analisador qualitativo, quando era claramente- porque estava ferida - mais premente a sua deslocação ao hospital. Por outro lado, se a ida ao hospital fosse intercalada entre os dois testes (qualitativo ou quantitativo) seguramente se excederia, em muito, o tempo que a lei determina como adequado para mediar entre um e outro (30 minutos). Portanto, não há dúvida de que nas circunstâncias apuradas não seria possível realizar o exame de pesquisa de álcool por meio de ar expirado, pelo que bem agiram os militares da GNR ao terem procedido como procederam. De facto, nas circunstâncias expostas o exame ao sangue não revestiria o caráter de subsidiariedade ou excecionalidade a que se refere a recorrente, e também ao contrário do defendido, existia fundamento legal para a atuação encetada, mesmo que aparentemente desconhecida dos militares, ou de outro modo por eles interpretada.

A questão, repise-se, não pode ser vista apenas pelo prisma da situação de saúde da recorrente permitir, ou não, realizar o teste de álcool pelo ar expirado. Tem de ser vista pela necessidade de observar os procedimentos legais, por forma a optar pela via que garantisse que a saúde da arguida não era posta em causa, que os resultados fossem fiáveis, e que não se violasse a letra e o espírito da lei, o que só com a preterição do teste pelo ar expirado e opção pelo teste por análise sanguínea se alcançava.

E sentido idêntico ao agora decidido já se pronunciou esta Relação no acórdão de 11.03.2019 (processo 38/18.1 GAVNF.G1), não havendo razão para dele divergir.

É, pois, evidente que a arguida não foi condenada com uma prova inválida como alega, pelo que deverá a sentença ser confirmada."

12º

O Venerando Tribunal da Relação afirma que efetivamente mesmo em caso de acidente, devem ser, sempre que possível sujeitos a exame de pesquisa no sangue por método de ar expirado, ou seja, método qualitativo.

13º

E somente quando não tiver sido possível a realização do exame, é que se recorre à colheita de amostra de sangue.

14º

A interpretação inconstitucional e suscitada junto do tribunal da Relação de Guimarães, reside no facto de, decorrer da fundamentação vertida no Acórdão da Relação de Guimarães, a ideia de que é possível a não realização do teste qualitativo, mesmo que a saúde do interveniente em acidente de viação o permita e fazer-se de imediato o quantificativo.

Assim,

15º

A decisão do tribunal da Relação de Guimarães é ambígua e contraditória com a lei vigente, uma vez que, o artigo 156º é bastante claro, quanto á necessidade de prévia realização do teste qualitativo, e só em caso de impossibilidade, se faz o quantificativo, pelo método de recolha sanguínea.

16º

Não podendo vingar, a posição desse Venerando Tribunal de que o previsto no n.º 2 do artigo 156º do CEstrada, designadamente "quando não tiver sido possível", se prende também com razões de impedimento de transporte do examinando, acompanhado por agente fiscalizador, ao local onde tal teste possa ser efetuado o teste quantificativo.

Isto porque,

17º

A lei é clara e o teste qualitativo, que é o aqui em causa, era passível de realização no Hospital onde se encontrava a ora Reclamante.

Na verdade,

18º

O artigo 156º do CEstrada é claro quando diz que "Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir; ser submetido a exame de pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153o."

19º

A norma é clara, e peremptória ao afirmar "sempre que o estado de saúde o permitir

20º

Na modesta opinião da ora Reclamante, para que fosse possível a interpretação feita pelo tribunal da Relação de Guimarães, devia o corpo da lei dizer, "Os condutores e peões que intervenham em acidente de trânsito, e sempre que não se encontrem em estabelecimento oficial de saúde, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetido a exame de pesquisa do álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153o."

21º

A ora Reclamante suscitou esclarecimentos, e arguiu a supra referida inconstitucionalidade junto do tribunal de que se recorre.

Isto porque,

22º

Foi o Venerando tribunal da Relação de Guimarães quem fez uma interpretação pormenorizada da aplicação à lei, nos termos dos artigos 153º e 156º do CEstrada.

23º

Desta forma, e com o devido respeito por opinião contrária, considera o ora reclamante já ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão das inconstitucionalidades e da violação de preceitos constitucionais com a interpretação dada aos artigos em questão - ainda que possa considerar-se que a mesma porventura, não tenha sido formulada da melhor maneira.

24º

Podendo o Tribunal recorrido ter decidido em conformidade a questão da inconstitucionalidade.

25º

Acresce ainda que a Reclamante foi surpreendida com as interpretações normativas feitas pelo venerando tribunal da Relação de Guimarães.

26º

Tendo atacado as questões da inconstitucionalidade nos moldes acima descritos.

27º

Por isso, mesmo que se considerasse que o recorrente não suscitou da maneira mais correcta as questões das inconstitucionalidades das normas acima invocadas, ou não as suscitou "previamente",

28º

O que se compreende dada a deficiente forma como a questão foi sendo colocada ao longo das alegações nas Instâncias, também aqui, deveria ser admitida a dispensa do ónus de suscitação da questão da constitucionalidade durante o processo.

29º

Assim sendo, e caso seja realmente considerado que as questões de inconstitucionalidade não foram correctamente suscitadas, parece- nos, salvo também melhor e mais douta opinião, que nos autos se verifica uma situação do tipo daquelas em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido a dispensa do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, tanto mais que, estamos perante uma situação em que, a interpretação normativa objeto do recurso foi determinante para a decisão do processo.

Senão vejamos:

30º

Correta que se encontrava a interpretação vertida na primeira parte do acórdão da relação de Guimarães de que, em caso de acidente de viação, subsiste, a obrigatoriedade da submissão a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, teria de ser a ora Reclamante absolvida do crime pelo qual vinha condenada em 1a Instância.

32º

No entanto, o venerando tribunal da Relação de Guimarães faz um desvio ao preceituado na lei, e contrariamente ao ali vertido, entende que "sempre que possível" não se prende com razões de saúde, mas sim de logística, quando afirma que não tem o senhores militares condições para transportar a vítima a local onde seja possível realizar o teste de ar expirado.

33º

Ora, tal teste de ar expirado, pode ser realizado dentro do hospital onde se encontre a pessoa que deve ser submetida ao mesmo, pois existem meios à disposição para tal.

34º

E isto repete-se na medida em que as normas interpretativas, tiradas pelas instâncias daqueles dispositos legais, tem carácter surpreendente em função, principalmente das orientações jurisprudenciais, veja-se, os seguintes Acórdãos:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09/12/2009: "2.2. Recolha de álcool no sangue do condutor interveniente em acidente de viação. Em caso de acidente, regula o artigo 156º, do C. Estrada:

2.2.1 Se o estado de saúde do condutor o permitir, realiza-se o exame através do ar expirado, com o respectivo aparelho, tal como dispõe, o artigo 153º, n.º 1, daquele preceito."

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, "Por outro lado, nos termos do artigo 156º, n.º 1 a 3, do Código da Estrada, em caso de "acidente de trânsito", "os condutores e os peões" que neles intervenham "devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado", devendo efetuar o "exame de pesquisa do álcool no sangue" quando tal não for possível e, "se este não puder ser feito, deve proceder-se a exame médico."

35º

Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, entende o ora Reclamante que a douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado a admissão do recurso interposto, bem como determinada a notificação do Recorrente para apresentar neste Tribunal as respectivas alegações.

36º

Pelo que se requer seja dado provimento à presente reclamação, reformando-se e, ou, revogando-se a douta decisão sumária que não admitiu o recurso interposto, substituindo-se esse por uma outra que admita, com todas as devidas e legais consequências.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Excias. Venerandos Juízes Conselheiros, se requer seja dado provimento à presente reclamação, reformando-se e, ou, revogando-se a douta decisão sumária que não admitiu recurso interposto, substituindo-se esse por uma outra que o admita, com todas as devidas e legais consequências.”

5. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se indeferir a reclamação por falta de fundamento, nos seguintes termos:

“1.º

Pela Decisão Sumária n.º 418/2022 não se conheceu do objeto do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para o Tribunal Constitucional, pela arguida A., condenada no Processo Comum Singular n.º 42/18.0GTVC, do Juízo de Competência Genérica de Caminha, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5.00 euros, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

2.º

No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada foi enunciada, a final, nos seguintes termos (vide fls. 390 a 399):

“• Não deve ser seguida a interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães, por inconstitucional, o qual interpretou o consagrado no n.º 2 do artigo 156º do CEstrada, no sentido de que não são somente razões de saúde que podem obrigar à realização da colheita sanguínea, mas também os procedimentos legais, nomeadamente a necessidade de retirar a Recorrente do Hospital e transportá-la para o local onde se encontrava o analisador qualitativo.

• Por ser a referida interpretação contrária à lei, violadora dos direitos da arguida de não ter de ser de imediato submetida a uma colheita sanguínea, por violar a sua integridade física.

• A referida prova pericial realizada ilegalmente realizada não podia ser valorada.

• A interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação deve ser considerada inconstitucional, uma vez que, é contrária ao que se encontra expresso nos artigos 153º, n.º 8, 156º n.º 2 e 32º, n.º 8 da CRP.”

3.º

Ora como, decorre da decisão recorrida – acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de março de 2022 (vide fls. 364 a 375) – e bem se assinala, fundadamente, na douta Decisão Sumária, não só não foi ali adotado “o entendimento dos artigos 153.º e 156.º do CE que lhe atribui a recorrente” como não “se verifica a sobredita conexão necessária entre aquela e o objeto do presente recurso de que depende a respetiva regularidade”.

4.º

Acresce que, para além da interpretação normativa invocada pela recorrente não constituir fundamento da decisão recorrida, também não se verifica que, no momento processual pertinente à suscitação de questão de constitucionalidade - i.é em sede da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães - tenha sido enunciada a questão de inconstitucionalidade normativa em causa, como igualmente bem se entendeu e fundadamente se explicita na douta Decisão Sumária.

5.º

Assim, parece-nos evidente a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária no sentido da inidoneidade do objeto do recurso e não cumprimento do ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).

6.º

Na sua reclamação para a conferência - vide fls. 421 a 428 v.º - a recorrente, ora reclamante, aduzindo argumentação já anteriormente apresentada e dirimida na douta decisão reclamada e nada alegando, a nosso ver, de novo que possa minimamente abalar a fundamentação dessa mesma decisão, também não deixa de reconhecer que «a forma como nas Instâncias colocou a questão de inconstitucionalidade, não foi, provavelmente a mais feliz terminologicamente, nem, porventura, a totalmente adequada ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para este Tribunal»

7.º

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.”

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021) e, em face da extensão e conteúdo do objeto do incidente suscitado pela reclamante, desde já se conclui que não se compreende na controvérsia a apreciar o que constituiu o primeiro fundamento da decisão sumária para o indeferimento do recurso, esse respeitante ao facto de a interpretação normativa cuja sindicância se pretende não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, mostrando-se por isso o recurso de fiscalização impassível de inverter o seu sentido decisório, qualquer que fosse a decisão de mérito a que chegasse este Tribunal Constitucional (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC)

O consenso gerado a propósito deste fundamento para a rejeição do recurso, só por si, é quanto basta para negar procedência à reclamação aduzida (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC), pelo que logo por esta via concluímos que a reclamação não pode obter provimento.

Ainda assim, podemos acrescentar que, no que reporta à necessidade de arguição prévia, junto do Tribunal “a quo”, de pedido de fiscalização da conformidade constitucional do disposto nos artigos 153.º e 156.º do Código da Estrada (CE) na dimensão normativa indicada no requerimento de interposição, não é possível aceder ao reclamado, entendendo a recorrente justificadamente “surpreendida com as interpretações normativas feitas pelo venerando tribunal da Relação de Guimarães” e, por inerência, como inconsequente a omissão do ónus processual que a vinculava aquando da interposição de recurso para a 2.ª instância. Pelo contrário, impunha-se à ora reclamante que antecipasse a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada, caso pretendesse beneficiar de recurso de fiscalização, em face da natureza do problema colocado, do contexto legal da norma e do ambiente jurídico-processual a que respeita (processo-crime).

Como se fez ver na decisão reclamada, desde logo “a interpretação que exibe o acórdão recorrido, articulando o disposto nos artigos 153.º, n.º 1 e 156.º, n.º 2, ambos do CE e a Lei n.º 18/2007 de 7 de maio, será mesmo a forma mais direta de compreender o regime legal que se discutia, nada se lhe reconhecendo de surpreendente ou de inesperável” e os acórdão citados pela reclamante em artigos 34.º da reclamação, ao menos nos excertos que transcreve, nem sequer plasmam entendimento em conflito com adotado no aresto recorrido. Por outro lado, e porventura mais marcante, “a recorrente colocou ao Tribunal da Relação de Guimarães, em essência, um problema referente à validade da prova obtida através de intrusão no direito à integridade corporal e que pode entender-se conformar também uma forma de ingerência, embora legalmente inscrita, no direito à não-autoinculpação (nemo tenetur). Nesse pressuposto, a latência de uma tensão entre a interpretação normativa adotada e o catálogo de direitos, liberdades e garantias é inegável, pelo que menos se justifica a falta de oportuna formulação do pedido de fiscalização concreta da respetiva constitucionalidade.”.

Coligindo o exposto, porque a reclamante não inseriu a questão de constitucionalidade em conclusões de recurso, vinculando o Tribunal da Relação de Guimarães a apreciá-la, porque a sua formulação subsequente em incidente de reclamação ao aresto era forma inidónea de compelir o Tribunal “a quo” à fiscalização da norma-objeto (porque abrogante do princípio do esgotamento do poder jurisdicional – cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e porque não se verifica causa de exceção que dispensasse a recorrente da invocação prévia do problema normativo de constitucionalidade que inseriu no objeto do recurso para este Tribunal Constitucional, observa-se vício de instância nesta sede, impondo-se a rejeição recurso de constitucionalidade, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, 72.º, n.º 2 e artigo 79.º-C, todos da LTC.

Assim e em suma, a decisão reclamada não merece censura.

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A..

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete