333/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 403/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação, no essencial:
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 333/2022 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada, sublinhando que «não enferma a douta Decisão sumária de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, por isso que nos parecendo irrepreensível a decisão reclamada, no sentido de conhecer apenas da decisão do STJ – única sobre que recaiu despacho nos termos do art. 76.º, n.º 1 da LTC – nenhuma censura merecendo, nessa medida». Mais esclareceu que, «concordando-se com a fundamentação e sentido da decisão sumária ora reclamada, e não se afigurando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocá-la decisivamente em causa, deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
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ACÓRDÃO Nº 608/2022
Processo n.º 333/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 403/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação, no essencial:
«(…)
5. Analisado o requerimento de interposição de recurso deduzido, constata-se que o recorrente identifica como base legal das questões de constitucionalidade a sindicar o «artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P» e «os artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P.» No entanto, cumpre assinalar que o despacho de admissão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas admitiu o recurso no que respeita à «apreciação da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, face à interpretação normativa que lhes foi dada na decisão que indeferiu a reclamação» (fls. 85).
Assim, o enunciado interpretativo assente no artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por se reportar, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não poderia ser objeto de um despacho de admissão desse Supremo Tribunal. Deste modo, o objeto do presente recurso de constitucionalidade acha-se limitado aos termos do despacho de admissão prolatado, isto é, à apreciação da admissibilidade da pretensão do recorrente assente nos «artigos 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P.»
Ainda a título preliminar, impera destacar que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente manifesta o intuito de sindicar, quanto a esta questão de constitucionalidade, «o douto despacho, de 16/12/2021, prolatado pel[o] (…) Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 79). Equivale isto a afirmar que, pelo menos de forma expressa, o recorrente identifica como decisão recorrida não a «decisão que indeferiu a reclamação» – como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça –, mas o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de dezembro de 2021. Caso assim fosse, desde logo se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, uma vez que o próprio recorrente reconhece que apenas levantou a questão de constitucionalidade referida a tal decisão aquando «da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o S.T.J. », razão pela qual não poderia deixar de se constatar o não preenchimento do pressuposto processual de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
De todo o modo, considerando que, do introito do requerimento de recurso apresentado, poderá inferir-se o intuito de sindicar também a decisão singular datada de 23 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente – «A., Recorrente nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, notificados da decisão singular, datada de 23/02/2022 e com a mesma não se conformando, vem (…) do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional» (fls. 78) – entende-se que será essa a decisão aqui recorrida.
6. Assim sendo, constata-se de imediato que o enunciado normativo referido pelo recorrente, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não corresponde à ratio decidendi da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de fevereiro de 2022.
Nos termos relatados, esta decisão surge na sequência de um segundo requerimento de reclamação para a conferência apresentado pelo recorrente – em 20 de fevereiro de 2022 – solicitando a apreciação pela conferência do recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. Por esse motivo, tal pronúncia do tribunal recorrido achava-se limitada à apreciação deste incidente pós-decisório, escapando aos poderes de cognição daquele Supremo Tribunal, no contexto indicado, qualquer análise de mérito, relativamente ao problema da recorribilidade das decisões da do Tribunal da Relação. E dúvidas houvesse, esclarece-as o tribunal recorrido ao mencionar que «no respeitante à inconstitucionalidade imputada aos artigos 400.°, n.° 1, alínea c) e 432.°, n.° 1, do CPP, refere-se ser inadequada a referida alegação no requerimento agora apresentado, desde logo, por essa questão já ter sido conhecida na decisão que indeferiu a reclamação, não sendo suscetível de nova reapreciação» (fls. 74).
Consequentemente, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi dessa decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
7. Em adição, e como acima se explicou, destaque-se que, também na eventualidade de se considerar como decisão aqui recorrida «o douto despacho, de 16/12/2021, prolatado pel[o] (…) Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça», conclusão idêntica se impunha, atenta a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, nos termos impostos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Efetivamente, perscrutando o teor do requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que, nessa sede, não se invocou qualquer questão de constitucionalidade reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos de Código de Processo Penal. Consequentemente, em momento anterior ao referido despacho de 16 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha sido confrontado com uma pretensa inconstitucionalidade, que estivesse obrigado a conhecer.
Desta forma, também por esta via se concluiria pela inobservância dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta».
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora releva, o seguinte:
«I
1.º
Desde logo, compulsados os autos e diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, facilmente se constata no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que o Reclamante indicou claramente como decisões recorridas, quer a sentença de l.s instância, prolatada pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 7, quer ainda o despacho, datado de 16/12/2021, prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2.º
Todavia, do teor da decisão reclamada resulta, ainda que erroneamente, que o Recorrente identificou como decisão recorrida apenas o despacho, de 16/12/2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.
3.º
Além disso, resulta ainda da decisão sob reclamação o seguinte teor, o qual se transcreve: "(...) do introito do requerimento de recurso apresentado, poderá inferir-se o intuito de sindicar também a decisão singular datada de 23 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente - (...) - entende-se que será essa a decisão aqui recorrida. (...)." (Sublinhado nosso).
(…)
Nesta medida, dizer-se que a decisão objecto do requerimento de interposição de recurso é a que é indicada pelo Reclamante no respectivo intróito, só por dela aquele não se conformar, é, salvo o devido respeito, procurar o mínimo pretexto para não tomar qualquer conhecimento do objecto do recurso interposto, embora sem a mínima razão ou suporte legal.
6.º
Efectivamente, como decisão recorrida o Recorrente indicou a sentença de l.s Instância, na qual foi adoptada uma interpretação e aplicação da norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P, que afecta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da C.R.P.
(…)
10.º
Por outro lado, como decisão recorrida o Recorrente indiciou ainda o despacho, de 16/12/2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual pugnou pela aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º., n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo
(…)
13.º
Razão pela qual, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material destes normativos, quando interpretados e aplicados no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
14.º
Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
15.º
Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objecto, nas quais não foi incluída de modo algum pelo Recorrente a decisão singular datada de 23/02/2022.
16.º
Diversamente do entendimento pugnado na decisão sob reclamação, sempre cabe recurso das decisões judiciais sob sindicância, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno.
(…)
25.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Recorrente.
26.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C.
27.º
Ora, como evidencia o teor da decisão sumária sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
28.º
Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
(…)
33.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
(…)
41.º
Tendo ainda o Recorrente indicado nas suas conclusões de recurso qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
42.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
43.º
Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia
(…)».
3. Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada, sublinhando que «não enferma a douta Decisão sumária de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, por isso que nos parecendo irrepreensível a decisão reclamada, no sentido de conhecer apenas da decisão do STJ – única sobre que recaiu despacho nos termos do art. 76.º, n.º 1 da LTC – nenhuma censura merecendo, nessa medida». Mais esclareceu que, «concordando-se com a fundamentação e sentido da decisão sumária ora reclamada, e não se afigurando que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocá-la decisivamente em causa, deve a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação».
Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 403/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento de alguns dos pressupostos processuais, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Especificamente, considerou-se não cumprida a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma identificada como objeto daquele recurso. Para esse efeito, entendeu-se como decisão recorrida o despacho singular, datado de 23 de fevereiro de 2022, proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, visto ser essa a única decisão objeto de apreciação no despacho de admissão, referida pelo recorrente (cfr. fls. 85-86).
Ora, na reclamação para a conferência deduzida, o recorrente não ultrapassa tais vícios. Limita-se a afirmar que pretendia recorrer de decisões distintas da apreciada na decisão impugnada, invocando ainda uma pretensa nulidade por omissão de pronúncia, resultante do facto de este Tribunal Constitucional não ter conhecido da questão de mérito subjacente ao impulso deduzido. De facto, nos termos realçados pelo representante do Ministério Público, o reclamante não desenvolve, na sua resposta, uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela decisão sumária, assente na ausência de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso.
Vejamos.
5. No que respeita à definição da decisão recorrida nos presentes autos, cumpre assinalar, em primeiro lugar, que os motivos pelos quais se elegeu o mencionado despacho de 23 de fevereiro de 2022 como decisão aqui impugnada constam descritos na Decisão Sumária n.º 403/2022. Nos termos esclarecidos pelo Ministério Público, o despacho de admissão proferido no Supremo Tribunal de Justiça apenas poderia abranger, como é evidente, uma decisão desse mesmo tribunal. De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Equivale tanto a afirmar que, in casu, apenas poderiam por esta via ser admitidos recursos relativos às decisões desse Supremo Tribunal nos presentes autos – ou seja, o mencionado despacho de 23 de fevereiro de 2022, o despacho datado de 10 de fevereiro de 2022 e/ou a decisão de 26 de janeiro de 2022 (cfr. fls. 73-74; 57-58; 37-43).
Tal entendimento encontra-se expresso no despacho de admissão proferido, tendo o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça assinalado que «no que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 373.°, n.° 3, do CPP “nos termos propugnados pela sentença de 1.ª instância e que vieram a ser adoptados no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional nesta parte, atento o disposto no artigo 76.°, n.° 1 da LTC, mas sim ao Tribunal da Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que vem assacada a aplicação de uma norma considerada inconstitucional» (cfr. fls. 85). A este propósito, esclarece Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 220, que «decorre desta norma o ónus de o recorrente (…) endereçar, em termos concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respectivo autor, ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respectivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade incompetente». Isto dito, caso o recorrente pretendesse sindicar decisões de outros tribunais, competia-lhe endereçar os respetivos recursos a essas instâncias, o que não se verificou.
Em conclusão, tendo o recorrente endereçado o requerimento de interposição de recurso constante dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas recursos relativos a decisões ali proferidas poderiam ser admitidos (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).
6. Acresce ainda que, ao contrário do argumentado pelo ora reclamante, resulta do texto do recurso apresentado que «A. (…) notificados da decisão singular, datada de 23/02/2022 e com a mesma não se conformando vem (…) do mesmo interpor para o Colendo Tribunal Constitucional recurso» (cfr. fls. 78, sublinhado nosso). Assim, é o próprio recorrente que declara pretender sindicar o mencionado despacho, para além da «douta sentença de 1.ª Instância, prolatada pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7» (cfr. fls. 78) e do «douto despacho, de 16/12/2021, prolatado pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa» (cfr. fls. 79).
Consequentemente, a única decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça da qual o recorrente afirmou pretender recorrer, para este Tribunal Constitucional, corresponde ao despacho datado de 23 de fevereiro de 2022. Quanto a um pretenso recurso dirigido à decisão de primeira instância e ao despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, não se acham tais pretensões devidamente admitidas nos autos, pelo que delas não se poderá conhecer, no presente contexto. Em sentido idêntico se pronunciou o Ministério Público, afirmando, no respetivo parecer o seguinte: «portanto, as questões neles suscitadas poderão ser, eventual e oportunamente, suscitadas e apreciadas» (cfr. fls. 109).
De todo o modo, no ponto 7. da fundamentação da Decisão Sumária n.º 403/2022 esclarece-se que também um recurso relativo ao despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de dezembro de 2021, se revelaria inadmissível, atento o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. No mesmo requerimento de reclamação para a conferência, o recorrente vem arguir a nulidade da Decisão Sumária n.º 403/2022, por omissão de pronúncia. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis às decisões proferidas no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, a Decisão Sumária n.º 403/2022, além de suficientemente fundamentada, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer.
Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, por não se verificar um dos pressupostos de que depende o seu conhecimento, razão pela qual não avançou para a apreciação de mérito.
Com efeito, uma vez que o requerimento apresentado traduz mera discordância do sentido veiculado pela decisão proferida no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.
Conclui-se, assim, que o Decisão Sumária n.º 403/2022 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, pelo que se indefere o requerido.
8. Finalmente, constata-se que o reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de contrariar a conclusão alcançada pela decisão sumária reclamada, limitando-se a dar conta do seu inconformismo quanto ao sentido ali promovido. Na verdade, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 403/2022.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete