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235/22 AI generated

235/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 235/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Decisão Sumária n.º 331/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

Legislator headnote

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235/22 · Tribunal Constitucional: Porém, ressalvado o devido respeito que o(a) Ex.mo(a) Senhor(a) Juiz Conselheiro(a) Relator(a) nos merece, que o entendimento prolatado naquela Decisão Sumária não pode proceder, porquanto, na verdade, a decisão recorrida, interpretando, como interpretou a norma mencionada, violou a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality interpretation of laws appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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1073/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 12/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
894/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 637/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
5/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 57/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1016/2022
A. (o ora recorrente) foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB, pela prática de crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documento. Notificado dessa decisão e de requerimento do Ministério Público para prorrogação do prazo de recurso, o identificado arguido apresentou um requerimento (fls. 68; fls. 63.653 dos autos principais) no qual, inter alia, invocou a alteração substancial dos factos e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto no artigo 303.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. Subsidiariamente, invocou a irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
1409/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 65/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., lda., B., lda.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 607/2022

Processo n.º 235/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a Decisão Sumária n.º 331/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e na posterior resposta ao convite ao aperfeiçoamento feito, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso.

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«Ancora,

No essencial, a decisão agora sob escrutínio que (...) aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional (...) designadamente, saber (...) qual a melhor interpretação a conferir ao conteúdo legal do artigo 74°, n.º 1, do CIRS, que, no caso, conduziu ao cálculo de um valor do qual o recorrente discorda (...) considerando, por fim, que tratar-se-á de matéria que não se admite nesta sede (...) constitucional.

Cremos,

Porém, ressalvado o devido respeito que o(a) Ex.mo(a) Senhor(a) Juiz Conselheiro(a) Relator(a) nos merece, que o entendimento prolatado naquela Decisão Sumária não pode proceder, porquanto, na verdade, a decisão recorrida, interpretando, como interpretou a norma mencionada, violou a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

O Recorrente insurge-se, na dicotomia daquele processo, defendendo uma interpretação que considera de acordo com a C.R.P., enquanto a posição afiançada pelo seu oponente e sufragada pelo Tribunal a quo é, manifestamente, inconstitucional, genérica e abstratamente aplicável em qualquer outra situação em que se suscite a interpretação (in)constitucional da norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Código do I.R.S.

[…]

Ao contrário da decisão sob escrutínio, consideramos que a interpretação judicial da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do LR.S., e que foi aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi está, perfeitamente, identificada na argumentação aduzida com carácter de generalidade, sendo, por via disso, tal interpretação ou carácter normativo prolatado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - que pensamos inconstitucional - passível de aplicação a outras situações, independentemente, das peculiaridades que o presente caso em concreto assumiu.

Na verdade,

Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P., e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.O.T.C., cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais [...] que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Assim,

Este tipo de recurso de constitucionalidade há-de interpor-se apenas de decisões judiciais que apliquem norma ou normas jurídicas cuja questão de inconstitucionalidade o Recorrente haja suscitado durante o processo.

Nestes termos,

Mostra-se, pois, necessário, e antes de mais, que estejamos perante uma decisão judicial, na qual tenha sido resolvida, ainda que, implicitamente, digamos, uma questão de (in)constitucionalidade.

Contudo,

O recurso de constitucionalidade em questão tem sempre como objeto a norma ou normas jurídicas, efetivamente, aplicadas por essa mesma decisão, como flui do, incontestavelmente, do artigo 280.5, n.5 1, da C.R.P., e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da L.O.T.C.

Ora,

Como resulta das disposições citadas, e também do artigo 72.º, n.º 2, da L.O.T.C., o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe ou exige para a sua admissão que: a) a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a deia conhecer; b) a norma tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida; e, c) que dessa decisão não caiba recurso ordinário, por a lei o não prever ou por estarem esgotados os que no caso cabiam {exaustão dos recursos ordinários).

É,

Incontornável, porém, que toda e qualquer argumentação recursória em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, interpostos de decisões dos tribunais, terá, sempre, irremediavelmente, de ter subjacente um determinado caso em concreto com todas as suas particularidades que de se possam extrair.

Tal não significa, porém, que a inconstitucionalidade invocada e os seus fundamentos não possam ser apreciados de forma desligada, independente e separada das circunstâncias que norteiam o caso em concreto, concretamente, como alude a decisão sumária, no juízo realizado na interpretação e aplicação da lei ordinária.

Ora,

É, pacificamente, aceite que os pressupostos do recurso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.O.T.C. são, entre outros, que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica (ou de uma certa interpretação da mesma), durante o processo (em regra, antes de julgada a questão a que respeita a inconstitucionalidade suscitada), e que, não obstante essa acusação de ilegitimidade constitucional, a decisão recorrida tenha feito aplicação dessa norma (ou dessa interpretação) no julgamento do caso.

Quando se questiona a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma legal, tem que enunciar-se, com a necessária precisão e clareza, qual o sentido dessa norma que se tem por violadora dos ditames constitucionais.

Foi o que, cremos, o Recorrente plasmou na impugnação interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, partindo, naturalmente, das circunstâncias do seu caso em concreto mas atingindo, seguramente, uma dimensão de generalidade tal que a tornaria aplicável a outras situações.

A questão que, em nosso entender, deveria ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, radica em apurar se é ou não inconstitucional a interpretação judicial da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do I.R.S., no sentido que impede de reportar o valor devido ao contribuinte em anos anteriores a esses anos em concreto e não, apenas, ao ano em que os mesmos são, efetivamente, recebidos.

No fundo,

Questiona-se se é ou não constitucional a interpretação normativa referenciada - a interpretada subsumibilidade à norma - ainda que concomitante com a questão de interpretação e aplicação da lei ordinária, e que sustenta a decisão recorrida é inconstitucional por o princípio da igualdade, sobretudo em comparação com a nova versão do artigo 74.º, n.º 1, do Código do I.R.S., na redação introduzida pela Lei n.9 119/2019, de 18 de setembro.

Ou seja,

Seguindo a linha do raciocínio da Decisão Sumária em sindicância importa, no nosso entendimento, verificar se a interpretação judicial da norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do I.R.S., a ratio decidendi da decisão recorrida, tem, ou não, conformidade ou admissibilidade constitucional.»

Com isso, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.

3. Regularmente notificada, a Autoridade Tributária, contraparte, não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 331/2022, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.

5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição e da resposta ao convite ao aperfeiçoamento de que poderia formular uma questão de constitucionalidade idónea, «defendendo uma interpretação que considera de acordo com a C.R.P», o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que defende, como o próprio recorrente diz, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, nomeadamente respeitante ao artigo 74.º, n.º 1, do CIRS, que entende mais adequada para a sua pretensão.

Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 331/2022.

É seguro depreender que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Recorde-se que, na peça de suscitação de recurso jurisdicional da decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em relação à reclamação por si apresentada – na qual deveria ter suscitado, de forma expressa, clara e sucinta a questão de constitucionalidade – o ora reclamante se limitou, como bem se assinala na Decisão Sumária reclamada, a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional. Efetivamente, o recorrente-reclamante, contestando o entendimento da AT relativo à possibilidade de produção de efeitos de uma alteração legislativa ao disposto no artigo 74.º da CIRS, alegou que, face a isso, a violação da lei constitucional se tornava evidente e que deveria “ser recusada a aplicação da norma do artigo 74.º, n.º 1, do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da CRP”. Como é evidente, tal fórmula não corresponde, ao contrário do que se defende na reclamação decidenda, à suscitação autónoma de uma questão de constitucionalidade, mas, sim, à defesa da interpretação do direito infraconstitucional que o ora reclamante entende preferível, com fundamento em argumento de índole constitucional, atinente, em particular, às consequências gravosas de interpretações alternativas no plano da igualdade.

Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.

Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.

Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.

Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 331/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete